A Utilização de tecnologias no sistema carcerário brasileiro como forma de fiscalização auxiliar no efetivo cumprimento da pena

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Resumo: Com este pequeno ensaio propõe-se trazer algumas cristalizações acerca da utilização de algumas inovações tecnológicas que de uma forma secundária atuam ou estão em fase de implantação nas penitenciárias Brasileiras, que buscam minimizar, e auxiliar o trabalho dos agentes no dia-a-dia carcerário e dos apenados que tem o direito a uma ressocialização, e da sociedade que ainda se mantém distante da situação prisional Brasileira. O método utilizado foi à pesquisa bibliográfica, com ênfase na área de execução penal e inovações tecnológicas utilizadas que estão em fase de testes para serem utilizadas no sistema prisional brasileiro de forma a garantir a efetividade da aplicação das penas.

Palavras-chaves: utilização de tecnologias; sistema carcerário; fiscalização auxiliar; cumprimento da pena; prisões brasileiras.

Abstract: With this short essay proposes to bring some crystallization on the use of certain technological innovations that a secondary form work or are under implementation in the Brazilian prisons, which seek to minimize, and assist the work of agents in the day-to- day prison and convicts who have the right to rehabilitation, and society still remains distant from Brazilian prison situation. The method used was the bibliographical research, with an emphasis on criminal enforcement area and used technological innovations that are being tested for use in the Brazilian prison system to ensure the effectiveness of the application of penalties.

Keywords: use of technology; prison system; auxiliary control; the sentence; Brazilian prisons.

Sumário: Introdução. 1. A execução penal no Brasil.2. O direito de punir do Estado. 2.1. A Lei de execução penal vigente no Brasil.2.2. Estabelecimentos penais. 2.2.1. Penitenciária. 2.2.1.1. Colônia Agrícola, Industrial ou similar. 2.2.1.2. Casa do Albergado. 2.2.1.3. Centro de observação. 2.2.1.4. Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 2.2.1.5. Cadeia Pública. 2.2.1.6. Tipos de sanção penal aplicáveis no direito brasileiro. 2.3. Pena. 2.3.1. Medidas de segurança. 2.3.2. As tecnologias no sistema carcerário brasileiro. 3. Utilização de bloqueadores de celulares. 3.1. Monitoramento por câmeras de vigilância no estabelecimento prisional 3.2. Scanner corporal. 3.2.1. Utilização de sistemas de informática nas penitenciárias. 3.3. Videoconferência. 3.4. Monitoramento eletrônico. 4. Considerações finais.

1 Introdução

Alguns temas possuem de certa forma um determinado grau de complexidade em sua abordagem, eis que de alguma maneira envolvem-se nos mais variados aspectos da sociedade, tratar sobre sistema carcerário brasileiro envolve uma temática que sem dúvida é multidisciplinar, muito se deve por sua importância social, econômica e histórica, tendo em vista que todos de alguma maneira nos encontramos envolvidos de alguma maneira com o atual objeto da abordagem do trabalho.

Os seres humanos nascem livres, contudo se algum ser humano transgredir alguma norma jurídica poderá vir a ser punido com restrição a sua liberdade, e o Estado como soberano da pretensão punitiva deve garantir que a pena seja cumprida de forma digna propiciando a recuperação do apenado de forma a não reinseri-lo na sociedade, um criminoso mais revoltado e conhecedor de outras práticas e métodos criminológicos, causando maiores danos a sociedade, para que na prisão, pague a pena pelo delito que cometeu e não volte a cometer outros delitos.

A escolha do tema deve-se principalmente ao fato da situação em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, que não é de hoje precisa ser reestruturado ou até modificado, de forma que efetivamente possa cumprir com aquilo que está estabelecido na lei de execução penal, que é punir e recuperar os indivíduos, e não transformá-los os apenados em cidadãos efetivamente sem perspectivas de vida futura, que o cárcere não elimine por completo a esperança que ainda existe no emocional de cada detento e que o Estado e a sociedade possam cumprir com seus papéis.

Verificando a atual situação em que se apresenta o sistema carcerário brasileiro, algumas considerações se fazem necessárias, tal qual observar a importância jurídica do tema eis que findo o processo de conhecimento inicia-se a fase de cumprimento da sentença e é aí, a fase de maior importância de todo o processo, pois é na execução penal que o Estado e a sociedade têm a possibilidade de punir e recuperar o indivíduo de forma que se cumpra a lei, mas não somente cumprir a lei é importante, deve-se observar e ter todo um trabalho humano em torno deste cumprimento legal imposto.

Socialmente denota-se importante o seu estudo, pois envolve direta ou indiretamente toda a sociedade, tanto cometendo os crimes, quanto buscando recuperar aqueles que se tornaram infratores de normas jurídicas, todos de alguma maneira se envolvem ao menos no temor ou de cometer um delito e ser punido ou pelo temor de vir a sofrer alguma lesão causada por alguém a seu bem juridicamente protegido; e, por conseguinte, economicamente é importante a escolha do tema, pois se utilizados os recursos de uma forma bem administrada pode-se ter um sistema que atue de forma, pelo menos um pouco melhor do que está estabelecido atualmente.

2. A execução penal no Brasil

Segundo leciona o professor Fernando Capez, a execução penal:

“É a fase da persecução penal que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir do Estado, agora denominado pretensão executória, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal, a qual impõe uma sanção penal ao autor de um fato típico e ilícito.” (CAPEZ, 2011, p.14).

Para melhor compreensão segue, a evolução legislativa por assim dizer da execução penal no Brasil, tendo em vista que a definição ora explanada do Douto professor é, pois conceituação atual.

Com a descoberta do Brasil em 1500, não existia por hora a concepção de normas jurídicas por parte dos seres que aqui habitavam, sendo, portanto incorporado às normas jurídicas de Portugal; na seguinte ordem cronológica: Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521), Compilação de Duarte Nunes de Leão (1569) e Ordenações Filipinas (1603); com penas cruéis, desumanas, inclusive de morte, não existindo ainda a figura específica da execução penal. 

Após a independência do Brasil, em 1822 tendo início o período Imperial, foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, no ano de 1830, inspirado nas ideias de Benthan, Beccaria e Mello Freire, dentre outros, trazendo já ideias liberais que entoavam pela Europa e Estados Unidos. (MARQUES JÚNIOR, 2007)

Após, em 1890, com a proclamação da república, foi instituído um novo Código Penal da República, que previa diversas modalidades de prisão, como a prisão celular, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar, sendo que cada modalidade era cumprida em estabelecimento penal específico; trazendo as formas de cumprimento da pena inseridas no próprio código penal. (ASSIS, 2007)

Então eis que em 1933 surge a primeira tentativa de codificar normas a respeito de execução penal no Brasil foi um projeto elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carilho e se chamou de Código Penitenciário da República chegou a ser publicado em 1937, contudo foi abandonado devido às discussões que entornavam o Código Penal de 1940 e a época em que ocorreu a discussão em 1937 devido ao Estado Novo de Getúlio Vargas. (MIRABETE, 1992)

Porém, havia a necessidade de estabelecer no ordenamento jurídico brasileiro um diploma legal específico que tratasse da execução penal, então em 1957 foi aprovada uma lei que fazia referência a normas gerais do regime penitenciário, mas não trazia as sanções caso fossem descumpridos os princípios e as regras contidas na lei, tornando-se letra morta. (MIRABETE, 1992)

Em 1963 surge na redação de Roberto Lyra, um anteprojeto de código de execuções penais, sendo abandonado pelo próprio autor, devido aos movimentos políticos de 1964. Em 1970 um novo anteprojeto foi elaborado dessa vez por Benjamin Moraes Filho, contudo ao ser encaminhado ao Ministro da justiça não foi aproveitado. (MIRABETE, 1992)

“Enfim, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da justiça e composta pelos professores Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Junior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Laurita Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin de Moraes Filho e Neli Calixto, apresentaram o anteprojeto da Nova Lei de Execução Penal. Foi ele publicado pela portaria nº 429, de 22 de julho de 1981, para receber sugestões e entregue, com estas, à comissão revisora constituída por Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Jason Soares Albergaria e Ricardo Antunes Andreucci, que contaram com a colaboração dos professores Everardo da Cunha Luna e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. O trabalho da comissão revisora foi apresentado em 1982 ao Ministro da Justiça. Em 29 de junho de 1983, pela mensagem nº 242, o Presidente da República João Figueiredo encaminhou o projeto ao Congresso Nacional. Sem qualquer alteração de vulto, foi aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o nº 7.210 promulgada em 11 de julho de 1984 e publicada no dia 13 seguinte, para entrar em vigor concomitantemente com a lei de reforma da parte geral do Código Penal, o que ocorreu em 13 de Janeiro de 1985.” (MIRABETE, 1992, p.33)

Sendo, portanto, conforme descrito acima por Mirabete, a Legislação que trata especificamente sobre a execução penal no Brasil, mas de uma forma geral, eis que como veremos  a seguir existem diversos diplomas legais que tratam sobre normas e procedimentos de execução penal.

