A arbitragem trabalhista

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Ao iniciar a minha pesquisa sobre o instituto da arbitragem, em especial, trabalhista, verifiquei inicialmente que necessitava elaborar um estudo mais aprofundado sobre o tema em outros continentes e resolvi fazer uma inserção no direito internacional, iniciando por sua origem.


Todas essas idéias que me ocorreram de como iniciar a investigação, levaram-me a pensar sobre o que acontecia nos demais países, foi então que lembrei das aulas do saudoso professor e querido amigo Celso Mello, quando sua aluna na disciplina “Organismos Internacionais” no Curso de Doutorado em Direito da Universidade Gama Filho, quando com os demais colegas falávamos a respeito do Direito Internacional e de diversos organismos, como a Organização Internacional do Trabalho e o seu importante papel na uniformização das normas trabalhistas; a Organização Mundial de Saúde e o seu desempenho relevante para o Mundo; a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional entre outras, chamando a atenção para a importância da arbitragem nas transações comerciais, sejam internacionais ou nacionais que são realizadas como forma de se concretizar uma negociação por meio de um tratado.


Assim é que Celso Mello ao examinar o tema sob o aspecto histórico afirmava a seus alunos que a arbitragem é um dos institutos mais antigos, pois a sua origem é consuetudinária.


Na realidade, esta afirmação é encontrada também em sua grande principal obra “Curso de Direito Internacional Público”, Rio de Janeiro, Renovar, 2º volume, 10ª edição, nas páginas 1155 e seguintes: “Há notícia desse instituto no tratado entre Eanatum e os homens de Umma em 3100 a.C., porém, na sua opinião, é na Grécia que vamos encontrar o seu desenvolvimento.


A arbitragem na Grécia foi favorecida pela semelhança dos sistemas jurídicos existentes das cidades-Estados que a compunham, tendo em vista que os gregos não praticavam a arbitragem com os estrangeiros.


Naquela ocasião, eram conhecidas a arbitragem denominada compromissória ou voluntária e a obrigatória.


Os litígios, em sua maioria, versavam sobre “direitos e interesses de cidadãos estrangeiros” e sobre limites.


Prosseguindo na trajetória histórica, Celso Mello observa que Roma também conheceu e praticou a arbitragem.


Também no período medieval, graças aos esforços da Igreja, a arbitragem foi utilizada não só no plano internacional, como no interior da Igreja, da sociedade feudal e entre comunas.


Noticia o autor que um dos árbitros mais famosos no período medieval foi S. Luís, rei da França.


Os autores de projetos de paz perpétua e os doutrinadores como Suárez, Grócio, Vattel, Crucé, Dubois, entre outros, pregaram a arbitragem como modo de solução pacífica dos litígios internacionais.


Houve um período, entre a Paz de Vestefália e o Tratado Jay, em que a arbitragem não foi praticada, ressurgindo, na fase moderna, com o Tratado Jay, de 1794. Era um tratado anglo-americano que previa a constituição de comissões mistas. Essas comissões reuniram-se em 1798, 1802 e 1804.


Na realidade, a partir deste tratado é que a arbitragem passou a ter importância na vida internacional moderna.


Várias organizações internacionais e nacionais foram criadas, como, por exemplo:


a) a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, fundada em 1923;


b) a American Arbitration Association, também denominada “Triple A”;


c) as Câmaras de Comércio de várias cidades, dentre as quais podemos destacar as de Estocolmo e a de Tóquio;


d) a “Refined Sugar Association of London”;


e) o Tribunal Arbitral da Bolsa de Comércio de Buenos Aires;


f) o Tribunal Arbitral do “Colégio Público de Abogados” de Buenos Aires;


g) a Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá;


h) a Comissão de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio de Minas Gerais;


i) a Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro;


j) a Comissão de Arbitragem da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – criada em 22 de maio de 1995.”


Com a transcrição acima, na realidade, procurei apenas trazer uma partícula de todo o seu saber, que era vastíssimo, sendo por isso mesmo sempre festejado por todos aqueles que se dedicavam ao estudo do Direito e, em especial, do Direito Internacional.


