Estudo e análise das despesas dos Tribunais de Justiça nos estados do sudeste do país

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Resumo: O artigo objetiva estudar as despesas públicas dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste do país com relação ao seu número de habitantes. Este estudo classifica-se como descritivo, utilizando como procedimento a pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem quali-quantitativa dos dados. Identificou-se que os Estados apresentaram elevação nas despesas com os Tribunais de Justiça, sendo mais acentuada no Estado mineiro, seguido de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Somente no Estado capixaba houve uma involução nas despesas, de 2004 para 2005, representando 9% do valor de 2004. Ao comparar as despesas com os Tribunais de Justiça nos Estados da região Sudeste, percebeu-se em Minas Gerais as menores despesas,  seguido por São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Somente nos anos de 2005 e 2006, houve uma alteração na ordem, visto que nesses anos, a despesa no Rio de Janeiro foi maior que Espírito Santo.


Palavras-chave: Despesas Públicas; Tribunais de Justiça; Administração Pública.


Sumário: 1. Introdução; 2. Revisão Bibliográfica; 2.1. Princípios Constitucionais e Transparência; 2.2. O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ; 2.3. Despesas Públicas; 3. Metodologia; 3.1. Enquadramento Metodológico; 3.2. Procedimento para Coleta e Análise de Dados; 4. Discussão e Análise dos Resultados; 5. Conclusão.


1. Introdução


A Administração Pública, em razão do princípio publicidade, se caracteriza pela transparência e em consonância com este princípio o Poder Judiciário coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ, que por sua vez tem como princípios a publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informações e presunção de veracidade dos dados estatísticos e pela atualização permanente dos indicadores.


O SIESPJ é coordenado pelo CNJ e integrado pelos Tribunais Superiores, Federais e Estaduais que fornecem dados estatísticos com indicadores relacionados a insumos, dotações e graus de utilização: estrutura, receitas e despesas; litigiosidade: carga de trabalho e taxa de congestionamento; e recorribilidade e reforma de decisões: acesso à Justiça e perfil das demandas


Sobre os indicadores relacionados à despesa dos Tribunais Estaduais, levando em consideração a função atípica de gestor público do Poder Judiciário, bem como a sua autonomia administrativa e financeira, o presente estudo tem como problema: qual o Tribunal de Justiça dos Estados da região Sudeste do país apresenta a maior despesa relacionada com o número de habitantes do referido Estado?


Para tanto o estudo objetiva estudar as despesas públicas dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste do país com relação ao seu número de habitantes. Mais especificamente, examinar as despesas per capita dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste, no período de 2004 a 2008; examinar se houve evolução ou involução dessas despesas per capita com justiça, no período estudado; e comparar as despesas per capita dos tribunais em cada um dos Estados da Região Sudeste do país.


No Estado Democrático de Direito, a Administração Pública, vinculada a prerrogativa dos Princípios Constitucionais, tem como pressuposto a transparência como meio de tornar os governos mais democráticos e possibilitar uma maior fiscalização dos atos oficiais por meio de uma opinião pública bem informada. Transparência e clareza nas informações, especialmente sobre a despesa pública, são fundamentais num Estado Gerencial e se mostram como a forma mais eficaz de impedir que os atos da Administração Pública se contaminem pela má utilização de recursos públicos, pois permitem à população o conhecimento sobre a operação da “coisa pública” e sobre a observância de valores básicos como a honestidade, imparcialidade e legalidade, o que por si só demonstra e justifica a relevância do presente estudo e a importância de discutir e analisar os dados apresentados.


O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente, é apresentada a introdução, seguida da Revisão Bibliográfica, no qual, são abordados os temas: princípios constitucionais e transparência; o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ e despesas públicas; na seqüência, apresenta-se a metodologia utilizada para a realização da presente pesquisa e a análise dos resultados, encerrando-se com as conclusões.


2. Revisão Bibliográfica


Os três eixos teóricos estudados para atingir o objetivo do trabalho são: princípios constitucionais e Transparência, o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ e despesas públicas, explorados nas subseções a seguir.