2.1 O direito de punir do Estado

Passado um breve histórico sobre os caminhos percorridos pela legislação de execução penal no Brasil, tem-se por oportuno, verificar o Direito de Punir do Estado é muito antigo e decorre basicamente da Soberania que o Estado possui, em relação aos demais Estados. O Estado é, pois um ente fictício concebido para retirar os homens da condição de guerra a qual se encontravam, tendo, portanto o Estado, organização para a conservação e garantia de uma vida mais feliz por parte daqueles cidadãos que a ele são subordinados, culminando da Soberania sobre as pessoas o Direito de Punir aquele que cometer algum ato pré-existente considerado pelo Estado, entendendo-se sociedade, infração penal punível. (HOBBES, D’ANGINA, 2009).

Portanto não há que se falar em execução penal sem mencionar o jus puniendi ou o direito de punir que o estado possui, por ser um ente dotado de soberania somente e tão somente ao estado cabe punir criminalmente a alguém, mesmo nas infrações de iniciativa privada, pode o estado conceder anistia, demonstrando que somente quem detém esse direito de punir pode a ele renunciar. Deixando registrado que é crime exercer arbitrariamente às próprias razões, eis que cabe só ao Estado punir e não ao particular. (CAPEZ, 2011.)

Esse Direito de punir existe subjetivamente, ou seja, existe enquanto da não ocorrência do delito, e torna-se objetivo quando o delito ocorre se não ocorressem delitos na nossa sociedade, esse direito continuaria a existir, mas subjetivamente, e só torna-se palpável e visível quando da prática de uma infração jurídica. A partir daí então nasce a pretensão punitiva, ou seja, o interesse do estado em punir quem infringiu uma norma criminal. (CAPEZ, 2011)

Para chegar até seu objetivo de punir quem praticou um fato típico e ilícito, o estado usa-se de uma atividade, que se chama de persecução ou perseguição criminal que se inicia com a instauração do inquérito policial visando à apuração da prática do crime e respectiva autoria, posteriormente a propositura da ação penal pelo ministério público, que é o órgão que possui legitimidade para intentar tal procedimento nas ações penais públicas incondicionadas, levando a instauração do devido processo legal, assegurados todos os direitos e garantias constitucionais chega-se findo o processo que se comprovado fato criminoso e autoria encerra-se com a execução da pena até que seja extinta, pelo seu cumprimento ou devido à ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade. (CAPEZ, 2011)

2.2 A Lei de execução penal vigente no Brasil

A lei vigente que trata especificadamente das execuções penais no Brasil como outrora referido é a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 que instituiu a forma da execução penal, em seu item 13 da exposição de motivos traz a redação que interpreta o artigo 1º da referida lei:

“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (BRASIL, 1984).

Portanto como menciona o artigo, possui a execução penal duas finalidades principais quais sejam: a aplicação efetiva do que está prescrito na sentença condenatória, destinado a reprimir e prevenir a prática de novos delitos e a reinserção social de forma a reintegrar socialmente o condenado ou o internado. (MARCÃO, 2006).

Ao ingressar em algum estabelecimento prisional o condenado deve ser classificado tendo em vista seus antecedentes e personalidade de forma a não exercer influência negativa sobre os outros reclusos e também não ser influenciado por estes, sendo divididos em grupos visando facilitar o seu tratamento para sua posterior reinserção social; uma comissão técnica de classificação elaborará o programa individualizado da pena. (MARCÃO, 2006)

Cumpre salientar que é de responsabilidade de todos, a execução penal e não somente do poder judiciário ou do poder legislativo como erroneamente alguns setores da sociedade proclamam, cabe então à mobilização de toda a sociedade se esta pretende do apenado um retorno considerável ao convívio social. Não basta a sociedade simplesmente deixar a cargo tão somente das instituições públicas a árdua tarefa de cumprir a Lei das Execuções Penais, principalmente no que diz respeito à ressocialização dos condenados, eis que é um processo complexo. (KUEHME, 2010).

Além de não haver por parte da sociedade um maior envolvimento na ressocialização dos apenados, Kuehne (2010 p.36), destaca que: “A falta de uma eficiente estrutura vem conduzindo a situação carcerária a uma situação degradante, colocada aos olhos da sociedade por mais uma CPI do sistema carcerário divulgada em junho de 2008”.

Nota-se que, a situação degradante da qual se encontra os presídios em todo território brasileiro, deriva principalmente de uma estrutura deficitária, qual seja em aspectos de administração, de recursos e de planejamento, conforme bem explana Carvalho, aonde,

“Na execução da pena, principalmente a reclusiva, cumprida em regime fechado, determinado consenso faz-se presente há muito tempo, construindo, o imaginário não a apenas dos arautos da ideologia da defesa social, mas, inclusive, da crítica criminológica. A “verdade oficial” poderia ser expressa na seguinte constatação: a Lei de execução penal possui qualidades indiscutíveis, seus fins são humanistas e sua instrumentalidade garantista. O problema radica fundamentalmente na falta de “vontade politico-administrativa” em lhe auferir efetividade. O problema, pois, estaria no plano da eficácia e da efetividade das normas de execução”. (CARVALHO [et. al]., 2002, p. XV).

2.2.1 Estabelecimentos penais

Para que se cumpram as penas é necessário que existam estabelecimentos, eles estão previstos nos artigos 82 ao 86 da LEP, subdivididos, servem para receber os apenados e devem atender segundo a legislação aos diferentes tipos de presos, como relata FOUCAULT (RAMALHETE) apud MARQUET-WASSELOT (p. 239, 2011), “Os condenados são… outro povo num mesmo povo: que tem seus hábitos, seus instintos, seus costumes à parte”, necessitando para cumprir com sua função de ressocialização ser adaptável, aos diferentes tipos de presos, separando iniciantes de reincidentes. (CAPEZ, 2011).

Conforme descrito por Nogueira e Oliveira a seguir:

“Realmente, se a Lei de Execução Penal, prevê a classificação para individualização da execução penal, deve separar os condenados reincidentes com penas longas e colocá-los em estabelecimentos de maior segurança, com obrigatoriedade de trabalho, já que não merecem o mesmo tratamento dispensado aos demais condenados. (NOGUEIRA, p.116, 1994).

A realidade social dos estabelecimentos penais é grave, o que vem sendo reiteradamente destacado por todos os estudiosos, escritores, jornais e órgãos de execução penal”. (OLIVEIRA, p.30, 1990)

2.2.1.1 Penitenciária

É o local mais conhecido pela sociedade por abrigar presos, “Destinam-se aos criminosos apenados com pena privativa de liberdade em regime fechado”. (CAPEZ, 2011, p.60), e devem assegurar as garantias e todos os direitos que não foram atingidos pela perda dessa liberdade.