Para Celso Mello segredos não existiam na ciência que agasalhou, pois não havia autor nacional ou estrangeiro que não conhecesse ou que não tivesse lido ou ainda que não fizesse parte de sua imensa biblioteca particular, composta de não sei quantos mil livros, e que a cada dia se via incorporada por outros tantos, pois para Celso o que importava era o que podia ler, analisar e transmitir aos seus milhares de alunos espalhados pelos cursos de pós-graduação e graduação em Direito, em várias Universidades.


Em termos de direito comparado, traremos à colação os sistemas arbitrais adotados em alguns países, como nos Estados Unidos, em que 90% dos contratos coletivos contêm cláusulas determinando que as controvérsias serão solucionadas por árbitros privados, escolhidos pelas partes.


Na Alemanha, onde o árbitro exerce função pública em instituições de natureza extrajudicial, os Contratos Coletivos de natureza jurídica são sujeitos a arbitragem. E os de âmbito geral são submetidos à livre negociação. Prevalece, na Alemanha, uma Comissão formada por trabalhadores ou por Delegados Judiciais que funcionam junto a Organização Interna da Empresa.


A Argentina, adota dois sistemas: para os conflitos coletivos de natureza trabalhista, a arbitragem é voluntária. Para os serviços essenciais é obrigatória.


Admite, ainda, o sistema da arbitragem por lei e por eqüidade.


Eduardo Zamorano critica a arbitragem obrigatória, partindo do princípio que fere a liberdade sindical pois as partes não têm autonomia para solucionar o conflito.


Na Espanha, apesar da Lei nº 36/98 definir que por meio da Convenção arbitral as partes obrigam-se ao juízo arbitral, excluindo do Judiciário as questões submetidas ao árbitro, as comissões Paritárias funcionam muito bem nos locais de trabalho.


Na França, a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo de Trabalho pode prever um procedimento contratual de arbitragem (arts. L-525-1 a L-525-9 Cod. Trabalho). Assim, a arbitragem é um ato de vontade dos representantes das categorias.


Existe, também, a eqüidade sobre conflitos como salário, condições de trabalho, que não sejam fixados por lei.


Na Inglaterra a arbitragem é voluntária e sofre a interferência do Estado pois é promovida pelo Comitê Central de Arbitragem, limitada a setores públicos restritos.


O Serviço de Assessoria, Conciliação e Arbitragem é o órgão responsável pela reforma do mecanismo dos contratos coletivos e é quem encaminha os casos ao Comitê, e serve a vários órgãos.


Na Itália, a arbitragem é por lei ou por eqüidade.


A arbitragem mais utilizada é a irritual ou por transação, preferida pelo legislador e adotada pelos parceiros sociais.


Nos contratos coletivos há uma autonomia, visto a liberdade sindical. A justiça também é sobrecarregada, como no Brasil, por isso os meios alternativos são bastante aceitos.


No México, temos um sistema diferente, os conflitos trabalhistas têm maior número de solução pela Junta de Conciliação e Arbitragem que pertence ao Poder Executivo. Então, temos aqui uma arbitragem pública não exercida pelo Poder Judiciário, mas sim, pelo Executivo.


No Paraguai, as partes podem estabelecer árbitros ou comissões de arbitragem para decidir o conflito.


Em Portugal, a arbitragem é facultativa, podendo as partes elegerem árbitros, cada uma, e os dois escolhidos podem nomear um terceiro. É solucionada por maioria de votos e tem os mesmos efeitos jurídicos de uma convenção coletiva.


A arbitragem obrigatória pode ocorrer desde que frustrada a mediação e a conciliação. O MTSS é o órgão responsável para determinar o procedimento obrigatório.


No Uruguai, tanto o conflito individual como o coletivo podem ser submetidos a um Tribunal Arbitral, a não ser que haja disposição em contrário.


