Compensação do benefício acidentário na indenização por ato ilícito

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Resumo: Na prática jurídica persiste uma dúvida em relação à possibilidade do devedor de indenização por responsabilidade civil deduzir valores que o credor venha recebido a receber ou tenha recebido do INSS. Este presente artigo tem o intuito de contribuir para aclarar tal dúvida.

Em 1944, o Decreto Lei 7.036 em seu artigo 31 estabeleceu: “o pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que resulte de dolo seu ou de seus prepostos”.

Com isso os empregadores entenderam não ter responsabilidade por acidentes que ocorressem no ambiente de trabalho, já que contribuíam para o INSS.

Em 13/12/1963, a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula 229 com o seguinte teor: “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVIII, admitiu a possibilidade de se pleitear indenização pelo direito comum cumulada com a acidentária em caso de culpa, sem fazer distinção do grau de culpa.

Em razão desta multiplicidade de leis, deu-se uma diversidade de entendimentos, tanto na doutrina como na jurisprudência.

 Assim, surgiram correntes que defendem a possibilidade da cumulação do benefício acidentário com a indenização por responsabilidade civil à vítima de acidente de trabalho, enquanto outras defendem a impossibilidade.

Também existem correntes que defendem a possibilidade de que o devedor desconte da indenização, valores pagos à vítima pelo INSS, ao passo que outras defendem a sua impossibilidade.

Embora ainda haja trabalhos doutrinários e jurisprudência em todos os sentidos, os mais recentes, em sua maioria, defendem a possibilidade de cumulação e a impossibilidade de compensação. Desta maneira, o assunto parece estar caminhando no sentido de pacificação.

Introdução

Na prática jurídica persiste uma dúvida em relação à possibilidade do devedor de indenização por responsabilidade civil deduzir valores que o credor venha recebido a receber ou tenha recebido do INSS. Este presente artigo tem o intuito de contribuir para aclarar tal dúvida.

Exemplo recente:

Sentença proferida na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo em 06/12/2013.

“DANOS MATERIAIS

Requer a autora a reparação dos danos materiais sofridos em decorrência do infortúnio, com indenização da compensação da redução da capacidade laborativa a partir da redução de seus rendimentos até o momento em que completar 75 anos de idade.

A perícia médica concluiu que a redução da capacidade de trabalho da reclamante foi parcial e permanente.

Contudo, em razão da gravidade das lesões da autora, que afeta os membros superiores, dificilmente a reclamante conseguirá obter nova colocação no mercado de trabalho, mormente no período de crise econômica que afeta o mundo contemporâneo globalizado após a derrocada do sistema financeiro norte-americano, aumentando a demanda por emprego, fazendo com que os empregadores tenham condições de selecionarem os melhores profissionais (lei da oferta e procura), jamais contratarão pessoa com debilidade parcial e permanente nos órgãos superiores.

Assim, mesmo que haja a possibilidade da reclamante trabalhar em outra função, certamente não conseguirá obter nova colocação no mercado, perdendo sua renda mensal, fonte de subsistência, constituindo o dano a ser reparado.

Nessa linha, dispõe o artigo 950 do Código Civil Brasileiro que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Em nosso ordenamento jurídico existe previsão específica de benefício previdenciário para a hipótese de redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente ou doença profissional (artigo 86 da Lei 8.213/91), cabendo à previdência social a obrigação de pagamento mensal de tal benefício, cuja responsabilidade, por ser securitária, é objetiva, bastando apenas a prova da ocorrência do sinistro e a existência de sequelas.

O instituto da responsabilidade civil, quanto a danos materiais, visa a reparação integral dos danos gerados e não a obtenção de ganhos superiores ao dano, o que gera enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento.

É certo que a indenização acidentária, paga pela Previdência Social, não exclui a do direito comum (Súmula 229 do STF), todavia, não é menos certo que ambas têm a mesma origem e se destinam a reparar as perdas do trabalhador com a ocorrência do infortúnio, de sorte que o valor do benefício previdenciário a que faz jus a reclamante deve ser deduzido da pensão a ser paga pela reclamada.

Assim, a conduta culposa da reclamada gerou danos à reclamante quanto a obtenção de meios de subsistência, embora essa tenha o direito de receber a quantia correspondente a 50% do salário de benefício da previdência social a título de auxílio-acidente, ensejando perda do restante de 50% de sua remuneração, devendo ser deduzido também os custos do trabalhador com transporte (6% do seu salário) e contribuição previdenciária (11% da sua remuneração), de sorte que a redução dos ganhos da reclamante é de 33%, a partir de sua dispensa.

