A Sentença e o Sistema Recursal no Direito Processual Penal Brasileiro

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Resumo: O presente trabalho visa abordar, de modo simplificado e de forma direita, aspectos da Sentença e do Sistema Recursal no Direito Processual Penal brasileiro, garantindo uma visão generalizada do assunto.

Sentença Introdução – Origem – Natureza Jurídica – Requisitos Objetivos – Sentenças Absolutórias: Requisitos – Sentenças Condenatórias – Efeitos.

Sistema recursal – Conceito – Fundamentos – Natureza Jurídica – Requisitos: Objetivos e Subjetivos – Legitimidade – Tipos de Recursos – Princípio de Fungibilidade, Princípio da Indisponibilidade e Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus – Efeitos.

O Estado, como regra de sua existência, detêm uma função bastante importante: a de solução de conflitos humanos na sociedade. Decorrente desse preceito, a Constituição Federal conferiu ao Judiciário, como poder social, a prerrogativa de compor o litígio entre as partes interessadas, principalmente quando a lide envolve interesses do próprio Estado.

Assim que, acionado o órgão jurisdicional, decorrente do direito de ação, por aquele que postular garantia judicial em seu favor, e sempre conforme cada caso, garantida a defesa pela parte acionada, tem o Estado, por meio do juiz, o dever de por fim a querela, que deverá ser feito pelo ato processual da Sentença, que resultará da persecução regular do processo judicial.

No âmbito do Direito Penal, ao se cometer um delito, sob os auspícios do preceito constitucional do Devido Processo Legal, deve o mesmo ser apurado da forma regular descrita em lei, e presidido por autoridade judicial competente, a quem ficará incumbido de impor a pena cominada na norma penal incriminadora.

Para o estudo em tela, falaremos da Sentença como aquelas decisões que incidem sobre o meritum causae, solucionando de forma total ou parcialmente o conflito de interesses intersubjetivo, com base numa norma abstrata inafastável.

A palavra Sentença tem origem já com os Romanos, que empregavam a expressão sententia como ato do juiz que sentia acerca das questões de fato que lhe eram trazidos a apreciação. Pode traduzir o termo acima como “vontade”, “conclusão”, “resolução”. Como já exposto, é por meio dela que se resolve alguma questão trazida ao judiciário.

Por ser um fato decorrente de um acontecimento humano, tem a Sentença a natureza jurídica de FATO JURÍDICO. E por refletir seus efeitos no campo do Direito, conforme a modalidade, assume também a natureza jurídica de ATO JURÍDICO.

Até agora, referimo-nos a Sentença de um modo geral, sem qualquer particularidade a qualquer ramo do direito. Porém, ao sucumbirmos no âmbito penal, temos que a Sentença Penal deverá respeitar o formalismo a que se encontra submetida, devendo preencher os requisitos constitutivos da essencialidade desse ato processual decisório, que, se desatendidos, tornaria a sentença imprópria para gerar os seus efeitos regulares que dela se espera.

Está inserida tal matéria no Código de Processo Penal – CPP – nos arts. 381 a 393. Elenca o art. 381 do CPP, os requisitos objetivos essenciais que deverão constar na Sentença:

I – O nome das partes ou indicações para identificação;

II – Uma exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – A indicação de motivos de fato e de direito que servem de base para a fundamentação da Sentença;

IV – A indicação dos artigos de lei aplicável ao caso, de forma expressa;

V – O Dispositivo; e por último,

VI – A assinatura do Juiz acompanhado da data.

Tais requisitos são indeclináveis e imperativos para o processo, quando analisados conjuntamente.

Criou-se no meio jurisprudencial e doutrinário, uma ritualística mais breve, acabando por mencionar que na Sentença deve obrigatoriamente constar o RELATÓRIO, a FUNDAMENTAÇÃO e o DISPOSITIVO.

Podemos definir o RELATÓRIO como sendo o resumo de todos os atos que ocorreram durante a tramitação processual e que se encontram nos autos, ou seja, um histórico processual, sendo inclusive causa de nulidade se o mesmo não constar na Sentença.

Já a FUNDAMENTAÇÃO é a parte da Sentença que abriga os motivos de Fato e de Direito que serve de fundamento para a decisão. Tal requisito encontrou guarida na Carta Constitucional, no art. 93, inciso IX, que estabelece que toda decisão proferida pelo órgão judiciário deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade da mesma. Não é outro tal requisito, senão o de mostrar as partes que o que foi decidido está de acordo com o que foi amplamente discutido no processo, em todo os seus termos, e que decisão do juiz não se afastou do universo dos autos.

