A negociação coletiva numa abordagem contextualizada em tempos de globalização

logo Âmbito Jurídico

Resumo: O Direito do trabalho foi desenvolvido a partir da união de interesses dos trabalhadores que almejavam melhores condições de trabalho. Com a evolução dos tempos e os novos paradigmas que a sociedade moderna obteve houve alterações na forma de negociar tais direitos. O texto trata do instrumento usado para a negociação coletiva, sua evolução jurídica, abordagem no contexto internacional. Por fim, analisa-se politicamente o projeto de reforma sindical.

Palavras-chave: sindicalismo; negociação coletiva; reforma sindical

Sumário: Introdução. Estado e negociação coletiva. A negociação coletiva no conceito clássico. A proposta de reforma sindical brasileira e as mudanças na negociação coletiva. Intervenção estatal nos sindicatos. A negociação coletiva no MERCOSUL. O enfraquecimento do sindicalismo. Considerações finais: a globalização e o sindicalismo

INTRODUÇÃO

As normas do Direito do Trabalho dependem, marcadamente, dos fatos políticos e econômicos. Em vista disso, é comum dizer que a História do Direito do Trabalho segue pari passu a História Geral da Civilização.

A tecnologia, a globalização, a atual economia de mercado que acompanha e/ou provoca crises econômicas, as empresas multinacionais, as modificações geopolítico-ideológicas e a reestruturação produtiva, acarretaram profundas transformações ao Direito laboral e são nas relações coletivas de trabalho, na forma de solução dos conflitos coletivos, que essas transformações são sentidas mais fortemente.

A preocupação de proteger o trabalhador não tinha uma percepção jurídica ou social, mas política, uma vez que se destinava à permanência das classes dominantes em castas mais elevadas reduzindo os trabalhadores a uma situação predeterminada, sem possibilidade de qualquer ascensão, embora uma organização de trabalho avançada já existisse nas civilizações orientais mais antigas. Importante observar que, por motivos religiosos, o Talmud e o Código de Hamurábi representaram uma pausa pelo reconhecimento de certos direitos civis ao trabalhador, mas sem descaracterizar o trabalho escravo representativo da Antiguidade. Em Roma, o escravo era res que se sujeitava à vontade de seu dono. Na Constituição grega ateniense há menção ao princípio do trabalho, por autoria de Teseu e Sólon, mas como demonstram pesquisas históricas, este período foi curto. Platão e Aristóteles não só admitiam como defendiam a escravatura em suas conhecidas obras A República e A Política, respectivamente.

Na Idade Média, o camponês deixou de ser considerado res e passou a ser pessoa, sendo-lhe atribuído limitados direitos civis. Era vigente o regime da servidão à gleba, e o camponês vivia subordinado ao senhor feudal em todos os momentos de sua vida, sejam eles pacíficos ou bélicos. Este período foi sucedido pelo surgimento das corporações[1]. Posteriormente surge o regime das manufaturas[2] e nesse regime o produtor admitia trabalhadores pagando-lhes remuneração unilateralmente e arbitrariamente estipulada, da qual não cabiam discussões. O Renascimento, embora não traga qualquer contribuição direta sobre a idéia de trabalho, influencia, por meio da arte, a idéia que o homem tem de si mesmo, passando a valorizar-se e a ver-se como centro do universo.

O trabalho livre somente veio a surgir com a Revolução Francesa passando a Europa por grandes mudanças durante a segunda metade do século XVIII e ao longo do século XIX com a Revolução Industrial e a introdução da máquina. O capital e o trabalho, então meios de produção, concentravam-se até este momento na pessoa do artesão. Com o industrialismo surgem também as sociedades anônimas e de responsabilidade limitada.

Novas relações de trabalho se estabelecem e a revolução burguesa acontece. O artesão se torna um assalariado ou, excepcionalmente, fabricante. Os detentores dos meios de produção são agora os proprietários do capital também. A hierarquia antes havida nas corporações de ofício – mestres, companheiros e aprendizes – é transferida para as fábricas. Somente quando a consciência político-social passou a valorizar o trabalho é que se abriu campo para o surgimento de leis a respeito.

No princípio, apesar das transformações no modo de produção, as relações trabalhistas eram disciplinadas pelo Direito Civil, sendo o contrato de trabalho entendido como contrato de locação de serviços.

Somente em fins do século XIX, é que se pode falar em um Direito do Trabalho totalmente distinto do Direito Civil. Nessa época prevaleciam o individualismo jurídico e o liberalismo econômico. O desequilíbrio de forças entre operário e empregador e conseqüente sobre-exploração do trabalho humano levou a constituição de associações e a utilização da greve como meio de destruição do modelo individualista dos Códigos Civis.

Num primeiro momento, as associações de trabalhadores tinham uma feição de ajuda recíproca. Eram sociedades de seguros mútuos, toleradas pelas autoridades. Surgiram, então, as sociedades de resistência ocultas, como a Sociedade Tipográfica de Paris, a Sociedade de União Fraterna e Filantrópica dos Alfaiates e instalaram a imprensa da classe trabalhadora atacando, inclusive, o surgimento das novas máquinas, confundindo o que devia ser o progresso tecnológico e exploração do trabalhador. Também foram criadas leis proibindo associações. Na Inglaterra, as Combinations Acts, de 1799 e 1800. Na França, a Lei Chapelier, de 1791, proibia qualquer associação. O Código Penal francês, de 1810, tipificava a associação como crime.

Importante observar que as origens do Direito do Trabalho se deram em países que primeiro implantaram o processo de industrialização, como a Inglaterra, a França, a Alemanha, a Bélgica. Em seguida vieram a Espanha e a Itália. Mas foi a Inglaterra quem primeiro reconheceu a liberdade de associação, influenciando a Europa de então e os Estados Unidos na segunda metade do século XIX.

