A videoconferência como forma de celeridade e eficácia no processo penal

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Resumo: Este artigo aborda a nova forma de interrogatório no Processo Penal: a Videoconferência, conforme legalmente instituída pela Lei 11.900/2009. Analisando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca dessa forma de colheita da autodefesa e também de produção de prova testemunhal. É nosso objetivo investigar sua constitucionalidade, comentar a nova legislação e enfatizar os benefícios trazidos por essa inovação processual ao procedimento penal, utilizando, para isso, uma metodologia fundamentalmente bibliográfica.


Palavras-chave: Videoconferência; constitucionalidade; eficácia; processo penal.


Abstract: This article will address the new form of interrogation in Criminal Procedure: a videoconferencing, as legally established by Law 11.900/2009. Analyzing the doctrinal and jurisprudential differences on the recent form of collection of self and also for the production of evidence, we investigated its constitutionality, comment on new legislation and highlight the benefits brought by the innovation process to the prosecution, using for this , a methodology essentially bibliographic.


Keywords: Videoconferencing; constitutionality, efficacy, criminal proceedings.


Sumário: 1. Introdução. 2. O Interrogatório On-Line. 2.1. Conceito. 2.2. Evolução Jurisprudencial e entendimentos doutrinários anteriores à Lei 11.900/2009. 2.3. Utilização da videoconferência na oitiva de testemunhas. 2.4. Presença física x Presença virtual. 3. A Videoconferência e a Lei 11.900/09. 3.1. A constitucionalidade da regulamentação legal da Videoconferência. 3.2. Modalidades de interrogatório e hipóteses de admissibilidade da Videoconferência. 4. Considerações Finais. 5. Notas. 6. Referências Bibliográficas. 7. Legislações


1. INTRODUÇÃO


O interrogatório on-line ou depoimento por videoconferência, geralmente utilizado quando se trata de réus presos, como também na hipótese de o acusado ou uma testemunha encontrar-se em localidade distante do juízo processante, sempre foi objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.


Nessa modalidade de interrogatório ou depoimento, o juiz colhe o testemunho pela via eletrônica, tanto na sede do juízo processante (interligado ao réu ou testemunha que podem estar localizados no estabelecimento prisional) como também em outra comarca, permanecendo juiz e réu conectados por um sistema de videoconferência.


O Superior Tribunal de Justiça possui precedente antigo, admitindo-o como válido, considerando a não demonstração concreta de prejuízo para o acusado. Entretanto, havia sempre obstinação doutrinária em questionar tal prática, baseando-se em críticas como a do direito de presença pessoal do réu diante do juiz, sob o fundamento de que a videoconferência diminui a capacidade de comunicação entre ambos, restringindo, conseqüentemente, o princípio da ampla defesa e da imediatidade.


Igualmente, objurgavam pela restrição ao princípio da publicidade, posto que o público em geral não possuiria condições de acompanhar o interrogatório realizado no presídio, como também alegavam a ausência de previsão legal. Em momento historio, o Supremo Tribunal Federal, assumindo postura contrária à admissibilidade do interrogatório on-line por este fato, posicionou-se firmemente pela exigibilidade da aplicação da Lei Federal, então em vigor. Sendo assim, o Congresso Nacional, posteriormente, aprovou a Lei nº 11.900/2009.


A supracitada Lei veio regulamentar de forma satisfatória o interrogatório e depoimento por videoconferência, autorizando-o apenas em situações excepcionais, tratando-se de um grande avanço em relação ao modelo antigo, permitindo a realização do interrogatório com mais segurança e concedendo a maximização dos direitos fundamentais. É de se verificar que tal Lei preserva o princípio do juiz natural, pois mesmo que o réu ou testemunha esteja em outra comarca (cuja oitiva, no antigo modelo, seria realizada por carta precatória), poderão agora ser ouvidas diretamente pelo juiz natural através da videoconferência.


Diante do explicitado, vem à baila o seguinte questionamento: “Representaria mesmo a Videoconferência uma forma de celeridade e eficácia no Processo Penal?”


É pretensão desse artigo científico demonstrar os benefícios trazidos por essa inovação processual ao procedimento penal, ponderando suas críticas e sopesando suas vantagens, defendendo a Videoconferência como forma de celeridade e eficácia à prestação jurisdicional no Processo Penal.


2. O INTERROGATÓRIO ON-LINE


 O interrogatório on-line ou depoimento por videoconferência sempre foi alvo de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente no que diz respeito à sua constitucionalidade, no tocante aos princípios da ampla defesa e da publicidade, consagrados na Carta Magna.


Parcela da doutrina defende sua inconstitucionalidade, diante da argumentação de que a videoconferência fere o direito do réu estar presente fisicamente perante o juiz, limitando seu direito de defesa, assim como prejudica a publicidade do ato processual. De acordo com esse vertente, a realização do interrogatório do réu no estabelecimento prisional não permite que o juiz perceba a existência de possíveis pressões externas, capazes de amedrontá-lo, colocando em risco o seu depoimento.


Todavia, para a outra corrente de pensamento, a videoconferência significa um avanço da tecnologia, ao trazer eficácia e celeridade ao procedimento processual penal, tendo em vista que representa um meio de economia ao erário público, ao evitar gastos com deslocamento do réu preso, como também traz mais segurança à população, impedindo fugas no trajeto do Fórum ao estabelecimento prisional.


2.1. Conceito


A videoconferência – geralmente utilizada na ocasião em que o réu encontra-se preso, ou também na hipótese em que o acusado ou uma testemunha esteja em localidade distante do juízo processante -, é a modalidade de interrogatório ou depoimento em que o juiz colhe o testemunho no estabelecimento prisional por intermédio da via eletrônica, tanto na sede do juízo processante (interligado ao réu ou testemunha que podem estar localizados no estabelecimento prisional) como também em outra comarca, permanecendo juiz e réu conectados por um sistema de teleconferência.


Sempre motivo de contestações doutrinárias e jurisprudenciais, após alguns anos de experiências, como também diante de várias obstinações pela inexistência de lei que a regulamentasse, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional aprovou em janeiro de 2009, a Lei no 11.900.


A supracitada Lei veio alterar o procedimento do interrogatório no Processo Penal, instaurando a Videoconferência como uma nova forma de colheita do depoimento do réu preso, autorizando-a em ocasiões excepcionais e com o basilar intuito de trazer mais eficácia e celeridade ao procedimento processual penal, prevenindo o risco à segurança pública e evitando gastos desnecessários no deslocamento do preso das unidades prisionais ao Fórum, sempre garantindo os direitos constitucionais assegurados ao acusado, como a publicidade, a ampla defesa, dentre outros, conforme iremos abordar adiante com mais afinco.


2.2. Evolução Jurisprudencial e entendimentos doutrinários anteriores à Lei 11.900/2009


Por ser uma novidade trazida pela tecnologia ao mundo jurídico, a realização do interrogatório por videoconferência sempre enfrentou forte resistência, e, não obstante já existir o processo eletrônico e a adoção de sistemas de informática para o tratamento de informação e prestação de serviços mais rápidos aos jurisdicionados, tal modalidade de interrogatório sempre encontrou obstinações doutrinárias e jurisprudenciais à sua realização na prática.        


Luiz Flávio Gomes disserta, em Videoconferência: Lei 11.900/2009, (2009, p. 01), que quando em 1996 realizou, na condição de juiz de direito, os primeiros seis interrogatórios on-line do país (e da América Latina) jamais passou por sua cabeça que esse avanço tecnológico, sumamente importante, fosse encontrar tanta resistência “analógica”.


Ainda assinala que no procedimento processual civil, todo tipo de modernização eletrônica já é admitida e praticada; a justiça criminal de praticamente todos os países civilizados (Estados Unidos, Itália etc.), desde a década de 90, já utiliza a videoconferência, e somente agora é que podemos usá-la no processo penal brasileiro.


O Superior Tribunal de Justiça, em grande parte de suas decisões, se posicionou pela admissibilidade do interrogatório on-line[1], entendendo como válida, desde que não houvesse nenhuma demonstração de prejuízo para o réu, conforme podemos perceber no julgamento do Habeas Corpus nº 34.020, no ano de 2005:


“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO.


