A possibilidade de conversão de tempo especial de exposição a agentes nocivos em comum e a evolução normativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União

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Stênio Leão Guimarães

Resumo: O direito de conversão de tempo especial em tempo comum fora alvo de avanços e retrocessos ao longo de mais de 15 anos. Tal direito tem o escopo de compensar o servidor público que em algum momento de sua vida, no exercício do labor, fora exposto a agentes nocivos que prejudicam a saúde e que no momento de sua aposentadoria, irá se aposentar de forma comum. O presente trabalho busca, através de uma pesquisa normativa e jurisprudencial, demonstrar a origem desse direito na administração pública federal, abordando os primeiros marcos regulatórios, seu aperfeiçoamento e findando na recente edição do Tema 942 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O recente entendimento tem convidado o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) a se adaptar, promovendo inúmeros desafios para os órgãos competentes.

Palavras–chave: Tempo especial. Conversão. Trabalho em exposição a agentes nocivos.

 

Abstract: The right to convert from special time to ordinary time had been the object of advances and setbacks over more than 15 years. Such right has the scope of compensating the public servant who, at some point in their life, in the exercise of his work, was exposed to harmful agents that jeopardize his health and who, at the time of his retirement, will retire in a common way. The present work seeks, through a normative and jurisprudential research, to demonstrate the origin of this right in the federal public administration, addressing the first regulatory frameworks, its improvement and ending in the recent edition of Theme 942 of general repercussion of the Supreme Court. The recent understanding has invited the Civil Personnel System of the Federal Administration (SIPEC) to adapt, promoting numerous challenges for the competent agencies.

Keywords: Special time. Conversion. Work on exposure to harmful agents.

 

Sumário: Introdução. 1. A evolução normativa da conversão de tempo especial em comum no âmbito do regime próprio de previdência da união. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A conversão de tempo especial em tempo comum é um tema que suscita debates na administração pública federal há mais de 15 anos. Neste período, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) teve que se adaptar às inúmeras mudanças regulatórias.
Tal cenário gerou grandes desafios para o Órgão Central do SIPEC, que tem competência em regular a matéria de pessoal no âmbito do poder executivo federal, personificado atualmente pelo Ministério da Economia, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 17 da Lei Federal nº 7.923/1989.
O direito aqui estudado tem a missão de compensar o servidor público que em algum momento de sua vida, no exercício do labor, fora exposto a agentes nocivos que prejudicam a saúde e que, no momento de sua aposentadoria, irão se aposentar de forma comum.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta de justiça social, trazendo o equilíbrio necessário entre os trabalhadores. Afinal, para ter acesso às aposentadorias comuns, não é necessário qualquer tipo de exposição, senão a efetiva contribuição previdenciária ao regime de previdência.
O presente trabalho busca, através de uma pesquisa normativa e jurisprudencial, demonstrar a origem desse direito na administração pública federal, abordando o surgimento dos primeiros marcos regulatórios e seu aperfeiçoamento. Será citado ainda, fatos que interferiram no processo de concessão desse direito aos servidores.
Por fim, com a edição do Tema 942 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, serão apontados os caminhos pelos quais o poder executivo federal deverá percorrer, no sentido de promover regulamentação apropriada ao tema, tornando acessível tal direito na via administrativa.

 

