Os migrantes nas relações de trabalho no Brasil

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Resumo: O presente trabalho aborda a discussão da formação da sociedade brasileira no tocante à inclusão dos migrantes nas relações de trabalho e suas relações com os nacionais, tratando, além da problemática da migração internacional, do direito ao trabalho como um direito humano fundamental constitucional no Brasil atual, comparando-o com o Brasil colônia e com a formação da sociedade republicana, ressaltando o mito da democracia racial e do homem cordial do Brasil de outrora. [1]


Palavras-chaves: imigração – direito do trabalho – direitos humanos – Brasil


Abstract: This paper has the aim to discussion the Brazilian society formation as to the immigrants’ inclusion within the labour relations and their relations with the Brazilian nationals, dealing with, besides the problematic of the international migration, labour law as a fundamental constitutional human right in Brazil nowadays, comparing it with the one during the Brazilian Colonial Era and with the formation of the Brazilian Republic, emphasizing the myth of the racial democracy and the tender man from the former Brazil.


Key-words: immigration – labour law – human rights – Brazil


Introdução


Este artigo visa analisar a problemática das relações de trabalho no Brasil contemporâneo, especialmente nas relações trabalhistas entre locais e imigrantes, cuja formação se deu com o início da colonização do Brasil pelos portugueses, que culminou em uma sociedade conservadora e familista, caracterizada pelo valor dado às aparências mais do que ao bem comum, ou melhor, valor maior dado ao privado do que ao público.


A problemática da migração será trazida à baila no início do texto, quando também este tema será contextualizado na Nova Sociedade Internacional, também chamada de Sociedade em Rede ou Sociedade de Risco. As relações entre o Estado e tal sociedade serão explicitadas, para se chegar à crise por que passa tal sociedade, como a crise no trabalho.


Em segundo lugar, será visto por que o direito ao trabalho é tido como um direito humano e fundamental e como é o tratado no Brasil.


Então, será feito um retrato da formação da sociedade brasileira, a partir dos seus três elementos originais, o índio nativo, o branco colonizador e o negro escravo, mostrando as relações conservadoras entre dominadores e dominados, entre a elite econômica e os desassistidos, as pseudo-relações de cordialidade, a sociedade das aparências, a preponderância do privado sobre o público, o trabalho tido como um favor e o mito de democracia racial, fazendo-nos ver que, no Brasil, a sociedade recém-nascida já nasce deformada, principalmente no que se refere às relações de trabalho.


O ponto seguinte a ser tratado é o perfil da força de trabalho dos imigrantes na sociedade brasileira, caracterizado por discriminações e desigualdades na prática em contraposição à igualdade na teoria da Ordem Jurídica brasileira.


Por fim, concluo que a transição dos regimes políticos adotados no Brasil não trouxe mudanças significativas para a melhoria das vidas dos imigrantes que aqui sempre vieram no sentido de proteção ao direito nas relações de trabalho como direito humano e fundamental.


A Problemática da Migração


A migração não é algo novo, mas uma característica de todas as sociedades, em todas as partes do mundo, em todas as fases da História. A questão que se nos coloca é se é algo útil ou não aos seres humanos.


No passado distante, há mais de dois mil anos, a Bíblia nos conta que a migração já existia. É o exemplo que temos com a sagrada família, quando José, Maria e o menino Jesus tiveram que sair de sua terra natal em busca de proteção da vida, devido às perseguições que o exército local vinha fazendo.


A Organização Internacional dos Migrantes – OIM[2] – publicou em seu site oficial que existe atualmente cerca de 192 milhões de migrantes no mundo, ou seja, de pessoas que estão fora de sua terra natal, de seu país de nacionalidade ou do país onde fixaram outrora residência habitual, por motivos voluntários ou forçados, embora os motivos voluntários não sejam tão voluntários como pensamos, afinal, ninguém que esteja feliz no seu lugar de origem buscaria outros lugares para residir.


A História nos lembra de que o ser humano, nos primórdios da história, era sedentário, tendo se transformado em nômade devido à necessidade de sobrevivência. O escasseamento dos produtos necessários à sobrevivência no local de origem, fez com que grupos deixassem este local de residência em busca de alimentos, abrigo etc.


Segundo a OIM, dos cerca de 192 milhões de migrantes no mundo, que representam 3% da população mundial, 50% são mulheres. É o fenômeno chamado de feminização das migrações, já que no século passado a migração era essencialmente masculina. Deste contingente de 192 milhões, há 20 milhões de latino-americanos e 2 milhões de brasileiros[3]. Por causa desta grande quantidade de migrantes e das conseqüências a posteriori explicadas, o tema migração passou a ser parte fundamental na agenda internacional e, também, no Brasil, já que este país foi reconhecido no passado como um país de imigrantes; embora esteja se transformando em um país de emigração, no presente.