O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA..” (HABEAS CORPUS 34.020, Ministro Paulo Media, Publicado em 03.10.2005)


Entretanto, a oposição doutrinária sempre foi significativa, ao entender que o interrogatório por videoconferência fere direitos de defesa garantidos ao réu, como o de presença, da publicidade, da autodefesa e de entrevista reservada com seu defensor. Nesse diapasão, podemos citar interessante passagem em artigo produzido pelo autor Thiago André Pierobom de Ávila (2009, p. 01), que escreve que:


“Em síntese, as críticas ao interrogatório por videoconferência eram: a) O réu possui o direito de estar pessoalmente presente para sua entrevista com o juiz, pois a videoconferência diminui a capacidade de comunicação entre juiz e réu, situação que restringe o princípio da ampla defesa e da imediatidade; b) Restrição ao direito de entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor; c) Impossibilidade de o advogado fiscalizar a ausência de coação ao réu no presídio e ao mesmo tempo estar ao lado do juiz para eventuais questões de ordem; d) Restrição ao princípio da publicidade, pois o público em geral não teria condições de acompanhar o interrogatório realizado no presídio; e) Ausência de previsão legal.”


De acordo com tais críticas, a realização do interrogatório por meio virtual, antepararia o magistrado de ter um contato completo e satisfatório com o acusado, afrontando o princípio da ampla defesa, tendo em vista que o acusado só poderia contar suas versão dos fatos ou defender-se se estivesse pessoalmente defronte ao juiz. Nesta vertente, ainda assinala o autor supracitado que a Convenção de Direitos Humanos estabelece como Direito do Preso o de conduzi-lo à presença do magistrado:


“[…] nessa linha, interpretam os opositores desse método que o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. n. 678/92) estabelece o direito de o preso “ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz […]”, situação que impediria a videoconferência. No mesmo sentido, o art. 185, caput, do CPP estabelece que o interrogatório deve se realizar quando o “acusado que comparecer perante a autoridade judiciária”, interpretando-se que deveria ser comparecimento pessoal. Ademais, a ausência de regulamentação legal impediria que o advogado fiscalizasse a situação do réu no estabelecimento penitenciário, de sorte que ele poderia ficar à mercê de eventuais pressões psicológicas de agentes penitenciários ou terceiros, diminuindo sua liberdade de expressão. Haveria também restrição ao princípio da publicidade, pois “nos estabelecimentos prisionais, o acesso de pessoas se acha limitado aos funcionários e eventuais defensores dos reclusos, impossibilitando, pois, o pleno acesso ao público em geral, que é o que ocorre geralmente nas salas de audiências”. Finalmente, argumentam essas críticas doutrinárias que não poderia o defensor estar, ao mesmo tempo, ao lado do réu no estabelecimento prisional, dando-lhe um importante apoio moral, e ao lado do juiz, para eventuais questões de ordem. Segundo argumentam, a ausência de previsão legal para o interrogatório virtual e de uma disciplina específica impedem sua realização, a qual, se efetivada, configuraria violação ao princípio da ampla defesa”  (Idem).


Não obstante, meio a tal discussão, alguns estados brasileiros lograram realizar experiências com a videoconferência, a exemplo de grandes operações para remoção de presos de alta periculosidade, alcançando significativa economia ao erário público, aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ratificando, desta forma, a argumentação de que a videoconferência representa uma forma de agilização e eficácia à prestação jurisdicional.


Também, conforme texto produzido pelo penalista Luiz Flávio Gomes (2009), a inexistência de um mecanismo tecnológico como a videoconferência pode acarretar prejuízos incalculáveis para a sociedade. Explica o referido autor que, recentemente, num processo que tramita pela Comarca de Franco da Rocha, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão pela liberação de diversos “chefes” do PCC, posto que o feito já tramitava por mais quatro anos sem prolatação de sentença. E o motivo da demora foi também porque os acusados não foram apresentados por quase uma dezena de vezes. Ora, este fato poderia ter sido evitado caso fosse possível, na época, a utilização da videoconferência.


Em outubro de 2002, o Conselho Pleno da OAB/SP, votou em desfavor do teleinterrogatório, seguindo-se desta decisão o parecer do advogado Tales Castelo Branco, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 124 (março/2003). Do mesmo modo, dispôs o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em sessão cumprida no dia 30 de setembro de 2002. No Brasil, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi pioneiro em adotar oficialmente o sistema de videoconferência, em 01 de Outubro de 2002 (MOREIRA, Rômulo de Andrade, 2009, p. 03).


Acerca da realização da teleaudiência criminal no Brasil, ainda antes da publicação da Lei 11.900/2009, o procurador da República do Paraná, Vladimir Aras (2004, p.06), apontou a necessidade de instituir tal sistema, inclusive para cumprir obrigação internacionalmente assumida, ao aderir, por exemplo, à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Neste norte:


“Embora ainda não haja previsão expressa de tal possibilidade no Código de Processo Penal, lei da década de 1940, o nosso ordenamento já prevê hipóteses de utilização do sistema, tanto no nível infralegal (como é o caso das resoluções e portarias de tribunais), quanto no nível legal. Exemplo desta última espécie é o Decreto no 5.015, de 12 de março de 2004, que introduziu no Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo. O art. 18, § 18, e o art. 24, § 2o, alínea ‘b’, desse tratado instituem o uso de videoconferência, entre outras medidas destinas à proteção de testemunhas e a facilitar a cooperação internacional para combate à criminalidade organizada. Observe-se que, embora se trate de norma de caráter internacional, após a aprovação congressual e a expedição do decreto presidencial, ocorre o fenômeno da integração normativa no plano doméstico, passando a norma convencional a valer como lei federal ordinária no Brasil. Assim, no campo internacional, o Estado brasileiro se obrigou a instituir legislação nacional que permita às testemunhas e peritos depor “com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados“. Daí concluir-se que, para se desincumbir da obrigação que contraiu no plano externo, a União deverá legislar sobre a matéria, introduzindo o sistema de teleaudiência criminal no processo penal brasileiro, de modo a propiciar a inteira execução da Convenção de Palermo.” (ARAS, 2004. P. 06)


Apesar da grande obstinação doutrinária, o sistema de interrogatório virtual no procedimento penal já passou por vários ensaios válidos e regulares em todo o Brasil, sendo, como já citado, o Tribunal de Justiça da Paraíba o pioneiro nesse experimento, o qual chegou a pro em funcionamento, em uma das Varas das Execuções Penais de João Pessoa, o sistema de teledepoimentos, através da conexão on-line das varas e a Penitenciária do Roger, fazendo com que os juízes das execuções penais procedessem ao interrogatório dos presos por intermédio da videoconferência.


Nesta mesma senda, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, regulamentou em Junho de 2003 o interrogatório on-line, passando a realizar sessões por meio de videoconferência.  As duas turmas criminais do tribunal, a 7a e a 8a, se reuniram mediante a aplicação do aludido dispositivo tecnológico, em sessão conjugada. A primeira sessão virtual do TRF-4 ocorreu em 16 de outubro de 2003, sob a presidência da desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, com a presença da procuradora regional da República Carla Veríssimo de Carli, representando o Ministério Público Federal (ARAS, Vladimir, Set. 2004).


Além dessas ocasiões, podemos também trazer outra experiência bem sucedida na Região Sul do nosso país, qual seja a utilização da videoconferência nas sustentações orais perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), facultando a esta turma, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal, em Brasília, proceder ao interrogatório através de sessões virtuais, garantindo o princípio da ampla defesa e a publicidade do ato. Cada componente da Turma pode compartilhar das reuniões sem precisar deslocar-se, realizando sustentações orais a partir das sedes dos Tribunais Regionais Federais em cinco capitais do Brasil. A matéria está regulada nos arts. 3o e 25 da Resolução no 330, de 5 de setembro de 2003, do Conselho da Justiça Federal, órgão com sede em Brasília (ARAS, Vladimir, Set. 2004)..


Inobstante tais experimentos, ainda quando da ausência de lei específica sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento oposto à realização da videoconferência, prolatando decisões contrárias à sua admissibilidade, sob o argumento de que o interrogatório on-line violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, anulando decisões proferidas que utilizaram a teleconferência como maneira de realização do interrogatório.


Nesse sentido, podemos trazer entendimento do procurador de justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira (MOREIRA, 2007, p. 01), acerca de sessão realizada no dia 14 de agosto de 2007, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:


“[…] A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 88914. Os Ministros anularam, a partir do interrogatório, um processo-crime aberto na 30ª. Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato,  realizado por meio de videoconferência. O Ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e tornava a atividade judiciária “mecânica e insensível“. Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa. Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto“, afirmou o Ministro Peluso.” (MOREIRA, 2007, p. 01)


 De acordo com o Ministro Cezar Peluso (que se posicionou contrariamente à admissibilidade da teleconferência), no caso concreto, o réu não havia sido, na época, citado com antecedência devida para o interrogatório, sendo apenas instado a comparecer, e o juiz em ocasião alguma fundamentou o motivo para o interrogatório ser realizado por intermédio da videoconferência, sendo rejeitados os argumentos relativos à celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais. E explicou: “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.” (STF, A Nova Lei do Interrogatório por videoconferência, 2009).


