A exclusão social, uma afronta aos Direitos Humanos

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Resumo: Direitos Humanos são sempre associados à integridade física ou moral das pessoas, e o desrespeito a elas, a ações ou omissões do Estado ou de seus agentes, concessionários ou delegados. As desigualdades sociais, que tem como consequência a exclusão, são resultantes da falta de políticas públicas corretas. E o combate a essas desigualdades é um preceito constitucional inserido no artigo 3º, inciso III da Constituição Brasileira, o que deve ser visto como uma forma de promoção dos Direitos Humanos. A exclusão gera os “marginalizados” e esses tradicionalmente são vistos como vilões, e não como vítimas, de um sistema que lhes tirou todas as oportunidades. A conscientização dessa violação é fundamental para uma cobrança dos setores governamentais.

Palavras-chave: direitos humanos, exclusão social. 

Abstract: Human rights are always associated with the physical or moral integrity from the people, and the disrespect to them, to actions or omissions from the State or to their agents, concessionaires or delegates. The social inequalities, that have as consequence the exclusion, are results of the lack of right public policy. The combat to these inequalities it’s a constitutional precept inserted into third article, item III from the Brazilian Constitution, what need to be seen like a way of promoting Human Rights. These points are analyzed in light of the thoughts of authors such as Noberto Bobio em Teoria do ordenamento jurídico. Antônio Augusto Cançado Trindade em Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Wolfgang Ingo em A Eficácia dos Direitos Fundamentais.

Keywords: human rights, social inequalities.

Sumário: Introdução. 1. Origem dos direitos humanos. 2. Considerações acerca dos direitos humanos. 3. A exclusão social. 4. Aspectos constitucionais. 5. Direitos humanos e direitos fundamentais. Considerações finais. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O Direito é uma ciência que deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade, procurando contribuir para sua evolução. Pois, é fruto do convívio social. Portanto, cabe ao Direito combater todos os tipos de diferenças injustas, estudando e explicando suas causas e não somente seus efeitos no intuito de prevenir que elas voltem a existir.

Das diferenças nasce a exclusão social, mas não de pequenas diferenças, essas são decorrentes da condição humana em qualquer sociedade. As grandes diferenças sociais geram a segregação, essa segregação acaba causando efeitos danosos que afetam o convívio e tendem a agravá-las. Dessa forma, surge a lesão ao bem jurídico tutelado pelos Direitos Humanos. Direitos esses que devem ser respeitados e promovidos por todos principalmente pelo poder público.

A sociedade não consegue perceber (ainda) que a falta de políticas públicas violam os Direitos Humanos. Geralmente a sua violação é mais associada à violência policial, de professores contra alunos, condições de insalubridade de pessoas sob a tutela estatal ou omissões pontuais do poder público (como falta de atendimento médico ou de fornecimento de medicamento).

Mas quando a omissão afeta o todo, o contexto geral, sem a individualização da vítima, os resultados são muito mais gravosos. A vítima passa a ser toda sociedade que é afetada por uma reação em cadeia. Que expõe a pessoa ininterruptamente a uma condição que lhe priva de vários direitos básicos que afronta o desenvolvimento individual, regional e nacional.    

1. Origem dos Direitos Humanos

Os autores, de um modo geral, concordam em traçar um paralelo entre o surgimento do constitucionalismo e o surgimento dos Direitos Humanos. Uma vez que o objetivo de toda Constituição é, além de “dar forma” ao Estado, criando os órgãos estatais e descrevendo sua forma de atuação; limitar o Poder Estatal. Garantindo, assim, uma parcela “intocável” de direitos individuais e/ou sociais, os quais não poderiam ser arbitrariamente suprimidos pelos agentes estatais.

Esses Direitos fundamentais, que podem ser individuais ou coletivos, são expressos na lei fundamental, a Constituição, são os conhecidos Direitos Humanos e devem ser reconhecidos independentemente de qualquer previsão legal ou constitcional. Importante ressaltar que esses direitos em geral são direitos indisponíveis, e deveriam preceder a qualquer outro direito do cidadão.

Esta parcela de direitos, a priori insuprimíveis são, justamente, o conteúdo do que hoje é conhecido por Direitos Humanos, assim como afirma Hewerstton Humenhuk: “é notório que os direitos fundamentais constituem a base e a essencialidade para qualquer noção de Constituição” (Humenhuk, 2003).

Neste sentido, Alexandre de Morais (1998) chega a afirmar que:

“Os direitos humanos fundamentais, portanto, colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”

João Baptista Herkenhoff (1999) chega ao ponto de dizer que os Direitos Humanos “[…] são direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”.

Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade. Sendo que se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem primeiro, direitos, e depois deveres perante o Estado. E que este tem, em relação ao indivíduo, primeiro deveres e, depois, direitos. Além de que os Direitos Humanos são reconhecidos como a proteção que o cidadão tem contra medidas Estatais abusivas, ou de quem tenha poder para lhe representar.

Os Direitos Humanos, dada a sua importância, extrapola o poder judiciário, sendo que, não há de se falar em uma prestação jurisdicional destes, pois, é dever do Estado como um todo, tendo um caráter mais abrangente que o jurídico, um caráter político. De forma a mobilizar as três esferas do poder: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. E de se fazer como objeto de estudo trans e multidisciplinar interessando praticamente todas as ciências humanas, sociais ou sociais aplicadas.

Além do constitucionalismo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, é um documento que atesta o nascimento dos Direitos Fundamentais. Mas a real preocupação da comunidade internacional na promoção destes Direitos é verificada no pós-guerra em 1945. Quando a violação de tais direitos ficaram marcadas na história da humanidade.

Como assevera a autora Flávia Piovesan (1998):

“[…] Muitos dos direitos que hoje constam do “Direito Internacional dos Direitos Humanos” surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas.”

Importante ressaltar que apesar da existência da previsão legal, os Direitos Humanos no Brasil começaram a ser efetivados somente a partir de meados da década de oitenta do século passado. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 e o resgate da cidadania em um país que acabava de sair de um regime militar. Resgate esse que ainda não foi concluído em sua plenitude, pois passa por percalços, como a falta de informação e baixa escolaridade da população. Fazendo com que essa população desconheça seus direitos básicos. E se desconhece como há de exigir? O cidadão brasileiro, em geral, não se enxerga como um sujeito de Direitos Humanos, esses direitos culturalmente são atribuídos a camadas especiais da população, como presidiários ou pessoas que sofrem violência ou abuso de agentes estatais, em geral policiais.

2. Considerações Acerca dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos conhecidos por grande parte da população brasileira como “direito que protege bandido”, não pode de forma alguma ser dessa forma minimizado em sua importância e nobreza.

A importância dos Direitos Fundamentais é tamanha que estes estão ligados à dignidade da pessoa humana. Uma pessoa privada de sua liberdade injustamente, ou uma pessoa privada de alimentação, educação, moradia, saneamento, certamente tem ofendida a sua dignidade. Esse seria um exemplo que auxilia na compreensão dos Direitos Humanos.

O constitucionalista brasileiro Alexandre de Morais (1998), assim diz a respeito do tema:

“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.”

Os Direitos Humanos são direitos naturais e que sempre existiram, não foram criados pelo homem, em dado momento a sociedade passou a reconhecê-los em seus ordenamentos jurídicos. Nos dias atuais pode se falar inclusive, em direitos supra nacionais que ultrapassam as fronteira de países e suplantam a soberania de Estados.

Esses direitos são mais violados em países pobres, em desenvolvimento ou em estado de guerra. Ora, vinculados à natureza humana, necessariamente são abstratos, são do Homem seres humanos de qualquer raça, cor, convicção religiosa ou em qualquer continente do planeta. São imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano. São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. São individuais, porque cada ser humano é ente perfeito e completo, mesmo se considerado isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em sociedade). Mas, ultimamente, com a evolução das relações jurídicas, tem se reconhecido direitos humanos coletivos, como o Direito do Consumidor ou a um meio ambiente protegido contra a polição.

3. A Exclusão Social

Exclusão social é um tema da atualidade, utilizado nas mais variadas áreas do conhecimento, mas com sentido nem sempre muito preciso ou definido. Pode designar desigualdade social, miséria, injustiça, exploração social e econômica, marginalização social, entre outras significações.  De modo amplo, exclusão social pode ser encarada como um processo sócio histórico caracterizado pelo recalcamento de grupos sociais ou pessoas, em todas as instâncias da vida social. Gerando profundo impacto na pessoa humana, e em sua individualidade.

Tecnicamente falando, pessoas ou grupos sociais sempre são, de uma maneira ou outra, excluídos de ambientes, situações ou instâncias. Exclusão é “estar fora”, à margem, sem possibilidade de participação, seja na vida social como um todo, seja em algum de seus aspectos.

Outro conceito de exclusão social aplicável à realidade de uma sociedade capitalista é que dada pelo autor Martine Xiberas (1993): “excluídas são todas as que não participam dos mercados de bens materiais ou culturais”.

Portanto, são excluídas as pessoas que não têm acesso a seus Direitos Fundamentais, pessoas que não podem se alimentar, não pode ter um lar, não recebe oportunidade de acesso à educação e não podem fazer jus a todas as garantias que lhes são conferidas pela Constituição Brasileira.

