Investigação Criminal Realizada pelo Ministério Público

Mikaelle Castro Pereira – Especialista em Ciências Criminais. Bacharela em Direito. (E-mail: [email protected]).

Resumo: O Ministério Público é um órgão permanente e indispensável à função jurisdicional da União e dos Estados, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais. Sua legitimidade é reconhecida por promover medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, porém há um grande embate de posicionamentos acerca da impossibilidade ou admissibilidade da realização da investigação criminal a ser realizada pelo mesmo órgão acusador. Diante disso, o STF decidiu acerca do tema. Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar a legitimidade da investigação criminal realizada pelo MP verificando o tratamento dado pela doutrina e pelos tribunais, visando auxiliar a formação de uma opinião a respeito do assunto. Trata-se de uma pesquisa exploratória e descritiva com abordagem voltada para a pesquisa bibliográfica através de livros e artigos científicos. Conclui-se que a investigação criminal realizada pelo Ministério Público é prevista no ordenamento jurídico pátrio, além de estar em consonância com uma tendência mundial verificável nos países mais civilizados e naqueles que abandonaram o anterior sistema processual com resquícios inquisitórios.

Palavras-chave: Investigação. Legitimidade. Ministério Público.

 

Abstract: The Public Prosecutor’s Office is a permanent and indispensable body for the jurisdictional function of the Union and the States, with the defense of the legal order, the democratic regime and social and individual interests. Its legitimacy is recognized for promoting measures for the realization of all the rights ensured by the Federal Constitution of 1988, however, there is a major clash of positions regarding the impossibility or admissibility of carrying out the criminal investigation to be carried out by the same accusing body. Therefore, the STF decided on the theme. In this context, the present work aims to analyze the legitimacy of the criminal investigation carried out by the MP, verifying the treatment given by the doctrine and the courts, formed to help form an opinion on the subject. It is an exploratory and descriptive research with an approach focused on bibliographic research through books and scientific articles. It is concluded that a criminal investigation carried out by the Public Ministry is provided for in the national legal system, in addition to being in line with a verifiable world trend in the most civilized countries and in those that abandoned the previous procedural system with inquisitive traces.

Keywords: Investigation. Legitimacy. Public ministry.

 

Sumário: Introdução. 1. Referencial Teórico. 1.1. Investigação criminal: Considerações iniciais. 1.2. Ministério Público: contextualização. 1.3. O Ministério Público e a investigação criminal: prós e contras. 2. Metodologia. Conclusão. Referências.

 

Introdução            

A investigação criminal é um instrumento de proteção de direitos e garantias fundamentais na medida em que tem por finalidade evitar a instauração de um processo penal temerário. Portanto, envolve a apuração completa de um ou mais fatos com contornos no âmbito do direito penal, de modo que visa perscrutar todas as circunstâncias do acontecimento para levar ao destinatário da ação penal todos os elementos necessários à formação do seu convencimento.

Possui natureza administrativa e é realizada antes da ação penal, ou seja, em fase pré-processual servindo para formar o convencimento do responsável pela acusação penal, devendo o juiz permanecer alheio, não apreciando nenhuma prova, somente intervindo para frear ameaça ou lesões a direitos e garantias individuais, a efetividade da jurisdição e garantir os ditames constitucionais e legais.

Apesar de a investigação criminal ser mais direcionada para as polícias judiciárias, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público (MP) papel essencial na defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por isso, tem a função de fornecer subsídios para repressão de delitos já ocorridos. Em oposição, a inteligência pode auxiliar tanto ações preventivas quanto repressivas da criminalidade.

A atribuição da investigação criminal pelo MP tem um grande respaldo no ordenamento jurídico brasileiro vigente, onde a Carta Magna brasileira em seu artigo 129, inciso I atribuiu ao MP privatividade da promoção da ação penal e o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial seja dispensável, onde este órgão ministerial pode embasar o seu pedido em peças de informação que concretize justa causa para o oferecimento da denúncia.

Somado a isto, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da segurança pública em seu artigo 144, conferiu explicitamente à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais. A partir da interpretação do sentido e extensão destes artigos surgiram opiniões (doutrinárias e jurisprudenciais) bastante divergentes sobre os poderes investigatórios do MP.

Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar a legitimidade do poder investigatório criminal do MP. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica a partir de livros, artigos científicos e jurisprudência.

