A gravação de assembléias e reuniões e o direito de fiscalização nas sociedades anônimas

Não obstante a casuística própria das sociedades anônimas, a demandar do operador do direito a percuciente análise das características do empreendimento, da estrutura do capital e das próprias relações entre os acionistas, é inegável que a Lei n° 6.404, de 15/12/1976, dispôs sobre o direito de fiscalização dos acionistas de forma praticamente uniforme, tanto para as companhias fechadas quanto para as abertas.

Em garantia da higidez e da própria coerência lógico-jurídica da existência e do funcionamento das sociedades anônimas, o legislador estatuiu no art. 109 da Lei das S/A os chamados direitos essenciais dos acionistas, que, por sua natureza fundamental, são indisponíveis.

O direito de fiscalizar os negócios sociais, previsto no inciso III do aludido dispositivo legal, por seu turno, representa, talvez, a mais significativa contrapartida ao princípio geral e inarredável de que o acionista deve submeter-se à vontade da maioria. Isto porque, se aplicada à generalidade de situações, de forma indiscriminada, a regra da prevalência pura e simples da vontade da maioria acionária acarretaria evidentes abusos, pondo em risco o próprio direito fundamental à propriedade (Constituição Federal, art. 5o, inciso XXII), que, como se sabe, também serve de princípio geral norteador da atividade econômica (art. 170, inciso II).

Aliás, as convergências entre as sociedades anônimas e o Estado, ambos tomados em sua concepção mais moderna, já foram objeto de estudo pela doutrina, com nítidos reflexos constitucionais e infraconstitucionais,  concluindo-se que a estrutura orgânica das companhias, com a distinção dos órgãos deliberante, executivo e fiscalizador, reproduz, no direito privado, a divisão de poderes do direito constitucional, com o consectário de sua indelegabilidade.

A razão de ser dessa e de todas as demais garantias legais constituídas em prol dos acionistas minoritários não é outra, senão o reconhecimento formal da necessidade de criação de instrumentos, ainda que mínimos, contra as iniqüidades próprias do nosso arcabouço jurídico e da realidade política e econômica vigente no âmbito das sociedades anônimas.

Por maior que seja o apego do operador do direito e da própria sociedade aos modelos alienígenas, não se pode esquecer que o direito, por ser uma ciência social, tem sua concepção, evolução e aplicação necessariamente jungida à realidade social vigente, conforme, aliás, não deixa dúvida nossa Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657, de 04/09/1942, art. 5o).

Não se pode negar que o sistema jurídico pátrio construído em torno das sociedades anônimas, não obstante os notórios avanços empreendidos nos últimos anos, particularmente aqueles introduzidos pela Lei n° 10.303, de 31/10/2001, ainda é perverso no tocante aos direitos dos acionistas minoritários, o que, não raro, gera perplexidades dentro e fora do Brasil.   Em tal contexto, o modelo jurídico-societário brasileiro, por influências políticas diversas, tem se revelado pouco adaptado ou pouco adaptável à realidade em vigor no seio das sociedades anônimas.

Modesto Carvalhosa afirma que os direitos individuais dos acionistas, fixados nas legislações específicas das sociedades anônimas dos diversos países, refletem a concepção política do constitucionalismo (note-se, novamente, o nítido liame entre o direito societário e o direito constitucional), representando a Lei n° 6.404/76 a adoção do chamado “institucionalismo empresarial” entre nós, com o predomínio da maioria em detrimento da minoria (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas: Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, São Paulo, Saraiva, 1997, volume 2).

Exsurge desse quadro de desigualdade existente entre acionistas controladores e minoritários a imperiosa necessidade de intervenção estatal para atenuação das diferenças. Tal intervenção, que pode se dar no âmbito legislativo ou, em sendo necessário, na esfera judicial, é fundada no interesse público e na função social das sociedades anônimas (Lei n° 6.404, de 15/12/1976,  art. 116, parágrafo único, c/c arts. 5o, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal), bem como no próprio respeito ao exercício pleno dos direitos e garantias individuais previstos na Carta Magna, entre eles o direito de igualdade (art. 5o, caput), o direito de informação (art. 5o, inciso XIV), o direito de propriedade (art. 5o, inciso XXII) e outros que, embora não estejam expressamente previstos no texto constitucional, não podem ser dela excluídos, quando decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição Federal (art. 5o, § 2o).

