Sistema Jurídico-Penal Brasileiro: A Responsabilidade Do Psicopata

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Aline Trindade Vasconcelos¹

Luci Mendes de Melo Bonini²

Resumo: São inúmeras as infrações penais que assolam a sociedade atual, no ordenamento jurídico pátrio, a sanção penal, seja ela pena ou medida de segurança, é a consequência que recai sobre o agente que pratica tal conduta. O Código Penal Brasileiro, para aplicação da sanção penal, faz uma diferenciação entre aqueles que são imputáveis, semi-imputáveis e os inimputáveis, essa classificação está relacionada a capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito do ato praticado, bem como a capacidade de agir de acordo com esse entendimento. Em meio a esse cenário, encontra-se o indivíduo psicopata, que a despeito de padecer de um transtorno de personalidade antissocial, não é considerado doente mental, pois a sua capacidade cognitiva encontra-se em perfeitas condições. O ordenamento jurídico brasileiro é silente quanto a responsabilidade jurídico-penal do indivíduo psicopata, o que gera inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais, quanto a responsabilidade criminal desses indivíduos. O presente artigo tem como objetivo geral analisar as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade jurídico-penal do indivíduo psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro, bem como o impacto negativo ocasionado pela omissão estatal em relação a esses indivíduos.

Palavras-chave: Sanção Penal; Psicopata; Responsabilidade Criminal.

 

Abstract: There are countless penal infrastructures that determine today’s society, without a legal order, a criminal sanction, be it a penalty or a security measure, is a consequence of the return on the agent who practices such conduct. The Brazilian Penal Code, for the application of criminal sanctions, makes a difference between those that are imputable, semi-imputable and inimitable, this classification is qualified for the individual’s ability to understand the illicit nature of the act performed, as well as the capacity to act in accordance with that understanding. In the midst of this scenario, the psychopathic individual, who disappears from an antisocial personality disorder, is not considered mentally ill, as his cognitive capacity is in perfect condition. The Brazilian legal system is silent regarding the criminal legal responsibility of the psychopathic individual, or that generates several clinical and legal differences, regarding the criminal responsibility of these individuals. The present article has the general objective of analyzing the clinical and jurisprudential positions on the juridical-criminal responsibility of the psychopathic individual in the light of the Brazilian criminal legal system, as well as the negative impact caused by the state omission in relation to these cases.

Keywords: Penal Sanction; Psycho; Criminal Liability.

 

Sumário: Introdução. 1 Psicopatia. 2 Crime.3 Culpabilidade. 3.1 Imputabilidade. 3.1.1 Excludentes De Imputabilidade. 3.2 Potencial Consciência Da Ilicitude. 3.3 Exigibilidade De Conduta Diversa. 3.3.1 Coação Moral Irresistível E Obediência Hierárquica. 4 Sanção Penal. 4.1 Pena. 4.2 Medida De Segurança. 5 Responsabilidade Criminal Do Psicopata. 5.1 Posição Doutrinária. 5.2 Posição Jurisprudencial. Considerações Finais. Referências.

 

 INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre um tema de grande relevância social, acadêmica e jurídica, a responsabilidade criminal do psicopata é uma problemática que gera imensa divergência no jurídico.

Normalmente, os delitos praticados por indivíduos psicopatas geram enorme comoção social, pois, em sua maioria, são praticados com alto grau de crueldade e desprezo pela vida. Ainda mais complexo, é que esses delitos tem como única e exclusiva finalidade, a satisfação pessoal do agente psicopata

A resposta do Estado à prática delitiva é a sanção penal, é por meio dela que o Estado exerce o seu jus puniendi. A interferência estatal tem como objetivo o combate aos ilícitos penais e a aplicação das sanções cabíveis a estes ilícitos. Toda infração penal, tem uma consequência no mundo jurídico-penal, isso ocorre em virtude da necessidade de impor regras à sociedade, para estabelecer o convívio coletivo.