Os laudos são reconhecidos seja editado por Tribunal Judicial. Admitindo-se assim que os Tribunais também emitem laudos arbitrais, por Tribunal formado por Câmaras de Arbitragem ou por Árbitros designados.


No Brasil a arbitragem é conhecida desde os tempos da colonização portuguesa nas Ordenações do Reino e, atualmente vem encontrando um novo caminho.


Na realidade, o instituto aparece como um sistema alternativo de extrema valia, pois a ele o Estado permite algumas garantias como, por exemplo, outorgar as suas decisões força de coisa julgada, sem a necessária homologação pelos Tribunais Estatais, o que mostra a confiabilidade no instituto.


Bastante utilizada no campo internacional e nas relações comerciais, como é o caso da norma contida no § 2º do artigo 129 da Lei de S.A. – 6.404/76.


O CPC de 1939 adotou a arbitragem nos arts. 1031 a 1046 e era compatível com as constituições federais de 1946 (art. 141, § 4º), com a de 1967 e com a emenda constitucional de 1969.


O diploma processual Civil de 1973 dedicou a matéria, os artigos 1072 a 1102 que, infelizmente, não deixava o jurisdicionado escapar da carcomida máquina judiciária à medida em que o laudo arbitral necessitava da homologação do Poder Judiciário.


Finalmente, surgiu a Lei nº 9.307/96 que, com certeza, não demonstrou a pretensão do legislador de solucionar todos os conflitos através do arbitro, contendo, como pode ser visto, vantagens e desvantagens.


Assim é que Georgenor de Sousa Franco Filho[1] traz a lume as críticas apresentadas por alguns doutrinadores sobre a sua aplicação na esfera especializada, isto é, no processo trabalhista.


Para Efrén Córdova, a arbitragem teve papel destacado na fase incipiente das relações trabalhistas, mas com o passar dos tempos sua importância decaiu na maioria dos países que a adotava.


Embora a arbitragem ou a possibilidade de sua existência continue sendo um elemento indispensável de todo o sistema de relações trabalhistas, sua utilização, na prática, não vinha se apresentando com a intensidade desejada.


Para Córdova, que produziu substancioso estudo intitulado “O Ocaso da Arbitragem nos Conflitos de Interesses”, no qual aponta como causas do declínio do uso da arbitragem (mesmo a facultativa e não estatal) no direito comparado, como sendo “conseqüência natural da evolução do sistema social que, em muitos países, tende a atenuar o confronto nas relações trabalhistas e a superar a etapa do capitalismo selvagem, é reflexo também do processo de amadurecimento da negociação coletiva e a conseqüente determinação das partes de estabelecerem um estilo autônomo de comportamento. À medida que os interlocutores se habituam a dialogar e a dirimir entre si suas diferenças, compreendem que perde sentido entregar a um terceiro a solução do conflito. Não só se atribuiria a esse terceiro o poder de decidir sobre questões que as próprias partes conhecem melhor e que pertencem à essência das prerrogativas da direção e ação sindical, como essa intervenção freqüente tenderia a solapar o princípio mesmo da negociação”.[2]


Esse declínio da solução heterônoma estaria presente, inclusive, em dois países freqüentemente apontados como precursores da arbitragem obrigatória, a Nova Zelândia e a Austrália, que a teriam instituído em 1894 e no princípio do século XX, respectivamente.[3]


Pode parecer, a princípio, que o Estado brasileiro como também as classes de empregadores e empregados, atualmente, não se encontram emocionalmente preparados para a imediata implantação da arbitragem, sem qualquer restrição, como alternativa para a solução de conflitos.


No entanto, urge e é indispensável que sejam traçados caminhos alternativos para o desafogamento e abrandamento das vias judiciais, a fim de conquistar maior eficácia e melhor qualificação na distribuição da tutela jurisdicional perseguida na Justiça Especializada.


Isso seria perfeitamente viável com o incentivo à indiscriminada e ampla negociação coletiva entre os sindicatos. Quanto aos dissídios individuais já existe a conciliação levada a efeito pelas Comissões de Conciliação Prévia criadas pela Lei n° 9.958/2000.


