Resumo: O presente artigo se propõe ao detabe de elementos teóricos do dolo eventual e culpa consciente à luz da doutrina, leis e jurisprudência aplicada ao caso da Boate Kiss que apresentou como saldo total a morte de 242 (duzentos e quarenta e duas) pessoas. O artigo utiliza-se da metodologia de pesquisa qualitativa, com ênfase na pesquisa teórica. Inicialmente será trata uma introdução sobre caso, seguido da apresentação dos fatos e os elementos doutrinários. Dando continuidade serão destacados a questão do Dolo como conduta relacionada ao risco. Especificando caso serão detalhados informações sobre fatos delituosos, através de trechos do inquérito policial e análise através da Medicina Legal. Finalizando com Detalhamento da ocorrência e com especificamento das evidências de dolo eventual.
Palavras-chave: Direito Penal, Dolo Eventual, Boate Kiss, Incêndio, Medicina Legal.
Resumen: El presente artículo se propone al detalle de elementos teóricos del dolo eventual y culpa consciente a la luz de la doctrina, leyes y jurisprudencia aplicada al caso de Boate Kiss que presentó como saldo total la muerte de 242 (doscientas y cuarenta y dos) personas. El artículo se utiliza de la metodología de investigación cualitativa, con énfasis en la investigación teórica. Inicialmente se trata de una introducción sobre el caso, seguido de la presentación de los hechos y los elementos doctrinales. Dando continuidad serán destacados la cuestión del Dolo como conducta relacionada al riesgo. Especificando caso se detallarán informaciones sobre hechos delictivos, a través de extractos de la investigación policial y análisis a través de la Medicina Legal. Finalizando con Detalle de la ocurrencia y con especificación de las evidencias de dolo eventual.
Palavras-cLave: Direito Penal, Dolo Eventual, Boate Kiss, Incêndio, Medicina Legal.
Sumário: Introdução. 1 Dos fatos. 1.1 Elementos doutrinários. 2.Dolo como conduta relacionada ao risco. 3. Fatos Delituosos. 4. Detalhamento da ocorrência. 4.1 Especificamente sobre evidência do Dolo Eventual. Conclusão. Referencial Bibliográfico.
Introdução
O artigo apresenta elementos argumentativos que possam demonstrar elmentos sobre a presença de dolo eventual no caso do incêndio da Boate Kiss. Caso em tela guarda consanância como sendo um dos processos mais complexos envolvendo judiário pátrio. Além disso devemos considerar igualmente importante a condição dos familiares das vítimas que buscam uma resposta justa ao enfrentamento da lide. Trabalhamos com contexto dos fatos, apresentando os elementos doutrinários
1. Dos Fatos
Na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013, um incêndio na boate Kiss, localizado na cidade de Santa Maria no estado do Rio Grande do Sul, matou 242 (duzentos e quarenta e duas) pessoas, em sua maoria jovens estudante universitários. O incêndio foi inciado após acionamento de um sinalizador por membro do grupo musicial que se apresentava naquela casa de show.
Durante as investigações e processo judicial surgiu uma longa discussão sobre a natureza do ato criminoso seria em si uma culpa consciente ou dolo eventual.
2. Elementos doutrinários
Inicialmente trazemos aqui um importante alerta ensinado por Bitencout (2012, p. 427), no qual ele nos ensina que nem sempre culpa, seja consciente ou inconsciente, apresenta em si elemento completo e harmônico. O importante estudioso argumenta: “O Código Penal brasileiro não distingue culpa consciente e culpa inconsciente para o fim de dar-lhes tratamento diverso, embora se saiba que, tradicionalmente, doutrina e jurisprudência têm considerado, a priori, a culpa consciente mais grave que a inconsciente. Afora a dificuldade prática de comprovar-se, in concreto, na maioria dos casos, qual das duas espécies de culpa ocorreu, destaca-se a quase inexistência de diferença entre não prever um resultado antijurídico quanto prevê-lo, confiando, levianamente, na sua não ocorrência, se este, de qualquer sorte, se verificar. Na verdade, tem-se questionado se a culpa consciente não seria, muitas vezes, indício de menor insensibilidade ético-social”. (grifo nosso).
