A legitimidade do procedimento extradicional passivo

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Sumário: Introdução. 1.1 – Extradição Passiva; 1.2 – Hipóteses elencadas na CF/88; 2 – Importância do Tratado Internacional e Lei 6. 815/80; 2.1 – Procedimento Judicial com Tratado; 2.2 – Procedimento sem Tratado; 3 – Prisão Preventiva do Extraditado; Conclusão; Referências Bibliográficas.

Introdução[1]

O Direito Internacional visa a paz social e a harmonia mundial e para bem desempenhar esse desiderato, utiliza-se de regras de convivência e de cooperação entre as diversas nações.

Quando um individuo de um país comete um crime e evade-se para os domínios de outro, com intuito de esquivar-se surge a necessidade dos países se conciliarem para recompor o equilíbrio social, reconduzindo o individuo para que cumpra sua responsabilidade judicial.

E essa recondução representa a extradição que é a entrega feita pelo estado requerido de um estrangeiro, ou em certas hipóteses, de um nacional naturalizado, que esteja sendo processado ou já tenha sido julgado por ter cometido no país de origem fato considerado crime, à justiça de um estado estrangeiro, que o reclama e é competente para puni-lo.

Há duas espécies de extradição: a passiva e ativa. Aquela acontece quando um estado estrangeiro, por exemplo, requer ao Brasil o envio do criminoso. Esta ocorre quando é o Brasil que requer a um estado estrangeiro o envio do infrator.

Neste trabalho, será analisada, conforme pode ser extraído do título, a extradição passiva e o procedimento e legitimidade da concessão da extradição pelo Presidente da República.

Nesse procedimento será abordada a competência judicial do STF para avaliar a legalidade do pedido, e os requisitos primordiais a serem cumpridos pelo país requerente e pela legislação brasileira, para que haja a concessão judicial e administrativa.

Será ainda, abordada a importância dos tratados internacionais e da Lei 6.815/80, como forma de tornar célere tal procedimento e garantir a resguarda dos direitos individuais do extraditando, com a finalidade de exortar as arbitrariedades internacionais cometidas por países que não respeitam os direitos humanos.

1- A Legitimidade do Procedimento Extradicional Passivo

1.1.Extradição Passiva

Antes de definir a forma de classificação passiva da Extradição é necessário conceituar o termo Extradição e proceder a diferenciação entre Extradição Passiva e Ativa.

Muitos doutrinadores, entre eles Francisco Resek e Alexandre de Moraes, e ainda a Jurisprudência do STF, tem conceituado a Extradição como a entrega de um Estado soberano a outro, de pessoa que tenha cometido um ilícito penal neste Estado requerente. Procedimento este que tem como finalidade impedir a impunidade daquele indivíduo que cometeu infração contra a lei Penal, vindo a se refugiar num outro Estado com a intenção de se abster de cumprir a pena imposta.

Para cumprir essa função de entrega do indivíduo infrator e de recebimento do mesmo, é necessário realizar alguns procedimentos, entre eles a Extradição Passiva e a Ativa, que define e regula os meios legais para a efetivação do ato extradicional.

A Extradição Passiva consiste na outorga ao Estado requerente de pessoa que praticou crime naquele país, para que cumpra a pena que lhe foi imposta, ou seja, o estado requerido receberá o pedido para concessão do instituto, examinando de acordo com sua legislação, e ainda sendo auxiliado por seu Poder Judiciário, concedendo ou não tal requisição sobre o pálio da legalidade.

Já a Extradição Ativa é aquela formulada pelo estado requerente que utilizando de sua soberania exige a entrega do criminoso pelo país em que este se encontra. Este ato ocorre quando o Brasil requer a outro país a entrega de determinada pessoa.

Tanto a Extradição Ativa como a Passiva se fundamente no princípio da Territorialidade Absoluta da Lei Penal, onde a maioria das legislações alienígenas a tem adotado. Tal princípio decorre da facilidade com que o estado que sofreu o crime tem de julgar, condenar e punir, face a disposição de diversas provas.