A arbitragem, como se vê, tem caráter amplo e difuso, não só como instrumento de solução de controvérsias jurídicas mas também como alternativa de descongestionamento dos órgãos estatais excessivamente carregados.


Tem-se assim que a aplicação da arbitragem em sede trabalhista é perfeitamente concebível, pois, no país emergente em que vivemos, às portas da globalização e da modernidade, não se pode prescindir de evoluções e soluções alternativas na busca do aprimoramento e melhor distribuição da almejada justiça.


Maurício Godinho Delgado[4] fez uma distinção entre jurisdição e arbitragem, dizendo que “a primeira se exerce através de um segmento específico do poder institucionalizado do Estado, que é o Judiciário. A segunda, a arbitragem, acontece por decisão das partes em entregar a um terceiro a solução do conflito.”


A Jurisdição encerra-se com o ato do juiz, denominado sentença, que, muitas vezes, pode se tornar imutável, e são as hipóteses de as partes exaurirem todos os recursos colocados à sua disposição pela legislação pátria.


Os parágrafos do artigo 114 da Constituição Federal imprimem à arbitragem o caráter alternativo para o tradicional processo coletivo perante a justiça laboral.


Na realidade, essa alternatividade demonstra que o efeito erga omnes das estipulações contidas na sentença normativa impregna também o laudo arbitral e evidencia a desnecessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário Trabalhista.


Assim, para João de Lima Teixeira Filho[5], “a escolha da arbitragem traz implícita a vinculação das partes ao laudo arbitral, acatando-o, pois possui força cogente, já que se fosse diferente não haveria distinção entre a arbitragem e a mediação.”


Importante a opinião de Fátima Nancy Andrighi[6], Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que se manifesta no sentido de que realmente existem múltiplas diferenças entre a condição de ser juiz e de dizer o direito através da jurisdição, e de ser árbitro, elaborando laudos arbitrais, alternativamente às sentenças judiciais.


Porém, existem muitas semelhanças entre as duas funções, razão pela qual se estendem aos árbitros as causas de impedimento e de escusas dos próprios juízes.


Assim, as normas de conduta dos juízes e dos árbitros devem ser as mesmas, de maneira que a exemplo dos juízes, os árbitros possam inspirar a confiança necessária àqueles que buscam a forma alternativa para solucionar o seu conflito de interesse.


O sucesso da arbitragem, com certeza, está na figura do árbitro. O empregado e o empregador necessitam dar ao árbitro a mesma confiança que depositam no Judiciário, para entregar a ele a solução de seu litígio.


Por esta razão, sobre os ombros dos primeiros árbitros repousará a responsabilidade de aceitação do instituto da arbitragem que, embora antigo no ordenamento jurídico, prossegue, modernamente, sem a utilização e o aproveitamento que merece.[7]


O acesso à Justiça do Trabalho necessita ser modificado, permitindo a possibilidade de uma maior efetividade e rapidez na entrega da tutela àquele que pleiteia nas vias judiciais.


A arbitragem é um instrumento de maior eficácia nas demandas que apresentem complexidade e que exigem alta especialização.


Assim é que a arbitragem trabalhista tem sido usada no Brasil para solucionar problemas ocorridos na dispensa e na rescisão contratual.


Na realidade, segundo José Pastore[8], “a segurança das partes no processo trabalhista surge quando elas estabelecem uma ‘cláusula compromissória’ em acordo ou convenção coletiva na qual declaram optar pela arbitragem em caso de impasse. A segurança é reforçada quando o reclamante aceita o procedimento em um compromisso arbitral.”


A arbitragem trabalhista, para José Pastore, afinal possui vantagens no que tange a velocidade, ao sigilo, a especialização, a informalidade, a flexibilidade e os baixos custos para o deslinde de um conflito de natureza trabalhista.