A infração penal se subdivide em duas espécies: crime ou delito e a contravenção penal. O crime possuí, de acordo com a teoria tripartida, três elementos, a tipicidade, a antijuricidade e a culpabilidade, sendo que a última, é a responsável por definir se um agente é imputável, semi-imputável ou inimputável.

O objetivo do presente estudo é analisar o crime e seus elementos, em especial a culpabilidade, ainda será analisado a psicopatia, suas características e definições, bem como responsabilidade do indivíduo psicopata, de acordo com o ordenamento jurídico-penal pátrio.

Para realização da presente pesquisa, fora utilizado o método de revisão e analise doutrinária, das leis e jurisprudência nacionais e internacionais. Utilizando-se, ainda, de dados censitários em bancos de dados, bem como notícias veiculadas pela mídia, no intuito de obter maiores informações a respeito do tema proposto.

Por fim, este estudo se justifica, pela necessidade de se obter uma maior compreensão a respeito do tratamento dispensado aos indivíduos psicopatas, dentro da esfera jurídica-penal.

 

1 PSICOPATIA

Transtorno de personalidade antissocial, comumente reconhecido pelo nome psicopatia ou sociopatia, é caracterizado por um padrão generalizado de descaso com as consequências e direitos dos outros.

O termo psicopata, do grego psyche = Mente; e pathos = doença, leva a falsa interpretação de que um indivíduo psicopata é um doente mental, todavia, os psicopatas não podem ser encaixados na definição de doentes mentais tradicionais. (SILVA, 2008, p. 37).

 

De acordo com Lilienfeld e Arkowitz (2012):

 

a psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como “normais” pelos que as conhecem superficialmente. 

No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com freqüência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpa. Nos relacionamentos amorosos são insensíveis e detestam compromisso. Sempre têm desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras pessoas. Raramente aprendem com seus erros ou conseguem frear impulsos. (LILIENFELD e ARKOWITZ, 2012)

 

Para Robert Hare (2013, p. 38), psicólogo e especialista em psicopatia, a psicopatia é um “conjunto de traços de personalidade e também de comportamentos sociais desviantes”.

 

Para alguns pesquisadores, o ambiente social, ou seja, fatores sociais desfavoráveis são os culpados pelo transtorno de comportamento antissocial, por esse motivo, costumam chamar os indivíduos portadores desse transtorno de sociopatas.

 

Os que reconhecem esses indivíduos como psicopatas, são adeptos da corrente que acredita serem os fatores genéticos, biológicos e psicológicos os verdadeiros responsáveis pela origem do transtorno. (SILVA, 2008).

 

Ainda sobre a origem do transtorno de comportamento antissocial, Silva (2009), afirmou o seguinte:

 

Os psicopatas nascem com um cérebro diferente. Os seres humanos têm o chamado sistema límbico, a estrutura cerebral responsável por nossas emoções. É uma espécie de central emocional, o coração da mente. Em 2000, dois brasileiros, o neurologista Ricardo Oliveira e o neurorradiologista Jorge Moll, descobriram a prova definitiva dessa diferença da mente psicopata, por meio da chamada ressonância magnética funcional, que mostra como o cérebro funciona de acordo com diferentes atividades. Nesse exame, mostraram imagens boas (belezas naturais, cenas de alegria) e outras chocantes (morte, sangue, violência, crianças maltratadas). Nas pessoas normais, o sistema límbico reagia de forma diversa. Nos psicopatas, não há diferença. O sistema límbico dessas pessoas não funciona. O pôr do sol ou uma criança sendo espancada geram as mesmas reações. Da mesma forma, não há repercussão no corpo. (SILVA, 2009)

 

Ainda quanto ao questionamento sobre o que viria a ocasionar a psicopatia, se seria as interações sociais negativas ou fatores psicológicos, biológicos e genéticos, Darzi (2018), afirma:

 

