Os Fundamentos Antropológicos dos Direitos Humanos

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Resumo: O presente estudo trata-se, em primeiro lugar, da tradução do trabalho de Norbert Rouland cujo título é: A propos des droits de l’homme : un regard anthropologique. Em seguida o estudo busca contribuir ao tema através da hermenêutica critica, sobretudo no que diz respeito aos fundamentos antropológicos dos Direitos Humanos.


Palavras-chave: Antropologia, Cultura, Direitos Humanos


Abstract: This study deals, first, the translation of the work of Norbert Rouland titled: A propos des droits de l’homme: un regard anthropologique. Then the study seeks to contribute to the topic through critical hermeneutics, especially with regard to the anthropological foundations of Human Rights


Keywords: Anthropology, Culture, Human Rights


Sumário: 1 Introdução, 2 Influência dos Direitos Culturais no desenvolvimento dos Direitos Humanos, 2.1 Determinando as Diferenças, 2.2 Assimilação e Integração das Diferenças, 3 Por uma Hermenêutica Crítica dos Direitos Humanos, 4 Considerações Finais,  5 Referência Bibliográfica, Notas de Referência.


1. Introdução


Segundo Norbert Rouland[1], na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos organizado pela Organização das Nações Unidas em Viena de 1993, dois conceitos principais se faziam presentes. O primeiro, idealizado pelos países ocidentais, os direitos humanos são reconhecidos por uma expressão de valores universais apesar de ser o produto de experiências históricas ocidentais.[2]


A propósito, esta posição continua a ser relativamente isolada entre as civilizações e culturas não-ocidentais. Vários países rejeitam qualquer concepção de direitos humanos que não sejam baseados no direito divino. Países da Ásia, reunidos em uma conferência regional organizada à frente da Conferência de Viena adotou a Declaração de Bangkok, que diz que a universalidade dos direitos humanos implica o respeito pelas particularidades. “Se os direitos humanos são universais na natureza, eles devem ser considerados no contexto do processo dinâmico e evolutivo de estabelecimento de padrões internacionais, tendo em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, histórica, cultural e religiosa.” 


Este texto foi tomado em um contexto diferente – no § 5 º da Declaração Final da Conferência de Viena dizia que “todos direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes e inter-relacionados. A comunidade deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equilibrada, em pé de igualdade e dando-lhes a mesma importância. Não pode perder de vista a importância das particularidades nacionais e regionais e a diversidade histórica, cultural e religiosa, é dever dos Estados, independentemente dos sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”


Note-se que esta formulação sintética pode dar origem a duas interpretações. Ou expressa uma posição de compromisso, que reflete uma ilusão de consenso; ou contém as sementes de um programa específico para o início do século XXI, propondo uma nova interpretação e um novo método de compreensão dos direitos humanos universais; este método permite considerar uma dinâmica específica de fatores como a cultura do indivíduo inserido numa determinada comunidade. Mas não é suficiente para responder à pergunta de qual destes dois elementos de interpretação são corretos. Deve-se analisar esta questão, sobretudo na sua dimensão antropológico-jurídica. E ai fica a pergunta juntamente com os humanistas, filósofos, com sociólogos e não obstante com os antropólogos: quem somos nós? 


A capacidade da humanidade em fazer esta pergunta é a expressão da sua especificidade, para milhões de seres humanos dentro dessa grande cidade que tem se tornado o mundo contemporâneo. Nunca saberemos a verdade sobre as etapas do nosso lento progresso no caminho que levou-nos à condição de Homo Sapiens. No entanto, muito mais perto de nós, muitas idéias podem nos iluminar.  Uma teoria indica que é a de que as relações bilaterais iniciaram o caráter evolutivo da sociedade. Outra diz que a autonomia da comunidade humana surgiu na medida em que foram se tornando complexas e se interagindo comercialmente. Em outras palavras, surgiu efetivamente com o inicio das trocas de mercadorias. Outras apostam na monogamia; e outras ainda, na teogonia.  Mas é curioso notar que há outra tendência, de mais aceitação e adaptação, mesmo que aproximada ás outras teorias: é o nascimento do monoteísmo[3].  Ouvem-se agora alguns de seus representantes orgulhosos de terem sido os primeiros a declararem os direitos do homem. 


