Relativização da Coisa Julgada no Direito Previdenciário: A Possibilidade de Adoção da Coisa Julgada Secundum Eventum Probationis Nas Ações Individuais Previdenciárias

RELATIVIZATION OF THE RES JUDICATA INSIDE SOCIAL SECURITY LAW: THE POSSIBILITY OF ADOPTING THE RES JUDICATA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS IN SOCIAL SECURITY INDIVIDUAL CASES

Giulia Meira de Araujo Araujo[1]

Trabalho de Conclusão de Curso orientado por Osvaldo Almeida Neto²

Resumo: O presente artigo visa confrontar o instituto da coisa julgada material no direito previdenciário, diante da necessidade de relativiza-la nas ações individuais previdenciárias. Para tanto, foi feita uma breve análise de como funciona a Previdência Social no Brasil, além da discussão acerca do princípio da dignidade da pessoa humana e sua estrita relação com o bem jurídico tutelado em um processo previdenciário. Demais disso, pontua os principais aspectos da coisa julgada processual e sua relevância no que concerne à segurança jurídica em um Estado de Direito. De outro ponto, discorre sobre a importância da relativização da coisa julgada no Direito Previdenciário, tendo em vista que o segurado é hipossuficiente e, por vezes, não consegue reunir provas suficientes para comprovar o direito que possui a determinado benefício. Sendo assim, o direito fundamental à previdência não deverá precluir em razão de um instituto formal processual. Por fim, defende a utilização da coisa julgada secundum eventum provationis nos casos de indeferimento de um benefício face à ausência de provas.

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Coisa julgada. Relativização da coisa julgada. Coisa julgada secundum eventum probationis.

 

Abstract: The present article’s objective is to confront the institute of the res judicata (final and non-appealable decision) inside Brazil’s social security law, in view of the need to relativize it in social security’s private actions. For this matter, a brief analysis of how Social Security works in Brazil was made, as well as the discussion concerning the human dignity’s principle and its strict relationship with the legal good protected under a social security process. Moreover, the article points out the main aspects of the res judicata and its relevance regarding legal certainty in a rule of law state. From another perspective, it also shows the importance of relativizing de res judicata when discussing the social security law, once the insured is hyposufficient and, sometimes, cannot gather enough evidence to prove his right to certain benefit. Thus, the fundamental right to the social security cannot preclude due to a formal procedural institute. Finally, the article argues for the use of the res judicata secundum eventum provationis in cases that occurs refusal of a benefit in the absence of evidence.

Keywords: Social Security Law. Res Judicata. Relativization of the res judicata. Res judicata secundum eventum probationis.

 

Sumário: Introdução. 1. Seguridade Social. 1.1. Noções Gerais. 1.2. Previdência Social. 2. Dignidade da pessoa humana e sua relação com o bem jurídico previdenciário. 3. Coisa julgada. 3.1. Conceito e noções gerais. 4. A relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias. 5. Da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias. Considerações Finais. Referências.

 

 INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo discorrer sobre a aplicabilidade da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito das ações individuais previdenciárias. O tema remete à possibilidade de o juiz extinguir o processo, com resolução de mérito e indeferimento do pedido, quando depreender que as provas juntadas aos autos não são suficientes para o acolhimento da pretensão. Desta forma, ao apresentar novos elementos probatórios, o segurado poderá, novamente, requerer o benefício, pois não houve formação de coisa julgada material.

A importância deste estudo surge da compreensão da relevância e das peculiaridades que o direito previdenciário possui. De modo geral, quando houver coisa julgada em matéria previdenciária, há um juízo de ponderação entre os valores constitucionais atrelados à Previdência Social, à garantia de não preclusão ao direito previdenciário, a segurança jurídica e ao próprio instituto da coisa julgada. Diante deste cenário de discussão que foi construído a partir da situação em que o segurado não consegue reunir material considerável para comprovar o seu direito ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando as provas forem insuficientes, o processo será extinto sem resolução de mérito. Assim, com o surgimento de indícios inovadores, o autor da demanda poderá propô-la novamente. Ocorre que, conforme será exposto adiante, este entendimento destoa da tese jurídica da coisa julgada secundum eventum probationis, posto que, se houve valoração das provas colacionadas ao processo, houve análise de mérito e é preciso, portanto, julgar o pedido improcedente. Contudo, o segurado não deixará de ter o seu direito fundamental à proteção social garantido, haja vista que a coisa julgada não será formada.

Logo, busca-se, no presente trabalho, a utilização da metodologia de caráter dedutivo, bem como a revisão bibliográfica e levantamento jurisprudencial. Isto é, serão feitas pesquisas nas jurisprudências e na doutrina, a fim de repontar a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias.

Este artigo está estruturado em cinco partes. Inicialmente, apresenta-se uma noção geral da seguridade social, com destaque dos pontos mais importantes. Em seguida, é abordado, também, de maneira breve, o conceito e a compreensão da previdência social no brasil. Na segunda parte, há um esclarecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de estabelecer a ligação significativa que possui com o direito previdenciário e o bem jurídico tutelado em uma ação previdenciária. A terceira parte, por sua vez, tem em vista a conceituação do instituto da coisa julgada para que se possa compreender a necessidade de sua relativização no contexto da Previdência Social como direito fundamental, mesmo diante da segurança jurídica que ela fornece. Em seguida, argumenta-se sobre a relativização da coisa julgada no processo previdenciário, com destaque às peculiaridades presentes na lide e no direito material em questão. Por fim, na quinta e última parte, busca-se conceituar a coisa julgada secundum eventum probationis, além de desenvolver a sua importância diante da insuficiência de provas em uma ação individual previdenciária.

