Corporativismo, unicidade e contribuição compulsória: Obstáculos ao progresso sindical brasileiro

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Resumo: O sindicato se baseia em regras instituídas no Governo Provisório de Getúlio Vargas, em 1930. Características como a política corporativista estatal, que concede benefícios e direitos; a unicidade sindical, que determina o monopólio da representação dos trabalhadores e a contribuição compulsória, que é cobrada de empregadores e trabalhadores sócios e não-sócios e custeia o regime sindical, impedem uma atuação mais real e autêntica dos sindicatos em detrimento aos direitos de seus associados. Com as mudanças geradas pela globalização nas relações trabalhistas e no mercado de trabalho, o sindicato necessita de novas regras jurídicas para continuar presente na sociedade atual.*


Palavras-chave: sindicato, corporativismo, unicidade, contribuição sindical, trabalhador, Organização Internacional do Trabalho.


Abstract: The syndicate is based on rules established in the interim government of Getulio Vargas in 1930. Features such as the corporatist state policy granting benefits and rights, the syndicate unity, which determines the monopoly of representation of workers and the compulsory contribution, which is levied on employers and workers members and non-members and pays the syndicate rules prevent an action more real and genuine of the syndicate at the expense of their associates rights. With the changes brought by globalization on labor relations and market, the syndicate needs new legal rules to remain present in contemporary society.


Keywords: syndicate, corporatism, unity, union dues, workers, International Labor Organization.


Sumário: 1. Introdução; 2. Corporativismo; 3. Unicidade sindical; 4. Contribuição compulsória; 5. Considerações sobre os tempos atuais; 6. Conclusão; 7. Referências. 


1 Introdução


O presente artigo procura expor características que afetam a estrutura e o funcionamento dos sindicatos dos trabalhadores e empregadores. Por meio de pesquisas bibliográficas e métodos dedutivo, constatou-se que tais características surgiram durante o governo de Getúlio Vargas, na década do 30 e se perpetuam no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, nos dias atuais.


Do governo caudilhista nasceram não apenas a Consolidação das Leis Trabalhistas, mas também o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e as disposições pertinentes à criação e estruturação dos sindicatos. A Constituição Federal da época vislumbrou medidas e demarcou limites para as entidades assistenciais, com o intuito de congregar e solidificar o movimento trabalhista nacional. Por outro lado, a Carta Magna, através de um programa intervencionista de garantias, subordinou os sindicatos a seus dependentes criando contradições legislativas e doutrinárias que geram concepções imprecisas e debates jurídicos sobre o tema até hoje.       


A legislação constitucional coibiu a intervenção estatal, em relação a formação, organização e funcionamento do sindicato, proporcionando maior autonomia funcional. Porém, ao mesmo tempo, o número de sindicatos foi restringido a base municipal, culminando a uma entidade por categoria, atuando em um ou mais municípios, compondo a unicidade territorial e impossibilitando a capacidade de escolha do trabalhador quanto à representatividade que melhor se encaixe as suas necessidades e expectativas.


Além disso, o sindicato tem uma de suas principais fontes de renda garantida pela Constituição Federal, através da contribuição descontada de associados e não-associados. Conhecida como contribuição sindical, é responsável por custear o regime sindical e os serviços assistencialistas por ele prestados.


2 Corporativismo


A primeira característica analisada por este artigo remete o estudo à década de 30, quando o Brasil se encontrava sob o comando do Governo Provisório de Getúlio Vargas. Baseado na concepção do filósofo francês Augusto Comte de um Estado intervencionista, o corporativismo estatal implantado pelo Presidente brasileiro atingiu não apenas a economia como também os sindicatos dos trabalhadores e empregadores.


Em outubro de 1930, Getúlio Vargas se encarregou da chefia do Governo Provisório revolucionário e criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Desse momento até a promulgação da Constituição Federal de 1934, o Presidente legislou intensamente, através de Decretos-Lei, dentre eles o de nº 19.770, de 1931, sobre organização sindical. O Decreto-Lei teve como principais características: unicidade sindical, liberdade de organização, hierarquia sindical e reconhecimento do sindicato com o registro no Ministério do Trabalho.