 

  1. Referencial Teórico

1.1. Investigação criminal: Considerações iniciais

Na legislação brasileira, até o presente momento, não há nenhum dispositivo legal que defina o conceito de investigação criminal. Apesar da Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal (Lei nº 3.689/1941) e a Lei nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) citarem esta atividade, não relatam exatamente o que seja. Desse modo, no escopo normativo, não há uma definição prévia de investigação criminal, apenas que tem como finalidade a apuração das infrações penais e que essa tarefa é atribuição da polícia judiciária (MADRIGAL, 2018).

A investigação criminal é o “ponta pé” (grifo nosso) da persecução penal[1], ou seja, é o começo da atividade de verificação de determinado fato, supostamente criminoso. No direito criminal, entretanto, muito além da investigação que visa o aprendizado de algo para fins de satisfação pessoal, há a necessidade dessa atividade, determinada e disciplinada por lei, visando à satisfação do interesse público. A investigação surge, assim, como mandamento indispensável do sistema de justiça criminal, pois espelha a “necessidade de pesquisa da verdade real e dos meios de poder prová-la em juízo” (MADRIGAL, 2018, p. 3), viabilizando a correta aplicação da lei penal.

Do ponto de vista jurídico, a investigação criminal possui três funções: evitar imputações infundadas (função garantidora); preservar a prova e os meios de sua obtenção (função preservadora); propiciar justa causa para a ação penal ou impedir sua inauguração (função preparatória ou inibidora do processo criminal). (GRECO, 2016).

Nesse sentido, a investigação criminal ultrapassa todo o procedimento de apuração da responsabilidade penal do sujeito praticante de um crime, pois, em um primeiro momento, inicia a busca pelo conhecimento do fato e todas as suas situações e, posteriormente, possibilita sua análise pelos atores do sistema de justiça criminal, viabilizando a experimentação da verdade provável, com base nos elementos que se obteve nesse processo. (GRECO, 2016).

De acordo com Madrigal, a investigação criminal é dividida em três espécies:

“a) Investigação criminal autêntica ou pura: Insere-se nesta classificação a investigação criminal autorizada e legalizada pela Constituição Federal de 1988, conduzida pela polícia judiciária, sob a presidência de um delegado de polícia de carreira. b) Investigação criminal derivada: Insere-se nesta classificação a investigação criminal igualmente prevista no texto constitucional como exceção ao modelo padrão. c) Investigação criminal não autêntica ou impura: Enquadra-se nesta classificação qualquer outra forma de investigação criminal levada a cabo fora dos padrões estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, independentemente da instituição que a realize.” (MADRIGAL, 2018, p. 07).

A partir desta divisão, a investigação criminal pressupõe que o Estado respeite os postulados constitucionais e os direitos individuais, uma vez que “os direitos e garantias fundamentais atuam como disposições legais de caráter negativo, na medida em que dizem o que não se pode fazer na investigação criminal.” (MADRIGAL, 2018, p. 5). Portanto, a apuração de infrações penais e a execução das funções de polícia judiciária competem à Polícia Federal e às Polícias Civis, reservando às Polícias Militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Segundo Tourinho Filho (2006), a polícia judiciária consiste em todas as funções referentes ao apoio material e humano necessário para a prática de determinados atos ou para o cumprimento de decisões judiciais. Ela apoia não apenas a juízos criminais, mas qualquer tipo de juízo seja qual for à competência. Assim, a polícia judiciária, e não a função investigativa criminal, é que seria atribuição exclusiva da polícia federal e, por simetria, da polícia civil.

Corroborando, Calabrich acrescenta: “admite-se que a investigação criminal é atividade primordial da polícia. A previsão constitucional de tal função faz com que ela seja a regra, e não exceção. Contudo, isso não quer dizer que a investigação deva ser conduzida pela polícia com exclusividade.” (CALABRICH, 2013, p. 805). Vale frisar que outras autoridades administrativas são dotadas da função investigativa, além da polícia, conforme parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal.

Cabe à Polícia Federal, apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Quanto à Polícia Civil, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incubem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, com exceção das militares (BRASIL, 1988). Além das Polícias, outra instituição que realiza investigação criminal é o Ministério Público.

 

1.2. Ministério Público: contextualização

Apesar do conceito atual de Ministério Público ter surgido na França do século XIV, no Brasil a instituição só é implantada, ainda timidamente, no século XVII, no período colonial. Até o início de 1609, funcionava no território nacional apenas a justiça de primeira instância, na qual os processos criminais eram iniciados pelo particular, ofendido ou pelo próprio juiz e o recurso era interposto para a relação de Lisboa, em Portugal. Em março do mesmo ano é criado o Tribunal da Relação da Bahia, onde surge pela primeira vez a figura do promotor de Justiça que, juntamente com o procurador dos feitos da coroa, fazenda e fisco, integrava o tribunal (SANTIAGO, 2015).