As imagens estudadas dos cérebros dos indivíduos diagnosticados psicopatas demonstraram que o cortéx pré-frontal, parte do cérebro responsável por sentimentos como a culpa e empatia, e a amígdala, que media o medo e a ansiedade, mostram-se com menos atividade coordenada, parecem não estar se comunicando como deveriam. são essas duas estruturas no cérebro que trabalham para regular o comportamento social e a emoção.Essa combinação de anormalidades estruturais e funcionais fornece evidências de uma disfunção neste circuito sócio-emocional desses indivíduos. Assim, observa-se que o cérebro de um psicopata é diferente de uma pessoa comum. (DARZI, 2018)

 

O CID10 – F60.2, que trata da personalidade dissocial, onde encontram-se elencados os transtornos de personalidade amoral, antissocial, associal, psicopática e sociopática, sendo descritos da seguinte forma:

 

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. (OMS, 1994)

 

Após obter-se uma melhor compreensão do que é a psicopatia, necessário se faz um breve esclarecimento quanto ao funcionamento do sistema jurídico-penal pátrio, teoria do crime, elementos da culpabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade, para que seja possível explanar, sem deixar lacunas, sobre a tormentosa questão que é a responsabilidade jurídico-penal do indivíduo psicopata.

 

2 CRIME

É possível conceituar o crime sob três diferentes prismas. O primeiro seria o material, afirma Bitencourt (2012, p. 590), que o conceito material de crime “é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.” Quanto ao aspecto formal, de acordo com Andreucci (2014, p. 269), o crime é “conduta proibida por lei, com ameaça de pena criminal.”

 

Por fim, sendo este o aspecto que mais importa para a presente pesquisa, o conceito analítico de crime, possui inúmeras correntes, divergentes entre si, motivo pelo qual, o presente trabalho limita-se a trazer à baila, o entendimento sedimentado pela corrente mais aceita pelos estudiosos do Direito Penal. Assim, de acordo com a teoria finalista tripartida, de forma analítica, o crime pode ser conceituado como fato típico, antijurídico e culpável. (ANDREUCCI, 2014, p. 269).

 

O fato típico, também colocado como tipicidade, segundo Nucci (2014, p. 172) a tipicidade “é a adequação do fato concreto da vida ao modelo legal de conduta proibida.” O fato antijurídico, também colocado como antijuricidade ou ilicitude, é uma conduta praticada em desconformidade com o ordenamento jurídico, que vem a provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. (NUCCI, 2014, p. 173). Por fim, a culpabilidade, que, por se tratar de parte extremamente importante para a compreensão deste trabalho, será tratada em tópico próprio.

 

3 CULPABILIDADE

A culpabilidade é o elemento do crime, essencial para a compreensão da responsabilidade do psicopata dentro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, pois, é analisando a culpabilidade, que se torna possível definir, se um agente é imputável, semi-imputável ou inimputável.

 

Somente a título de esclarecimento, dentro do entendimento finalista, é possível destacar duas correntes com mais adeptos no Brasil. A teoria bipartida que entende ser culpabilidade somente pressuposto para aplicação da pena, não um elemento do crime. Já para a teoria tripartida, mais aceita, nacional e internacionalmente, entre os estudiosos do Direito Penal, a culpabilidade é elemento essencial do crime, não apenas um pressuposto para aplicação da pena. (ANDREUCCI, 2014, p. 524).

 

Para Andreucci (2014) na culpabilidade, há o juízo de reprovabilidade do agente que praticou o ato ilícito e antijurídico, sendo que dentro das circunstâncias, poderia ter agido de maneira diversa.

 

Quanto ao conceito de culpabilidade, com base no finalismo, ensina Nucci (2015, p. 505): “Culpabilidade é o juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, pessoa imputável, que tenha agido com consciência potencial de ilicitude, dentro da possibilidade e exigibilidade de conduta conforme o Direito.”

Da leitura da conceituação supra, é possível identificar os elementos da culpabilidade, baseada na teoria normativa pura da culpabilidade, que se fundamentou na escola finalista de Hans Welzel, sendo eles: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; e exigibilidade de conduta diversa. (ANDREUCCI, 2014, p. 523).