1. A evolução normativa da conversão de tempo especial em comum no âmbito do regime próprio de previdência da união

A possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum para os funcionários celetistas que estavam em condições insalubres antes da Lei federal nº 8.112/90, surgiu através de uma consulta do Senador Renan Calheiros, então Presidente do Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União que resultou no Acórdão nº 2008/2006 – Plenário. Cita-se a ementa:
“Consulta. Pessoal. Contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.”
Este Acórdão forçou o órgão Central do SIPEC, o então Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a produzir a Orientação Normativa nº 3/2007 SRH/MPOG. A referida Orientação Normativa, além de reconhecer como direito a conversão de tempo especial para tempo comum visando aposentadoria, estabelece que serão observadas as tabelas de conversão utilizadas pelo RGPS (vide Decreto Federal nº 3048/99).
Posteriormente, foi editado a Orientação Normativa nº 7/2007 SRH/MPOG, que estabeleceu a competência do Instituto Nacional do Seguro Social em atestar o tempo especial de exposição sob condições insalubres, penosas e perigosas ou atividades com Raios X e substâncias radioativas via Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fixando ainda, como a informação deve estar contida na CTC. A supracitada Orientação Normativa fixa ainda os documentos de apresentação para fins de prova da efetiva exposição ao agente nocivo e o fator de conversão do tempo especial em tempo comum.
Para a mulher, o fator de conversão seria 1,2, já que se estaria convertendo o tempo que ensejaria aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição para outra em que era exigido 30 anos de tempo de contribuição. Na mesma lógica, para o homem, o fator seria 1,4, pois seria convertido o tempo especial para a aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição para outra em que era exigido 35 anos de tempo de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através de seu Presidente, enviou o Ofício nº 1.191/INSS/PRES, de 12 de dezembro de 2007 ao MPOG, no sentido de manifestar a desnecessidade da Certidão de Tempo de Contribuição do período celetista no próprio órgão por parte da autarquia previdenciária. Afirmou-se que a averbação deveria ser realizada de forma automática pelo órgão ou entidade de origem do servidor, conforme o Art. 247 da Lei Federal nº 8.112/90, bem como o Art. 441 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015.
Acatando tal indicação, o então Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão emanou o Ofício-Circular nº 17/2007-SRH/MP afirmando ser desnecessária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição por parte do INSS. Ou seja, a partir de 21/12/2007, a competência para verificar e conceder a conversão de tempo especial em tempo comum passou a ser do órgão de origem do servidor, como se percebe no trecho:
“2. O reconhecimento do período de trabalho vinculado ao RGPS exercido antes da edição da Lei nº 8.112, de 1990, em condições especiais ou não, pelos servidores públicos que continuam vinculados aos órgãos ou entidades desde a mudança do regime jurídico ou na inatividade destes, poderá ser realizado pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não havendo a necessidade de emissão de Certidão por parte daquele Instituto.”
Em 2010, a SPPS/MPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por orientar e supervisionar a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, emitiu a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010. Citemos a ementa:
“Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.”
Tal Instrução Normativa regulou sobremaneira a forma de comprovação do tempo especial aos RPPS. Estabelecendo marcos temporais de presunção de tempo especial, bem como as tabelas de enquadramento de agente nocivo usando como fonte os diversos Regulamentos da Previdência Social que figuraram no ordenamento jurídico.
Vale mencionar que o AC nº 3129/2010-TCU-Plenário endossou o Acórdão nº 2008/2006-TCU-Plenário esclarecendo a contagem de tempo especial como direito do servidor e permitindo a contagem de tempo especial de qualquer ente da federação:
“CONSULTA. CÔMPUTO, COM ACRÉSCIMO, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA, DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO CELETISTA, NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/ 1990. DÚVIDA SUSCITADA NA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TCU, MEDIANTE O ACÓRDÃO Nº 2008/2006-PLENÁRIO. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA MATÉRIA. A contagem especial de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria estatutária, admitida pelo Acórdão nº 2008/2006-TCU-Plenário, diz respeito ao tempo de serviço prestado como celetista, no serviço público, sob condições insalubres, perigosas ou penosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990, em qualquer esfera de governo (federal, estadual ou municipal).”
As inovações promovidas pela Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1/2010, apoiadas pelo AC nº 3129/2010 – TCU – Plenário, tornaram a ON nº 7/2007 SRH/MPOG e o Ofício-Circular nº 17/2007 SRH/MP obsoletos, necessitando de uma regulamentação apropriada. A atualização veio com a Orientação Normativa nº 15/2013 SGP/MPOG de 24/12/2013.
