Reconhecimento voluntário de filhos

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1. Histórico

A questão do reconhecimento dos filhos no direito é um tanto quanto delicada no direito brasileiro.

A princípio entendia-se que somente os filhos legítimos tinham direito à herança, não havia previsão para os filhos naturais concorrem à herança. Com o advento do decreto de Regência de 1831, restou estipulado que os chamados filhos bastardos podiam ser considerados herdeiros pelo pai, concorrendo com a herança, mas apenas na falta de outros ascendentes. E mais, sequer havia previsão para o pai reconhecer o filho havido fora do casamento.

Em 1863, surgiu a previsão que os filhos naturais dos católicos poderiam ser reconhecidos pelo pai, por meio de uma declaração no assento de nascimento, tendo este igual força que uma escritura pública.

Tais regras perduraram no ordenamento pátrio até antes da vigência do Código Civil de 1916, antes do advento deste, o reconhecimento do filho dependia da vontade exclusiva do pai. O filho natural, que não fora concebido na constância do casamento, não dispunha de qualquer meio para ser reconhecido muito menos de requerer alimentos ao seu pai.

Assim, com o advento do Código Civil de 1916, surgiu a possibilidade, ainda que parcial do reconhecimento compulsório dos filhos, mas somente os naturais, excluindo-se a possibilidade do reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos, seja de forma espontânea ou judicial.

Contudo, o primeiro regramento para o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, surgiu com a Lei n.° 833, de 1949, a qual previa que o reconhecimento deveria ser feito por meio do testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e nessa parte, irrevogável.

Outro importante avanço veio com a  Lei n.º 6.515/77, reguladora dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, a qual trouxe avanços expressivos, pois considerou legítimos os filhos havidos em casamento nulo ou anulável, ainda que ambos os contraentes o tivessem realizado de má-fé. Constituiu um importante passo para o fim da discriminação entre os filhos.

Entretanto somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual seguidora da tendência liberal dos pensadores do Direito ampliou-se, sensivelmente o conceito de família acabando-se de vez com a distinção existente entre os filhos, extinguindo ainda qualquer denominação discriminatória quanto ao tratamento a filhos.

A diversificada classificação dos filhos, tal como natural, legítimo, ilegítimo, incestuoso, adulterino, bastardo e outros foram legalmente banidos, apagando de uma vez por todas o ranço discriminatório de classificar a prole em legítima, legitimada e ilegítima, a última dividida em natural, incestuosa ou adulterina. Filhos agora são apenas filhos, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas aos filhos.

Dessa forma, foram surgindo normas que asseguraram a ampla igualdade entre todos os filhos, nascidos, antes ou depois, dentro ou fora do casamento, dando respaldo constitucional para aqueles que desejassem ser reconhecidos como filhos, carregar o nome e apelido de família do genitor e exercer todos os direitos e deveres atribuídos aos descendentes.

Nesta esteira, surgiu a Lei n.º 8.590/92 que disciplinou a investigação de paternidade no direito brasileiro, constituindo um importante avanço para o reconhecimento dos filhos.

2. Reconhecimento dos Filhos – Possibilidades

Traçado o avanço legislativo ao reconhecimento dos filhos tem que este ato de vontade pode ocorrer de duas formas: voluntário, e judicial.

Ocorre o reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta ou separadamente, no registro de nascimento, em testamento, em escritura pública, documento escrito ou por manifestação expressa e direta perante o juiz. Entretanto, existe apenas uma exceção quanto ao reconhecimento voluntário que impede que o pai reconheça o filho na ata do casamento.

Já o reconhecimento judicial mediante ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos os meios de prova, notadamente a pericial, que hoje assume grande relevância em face da evolução hematológica, em especial o exame de DNA, devendo os autos serem enviados para o Ministério Público para a propositura da competente ação judicial.

Assim, sempre que possível o juiz, ouvirá a mãe e mandará notificar o suposto pai, independentemente do estado civil, para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída. Se o suposto pai confirmar a paternidade será lavrado o termo de reconhecimento. Do contrário, a mãe ou o Ministério Público poderão dar início à ação de investigação de paternidade.