Concordo com o sociólogo espanhol Manuel Castells[4] quando ele afirma que a sociedade da informação em que vivemos tem provocado esses fluxos migratórios. Para Castells, é a falência do Estado-nação, independente de ser o Estado liberal ou o Estado do Bem-Estar Social, em cumprir com seu papel de proteção ao cidadão que tem provocado tal fluxo de migrantes. Por isso, ele acredita que apenas a Sociedade em Rede solucionará o problema das relações entre Estado e Cidadãos. Na visão desse estudioso, a Sociedade em Rede seria aquela onde o Estado, a Iniciativa Privada, os indivíduos, as ONGs, o terceiro Setor, enfim, todos estariam unidos na intenção de cumprir um mesmo objetivo, qual seja o bem comum.


Já o sociólogo inglês Giddens[5], apud Pacífico, na mesma linha de Castells, chama tal sociedade de sociedade de risco, na qual os seres humanos possuem a necessidade de acreditar no que ele chama de sistemas abstratos, como o dinheiro, e sistemas peritos, como advogados, contadores, arquitetos etc, causando um maior estresse e mais risco para a população. Para Giddens, nas sociedades pré-modernas, como os mundos árabe e chinês, havia confiança nas pessoas locais, o que se extinguiu com a modernidade, a saber, o estilo de vida que surgiu na Europa do século XVII. Para ele, entretanto, a separação da Igreja e do Estado provocou o desenvolvimento da modernidade e impediu o nascimento da sociedade de informação nas sociedades pré-modernas. 


Enfim, esta sociedade de risco com um Estado em crise e fraco, ou seja, vulnerável ideologicamente e sem atingir o objetivo para o qual nasceu, provocou o surgimento dos movimentos sociais (primeiro os feministas, seguido dos ambientalistas etc), através dos quais os cidadãos iniciaram suas buscas por uma vida mais segura e estável[6]. Não alcançando tal meta na terra natal, o indivíduo inicia o processo de migração, na ilusão, e muitas vezes com a mais absoluta certeza, de que o “pote com ouro no final do arco-íris” vai estar em outro lugar que não seu lugar de origem.


É uma crise sem precedentes na História mundial. O fenômeno das migrações, embora não seja novo, apresenta características novas, que difere dos fluxos passados. Ab initio, o Centro de Estudos de Refugiados da Universidade de Oxford[7] classifica as migrações em voluntárias e forçadas. Quanto às voluntárias, temos a imigração, resultante do retorno de migrantes em geral, de refugiados e de repatriação voluntária, e a emigração, com objetivos profissional, comercial, turístico e estudantil. Quanto às forçadas, a emigração resulta dos refugiados, deslocados internos, recolocação forçada, deslocados por desastres ambientais ou devido ao desenvolvimento de grandes projetos (como represas, estradas, hidroelétricas, aeroportos etc). Já a imigração é resultante dos deportados ou expulsos, refugiados sujeitos ao retorno, repatriados forçados e retornados.


Em meio à globalização desenfreada por que o mundo passa no momento, Barry[8] bem lembra a hipocrisia dos países, especialmente os desenvolvidos economicamente, que clamam pelo direito universal à emigração ao tempo em que impõem políticas restritivas de imigração. Enfim, as pessoas são livres para emigrar, mas não possuem liberdade para imigrar. Podem sair, mas não podem entrar. Ademais, existe a inconsistência moral das diferentes normas impostas pelos países para transferência de pessoas versus transferência de dinheiro. A facilidade em transferir dinheiro é inversa à facilidade na migração de pessoas.


A crise por que passa a sociedade internacional, e o Brasil também aqui se insere, é multidimensional. Wallerstein[9] define crise como um processo de transformação, cujos resultados dependerão de como nos posicionamos durante a mesma. As conseqüências de uma crise são resultados de nosso comportamento durante a transformação. Para ele, há vários tipos de crise. Mas, hodiernamente, não podemos nos olvidar da crise clara que existe proveniente da questão das migrações. Durante a guerra Fria, a migração era maior no sentido Leste-Oeste, mas, hoje, ela aparece no sentido Sul-Norte, aumentando o numero de excluídos, desempregados e pobres nos grandes centros urbanos e nos países desenvolvidos. É este panorama que Wallerstein chama de crise no trabalho decorrente das migrações.


O Direito ao Trabalho como Direito Humano e Fundamental


Antes de tratarmos do Direito ao Trabalho como um Direito Humano e Fundamental, precisamos diferenciar Direitos Humanos de Direito Fundamental[10]. O primeiro é mais abrangente e o segundo decorre dele. Os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados pela norma estatal, ou seja, são os direitos humanos protegidos e promovidos pelo Estado em suas constituições, enquanto que os Direitos Humanos são todos os direitos inerentes a um ser humano.


O Direito ao Trabalho como direito humano fundamental não é algo novo nas relações jurídicas. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789, pelos franceses e para os franceses, reza no seu artigo 6º que “todos os cidadãos são iguais aos seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”. Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948, também defende a liberdade do ser humano de escolher seu oficio. Ipso facto, todo ser humano tem como direito humano fundamental a liberdade de escolher seu trabalho e de ser protegido dos desmandos do empregador[11].