 

1 SEGURIDADE SOCIAL

1.1 Noções Gerais

De início, ao adentrar nas principais características da seguridade social no Brasil, faz-se necessário compreender o seu conceito. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a implementar no ordenamento jurídico brasileiro o sistema da seguridade social. Em seu artigo 194, a define como um “conjunto integrado de ações que visam a assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade.” (BRASIL, 1988).

Neste diapasão, o sistema em comento foi implantado a fim de proteger o segurado dos chamados riscos sociais, que podem procriar situações de instabilidade e vulnerabilidade. Assim sendo, o Estado deverá atuar de forma positiva para garantir a efetivação dos direitos sociais, quando os indivíduos forem desprovidos da capacidade de sustento próprio e dos seus familiares. (CASTRO; LAZZARI, 2018)

Conforme Amado (2018), a seguridade social é dividida em dois subsistemas, sendo um de caráter contributivo e o outro não. O primeiro é chamado de previdência social, no qual os segurados contribuem, de modo que, somente assim, terão garantido, para si e seus dependentes, o acesso aos benefícios previdenciários. Já o segundo subsistema é formado pela assistência social e saúde pública. Ele é custeado pelos tributos em geral e qualquer pessoa pode ter acesso a essas atividades públicas, independentemente, portanto, do pagamento de contribuições. Por meio delas, torna-se possível a efetivação de um dos princípios da seguridade social – o da universalidade da cobertura e do atendimento – posto que ela objetiva atender a todos os necessitados.

Ademais, é importante destacar a natureza jurídica da seguridade social, qual seja, a de direito fundamental de 2ª e 3ª dimensão. Sobre tais direitos, Alencar (2018) explica que os de 2ª dimensão são os econômicos, culturais e sociais. Eles exigem uma atuação prestacional positiva do Estado e acentuam o princípio da igualdade, com a finalidade de que seja fornecido, por exemplo, o acesso a serviços médicos do Sistema Único de Saúde ou, até mesmo, o pagamento de benefícios previdenciários. Já os de 3ª dimensão, de acordo com o autor, possui um cunho universal e é alicerçado na fraternidade. No que concerne à Previdência Social, no tópico a seguir, serão abordadas questões relevantes, a fim de esclarecer melhor os principais atributos do instituto.

 

1.2 Previdência Social

É de extrema relevância, para o estudo da problemática trabalhada, a percepção do sistema da Previdência Social. Mediante ele, são concedidos proveitos previdenciários indispensáveis à dignidade e sustento da pessoa humana e que, muitas vezes, por diversos motivos, podem ser indeferidos injustamente e, consequentemente, acobertados pela coisa julgada material.

Como dito anteriormente, a Previdência Social é uma espécie do gênero Seguridade Social. O que a distingue, principalmente, das demais, é o seu caráter contributivo ao regime escolhido pelo filiado. Neste norte interpretativo, trata-se de uma espécie de seguro dos beneficiários contra os riscos sociais. (CASTRO; LAZZARI, 2018). Tais eventos podem interferir diretamente na capacidade do cidadão para exercer o seu labor, como, por exemplo, o acometimento de uma doença, invalidez, maternidade e até mesmo a idade avançada. Sendo assim, o bem jurídico protegido é a habilidade de trabalhar.

Não é despiciendo delinear, conforme pontua Amado (2018), que existem dois tipos de planos previdenciários no Brasil: o básico, dividido entre Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios da Previdência Social, e o complementar, que engloba o Regime Complementar dos Servidores Públicos Efetivos, o Regime Complementar Privado Aberto e o Regime Complementar Privado Fechado.

O Regime complementar possui uma natureza adicional para o segurado, com o escopo de manter o padrão de vida acaso ele fique inativo. Dessarte, é facultativo e não depende de atividade remunerada exercida pelo participante. Já o básico, é de filiação obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros mediante contribuições mensais, com exceção dos servidores públicos efetivos e dos militares, que possuem regimes previdenciários próprios. Além disso, é organizado sob a forma de regime geral e, por esta razão, opcional para aqueles que não exercem o labor, mas que contribuem voluntariamente.

Sobre o plano básico, Ibrahim (2014) elucida que não se trata de uma mera espécie de seguro, pois não há uma vontade do segurado, senão o facultativo. Logo, não possui natureza contratual. Isto porque, qualquer trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas é compulsoriamente filiado ao Regime Geral da Previdência, assim como os servidores públicos efetivos e os militares aos Regimes Próprios da Previdência Social. Neste sentido, é o artigo 201 da Carta Magna (BRASIL, 1998). Em virtude disto, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o segurado e a previdência, vez que se cuida de uma proteção coercitiva patrocinada pelo Estado.

Sobre esta compulsoriedade, Kertzman (2017) faz uma análise interessante. Segundo ele, se os segurados tivessem a faculdade de reverter parte da sua remuneração para o sistema da seguridade social ou para os gastos domésticos, certamente optariam pelo último. Com isso, acarretaria em um verdadeiro caos social, pois estariam excluídos do sistema de proteção da Previdência e, ao ficarem impossibilitados de exercer as suas atividades, não teriam como prover o próprio sustento.