Percebam a gravidade que estamos enfrentando, a classificar a conduta dos envolvidos nos eventos ocorridos na boate kiss como sendo uma “culpa consciente”, estaremos abraçando uma tese que em si não apresenta elementos técnicos que se sustentem, notadamente, como observamos acima pela dificuldade efetiva de se provar, por exemplo, que os envolvidos repudiavam a possibilidade da ocorrência.
Quando analisamos os fatos ocorridos, percebemos que ocorreram exatamente contrário, ou seja, os envolvidos participaram ativamente e de forma objetiva contribuíram para que tragédia viesse a ocorrer, conforme consta nos relatos do inquérito policial nº 94/2013/150501[1], como a utilização de material não adequado para foro do prédio, uso de sinalizador incompatível com ambiente, entre outras medidas não convenientes com segurança e bem-estar dos presentes.
Sanguiné (1980, p. 73 ), observa que malgrado tentativas espaças de algumas legislações alienígenas, temos uma dificuldade que vem se avolumando quando não conseguimos distinguir objetivamente Dolo Eventual de Culpa Consciente, conforme observa o autor: “(…) O Caráter excessivamente abstrato da dogmática jurídica-penal tem levado, amiúde, a um sobejo de especulação que a aparta da realidade, resultando, destarte, perceptível a desconexão existente entre o Direito Objetivo e as realidades sociais que hoje vive o mundo”. (grifo nosso)
O caso em tela ilustra essa situação tendo em vista que ao caminhamos no sentido de culpa consciente, apartamos da realidade objetiva, conforme demonstram as provas (compra de materiais sem recomendação adequada, superlotação do estabelecimento, inúmeras falhas na segurança, e realização de show pirotécnico com equipamento não recomendados para resinto, etc.).
Sanguiné (1980, p. 73-74), argumenta e alerta que tanto a economia da prática processual quanto próprio encaminhamento processual encontram-se ameaçados pela confusão existe entre Dolo Eventual e Culpa Consciente: “A situação do problema da distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente é de grande transcendência prática”.[…] A delimitação aludida tem imediatos reflexos na prática penal. Além de fixar a competência – no plano processual em relação as infrações penais dolosas contra a vida – influi na partilha de competência segundo as normas de organização judiciária dos Estados, de conformidade com a pena cominada em abstrato. Duas situações podem ocorrer: a) o autor de um fato típico poderá ser absolvido por ausência de tipo culposo porque o legislador decidiu-se a não castigar, conforme determinados critérios, a prática culposa de certa conduta. Nesse caso, inexiste tipo legal proibitivo culposa, sendo punível tão-somente a modalidade dolosa; b) havendo punição, ou melhor, a excepcional punibilidade por culpa, e havendo desclassificação pelo juiz, haverá sensível diminuição da pena. Esta já previamente demarcada no plano legislativo (cominação abstrata), sem prejuízo de ulterior fixação judicial no âmbito da culpabilidade (art. 42 do Código Penal)” (grifo nosso).
O risco por uma punibilidade menor evidentemente existente, e vem sendo sistematicamente utilizado pela defesa, ato que por si só, não isenta de responsabilidade os envolvidos por todos os fatos geradores que culminaram com 242 homicídios.
Num esforço legislativo para tentar evitar tal confusão, registra-se que, conforme aponta doutrinador Fernando Capez (2011, p. 340) que o entendimento sobre teorias envolvendo dolo e culpa estão ligadas as teorias da vontade e do assentimento, afastando, pelo menos em parte, pelo menos de forma aparente, fato que não foi verificado. Conforme relata renomado autor: “(…) da análise do disposto no art. 18, I, do Código Penal, conclui-se que foram adotadas as teorias da vontade e do assentimento. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a aceitação dos riscos de produzi-lo. A teoria da representação, que confunde culpa consciente (ou com previsão) com dolo, não foi adotada.”