2.1 Princípios Constitucionais e Transparência


Constituição segundo Moraes (2007, p. 57) é um “sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo do modo de aquisição e exercício do poder”.


Na estruturação do Estado e ao determinar na forma de exercício do Poder a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que o Poder Político é uno e indivisível (MORAES, 2006), havendo, entretanto a divisão materialmente definida de funções desse Poder Uno em: funções legislativa, executiva e jurisdicional.


Nesse contexto, cabe à função legislativa, a atribuição de criar e modificar o ordenamento jurídico por meio da edição de normas gerais e abstratas que inovam esse ordenamento. A função executiva ou administrativa é aquela na qual o Estado desempenha seus objetivos, atuando concretamente mediante decisões e atos materiais em respeito ao regramento jurídico estabelecido. Já a função jurisdicional, busca a permanência e a tutela do ordenamento jurídico mediante decisões, declarando a conformidade ou não dos fatos em relação às normas e suas eventuais conseqüências jurídicas (CARVALHO, 1997).


Assim, é que o Poder Político, embora uno, possibilita a existência de outros Poderes Constituídos que “são correlativos ao Direito Constitucional, cuja exteriorização é permanente e contínua, uma vez que são revestidos de natureza jurídica, incumbidos do exercício das funções administrativa, legislativa e jurisdicional” (MORAES, 2007, p. 09). As funções legislativa, executiva e jurisdicional aqui estabelecidas são aquelas consideradas típicas de cada função, entretanto, além dessa função característica, o Estado ao exercer tais funções também se caracteriza pelo exercício de outras funções atípicas, vez que tanto o Legislativo quanto o Judiciário em boa medida realizam a administração de seus orçamentos, de pessoal, do patrimônio e por outro lado mesmo o Executivo exerce a função de legislar ao estabelecer regras internas, bem como o de julgador ao analisar procedimentos administrativos.


Outrossim, a normativa Constitucional estabelecida pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1998, estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Princípios constitucionais na acepção de Moraes (2007, p. 93) “são enunciados normativos, com elevado grau de abstração e generalidade, que prevêem os valores que informam a ordem jurídica, com a finalidade de informar as atividades produtiva, interpretativa e aplicativa das regras”. Assim o Poder Judiciário no exercício ou para o alcance de seus objetivos típicos decorre também no desempenho de predicados atípicos e, essencialmente para o presente estudo, na gestão do seu orçamento vinculando-se aos princípios que a regem a Administração Pública na forma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


Dentre os princípios que regem a Administração Pública o da publicidade estabelece que “a atividade administrativa deve ser caracteriza pela transparência” (MORAES, 2007, p. 101) e em consonância com este princípio o Poder Judiciário por meio da coordenação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ, que por sua vez tem como princípios a publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informações dos dados estatísticos e presunção de veracidade de tais dados e pela atualização permanente dos indicadores (CNJ, 2009).


A seguir, será discutido com maiores detalhes, o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ.


2.2 O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ


O Conselho Nacional de Justiça – CNJ é um órgão do Poder Judiciário voltado à reformulação de seus quadros e meios, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional n.° 45, de 31 de dezembro de 2004 que incluiu o art. 103-B na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB e foi instalado em 14 de junho de 2005. O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, nos termos da redação dada pela Emenda Constitucional n.° 61, de 11 de dezembro de 2009. Dentre outras funções constitucionalmente atribuídas, no art. 103-B, da CRFB, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário cabendo-lhe ainda “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (BRASIL, 1988).


O art. 37 da CRFB aqui mencionado é aquele que estabelece os princípios da Administração Pública, entre eles o da publicidade que por sua vez cuida da transparência, razão pela qual também é sua função “elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário” (BRASIL, 1988).


Desse modo, o CNJ atendendo aos preceitos de criação editou a Resolução n.° 04, de 24 de agosto de 2005 que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, posteriormente regulamentado pela Resolução n°15, de 20 de abril de 2005 e atualmente pela Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.


