A legislação e os adicionais de Periculosidade e Insalubridade

logo Âmbito Jurídico

Adriana Barreto

A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho sentenciou que a cumulação dos dois adicionais não é permitida. Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em deliberação recente absolveu uma empresa da condenação de pagamento dos adicionais referentes a periculosidade e insalubridade cumulativamente. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.

São consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias inflamáveis, como por exemplo, explosivos ou energia elétrica. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base do trabalhador.

Já atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Para a caracterização de insalubridade, o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, entre outros que podem causar o acometimento da saúde.

Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional. O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade, sendo que o nível pode ser mínimo, médio ou máximo. Nesse passo, enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.

No artigo  inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, estão previstos os dois adicionais. O Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O artigo 193 da CLT estabelece que o trabalhador poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Vale ressaltar, que o salário mínimo permanece como base de cálculo para o adicional de insalubridade e para o adicional de periculosidade o cálculo é realizado pelo salário-base.

 

Adriana Barreto, é coordenadora do jurídico cível e trabalhista do Roncato Advogados.