O Povo Judeu argumenta, por exemplo, que o Decálogo não vale somente para os judeus, mas também a toda e qualquer pessoa. Para os muçulmanos, Deus é o criador do homem e todas as leis, e seria a única fonte dos direitos humanos, nenhum governo pode ou deve violar ou negar direitos, pois esse governo não é o de Deus.[4] 


Para os católicos, o cristianismo é baseado na fraternidade de todos os homens, os direitos humanos não podem ser fundados tão somente na lei natural. Mas esta união sagrada é ilusória. Por um lado, as religiões monoteístas são divididas em vários movimentos que não são inteiramente de acordo entre si. Por outro lado, é difícil para os ateus e agnósticos reconhecer as doutrinas que sustentam a existência de Deus e que ele é o fundamento dos direitos humanos.[5]


Finalmente, a história ensina que todas as religiões monoteístas são portadoras de discriminação e exclusão, na medida em que o indivíduo só pode ser aceito se aceitar de antemão a percepção de Deus e da humanidade que tal religião propõe. Absolutamente um paradoxo religioso, ou uma ditadura do credo!


Durante muito tempo, embora isso não seja mais o caso hoje, a Igreja Católica ensinou que fora de sua batuta, a salvação seria impossível.  Cabe a indagação: o monoteísmo propôs um projeto igualitário? A comunidade dos crentes é, portanto, dividida em escolas. O exemplo do islamismo -, mas temos exemplos em outras religiões – mostra que a religião pode ser uma fonte de discriminação negativa, particularmente com respeito mulheres.


Para os muçulmanos, cristãos e judeus, estes estão protegidos, mas com muita opressão, e os pagãos são privados de certas garantias dadas pela lei divina. Em verdade, parece que muitas vezes a história não coincide com as crenças transmitidas por várias religiões monoteístas em que Deus é o fundamento da universalidade dos direitos humanos.[6]


A Declaração Francesa dos Direitos Humanos de 1789, embora adotada sob a autoridade de um ser supremo, assinala o término desta longa história. Deus, mesmo se ele existisse, não seria mais necessário, dada a compreensão dos direitos humanos como direito proveniente do próprio povo. Este é o posicionamento secular que se pode hoje encontrar, refletido nos grandes textos do direito Internacional. Todos os seres humanos têm direitos que são inalienáveis.


O universalismo deve ter precedência sobre particularismo. Esta é a mensagem que a França deu ao mundo. Em 1789, o Conde de Clermont Tonnerre proclamou sobre a Lei judaica: “devemos recusar tudo aos judeus como nação e dar a todos os judeus como indivíduos. Devemos recusar a proteção legal confirmando suas reivindicações para específicas leis judaicas. Eles não devem fazer mais no Estado ou corpo político ou da ordem. Eles devem ser individualmente cidadãos.”


Um século e meio depois, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas gerou as mesmas convicções, que foram lentamente integradas ao direito. Mas a recepção destes princípios não veio sem dificuldades. Incluir um sinal do indicador deste problema, entre muitos outros: a implementação dos direitos humanos sugere que, em sua maior parte, seriam aplicáveis somente em áreas de difusão da cultura ocidental. Esta é uma grande mudança para os anos sessenta, quando o assentamento europeu foi denunciado como fonte de todo mal. 


Os genocídios no Camboja e Ruanda – países da filosofia e da religião baseada na compaixão ou amor ao próximo – ilustra esta evolução em uma particularmente e impressionante demonstração da universalidade do mal. Enquanto isso, textos recentes alertam ao afirmar que a história está longe de terminar e que o Século XXI é um século de guerras engendradas e alimentadas por confrontos culturais. [7]


Evidentemente fortes razões levam a duvidar do futuro dos direitos humanos e sua universalidade: a importância da diversidade cultural seria muito pesada para a humanidade poder se elevar à universalidade? 


Através das linhas a seguir, procurar-se-á responder a esta questão, estudando a influência dos sucessivos veios na idéia dos direitos culturais e as condições para o desenvolvimento de um novo universalismo dos direitos humanos.