O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional – SIESPJ é coordenado pelo CNJ e integrado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e pelos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, (CNJ, 2009). Os dados estatísticos são de responsabilidade dos presidentes dos tribunais e deverão ser transmitidos ao CNJ, por meio eletrônico, no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte, sendo anuais, e no período de 10 de julho a 31 de agosto e 10 de janeiro a 28 de fevereiro, quando semestrais.


O SIESPJ deverá abranger entre os indicadores estatísticos básicos as seguintes categorias:


a) Insumos, dotações e graus de utilização: estrutura, receitas e despesas;


b) Litigiosidade: carga de trabalho e taxa de congestionamento; e


c) Recorribilidade e reforma de decisões: acesso à Justiça e perfil das demandas.


Na sequência será apresentada uma discussão sobre o tópico despesas públicas, focando em despesas públicas com a justiça.


2.3 Despesas públicas


De acordo com Santos (2006), em uma organização pública, a administração financeira se concentra na captação, na aplicação e na distribuição eficiente dos recursos necessários para satisfazer aos anseios da população e os objetivos e metas aos quais se propõe o governo.


Neste mesmo sentido, para Matias-Pereira (2009), finanças públicas é a atividade financeira do Estado direcionada para a obtenção e o emprego dos meios materiais e de serviços para a realização das necessidades da coletividade, de interesse geral, satisfeitas por meio do processo do serviço público. Com isso, as finanças públicas se apresentam como ferramenta indispensável para o funcionamento do Estado, além de assegurar a manutenção da administração e dos serviços públicos, bem como para influenciar a economia do país e corrigir seus desequilíbrios.


Para Andrade (2007), as despesas públicas representam a utilização de recursos do Estado no custeio de suas atividades, seja na manutenção de suas instalações e equipamentos, seja na prestação de serviços para a sociedade ou na realização de investimentos e outros gastos voltados para desenvolvimento da economia.


Já para Riani (2009), gastos públicos são aqueles que “representam o custo da quantidade e da qualidade dos serviços e bens oferecidos pelo governo” (RIANI, 2009, p. 54). Ainda de acordo com este autor, é necessário estar claro o conceito de gastos que está sendo utilizado, visto que existem os gastos governamentais e os gastos públicos. O primeiro, de acordo com Riani, são “as despesas realizadas pelas unidades que compõem a administração governamental direta e indireta” (RIANI, 2009, p. 54), ao passo que o segundo são “as despesas do governo com suas atividades econômicas produtivas, incluindo-se aí as empresas estatais” (RIANI, 2009, p. 54).


No que tange aos gastos governamentais, estes podem ser diferenciados em gasto extra-orçamentário e em gasto orçamentário. Para Bezerra Filho (2006), os gastos extra-orçamentários são aqueles que não constam na lei do orçamento, compreendendo as diversas saídas de numerário decorrente do levantamento de depósitos, cauções, pagamento de Restos a Pagar, resgate de operações de crédito por antecipações de receita. Já, segundo Andrade (2005), os gastos orçamentários são aqueles que derivam da lei orçamentária ou dos seus créditos adicionais, tendo como finalidade a realização de programas e ações governamentais.


Para Oliveira (2009), os gastos governamentais são classificados da seguinte forma: classificação institucional ou departamental; funcional pragmática; e a classificação por categorias econômicas. Já Riani (2009) classifica os gastos governamentais em despesas agregadas; despesas por categorias; e despesas por funções.


No que tange às despesas por funções, se enquadram as despesas públicas com a justiça. Nesse sentido, o SIESPJ analisa a despesa total da Justiça Estadual como sendo as “despesas efetivamente realizadas, considerando como despesa realizada, o orçamento liquidado no período-base (ano ou semestre) pelo Tribunal, excluídos os gastos com precatórios judiciais e requisições de pequeno valor e despesas de exercícios anteriores no período-base” e considera o número de habitantes baseado nas estimativas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com o que estabelece o Artigo 102, da Lei nº 8.443 de 1992, o IBGE passou a publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de cada ano, a relação das estimativas populacionais anuais para estados e municípios (CNJ, 2006).