Em semelhante entendimento, o Presidente da Turma, o Ministro Celso de Mello, por sua vez, asseverou que a referida decisão “representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal“. Segundo Celso de Melo, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O Ministro Eros Grau acompanhou o voto de Cezar Peluso. De outra parte, o Ministro Gilmar Mendes não reconheceu os argumentos de violação constitucional apresentados pelo Ministro Peluso. Porém, para Gilmar Mendes, o mero fato de não existir uma lei que autorizasse a realização de videoconferência, por si só, já revelava a ilegalidade do procedimento: “No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco” (STF, A Nova Lei do Interrogatório por videoconferência, 2009).


Nesse diapasão, também o Habeas Corpus nº 90.900[2], proferido pela mesma Corte tendo como relator o Ministro Menezes Direito, em 19 de Dezembro de 2008, entendeu que o problema era de legalidade, ante a argumentação de que Leis Estaduais não podem cuidar de matéria processual, reconhecendo, nesta decisão, a inconstitucionalidade da Lei paulista no 11.819/2005, que dispunha sobre a videoconferência.


Em uma visão formal, a decisão do Supremo foi muito acertada tendo em vista que, na verdade, e corroborando as palavras de Luiz Flávio Gomes (2009): “lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo (o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais) somente a União pode legislar”.


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificou o mesmo entendimento da Suprema Corte, determinando em decisão de Habeas Corpus, a nulidade do interrogatório realizado por videoconferência, permitindo com que o paciente respondesse solto à sua renovação, em virtude da ausência de previsão legal, por entender violar parcialmente o direito à ampla defesa, contido na carta constitucional. Senão, vejamos:


“Ementa: HABEAS CORPUS. Nulidade. Interrogatório realizado por meio de videoconferência. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Lesão parcial ao direito constitucional da ampla defesa. Ordem concedida para anular o processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação.


1. O interrogatório é a peça mais importante do processo penal, pois constitui oportunidade em que o réu pode expor de viva voz, autodefendendo a sua versão dos fatos. Daí, não se poder afastar o homem acusado dos Tribunais.


2. O interrogatório realizado por videoconferência é um limite à garantia constitucional da ampla defesa.


3. O nosso ordenamento jurídico não contempla a modalidade do interrogatório por meio de videoconferência.


4. Ordem concedida para anular o processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação”. (HC 98.422-SP, DJ 29.09.08, da relatoria da Desembargadora convocada Jane Silva)


Em virtude de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, afirmando a ausência de Lei que dispusesse de forma satisfatória a realização do interrogatório e depoimento por Videoconferência, o Congresso Nacional aprovou, em 09 de janeiro de 2009, a Lei 11.900, que veio a regulamentar tal procedimento, autorizando-o em situações excepcionais, com a precípua finalidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e, ainda, responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, § 2o, incisos I a IV, CPP).


Contudo, com a devida venia, é importante lembrar que, antes da publicação da referida Lei, existiam outras previsões legais precederam a videoconferência, constituindo-se em marcos históricos de sua evolução, podendo-se destacar: a Lei no 10.792/2003, ao fixar que o interrogatório deveria ser, em geral, realizado no estabelecimento prisional, cabendo ao juiz, auxiliares, defensor e Ministério Público o dever do deslocamento ao presídio com o objetivo de realização do interrogatório. A Lei no 11.719/08 alterou o procedimento ordinário estabelecendo o interrogatório e a colheita da prova testemunhos em uma audiência uma. É de se ver que, a partir da vigência desta norma, tornou-se inviável o deslocamento do juiz e dos demais interessados ao presídio. Importante destacar que a Lei no 10.259/01, art. 14, § 3o, permitiu que, na realização de sessão de julgamento das Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, os juízes se reunissem por meio eletrônico (tele-sessão).


Convém destacar ainda que a Lei no 11.419/06 consentiu a criação do processo judicial eletrônico, permitindo a prática de atos processuais através de um sistema virtual de postulação e tramitação processual e, apesar de não dispor acerca do uso da videoconferência, inovou no padrão de desempenho judicial tecnologicamente mais moderno.


O Código Processual Penal estabeleceu em primeiro plano sobre a videoconferência por intermédio da Lei no 11.689/08, que modificou o art. 217 do CPP, dispondo que, caso a presença do réu na sala de audiências gere constrangimento à vítima ou testemunha, de forma que prejudique a verdade do depoimento, o juiz terá a faculdade de ordenar que a testemunha se retire do recinto e seu depoimento seja colhido por videoconferência. E de se ter em conta que a mencionada lei priorizou a presença do réu na sala de audiências, participando pessoalmente do ato processual (ÁVILA, Thiago André Pierobom, 2009).


Então, diante de todo o exposto, cabe reconhecer que a evolução legislativa permitiu a criação de um ambiente normativo favorável à implantação do interrogatório por meio de videoconferência. É certo que tal elemento tecnológico não é novidade no procedimento processual criminal – não obstante a existência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais contrários à sua efetivação – posto que algumas experiências foram, de fato, realizadas.


Entretanto, os argumentos contrários ao interrogatório por videoconferência se fortaleciam em virtude da inexistência de norma específica que regulamentasse a sua realização. Porém, tal omissão legislativa foi sanada a partir da publicação da Lei 11.900/2009 que, conforme explicitado, introduziu, expressamente, o interrogatório por meio de videoconferência em situações excepcionais, com a finalidade inequívoca de fortalecer a segurança coletiva e a celeridade processual.


2.3. Utilização da videoconferência na oitiva de testemunhas


Questão interessante diz respeito à possibilidade de colheita de depoimento de prova testemunhal por videoconferência quando a testemunha encontrar-se presa. De acordo com o § 8o do art. 185 do Código de Processo Penal: “Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido”.


Nesse diapasão, extraímos do supracitado texto legal que as normas do interrogatório por teleconferência abrangem, analogicamente, à efetivação de diversos atos processuais que a figura do preso necessite participar, tais como depoimentos testemunhais, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, autorizando, portanto, a coleta do depoimento testemunhal, caso a testemunha esteja ocasionalmente recolhida no estabelecimento prisional.


Como já amplamente explicitado, muito se discute acerca da segurança dos direitos fundamentais do réu na realização do interrogatório por videoconferência, ante a possibilidade de tal forma de execução do ato processual representar um afronte à ampla defesa, à imediatidade e à publicidade, assegurados constitucionalmente.


Entretanto, quando se trata de depoimento de testemunhas, não há necessidade de extensão de tal intransigência, devendo sua prática ser encarada com mais maleabilidade, inclusive porque o ordenamento processual penal pátrio admite o cumprimento do depoimento testemunhal por carta precatória, sendo, a nosso ver, uma modalidade de efetivação do ato mais apática quando comparada à realização por videoconferência.


Nesta senda, abaliza o processualista Thiago André P. de Ávila (2009):


“É que nosso sistema processual admite, por exemplo, a colheita de testemunho por carta precatória, na qual sequer haverá a obrigatoriedade de participação do réu e defensor constituído ao ato, mas mero defensor ad hoc, de sorte que, proporcionalmente, o testemunho por videoconferência permite muito mais participação da defesa que o testemunho por carta precatória. Assim, o nível de excepcionalidade do testemunho por videoconferência deve ser substancialmente reduzido em relação ao interrogatório por videoconferência, para que aquele se torne uma diligência mais ordinária nas situações de testemunha presa e especialmente aplicável nas hipóteses de carta precatória.”


E também:


“[…] Para tanto, serão aplicáveis as mesmas regras do interrogatório por videoconferência, ou seja, o juiz deverá proferir decisão fundamentada determinando a colheita do testemunho por videoconferência, intimando as partes com antecedência de 10 dias, e o defensor do réu poderá acompanhar o ato processual tanto na sede do juízo processante como na sede do juízo de residência da testemunha. Obviamente, se a data designada para a colheita do testemunho por videoconferência for a mesma designada para a audiência de instrução e julgamento, o defensor deverá estar obrigatoriamente presente no juízo processante, sem prejuízo de eventualmente a defesa contratar advogado para estar presente na sala de videoconferências do juízo da residência da testemunha. Aqui não estão em jogo interesses tão sensíveis quanto os do interrogatório on line, de sorte que aqui não há necessidade, em nossa visão, de participação obrigatória de advogado do réu na sala de videoconferências no juízo da residência da testemunha.”