 

3.1 Imputabilidade

O primeiro elemento da culpabilidade é a imputabilidade. A imputabilidade não possui uma definição, tendo o Código Penal Brasileiro se limitado somente à demonstrar, em seu Título III, as hipóteses em que a imputabilidade encontra-se ausente, ou seja, os casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Ainda que não haja definição da imputabilidade, alguns doutrinadores entendem que a imputabilidade possui algumas características, que podem levar ao seu melhor entendimento, ou a uma conceituação indireta deste instituto.

Assim, de acordo com Masson (2015, p. 553):

 

a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.       

 

Ou seja, para ser imputável, não é necessário apenas que o agente compreenda o caráter ilícito do fato, mas, também, é necessário que o agente tenha a capacidade de ser portar de acordo com a sua compreensão, em outras palavras, é necessário que o agente seja capaz de controlar o impulso de praticar o ilícito.

Via de regra, todo indivíduo é imputável, a menos que se enquadre em alguma das excludentes de imputabilidade, que serão descritas mais adiante.

 

3.1.1 Excludentes de imputabilidade

Como já mencionado, não há um conceito legal de imputabilidade, uma vez que a lei se limitou, tão somente, a elencar os casos em que a imputabilidade está ausente, de acordo com o disposto nos artigos 26 a 28 do Código Penal Brasil, são essas as causas que excluem a imputabilidade:

 

  1. Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26 CP), condição de exclusão de imputabilidade que será tratada de forma mais aprofundada em tópico próprio;
  2. Menores de 18 anos: a teor do disposto no artigo 27 do CP, os menores de 18 anos também são inimputáveis, em virtude de seu desenvolvimento mental incompleto;
  3. Embriaguez completa em virtude de caso fortuito ou força maior: O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, trata sobre a exclusão da imputabilidade em virtude da embriaguez, de acordo com Andreucci (2014, p. 539): “Em virtude da embriaguez, para que haja exclusão da imputabilidade, deve faltar ao agente capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou capacidade de determinação de acordo com esse entendimento.”

 

3.1.2 Inimputabilidade e semi-imputabilidade

Como supramencionado, em que pese o legislador não tenha conceituado ou definido, no texto legal, o que viria a ser a imputabilidade, forneceu os momentos ou situações em que essa imputabilidade não estaria presente, conforme previsto no artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Da leitura do artigo supra, é possível identificar as causas de inimputabilidade (caput) e semi-imputabilidade (parágrafo único). A lei elenca outras causas de inimputabilidade (menoridade e embriaguez), tratadas de forma breve no tópico anterior, todavia a presente pesquisa se aterá as causas abarcadas pelo artigo acima.

 

O caput do artigo 26 do CP, consagra três causas de inimputabilidade:

 

Doença mental: Segundo Nucci (2016, p. 1413), “a doença mental é um quadro de alterações psíquicas qualitativas.”

 

Para alguns doutrinadores, como Fernando Capez (2012, p. 196), a psicopatia também estaria incluída neste rol de doenças mentais, ainda que para a medicina e psiquiatria, a psicopatia não pode ser considerada uma doença mental.

 

Para Cezar Roberto Bitencourt, citado por Nestor Sampaio Filho deve-se entender por doença mental as psicoses, os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, a evolução deformada de seus componentes (esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, paranoia) e assim por diante. (2012, p. 172).

 

Desenvolvimento mental incompleto: esse é o caso dos indivíduos que, como o próprio nome já pressupõe, não atingiram o desenvolvimento mental completo, em sua plenitude.

 

Desenvolvimento mental retardado: De acordo Com Sampaio Filho (2012, p. 172): “Por desenvolvimento mental retardado compreende-se a oligofrenia em todas as formas tradicionais: idiotia, imbecilidade e debilidade mental.”

 

Para comprovar a existência da moléstia mental, necessário se faz a realização de exame médico-legal, neste exame, além da comprovação da doença mental, também é aferido o grau de periculosidade do agente, que será utilizada como base para a aplicação da medida de segurança, de acordo com o previsto no artigo 97, do Código Penal.