Na Organização do Poder Judiciário o art. 92, da CRFB, estabelece que além da CNJ, são seus órgãos o Supremo Tribunal Federal, O Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Território, que correspondem por sua vez aos chamados Tribunais Superiores, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, inexistindo uma Justiça Municipal, no que se diferencia do Poder Legislativo e Executivo que encontra correspondência nos níveis federal, estadual e municipal. Estabelece ainda o art. 99, da CRFB que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira” (BRASIL, 1988), possibilitando que ajam diferenças nas finanças públicas entre os diferentes tribunais.


No próximo tópico será apresentada a metodologia utilizada para a realização do presente trabalho.


3. Metodologia


3.1 Enquadramento Metodológico


Os delineamentos desta pesquisa deram-se em função dos objetivos, dos procedimentos e da abordagem do problema. No que concerne aos objetivos, esta pesquisa consiste de um estudo do tipo descritivo. Tendo em vista o problema de pesquisa construído e considerando os objetivos deste trabalho, a pesquisa se caracteriza como descritiva vez que focaliza descrever as despesas públicas dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste do país com relação ao seu número de habitantes, no período de 2004 a 2008. Para Gil (2009) a pesquisa descritiva tem como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre variáveis.


Quanto aos procedimentos, a pesquisa caracteriza-se como bibliográfica e documental.  Conforme Gil (2009), a pesquisa bibliográfica pode ser desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos e a pesquisa documental, por valer-se de materiais que não receberam um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetivos.


Na análise dos dados, utilizou-se a abordagem quali-quantitativa. Segundo Minayo (1999) o conjunto de dados qualitativo e quantitativo, não se opõem. Ao contrário, se complementam, pois a realidade abrangida por eles interage dinamicamente, excluindo qualquer dicotomia.


Em síntese, a pesquisa classifica-se como descritiva, utilizando como procedimento a pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem quali-quantitativa dos dados.


3.2 Procedimentos para coleta e análise de dados


Para este estudo elegeu-se a Região Sudeste do país, por sua relevância no cenário econômico nacional. Foram coletadas as despesas totais dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo entre os anos de 2004 e 2008. Os dados foram extraídos do Relatório Anual 2009 publicado pelo CNJ. Este estudo compreende as despesas dos Tribunais de Justiça dos Estados, não se relacionando com as despesas da Justiça Federal comum e especializada.


A análise dos dados dividiu-se em três fases: na primeira, utilizou-se a divisão das Despesas com a Justiça de cada um dos Estados, pelo número de habitantes de cada localidade, em cada um dos anos analisados. Na segunda fase, foi realizada uma análise para verificar a evolução ou involução das Despesas per capita com a Justiça, tendo o ano de 2004, como referência. Ou seja, foi dividida a despesa dos demais anos pela despesa desse ano. Com isso, tornou-se possível identificar quantos por cento as despesas dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 representaram das despesas do ano de 2004, para cada um dos Estados analisados. Por fim, identificou-se o Estado da região que apresentou as menores Despesas per capita com a Justiça em todos os anos e dividiu-se as despesas dos demais Estados pela despesa desse Estado, repetindo isso para cada um dos anos analisados. Assim, pode-se identificar qual a porcentagem que a despesa dos Estados que apresentaram maiores gastos, representam da despesa do estado mais econômico.


4. Discussão e Análise dos Resultados


Nesse tópico serão analisadas as despesas per capita com a Justiça nos Estados, a evolução ou a involução desses gastos e a comparação dessas despesas entre os Estados da Região Sudeste do país.


Ao analisar as despesas per capita com a Justiça por Estado da região Sudeste do país, por meio do Quadro 01 e do Gráfico 01, percebe-se que o Estado de Minas Gerais -MG é o que apresenta as menores despesas. Esse Estado vem seguido de São Paulo – SP, Rio de Janeiro – RJ e finalmente pelo Estado do Espírito Santo – ES.