No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 6º, elencou o Direito ao Trabalho entre os direitos sociais, o que significa ser o mesmo um direito humano fundamental, apenas podendo ser modificado por uma Assembléia Constituinte. Ademais, enumera nos artigos 7º ao 11º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, avisando-nos que os direitos ali elencados não são exclusivos, já que outros não mencionados em tais artigos poderão a eles unir-se.


O Direito ao Trabalho no Brasil


Nem sempre o direito ao trabalho foi protegido no Brasil ou em qualquer outro lugar. O contrato de trabalho surgiu a partir da necessidade imperiosa de se regularem as relações trabalhistas no período da Revolução Francesa, para proteger os trabalhadores dos desmandos dos empregadores. Entretanto, foi no período pós-Guerra de 1914-1918 que os direitos humanos de segunda geração, a saber os direitos econômicos e sociais, foram reconhecidos pelas normas constitucionais no Ocidente.


Ferreira Filho[12] nos lembra de que o avanço do liberalismo político e econômico culminou na deterioração do quadro social. É a chamada Questão Social, que fotografou a situação da classe trabalhadora em penúria e sem a proteção do Estado. O trabalho passou a ser considerado mercadoria, produzindo baixos salários e desempregados, inclusive nos grandes centros urbanos. As condições de trabalho nas fábricas e em outros empreendimentos eram precaríssimas, havendo a exploração do trabalho de mulheres e crianças. Todo esse quadro social fez aumentar o fosso entre ricos/poderosos e pobres/fracos. Em 1919, a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho – inicia um processo de valorização e proteção da classe trabalhadora.


O Direito ao Trabalho no Brasil Colonial e na Formação da Sociedade Republicana Brasileira


No Brasil, no período colonial, constatava-se a relação hierarquizada entre as classes. Havia a exploração dos poderosos economicamente pelos colonizados/pobres/fracos economicamente. Araújo[13] faz um excelente retrato da História da Sociedade Colonial no Brasil. Em fins do século XVIII, “um professor de grego de Salvador diria que o Brasil era a ‘morada da pobreza, o berço da preguiça e o teatro dos vícios’”[14], permanecendo, até hoje, “incólume a estrutura de poder, a forma e a fórmula geral com que o Estado, ou quem o representa, mantém seu domínio sobre as pessoas”[15]


Para Araújo, “o sentido de certas imagens que nós, brasileiros, temos de nossas instituições, de nossos valores, de nós mesmos, em suma, como povo historicamente organizado, repousa decerto na base colonial de nossa formação”[16]. Vivíamos uma “sociedade da aparência”, como até hoje vivemos. O Brasil colonial[17] “era o berço da preguiça”, acreditando-se que aqui “tudo era fácil e para sobreviver bastava ser destro, esperto, oportunista”. Havia, sim, no Brasil, a possibilidade de viver ocioso, “transformando a preguiça em virtude, em coisa prestigiosa naturalmente almejada por todos”[18].


Mesmo no século XIX, ainda era, no Brasil, “vergonhoso exercer profissões manuais, como até carregar pelas ruas qualquer coisa com as próprias mãos (…). No Brasil, “a aspiração de todos era transformar-se em funcionário público, militar, sacerdote, advogado ou médico. Nesta ordem”[19]. E o ócio, ou a demonstração social do ócio, era o mais importante signo de abastança, ou de conforto, ou de vida digna de quantos pudessem ter escravos para mostrar seu poder”.[20] A ostentação do ócio era sinal de bem-estar financeiro, sendo que “era a preocupação nacional excluir dos empregos todo aquele que por si, seus pais ou avós tivessem exercido artes mecânicas, isto é, os ofícios manuais”[21]. O importante era parecer fidalgo, aparecer com amizades influentes, vestir-se bem, falar bonito, exibir boa árvore genealógica, não importando como vivia dentro da residência, mas apenas como ostentava o ócio e a vida pública[22].


Fica claro o quanto Araújo corrobora com Holanda[23], quando este afirma que “o certo é que entre espanhóis e portugueses, a moral do trabalho representou sempre fruto exótico”. Holanda ainda acrescenta que “o que ambos admiram como ideal é uma vida de grande senhor, exclusiva de qualquer esforço, de qualquer preocupação”, já que “o ócio importa mais que o negócio e de que a atividade produtora é, em si, menos valiosa que a contemplação e o amor”.


Outra característica da sociedade brasileira colonial que trouxemos para a atualidade foi à diferença entre o vagabundo e o mendigo, já que “tolerava-se o mendigo, mas execrava-se o vagabundo”[24]. Os vagabundos seriam os vadios, que deixavam sua terra natal e viviam perambulando pelas ruas. Até os forasteiros eram suspeitos e contra eles a legislação era severa[25]. Enquanto que o mendigo era “o pedinte, pessoa de pobreza absoluta e, como tal, na visão dos teólogos, semelhante a Cristo”[26].


Como podemos visualizar, já havia na formação da sociedade brasileira um problema social crônico e enorme que não se conseguia resolver, qual seja o ócio e a presunção de fidalguia, a necessidade de viver na aparência.