 

Além da inimputabilidade, a lei traz a possibilidade de o agente não ser nem imputável, nem inimputável, ou seja, uma situação que se situa entre a imputabilidade e a inimputabilidade, os denominados fronteiriços ou limítrofes, chamados de semi-imputáveis, previsto no parágrafo único do artigo 26.

 

Nesse sentido leciona Nucci (2016, p. 1438):

 

Não deixa de ser também uma forma de doença mental, embora não retirando do agente, completamente, a sua inteligência ou a sua vontade. Perturba-o, mas não elimina a sua possibilidade de compreensão.

São caracterizadas as perturbações por várias espécies de neuroses, como síndrome de pânico, condutopatia, encefalopatia menor, alcoolismo moderado, toxicomania moderada, reações a estresse etc.

 

Diante dessa situação, o agente não é considerado inteiramente incapaz de responder por seus atos, o que o tornaria inimputável, porquanto, ainda que de forma reduzida, o agente perturbado mental, possui uma certa consciência de sua atitude ilícita.

 

Também há a necessidade de aferir o grau de perturbação e incapacidade do agente, através de exame médico-legal, constatada a perturbação geradora da parcial incapacidade do agente delinquente, o juiz deverá, obrigatoriamente, reduzir a pena do agente em 1/3 a 2/3. Caso julgue necessário, o juiz pode substituir a pena, por medida de segurança, conforme preceitua o artigo 98, do Código Penal.

 

3.2 Potencial consciência da ilicitude

Como segundo elemento da culpabilidade, tem-se a potencial consciência da ilicitude, sendo que alguns doutrinadores como Bitencourt (2014), também chamam de “possibilidade de conhecimento da ilicitude ou antijuricidade do fato”, esta não se confunde com a alegação de desconhecimento da lei, porquanto, de acordo com o artigo 21, do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável.”

 

Assim, a potencial consciência da ilicitude, quer dizer que o agente, no momento da prática do delito, deve ter a compreensão de que o fato praticado por ele é vedado pela lei. Nesse sentido, lecionam Estefam e Gonçalves (2014, p. 1833):

 

Deve​-se alertar que a falta de consciência da ilicitude não se confunde com o desconhecimento da lei [8], que é inescusável (ignorantia legis neminem excusat). A primeira constitui o desconhecimento profano do injusto ou, em outras palavras, a insciência de que o agir é proibido. A outra significa tão somente a carência da compreensão do texto legal, o desconhecimento de seus detalhes, de seus meandros.

 

Assim, para que o agente possa ser reprovado por sua conduta, é necessário que o mesmo tenha conhecimento ou, ao menos, a possibilidade de conhecer e compreender a ilicitude daquela prática.

 

3.2.1 Erro de proibição

O erro de proibição, está ligado a potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Está previsto no artigo 21, do Código Penal, in verbis: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”

 

O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente. O agente supõe que inexiste a regra de proibição. O erro de proibição não exclui o dolo. Exclui a culpabilidade, quando o erro for escusável; quando inescusável, a culpabilidade fica atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um terço. (ANDREUCCI, 2014, p. 548).

 

3.3 Exigibilidade de conduta diversa

Por fim, como último elemento da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa está ligada a possibilidade de o agente, sendo imputável e possuindo compreensão da ilicitude do fato, ainda seja possível exigir que o mesmo se porte de acordo com esse entendimento.

Para melhor entendimento do exposto acima, mister trazer a baila o sábio ensinamento do glorioso doutrinador Damásio de Jesus (2011, p. 523):

 

Não é suficiente que o sujeito seja imputável e tenha cometido o fato com possibilidade de lhe conhecer o caráter ilícito para que surja a reprovação social (culpabilidade). Além dos dois primeiros elementos, exige-se que nas circunstâncias do fato tivesse possibilidade de realizar outra con duta, de acordo com o ordenamento jurídico. A conduta só é reprovável quando, podendo o sujeito realizar comportamento diverso, de acordo com a ordem jurídica, realiza outro, proibido.