6197a 


Conforme pode ser observado no Quadro 01, no ano de 2004, a despesa per capita com a Justiça de MG foi de R$ 59,57, enquanto SP foi de R$ 69,88, RJ R$ 80,61 e ES de R$98,22. Nesse ano, conforme Quadro 02, as despesas de SP representaram 117% das despesas de MG, ao passo que RJ representou 135% e ES 165% das despesas de MG.


6197b 


Em 2005, as despesas per capita com a Justiça de MG, de acordo com o Quadro 01, foram de R$ 75,62, enquanto SP foi de R$ 83,05, ES de R$ 89,37 e apresentando nesse ano a maior despesa aparece o Estado do RJ, gastando R$ 95,22. Nesse ano, conforme Quadro 02, a despesa de SP representou 110% da despesa de MG, enquanto que o ES representou 118% e o RJ 126% das despesas do Estado mineiro. De acordo com o Quadro 03, o Estado de MG foi o que mais evoluiu de 2004 para 2005, sendo de 27%. Esse Estado vem seguido de São Paulo e Rio de Janeiro, evoluindo 19% e 18%, respectivamente. Nesse período, o Estado do Espírito Santo apresentou uma involução de 9% nas despesas.


6197c 


No ano de 2006, conforme Quadro 01, as despesas per capita com a Justiça de MG foram de R$ 82,25, seguido de SP com um montante de R$ 93,28, do ES totalizando R$ 109,05 e com a maior despesa per capita o Estado do RJ, que foi de R$ 110,07. Na relação das despesas com o Estado de MG, de acordo com o Quadro 02, o maior índice foi do RJ, representando 134%, seguido do ES com 133% e finalmente de SP de 113%. Ao analisar a evolução das despesas per capita com a Justiça, em 2006, como pode ser confirmado pelo Quadro 03, percebe-se que o Estado que apresentou a maior variação de 2004 para 2006 foi MG, onde houve um aumento de 38%. Esse Estado vem seguido do RJ com um aumento de 37%, de SP com um aumento de 34% e do ES com um aumento de 11%.


Em 2007, a menor despesa per capita com a Justiça, conforme Quadro 01, foi do Estado mineiro, totalizando R$ 93,01, seguido do Estado paulista, que foi de R$ 105,12 do Estado carioca, que representou um alor de R$ 110,46 para cada habitante. A maior despesa per capita nesse ano foi do Estado capixaba, sendo de R$ 134,93. Tendo em vista essa evolução nas despesas per capita com a Justiça, conforme Quadro 02, a despesa do ES representou 145% da despesa do Estado mineiro. A despesa do RJ representou 119%, enquanto de SP 113% da despesa mineira. Conforme Quadro 03, o Estado mineiro é o que vem apresentando maior elevação da despesa per capita com a Justiça, variando 56% de 2004 para 2007, enquanto SP aumentou 50% e ES e RJ aumentaram 37% cada, entre os referidos anos.


Ao analisar as despesas per capita com Justiça do último ano estudado, conforme Quadro 01 e Gráfico 01, identifica-se que as despesas de MG continuam sendo menor que dos demais Estados analisados. Em 2008, a despesa de MG foi de R$ 99,10, enquanto de SP foi de R$ 112,10, do RJ R$ 117,06 e do ES de R$ 139,43. Nesse ano, conforme Quadro 02, a despesa do ES representou 141% da despesa mineira, enquanto que a do RJ e a de SP representaram 118% e 113% da despesa mineira, respectivamente. Dentro do período estudado, de acordo com o Quadro 03, MG foi o que apresentou maior elevação nas Despesas per capita com Justiça, sendo de 66% de 2004 para 2008, enquanto os Estados de SP, RJ e ES aumentaram 60%, 45% e 42%, respectivamente.


Na sequência, serão apresentadas as principais conclusões que foram identificadas com o presente trabalho.