Esta é a gênese de um direito societário efetivamente protetivo dos interesses econômicos, políticos e sociais dos investidores, fundado, como visto, em bases constitucionais:

“À lei das sociedades por ações – e de resto, qualquer disposição legislativa que trate sobre sociedades privadas – não é dado o privilégio de estabelecer critérios de participação acionária ou de dispor sobre decisões intersócios em prejuízo dos princípios e regras constitucionais reservadas à proteção dos direitos pessoais. São inseparáveis os direitos individuais dos acionistas – minoritários em especial – dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sendo aqueles inspirados nestes.

(…)

Em virtude da proteção aos direitos individuais dos acionistas, previstos na legislação societária, fortalecidos pela ampliação que se faz da aplicação dos direitos fundamentais constitucionais, conclui-se que todos os sócios de uma sociedade por ações encontram-se em pé de igualdade em termos de direitos e obrigações.

(…)

Estabelecidas as regras que guarnecem o direito essencial do acionista de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, sendo este (direito essencial legalmente previsto) equiparado aos direitos individuais políticos; e a garantia de que o acionista deve ser tratado, na ordem econômica, com a dignidade reclamada na Constituição em dois dispositivos e, ainda, o tratamento isonômico ao acionista minoritário, no exercício da fiscalização, temos que qualquer alteração neste lineamento contraria disposições constitucionais, seja esta modificação decorrente da manifestação legislação ou mesmo de atitudes dos acionistas detêm o controle/administração da sociedade.” (Acionista Minoritário na Sociedade Anônima: Direito de Fiscalização: Uma Abordagem Não-Dogmática, Carlos Alberto Benke, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003).

O direito de fiscalização vem a ser, em tal contexto, o principal instrumento de defesa do acionista minoritário, sendo as assembléias gerais a sede própria ao exercício desse direito essencial, e para que elas se desenvolvam validamente e objetivem os seus fins há de ser observado o denominado método assemblear, que tem por função precípua ensejar a formação da vontade social.

Requisito essencial do método assemblear é que seja assegurado ao acionista a plena informação sobre os assuntos a serem deliberados, bem como o exercício do contraditório em relação às matérias debatidas para a formação da vontade social. O contraditório, aliás, não por acaso, tem status constitucional, figurando no elenco dos direitos e garantias fundamentais (Constituição Federal, art. 5o, inciso LV), o que, novamente, evidencia a gênese constitucional dos direitos dos acionistas, em particular o de fiscalização da gestão dos negócios sociais, previsto no art. 109, inciso III, da Lei das S/A.

Tal a importância atribuída pela lei à observância do direito essencial de fiscalização do acionista que o seu descumprimento é, como se sabe, motivo suficiente em si mesmo para ensejar a anulação das deliberações assim viciadas.

O desvirtuamento de todos os princípios e regras legais e constitucionais aqui invocados pode revelar-se por vários meios, entre elas, por exemplo, a deliberada e sistemática adoção de práticas cerceadoras das atividades dos Conselhos Fiscais e de Administração no desempenho das suas funções fiscalizadoras.

A adoção de atas sumárias nas assembléias gerais, por exemplo, embora expressamente autorizada pelo art. 130, § 1o, da Lei das S/A, constitui uma dessas práticas contrárias à governança corporativa. Decorre ela, em regra, de imposição feita pelos acionistas controladores em detrimento dos minoritários, muitas das vezes com o objetivo de escamotear a verdade e omitir as minúcias das questões postas em debate nos conclaves, servindo, portanto, de instrumento ao abuso de direito previsto na lei civil (Código Civil, art. 187).

