Inversão do ônus da prova e seus requisitos

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Resumo: Visa abordar as possibilidades e requisitos necessários para que possa ocorrer ao consumidor, à parte mais fraca processualmente, a inversão do ônus da prova. Por ser um tema muito discutido e que possa estar presente no dia-a-dia do consumidor decorrentes de conflitos consumeristas, podem ocorrer muitas dúvidas como principalmente a quem vai incumbir os fatos alegados.

Palavras-chave: Consumidor. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações. Hipossuficiência.

Abstract: It aims to address the possibilities and requirements for that may occur Consumer, procedurally weaker part, reversing the burden of proof . By being a much discussed and that may be present in the day- to-day consumeristas arising from conflicts consumer issue may occur many doubts as to who will mainly instruct the facts alleged.

Keywords: Consumer. Reversal of the burden of proof. Likelihood of the allegations.  

Sumário: 1.Introdução; 2. Requisitos para a inversão do ônus da prova; 2.1. Verossimilhança das Alegações; 2.2. Hipossuficiência; 3. Considerações Finais. 

1  INTRODUÇÃO

A Inversão do ônus da prova é um assunto que pode ser dissertá-lo longamente, pois se trata de um tema muito interessante no âmbito consumerista por estar presente no dia-a-dia de várias pessoas decorrentes de conflitos oriundos do consumo, mas lado outro, deve-se tomar cuidado na esfera jurídica para que se possam realmente entender quais os requisitos necessários, bem como eles se aplicam na nossa prática.

O grande problema está no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, no qual se confunde e muitas vezes e acabam invertendo a situação e, consequentemente, destruindo as ligações oportunas ao andamento processual.

Primeiramente, deve-se analisar a prova como um dos requisitos que devem ser avaliados com mais cuidado e atenção para que a busca do consumidor ao judiciário não seja frustrada, uma vez que a prova é tudo aquilo que vai ser levado aos autos para uma analise do juiz, que formará a sua convicção, avaliando se o fato realmente ocorreu ou não. Concluindo pura e simplesmente com a prova que, se trata de um material fundamental para um andamento do processo, no qual o juiz analisará corretamente os fatos verdadeiros e tendo, consequentemente, um julgamento justo.

O instituto da prova tem grande importância no ordenamento processual, pois não se tem dúvidas que a prova vai confirmar a veracidade dos fatos afirmados entre as partes, sendo porquanto, indispensável para se chegar à solução dos conflitos de interesses.

Sabemos então o valor da prova nos autos, todo o raciocínio lógico que com ela se cria e se faz crescer para o julgamento do processo. Analisar quem deve apresentar a prova ao judiciário parece muito fácil, exemplo simples é quando alguém diz que você cometeu algo como, “você vendeu produto estragado”, você diz bravamente, “então prove”. No caso em tela, pode-se analisar que o ônus da prova foi transferido à vítima, o qual terá que iniciar o processo com todas as provas. Pois o ônus da prova incube a quem alega, logo é o consumidor. O que acontece é que o consumidor goza da inversão do ônus da prova (art.6º VIII do CDC).

Destarte que, para as partes que litigam no processo civil, fora da relação de consumo, tem clareza da distribuição do ônus. Ou, melhor dizendo, os advogados sabem a quem compete o ônus da produção da prova. Conforme dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil:

O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Diante disso e vários outros fatores, algumas informações adquiridas erroneamente, tornam-se verdadeiras para alguns consumidores, tendo absoluta certeza de que o fato gerador junto com o direito o protegerá no futuro. Com tanta certeza, entende-se que poderá agir sozinho, nos casos permitidos em lei, em vez de procurar um advogado para aconselhá-lo.

É de suma importância ter o exato conhecimento para que, não ocorre confusão futura que possa ocorrer à interpretação de forma inversa dos requisitos para a inversão do ônus da prova, para que o mérito não seja discutido erroneamente.

Posto isso que, a questão é, quando ao consumidor não será incumbido de provar o que realmente aconteceu?

2 REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O primeiro e fundamental requisito, no qual tudo se iniciara, é reconhecer que a relação de discussão é caracterizada como consumerista.

Assim sendo, passa-se a análise do texto para compreender que a inversão do ônus da prova é uma forma de facilitar a defesa do direito do consumidor, que muitas vezes face à sua vulnerabilidade, não tem como produzir provas para embasar sua pretensão.

Ressalta-se, de suma importância que, o consumidor é parte mais fraca do processo, cabendo a ele a proteção pelo judiciário. Os consumidores, e agora me referindo aos “consumidores leigos”, não fazem compras já requerendo e colhendo todas as provas possíveis estabelecimento comercial, pensando já em caso de vícios do produto. Pensando nesses consumidores mais “fracos” juridicamente, que o Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu artigo, a inversão do ônus da prova, o que trás ao consumidor a facilidade de inverter o ônus, não cabendo a ele provar o ocorrido.