Na esfera trabalhista, já começa a ser utilizada a arbitragem para solucionar divergências na vigência do contrato individual de trabalho, o que mostra o estágio avançado em que o Brasil se encontra.


Apesar dos diversos problemas ainda existentes pela falta de informação ou até de má-fé no uso da arbitragem, tendo em vista o pouco tempo que vem sendo aplicada, é de se esperar o sucesso de sua utilização.


Segundo José Pastore[9], ela aparece como ameaça ao trabalho dos advogados, procuradores e magistrados quando, no fundo, é um instrumento complementar na solução dos conflitos de interesses que em muito contribuirá para desafogar a justiça.


Assim é que o Projeto de Lei de Relações Sindicais que se encontra em tramitação, dedicou a Seção III do capítulo V, – A Arbitragem – (arts. 201 a 204), dispondo que a arbitragem nos conflitos coletivos de interesses obedecerá ao disposto nesta lei e, nos casos omissos, reger-se-á segundo as disposições da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.


Determina o artigo 202 que o árbitro e o órgão arbitral deverão ser registrado junto ao Ministério do trabalho e Emprego; que o processo arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade e do livre convencimento do árbitro (art. 203); e, finalmente, no artigo 204 diz que quando existir a cláusula compromissória e houver resistência na Instituição da arbitragem, o interessado poderá requerer a citação da parte contrária para comparecer ao Tribunal do trabalho, a fim de lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do art. 7º, da Lei nº 9.307/1996.


A Lei nº 9.307/96 tem como meta reviver a arbitragem no Brasil, criando uma forma eficaz de resolver conflitos com o respaldo do Estado, através da cláusula compromissária, que no dizer de Carlos Alberto Carmona “foi super valorizada a ponto de reconhecer sua eficácia como fator de afastamento do juiz – togado, mesmo quando tal cláusula seja vazia, isto é, mesmo quando as partes não tenham se quer mencionado a forma de nomear os árbitros”.


A arbitragem no Brasil, principalmente a trabalhista, tem sofrido alguma resistência.


Quanto aos conflitos trabalhistas de natureza individual, a lei supramencionada (9.307/96) somente poderá ser aplicada quando findo  o contrato de trabalho, fazendo-se, é verdade, a necessária adaptação, já que de todo incabível a celebração do contrato de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem, pois pode constituir uma coação para o empregado, como ocorreu com a opção do FGTS, que se o empregado-pretendente a um emprego não a assinasse não era contratado.


Com efeito, os conflitos individuais de cunho laboral têm características próprias, bem peculiares, não se adaptando a vigente lei de arbitragem.


A especificidade do objeto da arbitragem nos conflitos trabalhistas, exige meios próprios para a sua realização, visto a sua natureza Jurídica, podendo ser objeto da lei somente no nosso entender quando os direitos trabalhistas se tornarem disponíveis, isto é, após a extinção do contrato de trabalho.


Já a arbitragem nos dissídios coletivos, esta sim, pode ser perfeitamente utilizada, não por força da Lei nº 9.307/96, mas pelo disposto no art. 114, § 1º da Constituição Federal de 1988, que passou a admitir o instituto.


Outros diplomas legais também se dedicaram a matéria no âmbito do direito coletivo, como é o caso da Lei nº 7.783/89, (lei de greve), que subordina a validade do instituto paredista à frustração da negociação coletiva e subseqüente inviabilização de recurso à via arbitral (art. 3º, caput.) A cessação do movimento que denominamos de paredista estipulava que a regulação das relações obrigacionais durante o período de greve seria regida ou por decisão judicial trabalhista ou por instrumento normativo coletivo, entre estes o laudo arbitral (art. 7º, caput, da lei 7.783/89).


A Lei de Participação nos Lucros, por sua vez, também, refere-se a arbitragem (Lei nº. 10.101/2000) dispondo no artigo 4º que, havendo impasse na negociação coletiva regulatória da participação nos lucros, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem de ofertas finais para a solução do litígio, tendo o respectivo laudo arbitral força normativa.