A absoluta relevância das atas assembleares pode ser aferida à luz da lição de Modesto Carvalhosa:

“A ata, como documento necessário da sociedade anônima, relacionado com os trabalhos da assembléia geral, possibilita o controle da legalidade e legitimidade da sua instalação e das deliberações havidas.  Constitui, pois, a ata instrumento de certeza jurídica, na medida em que registra as deliberações e a vontade social, permitindo assim que seja ela oponível aos demais órgãos sociais e, por meio destes, ao colégio acionário e, após publicada, a terceiros.

Permite, ademais, esse documento da assembléia que, contra a instalação, as deliberações e a vontade majoritária, sejam opostas às exceções de irregularidade e de nulidade pelos acionistas, presentes e ausentes.” (sic) (op. cit.)

E é em razão da relevância das atas das assembléias que o mesmo autor é crítico ferrenho da adoção da forma sumária, que acarreta verdadeira incerteza jurídica, abalando o pilar do princípio documental da assembléia:

“O direito vigente também se filia ao princípio documental da assembléia, baseado na lista de presença (art. 127) e na ata da reunião dos acionistas, que devem constar dos livros próprios (art. 100), não admitindo, portanto, os respectivos assentamentos em documentos ou folhas apartadas o soltas.

E quanto ao regime de declarações da ata, não só adota a forma sintética como exacerba profundamente esse regime, ao instituir a ata sumária.  Assim, temos que a ata, por deliberação majoritária, poderá ser lavrada sem que dela conste o inteiro teor dos protestos e representações de acionistas.  A iniqüidade desse sistema de ata sumária foi reiteradamente apontada, durante a tramitação do projeto e agora, após a promulgação da lei, por um dos grandes comercialistas brasileiros. [especificamente Waldirio Bulgarelli, op. cit., p. 153]

A lei vigente traz outra inovação.  Quando a ata não for sumária – e somente nesta hipótese -, poderá a administração publicar apenas o seu extrato.  Trata-se, igualmente, de preceito lesivo aos interesses dos acionistas minoritários.

A lei mantém o regime de publicidade, porém com essas restrições que impedem que a ata reflita, ainda que sinteticamente, os trabalhos da assembléia.  O princípio da informação torna-se relativo, já que se submetem os trabalhos à censura prévia dos controladores (…). (op. cit., grifos nossos)

E arremata, lapidarmente:

“Em uma lei que se arvorou em defensora das minorias, a ata sumária representa, sem dúvida, a própria derrogação daquelas, na medida em que não podem os sócios, discordantes valer-se do regime da publicidade para manifestar seus pontos de vista e, assim, eventualmente, aglutinar outros acionistas na defesa do interesse social.

A ata sumária constitui, pois, expediente de perpetuação do grupo controlador, na medida em que este passa a ter poderes legais de censura sobre as manifestações dos minoritários.

É princípio fundamental dever a ata ser redigida de maneira que permita àqueles que dela não participaram do conclave e à Justiça apreciar os fatos que ocorreram na assembléia geral.

A adoção, em cada assembléia, da ata sumária, depende de decisão dos controladores, que decidirão em causa própria ou na dos administradores por ele eleitos.

Pergunta-se em que ponto a ata sumária supressora da manifestação dos acionistas minoritários pode atender ao interesse social. Tal expediente atende apenas aos interesses dos controladores que, ao sonegarem o registro e a publicação das manifestações minoritárias, estão, na realidade, contrariando aquele interesse.”  (op. cit.; grifos nossos)

Diante desse contexto, a gravação magnética dos conclaves revela-se, à luz dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e também em consonância com o direito essencial de fiscalização garantido pela Lei das S/A, como um legítimo instrumento de defesa dos acionistas minoritários contra arbitrariedades, o qual sequer depende de autorização assemblear ou tutela jurisdicional específica para ser colocado em prática.

Isto porque dita gravação, ainda que realizada sem o conhecimento e consentimento dos demais presentes às assembléias gerais, é absolutamente legal e legítima, por decorrer de direito subjetivo do acionista,  situado fora do campo das provas ilícitas.