O que resultou no retrato atual dessa sociedade foi o fato de que “quando a sociedade complexificou-se, em especial no século XVIII, (…) antigos personagens que poucos cuidados davam às autoridades passaram para primeiro plano: os desocupados urbanos, o pequeno camponês e o contestador político da ordem estabelecida. Adveio então a crise do sistema colonial que resultaria em mudança de regime político. Todavia, os donos do poder fortaleceram-se com o tempo, os burocratas públicos ficaram ainda mais burocratas, o judiciário permaneceu venal e o povo, esse, perpetuou-se eternos males a ele impostos e mazelas por ele próprio criadas”[27]. “As três raças que aqui viviam desafiavam a igreja e o Estado, não apenas pelas revoltas políticas, mas pela transgressão das normas de conduta”[28].


Os poderosos e ricos que impunham seus direitos sobre os desassistidos eram os colonizadores portugueses e europeus em geral, que se sobrepunham sobre os colonos, negros escravos e índios. A corrupção e o clientelismo originaram-se nesta fase e o Clero não raro se punha ao lado da elite, tanto é que nunca foi instalado no Brasil um tribunal permanente do Santo Ofício[29]. O problema principal era justamente no proveito particular – a todo custo – em detrimento da coisa pública. E não somente os funcionários públicos em geral e os comerciantes (devido à amizade e proteção do Rei), mas inclusive os próprios militares, com arrogância, eram acusados de aproveitar-se da condição de autoridade para proteger os interesses privados, ao invés da coisa pública[30].


Neste mesmo sentido, Holanda[31] nos coloca que “a entidade privada precede sempre, neles, a entidade pública. (…). O resultado era predominarem, em toda a vida social, sentimentos próprios à comunidade doméstica, naturalmente particularista e anti-política, uma invasão do público pelo privado, do Estado pela família. (…) A família patriarcal fornece, assim, o grande modelo por onde se hão de calcar, na vida política, as relações entre governantes e governados, entre monarcas e súbitos”.


A família e o Estado se confundem, assim como o público e o privado, levando Holanda[32] a afirmar que “a democracia no Brasil foi um lamentável mal-entendido. Uma aristocracia rural e semi-feudal importou-a e tratou de acomodá-la, como fosse possível, aos seus direitos e privilégios, os mesmos privilégios que tinham sido, no velho mundo, o alvo da luta da burguesia contra os aristocratas”.


Destarte, continuou prevalecendo na sociedade brasileira a elite política e econômica sobre todos os outros, o que se contrapunha a idéia de democracia racial outrora defendida por Freyre para caracterizar essa mesma sociedade no século XIX.


Em 1933, antes da obra de Sérgio Buarque de Holanda ser escrita e publicada, Freyre, em Casa-grande e Senzala, traçou um panorama da formação da sociedade brasileira, ou seja, da “formação de uma sociedade agrária, escravocrata e híbrida”[33], onde o negro escravo e sua cultura afro eram valorizados. Para ele, apud Ventura, o Brasil se tornou um paraíso devido à confraternização de raças e culturas e a harmonização dos conflitos que aqui se encontravam[34].


A formação original da sociedade brasileira se deu a partir de três raças, quais sejam, o índio, o negro escravo[35] e o europeu (especialmente o português colonizador), embora depois tenham chegado árabes (especialmente sírios e libaneses), japoneses, italianos, alemães e holandeses, o que caracterizou o Brasil como um país multicultural.


Para Freyre, entre as três raças (índio, negro e branco europeu) havia uma democracia racial, o que contribuiu para a formação sadia da sociedade brasileira. Tal tese caiu em desuso, pois fica clara a submissão do negro em relação ao branco e a intolerância do índio em não se deixar escravizar pelo branco colonizador. Embora Freyre tenha traçado um excelente retrato da sociedade brasileira no início da república, sua visão se deu a partir da “casa-grande”, pecando na análise da supremacia do colonizador, do dono-de-engenho, sobre o negro.


Sobre o índio, Holanda[36] nos recorda que a liberdade civil atribuída ao índio decorria de sua ociosidade, sua indisciplina, seu gosto pelas atividades predatórias, sua imprevidência e sua intemperança, tendendo a distanciá-los do estigma social ligado à escravidão.


Conforme a professora Ana Amélia da Silva[37], “devido a sua visão elitista, Freyre valoriza o português e visualiza que nossa sociedade não possui conflitos raciais”. Embora critique o papel do índio, o sociólogo também critica a visão racista até então existente contra o negro e defende a miscigenação para branquear a sociedade brasileira.


Para Ventura[38], o mito da “democracia racial” [construído a partir da relação entre as três raças que viviam no Brasil] se tornou um obstáculo para o enfrentamento das questões étnicas e sociais e uma barreira para as minorias, como negros e índios”.