Ainda dispõe o parágrafo 9o do artigo 185 do CPP que: “Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor”, assegurando ao acusado, ainda, a participação do ato processual, que apesar de não explícito no texto legal, podemos depreender que poderá ser das mais diversas formas possíveis, ou seja, haverá tanto a possibilidade de o defensor se deslocar para o estabelecimento prisional (nesse caso, ante a exigibilidade legal, haverá a necessidade de nomeação pelo magistrado de outro defensor ad hoc para participar presencialmente da audiência na sede do juízo), como participar da audiência por videoconferência ao lado do seu constituinte, na sala de audiência.


Além disso, o § 3o do art. 222 do CPP prevê a colheita do depoimento testemunhal na hipótese em que a testemunha esteja localizada em outra comarca, presa ou solta, ocasião em que, se livre, seria ouvida na sala de videoconferência do juízo de sua residência; se presa, na respectiva sala do presídio da comarca em que estiver recolhida, o que, vale ressaltar, anteriormente à modificação do citado dispositivo legal, só poderia ser efetivada por intermédio de carta precatória e que agora também se encontra autorizada sua realização pelo juiz natural, por meio da videoconferência, trazendo, indubitavelmente, mais agilidade, segurança e eficácia ao ato processual.


Sem sombra de dúvidas essa modalidade de colheita de depoimento testemunhal é mais eficaz e preferível em comparação à efetivação por intermédio da carta precatória, tendo em vista que o ato poderá ser realizado pelo juiz natural, ou seja, o que realmente julgará o caso, fazendo com que ele tenha contato imediato com a fonte de prova, e, além disso, oportunizará também ao membro do Ministério Público e à defesa, a participação efetiva do ato processual, o que dificilmente ocorreria se realizado pelo sistema de carta precatória.


2.4. Presença física x Presença virtual


Um dos tópicos mais debatidos quando se fala em videoconferência, a presença física do acusado perante o magistrado durante a realização do interrogatório sempre foi tema de discussões entre os Tribunais Superiores e os doutrinadores, que, em seus posicionamentos, sempre ressaltam sua precípua finalidade, não apenas como meio de produção de prova, mas também como oportunidade de defesa para o réu.


Parte da doutrina entende que a ausência do contato pessoal do magistrado com interrogado fere os princípios da imediatidade e da identidade física do juiz, e, igualmente, o princípio da judicialidade que orientam o interrogatório em juízo (MACHADO, Antonio Alberto, 2009. P. 386.).


Asseveram que no processo penal, mais do que em qualquer outro processo, deve prevalecer o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que é na relação processual penal que transcendem os direitos fundamentais de segurança da sociedade e de liberdade do indivíduo.


Nesta senda, afirma o doutrinador Tourinho Filho (1998, p. 266):


“O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, num contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d’alma em que se encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o caráter criminoso do ato e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao psiquismo e è formação moral”. (grifo nosso).


O artigo 185 do Código Processual Penal dispõe que o “acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado” (grifo nosso). Questão bastante polêmica entre os doutrinadores e jurisprudências diz respeito à interpretação dessa expressão gramatical por nós grifada: “perante a autoridade judiciária”.


Alguns doutrinadores[3] entendem que tal termo reflete a necessidade exigida pela lei de o acusado encontrar-se fisicamente perante o magistrado na realização do interrogatório. O processualista Tourinho Filho (1998, p. 267) afirma que este contato é imprescindível, posto que “propicia ao julgador o convencimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para a dosagem da pena”.


Igualmente, aduzem que a citada previsão legal, ao dispor que o acusado deverá estar perante a autoridade judiciária durante o interrogatório, também reflete a possibilidade de o magistrado comparecer ao presídio para proceder ao interrogatório do réu preso, afirmando ser o argumento de que a videoconferência representaria a única forma de diminuição de gastos com a escolta e prevenção de fugas de presos perigosos, um tanto que capciosa.


Por outro lado, outra corrente de pensamento entende que tal expressão contida no texto legal não pode ser interpretada literalmente[4], ou seja, “não concordam que uma exegese da letra do artigo 185 do CPP, na sua anterior ou na atual redação, tenha o condão de inviabilizar o sistema de teleinterrogatório” (Aras, 2004, p. 02/03), não podendo uma questão tão complexa ter um entendimento tão limitado[5].


Corroborando esta vertente, afirma o Procurador da República do Paraná, Vladimir Aras (2004, p. 02/03) que:


“Na sistemática do CPP, “comparecer” nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. Comparece aos autos ou aos atos do processo quem se dá por ciente da intercorrência processual, ainda que por escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador, até mesmo com a oferta de alegações escritas, a exemplo da defesa prévia e das alegações finais. Vide, a propósito, o art. 570 do CPP, que afasta a nulidade do ato, considerando-a sanada, quando o réu “comparecer” para alegar a falta de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, aí não se trata de comparecimento físico diante do juiz, mas sim de comunicação processual, por petição endereçada ao magistrado. Se é assim, pode-se muito bem ler o “comparecer” do art. 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado.”


Neste sentido, para bem demonstrar o manejo de dispositivos tecnológicos no procedimento judicial, convém ressaltar a Lei n. 10.259/2001, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, estabeleceu em seu art. 14, §3º, que “A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica”, permitindo desta forma que as turmas de uniformização de jurisprudência se reunissem através de meios eletrônicos, representando sessões de julgamento plenamente válidas, inobstante serem realizadas virtualmente.


Assim, estando asseguradas as garantias constitucionais[6] do acusado, como a de ampla defesa (incluídos o direito à ciência prévia e acompanhamento in loco por seu defensor) e publicidade do ato, como também, alcançando o interrogatório sua finalidade como meio de prova, não ocorrendo qualquer prejuízo que venha viciar o ato, não há que se falar em ofensa aos direitos fundamentais do réu através da realização do interrogatório por videoconferência.


A videoconferência, ao atender aos interesses dos réus presos e soltos, detidos na mesma comarca ou em comarcas diversas, aparece como uma modalidade de interrogatório bastante útil e eficaz, posto que, além de representar um meio de desburocratização do procedimento criminal, elimina também os obstáculos à sua celeridade.


Ademais, estando assegurados aos sujeitos processuais a realização de todos os atos e funções oferecidas na ocasião do comparecimento físico, como também ao acusado o direito de se pronunciar e da presença de seu advogado, realizando sua autodefesa, não há que se falar em prejuízo nem afronta às garantias processuais do réu apenas pela simples alteração na maneira de comparecimento do réu preso ao juiz, neste caso através do meio virtual[7], posto que sua realização não corrompe nem vicia o ato, uma vez que .a presença virtual, ao vivo, atual e simultânea, por meio de videoconferência, oferece ao réu as mesmas garantias que o comparecimento in persona, diante do magistrado.


3. A VIDEOCONFERÊNCIA E A LEI 11.900/09


Diante dos reiterados posicionamentos doutrinários[8] e jurisprudenciais[9] acerca da inconstitucionalidade e da não admissibilidade do Interrogatório on-line, que apontavam a falta de regulamentação legal, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em de janeiro de 2009, a Lei nº 11.900, que veio a disciplinar a realização do interrogatório do réu preso por intermédio da teleconferência, em casos excepcionais, com a precípua finalidade de trazer economia ao erário público, como também evitar fugas de presos perigosos no trajeto do presídio ao Fórum.


A supracitada lei modificou o antigo texto do artigo 185[10] e 222 (11) do Código Processual Penal, alterando seu procedimento e autorizando a realização do interrogatório do acusado preso no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em sala apropriada, por intermédio da videoconferência, desde que demonstrada sua necessidade e também, que estejam garantidas a publicidade do ato, a presença de seu defensor (com a oportunidade de comunicação reservada com este antes de iniciado o interrogatório), a segurança do magistrado, do promotor de justiça e dos servidores, e, principalmente o direito de autodefesa do réu.


Destarte, o parágrafo 2o do artigo 185[11], também passou a dispor que o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, em caráter excepcional, terá a faculdade de proceder ao interrogatório do réu recluso pela via virtual ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo para isso necessária a intimação das partes com 10 (dez) dias de antecedência[12].


Igualmente, será imprescindível decisão fundamentada do juiz e que a realização atenda a uma das seguintes finalidades: acautelar risco à segurança pública, quando haja constituída desconfiança de que o preso faça parte de organização criminosa ou de que, por outra causa, possa escapar durante a condução; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando exista proeminente dificuldade para sua apresentação em juízo; prevenir o alcance do réu no ânimo de testemunha ou da vítima ou responder à gravíssima questão de interesse público.


3.1. A constitucionalidade da regulamentação legal da Videoconferência


Não obstante o advento da Lei 11.900/2009, suprimindo os argumentos da inconstitucionalidade da videoconferência pela ausência de previsão legal, a questão da constitucionalidade de sua regulamentação ainda é amplamente discutida entre os doutrinadores e os Tribunais Superiores, sob o contexto da garantia dos princípios da ampla defesa e da publicidade, consagrados na Lei Maior.