A gravação implícita ou explícita de assembléia geral ou de reunião do outros órgãos societários de natureza colegiada (conselho de administração e conselho fiscal) insere-se no âmbito das gravações privadas de conversas entre pessoas, com o exclusivo intuito de documentar seu conteúdo (princípio da certeza jurídica), não podendo se orientar pelos mesmos fundamentos de direito que norteiam a controvertida interceptação telefônica.

No tocante à interceptação telefônica, os Tribunais brasileiros têm-se orientado, modernamente, pelo entendimento inaugurado no voto paradigmático do Ministro Nelson Jobim, no julgamento do HC n. 75.338-8-RJ, em 11/03/98.

Dito voto tratou especificamente da situação em que um indivíduo realiza gravação telefônica sem o conhecimento do seu interlocutor.

Naquele caso, entendeu o Exmo. Sr. Ministro que a gravação telefônica autorizada ou feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da outra parte, é albergada por excludente de ilicitude quando há investida criminosa desta última. Entende-se que o direito à privacidade é sacrificado em prol da legítima defesa ou de outra excludente de antijuridicidade.

A gravação explícita de conversa, podendo-se inserir nessa espécie a gravação de assembléias gerais de acionistas e reuniões de conselho de administração e de conselho fiscal, não merece análise no campo das provas ilícitas, assumindo, portanto, viés inteiramente diverso.

Reputando-se ilícita a prova obtida através da violação do ordenamento jurídico, teremos como exemplos de atos contrários ao direito, praticados com o objetivo de produção de prova, entre outros, a invasão domiciliar, a violação do sigilo epistolar, a quebra de segredo profissional, a subtração de documentos, a escuta clandestina e o constrangimento físico ou moral na obtenção de confissões ou depoimentos testemunhais.

Nessas hipóteses a gravação não configura o exercício regular de um direito reconhecido. Tal não se verifica, entretanto, na hipótese de gravação dos conclaves realizados no seio das sociedades anônimas, em que o direito reconhecido vem a ser o de fiscalização dos negócios sociais pelo acionista, previsto na Lei das S/A e cuja gênese está nos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, gerando direito subjetivo passível de ampla proteção.  Além disto, a gravação dos debates e das deliberações ocorridas no âmbito de qualquer órgão societário traz o benefício da certeza jurídica, elemento fundamental à implementação do princípio documental inerente a tais atos coletivos.

Verifique-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do HC 74.678-1.  O Excelso Pretório, com apoio na doutrina de Vicente Greco Filho, assim se posicionou:

“(…) a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro, chamada por alguns de gravação clandestina ou ambiental (não no sentido de meio ambiente, mas no ambiente), não é interceptação nem está disciplinada pela lei comentada e, também inexiste tipo penal que a incrimine. Isso porque, do mesmo modo que no sigilo de correspondência, os seus titulares – o remetente e o destinatário – são ambos, o sigilo existe em face dos terceiros e não entre eles, os quais estão liberados se há justa causa para a gravação.

(…)

Em nosso entender, aliás, ambas as situações (gravação clandestina ou ambiental e interceptação consentida por um dos interlocutores) são irregulamentáveis porque fora do âmbito do inciso XII do art. 5º da Constituição e sua licitude, bem como a da prova dela decorrente, dependerá do confronto do direito à intimidade (se existente) com a justa causa para a gravação ou interceptação, como estado de necessidade e a defesa de direito, nos moldes da disciplina da exibição da correspondência pelo destinatário (art. 153 do Código Penal e art. 233 do Código de Processo Penal).“

O mesmo acórdão faz alusão expressa, na sua fundamentação, à excelente obra de Luiz Francisco Torquato Avolio (Provas Ilícitas, São Paulo, RT, 1995), que afirma:

“Observa-se que a jurisprudência, de modo geral, ainda não assimilou bem o conceito de gravação clandestina. A clandestinidade, nesse caso, não se confunde com a ilicitude. Qualquer pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. O que a lei penal veda, tornando ilícita a prova decorrente, é a divulgação da conversa sigilosa, sem justa causa.  A ‘justa causa’ é exatamente a chave para se perquirir a licitude da gravação clandestina. E, dentro das excludentes possíveis, é de se afastar – frise-se – o direito à prova.  Os interesses remanescentes devem ser suficientemente relevantes para ensejar o sacrifício da privacy.  Assim, por exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade, o próprio direito à intimidade e, sobretudo, o direito de defesa, que se insere entre as garantias fundamentais. Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a gravação clandestina é de se reputar lícita, tanto no processo criminal como no civil, independentemente do fato de a exceção à regra da inviolabilidade das comunicações haver sido regulamentada.” (grifo nosso)

Concluiu o autor que o sistema brasileiro é similar ao italiano, “onde a tutela do sigilo das comunicações não abrange a gravação clandestina de conversa própria, o que as torna, portanto, admissíveis no processo.”

O Ministro Carlos Velloso, no julgamento da Ação Penal n° 307-3-DF, assim se pronunciou:

“Faço distinção entre gravação efetuada por terceiro, que intercepta conversa de umas pessoas, da gravação que se faz para documentar uma conversa entre duas pessoas.  Neste caso, não tenho como ofendido preceito constitucional e nem tenho como ilícita a prova, dado que não há, na ordem jurídica brasileira, nenhuma lei que impeça a gravação feita por um dos interlocutores de uma conversa, inclusive para documentar o texto dessa conversa, futuramente.

(…)

Nenhum homem de bem gravará uma conversa que tenha tido com outrem, sem que dê conhecimento ao seu interlocutor, de que a conversa está sendo gravada.  Mas a questão fica no campo ético. Não há proibição legal. “

No Superior Tribunal de Justiça encontra-se pensamento idêntico, como se pode ver no voto do Ministro Cláudio Santos proferido no Recurso Especial nº 9.012-RJ (91.0004503-9):

“Considero que, em regra, quando alguém mantém determinada conversação, seja pessoalmente, seja com o uso de meios eletrônicos, arrisca-se a ver a mesma divulgada, o que configurará, quando muito, uma inconfidência, cujo grau de censurabilidade não chega a tornar ilícita a prova.

Não se admitirá a divulgação, sem justa causa, de fatos que digam com a privacidade das pessoas. Caberá ao juiz avaliar. Generalizar a proibição é que não me parece adequado.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também já se pronunciou em linha com o entendimento majoritário:

“EMBARGOS DO DEVEDOR. PRODUCAO DE PROVA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR.

Embargos do Devedor. Prova consistente em gravações magnéticas Possibilidade. Se a prova se limita à reprodução de diálogos entre as partes, não é ilícita a sua admissão pois não atinge princípio constitucional, observado o art. 383 do CPC. Citação do embargado. Desnecessário que conste expressamente da inicial dos Embargos a citação da outra parte, dado o seu caráter, incidental, e diante da norma contida no art. 740 do CPC.  Não se procede à impugnação ao valor da causa se não observado o rito determinado pelo art. 261 do CPC. RECURSO IMPROVIDO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2002.002.15158
Data de Registro : 26/03/2003
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

DES. SIDNEY HARTUNG

Julgado em 11/02/2003”

“SEPARAÇÃO JUDICIAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de Instrumento. Prova. Não configura prova ilícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Precedentes. Decisão que se reforma.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número do Processo: 2001.002.14672

Data de Registro : 12/06/2002

Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CIVEL

DES. MARIA AUGUSTA VAZ

Julgado em 09/04/2002″

“PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR.  INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESCISÃO. FITA MAGNÉTICA. PROVA. ADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS MPORTÃNCIAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CONTRATUAIS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZACAO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURACAO. RECURSO PROVIDO.