2.2.1.2 Colônia Agrícola, Industrial ou similar

Destinam-se aos apenados cuja pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos e o regime inicial é semiaberto, na qual é dada aos apenados uma relativa liberdade, não existindo muros altos, e a vigilância é mais branda. (CAPEZ, 2011).

Destaca-se que existem poucos desses estabelecimentos, apesar de ser antiga a citação do professor;

“Os estabelecimentos estão superlotados, com presos em condições, muitas vezes, sub-humanas. Poucas são as colônias agrícolas ou similares na fase do regime semiaberto, para a devida progressão do cumprimento da pena. […]” (OLIVEIRA, 1990, p.30)

Como referido, pode ocorrer da não ocorrência de progressão por não existir estabelecimento próprio e ainda, “Nesses estabelecimentos deve existir necessariamente o trabalho como meio de tornar o condenado mais útil a si mesmo e a própria sociedade”. (NOGUEIRA, 1994, p.121), sendo talvez a melhor maneira de ocupar os apenados e fazê-los sentirem-se mais humanos, contribuindo para a sua ressocialização.

2.2.1.3 Casa do Albergado

O nome já faz referência, é o local aonde são alocados os presos cuja pena não exceda 4 anos, de regime inicial aberto e de limitação de fim de semana. “Tem por finalidade receber aqueles presos que aguardam uma atitude consciente de aceitação da sentença condenatória e da pena cominada, submetendo-se à disciplina do estabelecimento penal pacificamente, sem o intento de fuga”. (CAPEZ, 2011, p.62).

“[…] As casas de albergado existem em poucas comarcas, ainda com problemas graves, com raras exceções, não se podendo, assim, cumprir a fase do regime aberto ou da pena de limitação de fim de semana”. (OLIVEIRA, 1990, p.30)

2.2.1.4 Centro de observação

É um órgão que tem sua atuação conjuntamente com Departamento Penitenciário, e destina-se a analisar cada apenado, através de exames e testes de personalidade para que seja realizado posteriormente a individualização da pena. (CAPEZ, 2011).

2.2.1.5 Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

Visa assegurar a custódia do internado, é estabelecimento penal, mas destina-se aos inimputáveis e semi-inimputáveis, para o tratamento destes, não sendo dividido em celas e assemelhando-se a um hospital. (CAPEZ, 2011).

2.2.1.6 Cadeia Pública

É o local que se destina ao recolhimento de presos provisórios, e no caso de prisão civil por alimentos objetivando-se a coação do indivíduo para que cumpra com a sua obrigação, estando abarcados tão somente presos que se encontram em situação ainda não definida. (CAPEZ, 2011).

2.3 Tipos de sanção penal aplicáveis no direito brasileiro

Visto uma breve referência acerca dos estabelecimentos penais, passamos para os tipos de sanções penais que são aplicadas no Direito Brasileiro.

2.3.1 Pena

A pena consiste em uma punição, imposta pelo Estado, tendo em vista uma transgressão a uma norma jurídica pré-existente, que na sistemática teórica adotada pela legislação brasileira é mista, ou seja, visa à punição do transgressor, e preventiva para que não haja o mesmo cometimento pelos demais cidadãos, como bem exemplifica Fernando Capez aonde a pena:

“É a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”. (CAPEZ, 2011, p.14).

Contudo nem sempre foi assim, é certo que ainda, ao que parece, estamos longe de um sistema penitenciário ideal, contudo é importante que se trabalhe este tema, pois é de uma readaptação e uma reeducação que os presos necessitam.

Em síntese as penas privativas de liberdade, como o próprio nome diz, priva uma pessoa de sua liberdade, após ter transitado em julgado uma sentença condenatória, aonde o juiz da condenação expede a guia de recolhimento com todos os dados necessários á identificação do indivíduo. (CAPEZ, 2011)

Em simples palavras o regime fechado é o regime em que, segundo Capez, (2011, p.66), “cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média”, tendo a pena imposta superior a 8 anos.

O regime semiaberto em suma é, segundo Capez, (2011, p.66), o regime aonde “cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar”, que comporta a faixa de pena imposta superiormente há 4 anos e que não exceda aos 8 anos.

Já o regime aberto Segundo Capez, (2011, p.66), comporta o condenado que “trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar á noite e nos dias de folga, abarcando os condenados em que a pena imposta seja igual ou inferior a 4 anos”.

Também temos as penas restritivas de direito, que são, segundo Capez, (2011, p.104), conjuntamente com a pena de multa, as penas alternativas, aonde as restritivas de direito, consistem em restrições ao exercício de algumas prerrogativas ou direitos,

“São, prestação de serviços á comunidade, limitação de fim de semana, interdições temporárias, como proibição de frequentar lugares, de ocupar cargos, função pública ou mandato eletivo, ainda prestação pecuniária em favor da vítima, prestação inominada e perda de bens e valores.”

E ainda temos a pena pecuniária, conforme demonstra Capez, (2011, p. 120-122), que,

“O código penal adotou o critério do dia-multa. […] A lei fixa um limite mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multa. […] O valor é fixado com base no maior salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de um trinta avos até cinco salários mínimos.”

2.3.2 Medidas de segurança

É a, “sanção imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir”. (CAPEZ, 2011, p. 128). Tem por objetivo tratar o inimputável e o semi-inimputável que demonstrem potencial para a prática de novas práticas danosas. (CAPEZ, 2011).

Mas como bem salienta OLIVEIRA, (1990, p.30).

“Não menos feliz a realidade para os submetidos à medida de segurança, com excessos de internados em poucos estabelecimentos adequados, chegando-se ao ponto de existirem tais detentos no interior dos demais estabelecimentos penais, por falta de vagas, Além do mais, há sérios problemas de tratamento adequado, e órgãos de execução.”

3. As tecnologias no sistema carcerário brasileiro

De que forma a tecnologia está sendo utilizada nos presídios para garantir os direitos dos presos não atingidos pela perda da liberdade, tornando as prisões um pouco mais ressocializadoras do que são.

Dada relevância do tema, para quem atua diariamente com o sistema carcerário, além da questão de recuperar e devolver a sociedade um indivíduo de que lá por qualquer motivo ingressou, é, pois o tempo de permanência deste indivíduo na casa prisional, não podendo, portanto o preso retornar para a sociedade com um comportamento social considerado pior do que de seu ingresso. Com isso tem a tecnologia um papel importante e às vezes até fundamental na forma de auxiliar para que sejam cumpridas certas determinações que constam nas mais variadas leis, especialmente a lei de execução penal, que é o alicerce principal de toda a organização do sistema carcerário brasileiro, e demais normas que de certa maneira dizem respeito à execução penal, passamos para as especificidades, das tecnologias que de alguma forma estão sendo introduzidas nas penitenciárias brasileiras, algumas até já se fazem presentes há certo tempo, ou em testes ou definitivamente.

3.1. Utilização de bloqueadores de celulares

Devido a crescente expansão tecnológica, uma verdadeira revolução no campo digital, possibilitou dentre outros produtos eletrônicos a fabricação de milhares de celulares, com preços relativamente acessíveis ao grande público, criados com o propósito de encurtar distâncias entre pessoas, aproximar parentes distantes ou mesmo resolver um problema de maneira rápida e eficaz; contudo, como nem tudo são maravilhas, os aparelhos de celulares começaram a ser utilizado por apenados no sistema carcerário brasileiro, mais precisamente no interior das penitenciárias para manter no comando das facções criminosas as pessoas que após serem presas, deveriam estar incomunicáveis, exceto claro quando em visita de advogado; ocorre que fazendo uma simples ligação pode-se ordenar que alguém seja extorquido, sequestrado, morto, negociatas de substâncias entorpecentes ilícitas, produtos oriundos de outros crimes, ou que se inicie uma rebelião. (KHUENE, FERREIRA, 2012).