A Legislação Brasileira regula somente a Extradição Passiva, devido a sua importância no seguimento internacional, pois não haveria necessidade de regular a Ativa, face a regra de que a legislação do Estado requerido é que coordenará o procedimento extraditório.

Sendo que este procedimento no Brasil é regulado pela Lei 6.815/80 e pelos acordos internacionais efetuados com os países soberanos.

1.2 – Hipóteses elencadas na CF/88

Na legislação Brasileira a regra geral, é a não extradição do Nacional, seja ele nato ou naturalizado. Porém a Constituição Federal delimitou a realização para os naturalizados, sob os seguintes requisitos:

“Art. 5 – LI – Nenhum Brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

Antes da CF/88, o Estado Brasileiro entendia que poderia haver a extradição de seus nacionais, inclusive os natos, baseando esse entendimento no Principio Absoluto da Territorialidade, que entendia que o fundamental não era a nacionalidade do delinqüente e sim o lugar onde o crime foi cometido. Com o decorrer do tempo, e o amadurecimento de tais entendimentos houve a necessidade de não expor o nacional a jurisdição estrangeira, pelo fato da mesma na maioria das vezes não realizar um julgamento imparcial, sendo levada a priorizar interesses que a lei não prevê.

Dessa forma, para pacificar tais entendimentos, houve uma ponderação na concessão da extradição do nacional, onde o nato jamais poderá ser julgado em outro país que não seja o de origem. Já o naturalizado o será, desde que cumpra os requisitos impostos pela Constituição Federal e leis infra – constitucionais.

Nesse mesmo sentido de raciocínio, o Estado como gerador de direitos e obrigações, se propõe a guarnecer os seus nacionais em seu território e fora dele.

Como foi exposto acima, o nato não será extraditado, mas será submetido a jurisdição Penal de sua origem, para que cumpra a pena e não haja impunidade.

Já o naturalizado que cometeu crime antes da naturalização, poderá ser extraditado. Mas há uma incongruência em tal afirmação, pois para adquirir a nacionalidade secundária, exige-se bons antecedentes e primariedade. Desta forma, senão houver tais exigências não ocorrerá a naturalização. E não ocorrendo a naturalização (nulidade com efeito ex tunc), ele não poderá ser considerado nacional, e sim estrangeiro.

Outra forma de extradição do naturalizado disposto na Constituição Federal, ocorrerá quando houver a prática de crime relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Crime esse praticado em qualquer tempo, seja antes ou depois da naturalização.

Quanto ao estrangeiro a Constituição, assim dispõe:

“Art. 5º LII – Não será concedida a extradição ao estrangeiro, por crime político ou de opinião”.

Em relação a conceituação de crime político, o STF entende que é aquele que emite opinião ofendendo e atacando pessoas e órgãos públicos.

Como o Brasil não pune o crime político por considerar a liberdade de expressão, não poderá ser o mesmo motivo de extradição, baseado no principio da especialidade, na qual terá que haver identidade de crimes, tanto o praticado no país requerido como no país requerente, sendo esse um dos requisitos primordiais para a concessão do pedido extradicional.

2 – A Importância do Tratado Internacional

A principal e fundamental importância dos Tratados Internacionais na Extradição é custodiar aqueles que se encontram fora de seu país de origem, resguardando seus direitos individuais contra abusos cometidos por países arbitrários.

Porém, sua finalidade não é somente esta, pois para se manter a soberania de um Estado é necessário proceder acordos bilaterais ou multilaterais, em que as partes regulam procedimentos como meio de facilitar os dissídios internacionais.

E a extradição, é o procedimento em que há necessidade de efetuar tais acordos. Fator esse que é fundamentado pelo Estatuto Brasileiro do Estrangeiro (Lei 6.815/80) art. 76, que prevê a realização de Tratados ou reciprocidade para a concessão deste benefício.

O teor dos Tratados consiste em estipular os pressupostos legais para a extradição, tais como: a enumeração dos delitos tipificados nos Códigos Penais dos paises concordantes; os requisitos que devem instruir a requisição; e ainda as regras para a concessão do pedido.