Referente a essas ocorrências, que o CDC colocou a inversão do ônus da prova como uns dos direitos básicos do consumidor, que fez no processo civil, que o juiz observasse a regra. Como dispõe o artigo 6º do CDC;

“VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”;

Entretanto, como há de se considerar, nem todos os consumidores podem usufruir desse dispositivo.  Ficará como observância do juiz o critério da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.

Vale enfocar que, o uso da conjunção alternativa ou, nos fazem avaliar que, o consumidor não precisa ter precisamente os dois requisitos, verossimilhança das alegações e hipossuficiência, devendo ter somente uma ou outra, o que proporcionará ao consumidor maior possibilidade da inversão.

Um exemplo de fácil entendimento está elencado na Doutrina de Ada Pellegrini (2009) entre outros grandes autores no livro Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, o qual se menciona ao seguinte caso: um automóvel, com grave defeito de fabricação nas rodas de liga leve, o qual sua fabricação obedece todos os rígidos requisitos ditados pelo COTRAN, venha a capotar e causar sérios danos pessoais ao usuário. O primeiro aspecto a analisar será a questão individual daquele adquirente (consumidor/usuário/adquirente). Desta forma a vitima tem que provar, além do dano, sua culpa, no caso por presunção de não ter tido o cuidado suficiente de escolher a roda que iria colocar, ou por não ter submetido a um rigoroso controle de qualidade.

Ainda se referindo ao exemplo acima, com a inversão do ônus da prova, aliada a chamada “culpa objetiva”, não há necessidade de provar o dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de colocar no mercado um veículo naquelas condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização. Entretanto, vale lembrar que, isso ficará à critério do juiz, com os requisitos da verossimilhança da vítima e da hipossuficiência.

2.1 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

A verossimilhança das alegações será extraída através das provas trazidas aos autos que convençam o magistrado sobre a probabilidade dos fatos serem verdadeiros, sendo suficientes em razão de outros fatos objetos em razão da controvérsia.

Nesse sentido, oportuna a lição de Carlos Roberto Barbosa Moreira:

“A verossimilhança o juiz a extrairá dos indícios, fatos alegados e provados, no processo, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras o juiz, a partir do indício, presumirá ter acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum”.

Assim, o consumidor não poderá se basear em meras alegações sem provas que apontem para a verossimilhança, podendo seu pedido ser indeferido.

Diante disso, não é suficiente apenas uma boa redação na petição inicial, não se tratando apenas do bom uso de técnicas de argumentação, isto é, não basta apenas relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, sendo necessário que da narrativa ocorra à verossimilhança, terá o juiz de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil.

2.2 HIPOSSUFICIÊNCIA

A hipossuficiência como um dos requisitos para a inversão do ônus da prova pode ser externada no âmbito econômico, ao desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, entre suas propriedades e funcionamento, dos aspectos que podem ter gerado o dano ou o vicio do produto, dentre outros fatores.

Destaca-se de suma importância que, a hipossuficiência aqui tratada, refere à relação técnica e informativa, não tendo o legislador a intenção de interpretar a hipossuficiência no sentido econômico. Mas destaca-se nesse requisito que, existem consumidores economicamente poderosos, o que não implica a sua não hipossuficiência técnica. Mesmo no caso do consumidor ter grande capacidade econômica, a inversão do ônus da prova deve ser feita na constatação de sua hipossuficiência (técnica e de informação).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de defesa ao consumidor veio regulamentar a situação dos consumidores, buscando satisfazer suas relações de consumo e solucionar conflitos existentes, destacando-se como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, enfatizando a inversão do ônus da prova.

Essa proteção ao consumidor está presente em razão de sua vulnerabilidade, proporcionando acesso à justiça de forma justa evitando desigualdade jurídica, o que significa um equilíbrio entre as partes.

Essa aplicação fica a critério do juiz, quando ficar evidentes os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Devendo analisar quem realmente detém dos requisitos e qual momento processual para requer a inversão.

Porquanto, conclui-se que, evidentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, caberá ao juiz proporcionar ao consumidor esse direito básico alencado no CDC sendo uma exceção do CPC. Ao Estado cabe garantir o princípio da igualdade e assegurar os meios para que os direitos do indivíduo e da coletividade se tornem efetivos. Grande discussão é a quem se enquadra a verossimilhança, a hipossuficiência e o momento processual para requerer a inversão do ônus da prova. Verificando que existem controvérsias doutrinarias e jurisprudencial acerca do tema em tela.

 

Referências
GRINAVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor. 7. ed. São Paulo:  p.125/131.
NUNES, Rezatto. Curso do direito do consumidor. 6º Ed. São Paulo: 2011, cap.46, p.839/847.
RODRIGUES, Sérgio Santos. Requisitos para a correta aplicação da inversão do ônus da prova. Direito e justiça. Estado de Minas, 4 abr. 2011.p.7.

Informações Sobre o Autor

Rafaella Kfuri de Oliveira

Advogada


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