Importante setor da doutrina entende que o princípio da ampla defesa estaria restringido devido à violação ao direito do contato físico do réu com o juiz, que limitaria seu direito de defesa, como também o da publicidade e o da imediação, sob o pretexto de que o ato realizado virtualmente além de não proporcionar o acesso a todos os interessados, não permitiria que o juiz tomasse contato direto com a prova, prejudicando a colheita da verdade real e fazendo com que o interrogatório não atingisse sua dupla finalidade, ou seja, como meio de prova e de defesa (BONFIM, Edilson Mougenot, 2009, p. 344).


No entendimento de Guilherme de Sousa Nucci (2009, pp. 343/345), a realização da oitiva do réu por intermédio da videoconferência é inaceitável, aonde ressalta que, apesar de considerar sinônimo de tecnologia, entende ser um significativo atraso no direito de defesa dos réus, já que uma tela de aparelho de TV ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais.


Permissa vênia, não é esse o nosso posicionamento. Como já amplamente explicitado, ao contrário do que aduzem os críticos a esse novo método, a realização do interrogatório por intermédio da videoconferência, representa um grande avanço no modelo processual penal, ao passo que proporciona eficácia e celeridade ao procedimento, desburocratizando óbices e trazendo segurança à sociedade, sempre respeitando e garantido os direitos fundamentais do réu, principalmente no que diz respeito à presença física deste perante o magistrado, tendo em vista que, com a antiga regulamentação apenas poderia ser realizado através da carta precatória ou rogatória; entretanto, agora, com a utilização da teleconferência, tal método de realização do interrogatório tornou o ato menos insensível e mais eficaz, proporcionando um contato mais pleno com o acusado.


Nesse sentido, ratificando nosso entendimento, afirma o ilustre autor Edilson Mougenot Bonfim (2009, pp. 343/345):


“O moderno processo penal deve ser efetivo. A busca pela célere e efetiva prestação jurisdicional encontra-se consubstanciada na Constituição Federal. Com efeito, o art. 5, LXXVIII, da Lei Maior estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O interrogatório feito por intermédio da videoconferência busca tornar efetiva e célere a prestação jurisdicional. Não há que se falar em afronta aos princípios da ampla defesa e publicidade, uma vez que o acusado, no interrogatório tem contato direto e irrestrito com o magistrado e com seu advogado, sendo a publicidade garantida mediante a tecnologia. A obrigatoriedade da presença do defensor, bem como sua prévia e reservada entrevista com o réu, elide o argumento das possíveis pressões externas que possam macular a autodefesa e o calor probatório do ato. Ademais, o réu pode sofrer pressões mesmo na presença do juiz, em virtude de anterior ameaça.”


Ainda nas suas palavras do citado autor (2009, pp. 343/345), “é a aplicação do princípio da proporcionalidade[13] que assegura a constitucionalidade do interrogatório on-line”, posto que os direitos constitucionais do réu e da sociedade encontram-se inequivocamente assegurados. Sob a ótica do réu, “há o direito de presença decorrente do princípio da ampla defesa, que é garantido na videoconferência por meio da tecnologia”. E, no ponto de vista do meio social, “a efetiva e célere prestação jurisdicional, a preservação da segurança da sociedade e a redução dos custos do Estado com o transporte dos acusados”.


Ainda no ano de 2005, O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou pela constitucionalidade do interrogatório por videoconferência. Senão vejamos:


“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA” (HABEAS CORPUS 34.020 – SP, Relator Ministro Paulo Medina, 03/10/2005)E também no ano de 2007: “EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, o qual, na hipótese, conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio.2. A declaração de nulidade, na presente hipótese, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o qual não restou evidenciado. 3. Ordem denegada”. (HABEAS CORPUS 76.046 – SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 28/05/2007)

Neste mesmo horizonte, leciona Vladimir Aras (2009), ao acentuar que o interrogatório por videoconferência não pode ser vislumbrado como inconstitucional, posto que a Constituição Federal não obriga a presença física do réu em audiência:


“Entendemos que a Lei n. 11.900/2009 regulamenta de forma satisfatória o interrogatório e depoimento por videoconferência, de sorte que essa diligência não deve ser considerada inconstitucional. A Constituição Federal não exige a presença física do réu ao ato de interrogatório e o CADH, art. 7.5, ao estabelecer que o réu deve ser conduzido à presença de um juiz, não estabelece que deve ser a presença física, admitindo-se a presença real, temporalmente concomitante, mas por videoconferência. Aliás, nesse sentido, o art. 18.18 do Decreto n. 5.015/04 (Convenção de Palermo, ou Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado), já permitia a colheita de testemunho por videoconferência (nessa convenção não há previsão de interrogatório por videoconferência, pois o ato de processar um réu pressupõe sua transferência física ao outro Estado). […]”


A Doutrina de Norberto Avena (2009, p. 489-490) igualmente defende a constitucionalidade da videoconferência, ao considerar a inexistência de prejuízo à ampla defesa:


“Cremos que, relativamente ao acusado preso (objeto da disciplina inserta ao CPP) não há, hoje, óbice algum ao interrogatório à distância, não importando essa modalidade de ato processual, em presunção de prejuízo à ampla defesa constitucionalmente assegurada – desde que, é claro, tanto no local em que se encontra como na sala de audiências perante o magistrado, haja advogado presente”.


 


É de se considerar que há autores que entendem que o legislador poderia ter estabelecido a utilização da videoconferência, como regra geral, tendo em vista que representa uma forma de desburocratização do processo penal, ao passo que proporciona economia aos cofres públicos, poupando gastos com a onerosa escolta de réus presos; agilizando, desta maneira, o trâmite processual, ao evitar redesiginações desnecessárias de audiências pela falta de pessoal para proceder ao deslocamento do acusado do presídio ao fórum; como também ao oferecer maior segurança ao ato processual ao impedir eventuais fugas em tal trajeto, sempre assegurando os direitos constitucionais do réu[14].


3.2. Modalidades de interrogatório e hipóteses de admissibilidade da Videoconferência


Conforme a nova letra do artigo 185 do código processual penal, alterada pela Lei 11.900/2009, são três as modalidades de interrogatório: na sede do presídio (art.185, § 1º), na sala de audiências do Fórum, com escolta do réu (§ 7º), e, excepcionalmente, através da videoconferência (§ 2º).


Nos moldes do §1º do supracitado artigo, na ocasião em que o interrogatório for efetivado na sede do presídio, deverá ser disponibilizada no interior do estabelecimento penitenciário, sala especial que ofereça segurança para o juiz, auxiliares, o Ministério Público e o defensor do réu. Segundo o CPP, essa seria a regra geral.


Nesse diapasão, dispõe o promotor de justiça Thiago André Pierobom de Ávila (2009, p. 03), ao comparar o supracitado parágrafo com o disposto no art. 400[15], do CPP:


“Identificamos aqui uma contradição com o disposto no art. 400, caput, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.719/08, pois na nova sistemática do procedimento ordinário, o interrogatório é realizado ao final da audiência de instrução e julgamento, em audiência una. Assim, não nos parece razoável que todas as testemunhas sejam obrigadas a se deslocarem ao estabelecimento prisional para que toda a audiência de instrução seja ali realizada, apenas com a finalidade de se evitar a escolta do réu. Ademais, essa situação seria antiprodutiva, pois se todos os juízos criminais realizarem diariamente audiências de instrução de réu preso nas dependências prisionais, essa situação na prática transformaria os presídios em fóruns, com sérios riscos à segurança do estabelecimento prisional. Ademais, considerando que, segundo o STF, o réu preso possui o direito de acompanhar a audiência de instrução, como forma de exercício de sua auto-defesa, de sorte que se o réu preso deve estar obrigatoriamente presente à audiência de oitiva das testemunhas, perde qualquer lógica separar a audiência de instrução em duas (uma para ouvir as testemunhas e outra apenas para o interrogatório do réu) se em ambas o réu deve estar presente.”


Então, conforme exposto, resta impraticável a junção desses dois dispositivos legais (art. 185, §1o, c/c o art. 400, CPP), ou seja, em uma mesma ocasião, audiência una e participação do acusado tanto na colheita dos depoimentos testemunhais como no seu interrogatório, vindo a se tornar vaga a exigência legal de realização do interrogatório no presídio.


A nosso ver, e também conforme expõe o ilustre autor, só será realizado caso todas as testemunhas se deslocarem ao estabelecimento prisional para participação da audiência una ou na hipótese do juiz desmembrar esta em duas – uma para a colheita dos testemunhos na sede do juízo com participação do réu no ato através da videoconferência; e outra para o interrogatório presencial do réu no presídio -, ocasião em que para lá se deslocará o magistrado e todos os membros do ato processual, e o que seria uma maneira de facilitar, acabou se tornando uma forma de burocratização da efetivação do ato processual.