Deste modo, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal vitalícia correspondente a 33% de seu último salário, desde o dia seguinte ao término do período de estabilidade até a data em que a mesma completar setenta anos de idade, que é a expectativa média de vida das brasileiras, pagos de uma única vez, na forma do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARLY DOS REIS NOGUEIRA para condenar IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO a lhe pagar:

1. Indenização do período de estabilidade, em valor correspondente a onze vezes do seu salário derradeiro, de acordo com a última remuneração, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%;

2. Indenização dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do período de afastamento (27.6.2007 a 16.02.2012), com a respectiva multa de 40%;

3. Pensão mensal vitalícia correspondente a 33% de seu último salário, desde o dia seguinte ao término do período de estabilidade até a data em que a mesma completar setenta anos de idade, pagos de uma única vez, na forma do artigo 950 do Código Civil Brasileiro;

4. Indenização por danos morais (R$ 30.000,00).

Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos juros, correção monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”, que não poderão ultrapassar aqueles lançados na exordial, com exceção apenas à incidência de juros e correção monetária.

A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial.

Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante.

CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução.

Transitada em julgado, cumpra-se.

Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT).

RICHARD WILSON JAMBERG

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO”

Nesta sentença, o juízo, para evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, acabou por permitir que a reclamada, condenada por ato ilícito, efetuasse desconto de valores pagos pela Previdência Social do total da indenização por responsabilidade civil.

 Como o parâmetro para a indenização foi o salário da reclamante, ao descontar o valor do benefício acidentário está a sentença considerando iguais coisas que são muito diferentes.

Ocorre que todos os benefícios do INSS são estabelecidos em porcentuais do chamado “salário de benefício”.

 O salário de benefício é calculado pela média aritmética de 80% dos valores atualizados das maiores contribuições feitas à autarquia em nome do segurado, desde julho de 1994. Assim, não tem equivalência com a evolução salarial do contribuinte.

Ainda, a citada sentença permitiu que o ex-empregador descontasse os 11% que corresponderia à contribuição da trabalhadora ao INSS como se ela ainda estivesse trabalhando, mas na verdade, é um valor que não viria a ser repassado à Previdência, ficando em benefício do devedor.

Caso a reclamante viesse a obter novo contrato de trabalho, estaria contribuindo em duplicidade, pois contribuiria ao INSS no novo emprego por força da Lei 8.212/91 e ao antigo empregador por força da sentença proferida.

Em razão desta sentença, também a reclamante estaria gastando com transporte mesmo que não o usasse, já que pagaria 6% de seu salário ao ex-patrão, mesmo não estando este lhe fornecendo vale-transporte.

A sentença veio a ser reformada em 30/09/2014 pela 10ª Turma do TRT/SP, que por unanimidade entendeu não serem possíveis tais compensações, conforme o seguinte dispositivo:

“DISPOSITIVO

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os recursos ordinários, DANDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação acima.

Ao da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, fixando o saldo devedor de R$ 1.000,00.

Ao da reclamante para:

a) afastar os descontos a título de vale transporte, INSS e auxílio acidente recebidos, fixando o valor da pensão em 100% do valor da remuneração da autora.

b) adequar o pagamento da pensão para índices atuais de expectativa de vida, qual seja, 77,7 anos.

BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI

Juíza Relatora”

Discussão do tema:

Como vimos, o valor do salário de benefício não corresponde ao valor do salário do trabalhador e este é um dos argumentos da corrente que defende a impossibilidade da compensação.

Durante um afastamento para tratamento, seja previdenciário seja acidentário, o beneficiário recebe 91% do salário de benefício.

Ao término do afastamento, caso venha a ser aposentado por invalidez, passará a receber 100% do salário de benefício, mas não poderá executar qualquer tarefa remunerada.

Caso venha a ter direito a auxílio-acidente ou auxílio previdenciário, o segurado receberá só 50% do salário de benefício para complementar sua renda, mas poderá continuar trabalhando.

Caso seja permitido que o empregador desconte o valor do benefício securitário do pagamento da indenização por responsabilidade civil, tanto maior será o desconto quanto mais grave for o acidente.

 Acidentes graves geram aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, assim, embora culpado e condenado, o empregador nada precisaria pagar, porque a vítima do acidente de trabalho ou seus dependentes estariam recebendo 100% do seu salário de benefício e seria descontado 100% do valor da indenização.

Já se o benefício fosse um auxílio-acidente de 50%, o empregador teria que arcar com os outros 50%.

Ora, tal raciocínio não pode ser aceito, porque fere o bom senso.