Pressupostos esses que devem ser compatíveis com a Lei 6.815/80, pois ao realizar o pacto, o chefe do Poder executivo e o Congresso Nacional deverão proceder a simetria de ambos.

Apesar da necessidade de tais acordos, a falta do mesmo não impede a concessão da extradição, pois a Lei 6.815/80 permite a realização da reciprocidade.

Esse procedimento de reciprocidade não é similar ao tratado, pois falta-lhe a soberania, a força normativa, consistindo em apenas na promessa de entrega de criminoso a país requerente, desde que no futuro haja a mesma disponibilidade de tal país a entregar desafeto do estado requerido.

2.1 – Procedimento Judicial com Tratado

Como dito anteriormente, é o tratado internacional firmado entre os países interessados na extradição, e a Lei 6.815/80 que regulará o procedimento extradicional.

Esse procedimento é dividido em duas fases: fase Administrativa e a fase Judicial. Quem tem o poder de conceder o beneficio não é o Poder judiciário, mas sim o executivo, e ao judiciário compete apenas dizer da legalidade do pedido. Sendo que tal juízo é apenas formal, vedada análise do mérito do fato, ou seja, não cabe a soberania Brasileira realizar julgamento do mérito da causa que levou a condenação, pois tal processo é de competência do estado requerente da extradição.

A fase administrativa inicia-se com o requerimento diplomático feito pelo governo do estado requerente ao Presidente da República que repassará os documentos ao Ministério da Justiça, este enviará ao STF.

O art. 79 do Estatuto do Estrangeiro enumera a documentação a ser anexada no requerimento:

“Art. 79 – A extradição será requerida por via diplomática, ou na falta de agente diplomático do estado que a requerer, diretamente de governo a governo, devendo o pedido ser instruído com cópia autenticada ou certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e ainda cópia dos textos legal sobre o crime, a pena e sua prescrição”.

 

Após, será remetido ao STF para análise da legalidade. A competência do STF é disposta na CF/88, art. 102, I, “g” e Regimento Interno do STF, artigo 207:

“Art. 102 – Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e julgar, originariamente:

“g” – a extradição solicitada por estado estrangeiro”.

“RISTF 207 – Não se concederá extradição sem o prévio pronunciamento do STF sobre a legalidade e procedência do pedido, observada a legislação vigente”.

Essa competência da Suprema Corte foi deferida com intuito de confirmar a soberania Brasileira, verificando a sua legalidade e ainda auxiliando o extraditando na garantia e resguardo de seus direitos individuais.

Assim dispõe Kléber de Oliveira Veloso:

“A função do Pretório Excelso é conferir ao preito as indispensáveis garantias processuais constitucionais e ordinárias, legitimados nos pactos estabelecidos”. (O Instituto Extradicional. Kléber Oliveira Veloso. Editora AB. 1999. pág.74).

Concedendo ou não a extradição o país requerente terá que respeitar tal decisão, pois não lhe foi garantido o direito de adentrar em outro país e levar a força o extraditando, ferindo assim a soberania nacional.

Diante deste fato, Francisco Resek aborda:

“ (…) no contexto da abdução, só é arbitrária porque levada a cabo fora dos limites da jurisdição daquele estado. A vitima formal da ilegalidade é o estado asilante, não o próprio fugitivo”. (Direito Internacional Público. Curso Elementar. Ed. Saraiva. 10 edição.2005. pág. 209).

Assim sendo, é evidente a importância processual garantida pelo judiciário ao resguardar o país contra as arbitrariedades internacionais.

Nesta fase judiciária, o STF ao receber o pedido designará dia e hora para o interrogatório do extraditando, e conforme o caso dar-lhe – á curador ou advogado. Sendo que tal defesa versará somente sobre os aspectos formais e a ilegalidade da extradição.

Após será concedido ao parquet federal a causa, para que requeira qualquer diligência. Fato esse que antecede a decisão pelo plenário da Superior Corte de Justiça.

Havendo a não concessão do benefício, se a causa do pedido for o mesmo fato e o mesmo crime, este não poderá ser renovado.

Dispõe o art. 85 do Estatuto as formalidades a serem adotadas após a concessão:

“Art. 85 – Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das relações Exteriores á missão diplomática do estado requerente, que no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território brasileiro”.