A primeira Constituição brasileira de 1824, não se refere ao MP, mas estabelecia que nos juízos de crimes, cuja acusação não pertencesse à Câmara dos Deputados, a acusação caberia ao procurador da Coroa e Soberania Nacional. Já a sistematização das ações do MP inicia-se em 1832 com o Código de Processo Penal do Império, que definia o promotor de Justiça como órgão defensor da sociedade. Nos anos seguintes, o processo de codificação do Direito nacional permitiu o crescimento institucional do MP[2].

O Código Civil de 1917, o de Processo Civil de 1939 e 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941 passaram a atribuir diversas funções à instituição. Em 1951 é instituído o Ministério Público da União (MPU) pela Lei Federal nº 1341. Em 1993 a Lei Complementar nº 75 organiza o MPU, apresenta suas atribuições e cria seu estatuto (SANTIAGO, 2015).

O MP é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas à outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos[3].

O MP pode ser Federal ou Estadual. No primeiro, Procuradores da República atuam junto à Justiça Federal e pertencem ao MPU. No segundo, Promotores e Procuradores de Justiça trabalham junto à Justiça Estadual e são funcionários do Ministério Público Estadual (MPE). A organização, as atribuições e o estatuto do MPU divergem do MPE, ou seja, enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993[4].

Quando o assunto analisado for matéria federal, quem representará a sociedade serão os procuradores regionais da República e o processo ficará a cargo do Tribunal Regional Federal (TRF). Quando a matéria é estadual, procuradores de Justiça é que vão atuar junto aos Tribunais de Justiça Estaduais (TRE). Os procuradores e promotores do MP têm a independência assegurada pela Constituição Federal de 1988. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada profissional é livre para seguir suas convicções, desde que estejam em acordo com a lei (MOREIRA, 2014).

O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU e do Ministério Público Federal (MDF). É também o Procurador-Geral Eleitoral. Além disso, ele também é o procurador-geral eleitoral. No nível federal, existem os procuradores da república, que atuam junto à justiça federal. Nos estados os promotores e procuradores de justiça trabalham junto à justiça estadual. Quando o assunto envolver matéria federal, os encarregados serão os procuradores regionais da república e o processo será responsabilidade do TRF. Quando a matéria é estadual, os procuradores de justiça atuam junto aos tribunais de justiça estaduais. (MOREIRA, 2014).

Pertencem ao MPU: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Eleitoral (MPE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) (Figura 1).

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Ministério Público Federal – Atua como fiscal da lei, mas também nas áreas cível, criminal e eleitoral; na área eleitoral pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais; atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição Federal de 1988 considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais[5].

Ministério Público EleitoralTrabalha junto à Justiça Eleitoral para garantir a soberania popular por meio do voto. Para isso, fiscaliza o processo eleitoral — alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos[6].

Ministério Público do Trabalho – Funciona como árbitro e mediador em conflitos trabalhistas coletivos, que envolvem trabalhadores e empresas ou entidades sindicais que os representam, além fiscalizar o direito de greve nas diferentes categorias. Este órgão também recebe denúncias, instaura processos investigatórios e ajuíza ações judiciais quando comprovada alguma irregularidade[7].

Ministério Público MilitarÉ responsável pela ação penal militar no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). Entre suas funções está a de declarar indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, pedir investigação e instauração de inquérito policial-militar e exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar[8].

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – É o ramo do MPU responsável por fiscalizar as leis e defender os interesses da sociedade do Distrito Federal e dos Territórios. Sua missão é promover a justiça, a democracia, a cidadania e a dignidade humana, atuando para transformar em realidade os direitos da sociedade deste local[9].

Quanto às funções do MPU, destacam-se: a) defesa da ordem jurídica, ou seja, zelar pela observância e pelo cumprimento da lei; b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e d) controle externo da atividade policial: trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo[10].

O MPU atua através dos seguintes instrumentos: a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal; c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança; d) promover mandado de injunção; e) promover inquérito civil e ação civil pública; f) promover ação penal pública; g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; e h) expedir notificações ou requisições[11].