A Lei nº. 8.630/93 que regula o trabalho portuário, também possui dispositivo que menciona o caminho arbitral obrigatório. Assim, inviabilizada a solução de litígios relativos a certos preceitos que menciona, pela Comissão Paritaria criada pelo mesmo diploma legal, de acordo com o § 1º do caput do artigo 23, “as partes devem recorrer a arbitragem de ofertas finais”, isto é, obriga as partes, nos casos que regula a se socorrerem da arbitragem de ofertas finais.


De outro lado o Estatuto do Ministério Público, Lei Complementar nº 75, de 1993, na realidade, conferiu legitimidade aos membros do MPT para atuarem como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual (art. 83, XI da LC-75/93).


A vantagem da utilização do Ministério Público do Trabalho, como órgão arbitral, é que não há pagamento de honorários arbitrais (CF, art. 1283, III).


Para mais, a lei nº. 8.542/1992 que foi revogada, também fazia referencia no § 2º do artigo 1º ao laudo arbitral no conjunto de diplomas coletivos e normativos que arrolava (convenção, acordo e contrato coletivo de trabalho, ao lado da sentença normativa.).


Muito embora se verifique um certo prestígio do procedimento arbitral  no âmbito dos diplomas legislativos recentes, certo é que ainda inexiste qualquer regulação especifica do procedimento arbitral  no âmbito das relações do trabalho.


Em 1992 foi apresentada pela Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº. 96-A (PEC-96-A/92) que no Senado Federal recebeu o nº. PEC-92/2000 e que tem por escopo introduzir modificações na estrutura do Poder Judiciário do País.


No que diz respeito à Justiça do trabalho às inovações encontravam-se nos artigos 114, 115 e 116 da Constituição Federal.


O caput do artigo 114 teve sua redação totalmente modificada. Dispõe a PEC-96-A/92:


“art. 114 – A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juizes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.


Os três parágrafos foram abolidos.


No artigo 115 é que se encontrava a competência da justiça do trabalho.


Nos incisos I e VIII foi aumentada sua competência visto que trata de ações oriundas não só das relações de emprego mas, também das relações de trabalho, que foi objeto de críticas na PEC-92/2000 (do Senado), alertando para o fato do alargamento que sofrerá a competência da justiça do trabalho.


Dos incisos II ao VII tratava da competência que está contida no artigo 114 (caput) e acrescenta outras.


O § 2º do artigo 115 reproduzia o § 2º do atual artigo 114, acrescentando a expressão “de natureza econômica” após dissídio coletivo, o que demonstra que os dissídios de natureza jurídica não tiveram nenhum tratamento especial.


No § 3º atribui competência a especializada para julgar reclamações no sentido de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões e execuções.


O § 4º atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídios coletivos em caso de greve em atividades essências e é claro a justiça do trabalho decidirá o conflito.


Arion Sayão Romita ao examinar o Projeto que tramita pela Câmara dos Deputados posicionou-se no sentido de que o “Senado, de olhos voltados para o bem  do país, deverá excluir do Projeto de Reforma do Judiciário os  §§ 2º e 4º  do artigo 115, extinguindo-se em conseqüência o poder  normativo da Justiça do Trabalho. Caso este desiderato não possa ser alcançado por alguma insondável razão de política legislativa, que ao menos restabeleça o texto aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que acolheu o parecer da Relatora-Geral, Deputada Zulaiê Cobra.”


A maior novidade digna de aplausos encontrava-se no artigo  116, já que remetia para a lei ordinária a “criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos com representação de empregadores e trabalhadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar concilia-los, no prazo legal”.


Pode-se entender que o melhor método para solucionar conflitos trabalhistas são os procedimentos voluntários, que trazem à tona a criatividade das partes, porque expõe empregadores e trabalhadores a testes de auto-regulação, as decisões são alcançadas voluntariamente e tendem a ser mais pacificadoras, sendo que as duas partes têm que sobreviver ao conflito para conviver harmoniosamente no mesmo local de trabalho, e o crescimento econômico só acontece em clima de paz e harmonia, por isso a solução de conflitos não diz respeito apenas a empregados e empregadores, mas a toda sociedade, e tem mais, o papel do Estado e dos próprios sistemas de relações do trabalho não é o de garantir a pacificação a qualquer preço, mais ter uma garantia como pagamento de um preço certo por não incorrer na violação da paz, entre as partes e a sociedade.