A parte DISPOSITIVA da Sentença é exatamente a parte em que o Magistrado decidirá sobre a pretensão punitiva, já que falamos de matéria penal. Pode-se, sem qualquer dúvida, dizer que é a parte mais importante da Sentença, pois é revelado através dela as conclusões do julgador, estabelecendo, também, os limites da coisa julgada.

Tomaremos a Sentença em sua classificação geral, ou seja, Sentença Absolutória e Sentença Condenatória, por resultar estas duas, numa primeira visão, que se tem quando falamos de Sentença.

Temos a Sentença Absolutória como sendo aquela que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, esteriotipada pela acusação, declarando infundada a acusação feita ao réu. Contudo para declarar a absolvição do acusado, não pode esta ser feita de forma aleatória. Tem-se que a absolvição somente se dará quando previstas algumas das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal.

Estas hipóteses são:

I – Quando ficar provado a inexistência do fato;

II – Quando não houver prova da existência do fato;

III – Quando o fato não constituir em infração penal;

IV – Quando existir circunstâncias que excluam ou isente o acusado de pena; e

V – Quando não houver existência de prova suficiente para proferir uma decisão condenatória.

Temos que as hipóteses acima referidas abordam de forma completa as possibilidades de se proferir uma decisão absolutória para o acusado, não ficando discricionário ao judiciário a adoção de outras hipóteses.

De outro lado, temos a Sentença Condenatória que são aquelas que dão provimento a pretensão punitiva, pública ou privada, contida na ação penal. Para este tipo de sentença faz-se necessário a prova plena de imputação ao acusado da materialidade e autoria do ato infracional, e não apenas mera possibilidade. Havendo dúvidas quanto ao caso, ou seja, se não se pode afirmar convictamente ter o réu cometido o delito, impõe-se a absolvição do mesmo, significando a máxima in dubbio pro réu.

A prolação de uma Sentença Penal existe para um fim específico e principal, que é a imposição ao réu de pena a ser cumprida, tomando-se este efeito como Primário.

Contudo, há outros efeitos, tidos como Secundários, que vão além da imputação de pena, subdividindo-se em: efeitos de ordem Penal (podendo exemplifica-lo como sendo a revogação da suspensão condicional da pena; revogação do livramento condicional, entre outros); e de Ordem Extra-Penal (que decorrem das sanções administrativas, trabalhistas e cíveis, e que deverão estas expressamente motivadas na Sentença).

Entretanto, como a Sentença decorre de um ato humano, estará sujeita a falibilidade de seu conteúdo, podendo esta conter erros, vícios, incoerência, entre outras possibilidades prejudiciais, que torna lesivo a uma das partes, ou todas elas, não se prestando para o seu fim de alcançar o direito.

Partindo da inconformação da Sentença, temos que ela não é imutável de forma absoluta. Esta poderá ser alterada, total ou parcialmente, se utilizados das vias próprias.

E qual seria essa via? O Recurso.

É por meio do Recurso que se torna possível a pretensão de reforma da Sentença, ou de uma decisão interlocutória proferida durante a instrução processual. A irresignação da decisão contida na Sentença, ou na decisão interlocutória, é atacada pela via recursal, que devolve ao Tribunal superior, a apreciação da matéria litigada. Trata-se, portanto, de um pedido de reexame de uma decisão judicial para que seja promovida a reforma, modificação ou invalidação da Sentença, ou decisão sem efeito de sentença, proferida pelo juiz de primeiro grau.

Aborda-se como fundamento do Recurso a Necessidade Psicológica Do Vencido, a Falibilidade Humana e as Razões Históricas do próprio direito.

Podemos explicar a Necessidade Psicológica do vencido como interesse subjetivo inerente do ser humano, de não aceitar uma decisão desfavorável a si, que lhe traga algum gravame ou prejuízo.

Da Falibilidade Humana parte-se em ter o Recurso como um remédio jurídico previsto para corrigir erros, já que o julgador, na qualidade de ser humano, é passível de erro, falha.

Já quando se fala das Razões Históricas do Direito advêm da época do Império Romano, com o Imperador Adriano, onde primeiro surgiu o Recurso de Apelação como forma de rever decisões dos magistrados, por ser uma decisão errada, ilegal ou injusta.

