Proteção salarial: o mínimo garantidor dentro de uma lógica perversa

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Resumo do
artigo:

O artigo traz a tona, o trajeto de exploração que o trabalhador foi submetido
ao longo da história, trazendo o debate para uma conjuntura atual. Dentro
desta, há os questionamentos do mínimo garantidor para a sobrevivência deste
trabalhador que é a proteção salarial alcançada ao longo dos anos, tendo por
base uma aplicação jurídica que exclui a classe trabalhadora, buscando na
análise pontuar a possibilidade mínima de qualidade de vida e efetivação de
justiça social.

1. Introdução
histórica

No desenvolvimento histórico das civilizações, muitas
formas de organização da sociedade foram existindo e se modulando conforme o
meio e o tempo.

Na Grécia antiga, os estrangeiros, por exemplo, eram
considerado escravos conhecido pelo nome de “metecos”, os prisioneiros de
guerra tinham também o mesmo fim. A prática da escravidão se tem notícia desde
esta época, tendo perdurado por muitos séculos, todavia com inúmeras variações
conforme a época e o local de sua aplicação.

Dando um salto histórico, à época das grandes navegações
e acúmulo de riquezas dos países europeus perante as colônias, a prática da
escravidão ainda se fazia presente, porém, agora os escravos eram os negros
provenientes das colônias africanas, depois da decadente tentativa de escravização
dos indígenas.

Esta prática perdurou até as grandes potências econômicas
perceberem que o lucro gerado com este negócio não era mais viável frente o
“desenvolvimento” gerado pela Revolução Industrial no século XVIII.
Necessitava-se de mercado consumidor e mão-de-obra barata para uma maior
concentração de renda dos grupos que se mantinham no poder. A partir de então,
a exploração do ser humano ocorria de uma maneira diversa da escravidão,
todavia, mantinha os caracteres de crueldade e indignidade do trabalhador.
Possuindo os meios de produção, os patrões exerciam domínio absoluto perante a
situação de miséria que vivia o empregado. Os empregadores tomavam a iniciativa
de segundo os próprios interesses, estabelecer o número de horas de trabalho
que cabia aos empregados cumprir. Não havia distinção entre adultos, menores e
mulheres ou mesmo entre tipos de atividades, penosas ou não.

Com toda esta exploração gritante na conjuntura global,
os trabalhadores começam a se rebelar ocorrendo o ludismo (quebra das máquinas),
começam a surgir sindicatos para defender o interesse dos trabalhadores e
surgem formulações teóricas convergentes com o interesse destes.

Entre todas as associações a que possa pertencer o
trabalhador, o sindicato é a que tem caráter mais pronunciadamente condigno à
classe trabalhadora[1], de acordo
com alguns pensadores da época que desenvolviam teorias que tinham por base a
organização do trabalhador.

Nesta mesma época, o ideário marxista passa a se difundir
dando embasamento teórico para a proposição prática em defesa do
trabalhador.  Sob a ótica marxista, a
propriedade burguesa é aquela que se expressa no capital, na qual há exploração
no trabalho assalariado, que decorre da evolução dos meios de produção pelo
surgimento das inovações tecnológicas e da abundância de mão-de-obra, por sua
vez decorrente da migração cada vez maior dos camponeses para as cidades
(burgos)[2].

Com o incremento da Revolução Industrial e crescimento
das cidades, o modelo liberal também priorizou a preservação absoluta da propriedade
privada, mantendo uma expulsão massiva dos camponeses para a cidade, pois estes
não possuíam meios de manutenção da vida no meio rural devido à impossibilidade
de compra das terras, gerando então um grande exército de reserva para as
indústrias. O trabalhador expropriado é “livre” para vender sua força de
trabalho e o capitalista detentor dos meios de produção o é para comprar essa
força de trabalho e pagar o preço. Quando ele aliena sua força de trabalho tem
como resultado o recebimento do salário, o que lhe permite sobreviver; já o
capitalista obtém como resultado o lucro, que permite a ele um aumento de
riqueza.

Desta forma, na perspectiva marxista, que de forma alguma
se mostra equivocada, o trabalho assalariado é apenas uma forma histórica especial
do sistema de trabalho não pago que existe desde que existe a separação de
classes, pois o trabalhador livre ou escravo, terá de somar ao tempo que
trabalha para sustentar-se uma quantidade de trabalho sobrante para alimentar
aqueles que monopolizam os meios de produção[3].

Neste cenário de insurgência, o empregado foi
conquistando direitos que até então eram tidos como inalcançáveis, travando uma
luta constante para a concretização de uma vida digna com a alienação da sua
força de trabalho.

No Brasil, o grande marco garantidor do trabalhador
emergiu com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que previu inúmeros
direitos, a partir de então positivados, a qual o empregado poderia ser
amparado. Depois, outro avanço se mostrou evidente com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, em que pautou os direitos sociais (art. 7º) com
certo destaque, trazendo inúmeros dispositivos asseguradores de um possível
salário digno ao trabalhador, instituindo inclusive o direito de greve,
posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89.

Assim, com muita perseverança o trabalhador vem lutando
por seu espaço e salário digno, apesar de viver em uma conjuntura neoliberal
que cada vez busca acentuar mais as desigualdades, retirando os direitos
historicamente alcançados pela classe.