 Além disto, esta lógica estaria permitindo que alguém pagasse um seguro em benefício de outrem e assim estaria obtendo permissão para lesioná-lo a seu bel-prazer sem nada mais ter a desembolsar.

Isto afrontaria a proteção que se buscou dar ao trabalhador com as normas de segurança necessárias à saúde do trabalhador, mesmo porque a impunidade concedida ao empregador negligente poderia servir de estímulo à negligência dos demais.

Discussão doutrinária:

Em 1996, Terezinha Lorena Pohlmann Saad[1] lecionou que a Constituição brasileira consagrou o concurso da reparação objetiva paga pela Previdência Social com a indenização determinada pelo direito comum, quando o acidente de trabalho for resultante de ação ou omissão em relação às normas de segurança no local de trabalho.

Naquela ocasião, esta doutrinadora ressaltou que o seguro social está limitado ao teto da previdência e não cobre os lucros cessantes.

Terezinha Lorena Pohlmann Saad[2] em livro editado em 1999 voltou a tratar do assunto e opinou que a cumulatividade das duas indenizações já estaria pacificada, enquanto a compensabilidade ainda estava sendo discutida.

Naquela época, parte minoritária da jurisprudência entendia que a indenização do direito comum deveria ser apenas complementar.

 Já a parcela majoritária entendia pela cumulatividade sem compensação, uma vez que a reparação infortunística é objetiva, decorre da teoria do risco e é amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social da qual, o trabalhador também contribui, além do mais, é limitada a um teto, enquanto a indenização do direito comum é subjetiva e calcada na culpa.

Assim, para a corrente majoritária, não existia bis in idem, porque as indenizações repousam em causas diversas, que não se comunicam, embora o acidente que lhes motivaram tenha sido o mesmo.

José Affonso Dallegrave Neto[3] ressaltou que o benefício previdenciário decorre da acumulação de contribuições feitas ao INSS, tem sua liberação independente de ato culposo do empregador e cobre apenas o mínimo necessário à subsistência da vítima em razão de sua incapacidade, enquanto a indenização por responsabilidade civil do empregador resulta de algum ato ilícito, e seu valor alcança a reparação integral (restitutio in integrum) de todos os prejuízos sofridos pelo empregado.

Ressaltou ainda, este autor, que o art. 7º, XXVIII da CF e o Enunciado 48 da I Jornada de Direito do Trabalho foi no sentido da impossibilidade de compensação de qualquer benefício pago pela Previdência à indenização por responsabilidade civil.

E lembrou que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 reza que o INSS proporá ação regressiva visando reaver verbas que não seriam gastas pelo Poder Público, se não tivesse ocorrido por parte do empregador, negligência às normas-padrão de segurança e higiene de trabalho ou doença ocupacional.

Carlos Roberto Gonçalves[4] diz que a polêmica a respeito de compensação foi decorrente do artigo 31 do Decreto-Lei 7.036/1944: “o pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que resulte de dolo seu ou de seus prepostos”.

Para ele, a jurisprudência corrigiu em parte a falha e o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 229: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

Ressaltou Carlos Roberto Gonçalves o grande avanço da Constituição de 1988 em termos de legislação ao admitir a possibilidade de se pleitear indenização pelo direito comum cumulada com a acidentária em caso de culpa, sem fazer distinção do grau de culpa. E previu que, com base no risco criado, a responsabilidade civil caminharia no sentido de vir a ser considerada objetiva, cabendo à vítima, então apenas a prova do dano e do nexo causal.

Rui Stoco[5] em seu Tratado de Responsabilidade Civil afirmou não haver mais empeço à cumulação do benefício acidentário com a indenização por responsabilidade civil do empregador e fez um relato da evolução das regras programáticas protetivas do trabalhador.

Nesse relato chamou a atenção para “os valores sociais do trabalho” previstos no art. 1º da CF/88: o objetivo de “construção de uma sociedade livre, justa e solidária previsão do art. 3º; os direitos sociais do art. 6º, os direitos dos trabalhadores do art. 7º; “a saúde é direito de todos e dever do Estado” previsto no art. 196, portanto a Carta Magna contém regras programáticas de proteção e princípios voltados à garantia do homem enquanto pessoa e trabalhador.

E apontou quatro aspectos fundamentais dessa proteção:

“a) direito à redução dos riscos do trabalho (art. 7º, XXII);

b) direito ao pagamento de adicionais de remuneração, ligados aos riscos à saúde na atividade laboral (art. 7º, XXIII);

c) direito ao seguro para indenizar as perdas de capacidade laborativa, em razão de infortúnios acidentários (art. 7º, XXVIII);

d) direito à indenização por acidente de trabalho, em caso de dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII).”

