A industrialização das reclamações trabalhistas

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Vemos em nossa militância em tribunais trabalhistas a proliferação indiscriminada de reclamações trabalhistas que tem levado o acúmulo desproporcional e gigantesco de processos provenientes, acreditamos, de uma cultura à litigância desenvolvida ao longo dos anos pela nossa sociedade operária além é claro, do desrespeito por parte de empresários no que diz concerne ao pagamento dos direitos trabalhistas inerentes a qualquer trabalhador que mantenha vínculo empregatício.

Segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho de janeiro a novembro de 2004 foram autuados cerca de 124.837 mil processos trabalhistas. Referido volume é totalmente incompreensível e visa engessar atividade jurisdicional sufocando os julgadores, acabando com a paciência de advogados, desacreditando o trabalhador-reclamante a respeito de seu possível recebimento de diretos pleiteados e trazendo conseqüências seríssimas para o respeito e confiança por parte da sociedade na justiça brasileira.

Sendo assim precisamos agir diante desse quadro desesperador. Cada ator deve exercer seu papel. Primeiro, o empresário deve procurar efetivar o pagamento de todos os direitos inerentes a seu empregado. Não agindo dessa forma o empregado deve denunciá-lo a Delegacia Regional do Trabalho e ao sindicato a que esteja filiado para coibir esta atitude durante a relação de emprego

Não havendo o devido respeito aos direitos trabalhistas o empregado poderá optar pela rescisão do contrato de trabalho, momento em que procurará seu sindicato para a homologação de sua rescisão. Não logrando êxito em seu intento deverá procurar, se houver, as Comissões de Conciliação Prévia e, se não resolvido, procurar um advogado para que o mesmo tente intervir junto a empresa utilizando sua técnica de argumentação para viabilizar possível acordo para pagamento. Só então, depois de todo esta via, procurar o Judiciário Trabalhista para propor reclamação.

Porém, antes da propositura, o empregado deverá procurar um advogado que lhe dará todas as informações possíveis sobre sua causa bem como as possibilidades estatísticas de êxito instruindo-o a respeito de seus direitos e indicando as necessidades, conforme o caso, de provas documentais e testemunhais que estiverem a seu alcance.

Ao elaborar reclamação trabalhista deve o empregado e seu advogado pleitear apenas os direitos que julga serem devidos. Evitem inflar horas-extras, período de trabalho e outros direitos que sabidamente não tem.

Vamos nos esforçar para que a reclamação seja o último instrumento a ser utilizado pelo trabalhador para conquista de seus direitos trabalhistas para que possamos resguadar a Justiça do Trabalho preservando sua atuação aos casos que realmente sejam necessários sua intervenção e não utilizado como um plus para o recebimento das verbas salariais ou indenizatórias sob pena deste instrumento ser banalizado.

Uma das práticas que temos visto ser utilizada por maus empregadores, conseqüência da banalização da utilização de reclamações trabalhistas é o acerto com empregado para que o mesmo procure a Justiça do Trabalho e faça um reclamação trabalhista ilusória para que o empregador dê quitação total dos direitos trabalhistas de seu empregado sem reconhecimento do vínculo empregatício desrespeitando de uma só vez as leis trabalhistas, o Poder Judiciário Trabalhista e, é claro o trabalhador.

Para evitar este tipo de situação bem como a banalização da reclamação trabalhista por parte do empregador e do empregado acreditamos que a maior arma existente é a aplicação da litigância de má-fé as partes. Portanto se o trabalhador utilizar a reclamação trabalhista para pedir direitos que já foram pagos ou para se locupletar de qualquer situação ilegalmente deverá ser apenado e considerado litigante de má-fé bem como o empregador que apresentar defesa ilegítima.

Vale lembrar que esse entendimento já tem encontrado respaldo em decisões judiciais como podemos observar nas ementas abaixo transcritas:

Litigante de Má-Fé – Art. 17, II, CPC – Revela-se litigante de má-fé o Reclamante, devidamente assistido por advogado, sabendo ler e escrever, que afirma não haver recebido férias, aviso prévio, guias para levantamento do FGTS e guias de Seguro-desemprego e, ante os documentos comprobatórios em contrário, persiste em querer recebê-las mais uma vez, sem qualquer outra justificativa que a mera vontade própria, onerando o Estado com recurso desprovido de sustentação jurídica. Incidência do art. 17, inciso II, do CPC. Punição que se mantém, por litigância de má-fé. (TRT 10ª R. – RO 5.185/96 – 2ª T. – Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira – DJU 07.07.1997)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃOSe o reclamante pede em juízo parcela que sabe que não é devida, age de má-fé, não sendo justificativa o fato de o advogado ter assinado petição que estava na “memória” do computador com tal postulação. A se admitir tal assertiva, abrir-se-á precedente perigoso, vindo todos a juízo fazer petições padronizadas, sem qualquer critério, causando transtornos aos empregadores e o caos da Justiça do Trabalho, já assoberbada de processos. Se a culpa é do procurador, deverá ele, no foro próprio (inclusive no foro íntimo) ressarcir o seu cliente dos prejuízos que lhe causou, por força da Lei nº 8.906/94. (Ac.TRT 3ª Reg. RO/9725/96, publ. MG 21.02.1997, Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto)

Sendo assim alertamos as partes e aos juízes que possuímos importante instrumento legal para ser utilizado nas lides trabalhistas que é justamente a argüição e aplicação da litigância de má-fé a todos aqueles que utilizarem injustamente o Poder Judiciário Trabalhista pleiteando direitos inexistentes ou ensejando lides temerárias que provocam graves conseqüências a celeridade e eficiência do sistema judicial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

 


 

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