Que democracia era essa que a própria Constituição Republicana de 1934 estabeleceu cotas para restringir a entrada de imigrantes no Brasil e a CLT, criada em 1943, determinou que “nenhum estabelecimento poderia ter mais de um terço de empregados estrangeiros”? Se já não havia democracia no tratamento dado às três raças que formaram a sociedade, tampouco havia com relação aos novos imigrantes. O princípio da não discriminação e da igualdade já não era visto aqui no Brasil. Ipso facto, não haveria a possibilidade prática de assimilação cultural, já que, no dizer de Holanda[39], “toda cultura só absorve, assimila e elabora em geral os traços de outras culturas, quando estes encontram uma possibilidade de ajuste aos seus quadros de vida”, o que não ocorreu na formação da sociedade brasileira, apesar da chegada de tantos imigrantes em diversas épocas históricas.


Freyre mostrou para as elites triunfantes da República, apud Ventura[40], que “a aristocracia nordestina, apesar de derrotada na política, tinha se mostrado vitoriosa na história e nos costumes, ao construir uma ordem patriarcal que gerou uma cultura plástica e universal, capaz de integrar as tradições ibéricas, maometanas, africanas e indígenas que deram origem à civilização implantada no Brasil”.


Em primeiro, fica difícil visualizar essa relação social democrática entre as culturas no Brasil: o índio, elemento originador desta sociedade, continua sendo tratado como submisso pela elite social, assim como o negro. Por fim, os outros imigrantes, como europeus e asiáticos, que aqui se uniram no início ou mesmo na já formada sociedade, tendem a residir em locais fechados, criando uma comunidade própria, fazendo permanecer suas religiões, línguas, costumes e valores, enfim, não permitindo fazer valer o processo de assimilação cultural.


Apesar de Freyre, apud Ventura[41], destacar que “por conta da intensa troca entre grupos e etnias, as culturas indígena e africana não se isolaram no Brasil, e as relações entre as raças se tornaram maleáveis e mesmo prazerosas”, faz-se mister salientar que ele se refere aqui às relações sexuais entre portugueses e índias ou negras, não justificando tal argumento para caracterizar uma relação de democracia racial entre tais povos. E, o eminente sociólogo ressalta[42], entre as condições de confraternização e mobilidade social peculiares ao Brasil, à hospitalidade a estrangeiros, o que discordamos, já que esta sempre foi uma “sociedade da aparência”, conforme vimos em Araújo e conforme também defende Sérgio Buarque Holanda.


A sociedade brasileira até se tornou híbrida na sua composição étnica, mas na técnica de exploração econômica, continua escravocrata até os dias atuais, em virtude da contínua exploração da elite dominante economicamente, o que também acontece com relação aos estrangeiros. Não há razão plausível que justifique a falta de respaldo jurídico e a violência sobre os imigrantes, nem o desinteresse por suas vidas, enquanto residentes em território brasileiro, contrariando a Constituição Brasileira atual, que reza que tanto os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país terão os mesmos direito (artigo 5º, caput”).


De fato, na formação da sociedade brasileira, o índio (não inferior culturalmente, como pensou Freyre) estava em seu território e não se deixou subjugar facilmente; enquanto que o negro, fora de seu habitat, foi facilmente vencido pelo branco colonizador, apesar de que a formação dos quilombos foi a resposta do negro ao domínio deste último.


Segundo Holanda[43], a relação social hierarquizada na sociedade brasileira era de mandonismo do colonizador[44] sobre o negro e o índio, caracterizada pelo familismo, pelos privilégios desta elite, pela troca de favores entre os primeiros, em contraposição à submissão dos últimos, dificultando o reconhecimento do outro, do alter como parte fundamental da formação desta sociedade.


Outra questão que não pode deixar de ser analisada, ao tratarmos das relações de trabalho no Brasil, e que ajudou a formar a sociedade brasileira, culminando na atual sociedade das aparências em que vivemos hodiernamente, é a visão do trabalho como “favor”. Para Freyre[45], “contrastando-se com o tratamento arcaico de “o senhor”, “a senhora”, “o senhor doutor”, “o coronel”, observa-se hoje no Brasil [no hoje de Freyre, nos anos 30, mas também no hoje deste século XXI] grande relutância no uso de “por favor”, “por obséquio” etc. Com muita razão notou Tobias Barreto: “vem dos males da escravidão a nossa falta de polidez quando falamos aos que nos servem, a quem nunca pedimos as cousas por favor e a quem nunca agradecemos nada, como se faz entre os povos cultos”.


Foi esta negação das contradições e da violência enraizada na sociedade brasileira que ajudou a dificultar a construção da cidadania neste país. O próprio Sérgio Buarque de Holanda[46], crítico literário por profissão, mas historiador social por prazer, ao retratar a formação da democracia no Brasil, afirma, erroneamente, a natureza do “homem cordial” brasileiro como legado, a ser deixado pela sociedade brasileira para o mundo, lembrando-nos de que aparentemente o homem social brasileiro é cordial, embora na prática, o próprio Cassiano Ricardo (no apêndice desta mesma obra) refute tal idéia, provando que na prática somos, sim, violentos.