A supracitada Orientação Normativa, através do Art. 21, solicitou a revisão de todas as conversões realizadas anteriormente com base na ON nº 7/2007 SRH/MPOG, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa no que tange a regularização de dados financeiros e cadastrais conforme a ON nº 4/2013 SEGEP/MPOG.
Observa-se que houve proteção aos atos já registrados no Tribunal de Contas da União, assim como se protegeu os servidores que perceberam alguma vantagem financeira com base na conversão realizada conforme ON nº 7/2007 SRH/MPOG. Desta forma, fora determinado que os servidores nessa situação não iriam repor ao erário público, conforme Súmula nº 34 de 2008 da AGU.
Em 2017, o Ministério Público Federal – MPF ajuizou, em face da União, a Ação Civil Pública nº 0010487-53.2017.4.01.3400 JFDF, distribuída na 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo como objetivo tornar nulo o Capítulo II da ON nº 15/2013 SGP/MPOG. A intenção da ação judicial era ampliar o rol de documentos que comprovariam a efetiva exposição em condições especiais, ou pelo menos, flexibilizar tal comprovação.
O MPF obteve uma sentença favorável anulando o Capítulo II da ON nº 15/2013 SGP/MPOG e atualmente a sentença é alvo de recurso de Apelação na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No entanto, o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, sendo intimado da sentença na Ação Civil Pública, emitiu o Ofício Circular nº 37/2018-MP, para todos os órgãos do poder executivo federal, informando a suspensão de toda ON nº 15/2013 SRH/MPOG, até que se “conclua os estudos dos novos requisitos para a comprovação do tempo laborado em condições especiais ou até a reversão da decisão supra.”
Este ofício assegurou os atos de conversão produzidos com base na supracitada Orientação Normativa até 25 de janeiro de 2018, data da intimação da sentença. Desde então, os órgãos setoriais/seccionais do SIPEC não poderiam realizar a conversão de tempo especial em tempo comum.
Em fevereiro de 2020, fora publicada a Portaria nº 4.191-2020 SGDP-ME, que exauriu a eficácia das ONs nº 15/2013 e 07/2007. O exaurimento de um ato normativo está ligado a eficácia do mesmo. Ou seja, no exaurimento da eficácia de um ato, significa que para o órgão central do SIPEC os motivos que impulsionavam sua existência não mais se mantêm.
Outrossim, a Portaria nº 4.191-2020 SGDP-ME encerra a eficácia da ON nº 15/2013 SGP/MPOG, que já estava suspensa desde 25/01/2018, pelo Ofício Circular nº 37/2018-MP. Deste modo, a supracitada portaria impede a atividade do órgão do poder executivo federal em reconhecer tempo especial e convertê-lo para tempo comum.
Todavia, em 2020 o STF, ao analisar o leading case RE 1.014.286/SP, editou o Tema 942 de repercussão geral sobre a viabilidade de conversão de tempo especial por exposição a agente nocivos em tempo comum para cumprimento de requisito em aposentadoria. A decisão causa grande impacto visto que abre inúmeras possibilidades na administração pública, citemos:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Conforme já exposto, o reconhecimento do direito de conversão do tempo especial em tempo comum se dava ao tempo celetista antes do Regime Jurídico Único, de acordo com a jurisprudência pretérita. Para o tempo posterior ao Regime Jurídico Único, o entendimento era de que seria necessária uma Lei para regulamentar a aposentadoria por exposição a agentes nocivos.
Essa lei nunca fora editada, motivo pelo qual somente se convertia o tempo especial do regime celetista antes do RJU.
O Tema 942 de repercussão geral estabelece duas possibilidades jurídicas com base na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. A primeira possibilidade se refere ao tempo laborado de forma especial antes da publicação da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. Nessa situação os Regimes de Previdência Social poderão realizar a conversão do tempo especial, devidamente comprovado, seja pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho relativo ao tempo laborado no próprio órgão e através de Certidão de Tempo de Contribuição de outro regime previdenciário, relativo ao tempo laborado em outros entes da federação ou da iniciativa privada.
A segunda possibilidade jurídica de conversão se refere ao tempo laborado de forma especial após a publicação da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. Para tal situação, a retromencionada Emenda Constitucional traz vedação expressa para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme §2º do Art. 25 da EC 103/2019 e §14 do Art. 201 da CRFB/88, e para o Regime Próprio de Previdência Social da União, de acordo com o §3º do Art. 10 da EC nº 103/19. Aos Regimes próprios dos Estados e Municípios, é possível a conversão de tempo especial em comum, desde que haja no ordenamento jurídico local, uma lei que regulamente a matéria, conforme o disposto § 4º-C do Art. 40 da CRFB/88 com a redação dada pela EC nº 103/19.
Vale observar que a existência de norma que permita a conversão nos Estados e Municípios não vincula o RGPS e o RPPS da União que tem vedação expressa nesse sentido.
Esse entendimento foi adotado pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social – SRPPS, através da Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME de 21/01/2021, que fora aprovada através do Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME da Secretaria de Previdência vinculada à Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia.