5. Conclusão


O presente estudo objetiva estudar as despesas públicas dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste do país com relação ao seu número de habitantes. Para isso, primeiramente foram examinadas as despesas per capita dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste, no período de 2004 a 2008; posteriormente foram examinadas as evoluções ou involuções dessas despesas per capita com justiça, no período estudado; e finalmente fez-se uma comparação das despesas per capita dos tribunais em cada um dos Estados da Região Sudeste do país.


Ao analisar as despesas per capita dos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sudeste, identificou-se que em 2004, tais despesas foram de R$ 59,57 em Minas Gerais, R$ 69,88 em São Paulo, R$ 80,61 no Rio de Janeiro e R$ 98,22 no Espírito Santo. Já em 2008, esses valores apresentaram uma considerável elevação, sendo de R$ 99,10 em Minas Gerais, R$ 112,10 em São Paulo, R$ 117,06 no Rio de Janeiro e R$ 139,43 no Estado do Espírito Santo.


De modo geral, pode-se identificar que no período estudado todos os Estados apresentaram elevação nas despesas com os Tribunais de Justiça, ficando essa elevação mais acentuada no Estado mineiro, que vem seguido de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, respectivamente. Somente no Estado capixaba houve uma involução nas despesas, sendo essa de 2004 para 2005, representando 9% do valor de 2004.


Ao comparar as despesas com os Tribunais de Justiça nos Estados da região Sudeste, percebeu-se que o Estado de Minas Gerais é o que apresenta as menores despesas. Esse Estado vem seguido de São Paulo, Rio de Janeiro e finalmente pelo Estado do Espírito Santo. Somente nos anos de 2005 e 2006, houve uma alteração na ordem apresentada acima, visto que nesses anos, a despesa do Estado do Rio de Janeiro foi maior que a despesa do Espírito Santo.


Contribuições para futuros estudos podem compreender uma análise por regiões do País e inclusive analisar e comparar dados sobre as despesas com o processo judicial e com os meios não contenciosos de solução de disputas, como meio de se estimular práticas mais eficazes e menos onerosas de promover o acesso à Justiça.


 


Referências Bibliográficas

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BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade pública: teoria, técnica de elaboração de balanço e questões. 2.ed.Rio de Janeiro:Elsevier, 2006.

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CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

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______. Resolução n.° 15, de 20 de abril de 2006. Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, fixa prazos e dá outras providências.

______. Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6 ed. 2. Reimpressão. São Paulo: Atlas, 2009.

MATIAS-PEREIRA, José. Finanças públicas: a política orçamentária no Brasil. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009

MINAYO, Maria Cecília de Souza. Ciência, Técnica e Arte: o Desafio da Pesquisa Social. In: MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.) Pesquisa Social: Teoria, Método e Criatividade. 14 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999.

MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.

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OLIVEIRA, Fabrício Augusto de, 1947 – Economia e política das finanças públicas no Brasil: uma guia de leitura / Fabrício Augusto de Oliveira. – São Paulo: Hucitec, 2009.

RIANI, Flávio, 1951 – Economia do setor público: uma abordagem introdutória / Flávio Riani. – 5.ed. – Rio de Janeiro : LTC, 2009.

SANTOS, Clezio Saldanha. Introdução à gestão pública. São Paulo: Saraiva, 2006.


Informações Sobre os Autores

Maria Aparecida Curi

Professora – UNIFAL-MG – Mestre em Administração

Wesllay Carlos Ribeiro

Doutorando em Direito pela PUC Minas, Mestre em Direito pela UNESA, Professor Assistente da Universidade Federal de Alfenas – Campus Varginha UNIFAL-MG

Adriano Antonio Nuintin

Professor – UNIFAL-MG – Mestre em Controladoria e Contabilidade

Leandro Rivelli Teixeira Nogueira

Administrador Mestre e Doutor em Administração
Docente da Universidade Federal de Alfenas UNIFAL-MG Campus Avançado de Varginha


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