Tendo como contraponto, entre o ingresso de celulares nas penitenciárias, foram desenvolvidos os bloqueadores de celulares, como forma de interferir no sinal, e assim romper a comunicação, realizada entre os detentos, tanto da comunicação interna realizada entre os apenados, e principalmente do interior dos estabelecimentos para o exterior das penitenciárias.

Esta questão que envolve a utilização de bloqueadores de celulares em estabelecimentos prisionais é um tanto controvertida, principalmente quando os estabelecimentos que a utilizarem estiverem em regiões com volume habitacional elevado ao seu entorno, pois em alguns estabelecimentos cuja localização encontram-se próximas às residências, os bloqueadores podem afetar também o sinal de quem reside próximo às casas prisionais. (MOREIRA, D. 2006)

Tendo em vista que os bloqueadores atuam como poluidores de frequências de ondas, ou seja, o bloqueador emite um sinal na mesma frequência com que funcionam os aparelhos telefônicos ensejando que os aparelhos que ali operam não funcionem, independentemente de serem de presos ou não, se um particular reside próximo do local ou estiver de passagem, terá também bloqueado o sinal de seu celular. (MOREIRA, D. apud TUDE, 2006).

A questão primordial que reside na poluição de frequências é que seria e futuramente será fundamental que os bloqueadores emitam sinal tanto na frequência de 800 MHz, na qual funcionam a banda A e a banda B de celular, quanto na faixa de 1.800 MHz, que corresponde às bandas D e E, atingindo todos os tipos de sinais existentes, de forma que afetivamente sejam então poluídas todas as frequências de sinal de celular existentes. (MOREIRA, D. apud TUDE, 2006)

Existe desde 2002 uma norma da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) que regula o uso de bloqueadores de sinais de radiocomunicação em presídios, contudo a responsabilidade de instalar e manter os equipamentos são do Governo dos Estados na qual encontram-se as penitenciárias e não do Órgão que regula o sistema ou das operadoras de celular, entretanto existem representações para que as operadoras passem a ser responsáveis por instalar os sistemas de bloqueio nas penitenciárias. (MOREIRA, D., 2006).

Após ser resolvido este impasse quanto da interferência causada a moradores locais ou pedestres, o que em um futuro breve, com o desenvolvimento e o aprimoramento da tecnologia será possível, e de quem seria a competência para tal instalação e acompanhamento do sistema, existem outras questões de logística por assim dizer que devem ser mencionadas, pois,

“O grande problema que temos hoje com organizações criminosas ameaçando o Estado e a ordem vem justamente do seu poder de comunicação. Esse poder é tão grande que impossibilita o cumprimento das regras por parte dos funcionários do sistema penitenciário e coloca toda sociedade como refém do medo de ataques coordenados. Se os líderes dessas organizações não possuírem comunicação, eles serão colocados de lado e não terão mais poder de ameaça, justamente um dos objetivos da reclusão. O mais importante é que o bloqueio de comunicação não é uma discussão técnica, e sim administrativa e, sobretudo política, uma vez que a tecnologia para realizar o bloqueio é abundante e custos são baixos”. (MOREIRA, F. 2012)

Estando, pois este sistema, em teste em alguns estabelecimentos, e em outros já em definitivo, nota-se que funciona, porém o que falta seria uma implantação mais focalizada, ou seja, um sistema mais objetivo e concentrado em uma determinada área sabe-se que é possível sua implementação e que é necessária, para interromper a comunicação entre o preso e o mundo externo, pois assim estaria o preso, efetivamente cumprindo a pena, e não comandando seus intentos criminosos de dentro de uma penitenciária, utilizando para tal um celular, não adianta o preso estar preso, se suas ordens são emanadas de igual forma; a sociedade continua refém da criminalidade, o preso deve ficar isolado do mundo exterior para que fique o mais longe possível da causa que motivou o seu ingresso no sistema carcerário, o preso ao ficar com outros detentos acabam por formarem verdadeiras sociedades criminosas, conhecem aos seus vizinhos, mais que nós conhecemos aos nossos, eis que se encontram em um mesmo barco, tendem a se ajudarem uns aos outros em troca de crimes e outros atos, para tornarem-se mais fortes, agora se ficarem sem comunicação e isolados, o comportamento do preso poderá ser inicialmente de ira, de discórdia, contudo a solidão é, pois um instrumento importantíssimo, para que o apenado possa refletir sobre seu crime ou crimes e que com auxílio de pessoas de bom intento possam a sós com a presença do seu crime, aprender a odiá-lo, a realmente refletir sobre o que fizeram e a se arrependerem de seus atos. Espera-se que o sistema de bloqueio sofra os ajustes necessários para sua funcionalidade ser plena e satisfatória, contribuindo para o reingresso dos apenados na sociedade. (FOUCAUL, RAMALHETE, 2004) (MOREIRA, F. 2012).

Desde 06 de agosto de 2009, está em vigor a Lei nº 12.012, na qual altera o código penal tipificando o crime de ingresso com celular dentro do estabelecimento penitenciário, estando à redação nestes termos:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. (BRASIL, 2009)

A elaboração desta lei, e inserção deste tipo penal deu-se basicamente da situação na qual se encontravam àquela época os estabelecimentos penais, o que não quer dizer que resolveu o problema, pois, mesmo com a legislação em vigor, o que existe é a intensa tentativa por parte dos criminosos em burlar de alguma forma fazendo com que ingressem os aparelhos nas penitenciárias, sendo utilizado os mais diversos meios, até helicópteros de controle remoto, a criatividade elevada ao ponto de ser utilizada para a prática de atos ilegais que contornem a fiscalização que infelizmente é precária por diversas circunstâncias. (KHUENE, FERREIRA, 2012).

Decorrendo então da necessidade de implementação de sistemas que de alguma forma impeçam a comunicação dos presos, os bloqueadores estão aos poucos sendo implantados nas penitenciárias brasileiras afinal não se pode somente conter o criminoso no presídio, se a atividade criminosa dele continua, após o seu encarceramento.

No mês de janeiro de 2012, foi implantado no presídio Aníbal Bruno, em Recife, na qual foi considerada pelo CNJ como a pior penitenciária do Brasil, bloqueadores que utilizam tecnologia israelense, ocasionando a perda dos sinais de telefones, tendo os agentes que se comunicarem por intermédio de rádios de comunicação e telefones fixos. “É a tecnologia que existe de mais moderna e já aprovada em mais de 80 países. Na América do Sul, apenas a Argentina usa a tecnologia nos presídios e com resultados satisfatórios” (GAMA apud RIBEIRO, 2012).

Demonstrando-se que em diferentes locais de instalação opera-se em fase de testes resultando em dados satisfatórios, contudo sozinho os bloqueadores não são e não serão a solução para os problemas do cárcere, o que os bloqueadores podem é, se instalados corretamente e se forem feitas as devidas manutenções, anular outra tecnologia, qual seja o celular, impedindo a comunicação por esse meio, contudo não impede de serem intentados outras maneiras de se burlar a fiscalização, devendo sempre o Estado através de seus agentes estarem em constante evolução, pois certamente os apenados não vão parar de inovar, e intentar novos métodos para tentar continuarem no comando das ações criminosas realizadas por outros criminosos no exterior das penitenciárias. (GAMA, 2012).

3.2. Monitoramento por câmeras de vigilância no estabelecimento prisional

Quem detém o poder de fiscalização sobre os apenados é o Estado, que se faz presente por intermédio de seus agentes, contudo nem sempre são possíveis estes agentes se fazerem presentes em todos os lugares para garantir que se cumpram com as regras e normas jurídicas e administrativas estabelecidas; dando margem para que existam falhas e consequências decorrentes delas, algumas inclusive graves, ou até gravíssimas.