 

1.3. O Ministério Público e a investigação criminal: prós e contras

As investigações criminais realizadas pelo MP sempre se posicionam a favor da legalidade, e se firmam nos argumentos de que: “a) a autorização de investigação é decorrência lógica do fato de ser o mesmo o destinatário final dela, explicado pela Teoria dos Poderes Implícitos[12]; b) o instrumento utilizado para investigação é o PIC (Procedimento Investigatório Criminal), previsto pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na Resolução nº 23 de 2007; e c) a Polícia Judiciária não pode ser confundida com Polícia Investigativa, uma vez que possuem características e funções diversas.” (ALVES, 2017).

Como já mencionado, o MP tem como função principal ser o defensor da ordem jurídica, servindo ao mesmo tempo como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito. Já o artigo 26 da Lei nº 8.625/1993 especifica outras funções: requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar (BRASIL, 1993), observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, podendo acompanhá-los; manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção (BRASIL, 1988).

Os promotores de justiça podem instaurar procedimento administrativo investigatório (inquérito ministerial) visando à colheita de elementos que reputem indispensáveis para a propositura de ação penal. Defendem ainda, com base na Súmula nº 234 do STJ, citada por Alves (2017) que possíveis excessos cometidos nesta condução de inquéritos ensejam responsabilidade administrativa e, assim, não deveria existir temores:

            “É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.” (ALVES, 2017, p. 12 apud SÚMULA 234, 2000).

Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 previu a titularidade exclusiva da ação penal pública para a instituição do MP (art. 129, inc. I) (BRASIL, 1988). Essa disposição constitucional é resultado do aprimoramento do sistema processual acusatório, pelo o qual as funções acusatórias e de julgamento são desempenhadas por sujeitos processuais diferentes.

O mesmo artigo constitucional prevê ser função do MP a promoção do inquérito civil e da ação civil pública (art. 129, inc. III), para os quais é pacífico na doutrina ser da competência da instituição em comento preparar a ação com as diligências que se mostrarem necessárias. (BRASIL, 1988).

Em resumo, nesse caso, é unânime o entendimento de que o MP pode, sim, investigar as situações e eventos que se mostrarem necessários. Cabe-lhe também, investigar os fatos dos quais surgem tais consequências, para melhor saber se há ou não consequências a serem perseguidas, em primeiro lugar (ALVES, 2017).

Defendendo que uma investigação deve sempre ser conduzida para a apuração dos fatos, o ex-ministro do STF Joaquim Barbosa, proferindo seu voto no Inquérito nº 1968-DF de 2007, assim se posicionou sobre o tema:

            “O que autoriza o MP investigar não é a natureza do ato punitivo que pode resultar da investigação (sanção administrativa, cível ou penal), mas, sim, o fato a ser apurado incidente sobre bens jurídicos cuja proteção a Constituição explicitamente confiou ao Parquet. A rigor, nesta, como em diversas outras hipóteses, é impossível afirmar se se trata de crime, de ilícito civil ou de mera infração administrativa. Não raro, a devida valoração do fato somente ocorrerá na sentença! Note-se que não existe diferença ontológica entre o ilícito administrativo, o civil e o penal. Essa diferença, quem a faz é o legislador, ao atribuir diferentes sanções para cada ato jurídico (sendo a penal, subsidiária e a mais gravosa). Assim, parece-me lícito afirmar que a investigação se legitima pelo fato investigado, e não pela ponderação subjetiva de qual será a responsabilidade do agente e qual a natureza da ação a ser eventualmente proposta. Em síntese, se o fato diz respeito a interesse difuso ou coletivo, o MP pode instaurar procedimento administrativo, com base no art. 129, III, da CF. Na prática, penso que é possível propor tanto ação civil pública com base em inquérito policial quanto ação penal com base em inquérito civil. Essa divisão entre civil e penal é mera técnica de racionalização da atividade estatal. O que é de fato relevante é a obrigação constitucional e legal a todos imposta de se conformar às regras jurídicas, indispensável a uma convivência social e harmônica (…). Em suma, compelir o Ministério Público a uma postura meramente contemplativa seria, além de contrário à Constituição e ao status constitucional que essa instituição passou a ter a partir de 1988, desservir aos interesses mais elevados do país, instituir um sistema de persecução penal de fachada, incompatível com o visível amadurecimento cívico de nosso país e com a solidez das nossas instituições democráticas.” (TEIXEIRA, 2010, p. 12 apud BARBOSA, 2007).

Essa competência investigatória está prevista no art. 129, inciso VI, que diz ser função do MP expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (na forma da lei complementar respectiva). Reforçando este preceito, o art. 127 da Carta Magna define o MP como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais” (BRASIL, 1988).