Nota-se que logo após o STF manifestar o juízo de legalidade, o processo retorna a fase administrativa, para que finalmente haja a permissão de retirada do extraditando. Portanto, uma vez atendida a pretensão pela Corte Suprema e chancelada por decreto presidencial, os autos retornam ao Ministério da Justiça, que oficia o Ministério das relações Exteriores, e este, por sua vez certificará o estado reclamante que a extradição foi permitida.

Essa decisão final do chefe do poder executivo, a priori é discricionária, porém dependendo da aprovação do STF, pois havendo a negatória desta decisão a mesma é vinculativa, sendo o Presidente da República  proibido de efetivar a extradição, uma vez que não aprovou-se os requisitos formais e materiais do requerimento no juízo de legalidade.

Seguindo o mesmo raciocínio Kléber Oliveira aborda o tema:

“ (…) caso do decisum do Honorável Tribunal seja contrário à concessão do pleito, essa decisão vincula-se – á aquela a ser proferida pelo chefe do poder executivo, não podendo outorgar a pretensão reclamada”.

“Por outro turno, em sendo a decisão favorável a outorga pelo poder Judiciário, essa decisão não guardará qualquer liame vinculativo com a deliberação do chefe do poder executivo, que poderá extraditar ou não a pessoa reclamada, (…)”. (O Instituto Extradicional. Kléber Oliveira Veloso. Editora AB. 1999. pág. 82).

Além de tais requisitos formais que foram abordados, entre eles a conformidade dos documentos e o juízo de admissibilidade feito pelo supremo, há os requisitos materiais.

Tais requisitos são as condições a serem preenchidas pelo país requerido e pela legislação brasileira, para que ocorra o deferimento do pedido.

Entre eles temos:

1-      O fato que motivar o pedido for considerado crime no Brasil e no estado requerente;

É o que se define de dupla tipicidade, ou seja, que o fato ensejador da extradição deva ser tipificado como crime por ambas as leis em confronto.

“Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando – não obstante a incoincidência de sua designação formal – revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do estado requerente”. (STF. RTJ 133/1075).

2- A não cominação da lei brasileira, ao crime, de pena igual ou inferior a um ano de prisão;

Não sendo permitida a concessão do beneficio se o crime no Brasil for igual ou inferior a um ano, pois são excluídas da extradição os delitos a que a lei brasileira impuser penas de multa ou restritivas de direitos.

3 – O extraditando não estiver que responder a processo, ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que fundar o pedido;

Se ele estiver respondendo a processo no Brasil, antes da extradição terá que cumprir a pena.

4 – Inocorrência de prescrição punitiva, seja pelas leis brasileiras, seja pela lei do estado estrangeiro;

5 – Não sujeição do extraditando a julgamento, no estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;

A legislação brasileira não admite o julgamento de nacional e nem de estrangeiro perante tribunal de exceção, por ferir os direitos humanos.

6 – De acordo com art. 90 da Lei 6.815/80, país requerente terá que efetuar o compromisso de:

“Art.90 – Não será efetivada a entrega sem que o estado requerente assuma o compromisso de :

I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; (detração penal).

III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte;

IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro estado que o reclame; (não reextradição).

V – de não considerar qualquer motivo para agravar a pena”.

Dessa forma, ao requisitar o pedido o país requerente deverá fundamentar a petição comprovando a possibilidade e o preenchimento de todos os requisitos legais.

2.2 – Procedimento sem Tratado

Não havendo Tratado Internacional que regulamente o procedimento extraditório, o mesmo não será denegado, pois utilizar-se-á o mecanismo da reciprocidade.

Este procedimento consiste na promessa de que o país de refúgio do extraditando irá fornecê-lo, desde que o estado que requisitou acolha no futuro o mesmo pedido.

O termo de reciprocidade é diferente dos pactos internacionais, estes possuem forma escrita, natureza contratual e duração indefinida, já a reciprocidade dispensa textos escritos, tem origem em um fato concreto e materializam-se por meio da diplomacia.