Na realidade, a criação dos meios alternativos para dirimir os dissídios individuais já constituem um avanço para os conflitos trabalhistas, pois com certeza irá desafogar em muito a justiça do trabalho.


No documento emanado do Fórum Nacional do  Trabalho, no capitulo que trata da composição dos conflitos de trabalho, algumas premissas relevantes ao tema “arbitragem” surgiram.


Assim, fez-se sentir que o novo sistema brasileiro deve assegurar meios que sejam capazes de resolver os conflitos trabalhistas com rapidez e segurança jurídica, bem como o direito do acesso a justiça.


Como primeira forma de solução de conflitos aparece a composição dos conflitos coletivos que pode ser pública ou privada.


Contempla também, a conciliação, a mediação e a arbitragem, até como meio de solucionar greves.


No que concerne as questões relativas aos conflitos coletivos de natureza jurídica, estes serão solucionados pela justiça do trabalho, que poderá atuar como arbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios gerais da arbitragem e da sua regulamentação específica.


Com referencia a vigência dos instrumentos normativos sem solução do conflito, estes deverão ser submetidos a arbitragem pública compulsória da justiça do trabalho, tudo em conformidade com os princípios gerais e a regulamentação específica da arbitragem.


As partes é que deverão decidir qual o meio alternativo de composição que pretendem utilizar.


Quando a composição dos conflitos for realizada por instituição privada, esta deverá depositar no Ministério do Trabalho e Emprego os seus atos constitutivos devidamente registrados para efeitos de cadastro e acompanhamento. As composições privadas deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, as quais não sofrerão revisão, homologação ou exame pelo Poder Público, salvo quando os interessados o requererem, nos casos assegurados pela Constituição Federal ou Legislação Infraconstitucional.


A par dos documentos acima mencionados encontra-se em trâmite no congresso nacional “Anteprojeto de Lei sobre Tutela jurisdicional nos Conflitos Coletivos Decorrentes de Relação de Trabalho”.


A primeira versão compõe-se de 77 artigos, e no capítulo V, nos artigos 44 a 73 trata da arbitragem.


Assim é que nos artigos 48 e seguintes, o anteprojeto admite a arbitragem privada ou pública, restrita ao conteúdo de cláusula já existente de norma coletiva que já expirou e sobre a qual não houve consenso  para a renovação, conforme disposição contida no artigo 49.


A arbitragem pública caberá a justiça do trabalho correspondendo ao atual dissídio coletivo, mas excluída a iniciativa do Ministério Público do Trabalho. A medida parece salutar, para que cada uma das partes assuma a responsabilidade de ruptura da negociação direta.


Quanto a transformar a justiça do trabalho em órgão arbitral, o projeto mostra-se bastante  infeliz, já que entre a arbitragem (mecanismo jurisdicional) e o processo estatal  (mecanismo também jurisdicional) no dizer  do Prof. Carmona vai uma distância bastante considerável.


Existem múltiplas diferenças entre a condição de ser juiz, de dizer o direito por meio da jurisdição e, de ser árbitro, elaborando laudos arbitrais, alternativamente às sentenças judiciais.


As semelhanças existem entre as duas  funções, e por essa razão se estendem aos árbitros as causas de impedimento e de escusas dos próprios juízes.


As normas de conduta de ambos (juízes e árbitros) devem ser as mesmas, de forma que o segundo, o árbitro, possa inspirar a confiança necessária àqueles que buscam a arbitragem para solucionar o seu conflito.