           

Dentro dessa compreensão, é necessário que seja possível exigir do agente, que o mesmo se porte de acordo com o direito, ou seja, deve ser possível que, dentro das circunstâncias do fato, o agente tenha tido possibilidade de agir de maneira escorreita, ao invés de realizar a pratica delituosa.

 

3.3.1 Coação moral irresistível e Obediência hierárquica

Essas duas modalidades de excludentes de culpabilidade, estão ligadas a impossibilidade de exigir-se do agente que o mesmo atue de maneira diversa, ou seja, a inexigibilidade de conduta diversa. Ambas encontram previsão no artigo 22, do CP, in verbis: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

 

A coação moral pode ser resistível, quando a pessoa coagida tinha a possibilidade de se opor a coação, neste caso não há exclusão da culpabilidade. A coação moral também pode ser irresistível, quando a pessoa coagida não tinha a possibilidade de se opor a coação, apenas neste caso, há a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Quanto a segunda causa de exclusão da culpabilidade em virtude da inexigibilidade de conduta diversa é a obediência hierárquica, é aplicada dentro do funcionalismo público, quando um agente de cargo inferior, executa ordem de seu superior hierárquico, desde que essa ordem não se mostre ilegal.

 

4 SANÇÃO PENAL

A resposta do Estado à prática delitiva é a sanção penal, é através dela que o Estado exerce o seu jus puniendi. A interferência estatal tem como objetivo o combate aos ilícitos penais e a aplicação das sanções cabíveis a estes ilícitos.

Toda infração penal, tem uma consequência no mundo jurídico penal, isso ocorre em virtude da necessidade de impor regras à sociedade, para estabelecer o convívio coletivo.

A infração penal se subdivide em duas espécies: crime ou delito e a contravenção penal. Para toda infração penal, seja ela de maior ou menor potencial ofensivo, o legislador prevê uma sanção penal, que também se subdivide em duas espécies, pena e medida de segurança.

 

4.1 Pena

A pena, de acordo com Nucci (2016, p. 1816) é a sanção imposta pelo Estado,

através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes. A pena não deixa de ser um castigo, uma consequência pela prática de um injusto penal.

No sistema penal brasileiro, existem três espécies de penas: (Nucci, 2016, p. 1871).

 

  • penas privativas de liberdade (PPL): A reclusão e detenção, impostas em virtude da prática de crimes. E a prisão simples, em virtude da prática de contravenções penais;
  • penas restritivas de direitos (PRD):  prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores. São as penas substitutivas ou alternativas, sendo necessário o preenchimento de pressupostos tanto de ordem objetiva, quanto de ordem subjetiva, para a obtenção de tal benesse.
  • Pena pecuniária: multa. 

 

4.2 Medida de Segurança

A medida de segurança, também é uma espécie do gênero sanção penal, assim como a pena. O que difere as duas espécies de sanção penal, medida de segurança e a pena, é que a primeira possuí caráter preventivo e curativo, enquanto a segunda, como já visto, apesar de também possuir caráter preventivo, ainda possui caráter retributivo.

Segundo os ilustres doutrinadores Estefam e Gonçalves (2014, p. 2861), as medidas de segurança são:

 

Espécie de sanção penal, de caráter preventivo, fundada na periculosidade do agente, aplicada pelo juiz da sentença, por prazo indeterminado, aos inimputáveis e, eventualmente, aos semi​-imputáveis, a fim de evitar que tornem a delinquir.

 

Assim, as medidas de segurança são uma espécie de sanção penal que busca a prevenção de novas infrações penais que o agente imputável ou semi-imputável possa voltar a cometer. Seria uma forma de proteger a sociedade de novas condutas ilícitas, bem como proteger o próprio agente

Quanto as espécies de medidas de segurança, leciona Nucci (2016, p. 2737/2738):

 

Há duas: a) internação, que equivale ao regime fechado da pena privativa de liberdade, inserindo-se o sentenciado no hospital de custódia e tratamento, ou estabelecimento adequado (art. 96, I, CP); b) tratamento ambulatorial, que guarda relação com a pena restritiva de direitos, obrigando o sentenciado a comparecer, periodicamente, ao médico para acompanhamento (art. 96, II, CP).