Por se tratar, o Recurso, de um direito das partes em obter a reforma judicial da Sentença ou de uma decisão em meio ao processo judicial, assume ele a natureza jurídica de Ônus Processual, que diverge de ser um dever, posto que não se trata de uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade, que se não exercitado por quem se sentir lesado pela Sentença, deverá arcar com as conseqüências decorrentes dela.

Porém não se pode recorrer de forma aleatória de uma decisão interlocutória ou Sentença. A todo Recurso necessita de uma previsão legal, e o rol das possibilidades de cabimento encontra-se elencada na legislação competente, no caso, na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nos Regimentos Internos dos Tribunais.

Para todo e qualquer tipo de Recurso, deve-se preencher determinados requisitos que dizem respeito a verificação de viabilidade do mesmo, sendo eles de caráter Objetivo e Subjetivo.

Segundo ensinamentos do Min. Vicente Greco Filho, adotam-se como pressupostos Objetivos os seguintes:

a) Cabimento – para que se possa recorrer de uma decisão terminativa ou interlocutória, deve haver um recurso próprio previsto na lei;

b) Adequação – para cada espécie de decisão cabe um recurso específico, não podendo a parte utilizar-se de mais de um meio recursal;

c) Tempestividade – as leis que instituem os Recursos prevêem para tipo recursal um prazo para sua interposição, devendo o lapso temporal ser observado sob pena de não ser conhecido pela instância superior;

d) Regularidade Procedimental – para todo tipo de Recurso deve-se observar as formalidades legais exigíveis para sua interposição;

e) Inexistência de Fatos Impeditivos ou Extintivos do Direito – são fatos que inviabilizam a proposição de um determinado recurso. Consideram-se Fatos Impeditivos a renúncia e o não recolhimento à prisão nos casos que a lei exige; e consideram-se Fatos Extintivos a desistência e a deserção.

De outra banda, temos como pressupostos Subjetivos do Recurso a Sucumbência e a Legitimidade para Recorrer. No primeiro caso entende-se como o gravame advindo à parte em razão da Sentença, inerente a todo processo judicial. No segundo caso entende-se que só podem recorrer da decisão terminativa ou interlocutória as partes processuais.

Poderão interpor recurso o representante do Ministério Público, o querelante (quando trata-se de ação penal privada), o assistente de acusação, o acusado e seu defensor (constituído ou dativo), e em certos casos o Curador.

Existem no Sistema Recursal Penal brasileiro várias espécies de Recurso, que podem facilmente ser classificados como Recursos Constitucionais, já que previstos na Carta da República (são eles: Mandado de Segurança, Hábeas-Corpus, Recurso Especial e Recurso Extraordinário); os Legais, previstos na Lei Ordinária, ou seja, no Código de Processo Penal (Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Protesto por Novo Júri, Embargos, Embargos de Declaração, Revisão Criminal, Recurso Extraordinário, Carta Testemunhável, Hábeas-Corpus, Agravo); e os Regimentais, estes decorrentes dos Regimentos Internos dos Tribunais.

Apelação – no geral, aquele que tenha sucumbido no processo penal, tem legitimidade para recorrer Apelando da Sentença. Este tipo de Recurso só cabe contra Sentença (art. 593 do CPP);

Recurso em Sentido Estrito – assemelha-se esse recurso ao Agravo de Instrumento disciplinado no Processo Civil, e tem por fim levar a reexame da matéria pelo juiz primário, antes de ser apreciado pelo Tribunal, sendo possível tanto das Sentenças terminativas, como de despachos, mas desde que dentro das matérias especificadas em lei, no art. 581 do CPP;

Hábeas-Corpus – Disposto no art. 5º, LXVIII da CF, e no art. 647 a 667 do CPP, é um importante remédio jurídico, que poderá ser interposto quando alguém sofrer ou estiver sobre ameaça de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, desde que esta ameaça resulte de abuso de poder.

Recurso Especial – Refere-se este recurso ao reexame de matéria infraconstitucional, decidindo as causas de única ou última instância, que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 102, III, a, b e c da CF)

Recurso Extraordinário – situado nos arts. 637 e 638 do CPP e no art. 102, III, a, b, c da CF. Tem vez quando a decisão de única ou última instância contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de Lei Federal ou Tratado, e ainda, quando julgar válida Lei ou Ato do Governo local contestado em face da CF. Este Recurso será dirigido ao STF.