O que se busca aqui é evidenciar que essa confusão está sendo utilizada pela defesa para dirimir a culpa dos agentes, contribuindo assim para reduzir suas futuras punibilidades. O esforço envolvido aqui é causar confusão processual mitigando a punibilidade, criando um cenário que possa dificultar responsabilidades, e até eximido-as. O que demonstra uma verdadeira afronta ao judiciário e a memória das vítimas.
Estevam (2016, p. 347), adverte, assim como os outros autores acima, os perigos em confundir culpa consciente com dolo eventual, assim observa: “Não se pode confundir culpa consciente com dolo eventual. Em ambos, o autor prevê o resultado, mas não deseja ele ocorra; porém, na culpa consciente, ele tenta evitá-lo; enquanto no dolo eventual, mostra-se indiferente quanto à sua ocorrência, não tentando impedi-lo”.
Como podemos observar a escolha pela culpa consciente, torna-se cada vez mais distante, à medida que apresentamos as vozes doutrinárias pátrias, como tradutores da lei (quiçá interpretes dos interpretes), lançam seus olhares, e, assim contribuem para elucidar essa neová na qual busca se esconder os transgressores das mínimas condutas sociais, assim, como seus asseclas.
Culpa vislumbrada sinaliza um caminho no qual teremos um simples: “elemento normativo de conduta”, como bem observa Fernando Capez (2011, p. 231): “Culpa é o elemento normativo da conduta. A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se está ou não presente. Com efeito, os tipos que definem os crimes culposos são em geral, abertos, portanto, neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo”.
Essa característica da culpa torna a conduta dos agentes envolvidos como uma simples falha operacional, um mero descuido, que resultou num das tragédias em nosso país. É inadmissível que um crime com tamanha crueldade passe para história jurídica como “crime aberto”.[2]
Novamente apontamos ensinamentos de Fernando Capez (2011, P. 235) que define culpa consciente como: “(…) culpa consiciente ou com previsão é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá e evento lesivo previsto”. (grifo nosso).
Os eventos que ocorreram naquela noite mostram exatamente o contrário dessa definição, na medida em que, os músicos realizaram efetivamente o ato eles não buscaram desenvolver qualquer tipo de atividade que explicite ou que possam ser identificadas como sendo ação de impedimento para evento lesivo.
Os proprietários, na medida de suas práticas, potencializaram para esse evento inicial (show pirotécnico sem qualquer tipo de preparo para evitar dano maior) pudesse ocorrer. Foram realizados laudos, perícias e relatos das testemunhas exatamente com que número de vítimas alcançasse a marca de segundo maior do Brasil em termos absolutos.
A metodologia praticada no layout (assim como ausência de medidas de segurança eficientes) possibilitou com que mais pessoas viessem a morrer, portanto, ambos são agentes catalisadores do delito, assim como da potencial conduta criminal que resultou em mais de duzentos óbitos.
Conforme levantamentos realizados as provas demonstram claramente não há momento algum no qual os envolvidos se importaram com que pudesse ocorrer. Tanto os proprietários escolheram materiais que não apresentavam especificações antichamas, como os músicos compraram um produto não qualificado para ambiente, ambos, realizaram tais ações por um único objetivo: o preço mais baixo.
Essas condutas quando somadas demonstram que em nenhum momento eles estavam efetivamente preocupados com a segurança dos clientes e funcionários. O único objetivo dessas ações era tão somente a maximização do lucro, ou seja, substituímos 242 vidas de jovens cheios de esperança e realizações para economizar algumas moedas.
Reiteramos, conforme depoimentos e documentação recolhidos ao longo das investigações, portanto, não há evidências de zelo, o que temos é absoluto e total desprezo pela dignidade da pessoa humana[3], as condutas dos casos objetivaram única e exclusivamente lucro, conforme consta nos autos dos processos.