 

5 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO PSICOPATA

Como verificado no tópico que tratou sobre a psicopatia, o psicopata não padece de doença mental, que acarrete na diminuição de sua cognição ou consciência daquilo que é certo ou errado.

Dentro da psiquiatria forense, a psicopatia não pode ser considerada uma doença, muito menos, podem os psicopatas serem reconhecidos como loucos, uma vez que não apresentam as características convencionais daqueles indivíduos acometidos de moléstias mentais. Diferente disso, os indivíduos psicopatas são inteligentes, interagem com facilidade, são frios e calculistas.

Nesse sentido, Hare (2013, p. 39), afirma:

 

Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim.

 

Para estudiosos da psicopatia, como Robert Hare, Ana Beatriz Barbosa Silva e outros, os transtornos de personalidade, não podem ser enquadrados como doenças mentais.

A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade antissocial, bem como no psicopata. Assim, o comportamento do psicopata advém de uma escolha exercida livremente.

 

Para a psiquiatria forense os transtornos de personalidade não são tecnicamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo consideradas, em psiquiatria criminal, perturbações da saúde mental. (Sampaio Filho, 2012, p. 287).

 

Logo, é certo afirmar que o indivíduo portador da psicopatia possui sua capacidade cognitiva preservada, pairando dúvida quanto a sua capacidade volitiva, ou seja, sua capacidade de determinação, frente a esse entendimento do certo e errado. Nesse sentido disserta Morana e outros:

 

Em relação à capacidade de determinação, ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno antissocial de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi-imputabilidade faculta ao juiz a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo. (MORANA, STONE e ABDALLA-FILHO, 2006, p. 28)

 

Assim, analisando os ensinamentos da psiquiatria forense, é possível descartar a inimputabilidade do psicopata, uma vez que o transtorno de personalidade antissocial não caracteriza uma doença, e não furta dos mesmos a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato.

 

5.1 Posição doutrinária

Dentro da doutrina penalista, existe grande divergência, não atoa, frente ao silêncio do legislador e a dificuldade em compreender a psicopatia, dessa forma, alguns doutrinadores, a exemplo de Fernando Capez, entendem que a psicopatia está enquadrada no rol de doenças mentais.

No entendimento de Nucci, as personalidades antissociais ficam na linha limítrofe entre a normalidade e anormalidade:

 

Deve-se dar particular enfoque às denominadas doenças da vontade e personalidades antissociais, que não são consideradas doenças mentais, razão pela qual não excluem a culpabilidade, por não afetar a inteligência e a vontade. As doenças da vontade são apenas personalidades instáveis, que se expõem de maneira particularizada, desviandose do padrão médio, considerado normal. No mesmo contexto estão as chamadas personalidades antissociais.

 

Ao analisar o parágrafo único do artigo 26 do CP, Mirabete assim entende:

 

Refere-se a lei em primeiro lugar à perturbação da saúde mental, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, as personalidades psicopáticas, os portadores de neuroses profundas, em geral têm capacidade de entendimento e determinação, embora não plena.

 

Logo, é possível verificar que, para a doutrina pátria, o psicopata poder ser enquadrado como semi-imputável ou até mesmo imputável, a depender da análise do caso concreto.

 

5.2 Posição jurisprudencial

Para a realização da presente pesquisa, foram realizadas diversas pesquisas nos sites dos tribunais superior, utilizando os termos que ensejaram a elaboração do presente (psicopatia, transtorno de personalidade antissocial, responsabilidade penal do psicopata, psicopata), todavia, os resultados obtidos foram bastante escassos.