Há que se destacar que nada impede do tempo laborado de forma especial, atestado via Certidão de Tempo de Contribuição, seja contabilizado de forma comum, ou ainda seja utilizado para concessão da aposentadoria especial por exposição a agente nocivo.
É importante mencionar que em 2019, o poder executivo federal emanou a Medida Provisória do “Pente Fino” nº 871. Essa norma tem o escopo coibir fraudes ao sistema previdenciário, bem como regular outros assuntos, em especial a contagem de tempo de serviço.
A supracitada Medida Provisória fora convertida na Lei Federal nº 13.846/2019 que inseriu um importante dispositivo dentro da Lei Federal nº 8.213/91 sobre a certificação de tempo de contribuição anterior ao Regime Jurídico Único. Citemos:
“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(…)
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Desta forma, o tempo de contribuição do funcionário celetista laborado antes do Regime Jurídico Único deve ser certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Então, cabe ao INSS reconhecer tal tempo como especial via Certidão de Tempo de Contribuição.
Por consequência, houve a necessidade de regular e delinear a interpretação na nova legislação. Desta feita, o INSS emanou a Instrução Normativa nº 101/2019 INSS/PRES que fixou:
“Art. 16. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social – RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.
(…)
Art. 25. A partir de 18 de janeiro 2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS.”
A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal vinculada ao Ministério da Economia emanou a Nota Técnica SEI nº 10.648/2019/ME, fixando em seu Item 11 a competência do INSS para emitir CTC do funcionário celetista que fora inserido no Regime Jurídico Único.
Deste modo, o tempo laborado especial no regime celetista antes da criação do Regime Jurídico Único, Lei Federal nº 8.112/90, embora tenha sido laborado no próprio órgão federal, dever ser atestado por uma Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
A Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME que orienta os Regimes Próprios de Previdência Social a respeito de como interpretar o Tema 942 de repercussão geral, apesar de estabelecer os limites de possibilidade da conversão, não adentra nos detalhes da operacionalização do reconhecimento do tempo especial, apontando genericamente as normativas do Regime Geral de Previdência Social.
A ausência de uma norma operacional aos Regimes Próprios de Previdência Social causa enorme insegurança jurídica, tanto aos entes da federação, como aos servidores afetados. Vale mencionar que o Órgão Central do SIPEC (Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal vinculado à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia), que possui a competência em normatizar a matéria no âmbito do poder executivo federal, ainda não se manifestou sobre o tema.
Segundo a retromencionada Nota da SRPPS, a Advocacia geral da União emitiu o Parecer nº 96/2020/SGCT/AGU que “orienta as unidades de contencioso da AGU a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não impugnar o cumprimento de sentença, não apresentar embargos à execução, não recorrer e a desistir de recursos interpostos, quando a pretensão deduzida pela parte adversa ou a decisão judicial estiver em consonância com a tese firmada no RE nº 1.014.286 (tema 942)”.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão Nº 12.356/2020 – TCU – 1ª Câmara de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, já se posicionou sobre o assunto. A Câmara tinha como objeto julgar o ato de registro de concessão de aposentadoria por invalidez permanente de acordo com a EC nº 70/12.
O TCU considerou legal o ato de registro de aposentadoria com conversão de tempo especial em tempo comum para uma servidora pública federal no fator de conversão 1,2 (de 25 anos de tempo de efetiva exposição para 30 anos de tempo de contribuição). Vale mencionar que fora aplicado o supracitado fator em todo o tempo laborado no órgão antes da EC nº 103/2019, incluindo o período laborado no Regime Jurídico Único (Lei Federal nº 8.112/90).
Outro ponto importante é que o relator reconheceu a especialidade do tempo de contribuição através do Perfil Profissiográfico Previdenciário, apontando, desta forma, a necessidade da efetiva comprovação de exposição da servidora ao agente nocivo.
É necessário destacar que em seu voto, o relator justifica seu entendimento com base no recente posicionamento do STF através do Tema nº 942 de repercussão geral.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União inaugura novo entendimento sobre o tema, já que o Plenário, através dos Acórdãos nº 2.008/2006 e 911/2014, fixou o entendimento de que somente era possível converter o tempo especial em tempo comum do funcionário celetista anterior ao Regime Jurídico Único (Lei Federal nº 8.112/90).
O Acórdão proferido pela Primeira Câmara merece toda atenção, já que está em sintonia com o novo entendimento do STF, além de que as Câmaras têm competência originária em julgar a matéria, conforme disposto no Art. 17 do Regimento Interno do TCU.
Outrossim, é necessário que o Ministério da Economia, como órgão Central do SIPEC, regulamente a matéria no sentido de possibilitar o acesso ao direito de conversão do tempo especial em tempo comum, bem como criar um procedimento unificado para toda administração pública federal. Tais medidas estarão em sintonia com o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União.