Por fim, apresentamos a teoria desenvolvida por Bitencout que trata da relação de valores positivos e negativos, que podem contribuir para ilustrar as ações que envolvem Dolo Eventual e Culpa Consciente, assim trata o autor: “Na hipótese de dolo eventual, a importância negativa da previsão é, para o agente, menos importante do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, entre desistiu da ação ou praticá-la, mesmo correndo o risco da produção do resultado, opta pela segunda alternativa valorando sobre-modo sua conduta. Já na culpa consciente, o valor negativo de resultado possível é, para o agente, mais forte do que o valor positivo que atribui à prática da ação”. (grifo nosso).
A importância negativa no caso em tela era para os músicos a ausência do evento pirotécnico, conforme as investigações, depoimentos e provas colhidas, esse momento era considerado “ponto alto do show”, mesmo sendo um momento de grande representativa artística, os agentes envolvimentos deveriam balizar sua condutas sob prisma da prudência (ambiente era fechado e o equipamento foi adquirido através da escolha do menor preço, e não pela adequação técnica recomendada).
No tocante aos proprietários a escolha de valor positivo, como as provas mostram, evidente era tão somente lucro, não se importando com as consequências da superlotação do local. Repetimos a combinação desses dois eventos potencializou a tragédia, ambos contribuíram de forma efetiva para as mortes, cada qual com sua responsabilidade.
3. Dolo como conduta relacionada ao risco
O Código Penal em seu art. 18, incisos I e II, estabelece conceitos de crimes dolosos e culposos, in verbis: “Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo. II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. (grifo nosso)
Conforme Masson ( 2014, p. 170), os crimes dolosos podem ser definidos como sendo aqueles que: “Crimes doloso: o dolo, no sistema finalista[4] de conduta, integra a conduta e, consequentemente, o fato típico. Destarte, pode ser conceituada como o elemento subjetivo do tipo. É implícito e inerente a todo crime doloso. Dentro de uma concepção casual, por outro lado, funciona como elemento da culpabilidade. Em consonância com a orientação finalista, por nós adotada, o dolo consiste na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal.” (grifo nosso).
O autor também elenca as teorias que envolvem o dolo, a saber: “Existem três teorias acerca do dolo: 1) Teoria da representação: a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastar, por confundir o dolo com a culpa consciente; 2) Teoria da vontade: se vale da Teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado; 3) Teoria do assentimento (teoria do consentimento ou da anuência): Há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumido o risco de produzi-lo”(grifo nosso)
O supracitado autor identifica as teorias presentes na configuração dos crimes as quais estão presentes em nosso ordenamento jurídico penal: “Teorias adotadas pelo Código Penal: o art. 18, I, do CP, revela que foram adotadas duas teorias – a da vontade (“quis o resultado”) e a do assentimento (“assumiu o risco de produzi-lo”). Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, o assume o risco de produzi-lo.”
Perceba que a conduta dos agentes (tantos os músicos quanto os proprietários) concorre para risco de produzir a tragédia que vitimou 242 pessoas. Os atos envolvendo a aquisição do material, colocação dos artefatos, práticas impróprias na condução do empreendimento, e a realização efetiva do homicídio produziram o resultado. Portanto, identificamos, mais uma vez, elementos com ênfase de crime doloso, inclusive nesse entendimento, com parâmetros estabelecidos por nosso ordenamento jurídico (Art. 18, I, CP).
4. Fatos Delituosos
Tendo como referencial documento publicado pelo Ministério Público, com base no processo nº 027/2.13.0000696-7[5], temos: “No dia 27 de janeiro de 2013, por volta das 03h15min, na Rua dos Andradas, nº 1.925, Bairro Centro, em Santa Maria, nas dependências da boate Kiss, os denunciados ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO AUGUSTO, em conjunção de esforços e com ânimos convergentes, mataram as pessoas (…) (clientes e funcionários da boate), causando-lhes as lesões descritas nos respectivos autos de necropsia, os quais consignam morte por asfixia por inalação de gases tóxicos (monóxido de carbono e cianeto) e queimaduras”. (grifo nosso)
Ao observamos as imagens apresentadas através dos recursos midiáticos, percebemos a disposição dos corpos, muitos intactos e outros com sinais de queimaduras pelo corpo.