De mais a mais, a título de esclarecimento, é conveniente compreender que as contribuições dos trabalhadores ativos, que são descontadas automaticamente dos respectivos salários pela previdência social, custeiam o salário dos trabalhadores inativos e os seus benefícios. Sendo assim, há a possibilidade de que todos tenham acesso aos serviços previdenciários. Isto se dá em razão do princípio da solidariedade social que rege o direito previdenciário e, em razão dele, o sustento da Seguridade é feito indiretamente, por meio do pagamento de impostos, como diretamente, pelo Estado e pela sociedade. Exemplo deste princípio é o do segurado que contribuiu durante toda a sua vida para a previdência, mas nunca usufruiu de nenhum benefício. (KERTZMAN, 2017).

Anote-se, ainda, por oportuno, que diferentemente do plano complementar, o básico não visa manter o conforto do beneficiário. O que se pretende resguardar é a condição mínima para que se possa ter uma vida digna, a fim de consumar alguns princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o princípio do mínimo existencial, que serão abordados logo mais no presente artigo.

 

2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA RELAÇÃO COM O BEM JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

O Direito Previdenciário, na qualidade de direito social, é, de acordo com a Constituição Federal, em seu título II, capítulo II, um direito fundamental. Consoante Alexandre de Moraes (2018), os direitos sociais são fundamentos do Estado democrático de direito e traduzem liberdades positivas, já que exigem uma atuação estatal. Assim, têm a finalidade de promover uma igualdade social, na medida em que proporcionam uma melhoria na qualidade de vida dos hipossuficientes.

Nessa continuidade é o entendimento de José Afonso da Silva (2009, p. 286-287). O autor pontua que as prestações positivas proporcionadas pelo estado tendem a “realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.

Como dito anteriormente, o direito à previdência social é fundamental. Para entender melhor o que isto significa, é necessário analisar o conceito de direito fundamental. Na doutrina, não há uma definição consensual, todavia, Dirley da Cunha (2015) foi preciso ao elucidar que são condições que proporcionam ao homem uma existência digna, igualitária e livre. E vai além; para o constitucionalista, a ideia de fundamentabilidade se justifica, pois, na ausência desses direitos, o ser humano não consegue conviver, socializar e, quem sabe, sobreviver.

Em seguimento, a respeito do tema ora debatido neste tópico, é pertinente destacar que o princípio da dignidade da pessoa humana auxilia no processo de compreensão sobre o que são direitos fundamentais e como eles podem ser concretizados. Soares (2010) pontua que o cânone é basilar da Constituição e estrutura todo o sistema.

Este princípio é, de acordo com a Carta Magna de 1988, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Baseado nele, as pessoas devem receber, do poder estatal e da comunidade, recursos e suporte suficientes para que possam viver de maneira íntegra, decente, saudável e com condições básicas a fim de exercerem os seus direitos constitucionalmente garantidos. Segundo Soares (2010), esse suporte do Estado e da sociedade resguarda o indivíduo de tratamentos desumanos e degradantes. Assim, é possível uma harmonização do convívio social na medida em que as integridades físicas e morais são preservadas.

Nesta linha de argumentação, quando se debate a respeito do bem jurídico previdenciário e da dignidade da pessoa humana, é palmar destacar o princípio do mínimo existencial. Ele preceitua que o ser humano deve estar em uma situação na qual existam condições mínimas para salvaguardar a sua dignidade (BARCELLOS, 2002). Ou seja, sem elas, o homem estará em uma condição de rebaixamento e a Lei Fundamental estará sendo desrespeitada. Dito isso, para que este mínimo seja alcançado, é preciso que o Estado viabilize o acesso da sociedade aos direitos fundamentais, como por exemplo, o direito à saúde, à educação, à moradia e à previdência social.

Ante o exposto, é palmar a estrita relação dos referidos princípios constitucionais com os direitos sociais previdenciários. Como já restou claro, o fundamento principal é a conservação de uma vida digna a todo ser humano, de modo que ele possa exercer os seus direitos livremente, prezando pela igualdade. Não é possível, de outro lado, um Estado de Direito com condições que estejam abaixo deste mínimo existencial, pois, assim, perpetuar-se-iam a miséria, a desigualdade, a injustiça e a indiferença.

Estas circunstâncias de miserabilidade são, justamente, protegidas pela Previdência. Senão, vejamos o exemplo do indivíduo que tem sua capacidade de trabalhar em sua atividade habitual comprometida, por mais de 15 dias subsequentes, pelo acometimento de uma doença. Assim, se houver cumprido o período de carência para o deferimento do benefício, será ofertada uma renda mensal, enquanto durar a incapacidade. (AMADO, 2018). De mais a mais, a partir da compreensão da fundamentabilidade do bem jurídico previdenciário diante da sua relação direta com os direitos fundamentais, no próximo tópico, serão abordadas as principais características da coisa julgada. Sendo assim, será possível avaliar a juridicidade da sua relativização diante das ações individuais previdenciárias.

 

3 COISA JULGADA

3.1 Conceito e Noções Gerais

A princípio, cumpre frisar que a coisa julgada é um instituto previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVI, como uma garantia fundamental (BRASIL, 1988). Neste passo, para a compreensão do seu conceito, o artigo 502 do Código de Processo Civil preceitua que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (BRASIL, 2015). Para Araken de Assis (2015), a coisa julgada é um efeito jurídico, posto que decorre de um fato jurídico que foi valorado e julgado conforme as normas jurídicas.

Consoante pontua Theodoro Júnior (2016), a coisa julgada não é meramente um efeito da sentença que julgou o mérito, mas sim uma qualidade, já que os seus efeitos se tornam imutáveis e indiscutíveis após se esgotarem as possibilidades de recursos a que possa estar sujeita. Didier Júnior (2017) vai além ao minudenciar o termo “autoridade”, utilizado no Código de Processo Civil para qualificar a coisa julgada. Para o autor, trata-se de uma situação jurídica, pois a autoridade é uma força que traz para a decisão a ideia de obrigatoriedade e indiscutibilidade.