4. Aspectos Constitucionais

O Direito, enquanto ciência social sofre os reflexos decorrentes das diversas transformações da sociedade ocorridas ao longo do tempo. No mesmo sentido, a proteção aos direitos humanos evoluem e conquistam um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea. Apresentando notável progresso em relação ao respeito às liberdades fundamentais e à concretização da verdadeira democracia com o gradual amadurecimento da sociedade brasileira. Esse progresso tem efetivado cada vez mais os direitos postos na Constituição Federal promulgada em 1988. Lamentável fato é que tal carta não é acessível a toda população e muitas vezes o cidadão não percebe que um direito seu está sendo violado por que desconhece os seus direitos.

Aqui passa a ser analisada a relação entre a proteção dos direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Esse valor-guia de toda a ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional, bem como a influência e a interação existentes, tendo como cenário a ordem constitucional brasileira e como fatores a exclusão social existente na sociedade brasileira.

A Constituição Federal Brasileira, como as de vários países que elaboraram suas constituições após 1945, traz em seu texto, como não poderia deixar de ser, forte influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já em seu preâmbulo a Constituição de 1988 elenca “valores supremos” que não comportam a realidade das diferenças sociais do país. Ainda no preâmbulo a sociedade é tida como “fraterna” e tida também como uma sociedade fundada na “harmonia social”.

Quando a Carta Magna trata dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, já em seu artigo 1º, inciso III, traz a “dignidade da pessoa humana”, e os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” no inciso IV.

Passando à análise dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil em seu artigo 3º, merecem destaque os incisos I, “I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária;”, o inciso III – “III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” e o inciso IV do mesmo artigo que preceitua a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No Título II, Capítulo I, Artigo 5º da Constituição de 1988, estão elencados os direitos e deveres individuais e coletivos, é onde estão assegurados o maior número de direitos, tidos doutrinariamente como direitos humanos, no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo detalhado de tal artigo não pode ser comportado no presente trabalho. Sendo de sua importância o entendimento de todas as situações onde estejam em jogo a dignidade da pessoa humana já podem ser suficientes para configurar uma afronta aos direitos humanos. E tal afronta resultando de uma situação em concreto originada por motivo de exclusão social, merece a atenção do presente estudo.

Os direitos fundamentais sofreram várias mutações históricas desde seu reconhecimento nas primeiras Constituições, no tocante a conteúdo, titularidade, eficácia e efetivação. Nesse contexto histórico, costuma-se referir à existência de três gerações de direitos e até mesmo de uma de quarta geração. Há muitas críticas em relação ao termo “geração de direitos”, por conduzir ao entendimento equivocado de que os direitos fundamentais se substituem ao longo do tempo, daí a preferência da maioria dos autores pela expressão “dimensão de direitos”.

Ressalta o Professor Ingo Sarlet (2001) que:

“Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à ideia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando com a recepção, nos catálogos constitucionais e na seara do Direito Internacional, de múltiplas e diferentes posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno “Direito Internacional dos Direitos Humanos”.

A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, conduzem sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana.

5. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Para uma melhor compreensão do presente estudo, faz-se necessária a distinção entre as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, que comumente são utilizadas como sinônimos. Não resta dúvida de que os direitos fundamentais, de certa forma, são também direitos humanos, no sentido de que seu titular sempre será o ser humano, mesmo que esteja representado por uma determinada coletividade, como povo, nação, Estado.

Tem-se que os direitos fundamentais são o conjunto de direitos e liberdades do ser humano institucionalmente reconhecidos e positivados no âmbito do direito constitucional positivo de determinado Estado. Enquanto que os direitos humanos estão abarcados pelo direito internacional, porquanto extensivos a todos os seres humanos, independentemente de sua vinculação a determinada ordem constitucional, apresentando validade universal e caráter supranacional.

Assim, os direitos fundamentais nascem e se desenvolvem com a Constituição na qual foram reconhecidos e assegurados. Não resta dúvida de que o reconhecimento oficial dos diretos humanos, pela autoridade política competente, gera muito mais segurança às relações sociais, exercendo também, uma função pedagógica junto á comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos. Os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.

Interessante referir a contribuição de Celso Lafer (1988) ao afirmar que “o valor da pessoa humana enquanto conquista histórico-axiológica encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem”.

Há que se considerar, de toda a sorte, que existe uma íntima relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, pois muitas das Constituições que surgiram após a Segunda Guerra Mundial se inspiraram tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quanto nos documentos internacionais e regionais que lhe sucederam. Nos últimos anos, tem-se observado um processo de aproximação e de harmonização entre o conteúdo das declarações internacionais e os textos constitucionais, o que se vem denominando de Direito Constitucional Internacional.