No tocante a análise da Medicina Legal devemos registrar importância dos elementos probatórios que dão dimensão da dor e sofrimento que as vítimas foram expostas.
Segundo Croce (2012 ,p. 320 ), a manifestação criminosa ou acidental na qual temos o aumento da temperatura que conduz a morte é conhecida como intermação, inclusa no ramo de classificação de termonose. Conforme Croce (2012, p. 320), descrever: “Na intermação a sintomatologia surge paulatinamente, manifestada por mal-estar, nervosismo, cefaleia, náuseas, taquicardia, pulso filiforme, abafamento das bulhas cardíacas, sudorese, angústia, sede intensa, midríase, hipertermia (às vezes, hipotermia), astenia extrema, podendo culminar na asfixia, acompanhada de convulsões e, afinal, coma e morte”. (grifo nosso)
Escolhemos a linha argumentativa de Croce (2012), a etiopatogenia das termonses pode ser entendida como sendo: “(…) Para nós, elas são provocadas por desequilíbrio hidroeletrolítico consequente à supressão da sudorese e perspiração cutâneo-pulmonar e falha dos centros termorreguladores bulbares pelo estímulo calórico prolongado, com elevação constante da temperatura do corpo, coagulação da miosina cardíaca, formação de trombose e acúmulo de CO2 no sangue, que sofre hemólise e destruição de suas proteínas, cujos resíduos passam a exercer ação tóxica sobre o encéfalo, determinando-lhe lesões tipo meningítica. A vasodilatação periférica intensa, objetivando a maior troca orgânico-ambiental de calor, determina isquemia em graus variáveis do encéfalo, provocando, em fase inicial, tonturas, polipneia, indolência, seguida, se o indivíduo não é atendido adequadamente e continua exposto ao calor, de desidratação com perda de sais minerais e desequilíbrio proteico, com desfalecimento dos centros termoreguladores e motores, lesões encefálicas, depressão da respiração, acúmulo de gás carbônico no sangue, bradicardia, apneia e morte”. (grifo nosso)
Os eventos relacionados acima são corolário daqueles ocorridos naquela noite em Santa Maria. Em levou a condição temos estampadas em diversos meios jornalísticos no mundo todo com mais de duas centenas de vidas que foram ceifadas pelos envolvidos e suas condutas.
Convém observar que aspectos envolvendo necropsia evidência outros elementos singulares para as mortes com essa dinâmica[6].
Registros foram realizados nos quais foram detectados cadáveres completamente carbonizados. A Medicina Legal classifica esse fenônemo como sendo queimaduras de quarto grau e representam um dos elementos que dão as características dos crimes envolvendo queimaduras com essa dimensão como sendo algo que provoca profunda comoção, inclusive para profissionais mais experientes, ressalta-se também sofrimento que as famílias terão na dificuldade de reconhecimento do seu ente querido e do processo forense necessário.
Portanto, destacamos que as vítimas da boate Kiss que aparecem nas fotos completamente carbonizadas foram submetidas a condição tamanha de sofrimento que seus corpo foram encontrados na posição de “boxeador”, explicando melhor: “(…) quarto grau – Carbonização, superficial ou profunda, de todos os tecidos, inclusive ósseos, acarretando a morte do indivíduo (…) A carbonização representa, então, o grau máximo das queimaduras, comprometendo, parcial ou totalmente, as partes profundas dos vários segmentos do corpo, atingindo os próprios ossos e ocasionando êxito letal (…) Nos totalmente carbonizados ocorrem sinais peculiares, como grande redução de peso e volume, um adulto chegando à estatura de aproximadamente 120 centímetros. O cadáver adquire a posição de pugilista, em virtude da retração dos tecidos que levam os braços e as pernas a fletir-se, enquanto as mãos se fecham adiante do tórax. A atitude de boxeador que o totalmente carbonizado assim também é devida ao opistótono e à hiper-extensão da cabeça sobre o pescoço, pela retração dos músculos da nuca, da goteira vertebral e da região lombar; a boca fica entreaberta deixando à mostra os dentes. A pele sofre desgarros ao nível das pregas articulares, e os ossos, rupturas ao nível do terço superior do úmero e do terço inferior do fêmur, dando a impressão de que os membros foram espontaneamente amputados. O crânio literalmente estala em múltiplas fraturas, por exterioriza-se massa encefálica herniada, com produção de extensas fendas no couro cabeludo (…)”.