Revisão Criminal – Tem por objetivo modificar uma Sentença, já transitada em julgado, sendo direito apenas do condenado, com base em provas novas ou na falsidade das provas apuradas na instrução. Está disposto no art. 621 a 631 do CPP.

Protesto por Novo Júri – este Recurso está previsto no art. 607 do CPP, e só poderá ser usado apenas um vez pela defesa, já que se trata de um recurso exclusivo desta. É cabível quando as decisões do Júri Popular impor pena ao réu igual ou superior a vinte anos de prisão. Por este recurso leva-se a novamente o réu a Júri Popular.

Embargos – Os Embargos tanto poderão ser Infringentes, como de Nulidade. Só são cabíveis estes das decisões não unânimes do Recurso de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito. O Primeiro tem por a modificação da decisão proferida pela Câmara, versando sobre a matéria de mérito do recurso. Já o Segundo visa anular o julgamento do Recurso, e versa somente sobre matéria processual.

Embargos de Declaração – este tipo de recurso trata-se de meio de correção da decisão final que não seja clara e precisa, visando a sua interposição o esclarecimento sobre contradição ou omissão, obscuridade ou ambigüidade que a sentença ou acórdão contenham (art. 619 do CPP).

Carta Testemunhável – é um recurso destinado a provocar a instância superior, levando a seu conhecimento que um determinado recurso foi interposto, contudo o juiz de primeiro grau não o recebeu ou obstou seu seguimento. Está disposto nos arts. 639 a 646 do CPP.

Correição Parcial – cabe este dos despachos dos juízes que implicarem em inversão tumultuária do processo penal, seja ele por abuso ou por erro. (Dec-lei nº 03/69)

Agravo – este tipo de recurso é cabível contra as decisões que denegam a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Há no Sistema Recursal, vários princípios que o regem o processo penal. Contudo, um assume especial importância, que o Princípio de Fungibilidade, que veio expressamente previsto no Código de Processo Penal, no art. 579.

Refere-se este princípio que se a parte que interpôs o recurso, o fez de forma incorreta, não será prejudicada pelo mesmo, caso possa ser este processo e atendido aos requisitos do tipo de recurso que seria cabível interpor.

Se de logo reconhecido pelo julgador a impropriedade do recurso interposto pela parte, deverá mandar processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é o que menciona o artigo 579, parágrafo único. Entretanto, isto não será possível, caso a parte que interpôs o recurso tenha agido de má-fé.

Aumenta a importância deste Princípio, na referida matéria penal, já que esta situação processual lida com a maior garantia fundamental do homem que é a liberdade, e um erro processual sem que a própria parte tivesse culpa, não poderia lhe prejudicar, a ponto de lhe tolher a liberdade.

Um preceito bastante importante disposto no Código de Processo Penal é o que se refere que o Ministério Público não poderá desistir de um Recurso que tenha interposto, que decorre do Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal pública pelo parquet (Art. 576). Já o réu poderá desistir do Recurso interposto, conforme lhe convier.

Outro fator é que, toda decisão proferida em um Recurso, não poderá esta resultar em julgamento desfavorável à parte que interpôs o recurso, de modo que agrave a situação do réu. É o que se chama de Proibição de Reformatio in Pejus.

Ao se recorrer de uma decisão, assume o Recurso efeito Devolutivo, no qual todos os tipos de Recurso possuem esse efeito, já que devolve ao Tribunal o julgamento da matéria discutida.

Mas pode também o Recurso assumir efeito Suspensivo, que de acordo com a necessidade do caso e os pressupostos de direito, suspender a execução da decisão combatida, até posterior manifestação do órgão revisor.

Conclusão

Acredita-se que o objetivo de tal dissertação tenha sido atingido, já que visou unicamente discorrer sobre importantes temas do Direito Processual Penal, que é a Sentença e o Sistema Recursal, tecendo comentários não tão profundos sobre os mesmos, porém abrangentes e fáceis a uma primeira assimilação, relacionando-os de modo coerente e à luz do direito. Certo que há muito o quê se estudar sobre os referidos temas, contudo não é viável que seja feito no presente estudo.

Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
CRINOVER, Ada Pelegrine, FERNANDES, Antonio Scarance, FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As Nulidades no Processo Penal. 7ª ed. rev. e atual. RT, 2001.
LAURELLI, Laércio. Iniciação e formação do advogado criminalista. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
MIRABETE, Julio Fabrini. Código De Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gledston Machado Viana

 

Advogado no Estado da Paraíba.

 


 

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