A realização pelo Presidente da República do pacto de reciprocidade tem o efeito de facilitar e tornar célere o procedimento de entrega do individuo, realizando o mesmo processo e julgamento daqueles pedidos extraditórios com tratado. O STF avaliará a legalidade do ato sob o pálio da Lei 6.815/80, e após retornará ao Presidente para a concessão ou não.

Porém, o governo tem a discricionariedade de não submeter a extradição ao juízo de legalidade do STF e recusar sumariamente o pedido, pois o mesmo foi baseado num termo de reciprocidade sem efeito normativo e formalizado apenas na cortesia.

3. Prisão preventiva do extraditando

É necessário constar que, para o STF apreciar o pedido de extradição, o suposto extraditando terá que estar custodiado. Esse pedido poderá tanto vir atrelado ao requerimento feito pelo estado requerente, como ser realizado pelo próprio Supremo, que verificará sua legalidade e procedência.

Assim dispõe o art. 80 do Estatuto do estrangeiro, e os arts. 208 e 213 do regimento interno do STF:

“Art. 80 – O Ministério das relações exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando, colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal”.

“Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal”.

“Art. 213. O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final’.

O Estatuto do estrangeiro ainda prevê que a prisão perdurará até o julgamento final pelo Supremo, não sendo admitida a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão– albergue.

A duração desse julgamento não poderá exceder 90 dias, prazo limite para o encarceramento do extraditando, sendo concedido ao mesmo liberdade de impetrar hábeas corpus por excesso de prazo.

Após esse julgamento, o custodiado será colocado a disposição do estado requerente, que no prazo de sessenta dias deverá retirar o extraditando do território brasileiro. Se tal procedimento não ocorrer, o mesmo será colocado em liberdade.

Conclusão

O Estudo ora apresentado é de fundamental importância no âmbito internacional, pois coloca em ordem os diversos entraves ocorridos entre países, quanto a extradição de indivíduos refugiados, sem ofender a soberania de cada estado.

Embora havendo pontos de grande relevância em sua instituição, há críticas a respeito do estudo, que devem ser exaradas.

A primeira é quanto a realização de uma legislação intercomunitária, onde pode-se utilizá-la uniformemente sem a dependência de pactos internacionais restritos, pois há países que não protegem seus nacionais, não resguardam os direitos dos extraditandos, e ainda se negam a realizar tratados e termos de reciprocidade, criando empasses quanto a entrega do individuo infrator, e até mesmo se utilizando de interesses escusos na devolução do extraditando.

Uma outra crítica é quanto a necessidade de avaliação da legalidade pelo órgão do Poder Judiciário de cada estado, pois há estados, com exceção do Brasil, que não submetem a verificação legal do procedimento ao Poder Judiciário local, dessa forma havendo trocas e acordos internacionais sem nenhuma ligação com o procedimento da extradição, tais como: o fornecimento do individuo em troca de vantagens econômicas para o país e até mesmo pessoais.

Portanto, como podemos verificar no decorrer do presente trabalho, o Brasil tem evoluído grandemente com relação à extradição, pois foi instituída uma lei que define a situação do estrangeiro no Brasil, e ainda há constantemente a realização de diversos pactos internacionais e termos de reciprocidade. Com isso o país se situa como um dos países mais desenvolvidos quanto à elaboração de legislação, que resguarda e protege os direitos de seus nacionais, e também dos estrangeiros que por aqui trafegam.

 

Referências Bibliográficas
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2005.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
VELOSO, Kleber Oliveira. O Instituto Extradicional. Editora AB, 1999.
BRASIL. Lei 6.815 de 19/08/1980. Dispõe sobre a situação do estrangeiro no Brasil.
Notas
[1] Artigo Cientifico apresentado ao curso de pós graduação lato sensu, área de concentração em Direito Processual Penal, para fins de avaliação final, sob orientação do Prof. Gaspar Alexandre

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Kedma Carvalho Varão Nery

 

Advogada, graduada pela Universidade Católica de Goiás, especializada em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Goiás, e Auxiliar Judiciária do Tribunal de Justiça do estado de Goiás

 


 

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