Segundo processo 027/2.13.0000696-7 realizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, apresenta as seguintes circunstâncias que levaram ao ocorrido: “Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução descritas acima, os denunciados ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO AUGUSTO deram início ao ato de matar as vítimas (…), o que não se consumou por circunstâncias alheias aos atos voluntários que praticaram, pois as vítimas sobreviventes conseguiram sair ou foram retiradas com vida da boate, sendo submetidas, outras tantas, a tratamento médico eficaz”.
Portanto, podemos eliminar como um dos requisitos da culpa os chamados “atos voluntários”.
3.1. Detalhamento da ocorrência
O Ministério Público, em peça acusatória apresenta a seguinte narrativa para os fatos: “Na ocasião, durante uma festa de universitários denominada “Agromerados”, houve a realização do show da banda “Gurizada Fandangueira”, tendo todos os denunciados concorrido, conforme adiante descrito, para a utilização de um fogo de artifício identificado como “Chuva de Prata 6” (laudo pericial nº 12268/2013, fls. 5757 a 5918 …), cujas centelhas entraram em contato com a espuma altamente inflamável (laudo pericial nº 15209/2013, fls. 5685 a 5692 …) que revestia parcialmente paredes e teto do estabelecimento, principalmente junto ao palco, desencadeando fogo e emissão de gases tóxicos, que foram inalados pelas vítimas, as quais não conseguiram sair do prédio a tempo em razão das péssimas condições de segurança e evacuação do local, acabando intoxicadas pela fumaça.”
Além disso, disso o Ministério Público aponta que: “As vítimas foram surpreendidas pelo fogo em seu momento de diversão, sem saber que estavam dentro de uma verdadeiro “labirinto”, pois a boate dispunha de uma única porta, não apresentava saída adequada ou sinalização de emergência, sendo que a disposição das paredes e das grades supostamente orientadoras de fluxo formaram “bretes” que inviabilizaram a evacuação, ficando as vítimas sem saber para onde fugir, muitas delas acabando por ingressar em um dos banheiros, de onde não puderam escapar, por confundi-lo com uma possível saída. (grifo nosso)
No tocante as individualizações das condutas têm, conforme Ministério Público, no caso dos denunciados Mauro e Elissandro, deverão responder por suas condutas: “Os denunciados MAURO e ELISSANDRO concorrem para o crime, implantando em paredes e no teto da boate espuma altamente inflamável e sem indicação técnica de uso, contratando o show descrito, que sabiam incluir exibições com fogos de artifício, mantendo a casa noturna superlotada, sem condições de evacuação e segurança contra fatos dessa natureza, bem como equipe de funcionários sem treinamento obrigatório, além de prévia e genericamente ordenarem aos seguranças que impedissem a saída de pessoas do recinto sem pagamento das despesas de consumo na boate, reveleando total indiferença e desprezo pela vida e pela segurança dos frequentadores do local, assumindo assim o risco de matar”. (grifo nosso).
No que se refere aos denunciados Luciano e Marcelo, conforme Ministério Público, temos: “Os denunciados LUCIANO e MARCELO concorreram para os crimes, pois, mesmo conhecendo bem o local do fato, onde já haviam se apresentado, adquiriram e acionaram fogos de artifício identificados como “Sputnik” e “Chuva de Prata 6”, que sabiam se destinar a uso em ambientes externos, e direcionaram este último, aceso, para o teto da boate, que distava poucos centímetros do artefato, dando início à queima do revestimento inflamável e o local sem alertar o público sobre o fogo e a necessidade de evacuação, mesmo podendo fazê-lo, já que tinha acesso fácil ao sistema de som da boate; assim é que revelaram total indiferença com a segurança e a vida das pessoas, assumindo o risco de matá-las”. (grifo nosso)
Destacamos aqui a ênfase da conduta, conforme já demonstra doutrinariamente nos Crimes Dolosos, encontramos consonância entre as contundas descritas acima com a seguinte citação: “(…) Também há dolo na conduta de quem após prever e estar ciente de provocar o resultado, e assumir o risco de produzi-lo (MASSON, 2014, p. 170)”.