2. Influência dos direitos culturais nos direitos humanos


Os homens construíram sua humanidade à mercê de uma longa série de acidentes históricos e instalações que levaram a diferentes culturas, que são elas próprias a fonte de diferenças entre os homens. Estamos interessados ​principalmente no estabelecimento dessas diferenças. No entanto, temos visto, o jogo de alianças tem se tornado rapidamente em sociedades humanas como condição para a reprodução dessas mesmas sociedades.


2.1. Determinando as diferenças


Em 1948, as diferenças não estavam na agenda. Nenhum país votou contra a Declaração Universal e os oito países que se abstiveram não estavam em desacordo com os princípios da Declaração, mas apenas com certos itens. Entre eles, seis países comunistas – Bielorrússia, Polônia, Tchecoslováquia, Ucrânia, URSS, Jugoslávia – que sentiram que tinham de enfatizar os deveres do indivíduo.


A racista África do Sul também foi contrária à declaração dos Direitos Econômicos, Direitos Sociais e Culturais, e, finalmente, Arábia Saudita emitiu críticas sobre a liberdade religiosa. As diferenças estão bem escondidas, e só mais tarde que reapareceram os problemas. Vejamos dois exemplos.


Primeiro, qual é o lugar de Deus? O primeiro artigo da Declaração afirma que todos os seres humanos são dotados de razão e de consciência, mas de acordo com o que e quem? É por causa da vontade de um criador, ou a natureza humana? Não dá resposta a esta pergunta. 


O Ocidente tem escolhido, na continuidade da Declaração Francesa de 1789, uma versão secular dos Direitos Humanos, que fora confirmada em 1948. Os países socialistas apoiados por sua vez no que Marx escreveu, compreende com ele que a religião era “o suspiro da criatura oprimida”[8] então a sociedade não precisa de Deus, pois é livre de alienação. Quanto aos Estados muçulmanos na época de 1948, eles não foram considerados importantes o suficiente para que suas posições fossem levadas em conta.


Segundo, que status se reserva ao direito das minorias? Considerou-se, e a URSS enfatizou este ponto, que a Declaração deveria ter tido e levado em conta esse problema temático. Mas a história recente deve deixar claro que esses direitos foram um pretexto à agressão nazista contra os países vizinhos. Além disso, nos países ocidentais, o pensamento acerca do desenvolvimento econômico ajudaria a padronizar as sociedades liberais e eles defendem a primazia dos direitos individuais sobre aqueles do grupo. 


Em contraste, políticas concretas seguidas pelos Estados socialistas contra as minorias e os povos indígenas nativos foram logo reveladas para estes estados; os direitos individuais não foram seu lugar no projeto chamado de a construção do “Novo Homem”. O Homo sovieticus  foi durante o socialista do indivíduo liberal.


Hoje, alguns dados específicos para este mundo ido embora. Falamos de “a ira de Deus.” Em todos os casos, os Estados que enfatizam esses direitos não são sem influência na cena Internacional. Isto é o que as Nações Unidas proclamaram de os direitos das minorias e talvez em breve, a dos nativos. Os estudiosos têm mostrado que a padronização da aplicação não implica, necessariamente, fornecimento de uniformes e incentivam o estudo da gestão intercultural.[9] 


A UNESCO diz que fatores culturais são essenciais para a análise do desenvolvimento econômico. E de fato muitos Estados podem argumentar sobre os Direitos Humanos da diferença cultural. Este argumento toma o lugar de pretexto político. Estados autoritários recusam os Direitos Humanos devido ao potencial de liberdade que eles contêm. Esta atitude é não é nova.Dois séculos atrás, os inimigos da Revolução Francesa, J. de Maistre escreveu: “Não há homem no mundo. Eu vi na minha vida, Franceses, italianos, russos, etc. Mas, como para o homem, declaro não ter conhecido na minha vida, se ele existe, é desconhecido para mim. ” [10]


Rivarol criticou a Declaração de 1789 para ser “o prefácio de um livro criminal impossível  As diferenças são expostas, mas simplesmente que se encontra incapaz de superá-los. No entanto, a perversão deste argumento cultural não é suficiente para descartar, como observado pelo jus-antropólogos.