Entre as diversas terminologias adotadas, destaca-se o uso recente da expressão “direitos humanos fundamentais” por alguns autores. Porém, a terminologia adotada não suplanta o conteúdo. E o uso de uma nova terminologia só se justifica se houver a agregação de novos valores ao novo termo. 

Esta terminologia, embora não tenha o condão de afastar a pertinência da distinção traçada entre direitos humanos e direitos fundamentais. Revela, contudo, a nítida vantagem de ressaltar, relativamente aos direitos humanos de matriz internacional, que também estes dizem com o reconhecimento e proteção de certos valores e reivindicações essenciais de todos os seres humanos. Destacando, neste sentido, a fundamentalidade em sentido material, que diversamente da fundamentalidade formal – é comum aos direitos humanos e aos direitos fundamentais constitucionais. Fundamentalidade formal que é observada no Brasil, uma vez que não há uma aplicação efetiva, dos Direitos Fundamentais previstos no ordenamento jurídico do Estado.

Importante atentar para o fato de não existir uma identidade necessária entre o elenco dos direitos humanos e direitos fundamentais reconhecidos, nem entre o direito constitucional dos Estados e o direito internacional. Tampouco entre as constituições, pelo simples fato de que, muitas vezes, o rol dos direitos fundamentais constitucionais está aquém do catálogo dos direitos humanos constantes dos documentos internacionais; ao passo que, outras vezes, está bem além, tal qual ocorre com a atual Constituição Federal Brasileira.

É fundamental levar-se em conta a distinção quanto ao grau de efetiva aplicação e proteção das normas consagradoras dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Sendo que em relação aos primeiros, há, geralmente, melhores condições para se concretizarem efetivamente em face da existência de instâncias dotadas de poder para fazerem cumprir e respeitar esses direitos.

Ressalta-se o fato de que a eficácia (jurídica e social) dos direitos humanos que não fazem parte do rol dos direitos fundamentais de determinado ordenamento depende da sua recepção na ordem jurídica interna e, ainda, do status jurídico que esta lhe atribui, vez que lhe falta cogência. Logo, a efetivação dos direitos humanos depende da boa vontade e da cooperação dos Estados individualmente considerados, e da ação eficaz dos mecanismos jurídicos internacionais de controle.

O processo de positivação dos direitos humanos, transformando-os em direitos fundamentais, gera polêmica e debate envolvendo sua natureza, significados, implicações políticas e jurídicas relevantes. Principalmente quando se ressalta o fato de que estes direitos não se apresentam tão apenas diante do Estado, mas, fundamentalmente, como oponíveis em relação aos demais cidadãos e nas suas inter-relações cotidianas, designando a expressão “direitos públicos subjetivos”.

Considerações Finais

É preciso pensar as Políticas Públicas no que tange à implementação e manutenção da proteção dos Direitos Humanos, como sendo um fator de que se precisam reverter investimentos para combater a exclusão social, dessa forma promovendo a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

O Ministério Público que atua como fiscal da lei deve ser chamado a assumir a responsabilidade de cobrar do governo medidas que combatam efetivamente a exclusão social. Medidas a longo prazo sendo a atividade pública revestida pelo princípio da continuidade e o Ministério Público um órgão com autonomia. Mas o papel do Ministério Público em cobrar não exclui a responsabilidade de setores da sociedade e de cada cidadão.

O estudo da proteção dos direitos humanos e sua relação com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, à luz da Constituição Federal Brasileira, revelam-se imperioso, à medida que contribui decisivamente para a concretização da justiça social e dos ideais democráticos e de justiça social.

A exclusão social precisa ser analisada e pensada por todos os atores que envolvem a vida da nação. Não ter práticas que visam retirar os excluídos é carregar estigma de que uns podem se alimentar, estudar, vestir e ter lazer, enquanto isso é vedado a outras pessoas.

 

Referências bibliográficas
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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O direito internacional para o ser humano. (Entrevista) Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte: págs. 5-8, setembro-novembro de 2002.
HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
WOLFGANG, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed. São Paulo, 1998.
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Direitos humanos, urgente! 1ª ed. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
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ULHOA COELHO, Fábio. Roteiro de lógica jurídica. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.
XIBERRAS, Martine. Les théories de L’exclusion. Paris: Meridiens-Klincksieck, 1993.

Informações Sobre o Autor

Leandro Rodrigues Doroteu

Mestre em Linguística pela Universidade de Franca. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES-Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público Docência do Ensino Superior e Direito Empresarial. Cursou CFO na APMB Direito na UNIP


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