Civil. Promessa de compra e venda de imóvel, mediante instrumento particular de incorporação imobiliária, de cobertura localizada na Barra da Tijuca. Entrega pela construtora de apartamento duplex, ao invés de uma cobertura. Rescisão do contrato por inadimplemento. Gravação feita por quem participou da conversa gravada. Não se cuidando de interceptação de conversa telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada por uma delas, há de ser esta gravação admitida como prova em juízo, a teor do artigo 383, Código de Processo Civil, independendo a admissibilidade da referida prova do conhecimento de sua formação pela outra parte. Restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, a partir de cada reembolso, incidindo os juros iguais do contrato. Devida a indenização fundada no dano moral. Litigância de má-fé caracterizada. Provimento do apelo. (FJB)

Partes: JORGE JOAQUIM DE ALMEIDA E S/M – SÃO FERNANDO PATRIMONIAL LTDA. Ementário: 24/2002 – N. 23 – 29/08/2002

Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL

Número do Processo: 2001.001.12197

Data de Registro : 13/08/2002  Folhas: 140991/141002

Comarca de Origem: CAPITAL

Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CIVEL

Votação : Unânime

DES. PAULO SERGIO FABIÃO

Julgado em 16/10/2001”

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NOTA PROMISSÓRIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL. ILICITUDE DA PROVA.

PROCESSO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA, VISANDO DESCONSTITUIR NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM NOME DO VENDEDOR E QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER – PROVA PERICIAL DEFERIDA. DE CONVERSAS TELEFÔNICAS, RELATIVAS AO NEGÓCIO, NO SENTIDO DE APURAR AS VERSÕES CONTRADITÓRIAS DAS PARTES ENVOLVIDAS NA TRANSAÇÃO – CORREÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, MAS DE CONVERSAS A RESPEITO DO NEGÓCIO – RECURSO IMPROVIDO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Número do Processo: 2000.002.09608

Data de Registro : 04/01/2001

Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL

DES. GAMALIEL Q. DE SOUZA

Julgado em 21/11/2000”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA AUDITIVA CONSISTENTE NA REPRODUÇÃO DE FITA CASSETE. ATO ENVOLVENDO APENAS AS PARTES, NA RECLUSÃO TÍPICA DE CONSULTÓRIO MÉDICO. LICITUDE E VALIDADE.

NÃO É CONSIDERADA ILÍCITA PROVA RESULTANTE DE GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES REVELANDO-SE IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE SER A GRAVAÇÃO FEITA FURTIVAMENTE, SEM INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS, LIMITANDO-SE O ENVOLVIMENTO AS PRÓPRIAS PARTES. INOCORRÊNCIA DO COMPROMETIMENTO À PRIVACIDADE ASSEGURADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Número do Processo: 1999.002.0632

Data de Registro : 26/10/1999

Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO

Julgado em 14/09/1999”

Pode-se concluir, portanto, pela absoluta licitude e constitucionalidade da gravação de reunião por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento dos demais, mormente quando dita gravação tem por escopo prevenir ou registrar eventuais abusos ou violações do direito.

No campo do direito societário, a única restrição que se poderia fazer é a que abriga o interesse da companhia em preservar o sigilo de seus negócios. No entanto, tal interesse não resta atingido pelo mero ato de gravação de uma reunião ou assembléia em que tais assuntos sejam tratados. Apenas o uso indevido dos dados gravados é que poderia caracterizar a quebra desse sigilo, tendo a companhia e todos os seus acionistas, sempre, a garantia da legal da reparação dos eventuais danos, que subsistem no campo meramente hipotético e, ainda assim, são passíveis de composição pelo direito comum.

Não pode ser esquecido, por fim, que o direito subjetivo à gravação de uma assembléia ou reunião por qualquer dos presentes consubstancia ato pessoal e individual de quem está executando a gravação, não se tratando de ato próprio do respectivo conclave, como órgão social, ou mesmo da companhia, tornando incabível sua limitação por deliberação majoritária dos presentes.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Eduardo Silveira Clemente

 

Procurador Federal lotado na Comissão de Valores Mobiliários

 


 

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