Surgindo da necessidade de punir a mente e não mais o corpo, com castigos físicos, foi constituído um sistema de aprisionamento sob vigilância constante, na qual os apenados não conseguiam ver se estavam ou não sendo observados ou vigiados, e nem qual a pessoa responsável pela vigilância, mas tinham a certeza de que poderiam estar sempre sendo vigiados do alto de uma torre. Tal abordagem refere-se ao panoptismo, abordado por Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, que nada mais é do que ser vigiado sem saber se o está ou não efetivamente sendo vigiado. (FOUCAULT, RAMALHETE, 2004)

Continuando com a sistemática do panoptismo, a tecnologia que se faz presente nos dias atuais, permite observar também a real situação dos apenados e das pessoas que ali trabalham. Através do monitoramento por câmeras de vigilância é possível observar o que acontece, dentro do estabelecimento carcerário, de modo a identificar possíveis infratores, tentativas de fuga, violência e também o comportamento dos presos e dos agentes que ali laboram, evitando ou punindo posteriormente eventuais abusos, cometidos pelas autoridades que ali se fazem presentes, e dos apenados.

No Estado do Ceará as principais unidades penitenciárias vão receber a implantação de um sistema de monitoramento que é controlado e fiscalizado a uma distância de cerca de 600 Km de distância, as câmeras e os microfones serão instaladas em todas as áreas das penitenciárias exceto no interior das celas, devido terem sido realizados testes na qual foram observados a obtido êxito. (RODRIGUES, 2009)

Conforme dito, Rodrigues apud Cals, (2009) “Daqui vejo tudo. Quem entra quem sai, menos dentro das celas”.

Continuando,

“Segundo Sales, o perfeito funcionamento das câmeras é essencial para evitar eventuais fugas, rebeliões e até para assegurar a livre movimentação dos agentes dentro do presídio. As falhas foram apontadas por agentes penitenciários e confirmadas em apuração do Ministério Público e da Seção de Execução Penal de Catanduvas”. (CARVALHO, apud SALES, 2012).

Verificou-se recentemente através de imagens de câmeras de monitoramento em penitenciárias do estado de Santa Catarina, que presos teriam sofrido tortura moral, física e psicológica, durante a execução de uma operação pente fino no presídio da cidade de Joinville, e que em represália a estes abusos cometidos pelos agentes do Departamento de Administração Prisional, os presos teriam comandado a execução de atentados contra ônibus, veículos e contra os próprios agentes. (CASTRO, 2013).

Se não estivessem presentes às câmeras de vigilância no pátio do presídio, seria muito difícil a visualização dessa ação desastrosa por parte dos agentes, tendo em vista que os mesmos sabiam que estavam sendo filmados, só não imaginavam talvez que teria tamanha publicidade, eis que o vídeo com a gravação espalhou-se com imensa rapidez, obtendo publicidade nacional e internacional, é certo que os agentes não são perfeitos, porém estão perante os detentos em uma situação de superioridade, são os agentes investidos de Poder Estatal, são os agentes que devem mostrar aos apenados que não é com violência que se mantém a ordem e a disciplina, que não são com atentados que os apenados irão conquistar e ter efetivados os seus Direitos, existem no Estado Democrático de Direito Brasileiro, medidas legais cabíveis as quais devem ser intentadas, e não exigir direitos de forma a cometer outros delitos, ás vezes até mais graves do que os levaram a ingressar no presídio. Se os abusos ocorrem e são frequentes devem ser exigidos por parte dos detentos mais empenho dos verdadeiros servidores estatais e de seus advogados e familiares, se não forem ouvidos, ou ficar no deixa disso, a tecnologia possui então um papel fundamental neste sentido, de dar razão, não ao apenado ou ao agente, mas com, filmagens verificar o que realmente aconteceu, trazendo a luz da sociedade, a verdade material e não somente a verdade formal, tornando a punição e a recuperação do apenado verdadeiramente justa. (BARDA; IDOETA, 2013).

Mas como nem tudo são flores, apesar das ideias serem boas devem ser utilizadas por quem de direito e da maneira correta, existindo também, dentre outras, falhas administrativas, quer seja na escolha dos equipamentos a serem utilizados, que devem esses aparelhos cumprir para com o objetivo que foram estabelecidos, seguindo padrões, pois em decorrência da implementação de câmeras de monitoramento foi identificado em duas penitenciárias de segurança máxima a existência de equipamentos de procedência duvidosa e de péssima qualidade, comprometendo assim a segurança dos agentes e dos próprios apenados. Foi então instaurado processo administrativo para a apuração das irregularidades, que chegaram até o Ministério da Justiça, as câmeras e os microfones teriam sido instaladas por uma empresa pelo custo de 6 milhões de reais, foram compradas mais câmeras que o necessário além de haver suspeitas de que foram gastos apenas 600 mil reais e que a procedência dos equipamentos seriam do Paraguai. Infelizmente, indícios de outros problemas, em decorrência não da aquisição ter sido realizada na República do Paraguai, mas por serem de qualidade inferior e sem procedência legítima, e equipamentos além do que seria necessário para o s referidos estabelecimentos prisionais de segurança máxima. (CARVALHO, J. 2012).

Dá-se ênfase ainda a um episódio relatado pelo Dr. Ophir Cavalcante Junior, em uma matéria da revista Justilex, a qual Ophir refere-se que no Presídio Federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, aonde foi gravado e filmado uma conversa entre o advogado e o seu cliente apenado e as imagens foram de algum modo disponibilizadas na rede eletrônica do You Tube, na Internet. Trazendo ainda em suas declarações afirmou Ophir que as dificuldades muitas vezes enfrentadas pelos advogados que atuam no crime são maiores agora, do que na época da ditadura militar. (JUNIOR, 2010, p. 28 e 29)

Interessante estas declarações feitas pelo Dr. Ophir, pois revela que a tecnologia pode, e é, mais uma possibilidade real, ou virtual, mas possui inúmeros problemas, e isso preocupa, pois como bem trata o título “ Prisão não é Reality Show”, de seu relato, faz pensar sobre que parâmetros estarão sendo utilizados tais recursos tecnológicos, e quais os seus critérios, ou seja a tecnologia é para o benefício e desenvolvimento da sociedade em todos os setores, contudo em determinados locais a sua forma de abordagem, implementação e utilização ainda que em fase de testes carece de um direcionamento geral, principalmente se deve ao fato de o Brasil ser um país de ampla base territorial, a tecnologia pode e deve ser utilizada, contudo deve se observar alguns critérios, principalmente os princípios estabelecidos nas leis e fundamentalmente na Constituição Federal. (JUNIOR, 2010, p.28 e 29)

Tornar público os acontecimentos, ou fazer com que uma maior quantidade de pessoas possam saber o que ocorre no interior dos presídios demonstra uma maior segurança por parte do Estado para com a sociedade, eis que ao mesmo tempo em que fiscaliza os apenados, fiscaliza os seus agentes, evitando abusos e constrangimentos, trazendo para os condenados gradativamente a confiança, em saber que o Estado está exercendo seu papel de detentor do Direito de punir e principalmente o de recuperação pessoal dos apenados; o Estado tem o dever de se impor sobre os seus partícipes e idealizar  os meios necessários para resgatar os valores esquecidos pelos apenados e se for o caso de nunca os terem tido, de introduzi-los, mantendo-os presos nas ideias da busca do bem estar coletivo, o Estado deve mostrar aos apenados que se importa para com a recuperação deles, assim é pois o primeiro passo para a constituição verdadeira de um sistema carcerário que efetivamente aplique as penas, cumprindo com as diretrizes legais e demonstrando resultados satisfatórios.