Sociedades não ocidentais, de forma errada ou com razão, não fazem distinção entre indivíduos e grupos, bem como as sociedades ocidentais tendem a fazê-lo. Na realidade, o status funções do indivíduo nas comunidades com as quais ela está relacionada como determina a sua existência. 


A existência de diferenças no estado em torno de uma linha reta entre dois extremos (indivíduos – grupos) explica por que, em grande parte do mundo, a idéia – que é a origem da retórica – que os direitos subjetivos, que seriam os mesmos para todos, estão ligados a um indivíduo ao nascer, pode ser entendido em todos os lugares da mesma maneira. Mesmo no mundo ocidental, onde a sociedade moderna é a solidão criativa, não há como negar que há uma necessidade de construir a idéia de Direitos Humanos a partir dessa raiz. 


Da mesma forma, se os Direitos Humanos com base no princípio igualdade, na maioria dos casos, as sociedades humanas são organizadas de acordo com um modo de relação desigual, os indivíduos têm direitos e deveres definidos em termos de status e de acordo com vários critérios. Neste caso, o confronto entre Universalismo como um conceito e a quase universalidade das isenções que são, torna os Direitos Humanos em um problema real.


Essas observações não são necessariamente suficientes para demonstrar a inexistência de Direitos Humanos na medida em que, em muitos casos, há o direito de recorrer à ficção. Mas explicar que não devemos ficar surpresos com a ineficiência relativa do Homem, cuja prática nem sempre coincidem com as declarações É por isso que uma abordagem antropológica é necessária. É para colocar o conceito de Direitos Humanos no centro das grandes tradições culturais, para estabelecer um inventário básico, que será, talvez, revelar semelhanças.


A partir de discussões anteriores, vamos insistir, como Alliot o papel da crenças religiosas e vamos tirar as conseqüências sobre os diferentes concepções dos Direitos Humanos. O mundo material é necessário ao homem somente através da cobertura da mídia, que ocupa a mente e alimentam suas paixões. 


Para o homem está à procura de um sentido da realidade na vida cotidiana imediatamente não alcança. Portanto, é necessário para construir este significado e para encontrar eventos no mundo exterior, muitas vezes concebido em imagens refletidas em um mundo invisível. É impressionante notar a existência de paralelos convincentes em diferentes modos de pensar o universo.  Deus é o ato e a potência do Direito. 


Além disso, se os pensamentos jurídicos e religiosos estão ligados, não podemos estabelecer uma prioridade entre os dois. A maneira de pensar sobre o divino não é o mais importante do que o pensamento do mundo e de suas instituições. Pensamento religioso, como instituições sociais, legais e políticas, expressas nessas áreas uma variedade de formas de pensar o universo para cada sociedade. 


Para M. Alliot, padrões de pensamento são agrupados em torno de três conceitos: diferenciação, identificação e obediência, que correspondem a lógica da diferença.[11]


2.2. Assimilação e integração das diferenças


Eles são organizados em torno de dois pólos: assimilação e integração, com algumas variações. Assimilação não exclui a aceitação das outras condições, mas a rejeição da sua diferença. Esta tem sido a doutrina tradicional na França, compartilhada Hoje uma grande parte da opinião pública.


O direito à diferença foi apenas brevemente apresentado por partidos políticos progressivo na década de oitenta. É tomado hoje pela extrema direito, que o intérprete no sentido da exclusão: as diferenças culturais entre imigração sociedade e imigrantes não europeus faria a assimilação dessas últimas impossível. Assimilação nem sempre tem sido a agenda. Em suas colônias, França criou uma forma de apartheid baseado distinção entre os indivíduos (A maioria das pessoas) e pessoas (os europeus e as minorias indígenas.


Em 1940, o regime de Vichy impôs uns judeus anti-semitas, legislação multiplicando AS medidas discriminatórias. O modelo francês, clara minoria no mundo, vem a ideologia nascida em a Revolução Francesa de 1789.[12]


Ele oferece uma visão individualista do ser humano Homem, que a sociedade são feitas para todos os indivíduos que recebem os mesmos direitos (Um século mais tarde, Renan acrescenta sua própria definição da nação valores políticos compartilhado por todos os membros de uma nação, transcendendo a diversidade de suas origens). Com base nesta concepção de igualdade é totalmente legal. 