De acordo com o § 2o do artigo 185 do Código Processual Penal, o juiz, excepcionalmente[16], por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na ocasião em que a medida for necessária para atender aos seguintes desígnios:


A) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa[17] ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (inciso I);


O referido inciso possui o escopo de impedir fugas durante o deslocamento do réu preso (suspeito de participar de alguma organização criminosa) até o fórum, ante a probabilidade de tentativas de resgate acobertadas por comparsas do crime. Nesse sentido, Noberto Avena (2009, p. 485):


“É preciso, contudo, ter cautela na interpretação do dispositivo. Ao dispor sobe o interrogatório por meio de videoconferência do indivíduo suspeito de integrar organização criminosa, não condicionou o art. 185, §2°, I, a que o processo criminal em curso, no qual será interrogado o réu, refira-se a crime organizado. Pelo contrário. É suficiente que haja a suspeita de que o indivíduo seja integrante de organização criminosa, ainda que os delitos-fins dessa organização não possuam qualquer relação com o crime objeto do interrogatório. Por exemplo, é possível que determinada pessoa acusada de homicídio, e que se encontra presa preventivamente em razão deste crime, seja interrogada mediante videoconferência em face da fundada suspeita de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, mesmo que o crime contra a vida pelo qual responde não tenha ocorrido em função da atividade de traficância, que é o fim da organização.”


Ainda pondera o mencionado autor que, entendimento diferenciado, qual seja, o de que o interrogatório on-line apenas seria permissível quando o réu estivesse respondendo à acusação de crime organizado, significaria em considerar inócua a expressão “fundada suspeita” contida no dispositivo legal, uma vez que existindo processo regularmente instaurado, é presumida a ocorrência de indícios de autoria, o que, evidentemente, sugere a presença de consistente desconfiança de implicação do acusado na imputação que lhe está sendo arrogada[18].


Então, para que se configure a situação excepcional do interrogatório mediante a transmissão de sons e imagens, basta que haja fundada suspeita de que, por qualquer motivo, possa o réu, por si ou mediante a ação de terceiros, se aproveitar da ocasião para fugir durante o seu trajeto do estabelecimento prisional ao fórum.


Por fim, é ínsito repisar que para a fundamentação do magistrado acerca da “fundada suspeita”, não é necessária a existência de prova concreta de participação do acusado com o crime organizado, bastando à convicção do juiz, apenas informações colhidas que lhe façam entender que há possibilidade de o réu fazer parte de alguma organização criminosa.


B) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade[19] ou outra circunstância pessoal[20] (inciso II);


O inciso supra refere-se à hipótese de réu preso que, por alguma ocasião alheia à sua vontade, como enfermidade ou outra circunstância pessoal, dificulte a sua presença ao juízo correspondente, sendo a realização do interrogatório por videoconferência (sob a ótica do magistrado, considerando o caso concreto), uma forma mais viável para a efetivação do ato.  Nesse sentido, Thiago P. de Ávila (2009, p. 04):


“O segundo inciso indica dificuldades de comparecimento do réu ao juízo; todavia, essas dificuldades devem estar ligadas com circunstâncias pessoais do próprio réu, como enfermidade, ameaça de morte ao réu, o réu se encontrar em outro estado e não desejar ser interrogado por carta precatória, mas sim ser interrogado diretamente pelo juiz que o julgará, ou ainda outras hipóteses; nesse inciso não se inclui a economia de recursos materiais e humanos ordinariamente inerentes à escolta. Contudo, em nossa visão, a situação de o réu estar preso em outra unidade da federação justifica a possibilidade do interrogatório por videoconferência, que permite maior efetividade à ampla defesa que o interrogatório por carta precatória (já que o interrogatório por videoconferência respeita mais o princípio da identidade física do juiz que colhe as provas e julga); nessa situação, entre o interrogatório presencial por um juiz que não julgará a causa, e o interrogatório por videoconferência pelo juiz natural, este segundo proporciona mais efetividade ao conjunto das garantias constitucionais.”


Então, conforme as palavras do autor supracitado, apesar de o inciso em comento não possuir o escopo da economia financeira, sua realização por intermédio da videoconferência representa uma forma de maximização das garantias constitucionais do acusado, principalmente no que se refere à ampla defesa, tendo em vista que proporcionará um contado mais direto do réu com o magistrado em comparação se fosse realizada através de carta precatória, valorizando o princípio da identidade física do juiz e proporcionando maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.


C) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código (Inciso III);


O aludido texto legal refere-se à ocasião em que a o interrogatório venha a ser efetivado na mesma audiência designada para a oitiva da vítima ou da testemunha – como acontece no procedimento comum e no rito do júri, por exemplo, já que nestes casos o réu, se presente, continuará na sala de audiências durante todo o ato, observando aos depoimentos que forem apresentados antes de ser interrogado -, fazendo com que busca da verdade real mostre-se lesada, por entender o juiz que a presença do réu na sala de audiência[21] possa causar intimidação das testemunhas ou da vítima, prejudicando, assim, seus depoimentos. Nesta vertente:


“Outro aspecto importante a ser considerado é o caráter residual que assume, nesta hipótese (inciso III), o interrogatório por videoconferência, pois facultado apenas quando não for possível aplicar o regramento do art. 217 do CPP. Este último artigo, incorporado à regulamentação da prova testemunhal, prevê a oitiva da vítima e testemunhas por meio de videoconferência quando a presença do réu na sala, de qualquer modo, puder interferir nos depoimentos, dispondo ainda, que somente na impossibilidade da utilização desse método deverá ser o réu retirado do recinto, prosseguindo-se a solenidade na presença de seu defensor. […]Na verdade, em que se pese o aparente conflito que decorre da conjugação do art. 185, § 2o, III, com o art. 217 do CPP, tais dispositivos são plenamente conciliáveis, bastando que se parta da premissa que, enquanto o primeiro tem em vista, unicamente, o interrogatório do réu preso e visa a evitar o seu deslocamento ao fórum quando sua presença interferir na produção da prova oral, o segundo dirigi-se, primordialmente, à inquirição da vítima e testemunhas nas hipóteses em que o acusado já se encontrar no fórum para acompanhar a instrução”.  (AVENA, Norberto, 2009, p 487).


Também, Ávila (2009, p. 04-05):


“O inciso III prevê a situação na qual o réu está ameaçando a vítima ou testemunhas, ou quando estas se sentem ameaçadas com a presença réu. Vale esclarecer que a regra do art. 217 é que, se a testemunha está atemorizada com a presença do réu, a testemunha deve se retirar da sala da audiência e seu testemunho ser colhido por videoconferência, permanecendo o réu na sala de audiências; Assim, se essa situação ainda assim permitir que a testemunha se sinta intimidada, poderá ser realizado o inverso (ora previsto nesse inciso III do § 2º do art. 185): a testemunha fica na sala de audiências e o réu acompanha o ato processual por videoconferência. Caso não haja sistema de videoconferência, ainda será possível o método antigo, previsto no art. 217: retirar o réu da sala de audiências, permanecendo apenas o seu defensor. Todavia, a aplicação residual apenas será possível se não houver um sistema de videoconferência disponível, pois a possibilidade de participação do réu no ato processual deve ter prevalência. Assim, a ordem preferencial será: a) testemunha e réu presentes; b) réu presente na sala de audiências e testemunha ouvida por videoconferência; c) testemunha presente na sala de audiências e réu participando do ato por videoconferência; d) testemunha presente na sala e réu retirado da sala, sem videoconferência.” (Ávila, Thiago Pierobom, 2009, p. 04-05, grifo nosso).


Então, conforme explicitado, na ocasião em que se encontre o réu preso e não haja possibilidade de interrogá-lo no estabelecimento prisional, nos moldes do art. 185, § 1o, do CPP, e havendo a probabilidade da sua presença vir a causar intimidação da vítima ou testemunha que devam prestar depoimento antes dele, deverá o juiz proceder na oitiva do réu na sala de audiências e das outras pessoas por intermédio da videoconferência (art. 217, 1a parte, do CPP).


Todavia, caso não seja possível, por impossibilidade do meio, deverá o juiz, nos moldes do artigo 185, § 4o, do CPP, proceder ao interrogatório do réu mediante videoconferência, oportunizando-o a assistir, igualmente, à oitiva da vítima e testemunhas pelo meio virtual, não causando, deste modo, prejuízos ao acusado. Caso, pela falta de tecnologia própria, não for possível a realização do interrogatório mediante a videoconferência nem do réu e nem das testemunhas e/ou vítima, deverá o juiz, determinando o traslado do preso ao fórum, realizar à tomada dos depoimentos das pessoas arroladas sem a presença do réu na sala de audiências, permanecendo somente seu defensor (art. 217, 2a parte, do CPP).