 

Conclusão

Como se percebe, a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum é deveras tormentosa na administração pública federal. O ministro Edson Fachin, em seu voto na definição do Tema 942 de repercussão geral, afirmou que a conversão do tempo especial em tempo comum é um mecanismo de ajuste da relação de trabalho.
O trabalhador que esteve exposto a agentes nocivos que danificam a saúde deve ser compensado de alguma forma, caso se aposente numa modalidade de aposentadoria comum.
Como a aposentadoria comum somente exige tempo de contribuição sem qualquer tipo de condição especial, seria injusto o profissional que esteve em contato com agentes nocivos não ter uma compensação temporal em detrimento daquele trabalhador que em nenhum momento expôs a sua saúde no desenvolvimento de suas atribuições.
O tema 942 de repercussão geral possibilita, mais uma vez, a conversão de tempo especial em tempo comum, devendo o Ministério da Economia, como Órgão Central da SIPEC regulamentar o procedimento para o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Atualmente a administração pública federal tem negado os pedidos de conversão dos servidores, por ausência de regulamentação. A única norma sobre o assunto era a ON nº 15/2013 SRH/MPOG, que fora suspensa em 2018 e teve seus efeitos exauridos em 2020.
Por outro lado, a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social a necessidade de atestar, via Certidão de Tempo de Contribuição, o tempo especial de exposição a agentes nocivos do período anterior ao Regime Jurídico Único para o funcionário celetista, conforme alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.846/2019. Desta forma, o INSS deverá atualizar seu procedimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para que reconheça o tempo especial e possibilite que o Regime Próprio de Previdência da União converta para tempo comum.
Outrossim, diante das novidades, surgem desafios que demandarão uma comunicação estreita entre as instituições no sentido de atender a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União.

Referências

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_______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2008/2006 – Plenário. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3129/2010 – Plenário. Relator: Valmir Campelo. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 12.356/2020 – Primeira Câmara. Relator: Benjamin Zymler. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Advocacia Geral da União. Súmula Nº 35, de 16 de Setembro de 2008. Diário Oficial da União nº 180 de 17/09/2008, Seção 1, Pág. 6. Disponível em: https://www.gov.br/imprensanacional/pt-br. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Ação Civil Pública Processo nº 0010487-53.2017.4.01.3400. Juíza: Ivani Silva da Luz. Consulta Processual. Disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Orientação Normativa nº 4/2013. Estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão, civil. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Orientação Normativa nº 3/2007. Estabelece orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, até a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consoante o Acórdão 2008/2006 – TCU Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Orientação Normativa nº 7/2007. Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Orientação Normativa nº 15/2013. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Secretaria de Políticas De Previdência Social. Instrução Normativa nº 1/2010. Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2016/06/INSTRUNORMATIVASPSn01de22jul2010atualizadaat26mai2014-2.pdf. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União nº 15 de 22/01/2015, Seção 1, Pág. 32. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&data=22/01/2015&pagina=32. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Tribunal de Contas da União. Resolução TCU Nº 246/2011. Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881E759554320175B9B7432F27CB. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério da Economia. Nota Técnica SEI nº 792/2021. Análise do sentido e alcance da tese fixada pelo supremo tribunal federal para o Tema nº 942 da repercussão geral. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/legislacao-dos-rpps/notas/nt-792_6178-conversao-de-tempo-especial.pdf. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério da Economia. Nota Técnica SEI nº 10648/2019. Conversão de tempo especial em comum. Processo nº 00190.106727/2017-66. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério da Economia. Despacho nº 846/2021. Conversão de tempo especial em comum. Análise da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (tema nº 942). Aprovação da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME e da Nota Técnica SEI nº 6178/2021/ME. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/legislacao-dos-rpps/notas/nt-792_6178-conversao-de-tempo-especial.pdf. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Instituto Nacional do Seguro Social. Ofício nº 1.191/INSS/PRES, de 12 de dezembro de 2007. Assunto: Orientação Normativa MP/SRH nº 7/2007. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/5908. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ofício-Circular nº 17/2007. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ofício-Circular nº 37/2018. Assunto: Suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 15, de 2013. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

 

_______. Ministério da Economia. Portaria Nº 4.191/ 2020. Declara a revogação de atos normativos e o exaurimento de atos editados no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa. Acesso em 17 de abril de 2021.

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One Reply to “A possibilidade de conversão de tempo especial de exposição…”

  1. Bom dia! Artigo excelente sobre aplicação do Tema 942/STF aos servidores públicos!

    Apenas uma questão: segundo disponível no acesso público ao sistema SIGEPE LEGIS, (https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa-avancada), continua vigente a Orientação Normativa nº 16/2013, que versa sobre aplicação da SV 33/STF (cujo alcance material foi ampliado em 31.08.2020, pelos efeitos de repercussão geral do Tema 942/STF):

    “estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. “.

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