Ele Resulta da segunda parte do artigo eu famosos, o que permite desigualdades econômicas e sociais, “[a] os homens nascem e permanecem livres e iguais direitos. Distinções sociais não podem basear-se no bem comum.”


 Parece que hoje a doutrina oficial é mais sutil, uma vez que a noção integração substituiu a de assimilação. Como indicado no Conselho Superior integração “[t] aqui há necessidade de projetá-los [culturas] como entidades conclusão de que, a da sociedade de acolhimento, que adere a sua posição dominante, seria principalmente preocupado com a manutenção de seus ganhos, enquanto a minoria, outros, seria escolha a não ser viver com o primeiro pelo abandono da maioria das suas características originais. A cultura não pode ser tão reificada.” No entanto, é permitido à dúvida e à harmonia e ao considerar que descreveu o objetivo da integração pouco difere de assimilação em que, segundo o esquema, todas as culturas não são colocadas no mesmo nível.


Pressão da sociedade de acolhimento é muito mais intensos e poderosos do que os da sociedade de emigração. Além disso, parece que hoje a Europa apresentar uma tendência para a aplicação do direito da família sob a lei do foro (que aplicar a lei do país anfitrião) ao invés da lei do país de origem (Status funcionários estrangeiros têm os mesmos efeitos no país de acolhimento). 


O que está na pensa, o escopo desta tradição francesa vai além da gestão da imigração: em fóruns internacionais, a França reafirma a sua oposição ao Bill of Rights das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e linguagem e da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas e se recusa a ratificar – ou o faz com reservas – os instrumentos internacionais garantia desses direitos. 


Como observado por Durkheim, o conceito francês de universalismo é incrível, quando você sabe como os franceses são egocêntricas: “Nós [os franceses] estão sem levar em conta qualquer diferença nacional,muitas vezes mostram uma sombria auto-estima coletiva a uma falha, fechamos feliz por idéias estrangeiras e estrangeiros se, como deixamos que difícil de penetrar nossa vida interior, e nós sentimos muita necessidade, pelo menos até recentemente, a se envolverem na vida fora”.[13]


É claro que é mais fácil do que considerasse o seu próprio valor tão universal quanto subestima a multiplicidade das diferenças. O outro modelo ocidental de diferenças de gestão baseado na inserção.


Que define trabalho, em diferentes graus multiculturalismo: o outro é aceito com a sua especial cultural, sem questionar a regra. Se a integração pode por em forma. assimilação de uma inserção encoberta pode, por sua vez, levam à formação de grupos fechados, tornando-se impossível jogar de influências recíprocas. Comportamento das sociedades de acolhimento é decisiva aqui. 


Alemanha e Grécia prática a inserção de uma forma muito semelhante, gerando tensões e exclusões. Direitos de cidadania são concedidos em fogo lento e as desigualdades entre religiões são comuns. 


Na Holanda, em particular, mas também em alguns países Escandinávia e, em menor medida, na Grã-Bretanha, o pluralismo tem gerou a organização coletiva das minorias nacionais e étnicas, numa tentativa evitar o risco de fechamento da comunidade, nomeadamente através das instalações concedido a estes grupos no desenvolvimento econômico e social. 


O fato de que esses sistemas ser prejudicada pela crise econômica e financeira é uma prova do contrário relevância de tais políticas. Na América do Norte, finalmente, o pluralismo, como sabemos, é a visão predominante.


Pode-se concordar com cada um desses modelos. Mas nunca devemos perder de vista o que as normas jurídicas são apenas o que o homem realmente. , Examinando os implementação que podemos julgar as normas e validar os sistemas de representação eles induzem. 


O número de casamentos mistos, a existência de cemitérios comuns, são em si mesmos indicadores relevantes. Nas palavras corretamente E. Todd: “O bairro, a escola, o casamento é por natureza antropológica de variáveis ​​cujo combinação define o âmbito de relações concretas do indivíduo.”


Em conclusão, podemos perguntar-nos sobre as razões subjacentes para a existência de a pluralidade de modelos de gestão implementados nas sociedades ocidentais. Eles são certamente cultural, uma vez que não pode pretender ser biológico ou geografia. 