D) responder à gravíssima questão de ordem pública (inciso IV).


Por fim, o respectivo dispositivo versa acerca de uma cláusula genérica “gravíssima questão de ordem pública”, facultando à jurisprudência fixar vertentes para sua aplicação.


Sob nossa ótica, este inciso deverá ser utilizado na ocasião de uma precisão excepcional de manutenção da segurança dos trabalhos da audiência, sendo necessário recorrer ao modelo do interrogatório mediante videoconferência para assegurar a normalidade dos trabalhos processuais, que, para tanto, deve haver decisão motivada do magistrado, o qual deve fundamentar as causas do caso concreto que o fizeram tomar a referida decisão[22].


Por fim, vale repisar que as hipóteses elencadas nos incisos acima explicitados, deverão ser aplicadas alternativamente e não cumulativamente, de sorte que se apenas uma delas estiver presente, o interrogatório mediante a Videoconferência já será admissível.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


À luz de todo o exposto, apontamos a importância do interrogatório e seu significado para a persecução penal, ao passo que representa, tanto pela sua obrigatoriedade quanto pela sua essência, uma maneira de formação do convencimento do juízo, ao ser utilizado como meio de prova; como também significa para o réu e sua defesa, em decorrência das garantias constitucionais a ele asseguradas – tais como o direito ao silêncio, à ampla defesa e ao contraditório – instrumento de grande relevância, permitindo, por intermédio de suas declarações, que pratique sua autodefesa se exculpando dos fatos a ele atribuídos.


A videoconferência ou interrogatório on-line – ordinariamente empregado na situação em que o réu se encontre preso, ou também na hipótese em que o acusado ou uma testemunha esteja em localidade distante do juízo processante -, nos moldes do exposto, é a modalidade de interrogatório ou depoimento em que o juiz colhe o testemunho no estabelecimento prisional por intermédio da via eletrônica, tanto na sede do juízo processante (interligado ao réu ou testemunha que podem estar localizados no estabelecimento prisional) como também em outra comarca, permanecendo juiz e réu conectados por um sistema de teleconferência.


Não obstante ser uma novidade do direito processual moderno proporcionado pela tecnologia, ainda é alvo de intensas críticas doutrinárias e jurisprudenciais, entre as quais a mais constante é a de que essa nova modalidade de interrogatório fere os direitos garantidos ao réu pela Carta Magna, tais como o da ampla defesa e o da publicidade.


Permissa venia, esse não é nosso entendimento. Tais obstinações não podem prosperar, posto que o interrogatório, realizado por intermédio da teleconferência em nada fere o direito de autodefesa do acusado nem restringe a publicidade do ato, na medida em que sua previsão legal assegura tal prerrogativa, facultando a ele o contato prévio e efetivo de seu defensor tanto no estabelecimento prisional quanto no juízo, como também o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre ambos que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.


Destarte, antes mesmo da sua regularização legal, o sistema de interrogatório virtual no procedimento penal já havia passado por vários ensaios válidos e regulares em todo o Brasil, sendo, conforme exposto, o Tribunal de Justiça da Paraíba o pioneiro nesse experimento, o qual pôs em funcionamento, em uma das Varas das Execuções Penais de João Pessoa, o sistema de teledepoimentos, através da conexão on-line das varas e a Penitenciária do Roger, fazendo com que os juízes das execuções procedessem ao interrogatório dos réus por intermédio da videoconferência, sempre garantindo os direitos constitucionais do réu, ratificando dessa maneira, a eficiência do método.


É indiscutível que os benefícios dessa modalidade de interrogatório são inequívocos, não apenas porque evita o risco de fuga do réu por ocasião de seu transporte, mas igualmente diante da desnecessidade do deslocamento de policiais ou agentes penitenciários de suas funções normais para atender à escolta do preso até o fórum.


Ainda, ao comparar ao antigo modelo de colheita do depoimento testemunhal, qual seja através de carta precatória, sem sombra de dúvidas essa nova forma de coleta de depoimento virtual é mais eficaz e preferível, tendo em vista que o ato poderá ser realizado pelo juiz natural, ou seja, o que realmente julgará o caso, fazendo com que ele tenha contato imediato com a fonte de prova, e, além disso, oportunizará também ao membro do Ministério Público e à defesa, a participação efetiva do ato processual, o que dificilmente ocorreria se realizado pelo sistema de carta precatória.


No que concerne à presença física do acusado perante o magistrado durante a realização do interrogatório (este, segundo exposto, representa um dos tópicos mais controvertidos quando se fala em videoconferência), este tema sempre esteve presente nas pautas de discussões dos Tribunais Superiores e dos doutrinadores. A nosso entender, estando asseguradas as garantias constitucionais do acusado, como a da ampla defesa (abarcados o direito à ciência prévia e acompanhamento in loco por seu defensor) e publicidade do ato, e igualmente, alcançando o interrogatório seu desígnio como meio de prova, não vislumbrando, de modo geral, prejuízos que venham a viciar o ato. Portanto, não há falar em ofensa aos direitos fundamentais do réu através da realização do interrogatório virtual.


Indubitavelmente, a videoconferência ao atender aos interesses dos réus presos e soltos, detidos na mesma comarca ou em comarcas diversas, aparece como uma modalidade de interrogatório bastante útil e eficaz, posto que, além de representar um meio de desburocratização do procedimento criminal, elimina também os obstáculos à sua celeridade.


Ademais, estando asseguradas aos sujeitos processuais a realização de todos os atos e funções oferecidas na ocasião do comparecimento físico, como também ao acusado o direito de se pronunciar e da presença de seu advogado, realizando sua autodefesa, não há que se falar em prejuízo nem afronta às garantias processuais do acusado apenas pela simples alteração na maneira de comparecimento do réu preso ao juiz, neste caso através do meio virtual, posto que sua realização não corrompe nem vicia o ato, uma vez que .a presença virtual, ao vivo, atual e simultânea, por meio de videoconferência, oferece, em regra, a ele as mesmas garantias que o comparecimento in persona, diante do magistrado.


Ao longo de toda a fundamentação trazida, pudemos também depreender que é a aplicação do princípio da proporcionalidade que assevera a constitucionalidade do interrogatório on-line, uma vez que os direitos constitucionais do acusado e da sociedade encontram-se respaldados. Para o réu, o direito à ampla defesa encontra-se garantido através da tecnologia e, para a sociedade, por intermédio dos benefícios trazidos pela efetiva e célere prestação jurisdicional, pela preservação da segurança da sociedade e também devido à redução dos custos do Estado com o transporte dos acusados.


Por conseguinte, a Lei 11.900/2009, que alterou o procedimento do interrogatório no Processo Penal, instaurando a Videoconferência como uma nova forma de colheita do depoimento do réu preso, autorizando-a em ocasiões excepcionais, com a precípua finalidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e, ainda, responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, § 2º, incisos I a IV, CPP), na nossa ótica, com a devida vênia, normatizou de forma satisfatória o interrogatório e depoimento por videoconferência, não enxergando inconstitucionalidade na sua regulamentação, pelo contrário, efetivou e permitiu a realização do interrogatório através de um novo método, moderno, eficaz e célere.


Finalmente, por tudo o que foi apresentado e explicitado, não vislumbramos na realização do interrogatório por videoconferência, de modo geral, nenhum motivo que venha refletir uma afronta aos direitos constitucionais do réu. Ao contrário, sua regulamentação propicia benefícios ao acusado e à sociedade, representando um grande avanço no modelo processual penal, ao passo que também proporciona eficácia e celeridade ao procedimento, desburocratizando óbices e trazendo segurança à sociedade, sempre respeitando e garantido os direitos fundamentais do réu.


 


Referências:

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______. Lei 10.792 de 01 de Dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.792.htm>. Acesso em: 28 de Maio de 2009.

______. Lei 11.719 de 20 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm>. Acesso em: 11 de Junho de 2009.

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______. Lei 10.259 de 12 de Julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 11 de Junho de 2009.