Interessa, aqui, distinguir a coisa julgada formal da coisa julgada material. É fato que estas qualidades decorrem da eficácia preclusiva gerada pelo trânsito em julgado de uma decisão. Ocorre que, na coisa julgada formal, ou endoprocessual, a matéria objeto do litígio não poderá mais ser debatida dentro daquele mesmo processo, não havendo óbice à discussão em outro, haja vista a ausência de alteração qualitativa na relação de direito material, alteração esta que ocorre na res judicata material. Com ela, não há mais a possibilidade de modificação do conteúdo da decisão no mesmo ou em qualquer outro processo (DONIZETTI, 2018). Como bem assinalado por Tesheiner (2001), a coisa julgada material vincula as autoridades judiciais, administrativas e legislativas.

Deste ponto, resta claro que a coisa julgada pretende impedir uma nova discussão da matéria que já foi valorada e decidida. Consequentemente, as declarações daquela decisão se expandem para fora do processo e geram um efeito definitivo. Isso posto, evita-se a eternização das controvérsias geradas nas lides e, como resultado, um equilíbrio das decisões do ordenamento jurídico, o que resulta na segurança jurídica.

Por sua vez, o princípio da segurança jurídica, é basilar no Estado Democrático de Direito. Tanto que, trata-se de um sobre direito, já que coordena as demais normas do ordenamento jurídico para que haja a estabilidade e a previsibilidade que o Estado precisa para atuar. (VALIM; OLIVEIRA; DAL POZZO, 2013). Demais disso, possui ligação direta com a coisa julgada, pois as relações que forem consolidadas nas decisões de mérito e formarem a res judicata serão estabilizadas, de modo a garantir às partes a certeza de que o direito afirmado naquela lide não mais poderá ser modificado, o que é indispensável para a pacificação social.

É neste sentido, portanto, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXVI, preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito” (BRASIL, 1988), exemplo claro de aplicação do princípio da segurança jurídica. Assim, José Afonso da Silva (2006) salienta que, deste modo, os indivíduos têm a certeza de que um fato realizado em conformidade com uma norma vigente perdurará com os efeitos decorrentes dela, ainda que tal norma seja substituída, o que acarreta em uma certa previsibilidade das consequências diretas de seus atos.

Essa previsibilidade, de acordo com Côelho (2016), somente será possível se as condutas humanas respeitarem a legalidade e estiverem em conformidade com as normas anteriores já estabilizadas. Por seu turno, Reale (1994/2017) argumenta que essa estabilidade ocasionada pela segurança jurídica pode acarretar, também, em uma certa insegurança, já que isso poderia impedir o surgimento de soluções mais adequadas às situações da vida, que está em constante mudança.

Demais disso, é palmar destacar a opinião do autor Herkenhoff (2005). Para ele, a justiça possui relação direta com a segurança jurídica, contudo, é superior a ela. Então, jamais deverá ser permitido que, em nome da segurança jurídica, sejam tomadas decisões administrativas e judiciárias contrárias ao bem comum e dotadas de arbitrariedade. É nesta continuidade argumentativa que será abordado no próximo tópico a necessidade de relativização da coisa julgada em algumas ações individuais previdenciárias, justamente com o escopo de evitar que injustiças sejam constituídas.

 

4 A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Insta salientar, ab initio, que a relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias não é um tema novo no ordenamento jurídico brasileiro. No período do Brasil Império, a legislação vigente à época impedia, de forma expressa, o trânsito em julgado material das ações, inclusive as previdenciárias, em que os denominados rústicos tivessem as suas defesas prejudicadas em razão da precariedade das informações e orientações de como proceder na demanda judicial. (DOS SANTOS LUZ, 2019).

Nessa toada, fica evidente que um direito fundamental, tal como é o direito à Previdência Social, não sofre preclusão e, assim, quando demonstrada a sua existência, pode ser satisfeito a qualquer momento, isto é o que leciona o princípio da não preclusão ao direito previdenciário (SCHUSTER; SAVARIS; VAZ, 2019). Dessarte, como já sustentado anteriormente, a proteção figurada aos beneficiários e segurados do sistema previdenciário oportuniza uma vida digna, com os recursos mínimos para uma existência livre e igualitária, protegendo o indivíduo da marginalização e da pobreza extrema. É neste sentido o entendimento de Savaris (2011), pois ele alega que a Previdência Social socorre a pessoa humana na necessidade e proporciona condições efetivas para o exercício da sua liberdade, por intermédio do princípio da igualdade.

Ainda nesta linha de pensamento, cumpre destacar os ensinamentos dos autores Schuster; Savaris; Vaz (2019). Para eles, na qualidade de direito humano e fundamental, o direito previdenciário é inalienável, indisponível e irrenunciável. Inalienável porque, o direito à proteção social não poderá ser alienado pelo seu titular, tampouco expropriado pelo Estado ou por qualquer outra pessoa. Deste jeito, não poderá ser separado da esfera jurídica do segurado-beneficiário.