Para Holanda[47], o homem cordial brasileiro é aquele que apresenta “lhaneza no trato, a hospitalidade, a generosidade”, interpretada como sendo a fineza no tratamento aparente, ou a “técnica da bondade”, já que tal “polidez é, de algum modo, organização de defesa ante a sociedade”, mais por hábito do que por sentimento. Tal cordialidade é apenas aparente, já que o brasileiro é “avesso a rituais, a disciplinas, assimilando com freqüência novas idéias, gestos e formas sem maiores dificuldades”. Enfim, “a simples cordialidade não cria bons princípios. É necessário um elemento normativo sólido, inato na alma do povo, ou mesmo implantado pela tirania, para que possa haver cristalização social”.


É esta cordialidade aparente, escondendo a verdadeira violência existente desde a chegada do europeu “colonizador” no Brasil, criada no período colonial brasileiro, que ajudou na formação desta sociedade patriarcal, personalíssima e familista que impera no Brasil atual. Racionalmente falando, fica claro como uma sociedade formada por elementos tão diferentes, como o índio, o branco e o negro, de diversas regiões, careça de uma força aglutinadora que una tais elementos em prol do crescimento, da evolução, do desenvolvimento desta sociedade. Imigrantes estrangeiros fazem parte da formação desta sociedade, embora a relação, inclusive jurídico-social, continue apresentando um fosso enorme entre uns e outros.


Os Migrantes nas Relações de Trabalho no Brasil


O fenômeno da migração no Brasil se confunde com o próprio nascimento da sociedade, no sentido de sua descoberta pelos europeus. Iniciou-se o período de chegada dos portugueses e espanhóis, seguindo-se de outros europeus, como ingleses, holandeses, franceses, sempre buscando dominar a costa. Aparece o tráfico negreiro, já que o índio se mostrou indomável frente aos desmandos do colonizador. A partir de então, chegam árabes, japoneses, italianos, alemães, até angolanos, colombianos e paraguaios, por exemplo, em períodos mais recentes, sempre conflitando com os indígenas e com a elite economicamente dominante. Chegam sempre provenientes de diferentes partes do mundo, e com as mais diversas razões, desde perseguições em seus países de origem até a busca por melhores condições de vida. Com todo esse retrato, o Brasil nunca soube bem receber o imigrante, não facilitando sua assimilação cultural à sociedade brasileira, apesar da aparente cordialidade já discutida.


Na formação dessa sociedade, Holanda nos lembra de que “no trabalho não buscamos senão a própria satisfação, ele tem seu fim em nós mesmos e não na obra: um finis operantis e não um finis operis[48]. Continua lembrando-nos de que “ainda hoje são raros no Brasil os médicos, advogados, engenheiros, jornalistas, professores, funcionários, que  se limitem a ser homens de sua profissão. (…) Ninguém aqui procura seguir o curso natural da carreira iniciada, mas cada qual almeja alcançar os altos postos e cargos rendosos; e não raro o conseguem”. Nunca houve uma ética no trabalho no Brasil, como houve entre os protestantes alemães e entre os japoneses, o que facilitou a revolução educacional que tirou tais países do caos.


Um bom exemplo, que Holanda[49] cita em sua obra, é o dos bandeirantes, que nunca foram colonizadores, até o dia em que descobriram as minas. Com o descobrimento das minas nas Gerais, iniciou-se um processo de emigração para além da faixa litorânea. Entretanto, os estrangeiros foram excluídos do direito de emigrar, com exceção dos ingleses e holandeses (súditos de nações amigas). Também foram excluídos os monges, os padres desempregados, os negociantes, enfim, todos os que pudessem não ir a serviço exclusivo da metrópole. Em 1720, proibiram-se passagens para o Brasil, exceto para os investidos em cargos públicos com seus criados indispensáveis; para os bispos, missionários ou outros religiosos que já tivessem professados no Brasil; e, para os particulares que provassem ter negócios importantes no Brasil, ainda assim, por prazo determinado.


Com tudo isso, a administração portuguesa era ainda mais liberal e flexível do que a das possessões espanholas, pois ao contrário dessas, a portuguesa admitia aqui no Brasil[50] “a livre entrada de estrangeiros que se dispusessem a vir trabalhar. Foi então que aqui chegaram inúmeros espanhóis, italianos, flamengos, ingleses, irlandeses e alemães, podendo percorrer a costa brasileira como mercadores e pagando como imposto dez por cento do valor de suas mercadorias”. Esta situação perdurou até 1600, quando, durante o domínio espanhol, Filipe II ordenou que fossem terminantemente excluídos todos os estrangeiros do Brasil. O estrangeiro passa a ser visto como o indesejável. Era o sentimento segregacionista no Brasil que ora se iniciava.


Conclusão


Mesmo na sociedade brasileira atual encontramos uma certa aversão ao estrangeiro, sempre tratado com aparente cordialidade, mas dificilmente recebido bem o suficiente para alcançar êxito no processo de assimilação cultural. Há uma dificuldade enorme dos estrangeiros no Brasil obterem integração social, no sentido de acesso aos direitos humanos fundamentais, como preconizados na Carta Constitucional Brasileira.