Para Sebastião Geraldo de Oliveira[6] o art. 121 da Lei 8.213/91 está em sintonia com o art. 7º, XXVIII, CF, pois prevê que o pagamento das prestações por acidente do trabalho, por parte da Previdência Social, não exclui a responsabilidade da empresa ou de outrem.

Para ele, deve-se ter em conta que a empresa paga um porcentual a mais para financiar os benefícios acidentários, mas isso não a exime do dever de diligência, de garantir um ambiente de trabalho saudável e o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança. Ademais, o trabalhador também contribui para a Previdência Social.

Alertou ainda que, a causa verdadeira do acidente não resulta do trabalho em si, mas da desobediência por parte do patrão de normas legais de segurança, higiene e prevenção. E ressaltou que o fato gerador dessa responsabilidade não foi o exercício do trabalho em si, mas um ato ilícito por parte do empregador.

Com relação às controvérsias existentes a respeito da possibilidade de cumulação da indenização acidentária com a de responsabilidade civil do empregador, disse que, para ele, já estão superadas, estando mesmo pacíficas na jurisprudência anterior e com status de constitucional após a Constituição de 1988.

Lecionou Sebastião Geraldo que o seguro acidentário veio para proteger a vítima e não para substituir ou diminuir a responsabilidade civil do causador do dano.

Além disso, explicou que embora tenha o nome de seguro, o seguro de acidente de trabalho, na verdade só garante um benefício de cunho alimentar.

Na opinião de Humberto Theodoro Junior[7] a maior novidade da Constituição Federal de 1988 se deu no campo de acidente do trabalho, já que no início se negava qualquer cumulação, por se entender que o seguro acidentário livraria o empregador de qualquer responsabilidade sobre acidente que ocorresse no ambiente de trabalho. O autor faz um histórico da evolução, dizendo que a súmula 229 do STF passou a equiparar culpa grave ao dolo, mas a indenização paga pelo empregador seria apenas para complementar a indenização acidentária quando esta fosse menor que a reparação do ato ilícito.

A emenda constitucional de 1969 e a Lei 6.376/76 fizeram com que o acidente fosse totalmente absorvido pela Previdência Social, ao transformar o seguro de acidentes do trabalho em seguro social.

A jurisprudência, inclusive a do STF passou a entender que as indenizações não seriam complementares às acidentárias, mas independentes e os acidentados teriam direito às duas.

Por fim, exigência de culpa grave ou dolo para fazer jus à cumulação das indenizações foi abolida pelo art. 7º, XXVIII da CF. Assim, a culpa do patrão, mesmo que levíssima, passou a dar ensejo ao dever indenizatório nos acidentes que ocorreram após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Conclusão

Embora haja decisões em sentido contrário, aqui e ali, hoje a jurisprudência parece estar caminhando no sentido de pacificar a possibilidade do acidentado buscar, cumulativamente, a indenização acidentária do INSS e a indenização por responsabilidade civil de seu empregador quando este tiver sido culpado pelo acidente que o incapacitou.

Também parece caminhar no mesmo sentido, a impossibilidade do devedor de indenização por responsabilidade civil descontar, do valor desta, qualquer valor que porventura a vítima tenha recebido da autarquia previdenciária.

Referência
[1] SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. A indenização devida ao acidentado do trabalho. Revista de Previdência Social. ano XX. n. 183. p. 111. – fevereiro 96.
2 SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa nos acidente do trabalho : compatibilidade da indenização acidentária com a do direito comum, Constituição de 1988 – art. 7º, XXXVIII. 3. ed. São Paulo. LTr, 1999.
3 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. – 3. ed. – São Paulo : LTr, 2008.
4  GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. – 13. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.
5  STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. – 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
6 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. Ed. Ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2011.
7 THEODORO JUNIOR, Humberto. Artigo publicado RT, 662:10, n.5.
 
Notas:
[1] SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. A indenização devida ao acidentado do trabalho. Revista de Previdência Social. ano XX. n. 183. p. 111. – fevereiro 96.

[2] SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa nos acidente do trabalho : compatibilidade da indenização acidentária com a do direito comum, Constituição de 1988 – art. 7º, XXXVIII. 3. ed. São Paulo. LTr, 1999.

[3] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. – 3. ed. – São Paulo : LTr, 2008.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. – 13. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

[5] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. – 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[6] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. Ed. Ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2011.

[7] THEODORO JUNIOR, Humberto. Artigo publicado RT, 662:10, n.5.


Informações Sobre o Autor

Alfredo da Silva Fortes

Advogado trabalhista em São Paulo/SP


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