A história é, certamente, como vimos, um fator determinante de diferenciação. Construção deliberada do Estado-nação, a continuar o legado da Revolução, estão todas as explicações da posição francesa, bem como a teoria da “pilares” pode ser entendido em relação ao circunstâncias que envolveram durante séculos, como a constituição dos Países Baixos. A história colonial de cada país é crucial. O peso da religião é mesmo. 


A tendência dos países latinos no que toca a assimilação pode se encontrar uma explicação no design vertical transmitido pelo catolicismo. Enquanto o protestantismo é mais favorável para a concepção pluralista defendida pelos Estados anglo-saxões Norte da Europa. Recentemente, a E. Todd acusou as estruturas antropológicas para se deslocar para diferentes modelos de organização familiar.


De acordo com Todd, os adultos se reproduzem na sua relação entre eles aqueles que tinham infância em suas próprias famílias. No caso da França, a estrutura família típica no centro do país, caracterizada pela existência de uma relação baseada na igualdade triunfou sobre o modelo de relações desiguais se espalhar para outras regiões. Isto pode explicar a tendência para a assimilação[14]


Além disso, há projeto diferencialista em culturas onde as hierarquias da família são desiguais, se recusou a várias formas (muito rigoroso na Alemanha, mais flexível em países que falam Inglês). 


Este A teoria é interessante, e a lista de exemplos citados pelo autor, em apoio do seu argumento é impressionante, mesmo se a passagem da percepção da criança para que em adultos, em que esta teoria se baseia, não é explícito. Por outro lado, não é o único fator ea história apenas mitigar o seu impacto, o que o autor ilustra vários exemplos (onde os turcos, judeus e protestantes).


Da mesma forma, é impossível França ignorar as idéias revolucionárias. Esta teoria não deixa de ser interessante porque destaca um fator que não devemos subestimar a sua importância. Em suma, duas certezas ainda permanecem.


Primeiro, cada empresa gere as diferenças culturais não como uma função de um mas um dos vários fatores que produzem efeitos simultâneos. Segundo, a diferenças, como a forma como eles são percebidos, estão mudando constantemente. Tradições culturais que examinamos mix agora mais do que no passado.


História exerce sua influência sobre a implementação de modelos abstratos construído por cada empresa para gerir as diferenças. Assim, é com vista escalável agora é apropriados para abordar a reconstrução da a universalidade dos Direitos Humanos no Século XXI.


3. Por uma hermenêutica crítica dos direitos humanos


Um dos objetivos fundamentais dos direitos humanos é o de conciliar a diversidade de seres humanos como seres de diversas culturas e valores comuns a toda a humanidade. Assim, podemos constatar a estreita relação estabelecida entre a noção de direitos culturais e os direitos humanos.


Os direitos humanos são os direitos e deveres que cada sujeito tem em relação ao seu próximo. Para Sérgio Resende de Barros, os direitos humanos, na verdade: “constituem direitos que ao mesmo tempo são deveres dos indivíduos humanos entre si mesmos – de todos para com cada um e de cada um para com todos – nos aspectos objetivos e subjetivos necessários a manter a humanidade pela manutenção da comunidade humana fundamental, isto é, pela preservação dos fatos e valores que são logicamente porque são historicamente comuns e necessários a humanidade.


Como se pode notar, os direitos humanos não são apenas um resumo ideal de direitos, eles são reais e verdadeiros direitos; direitos cunhados na história, em função de uma necessidade, de uma realidade histórica marcada pelo binômio tempo e espaço, marcado ainda pelo “direito-dever-poder” de cada um para com todos e de todos para com cada um, para nos valermos das categorias do professor Sérgio Resende de Barros.


E continua ele, “refletindo as necessidades e sobre as necessidades que os afligem no curso da sua história, os seres humanos se fixam fins, que se tornam valores, que enformam deveres, que sustentam poderes.”


Na marcha do tempo, a história tem mostrado que homens, mulheres, crianças têm tido seus direitos atrofiados. Os direitos humanos nada mais é que um grito pela efetivação de direitos, de modo que a privação de todo e qualquer tipo de direito seja eminentemente aniquilada. Os direitos humanos, portanto, “nascem com o dever de atender às necessidades que lhes deram origem, por força e na medida das quais eles são poderes-deveres.”