______. Lei 11.419 de 19 de Dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 11 de Junho de 2009.



[1] O STJ (HC 76.046-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 28.05.07, p. 380), reafirmou a tese de legalidade e constitucionalidade do sistema eletrônico da videoconferência como meio de prova: “A estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, o qual, na hipótese, conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio.” Nessa mesma linha: RHC 15.558-SP, DJ 11.10.04 (Fonte: DVD Magister, versão 24, ementa 11208974); HC 34.020-SP, DJ 03.10.05 (Fonte: DVD Magister, versão 24, ementa 11277564); RHC 6.272-SP, DJ 05.05.97

[2] “Ementa: Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei no 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei no 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. 2. Extensão deferida.”  (Habeas Corpus nº 90.900 – 19-12-2008)

[3] “É pelo interrogatório que o Juiz mantém contato com a pessoa contra quem se pede a aplicação da norma sancionadora. […] malgrado meio de defesa, durante o interrogatório colhe o Juiz elementos para o seu convencimento. É natural, pois, a necessidade desse contato entre julgador e imputado, quando aquele ouvirá, de viva voz, a resposta do réu à acusação que se lhe faz”. (Tourinho Filho, 2008, p. 550, grifo nosso)

[4] “Nações democráticas da Europa já adotam o teleinterrogatório, sem qualquer lesão a direitos individuais de imputados, tanto no plano interno quanto no espaço jurídico comum europeu. Além do mais, sabe-se que a interpretação gramatical ou literal não é a melhor para solucionar uma questão tão complexa”. (Aras, 2004, p. 02/03)

[5] “[…] Ademais, o comparecimento físico do acusado perante a autoridade judicial não é exigido pelo direito internacional nem pela Constituição brasileira. Com efeito, o art. 5º, inciso LXII, declara que “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada“. Frise-se: a prisão será “comunicada” ao juiz competente. Não impõe a Constituição a apresentação do réu ao juiz, na sede do juízo, mesmo num momento em que a legalidade ou legitimidade da prisão em flagrante ainda não foi verificada pelo Judiciário.” (Aras, 2004, p. 02/03)

[6] O interrogatório, momento culminante da autodefesa do réu, não é nulificado simplesmente porque se optou por este ou por aquele modo de captação da mensagem. Destarte, tanto pode o réu falar diante do juiz, e ter o seu depoimento transcrito a mão, em máquina de escrever ou em computador, quanto pode fazê-lo em audiência gravada in loco, ou em interrogatório transmitido remotamente por vídeo-link. O meio utilizado não desnatura nem contamina o ato

[7] “O problema é de legalidade. Leis estaduais não podem cuidar da matéria (que é processual). A propósito, o STF (no HC 90.900-SP, rel. Min. Menezes Direito) reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista (Lei 11.819/2005) sobre videoconferência (nove votos a um). A decisão do Supremo foi muito acertada (do ponto de vista formal) porque, de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo (o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais) somente a União pode legislar”. (Luiz Flávio Gomes, 2009, p. 02).

[8] STF – HABEAS CORPUS n. 88.914-SP Relator: Min. Cezar Peluso 14/08/2007 “EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5o, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2o, 403, 2a parte, 185, caput e § 2o, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu”. E ainda: STJ – HABEAS CORPUS n. 98.422 – SP Relatora: Ministra Jane Silva Publ. 29/09/2008 “EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – NULIDADE – INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LESÃO PARCIAL AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE, PERMITINDO AO PACIENTE RESPONDER SOLTO À SUA RENOVAÇÃO. 1- O interrogatório é a peça mais importante do processo penal, pois constitui a oportunidade que o réu pode expor de viva voz, autodefendendo a sua versão dos fatos. Daí, não se poder afastar o homem acusado dos Tribunais. 2- O interrogatório realizado por videoconferência é um limite à garantia constitucional da ampla defesa. 3- O nosso ordenamento jurídico não contempla a modalidade do interrogatório por meio de videoconferência. 4- Ordem concedida para anular o processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação

[9]Art. 185-O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real[..]”

[10]Art. 222 – A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.[…]

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”

[11] § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

[12] Art. 185 § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência

[13] O princípio da proporcionalidade é um método interpretativo e de aplicação do direito para a solução da colisão de princípios e do balanço dos valores em oposição

[14] Então, por todo o explicitado, não vislumbramos na realização do interrogatório por videoconferência, nenhum motivo que venha refletir uma afronta aos direitos constitucionais do réu, ao contrário, sua regulamentação, data vênia, só veio oferecer benefícios ao réu e à sociedade, trazendo celeridade e eficácia à prestação jurisdicional penal. Por fim, vale trazer as palavras do autor Marco Antonio de Barros, citada na obra do ilustre doutrinador Noberto Avena, 2009, p. 490: “Rejeitar ad nutum a realização do interrogatório on-line é algo que extrapola a razoabilidade. Não se pode aprisionar o Judiciário num marasmo constante, como se os magistrados não tivessem a mínima capacidade de conciliar adequadamente o uso progressivo de meios eletrônicos com o sagrado dever constitucional de zelar pelo fiel cumprimento das regras que compõem o devido processo penal”.

[15] Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

[16] “É importante repisar que, tendo em vista a importância desse ato processual como meio de prova para a defesa, sua efetivação por meio de videoconferência poderá ser adotada pelo juiz apenas em caráter excepcional, impondo-se, para tanto, decisão fundamentada, com intimação das partes com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência em relação à data aprazada para o interrogatório (§3°), condicionando-se, ainda, a que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional (§1o) e à ocorrência de uma das hipóteses do § 2o” (AVENA, Norberto, p. 484).

[17] “No Brasil, a Lei 9.034/2995 dispõe sobre os procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos praticados por organizações criminosas. Todavia, não estabeleceu uma definição a respeito. Segundo Marcelo Batlouni Mendroni, por organização criminosa compreende-se o “organismo ou empresa, cujo objetivo seja a prática de crimes de qualquer natureza, ou seja, a sua existência sempre se justifica porque enquanto estiver voltada para a prática de atividades ilegais” (Crime organizado: Aspectos gerais e mecanismos legais, p. 10). Como exemplos de organizações criminosas no Brasil, temos o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo; e o Comando Vermelho, no Rio de Janeiro” (idem, p. 485

[18] Avena, 2009, p 484

[19]Enfermidade: não necessariamente há de ser uma patologia grave, relacionada, por exemplo, a estágios terminais ou doenças contagiosas (embora tais situações, evidentemente, possibilitem a aplicação do dispositivo). Justifica-se, assim, a videoconferência em qualquer situação na qual a enfermidade que acometer o réu preso possa importar em extrema dificuldade de comparecimento, v.g., paralisias, fraturas nos membros inferiores, estado pós-cirúrgicos etc. (AVENA, 2009, p. 484, grifo nosso).

[20]Outras circunstâncias pessoais: Aqui se enquadra em qualquer motivo ligado à pessoa do réu e que, mesmo abstraídos aspectos relacionados a enfermidades, dificultarem o seu transporte ao juízo. Cremos que, nesta previsão, é possível enquadrar-se, por exemplo, a hipótese em que o réu esteja sob ameaças de morte patrocinadas por desafetos ou familiares da vítima. Não justificam o interrogatório por meio de videoconferência, porém, situações alheias à pessoa do réu, v.g., ausência de veículo oficial de transporte, greve dos agentes encarregados de escoltá-los, rebelião no presídio em que se encontra recolhido o acusado, entre outros fatores, impondo-se, em tais situações, o adiamento do ato processual” (idem, grifo nosso)

[21] Ressalte-se que a efetivação do aludido art. 185, §3o, III, do CPP não causa nenhum prejuízo ao acusado, já que o § 4o, do mesmo texto legal dispõe que, em tal ocasião, “antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código” (os artigos 400, 411 e 531 referem-se ao procedimento ordinário, procedimento do júri e procedimento sumário, simultaneamente).

[22] Nesse sentido, vale ainda trazer as palavras de Avena (2009, p. 488): “O dispositivo não é claro quanto à hipótese concreta de sua incidência, cabendo à jurisprudência fixar-lhe o alcance. Cremos, porém, que nele se enquadra toda a sorte de motivos que levem o juiz a compreender que a videoconferência, no caso concreto, justifica-se pelo receio de que o comparecimento pessoal do acusado preso ao fórum possa acarretar prejuízo à ordem normal dos trabalhos a serem realizados em audiência. Como exemplos de situações que poderiam conduzir à aplicação do art. 185, § 2o, IV, estão o clamor social em torno do fato imputado ou da pessoa do réu preso, de tal forma que a sue presença em audiência possa importar em protestos populares, riscos de agressão física, ofensas morais etc.; e o grau de periculosidade do acusado, exigindo elevado contingente de policiais ou agentes para impedi-lo de eventuais agressões contra o juiz, partes e servidores”.


Informações Sobre os Autores

Suellen Menezes da Costa

Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.

Felix Araújo Neto

Doutor em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade de Granada – Espanha. Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, FACISA e Asces. Advogado Criminalista.


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