Além de tudo, para explicar a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos previdenciários, os autores salientam a sua natureza alimentar, já que são essenciais para o sustento do indivíduo e possibilitam a materialização do direito à vida. Por conseguinte, não há a possibilidade de o segurado transferir ou renunciar esses direitos, dado que eles se incorporam à sua própria identidade. Numa síntese, “a disponibilidade é o primeiro pressuposto objetivo à renúncia e tem relação direta com a renunciabilidade a direito fundamental, uma vez que só se pode renunciar àquilo de que se dispõe”. (ADAMY, 2011, p. 201). Vale lembrar, também, que se o segurado deixa de requerer determinado benefício, ele está renunciando ao exercício, e não ao direito em si.

Ora, tendo em vista a fundamentabilidade do bem jurídico previdenciário já minudenciada acima, é pertinente ressaltar a importância da busca pela verdade real no processo previdenciário. Essa busca consiste na ideia de que a lide deverá ser julgada conforme o que aconteceu de fato, de maneira que possibilite a utilização de todos os meios possíveis para esclarecer as circunstâncias, independentemente do acervo probatório deficiente. Isto pois, o feito previdenciário tutela um direito fundamental que garante ao sujeito o mínimo existencial e, portanto, não deverá ser afastado dele.

Nessa sequência, corolário à verdade real, está o princípio da primazia da realidade. Este cânone tem uma natureza protetiva e, de acordo com ele, a realidade dos fatos deverá prevalecer em detrimento de documentos, mesmo que eles estejam em sentido contrário (MARTINEZ, 2016). Dito isso, se o autor de uma demanda previdenciária é presumivelmente hipossuficiente diante do Estado-Previdência, a concessão do benefício e, consequentemente, o interesse social, ficam comprometidos, pois é ele quem oferece as provas necessárias. Assim sendo, o juiz previdenciário deverá utilizar de todos os seus poderes instrutórios na busca da verdade real. Porém, isso, de forma nenhuma, consiste em uma liberalidade, e sim que ele deverá adotar uma postura ativa e irresignada com visíveis contradições. (SCHUSTER; SAVARIS; BRAZ, 2019).

Perceba-se, neste sentido, que o magistrado poderá ordenar a produção de novas provas de ofício, acaso julgue necessário, como também determinar a produção pelo autor. Quando a autoridade não se contenta apenas com o que lhe é disponibilizado automaticamente pela forma processual, ela se aproxima da realidade dos fatos (SCHUSTER; SAVARIS; BRAZ, 2019). Dessa maneira, é possível a garantia do devido processo legal a que a parte tem direito e, consequentemente, uma maior probabilidade de que seja alcançada, de fato, a justiça da decisão.

Outro ponto importante, é o princípio constitucional implícito do in dubio pro misero, vigente no direito previdenciário. É sabido que no Direito do Trabalho há a proteção do trabalhador, parte mais vulnerável na relação (in dubio pro operário) (MARTINEZ, 2016), assim como no Direito do Consumidor há a proteção do consumidor em face do fornecedor (BRASIL, 1990), e no Direito Penal o in dubio pro reo (BRASIL,1941). Nada mais justo que, na relação previdenciária entre o requerente do benefício e o Estado-Previdência, haja o in dubio pro misero, pois, havendo dúvida a respeito do direito do segurado, deverá prevalecer a regra de proteção ao cidadão, diante da sua situação de hipossuficiência econômica e informacional.

Desse panorama de reflexão, conforme o princípio da não preclusão ao direito previdenciário, não deve uma decisão judicial que tenha negado erroneamente uma proteção da Previdência, diante da insuficiência de provas, violando, assim, um direito fundamental, ser ratificada pelo decurso do tempo e acobertada pela coisa julgada material. Neste ponto, Schuster (2016), defende que a Constituição Federal deverá ser lembrada não só nos momentos em que é violada, mas, principalmente, quando da efetivação dos direitos fundamentais presentes nela.  E, consequentemente, a coisa julgada não pode ser um empecilho para o exercício de um direito fundamental.

No que diz respeito à relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, como um dos defensores dela, Savaris (2016) sustenta que o processo previdenciário possui peculiaridades, devido à singularidade do direito material que é tutelado nele, na qualidade de fundamental à existência digna. Por esta razão, a lide previdenciária possui um caráter único e deverá receber um tratamento diferenciado do processo civil comum. Para isso, o autor apresenta quatro particularidades. Senão, vejamos.

Preliminarmente, traz a fundamentalidade de um bem jurídico previdenciário, colocando em destaque a sua natureza alimentar e de grande repercussão social, pois, diante dos riscos sociais previamente definidos na legislação, os benefícios previdenciários proporcionam ao segurado uma existência digna. Em seguida, a presumível hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação da previdência social, colocando em destaque a dificuldade que o autor da demanda previdenciária possui para contratar um advogado especializado na área, ou para ter conhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado, além do embaraço para reunir as provas e documentos indispensáveis para sustentar suas alegações. Pode ser tomado como um exemplo do quanto exposto aqui, a comunicação estabelecida entre o operador do direito e um trabalhador rural, que possui expressões e linguagem peculiares. Desta forma, possivelmente não haverá uma narração contínua e coerente de todos os fatos, o que requer uma absorção mais cuidadosa dos elementos probatórios.

Ademais, Savaris (2016) apresenta uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária. Aqui, há a presunção de que o autor se encontra em uma situação de vulnerabilidade social, pois, já que teve de judicializar a prestação de natureza alimentar, é porque os meios necessários para garantir a sua subsistência, provavelmente, foram comprometidos. Isto não ocorre em todos os casos, porém, fica mais evidente quando há busca pelos benefícios sensíveis, como o auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (DOS SANTOS LUZ, 2019).  Por fim, há o caráter público do instituto de previdência que assume o pólo passivo da demanda, pois, neste polo, sempre figurará o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que confere a entidade pública a disposição das informações necessárias à concessão do benefício. Por outro lado, se há judicialização da matéria, é porque ela foi negada na esfera administrativa com isso, a Administração Previdenciária dispõe, em tese, dos documentos necessários que podem corroborar os fatos constitutivos do direito.