Vale dizer, “os direitos humanos são poderes-deveres fundados historicamente em um poder-dever original: o de realizar a comunidade humana como condição de realização do ser humano em cada indivíduo.”


Para Sérgio Resende de Barros, “o direito nasce da obrigação, o poder nasce do dever. Daí, que os direitos humanos estão, por essa correlação, na dependência dos deveres humanos.” Muito em especial cabe considerar, ainda, que: “sob impulsão dessa necessidade, a relação entre poder e dever evoluiu por imposição, composição, oposição e hoje clama por recomposição. Nesse trajeto, a era dos direitos sobreveio não como ruptura, mas como contínuo, até o atual processo de consubstanciação dos direitos humanos com os deveres de todos em que se arrimam, pois é destes que, se devidamente cumpridos, ganham eficácia.”


Considerar os direitos humanos como direito e dever de todos parece-nos, indubitavelmente, uma tese irrefutável. Afinal, “onde se exige o mesmo que se deve dar ou fazer, assim como se faz ou dá o mesmo que se pode exigir, sendo equânimes e recíprocas as prestações, porque os objetos são comuns e difusos entre os sujeitos prestantes.” Ou seja, “equidade e reciprocidade essas, que garantem a comunidade humana: eis o mundo dos direitos humanos.”


Com o professor Sérgio podemos afirmar que “cada direito humano é uma síntese de poder com dever em prol da humanidade, em cujo âmbito se pode tanto quanto se deve para realizar o ser humano nos indivíduos humanos no curso da sua história conjunta.”


Ademais, por trás da abstração dos direitos do homem, está a defesa dos direitos humanos de todas as mulheres e todos os homens, sem direitos básicos, discriminados em pé de igualdade, como também de todos os grupos vulneráveis, as minorias, os estrangeiros, os migrantes, os excluídos, os deficientes.


É nesta perspectiva que se encaixa os direitos culturais. Eles são, na realidade, resultados e reflexos de uma privação de direitos civis, políticos, econômicos e sociais. Na perspectiva da inter-relação de fatores que afetam o acesso aos direitos culturais, é importante considerar a questão destes direitos em termos de sua interdependência com os outros direitos. Não considerar as relações entre os direitos humanos com os direitos culturais é manifestar um reforço da dinâmica da aniquilação de direitos humanos, logo também de direitos culturais. Daí a necessidade de todos e de cada um, numa consciência cidadã, bem como Estado, com a consciência democrática promover e proteger os direitos, os direitos humanos porque são dos humanos.


Enfim, é neste sentido que todos, estado e sociedade civil, têm de respeitar, proteger e fazer respeitar os direitos humanos, todos os direitos humanos, inclusive os direitos culturais como direitos humanos, e por ser do e para o humano, logo fundamental.


4. Considerações finais


A guisa de conclusão, tudo parece muito simples e fácil compreensão quando tratamos de direitos humanos e direitos culturais. Todavia, como já levantado, quando se trata de cultura, em função do campo semântico, da polissemia inerente ao conceito, tudo acaba por ser dificultado e foge-nos a passividade do objeto, logo dos direitos referentes a cultura, ou mais especificamente aos direitos culturais.


É gritante a necessidade de os direitos humanos proclamarem os direitos culturais. Estes direitos são susceptíveis de se manter numa letra morta se não forem criados os políticos, econômicos, sociais e de outras condições necessárias para o seu exercício efetivo. Isto pode ser conseguido através de uma democratização da cultura em duas direções. Por um lado, a democratização das relações entre indivíduos, para abolir a desigualdade entre os seres humanos nas chances de acesso à educação, bens culturais, instituições culturais, ou seja, à cultura, muitas vezes monopolizados por um grupo especifico. Por outro lado, a democratização das relações entre as próprias comunidades, a fim de eliminar as desigualdades entre os grupos no que diz respeito às oportunidades à sua disposição para expressar livremente a sua própria cultura. Democracia é o cerne dos direitos culturais, é o âmago dos direitos humanos.