3.2. Especificamente sobre evidência de Dolo Eventual
Sobre fatos que caracterizam a ocorrência de dolo eventual o Ministério Público cita que: “Os denunciados ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO AUGUSTO assumiram o risco de produzir mortes das pessoas que estavam na boate, revelando total indiferença e desprezo pela segurança e pela vida das vítimas, pois, mesmo prevendo a possibilidade de matar pessoas em razão da falta de segurança, não tinham qualquer controle sobre o risco criado pelas diversas condições letais da cadeia causal” (grifo nosso).
Assim podem ser demonstrados a sequência de fatos que não deixam qualquer dúvida sobre prática dos denunciados e sua exclusiva tipificação de ocorrência criminal como sendo Dolo Eventual, conforme entendimento do Ministério Público ao qual acompanho de forma irrefutável:
a) o foto de artifício era sabidamente inapropriado para o local, pois se destinava a uso externo (laudo pericial nº 12268/2013, fls 5757 do anexo XXVII do IP, mais especificamente fls. 5836);
b) o ambiente também era visivelmente inapropriado para show desse tipo, pois, além de conter madeira e cortinas de tecido (laudo pericial nº 12268/2013, fls 5757 a 5918 do anexo XXVII do IP, mais especificamente fl. 5819), a espuma usada como revestimento do palco era altamente inflamável e tóxica, sem qualquer tratamento antichama (laudo pericial nº 15209/2013, fls. 5685 a 5692 do anexo XXVI);
c) apesar dessas condições, o fogo de artifício foi acionado no palco, perto das cortinas e a poucos centímetros da espuma que revestia o teto (laudo pericial nº 12268/2013, fls. 5757 a 5918 do anexo XXVII do IP, mais especificamente fls. 5910 e 5916);
d) consoante imagens, testemunhas e somatório do número de vítimas, a boate estava superlotada, com número de pessoas bem superior à capacidade pericialmente apurada (laudo pericial nº 12268/2013, fls. 5757 a 5918 do anexo XXVII do IP, mais especificamente fls. 5914);
e) a boate não apresentava saídas alternativas ou sinalização de emergência adequada (laudo pericial nº 12268/2013, fls. 5757 a 5918 do anexo XXVII do IP, mais especificamente fls. 5911 e 5912);
f) a única saída disponível apresentava dimensões insuficientes para dar vazão às pessoas;
g) a única saída disponível estava obstruída por obstáculos de metal do tipo guarda-corpo que restringiam significativamente a passagem (laudo pericial nº 12268/2013, fls. 5757 a 5918 do anexo XXVII do IP, mais especificamente fls. 5896, 5897 e 5901);
h) os funcionários da boate não tinham treinamento para situações de emergência;
i) os seguranças da boate dificultaram a saída das vítimas nos primeiros instantes do fogo, cumprindo ordem prévia e geral dos proprietários ora denunciados, em razão do não pagamento da despesa;
j) os exaustores estavam obstruídos, impedindo a dispersão da fumaça tóxica, que acabou direcionando-se para a saída, justamente onde as pessoas se aglomeram para tentar deixar o prédio.