Diante disso, é manifesto que o direito basilar tutelado em uma ação de cunho previdenciário que foi denegado injustamente em um primeiro momento, não poderá precluir por uma questão formal. Neste seguimento, Roberti Júnior (2010), defende que, quando a denegação do direito se der em razão da precariedade de prova, se houver o surgimento de novo acervo probatório capaz de intervir na decisão, a coisa julgada material deverá ser relativizada, pois então haverá uma solução justa para o conflito, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, ambos comprometidos no primeiro processo.

Pertinente, também, é a constatação de que a natureza de ordem pública que ostenta o status de segurado, não deriva apenas da fundamentalidade do bem jurídico previdenciário, pois a sua tutela é atribuída, na Constituição Federal de 1988, para a Ordem Social, no Título VIII, Capítulo I. Isso mostra que o interesse público se sobrepõe ao interesse exclusivo dos que recebem os benefícios que, por sua vez, tem abstraída a sua expressão econômica. À vista disso, o interesse social provém justamente dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam, os de reduzir as desigualdades sociais, promover a solidariedade e erradicação da pobreza e da marginalização (DOS SANTOS LUZ, 2019).

Claro está, pois, que a discussão, no presente artigo, sobre a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, se dá em torno do indeferimento de benefícios quando há insuficiência de provas para a concessão deles. No Direito de Família, em sede de recurso especial – REsp.1223610/RS (BRASIL, 2012) -, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em síntese, de que não ofende a coisa julgada material o ajuizamento de uma nova ação para investigar a paternidade mediante exame de DNA quando a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas. Ora, se não há insegurança jurídica em se discutir novamente uma questão que envolve o exercício do direito fundamental de busca pela identidade genética, tampouco há insegurança em se rever uma questão previdenciária à luz de novas provas. Por conseguinte, nesta seara, Roberti Júnior (2010) avoca a ideia de que a causa previdenciária também merece a flexibilização da coisa julgada material, pois, por exemplo, o esforço do trabalhador-segurado ao longo de toda sua vida laboral deverá ser recompensado e não desmerecido.

Assim, a temática ora debatida, evidentemente, é alvo de muitas discussões. Sobre isso, é de extrema importância mencionar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.352.721/SP (BRASIL, 2015). A Corte Especial posicionou-se no sentido contrário à coisa julgada material previdenciária e utilizou como argumentos, dentre outros, que a Constituição Federal/1988 zela o Trabalhador Segurado da Previdência Social, portanto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas no sentido de acolher o hipossuficiente que, por esta razão, necessita de uma flexibilização dos rígidos institutos formais processuais. Nessas condições, importante destacar um trecho da decisão em comento:

  1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (BRASIL, 2015)

 

Ocorre que, na hipótese de o processo ser extinto sem resolução do mérito, Roberti Júnior (2009) alerta acertadamente que, nestas circunstâncias, resta evidente a análise dos documentos juntados aos autos e, de modo consequente, a avaliação do mérito da causa. Por isso, se o resultado do exame probatório foi desfavorável, a demanda deve ser julgada improcedente. Além do mais, para o jurista, a extinção do processo sem resolução do mérito é apenas uma tentativa de driblar a constituição da coisa julgada material. É nesta linha de entendimento que, nas ações individuais previdenciárias, a coisa julgada deverá ser formada secundum eventum probationis, conforme será minudenciado no tópico seguinte.

 

5 DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS NAS AÇÕES INDIVIDUAIS PREVIDENCIÁRIAS

Importante esclarecer, antes de mais nada, a diferença entre a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência do pedido. Na primeira situação, o juiz não oferece uma resposta à lide em questão, ou seja, o pedido do autor não recebe a tutela jurisdicional esperada, devido às circunstâncias do caso concreto. Já na improcedência, o magistrado valorou as provas colacionadas aos autos e aplicou o direito oportuno na lide, por conseguinte, a prestação jurisdicional estará ofertada. (THEODORO, 2016).

Nas ações individuais previdenciárias em que restar evidente a insuficiência ou precariedade de início de prova material, o juiz deverá adentrar no mérito da demanda e julgar o pedido improcedente, ao invés de simplesmente extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme apresenta o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP (BRASIL, 2015) citado anteriormente, pois, desta forma, haverá respeito à técnica processual. Deste jeito, ao fundamentar que a improcedência se deu em razão da análise do acervo probatório e de sua insuficiência, será permitido, assim, que o direito objeto da pretensão do autor seja revisto com o surgimento de novos documentos capazes de influir consideravelmente no julgamento da ação anterior, além de suprirem a carência material (ROBERTI JÚNIOR, 2010). Nesta situação, há, nitidamente, a formação da coisa julgada secundum eventum probationis.