3. Reconhecimento Voluntário – Principais Aspectos

O reconhecimento voluntário é o meio legal colocado à disposição dos pais para que possam reconhecer os filhos. Segundo o que preceitua o artigo 1609 do Código Civil, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento poderá ocorrer nos seguintes casos: no próprio termo do nascimento; por escritura pública ou particular devendo desta forma ser arquivado no cartório; por testamento ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa diante do juiz ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.

Ademais é importante salientar que o reconhecimento voluntário trata-se na realidade, uma confissão voluntária, da mãe ou do pai, na qual declara ser seu filho, determinada pessoa.

3.1 Reconhecimento no termo do nascimento

Nesta hipótese devera o pai comparecer ao cartório de registro civil e declarar a sua paternidade, assinando o termo. A mãe nessa hipótese somente poderá contestar a sua maternidade atestando falsidade do termo ou das declarações nele contidas.

Se o reconhecimento for realizado apenas pela mãe, caso ela forneça o nome do suposto pai, o juiz corregedor permanente do cartório ouvirá a mãe e mandará notificar o pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Se o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento, remetendo-se em seguida, a certidão ao oficial do registro para a devida averbação.

No caso de o suposto pai não atender a notificação judicial no prazo de 30 dias ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que intente a ação de investigação de paternidade.

3.2. Por Escritura Pública ou Escrito Particular

Nesta hipótese o reconhecimento será efetuado por meio de escritura pública ou escrito particular, devendo ser arquivado em cartório, podendo se tratar de  um ato “incidente em qualquer ato notorial idôneo”, necessitando apenas que a “declaração seja explícita e inequívoca” do pai, como por exemplo no caso de lavratura de uma escritura de compra e venda.[1]

3.3. Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado

Esse reconhecimento é válido ainda que o testamento tenha sido julgado nulo ou revogado, salvo se o motivo que promova a nulidade for doença mental do testador à época da feitura do testamento.

3.4 Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não tenha sido objeto único e principal do ato que o contém.

Neste caso o reconhecimento de filho não pode estar sujeito a condição ou termo.

5. Considerações

No tocante ao reconhecimento voluntário de filhos é importante ressaltar que na hipótese de reconhecimento de filho maior de idade, esta ato dependerá do consentimento do maior e, na hipótese de filho menor de idade, é defeso a este impugnar o reconhecimento nos quatro anos que seguirem a sua maioridade ou emancipação.

Ademais o reconhecimento do filho, seja voluntário ou judicial, é perpétuo e irrevogável, somente sendo anulado, na hipótese de não terem sidos observadas as formalidades legais ou se contiver na sua forma, qualquer um dos defeitos dos atos jurídicos.

O reconhecimento, não obstante ser ato expresso e formal é ato simples, que dispensará qualquer outra prova de filiação. Deste modo, o filho reconhecido como tal, não poderá, de forma alguma, renunciar ao seu estado.

6. Efeitos do Estabelecimento da Paternidade

Os filhos reconhecidos, voluntariamente ou por meio de decisão judicial, têm os mesmos direitos que os filhos legítimos, uma vez que a Constituição Federal pôs fim a distinção existente entre os filhos. Desse modo, o rol de direitos dos filhos reconhecidos são: estado de filho; direito ao nome; direito aos alimentos; direitos sucessórios.

O reconhecimento produz também direitos em relação àquele que reconhece decorrente do parentesco estabelecido. O principal deles é o direito-dever do pátrio poder. Como decorrência do pátrio poder, deve o filho obediência ao pai.

 

Bibliografia
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 9. ed. rev. amp. São Paulo, Ed. Saraiva, 1970. v. 2: direito de família.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Paternidade e sua prova. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 71, 1995.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27. ed. atualizada por Francisco José Cahali; com anotações sobre o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo, Saraiva, 2002. v. 6: direito de família.
VENOSA, Silvio de Salvo, Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.
Nota:
[1] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito de Família, 2003, p. 297

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Juliana Fernandes Altieri

 

Academica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

 


 

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