3.2.1 Scanner corporal

Outra novidade tecnológica além da implantação das câmeras de vigilância é a instalação de um scanner corporal “body scanner”, possibilitando que cerca de 90% das pessoas que visitem seus familiares presos não necessitem passar pelo constrangimento da revista íntima. Este equipamento de scanner já está em uso em países como a Finlândia. (RODRIGUES, 2009)

A tecnologia do body scanner tem por objetivo principal, conjuntamente com sistemas auxiliares, identificar quem entra e quem sai da penitenciária. Resolvendo ou tentando resolver um problema antigo qual seja a grande movimentação de pessoas, como bem expressou Miotto. (1992, p.53)

“Tanto mais difícil é a situação, porque a população de um estabelecimento prisional é flutuante. Quando se trata de prisões de grande porte e capacidade, diariamente ou quase, estão saindo presos, quer por terem obtido livramento condicional, quer por terem chegado ao término da pena, quer por terem sido beneficiados com indulto; ao mesmo tempo, estão continuamente entrando presos novos. Essa ininterrupta movimentação saindo uns, entrando outros – interfere na agenda diária, com possíveis projeções na ordem interna e da disciplina”.

Como bem descrito, tem por oportuno verificar que já no ano de 1992, quando data escrita da referia obra de Miotto, havia preocupação com a entrada e saída de presos e pessoas, e então com a crescente evolução tecnológica, é possível a instalação de equipamentos que podem em um futuro próximo amenizar mais a situação ou  quem sabe resolvé-la em até certo ponto, é a tecnologia se fazendo cada vez mais presente na vida das pessoas, sejam aonde estiverem, em casa, no trabalho ou nas penitenciárias.

No estado do Rio de Janeiro esta tramitando um Projeto de Lei de nº1416/2012, na qual a Deputada Enfermeira Rejane propôs a obrigatoriedade da instalação de aparelhos de raio x em todas as penitenciárias do estado do Rio de Janeiro, tendo como principal objetivo terminar com as revistas pessoais dos parentes e amigos dos apenados, segundo a Deputada é muito mais humano a revista ser faita por um equipamento de raio x, eis que evita constrangimentos e exposição das pessoas que fazem a visita aos presos, também ressaltou a autora que  se a tecnologia existe temos que utilizá-la, sendo inadmissível a revista ser realizada de forma manual, aonde as pessoas tem suas bolsas, alimentos e seu corpo revistado expondo-se a pessoas estranhas, resta agora esperar pela tramitação e eventual aprovação do projeto para que possa futuramente ser implementado. (RIO DE JANEIRO, 2012).

Contudo projeto com esse enfoque já havia sido proposto no ano de 2004, também no estado do Rio de Janeiro pela então Deputada Andreia Zito, sob nº 2150/2004, na qual o projeto autorizava o poder executivo a implementar tais equipamentos que se assemelham aos existentes em aeroportos, para que se evitasse o ingresso de celulares e armas nos presídios, contudo como era, segundo o projeto uma faculdade do poder Executivo, este acabou por não editar tal regulamento, ficando o projeto sem eficácia. (RIO DE JANEIRO, 2004)

Surgindo então o novo projeto, com autoria diversa, porém com um objetivo semelhante, qual seja de afastar dos apenados em recuperação os malefícios que atrapalham a aplicabilidade da sentença e ao invés de auxiliar prejudicam a reeducação do condenado. Apesar de tratar-se de um projeto em tramitação em outro estado é interessante a iniciativa, pois verifica-se uma expansão tecnológica carcerária devendo os demais estados da federação seguirem o exemplo, ou quem sabe aprimorando as técnicas existentes ou em processos de implementação, que a um primeiro momento só tendem a trazer benefícios para a sociedade presa e a livre.

Outro exemplo recente está presente no Estado de Minas Gerais, mais precisamente na Penitenciária de segurança máxima Nelson Hungria de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, aonde o aparelho de raio x ou body scanner, substitui a revista manual, identificando possíveis objetos de cunho ilícito, todos os visitantes devem passar pelo aparelho, inclusive os agentes penitenciários e os advogados dos presos, o equipamento apenas não será utilizado em mulheres grávidas, portadores de marca passo e pessoas que estão em tratamento de radioterapia. (CIDADE, 2011).

3.3. Utilização de sistemas de informática nas penitenciárias

Com a acelerada expansão dos sistemas operacionais em todas as áreas do conhecimento, não ficaria de fora o sistema prisional dessa crescente evolução, visando uma melhor e efetiva aplicabilidade da pena.

Com o advento da Lei nº 10.713/2003 que alterou dois artigos da lei nº 7.210/1984 que trata das execuções penais, criando no artigo 66, o inciso X, da referida lei, constando a competência do juiz da execução em “emitir anualmente atestado de pena a cumprir”. (ABREU, 2012)

Estabeleceu-se uma maneira, uma forma de informar o réu o quantum da sua pena que ainda deve ser cumprido e o quanto já o foi;

“Aonde o réu deve ser informado quanto à digidação de sua pena, evitando-se que cumpra mais do que o estabelecido assim como possa programar os direitos à progressão, livramento condicional etc. Com os sistemas informatizados a tarefa não será difícil de ser cumprida e trará tranquilidade aos condenados que poderão acompanhar, assim, a execução, sabendo quanto ainda devem purgar em relação a reprimenda imposta. Tal situação ficará plenamente satisfeita quando o cadastro nacional dos presos, a ser efetivado pelo INFOPEN GESTÃO (Sistema de Informações Penitenciárias) ficar consolidado. Os estados já começaram a trabalhar com o sistema.” (KUEHNE, 2010 p.212)

Continuando, com a referida explicação sobre a aplicabilidade do Sistema de informática,

“O Sistema INFOPEN GESTÃO consiste em um registro detalhado sobre a população penitenciária, procedimentos de administração dos estabelecimentos penais e integração dos bancos de dados dos estabelecimentos penitenciários e respectivos órgãos superiores estaduais e federais. Abrangerá os aspectos da administração de um estabelecimento penal, acompanhamento da execução penal do preso, bem como extração de dados individuais e consolidados. Prevê também o registro de todos os dados dos presos e internos como prontuário médico, acompanhamento escolar e de laborterapia para controle on line. Controlará em tempo real, processos e rotinas internas de administração dos estabelecimentos penais interligando os dados individuais da população penitenciária para alimentação automática de informações estatísticas e de caráter estratégico. A cada funcionalidade implantada automatizará o INFOPEN ESTATÍSTICA e tornará o procedimento manual desnecessário no que concerne aos indicadores dos estabelecimentos penais. Prevê a possibilidade de interligação com qualquer outro sistema. As informações depositadas neste módulo para gestão carcerária correspondem a: prontuário do preso; cadastro de instituições; cadastro de advogados; cadastro de servidores; biometria; controle de acesso; acompanhamento de penas; serviços terceirizados; assistência à saúde; assistência ao ensino; recursos humanos; acompanhamento ocupacional.” (KUEHNE, 2010 p.212)

Ficando clara a necessidade, que depois de implantado o sistema, manter-se o cadastro atualizado, facilitando a análise correta dos dados, com o pontual quantum da pena que cada indivíduo terá que cumprir, fazendo uma espécie de boletim individualizado, deixando melhor a forma com que o Estado efetivamente identifica a população carcerária, tendo-se por meio das estatísticas, quais são os maiores problemas enfrentados pelos apenados e de que forma o Estado pode, por intermédio de uma política-administrativa, solucionar estes problemas, minimizando-os e em um futuro extingui-los.(KUEHNE, 2010)

Este sistema trate-se de um software, que armazenará os dados informados pelas penitenciárias de todo o Brasil facilitando a interligação dos estabelecimentos penais estaduais e federais, dando informações confiáveis para a União sobre as populações carcerárias visando o direcionamento de políticas públicas para uma efetiva aplicabilidade das normas de execução penal. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012).

No Estado do Rio Grande do Sul o sistema foi implantado pela SUSEPE (Superintendência dos Serviços Penitenciários) no dia 24 de setembro de 2012, e estará presente em todas as penitenciárias do Estado, permitindo o controle biométrico dos presos e dos visitantes por intermédio de um único sistema, dificultando e muito o ingresso de pessoas com nomes ou documentos falsos. (DIÁRIO DA MANHÃ, on-line, 24/09/2012).