Nessas condições, é necessário destacar o conceito da coisa julgada secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova). Na legislação atual, ela é admitida somente nas ações coletivas: no artigo 18 da Lei da Ação Popular –Lei Nº 4.717 (BRASIL, 1965); 16 da Lei da Ação Civil Pública – Lei Nº 7.347 (BRASIL, 1985); art. 19 da Lei do Mandado de Segurança – Lei Nº 12.016 (BRASIL, 2009) e 103 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 (BRASIL, 1990). De acordo com esse recurso normativo, a coisa julgada se dará em consonância com a qualidade das provas produzidas nos autos. Assim, se não houve material comprobatório suficiente e a demanda for julgada improcedente com base nisto, não haverá formação de coisa julgada e, com surgimento de novas provas, qualquer legitimado poderá intentar novamente a ação. Por sua vez, se a demanda for julgada procedente, é porque de fato houve o esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de prova. Nestes casos, haverá formação da res judicata. Vale lembrar, por consequência, que a improcedência por falta de provas, no regime geral, é acobertada pela coisa julgada. (DIDIER JÚNIOR, 2017).

Quando houver, no processo coletivo, a defesa de direitos e interesse individuais homogêneos, a coisa julgada será secundum eventum litis, o que não é objeto de estudo neste artigo. O que importa aqui, conforme pontuado acima, é que a coisa julgada secundum enventum probationis é admitida somente para os direitos difusos e coletivos strictu sensu. (SCHUSTER; SAVARIS; VAZ, 2019). Os direitos ou interesses difusos são conceituados no artigo 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). Segundo este dispositivo, esses direitos possuem natureza indivisível, com titulares indeterminados e ligados por circunstâncias de fato. Neste passo, Gajardoni (2012) elenca as principais características dos direitos difusos, consolidadas pela doutrina, e explica que eles não podem ser divididos entre os seus titulares que, inclusive, são bastante heterogêneos, o que pode acarretar em divisão de opiniões e anseios.

Já os direitos coletivos possuem previsão no artigo 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), além do artigo 21, parágrafo único, I, da Lei do Mandado de Segurança (BRASIL, 2009). Destes dispositivos, infere-se que os direitos e interesses coletivos são transindividuais, indivisíveis, de que sejam titulares grupos ou categorias de pessoas ligadas com a parte contrária ou entre si por uma relação jurídica base. Como há uma relação jurídica comum, é possível determinar os titulares desses direitos a partir de grupos específicos, o que ocasiona uma menor disparidade de opiniões e pretensões. (GAJARDONI, 2012).

Nesse diapasão, é preciso ter em mente que uma pessoa que busca o amparo da Previdência Social, anseia sobreviver pela solidariedade. É clarividente que, acaso não consiga comprovar a condição de segurado em um primeiro momento, devido a diversos fatores que o impossibilitam, o beneficiário não perde o direito de receber uma proteção social, haja vista que as exigências de justiça do caso acabam por afastar as formalidades processuais que servem como obstáculo a isso. Logo, a norma correspondente ao direito não comprovado na primeira ação, por vezes, continua válida, mesmo que não encontre a sua realização concreta naquele momento. Dito isto, como bem pontuado por Schuster (2016), em matéria de direito previdenciário, quando o magistrado deixa de proferir uma decisão no sentido de proteção ao indivíduo, não há só perda do beneficiário em sua esfera individual. Trata-se, portanto, de um direito garantido a todos, dado a sua natureza social, protegida constitucionalmente pela Ordem Social. Conclui-se, portanto, que os direitos aparentemente individuais tutelados nas ações individuais previdenciárias têm natureza coletiva e, por esta razão, comportam a tese da coisa julgada secundum eventum probationis.

Todavia, Schuster, Savaris e Vaz (2019) sinalizam que, para que a tese suscitada acima seja utilizada, é preciso que haja uma racionalização do seu emprego, pois a banalização poderia colocar em risco a segurança jurídica, o que não é a finalidade. Para isso, trazem alguns exemplos de situações em que há razoabilidade em se produzir novas provas em outra ação, como quando a fragilidade atribuída às provas não é culpa da parte ou elas são produzidas precariamente diante de uma justificativa plausível, quando o juiz não utiliza dos seus poderes instrutórios diante de uma inércia fundamentada da parte, e, também, quando as provas requeridas pertinentemente são indeferidas. Ademais, existem evidencias que podem aparecer posteriormente, independentemente do seu momento de produção, mas que por outra razão não puderam ser apresentadas.

Daí, diante dessa conjuntura, com o surgimento de novos documentos, produzidos antes ou depois da ação, aparecimento de testemunha que anteriormente não foi localizada ou que possui maior conhecimento dos fatos que se pretende comprovar, realização de uma perícia com maiores conhecimentos técnicos, sentença proferida em outro processo, ou qualquer outra situação que seja substancial, há autorização para que o autor ingresse novamente com o feito judicial. Dado que, na primeira não houve formação de coisa julgada diante da improcedência do pedido por deficiência ou ausência de prova que, importante deixar claro, poderá ser comprovada da fundamentação da decisão. Nesta nova demanda, haverá, por conseguinte, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sem que isso provoque litispendência.

Como já observado, a chave para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis é a existência de uma “prova nova”. No entanto, isto em nada tem a ver com o momento de produção, ou melhor, não é sinônimo de prova superveniente. O que é importante, de fato, é a capacidade que ela tem de modificar a decisão judicial em seu mérito, fazendo com que o pedido, provavelmente, seja julgado procedente. Em resumo, o novo processo estará instruído com a solução do problema que motivou a improcedência na demanda originária. Nesta continuidade, Schuster, Savaris e Vaz (2019) pontuam que poderá ser uma prova tipicamente nova, que surgiu depois do término da primeira ação, ou uma prova que já existia, mas que não pôde ser apresentada outrora. De mais a mais, é preciso convencer o juiz de que nova prova poderá acarretar o êxito da ação, ainda que ele venha a indeferir o benefício esperado (ALVIM, 1996).