Finalmente, note-se que a cultura, seja ela de uma pessoa ou de um grupo é por si só grande parte crítica da representação que a mesma pessoa ou grupo pode ter da noção de direitos culturais. Daí a necessidade de todos serem responsáveis pela percepção, promoção, efetivação e proteção destes direitos como direitos humanos e, evidentemente, fundamentais a existência humana. Afinal, se na sociedade houvesse a planificação garantida de todos os direitos não seriam necessários serem pleiteados como direitos humanos, contudo numa sociedade em que os direitos básicos são desprovidos de tutela e planificação, há indubitavelmente a exigência de direitos humanos e estes por ser humanos devem ser considerados fundamentais.


 


Referências bibliográficas:

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BOAS, Franz. The Culture Concept. 1920 Methods of ethnology. American Anthropologist.

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EAGLETON, Terry. A Idéia de Cultura. Tradução: Sandra Castello Branco. Revisão Técnica:

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MIRANDA, Jorge. Notas sobre cultura, Constituição e Direitos Culturais. Disponível em: <http://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/MirandaJorge.pdf> Acesso:

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ROULAND, Norbert. A propos des droits de l’homme : un regard anthropologique.

Disponível em: <http://www.droits-fondamentaux.org/spip.php?article78> Acesso em: 26 jun. 2011.  [A propósito dos direitos humanos: um olhar antropológico. Tradução Douglas Aparecido Bueno].

 

Notas:

[1] Tradução do artigo: ROULAND, Norbert. A propos des droits de l’homme : un regard anthropologique.

Disponível em: <http://www.droits-fondamentaux.org/spip.php?article78> Acesso em: 26 jun. 2011.  [A propósito dos direitos humanos: um olhar antropológico. Tradução de Douglas Aparecido Bueno].

[2] O presente artigo é uma tradução crítica sintética dos seguintes trabalhos:

 Ces lignes s’inspirent de précédents articles : « L’archipel des droits de l’homme », Revue québécoise de droit international, 1993-1994, vol. 8, n° 1, pp. 14-28 ; « Les fondements anthropologiques des droits de l’homme », Revue générale de droit, Faculté de droit, Université d’Ottawa, 1994, 25, pp. 5-47 ; « I fondamenti antropologici dei diritti dell’Uomo », Rivista internazionale di filosofia del diritto , IV Serie, LXXV, fasc. 2, 1998, pp. 245-302 ; « Fondamenti antropologici dei diritti umani », in : Ri- Pensando al diritto (a cura di P.Ventura), Torino, G. Giappichelli ed., 2000, pp. 43-69 ; « Les droits de l’homme entre islam et Occident », in : Human Rights and Dialogue of Civilizations, Mofid University Publications, Institute, Qom, Iran, 2001, pp. 239-256. 

[3] J. KAPLAN, “As origens judaica de direitos humanos”, Jornal de Ciências Morais e Políticas, 1,1989, p.15-24

[4] Ibidem, p. 21

[5] Direitos de Deus e dos Direitos Humanos, Anais da IX Conferência Nacional de Juristas Católicos,Teques,1989

[6] J. KAPLAN, Op. Cit. p 15-24

[7] S. HUNTINGTON, “O choque de civilizações?”, Negócios Estrangeiros (versão em francês: Comment,18-66 [1994] p. 238-253

[8] .Marx, “Contribuição à Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, in: Crítica dos direitos políticos Hegel, Paris, Ed. Sociales, 1975, p. 197.

[9] AD Usunier, Comércio entre culturas, Volume I, Paris, PUF, 1992, pp.165-175

[10] N. Rouland, “Os fundamentos antropológicos dos direitos humanos,” Revue générale de droit (Faculdade de Direito de Ottawa, Canadá), 25, 1994, pp 5-47.

[11]  M. ALLIOT, « Les transferts de droit ou la double illusion », Bulletin de liaison du Laboratoire  d’anthropologie juridique de Paris, 5, 1983

[12] N. Rouland (ed.), Direito das minorias e dos povos indígenas, Paris, PUF, 1996.

[13][13]  Durkheim,E.  Educação Moral, repr., Paris, PUF, 1974, p. 238

[14] TODD, O destino de imigrantes, Paris, Le Seuil, 1994 86.


Informações Sobre o Autor

Douglas Aparecido Bueno

Bacharel em Filosofia e em Ciências Jurídicas e Sociais,
Mestre em Direito.


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