Dentre as várias razões que justificam a investigação criminal pelo MP, destacam-se: a independência funcional dos seus membros; a melhoria da qualidade do produto da investigação; e a celeridade na formação da opinio delicti[13]. Sem sombra de dúvida, a vantagem mais importante é a primeira. Em razão dessa garantia, ficam os promotores de justiça salvaguardados de pressões externas, sobretudo de ordem hierárquica, diferentemente do que ocorre com as autoridades policiais, as quais não gozam da mesma independência. Com isso, viabiliza-se a realização de investigações efetivamente independentes, permitindo, inclusive, o alcance de pessoas que, por sua posição dentro de uma estrutura de governo, não poderiam ser investigadas da mesma forma pela polícia (CAMELO, 2017).

Após elencar os argumentos favoráveis à possibilidade do MP promover investigações criminais, Camelo aponta os seguintes argumentos contrários:

            “a) a atividade investigativa, consoante o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, é exclusiva da polícia judiciária; b) a investigação procedida pelo Parquet viola o sistema acusatório; c) a condução de investigações se mostra incompatível com a imparcialidade que deve nortear a atuação do membro do Ministério Público; d) a tendência do promotor de justiça de colher as provas que somente interessem à acusação; e) a investigação procedida pelo Parquet promove um desequilíbrio entre acusação e defesa; f) a inexistência de previsão legal de instrumento hábil a permitir e demarcar os limites das investigações; g) o Parquet tem o poder de requisitar diligências ou a instauração de inquéritos policiais, mas jamais de presidi-los, nos termos do art. 129, III, da CF.” (CAMELO, 2017, p. 217).

Comentando sobre estes argumentos, a tese contrária à investigação criminal conduzida pelo MP alicerça-se, essencialmente, na suposta exclusividade desta atividade pela Polícia Judiciária, conclusão extraída da leitura do artigo 144, §1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 1988).

Separada da apuração de infrações penais, a função de polícia judiciária compreende a colaboração das forças policiais com o Poder Judiciário no curso do procedimento penal, abrangendo o suporte material e humano necessário para a realização de determinados atos ou para o cumprimento de decisões judiciais. (CAMELO, 2017).

Outro argumento é que a investigação procedida pelo MP viola o sistema acusatório. A polêmica em foco, no entanto, decorre de uma analogia equivocada entre o processo penal brasileiro – que adota o sistema acusatório – e o sistema do juizado de instrução (ou sistema misto) vigente em muitos países da Europa, onde busca substitui a figura do juiz de instrução pela Polícia Judiciária. Desse modo, as funções seriam assim definidas: a Polícia investiga, o MP acusa e o juiz julga, não sendo possível a inversão dessa sistemática. (CAMELO, 2017).

Outra crítica diz respeito à imparcialidade, ou seja, o MP deve manter no processo penal uma postura imparcial, não devendo participar ou realizar diretamente das investigações preliminares. Na verdade, esta imparcialidade está associada à ideia de impessoalidade, ou seja, a desvinculação de interesses de ordem pessoal, que, se presente no caso concreto, constitui causa de suspeição ou impedimento do referido órgão. (CALABRICH, 2013).

Outro argumento contrário da investigação promovida pelo MP direciona-se à ideia de que haveria uma tendência do promotor de justiça de colher provas que somente interessem à acusação. Contudo, a investigação não impõe a este órgão, previamente, determinada convicção, seja a favor ou contra o investigado.

Quanto ao suposto desequilíbrio entre a acusação e a defesa, a investigação promovida pelo MP conferiria um tratamento privilegiado ao órgão acusador, uma vez que lhe permitiria colher provas e decidir sobre a sua utilização no processo, conforme melhor lhe convir. (CALABRICH, 2013).

No tocante à inexistência de previsão legal de instrumento hábil a permitir e demarcar os limites das investigações promovidas pelo MP, tal lacuna veio a ser suprida pela Resolução nº 13, de 02/10/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP, 2006), que disciplinou, no âmbito do MP, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, fazendo cair por terra tal argumento.

Por derradeiro, sobre a questão da impossibilidade do MP conduzir investigações, o artigo 4º do Código de Processo Penal, inserido no Título II (“Do Inquérito Policial”), dispõe que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” (BRASIL, 1941).

Como determina o dispositivo e o próprio nome indica, o inquérito policial é realizado pela polícia judiciária. A questão que surge é se o MP estaria possibilitado a promover a investigação criminal, uma vez que o artigo 129, VIII somente o autoriza a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. (CAMELO, 2017).