Outro documento importante que repersentam a absoluta falta de zelo pela dignidade da vida humana através das práticas desempenhadas pelos envolvidas pode se encontrada no texto “Incêndio da Boate Kiss: análise da conduta ética dos engenheiros”, publicado pela Revista JURISFIB, tendo texto a responsabilidade dos seguintes profissionais Deivid Vieira (Discente do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Goiás), Rafael Fonseca (idem); Raissa Garcia (idem) e Isable Cristina (Professora de Direito do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal de Goiás), sob as condições das edificações para resistir a determinações situações, e no caso específico lançamento de fogos de artifícios não indicados tecnicamente para local, os autores abordam a situação da Boate Kiss, como: “(…)No caso da boate KISS, o sinalizador emitido durante o show provocou chamas, que atingiram o teto e se espalharam chegando ao revestimento acústico do local. Esse era feito com espuma altamente tóxica, que foi comprada em loja de colchões (…) Em síntese, foram quatro os fatores que levaram à tragédia: material do revestimento, sinalizador em local fechado, superlotação do local (a lotação legal era de 691 pessoas) e saída única. Todos esses aspectos estavam contidos no alvará do corpo de bombeiros”.
Quanto à estrutura física os pesquisadores citam em seu artigo científico: “Quanto à estrutura física da boate, a ausência de saída de emergência e o revestimento acústico impróprio são responsabilidades executivas do engenheiro, uma vez que foi projetada para esse uso (a estrutura e alguns critérios são estabelecidos a partir do tipo de utilização do prédio: academia, casa unifamiliar, boate, biblioteca, etc.). O engenheiro, por sua vez, negou que tivesse sugerido a instalação de espuma no forro e nas paredes”. […] “Além dos pontos citados anteriormente, a estrutura da casa noturna era fechada, não contava com saídas de emergência e a única porta não contava com artifícios que escoassem o público em tempo razoável, os extintores não funcionavam e não havia janelas. Todos esses aspectos desencadearam consequências gravíssimas, como concentração da fumaça tóxica, que causa morte por asfixia em até 5 minutos. A impossibilidade de escoamento do público foi o ponto principal para a morte de 242 pessoas”. (grifo nosso)
As palavras acima não deixam dúvida sobre a condição na qual os eventos ocorreram, e a ganância, assim como o total desprezo pela vida humana podem ser facilmente identificados nas condutas dos envolvidos, portanto, o crime deve ser tratado como envolto de práticas de Dolo Eventual.
Convém observar que ao longo das investigações outros crimes foram descobertos dentre eles destacamos lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crime contra administração pública e sonegação de impostos.
Conclusão
Não devemos nos curvar as respostas fáceis para dilemas jurídicos como esses, devemos encarar problemas de frente e não buscamos soluções que visam unicamente e exclusivamente “apaziguar” os lados.
Por mais que doa, a justiça se faz de forma efetiva única e una quando aqueles que comentem os crimes efetivamente são punidos com todo rigor da lei, nem mais e nem menos. Não é caso que encontramos aqui, quando os envolvidos são simples taxas de meros medíocres profissionais do mundo do entretenimento ao transformar um ambiente de festa numa câmara da morte, assim como fizeram os nazistas, em Auschwitz[7] [8].
Por fim, rogo de forma humilde e respeitosa para que a voz daqueles que sucumbiram naquela madrugada não seja esquecidos. Não sejamos cúmplices ao nos juntamos ao lado daqueles que se omitem com nosso labor judicial, devemos empunhar a espada e agir com toda a força para que tais fatos não voltem a ocorrer, e que não sejamos igualmente coatores de novos atos de tamanha infâmia, práticas ultrangentes e vergonhas como mais essa tragédia genuinamente brasileira.
A justiça não é feita somente com sorriso, muitas vezes devemos enfrentar nossos piores temores para que a sociedade sobreviva, e que nesse caso aqueles que sobreviveram e os entes das vítimas encontrem mínimo de conforto através de punição realmente justa, e não como um mero desliz “culposo”, como alguém que esquece simples guarda chuva, ou um molho de chaves do carro por puro descuido.
Informações Sobre o Autor
Rubens Melo da Silva
Acadêmico de Direito Centro Universitário Estácio de Sá Polo Parangaba. Graduado em História pela UFC – Universidade Federal do Ceará, Pós-Graduação em Administração, Finanças e Negócios pela ESAB – Escola Superior Abertura do Brasil