Apesar da Constituição Brasileira de 1988 rezar que os estrangeiros residentes no país estão igualitariamente aos brasileiros protegidos pelos direitos fundamentais, há uma lacuna na legislação brasileira que diz respeito aos direitos dos trabalhadores migrantes, já que o Brasil conta com uma grande quantidade de migrantes. Esses estrangeiros nem sempre estão legalmente em nosso país. Mas, apenas por serem seres humanos deveriam ter o direito de ser tratados e juridicamente reconhecidos na prática como pessoas, como sujeitos de direito, sob os auspícios da ordem jurídica brasileira.


Parece-nos que o conservadorismo continuísta da sociedade brasileira se perpetua. As relações desiguais entre as classes dominantes e dominadas, de mandonismo retratada por Holanda e a vida privada patriarcal, elitizada e excludente pintada por Freyre se perpetuam na sociedade brasileira atual. As transformações de monarquia a império, de império a república fizeram apenas mudarmos de amo, mas não de deixarmos de ser escravos. E, os imigrantes, ou melhor, os estrangeiros, aqueles indivíduos que se encontram em terra alheia, alvos de violência, xenofobia, preconceito e outras tantas dificuldades de adaptação à nova sociedade, são os que mais sofrem.


Dentre os sofrimentos enfrentados por tal minoria, citamos a proteção nas relações de emprego. Os imigrantes são discriminados e explorados no trabalho, especialmente quando eles estão sem a documentação legal de permanência e/ou entrada no país de destino. No tocante às mulheres, a situação se aprofunda quando além de ilegais, elas vivem em condições sub-humanas de trabalho doméstico, sendo exploradas sexualmente e vivendo em condições de verdadeiras escravas, no sentido contemporâneo desta palavra. As mulheres já somam hoje mais de 50% (cinqüenta por cento) das migrantes na América latina e no Caribe, embora no mundo em geral chegue apenas perto desta cifra. Ainda sobre as mulheres, a situação de proteção jurídica também é precária quando tais imigrantes ilegais contratadas para trabalhar como doméstica na casa de diplomatas, que se valem de seus direitos de imunidade diplomática e da situação ilegal de tais mulheres, e, após tomarem-lhes os passaportes e outros documentos, passam a explorá-las sexualmente e no trabalho doméstico, além de as ameaçarem, caso elas os denunciem.


Enfim, o que falta aos imigrantes é um melhor conhecimento dos seus direitos enquanto cidadãos, enquanto seres humanos, enquanto sujeitos de direito, em mundo onde o paradigma do emprego está em definitiva mudança. E um dos direitos mais fundamentais do homem contemporâneo – o de um posto de trabalho que lhe dê renda e dignidade – parece crivado de incertezas. A elite econômica mundial, de forma geral, precisa se esquecer do discurso de querer “civilizar” o imigrante em seu território, bastando apenas dar-lhes alguns direitos humanos, alguns direitos fundamentais básicos, como o direito de se deslocar livremente e/para conseguir emprego onde puderem.


 


Referencias Bibliográficas

ARAUJO, Emanuel O Teatro dos Vícios: Transgressão e Transigência na Sociedade Urbana Colonial. 2ª ed, Rio de Janeiro: José Olympio, 1997.

BARRY, Brian The Quest for Consistency: a Sceptical View, in Free Movement: Ethical Issues in the Transnational Migration of People and of Money. cap. 19, Harlow: Pearson Education, 1992, pp. 279-87.

CASTELLS, Manuel O Poder da Identidade. [tradução de K B Gerhardt], São Paulo: Paz e Terra, 1999.

DUPAS, Gilberto A Questão do Emprego e da Exclusão Social na Lógica da Economia Global. in Direito Humanos no Século XXI, Pinheiro, Paulo Sérgio & Guimarães, Samuel Paulo (orgs), Brasília: Senado Federal & IPRI,1999.

FERREIRA FILHO, M G Direitos Humanos Fundamentais. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

FREYRE, Gilberto Casa-Grande e Senzala. 30ª ed. Rio de Janeiro: Record, 1995.

GIDDENS, Anthony As Conseqüências da Modernidade. [tradução de Raul Fiker]. 6ª reimpressão. São Paulo: Unesp, 1991.

HOLANDA, Sergio Buarque Raízes do Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Jose Olympio, 1956.

_______________________________________. 26ª edição. 21ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

Organização Internacional dos Migrantes. Disponível em www.iom.int

PACIFICO, Andrea Pacheco Uma Critica Giddeniana da Modernidade. In Universitas/JUS. Nº 10. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais do UNICEUB, Brasília, 08/2004, pp. 23-30.

PINHEIRO, Carla Direito Internacional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001.

VENTURA, Roberto Casa-Grande e Senzala. Coleção Folha Explica, São Paulo: Publifolha, 2000.

WALLERSTEIN, Immanuel Após o Liberalismo: em Busca da Reconstrução do Mundo. [tradução de Ricardo A Rosenbusch]. Petrópolis: Vozes, 2002.