Entretanto, é possível analisar alguns julgados, para compreender como a jurisprudência tem se portado diante desses casos de psicopatas delinquentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0015447-20.2004.8.07.0001, enfrentou essa questão, exprimindo a seguinte decisão:

 

APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE AFASTADA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
– Não procede o pedido de absolvição em razão da inimputabilidade, quando o Laudo Psiquiátrico afasta a figura da dependência química, mas reconhece a existência de transtorno de personalidade antissocial, que compromete a capacidade de agir do agente de acordo com o entendimento da ilicitude da conduta.

– Estando o recorrente sob tratamento ambulatorial, mesmo diante da previsão de pena de reclusão, é possível substituição da pena privativa de liberdade por medida segurança, a continuidade do tratamento, sem prejuízo da internação, caso necessário para obtenção de cura (art. 97, CP).
– Recurso parcialmente provido.

 

Seguindo o mesmo entendimento, mister trazer a baila o julgamento da Apelação Crime nº 70016542557, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

Ementa: Atentado violento ao pudor. Decisão majoritária que concluiu pela suficiência da prova para condenar o acusado apenas por um dos fatos descritos na inicial acusatória, veiculado na comunicação de ocorrência levada a efeito pela mãe da ofendida, e não assim, no que concerne ao cometimento de outras infrações, em oportunidades diversas. Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliação psicológica, que caracteriza perturbação com óbvia repercussão sobre a faculdade psíquica da volição, ensejando o enquadramento do acusado na situação do art. 26, parágrafo único, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida. Apelo parcialmente provido, por maioria.

 

Ainda que não tenha sido possível localizar muitos julgados que tenham enfrentado a temática proposta, é possível verificar que é possível que o juiz faça uma análise dentro do caso concreto, para determinar qual a medida mais sensata e cabível aos casos de psicopatia.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS         

O presente artigo teve como finalidade principal a responsabilidade jurídico-penal do psicopata, com objetivo de demonstrar como tem se pronunciado e se portador a doutrina, psiquiatria forense e, principalmente, a jurisprudência pátria, diante da temática apresentada.

Para chegar ao objetivo do presente estudo, foi necessário apresentar as definições trazidas pela lei, para os casos de inimputabilidade, semi-imputabilidade e imputabilidade penal, para que fosse possível compreender a real responsabilidade do psicopata frente ao ordenamento jurídico-penal pátrio.

Infelizmente, não é um problema da atualidade a violência enfrentada pela sociedade, todavia, tal fenômeno tem se agravado constantemente. Diariamente é veiculado pela mídia inúmeros casos de crimes assustadores, cheio de violência, brutalidade, sem o menor respeito pela vida humana.

Como já mencionado, o ordenamento jurídico penal brasileiro é silente quanto a responsabilidade criminal do indivíduo portador da psicopatia, o que enseja uma enorme e tormentosa discussão sobre o assunto, além de uma grande instabilidade jurídica, porquanto, se o ordenamento jurídico é omisso, cabe a interpretação da doutrina e jurisprudência, onde, infelizmente, não há consenso quanto ao assunto.

O Código Penal dispõe, apenas de forma genérica, sobre a conceituação de imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, não enquadrando, contudo, os agentes criminosos diagnosticados com psicopatia em uma ou outra classificação.

A pesquisa jurisprudencial realizada, em especial dos arestos do TJDFT e do TRS, demonstrou que os Tribunais têm entendido que o psicopata, a despeito de possuir capacidade de entendimento (cognitiva) preservada, não consegue, por vezes, se determinar diante da situação (capacidade volitiva), resultando, assim, na semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

Diante de tais considerações, foi possível concluir que, via de regra, o psicopata não é inimputável. Contudo, a conclusão quanto à sua imputabilidade ou semi-imputabilidade depende da análise do caso concreto e, sobretudo, de um embasamento em laudo psiquiátrico.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 10 de setembro de 2019.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação criminal nº 0015447-20-2004.8.07.0001. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=376674. Acesso em 10 de novembro de 2019.

 

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¹Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, SP, [email protected];

 

²Professora orientadora: Prof. Graduada em Letras, Mestre e Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP: [email protected].

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