Ficou claro que o principal objetivo de Vargas era aproximar a classe trabalhadora do Estado, compartilhando obrigações para o progresso sócio-econômico do país. Para isso, o Estado retirou o sindicato da vida privada e o introduziu na vida pública, impondo-lhe deveres e obrigações (NASCIMENTO, 2009, p. 1201). Essa forma de atuação estatal ficou conhecida como corporativismo sindical, pois ao mesmo tempo em que concedia benefícios limitava atuações. O Estado preconizava a liberdade sindical, defendida pela Convenção Internacional nº 87, de 1948, acordada pela Organização Internacional do Trabalho, onde prevalecia a decisão do trabalhador de associar-se ao sindicato de seu interesse. Porém, restringia a criação das entidades com a unicidade sindical. Além disso, o Estado dividiu a classe trabalhadora em categorias, como meio de coação ao fortalecimento da luta de classes e perpetuação da harmonia social, garantiu as contribuições sindical e confederativa, com intuito de custear o regime sindical e o sistema confederativo nacional respectivamente, delegou ao sindicato funções assistencialistas.


O prosseguimento do contexto histórico mostrou que a Constituição de 1934 criou um hiato em relação à política intervencionista estatal. Com a sua promulgação, a Lei Maior permitiu o pluralismo sindical, defendido principalmente pela Igreja Católica. A mudança sofreu influências do liberalismo europeu (Revolução de 1930) e das experiências vividas pelo sindicalismo italiano, onde os sindicatos únicos encontravam-se em forte declínio devido aos excessos intervencionistas do Estado.


Finalmente, no ano de 1937, uma nova Constituição foi outorgada por Vargas com auxílio das Forças Armadas. Ela retomou o conceito de unicidade sindical e concretizou o modelo corporativista atuante na economia. O texto constitucional foi visivelmente inspirado na Carta Del Lavoro da Itália, onde vigorava o sistema fascista, principal defensor do intervencionismo estatal. Dessa forma, o Estado brasileiro passou a intervir no âmbito econômico, com intuito de coibir a deficiência da iniciativa individual, coordenar e encaminhar a produção, que por sua vez, seria baseada em corporações organizadas em entidades representativas assistidas e protegidas pelo próprio Estado.


No âmbito sindical, a Constituição de 37 concedeu a uma única entidade o monopólio da representação dos trabalhadores, conhecida como unicidade territorial, a oportunidade de estipulação de contratos coletivos de trabalho, a liberdade de criação e imposição de contribuições e exercício de funções delegadas ao poder público.


Não há dúvida que a Constituição de 1937 fortificou o modelo intervencionista estatal diante da sociedade brasileira, pois o mesmo persiste até os dias atuais, presente na Constituição de 1988. A respeito do advento da Consolidação das Leis Trabalhistas na década de 40, Martins (2009, p. 698) aponta que o fascismo italiano e os inúmeros Decretos-Lei do Governo Provisório influenciaram sua criação e legislação a respeito das relações coletivas de trabalho e ainda continua vigente em meio à sociedade atual, à Justiça do Trabalho e às classes trabalhadoras.  


3 Unicidade sindical


O termo em questão refere-se ao campo de atuação de um sindicato e seu devido reconhecimento diante do Estado. É mais uma característica remanescente do governo getulista, numa época em que o Estado planejava congregar o movimento sindical e fortalecer o espírito de união do trabalhador, já que essa convergência de interesses para aquisição de direitos era extremamente fraca e deficiente, e dependia da força da industrialização de uma determinada região. A unicidade é componente da estrutura sindical ainda vigente na Constituição Federal de 1988, conforme art. 8º, inc II.


A unicidade sindical delimita a área de representação de uma determinada categoria por um único sindicato. Essa área pode abranger um ou mais municípios. Um sindicato, registrado e reconhecido pelo Estado, detém o monopólio de atuação e representação de uma categoria em uma região.


Essa forma de atuação, oposta a pluralidade sindical presente em diversos países europeus e nos Estados Unidos, legitima e concede o favoritismo a determinada entidade sindical, independentemente das qualidades de sua representatividade e conquistas trabalhistas. Nota-se que o sindicato deposita uma grande carga de confiança no Estado e depende de sua força para angariar direitos e benefícios.