2. Formas
de proteção e de pagamento

Alguns princípios são básicos quando se pretende pautar
as regras de proteção e do pagamento salarial. Podemos elencar como princípios norteadores da proteção jurídica
ao salário, o princípio da irredutibilidade, o da inalterabilidade prejudicial,
o da impenhorabilidade e o da intangibilidade.

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, dispõe
que:

“Art.7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:

VI. irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”;

Portanto, de acordo com a nossa Carta Magna pode-se
perceber que a irredutibilidade é a regra e as exceções são os acordos e
convenções coletivas, não podendo então o empregador diminuir aleatoriamente o
salário deste ou daquele empregado.

No que diz respeito à questão da inalterabilidade o
grande Amauri Mascaro explica muito bem que, “…Os salários são inalteráveis
por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado. Alterar o salário
significa modificar a sua forma e modo de pagamento. Não se confunde com
redução, que é a supressão de parte do seu valor”.[4]
Esta diferenciação é necessária para que não haja uma confusão nas
conceituações.

Em se tratando da impenhorabilidade salarial as próprias
palavras já são autoexplicativas, contudo deve-se salientar que em caso de
pagamento de pensão alimentícia essa regra não tem validade.

O princípio da
intangibilidade prevê a impossibilidade de descontos na folha salarial, salvo
os casos previstos legalmente ou no caso de convenções coletivas ou danos
causados pelo empregado, constatando-se neste último o dolo do empregado no
âmbito do local de trabalho ou prestação do serviço.

De acordo com Mascaro, há restrições aos descontos
correspondentes às dívidas civis ou comerciais contraídas com o empregador. È o
caso do empregado que compra produtos da fábrica onde trabalha. Dada a natureza
não trabalhista do débito, sustenta-se que a sua cobrança deve ser feita por
meio de ação cível. Se o empregador faz adiantamentos para o empregado adquirir
os produtos, é válido o desconto dos adiantamentos[5].

Têm se como certo que o pagamento do salário deve ser
disciplinado por regras imperativas, em moeda corrente do país, proibindo-se o
uso de moeda estrangeira.

3. Conclusão

Foi observado que no decorrer da história a exploração do
homem pelo homem se deu de diversas formas, depois de verificada algumas formas
de escravidão que até então eram freqüentes, vimos uma suposta evolução na sociedade
que desemboca na utilização da força de trabalho do empregado como forma de
dominação, inclusive nos dias atuais.

Diante desta situação de evidente inferioridade
reproduzida pelo sistema, o trabalhador necessita de uma mínima proteção que
garanta ao menos sua sobrevivência, já que vida digna com um salário mínimo em
nosso país é praticamente uma ilusão. Este panorama de completa subordinação do
empregado ocorre devido a todo aparato de dominação burguesa que está submetida
à sociedade, desde a constituição dos poderes em que majoritariamente através
da alienação social são eleitos representantes que em sua grande parte atendem
o interesse da pequena parte da população concentradora de renda no país, até
na própria conceituação da democracia burguesa em nosso sistema, que de
democracia não tem nada.

Contudo, por mais que nos contentemos com as migalhas que
o legislador oferece aos trabalhadores para conceder um mínimo de dignidade a
uma maior parcela do povo, é necessário que se faça uma interpretação
progressista da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição da
República Federativa com o intuito de se implementar a justiça social em um
país tão desigual e injusto como o nosso. É de evidente necessidade a
manutenção e o respeito aos princípios do Direito do Trabalho que constituirão
a base de se fomentar mudanças mais afins com interesse destes.

Logo, é importante que ao menos se preserve os mínimos
ganhos decorrente dos direitos trabalhistas, com a proteção salarial disposta
em nosso ordenamento jurídico, caso contrário tendo estes direitos perdidos
podemos dizer que o caos estará instalado e nada mais pode ser considerado
sério em um país como este.

 

Bibliografia

BENJAMIM, César (org.), Marx e o Socialismo, 1ªed.,
São Paulo, Ed. Expressão Popular, 2003;

BIRNIE, Arthur, História Econômica da Europa,
Ed. Zahar, 1964;

BRASIL. Constituição
da Republica Federativa do Brasil
(1988), I. Pinto,
Antonio Luiz de Toledo. II. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III.
Céspedes, Lívia. 29° ed, São Paulo, Ed.Saraiva, 2002;

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva,
1996;

STEFANIAK, Jeaneth Nunes, Propriedade e função
social: perspectivas do ordenamento jurídico e do MST
. Ponta Grossa; UEPG,
2003.


Notas:

[1] BIRNIE, Arthur, História Econômica da Europa, Ed. Zahar,
1964, p.158.

[2] STEFANIAK, Jeaneth
Nunes, Propriedade e função social:
perspectivas do ordenamento jurídico e do MST
. Ponta Grossa; UEPG, 2003,
p.48.

[3] MEHRING, Franz apud BENJAMIM, César
(org.), Marx e o Socialismo, 1ªed.,
São Paulo, Ed. Expressão Popular, 2003, p.19.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed.,
São Paulo, Ed. Saraiva, 1996, p.490.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Ob. Citada,
p.490-491.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gladstone Leonel da Silva Júnior

 

 


 

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