________________________ Tipologia das Crises no Sistema Mundial. Essex: Universidade das Nações Unidas, 1984, mimeo.



[1] Trabalho apresentado a Profa. Dra. Ana Amélia da Silva, como requisito de aprovação na disciplina “Sociedade, Política e Cultura no Brasil – interpretações, imagens e representações”, no curso de Doutorado em Ciências Sociais na PUC/SP, março de 2006, e publicado na Revista Cadernos de Direito, da Faculdade de Alagoas – FAL, Maceió, Brasil, Junho de 2006, pp. 19-34, de circulação restrita ao docentes e discentes da própria Faculdade. 

[2]  In Organização Internacional dos Migrantes, em seu site www.iom.int

[3] Embora haja dados de ONGs, como o IMDH, em seu site www.migrante.org.br, que acredita na existência de cerca de 3,5 milhões de brasileiros residindo no exterior.

[4] In Castells, M O Poder da Identidade, 1999,  pp. 287-363

[5] In Pacifico, A Uma Critica Giddeniana da Modernidade, 2004, pp. 23-30.

[6] Idem Nº 4 mais pp. 93-96.


[8] Barry, B in Free Movement: ethical issues in the transnational migration of people and of money,  1992, pp. 279-87.

[9] Wallerstein, I Tipologia das Crises no Sistema Mundial, 1984, mimeo.

[10] Pinheiro, C, in Direito Internacional e Direitos Fundamentais, 2001, pp. 22-23.

[11] É válido salientar que a legislação trabalhista diferencia relação de emprego de relação de trabalho. As relações de trabalho protegidas pela CLT, ou seja, pelas normas trabalhistas, são o que se chama de relações de emprego. Ipso facto, todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador está vinculado a uma relação de emprego.

[12] Ferreira Filho, M G, in Direitos Humanos Fundamentais, 2005, pp. 41-47.

[13] Araújo, E, in O Teatro dos Vícios, 1997.

[14] Ibidem, p. 21.

[15] Ibidem, p. 22.

[16] Ibidem, p. 23.

[17] Ibidem, p. 83.

[18] Ibidem, p. 88.

[19] Ibidem, p. 85

[20] Ibidem, p. 95.

[21] Ibidem, pp. 112-113.

[22] Para Freyre, “no senhor branco o corpo quase se tornou exclusivamente o membrum virile. Mão de mulher; pés de menino” e acrescenta que “ociosa, mas alagada de preocupações sexuais, a vida do senhor de engenho tornou-se uma vida de rede”, 1995, p. 429.

[23] In Raízes do Brasil, 3ª edição, 1956, p. 28.

[24] Ibidem 13, p. 151.

[25] Ibidem, p. 154.

[26] Ibidem, p. 172.

[27] Ibidem, p. 27.

[28] Ibidem, p. 283.

[29] Ibidem, pp. 283-285.

[30] Ibidem, pp. 292-293.

[31] Op. Cit. Pp. 103 e 110.

[32] Ibidem, p. 234.

[33] Ventura, in Casa-Grande & Senzala, 2000, p. 10.

[34] Ibidem, p. 12.

[35] Freyre afirma que coube ao negro escravo o trabalho sujo de higiene doméstica e pública, além de animar a vida doméstica do brasileiro, entre outras funções de baixo nível e higiene precária, causando até o suicídio de alguns, op. Cit., pp. 461-462 e 464.

[36] Op. Cit., p. 57.

[37] Silva, Ana A, in aula do doutorado em Ciências Sociais, na PUC/SP, no dia 29/08/2005.

[38] Idem 29, p. 11.

[39] Op. Cit, p. 30.

[40] Idem 29, p. 39.

[41] Ibidem, p. 45.

[42] Freyre, G, in Casa-Grande & Senzala, 1995, p. 54.

[43] In Holanda, Op. Cit. Cap. 1.

[44] Sobre as diferenças entre o colonizador português e o espanhol, Holanda bem explica no cap. 2 da obra, comparando o espanhol ao semeador e o português ao ladrilhador: enquanto o primeiro é ordeiro, apto a construir/planejar/plantar os alicerces/formular a ordem jurídica/ocupar o interior com ordem, o português busca a riqueza fácil, não se adapta nem ama o Brasil, buscando apenas o rápido enriquecimento para poder voltar a terra natal, Op. Cit., pp. 163-164. Embora, nenhum dos dois mostrasse orgulho de sua raça ou preconceito contra outras facilitando a mestiçagem e a construção de uma pátria fora de casa, p. 51 c/c p. 76. Nas páginas 15 e 18, Holanda bem lembra que a “falta de coesão em nossa vida social” decorre justamente da “tentativa de implantação de uma cultura européia” no Brasil, totalmente diferente e distante de nossas formas de convívio.

[45] Idem 37, p. 466, N.R. Nº 25.

[46] Op. Cit..

[47] Op. Cit. Pp. 209-211, 248 e 274.

[48] Op. Cit. P. 224-225.

[49] Op. Cit. Pp. 137-138.

[50] Op. Cit. P. 148


Informações Sobre o Autor

Andrea Maria Calazans Pacheco Pacífico

Doutora em Direito, Professora da Faculdade de Direito de Maceió – FADIMA


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