A chefe da Divisão de Controle Legal (DCL) da Susepe, Marli Anne Stock, setor que gerenciará o sistema, afirmou que a nova ferramenta irá proporcionar uma maior agilidade nos processos de controle. "Isso Vai facilitar a consulta e a tramitação de documentos, além de realizar a identificação, cadastramento e controle das movimentações e registro de dados". (DIÁRIO DA MANHÃ, on-line, 24/09/2012).

3.4 Videoconferência

Outra forma de inovação tecnológica implementada pela Lei nº 11.900 de 08 de janeiro de 2009, foi a videoconferência, e, teve como foco, regulamentar o uso do sistema estabelecido pela Lei nº 11.690 de 2008, na qual teve como objetivo principal impedir que se realizassem as conhecidas "operações resgates", realizadas pelas organizações criminosas durante o transporte de presos, para seus interrogatórios, contudo apesar da inovação e possibilidade de conter gastos públicos com pessoal, deslocamento principalmente de presos que são de elevada periculosidade e necessitam às vezes até transporte de avião, existem aqueles que resistem e fundamentam serem contrários à adoção da videoconferência, eis que é a determinação trazida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no sentido de ser direito do réu preso se entrevistar na presença de um juiz. E, por fim, a inconstitucionalidade da medida, por afronta ao princípio constitucional da publicidade (artigo 5º, LX, CF e artigo 792, CPP). Nesse sentido, há quem entenda que uma tela ou aparelho de TV não podem simplesmente substituir o imprescindível contato físico entre o réu e o juiz, correntes á parte, o que existe é que se encontra embasado na legislação, e cabe sempre às discussões doutrinárias e de princípios, contudo é mais uma inovação tecnológica a serviço da sociedade, apesar de existirem posicionamentos diversos, que de certa forma contribuem para cada vez mais, tornar o sistema carcerário como um todo, melhor; pode este sistema economizar gastos públicos, que desnecessariamente são investidos, como transporte de presos, deslocamento de pessoal, que em muitos locais possuem efetivo reduzido, gerando  inconvenientes e transtornos, claro que quem defende a entrevista na presença física do juiz, defenderá posicionamento no sentido de que é papel do Estado, como ente soberano, garantir a segurança e o transporte dos presos. (ALMEIDA, 2009)

3.5 Monitoramento eletrônico

Não existia essa possibilidade em nosso ordenamento jurídico até que em junho de 2010 foi promulgada a Lei 12.258 na qual bem cita Capez (2011, p.74).

“A lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização de presos por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico, estando, no entanto, sujeita à regulamentação pelo poder Executivo (cf. art. 3º). Desse modo, de acordo com o art. 146 – B, acrescido à Lei de Execução Penal o Juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inc. II); (b) determinar a prisão domiciliar (inc. IV).”

No estado de São Paulo, cuja implantação foi dada pela Lei 12.906/2008, as experiências realizadas com a utilização das tornozeleiras eletrônicas durante as saídas temporárias vêm sendo muito bem sucedidas; e as evasões tem sido irrisórias. (CAPEZ apud MENDONÇA, 2012)

Contudo a euforia deve ficar de lado pois, independentemente das evasões terem sido irrisórias, elas ocorreram, deixando transpassar que o sistema funciona, mas necessita de ajustes, legais ou técnicos.

Segundo o ouvidor do Sistema Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, Marcelo Schmidt,

“A tecnologia de monitoramento eletrônico é uma ferramenta que, sozinha, não vai permitir a revolução pretendida no sistema prisional, possibilitando a drástica redução do problema da superlotação, cerca de 40% dos encarcerados não têm condenação transitada em julgado.” (CAPEZ apud SCHMIDT, 2012)

Em contra partida o advogado Paulo José Moraes, da Comissão de Monitoramento Eletrônico da OAB-SP, ressaltou que,

“O monitoramento tem de ser acompanhado de perto por um órgão do Estado que se mostre presente sempre que houver uma violação das condições impostas ao indiciado, caso contrário aumentará ainda mais a sensação de impunidade presente na sociedade. Havendo essa resposta rápida, o sistema ajudará inclusive a fazer cumprir medidas de restrição como as impostas em caso de violência doméstica, prevenindo a ocorrência de novos delitos. Hoje, as polícias não dão conta desse acompanhamento, e a criação de uma nova estrutura será cara. Temos de pensar de onde vai sair esse dinheiro.” (CAPEZ apud MORAES, 2012)

Já o promotor de Justiça César Dario Mariano da Silva ressaltou que,

“A liberdade monitorada somente poderá ser aplicada como alternativa à prisão preventiva em pequeno número de delitos, já estaria restrita aos crimes passíveis de privação de liberdade cometidos sem violência, o que representaria menos de 1% da população carcerária. Não podemos conceber uma vítima fazendo o reconhecimento de seu assaltante sabendo que ele está solto, monitorado ou não, explicou”. (CAPEZ apud SILVA, 2012).

Demonstrando que apesar de ser uma grande inovação, não vai trazer aos olhos da sociedade em geral, significativos resultados, se o que a maioria das pessoas espera é a punição e recuperação, não será bloqueando com uma tornozeleira e pondo em liberdade que irá impedir delinquentes de infringirem as leis penais. Vincula-se ao fato de que, conforme Benites (2011),

“Balanço divulgado pela SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) mostra que 64 detentos romperam a tornozeleira eletrônica que usavam para serem monitorados durante a saída temporária de fim de ano. Dos 23.639 presos que obtiveram o benefício, 4.635 usavam esse equipamento.

Ao todo, conforme a secretaria, 1.681 detentos (7,11%) não voltaram da saída temporária. O número é inferior ao dos que não retornaram no ano passado. Naquela época, 8,51% dos 23.331 detentos não continuaram nas ruas. A SAP considerou o balanço atual positivo.”

Luiz Henrique Dal Poz, também promotor de Justiça, comentou o esforço que São Paulo já vem fazendo para dar efetividade ao futuro provimento.

“Se um juiz decreta a liberdade com monitoramento e houver descumprimento das restrições, nenhum delegado de polícia poderá contrariar essa ordem, determinando a detenção do acusado somente com outra ordem judicial. Nesse sentido, Dal Poz explicou as tratativas entre o Judiciário paulista e a Secretaria de Segurança para a implementação de um plantão judiciário interligado em rede com os distritos policiais”. (CAPEZ apud DAL POZ, 2012)

Contudo, não devemos somente tratar da tecnologia como forma que só traz benefícios, temos que trata-la com cuidado, pois como todo projeto idealizado pelo ser humano pode trazer consigo vícios e não se alcançar os resultados que se pretendem; como bem lembra o defensor público Patrick Lemos Cacicedo, coordenador do Núcleo da Situação Carcerária, que relatou vários casos de falhas nas tornozeleiras que levaram à aplicação de medidas disciplinares nos presos, como se houvesse ocorrido falta grave.

“Houve casos de regressão de regime", explicou. Segundo ele, o uso da tornozeleira pode causar violação da dignidade e da intimidade dos acusados, direitos preservados constitucionalmente a todos, inclusive aos condenados. "Esse constrangimento é ainda mais grave na prisão provisória, pois os réus gozam do estado de inocência", argumentou. Ele foi acompanhado no raciocínio pela advogada Eliane Stefani, da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Campinas”. (CAPEZ apud CACICEDO, 2012)

Constante nestas informações verifica-se que ainda carece de regulamentação específica tal implemento, o que deve ocorrer em breve, o que efetivamente existe é a utilização, como teste em alguns estados como São Paulo e Rio Grande do Sul, na qual já exite inclusive manifestações dos tribunais, trazendo-se para o debate opiniões divergentes sob sua real funcionabilidade, eis que já na fase de testes apresentaram problemas, não de defeitos fabricacionais, mas dos próprios apenados, deixando a sensação de que monitorar eletronicamente sem critérios razoáveis não vai resolver os problemas do cárcere brasileiro, mas a esperança continua depositada nas ações que visem sua melhor estruturação e aplicabilidade. (CAPEZ, 2012).

“Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BATERIA. DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS. 1. Fuga. Falta de natureza grave. Regressão do regime de cumprimento da pena. Permitindo, o apenado, o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, assim ficando por 15 dias em liberdade, sem qualquer fiscalização, configurou-se a fuga, pela burla ao sistema. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo, tanto que, após esse ato de indisciplina, fugiu mais duas vezes. Falta grave reconhecida . Inteligência do art. 50, II c/c art. 118, I da LEP. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão do regime decretada. 2. Alteração da data-base para obtenção de benefícios. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Precedentes do STJ, STF e desta Corte. Eleição do novo termo como sendo o da recaptura – 08.02.2011 -, para cálculo do benefício da progressão de regime e das saídas temporárias, em atenção aos exatos termos da pretensão ministerial, no limite do pedido. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECRETADA A REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E FIXADA A NOVA DATA-BASE, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS, COMO SENDO A RECAPTURA – 08.02.2011 -, CONFORME LIMITES DO PEDIDO, POR MAIORIA.” (Agravo Nº 70047801634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/05/2012) Data de Julgamento: 30/05/2012 Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2012.

  Outro caso, referido, sobre o uso de tornozeleira eletrônica, em agravo segue abaixo;

“Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERNATIVAMENTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA OU PRISÃO DOMICILIAR. Tendo sido o apenado condenado a crime cometido com violência ou grave ameaça, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. E, na espécie, o delito está tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com os artigos 14, inciso II, por duas vezes, e 26, parágrafo único, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal, onde há o emprego de violência e, desta forma, logicamente, não deve ser o reeducando beneficiado pela substituição da pena. O uso de tornozeleira eletrônica, como bem destacado pela douta togada de 1º grau, na decisão ora hostilizada, ainda não está sendo utilizada na Comarca de Bento Gonçalves, sendo inviável, pois, a concessão do benefício. Outrossim, o art. 117 da LEP é expresso quanto a que o recolhimento em residência particular pressupõe esteja o apenado cumprindo a pena em regime aberto, além de se enquadrar em alguma das situações constantes do rol do referido artigo de lei, o que não se evidencia no presente caso. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO”. (Agravo Nº 70042828855, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 25/08/2011).

Constante, o tribunal de justiça de São Paulo tem um acórdão reconheceu que a Lei 12.258/2010, pode retroagir, pois é processual penal e tem aplicabilidade imediata, conforme decisão,

“Ementa: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 12.258/10. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. O artigo 122, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, autoriza a utilização de equipamento de monitoração eletrônica e, de acordo com o disposto no artigo 2º, do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem aplicação imediata.” (Habeas Corpus Nº 0088940-24.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Tribunal de Justiça de SP, Relator Willian Campos, Julgado em 31/07/2012, Data de Registro: 09/08/2012).

Como salienta Quintão (2012), “a tornozeleira eletrônica deve possuir tecnologia de blindagem, anti-chama, bem como ter sido fabricada com material antialérgico e que não venha ocasionar nenhum tipo de dermatite de contato ao apenado”.

“Entendemos que o preso ou apenado é fruto do reflexo de nossa sociedade, portanto, é responsabilidade do Estado empunhar uma solução tecnológica que venha a facilitar a sua reinserção na própria comunidade que em tese um dia, filosoficamente, os baniu”. (QUINTÃO, 2012).

Com o advento do Decreto Nº 7.627 de novembro de 2011, foi regulamentado em nível nacional o monitoramento eletrônico de pessoas, na qual especifica de que forma é realizado tal procedimento, seque anexo o referido decreto.

Certo é que existem diversos modelos penitenciários, nos mais diversos países e das mais diversas formas, no entanto deve-se atentar para não deixar a euforia de encontrar em algum país, um modelo penitenciário que funcione e copiá-lo para o Brasil, pois temos que ter em mente que, em algum determinado país funciona, quais as garantias que teríamos de que tal sistema ou modelo teria real eficácia na estrutura carcerária brasileira. (MIOTTO, 1992)

O uso de tecnologias está, pois em voga no momento, diversos países possuem implantados em seus ordenamentos jurídicos a possibilidade e regulamentação de uso dos mais diversos sistemas tecnológicos, no Brasil existem Leis que estabeleceram a utilização e regulamentação, outras carecem de regulamentação específica, pois encontran-se em fase de testes para ter a sua aplicabilidade confirmada. (MIOTTO, 1992)

No entanto deve-se lembrar de que não é porque funciona em outros países do globo, que irá funcionar ou apresentar os mesmos resultados no Sistema Brasileiro, o que está se fazendo é a tentativa de adaptação, para posterior implementação definitiva, caso mostre resultados satisfatórios, e que assim seja. (MIOTTO, 1992)

4. Considerações finais

Análise realizada, para, ter uma noção básica da maneira com que o poder público, sociedade, e doutrinadores estão empenhados em tentar modificar, ou apenas levantar discussões que de alguma forma possam em um futuro próximo, interferir no sistema carcerário, visando à melhora dos estabelecimentos penais, em que as penas possam servir eficazmente para punir em detrimento de crimes praticados e principalmente recuperar o indivíduo, como bem preceitua a legislação Brasileira, deixando a sensação na sociedade de que foi feito aquilo que tinha que ser feito, e que não subsista a sensação de impunidade e a “fábrica de delinquentes” em que as nossas penitenciárias transformaram-se.

Sabe-se que é tão complexa a organização para que se realize tal cumprimento legal da sentença,        que um simples erro leva a sucessão de outros erros e somado a falta de qualificação dos administradores, baixos salários a pressão por trabalhar todos os dias com criminosos, alguns de elevada periculosidade, além da superlotação, combinada com algumas unidades ultrapassadas juntamente com os conflitos entre facções, levam o Sistema Carcerário Brasileiro á beira do abismo, ou até ao fundo do abismo; o objeto do presente feito, a esperança que de alguma forma a utilização de tecnologias, em testes, ou em fase de implantação em muitos estabelecimentos penais, possam iniciar uma reestruturação dos cárceres brasileiros, possibilitando assim a sua efetiva aplicabilidade.

Demonstra, que por mais que surjam tecnologias e que a humanidade aprenda através da educação, muito provavelmente, não há o que ser feito para resolver por completo as questões dos estabelecimentos penais, contudo se no presente é degradante e insustentável, no passado com certeza foi bem pior, hoje à tecnologia invadiu nossos lares, nossas cidades, o espaço sideral, criou um mundo paralelo cibernético, e que seja bem utilizado nas penitenciárias brasileiras, obtendo um melhor resultado, dos que foram alcançados até hoje, mas que não seja a última esperança para o setor, como muitos acreditam ser, o Direito Penal o salvador, tendo em vista que sozinha a tecnologia não vai resolver todos estes problemas, pois necessita conjuntamente da máquina mais poderosa para guiá-la que é a capacidade humana, esta sim é que pode avançar sempre mais, e do poder público, que é o órgão responsável pela administração e organização deste grandioso sistema que gera a cada dia novas discussões, e que delas possam surgir novas soluções.

Compulsando diversos materiais impressos, e visualizando outros tantos virtuais, podemos perceber o quanto é, pois, comentado e debatido o tema da execução penal de forma geral, especialmente sobre os aspectos da estrutura e capacidade de lotação dos estabelecimentos, sendo este tema discutido e debatido por décadas ou quem sabe séculos, qual seja a melhor e a mais justa forma de punir, recuperar e não cometer abusos contra os apenados, que sendo o que forem ou o que crime que tiverem cometido, são sobre tudo, no fundo, seres humanos.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Éverton José Maffessoni Santana

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada URI Campus de Erechim/RS. Pós-graduando em Direito Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus


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