Todavia querer transformar juízes trabalhistas em árbitros não é a solução para o angustiante problema da demora na entrega da prestação jurisdicional para quem espera a resolução do seu conflito. A arbitragem pública merece aplausos, deve ser implantada, imediatamente até, mas não da forma como quer o anteprojeto. Juiz diz o direito, soluciona conflitos por meio do ato jurisdicional denominado sentença. Arbitro, emite laudos, compondo conflitos de interesses.


Os dois não se misturam. São bem distintos. Os artigos 62 e 63, cuidam de uma arbitragem voluntária, que poderá ser perante uma instituição privada e obedecerá a Lei nº. 9.307 de 1996, naquilo que for compatível.


Caso não haja convergência sobre os termos do compromisso para a instituição da arbitragem privada, qualquer envolvido na negociação coletiva poderá requerer a arbitragem na justiça do trabalho.


A mesma critica feita aos artigos 48 e 49 aplica-se aqui, no fato da arbitragem ser feita pela justiça do trabalho.


Os artigos 64 a 73 do Anteprojeto tratam das ações de anulação, declaração e revisão de norma coletiva que por forma do artigo 68, II exige um depósito de 100 vezes o menor piso salarial para a propositura de uma das ações que, na realidade, é um obstáculo ao acesso à justiça, conflitando com o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, e contém normas análogas às da ação rescisória e da ação de anulação de negócios jurídicos.


A segunda versão do Anteprojeto acima mencionado apresenta algumas alterações.


O parágrafo 1º do artigo 49 acrescentado pela 2ª versão, somente permite que o tribunal trabalhista aprecie matéria referente a reajuste ou a aumento de salário mediante requerimento de arbitragem voluntária, ou seja, mediante requerimento conjunto das atividades envolvidas, parecia inconstitucional, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal.


No artigo 59, a 2ª versão acrescentava um novo parágrafo 2º, determinando que o tribunal do trabalho especifique a extensão subjetiva dos efeitos da sentença arbitral, se a arbitragem pública realmente, por um ato de leviandade do legislativo, for exercida pelos Juízes dos Tribunais do Trabalho.


Finalmente, saiu a reforma do Poder Judiciário com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, e o artigo 114 foi modificado, onde foram inseridos nove incisos remetendo para competência da Justiça do Trabalho matérias atinentes a outras relações que não somente aquelas que diziam respeito aos contratos de trabalho. O artigo 115 também sofreu alterações, em sua redação.




Notas:


[1] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Arbitragem e os Conflitos Coletivos de Trabalho no Brasil. Obra citada, pág. 60.

[2] CÓRDOVA, Efrén. “O ocaso da arbitragem nos conflitos de interesses. “in Relações Coletivas de Trabalho”. TEIXEIRA FILHO, João de Lima (Coord.). Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Sussekind. São Paulo: LTr, 1989, págs. 564/565.

[3] Ibidem, págs. 557 e 563/564.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro – Revista Síntese Trabalhista, Administrativa e Previdenciária. Porto Alegre, Ano XIV, n° 159, setembro de 2002, págs. 5 e segts.

[5] TEIXEIRA FILHO, João de Lima e outros. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 19ª ed. 2000, vol. II, págs. 1197/1198.

[6] ANDRIGHI, Fátima Nancy. A Ética e a Segurança da Arbitragem – Síntese Trabalhista, Administrativa – Previdenciária. Porto Alegre, Ano IX, n° 106, abril de 1998, pág. 150.

[7] ANDRIAGHI, Fátima Nancy. Obra citada, pág. 152.

[8] PASTORE, José. Arbitragem Trabalhista – Revista Síntese, Administrativa e Previdenciária. Porto Alegre, ano XIII, n° 157, julho de 2002, pág. 151.

[9] PASTORE, José. Obra citada, pág. 152.


Informações Sobre o Autor

Zoraide Amaral de Souza

Professora de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho dos Cursos de Mestrado em Direito da Universidade Gama Filho e da Faculdade de Direito de Campos. Doutora e Livre Docente em Direito pela Universidade Gama Filho, Professora de Direito do Trabalho da Univercidade, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.


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