Com o vigor do sistema de sindicato único, a mesma Constituição que, embasada nas recomendações da OIT defende, em termos, a liberdade sindical, liberdade essa conferida ao trabalhador quanto à decisão de associar-se ou não a um sindicato, restringe e afunila tal prerrogativa a uma única entidade baseada no município ou região do trabalhador. A contradição é evidente, pois a Carta Magna suprime a autonomia do trabalhador ou de um grupo de criarem seus próprios sindicatos, de acordo com seus interesses. Além disso, não há a possibilidade de os trabalhadores de uma determinada empresa, independentemente da categoria, organizarem um sindicato que lhes satisfaçam as necessidades, pois a Constituição prevê que a representação deve ser de categoria econômica ou profissional, segundo o art 8º, inc II.


Com base nesses fatos, vê-se que a unicidade sindical provém de determinação legislativa, enquanto a unidade sindical proveria da livre convicção e escolha dos trabalhadores em relação aos sindicatos. Se assim fosse, a unidade se transformaria em unicidade, não por imposição da lei, mas sim pela livre vontade dos trabalhadores, pois esses tenderiam a escolher sindicatos que melhores conquistas adquirissem para seus sócios, enquanto os de representatividade falha desapareceriam com o decorrer do tempo. Esse é um ponto em que a pluralidade sindical é criticada de forma imprecisa, pois se a liberdade permite a proliferação das entidades sindicais, estas por sua vez, se esforçariam e se comprometeriam a refinar a qualidade de seus serviços para abraçar um número maior de associados e se tornar mais presentes e atuantes, sem depender de prerrogativas garantistas constitucionais.


4 Contribuição compulsória


O sindicato sobrevive das contribuições por ele arrecadadas. Atualmente, a receita da entidade é composta pela contribuição sindical (determinada por lei), contribuição confederativa (estipulada por assembléia geral), contribuição assistencial (produto de acordos, convenções e dissídios coletivos) e a mensalidade dos sócios. O objeto de estudo deste artigo será a contribuição sindical compulsória.


A referida contribuição é um resquício do intervencionismo do Governo Provisório, presente na Carta Constitucional de 1937 e conhecido, primeiramente, como imposto sindical. Atualmente, tem sua previsão no art. 8º, inc. IV (2ª parte) da Constituição Federal e simultaneamente, entre os arts. 578 a 610 da CLT. Além disso, a contribuição é reforçada pelo conteúdo do art. 149 da Constituição, onde determina a responsabilidade da União pela instituição de contribuições sociais e devidamente reconhecida pelo Código Tributário Nacional, art. 217, inc I (responsável pela mudança de sua nomenclatura).


Tem por objetivo essa contribuição custear o regime sindical. Para isso, a mesma é cobrada de todos os empregadores e trabalhadores da categoria, independente de sua filiação ou não ao sindicato. Portanto, constata-se que esta tem natureza jurídica tributária, pois é imposta por lei e impassível de recusa, de acordo com o art. 545 da CLT. E mais, possui característica pecuniária e exigível em moeda nacional (art. 3º, CTN). Nesse ponto, difere da contribuição confederativa. Possuidora de caráter facultativo concede a oportunidade de escolha do trabalhador quanto a sua adesão ao pagamento. É válido ressaltar que essa contribuição só pode ser exigida dos filiados ao respectivo sindicato, conforme determina a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal. A contribuição confederativa tem por objetivo custear o sistema confederativo (nível nacional), sendo repartida, nos seguintes percentuais: 5% para a confederação; 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário, conforme os novos percentuais estabelecidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.


A contribuição sindical corresponde a um dia de trabalho para os trabalhadores, descontado no mês de março; calculada sobre o capital da empresa para os empregadores e cobrada sobre um percentual fixo para trabalhadores autônomos e profissionais liberais, encontrados respectivamente no art 580, inc. I, II e III da CLT.


Mais uma vez, fica evidente o contraste criado pela legislação nacional sobre a matéria sindical. A contribuição sindical entra em choque a liberdade sindical (relativa) proposta pela Constituição, pois, ao mesmo tempo em que concede a livre vontade de filiação ao trabalhador, acaba por obrigá-lo a contribuir econômica e compulsoriamente com uma entidade da qual não é associado. Além disso, a legislação discorre de forma contrária e distante em relação a idéia de liberdade sindical como sinônimo de progresso social, disposta na Convenção Coletiva nº 87 da OIT, de 1948.