Na tentativa de solucionar esta contenda, a recente decisão do STF (RE 593.727/MG) entendeu que o MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Por isso, em alguns julgamentos, este órgão passou a adotar solução intermediária acerca da celeuma envolvendo os poderes investigatórios do MP, admitindo a investigação criminal em situações específicas (STF, 2015).

Por derradeiro, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade do Ministério Público, por autoridade própria, conduzir suas investigações, sem, contudo, condicioná-la a situações excepcionais ou a determinados crimes.

 

  1. Metodologia

Com base nos objetivos propostos a pesquisa foi exploratória e descritiva. Segundo Marconi e Lakatos (2013), a pesquisa exploratória é aquela que permite uma maior familiaridade entre o pesquisador e o tema pesquisado, visto que este ainda é pouco conhecido, pouco explorado. Para Gil (2010, p.23), a pesquisa descritiva tem como principal objetivo “descrever características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre as variáveis”.

Quanto à abordagem, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, pois corresponde à busca de literatura existente sobre determinado tema (GIL, 2010). Foram utilizados livros e artigos científicos publicados em periódicos nacionais buscados na base de dados do Google Acadêmico.

 

Conclusão

Diante do exposto, constatou-se que no Brasil, o inquérito policial, de atribuição da Polícia Judiciária, surge como principal instrumento de investigação de natureza penal. Nesse procedimento, é a autoridade policial quem preside as investigações, coordenando os trabalhos de apuração das infrações penais, restando ao MP o papel de mero assistente, acompanhando os atos investigatórios ou requisitando a realização de diligências.

Contudo, como foi demonstrado ao logo deste trabalho, o inquérito policial não foi concebido como único instrumento hábil à colheita de elementos destinados à apuração de crimes e sua autoria. Superada a questão atinente à exclusividade da investigação criminal pela Polícia Judiciária, restou demonstrada a compatibilidade dessa atividade com a missão constitucional do MP.

Assim sendo, o procedimento informal de investigação criminal realizada pelo Ministério Público ao requisitar diligências, não resulta em prejuízos a sociedade, pois as partes têm a garantia constitucional à ampla defesa, e haverá total acesso às provas colhidas e documentadas no inquérito policial, o Código de Processo Penal garante o contraditório, visando resguardar aplicação dos princípios que venham a proteger os direitos da pessoa humana, como a liberdade, propriedade e a honra.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 127 conferiu ao MP o status de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desse modo, não restou dúvidas de que o que o exercício da investigação criminal pelo MP compactua-se com as funções constitucionais que lhe foram atribuídas pelo supracitado artigo.

Embora o tema tenha sido solucionado pelo STF, é necessário o permanente debate e reflexão a seu respeito, sobretudo diante das investidas legislativas contra as atribuições ministeriais. Isso, porque o MP não está isento a novas propostas que visem suprimir seus poderes investigatórios.

Conclui-se que a investigação criminal realizada pelo MP é prevista no ordenamento jurídico pátrio, além de estar em consonância com uma tendência mundial verificável nos países mais civilizados e naqueles que abandonaram o anterior sistema processual com resquícios inquisitórios.

 

Referências

ALVES, Lidiane A. A investigação criminal e o Ministério Público. 2017. Disponível em: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/367866779/a-investigacao-criminal-e-o-ministerio-publico. Acesso em: 28/06/2020.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

 

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

 

CALABRICH, Bruno. Temas Atuais do Ministério Público. 4 ed. Salvador Juspodivm, 2013.

 

CAMELO, Thiago Freitas. O Ministério Público na Investigação Criminal. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, v. 2, n. 1, 2017. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.01_t.02.05.pdf. Acesso em: 28/06/2020.

 

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

[1] Conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal.

[2] https://www.infoescola.com/direito/ministerio-publico/

[3] https://www.politize.com.br/ministerio-publico/

[4] http://www.mpu.mp.br/navegacao/institucional

[5] http://www.mpf.mp.br/o-mpf/sobre-o-mpf/sobre-o-mpf-1

[6] Idem

[7] Idem

[8] http://www.mpf.mp.br/o-mpf/sobre-o-mpf/sobre-o-mpf-1

[9] Idem

[10] http://www.mpu.mp.br/navegacao/institucional

[11] Idem.

[12] Tem sua origem na Suprema Corte dos EUA, no ano de 1819, no precedente Mc CulloCh vs. Maryland. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

[13] Opinião a respeito de delito. Teoria segundo a qual o Ministério Público, para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.

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