À frente de tudo quanto exposto, sobre o tema ora debatido, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, nos autos de um Recurso Extraordinário 1151457/RS (BRASIL, 2018), posicionou-se a favor da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias. Apesar de, no caso em questão, ter decidido pela extinção do processo sem exame do mérito, ressaltou o seu ponto de vista pessoal. O Ministro sustentou que, apenas quando não houver qualquer prova do direito postulado na lide, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, devido à inépcia da inicial que não estará acompanhada dos documentos essenciais. Dos Santos (2011) acrescenta que a petição inicial inepta indica imediatamente a inviabilidade de que seja alcançada a solução jurisdicional, o que provoca a sua rejeição. No caso de instrução deficiente, há o julgamento do mérito e, forma-se coisa julgada segundo o resultado da prova.

Além disso, Marco Aurélio relata que a extinção sem resolução do mérito e a coisa julgada secundum eventum probationis não são posições excludentes, sendo possível que as duas sejam aplicadas, a depender da instrução do processo. Outro ponto destacado por ele é que, a aplicação do instituto defendido harmoniza a necessidade de se preservar a coisa julgada e, com isso, evita-se a perpetuação dos litígios.

Nesta perspectiva, importa ressaltar, enfim, consoante Schuster; Savaris e Vaz (2019), uma estratégia interessante para impedir o uso indiscriminado da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias, a fim de estabelecer uma solução para o problema conforme a observação de normas jurídicas já existentes. Para eles, o ponto de partida é a aplicação do prazo decadencial, de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, previsto para a ação rescisória que tenha como fundamento a prova nova, conforme o art. 975, §2º do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Assim, a partir do momento em que a novidade probatória vier à tona, inicia-se a contagem prazo decadencial.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De fato, após a compreensão da Previdência Social, chega-se à conclusão de que ela possui como fundamento principal a sobrevivência do indivíduo por intermédio da solidariedade. Isso ocorre quando o trabalhador-segurado se encontra em um estado de comprometimento da sua capacidade laborativa, devido aos chamados “riscos sociais”. Essas contingências impossibilitam a obtenção dos seus rendimentos e, consequentemente, comprometem a sua dignidade. Nesta continuidade, ao requerer um benefício à Previdência, o autor da demanda busca sobreviver através do amparo social, de modo que possa exercer os seus direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Desse modo, resta irrefutável que o bem jurídico tutelado em uma ação previdenciária é de extrema relevância, pois se atrela à própria identidade da pessoa.

Diante deste fator, é manifesto que os benefícios previdenciários, na qualidade de direitos fundamentais, existem para que a pessoa humana possa viver de maneira digna, com os recursos mínimos capazes de socorrer-lhe nas situações de necessidade, já que os direitos sociais proporcionam uma melhora na qualidade de vida. Além disso, o Estado, mediante sua atuação positiva, objetiva a ampliação dos direitos à liberdade e à igualdade. Desta forma, no que concerne à proteção social, uma decisão denegatória poderá acarretar em uma condição de afastamento permanente dos recursos necessários à subsistência do autor da demanda.

Nessa toada, a compreensão do instituto da coisa julgada é essencial. Este recurso do Processo Civil brasileiro tem como um dos principais objetivos salvaguardar o princípio da segurança jurídica, a partir da imutabilidade das decisões que não estão mais sujeitas a recursos. Isso evita, por exemplo, que os conflitos não tenham fim, além de proporcionar às partes uma decisão que possibilite garantias em relação às controvérsias levadas à juízo. Ocorre que, nas ações individuais previdenciárias carentes de acervo probatório suficiente para comprovar o direito, é preciso flexibilizar a coisa julgada material, ou melhor, ela nem deverá se formar.

É sabido que, muitas vezes, o requerente do benefício possui uma hipossuficiência econômica e informacional. Por esta razão, há uma dificuldade em reunir os requisitos necessários à concessão do benefício, até mesmo por desconhecê-los, como os documentos ou testemunhas substanciais. Diante das diversas controvérsias formadas ao longo das decisões que tinham esse déficit de provas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, quando o autor da ação não conseguir demonstrar o seu direito, o processo será extinto sem julgamento de mérito, e ele poderá requerer o benefício com o surgimento de novas provas.

Ocorre que, nestes casos, o juiz atribuirá juízo de valor às evidencias apresentadas e, consequentemente, estará julgando o mérito. É por esta razão que a coisa julgada nas ações individuais previdenciárias deverá ser conforme o resultado da prova, ou seja, secundum eventum probationis, como nas ações coletivas. Isto, inclusive, pelo caráter coletivo dos direitos sociais, pois um benefício previdenciário transcende a esfera individual, já que é uma garantia social protegida constitucionalmente. Portanto, quando não houver provas suficientes capazes de garantir a proteção social ao indivíduo, haverá indeferimento do benefício, contudo, sem formação da coisa julgada material. Sendo assim, a ação poderá ser proposta novamente quando a deficiência for sanada, com a mesma causa de pedir, pedido e partes.

 

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[1] Bacharelanda do curso de Direito do Centro Universitário Uniruy, campus Costa Azul. Artigo científico, apresentado como requisito para obtenção de aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, ano de 2019.2.

² Graduado, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professor da UniRuy/Wyden Educacional e da Pós-Graduação da Faculdade Baiana de Direito. Procurador Federal – Advocacia-Geral da União. Procurador-chefe da Procuradoria Federal do IFBAIANO. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, Direito Administrativo e Responsabilidade Civil.

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