5 Considerações sobre os tempos atuais


O quadro sócio-econômico nacional nos revela uma sociedade dinâmica, centrada num período pós-moderno e pós-industrial. A globalização, como fenômeno mundial, vem moldando a sociedade desde 1960 e de uma forma ainda mais intensa na última década. O mercado de trabalho se modifica, puxado pelas transformações no sistema econômico. O dinamismo globalizante e os avanços tecnológicos e científicos se implantaram no meio ambiente de trabalho, alterando, de forma inegável, as relações de trabalho, a rigidez hierárquica, os modos de produção e administração e o próprio Direito do Trabalho. Testemunha-se o surgimento de novas profissões, o enraizamento de empresas multinacionais no cerne social, a demanda por mão-de-obra rotativa e de baixo custo, a eterna disputa fiscal entre Estados e a violação de princípios e conceitos basilares do mundo jurídico.


Diante dessa realidade, o sindicato se aprofunda em uma crise de identidade e contradição ideológica, pois sua estrutura burocrática de funcionamento há muito se tornou incompatível com a realidade sócio-econômica enfrentada pelos trabalhadores brasileiros. As características expostas nos tópicos anteriores demonstram uma política paternalista estatal nascida da década de 30 e que ainda se arrasta em meio a legislação atual. Política essa que, através do intervencionismo, decidiu restringir a liberdade do trabalhador com a concessão de determinados direitos, para vendar os olhos de uma pequena gama de entidades e dirigentes sindicais e, ao mesmo tempo, transformá-los em meras associações assistencialistas detentoras de obrigações públicas. Não por acaso, o termo ‘peleguismo’ é oriundo da época do governo getulista, pois se destina ao dirigente sindical seduzido pelo monopólio representativo, contribuição compulsória e permanência indeterminada no cargo estipulado por lei e fiscalizado pelo Estado. Almir Pazzianotto Pinto em sua obra 100 anos de sindicalismo (p. 61, 2007) cita o parecer de José Albertino Rodrigues sobre o assunto, onde identifica esse tipo de dirigente sindical como sendo uma subclasse do funcionalismo público, que se relaciona de forma submissa com o empregador, se distancia dos objetivos revolucionários inerentes a luta de classes e das conquistas de direitos trabalhistas para seus associados.


O sindicato atual precisa agir de forma livre para adquirir autonomia e construir sua real identidade. Seus representantes não podem continuar dependendo dos benefícios estipulados por leis como forma de perpetuação existencial no seio da sociedade. O temor pela adoção da pluralidade sindical é impreciso, já que em países como Estados Unidos e Alemanha, a livre escolha de associação molda a forma de atuação do sindicato, direcionando-o à melhoria e ao vigor de sua representatividade e a ampliação de suas conquistas em acordos, convenções e dissídios coletivos.


Ao confiar suas atividades apenas na rentabilidade das contribuições compulsórias, a entidade sindical mancha sua dignidade diante do trabalhador, pois este detém plena consciência da existência de inúmeros sindicatos de fachada, existentes apenas em registros do Ministério do Trabalho. Portanto, a taxa de filiação encontra-se em constante declínio não pelo fato das mudanças estruturais do mercado de trabalho, mas também pela desconfiança e descrença do trabalhador que assiste, impotente, parte de seu salário ser remetido a sindicatos que muito pouco fazem.     


6 Conclusão


O presente artigo procurou expor algumas características, herdadas pelo Governo Provisório, na década de 30, que impedem o sindicato de se adequar a realidade sócio-econômica nacional.


O corporativismo foi uma modalidade de intervenção estatal que delimitou regras para o nascimento e funcionamento do sindicato. Hoje em dia, o mesmo ainda se encontra dependente das prerrogativas do Estado para manter a continuidade de sua existência.


A unicidade sindical esclarece que somente uma entidade pode representar uma categoria dentro dos limites do território de um município. Com isso, há a legalização do monopólio representativo e a supressão de escolha do trabalhador pelo sindicato que melhor lhe represente.


Por fim, a contribuição sindical é compulsória e cobrada tanto de empregadores quanto de trabalhadores sócios e não-sócios com o objetivo de custear o regime sindical. A contribuição é passível de crítica, assim como a unicidade, pois afronta a concepção de liberdade sindical acordada pela OIT.


 


Referências

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Nota:
Trabalho orientado pelo professor: José Roberto Dantas Oliva, Mestre em Direito do Trabalho. Docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, Presidente Prudente, São Paulo.


Informações Sobre o Autor

Evandro de Oliveira Belém

Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente – SP


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