Embora haja divergência quanto ao ano de criação do Direito |Coletivo do Trabalho, se em 1824 ou 1826, é certo que a primeira Associação Geral Trabalhadora Alemã surgiu em 1863 e as restrições existentes até então no que diz respeito à associação sindical foram praticamente suprimidas, com a aprovação pela Assembléia Nacional de Frankfurt dos direitos fundamentais do povo alemão.         

Na França o crime de associação foi extinto em 1864 e a greve foi declarada lícita. Entre 1867 e 1870, foram criadas 67 associações sindicais de trabalhadores na França, bem como associações nacionais em Paris, Marselha e Lyon. Na França, em 1881, havia 138 associações patronais com 15.000 membros e 500 associações de trabalhadores com 60.000 sindicalizados. Em 21 de março de 1884 acontece o reconhecimento legal do direito à sindicalização na França.

ESTADO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Antes de adentrar no tema, será feita uma explanação histórica da instituição representante dos interesses coletivos e responsáveis por realizar as negociações coletivas de trabalho no Brasil.

Surgimento do sindicato

O Decreto legislativo nº 979, de 6.1.1903, que conferia o direito “aos profissionais de agricultura e indústrias rurais de qualquer gênero, organizarem entre si sindicatos para o estudo, custeio e defesa de seus interesses” ajudou a tornar o termo sindicato conhecido entre os trabalhadores, com a primeira norma jurídica sobre sindicalização e o de nº 1.637, de 1907, pode ser considerado a segunda lei sindical que tentou introduzir o sindicalismo no meio urbano autorizando o sindicato de profissionais exercentes da mesma profissão e de profissões similares ou conexas. Esses dois Decretos podem ser tidos como marcos da fase de jurisdicialização do nosso sindicalismo.

As efervescentes idéias pós-abolição, como a da organização dos trabalhadores, chegavam ao Brasil com os imigrantes europeus. Nessa mesma época, em meados de 1890 surgia em São Paulo e espalhava-se para o sul do país, a doutrina sindical e política do anarcossindicalismo, trazida pelos imigrantes italianos. Suas reivindicações eram, dentre outras, melhores salários, menor jornada de trabalho que, na época, era de 16 horas, melhores condições de trabalho. O anarcossindicalismo foi forte no Brasil e inspirou grande número de greves ocorridas no ano de 1919. Antropólogos defendem que o declínio da doutrina, que declinou vertiginosamente em meados de 1920, sobretudo após a expulsão dos estrangeiros, deveu-se a motivos étnicos. O movimento acima citado não chegou a atingir os fins plenos a que se propunha, pois não conseguiu unificar o movimento operário, terminando por fornecer aos seus opositores a munição necessária para inspirar uma campanha antisindicalista, com repercussões importantes ao longo do tempo.

Período marcado por um grande número de greves, abriu-se espaço às filosofias políticas como o fascismo, o comunismo e o integralismo, correntes que defendiam a idéia de um governo forte, com condições de evitar a influência do trabalhador imigrante no movimento operário brasileiro. Essas filosofias, por diversas vezes, substituíram as reivindicações trabalhistas – de caráter profissional – por reivindicações de caráter político, pavimentando o futuro caminho de Getúlio Vargas.

O pensamento filosófico-político da época acreditava que os conflitos entre obreiros e patrões deveriam ser intermediados e minimizados pela mão estatal por meio de políticas de integração. Foi criado então, o Plano de Enquadramento Sindical a fim de atingir formalmente o objetivo em que estava inserida a estruturação sindical, a cargo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado em 1930. O Decreto nº 19.770/31 previa um sindicalismo voltado tão somente para a integração das classes produtoras, sem qualquer participação política dos sindicalistas. Era um direito sindical marcado por um forte intervencionismo estatal e que perdurou explicitamente até a Constituição Federal de 1988.

O Professor Cássio Mesquita Barros assim relata o conturbado período por qual passou o sindicalismo brasileiro:[3]

“Na Constituição de 1934, após tumultuado período do governo discricionário de Getúlio Vargas, parecia que o sindicato iria iniciar uma outra fase, uma vez que proclamava, no art. 120, a pluralidade sindical. A pluralidade, porém, não ocorreu, pois o Governo, que ainda detinha o poder de expedir decretos-leis, a pretexto de reajustar o antigo estatuto à nova Constituição, antecipou-se e quatro dias antes da promulgação da nova Carta Constitucional decretou novo estatuto sindical (Decreto nº 24.694, de 12.7.34). Inquinado de inconstitucional, o decreto foi mantido sob o argumento cerebrino da distinção entre controle hierárquico e controle administrativo. Essa distinção justificava, entre outras, a intervenção estatal destinada a suspender por até seis meses as funções da diretoria do sindicato.”

Sob influência do regime corporativista italiano, a Constituição de 1937 dispunha que somente o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público[4], embora garantisse a liberdade de associação.

Também a organização sindical estava ligada à ordem econômica quando a mesma Carta Magna dispunha em seu artigo 140 que a economia de produção será organizada em corporações e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a existência e proteção do Estado, são órgãos e exercem funções delegadas de poder público”.

Em 1943 foi criada a Justiça do trabalho através da promulgação da CLT. Com nova Constituição de 1946 direitos sociais foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais, o direito de greve. O art. 94, V, incluiu a Justiça do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário, eliminando a ligação antes existente com o Ministério do Trabalho.

Curioso notar que apesar da inspiração democrática que permeava a Constituição de 1946, o art. 159 ao mesmo tempo que assegurava a liberdade de associação profissional ou sindical, determinava que deveriam ser “reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público.”

A Constituição de 1946, embora uma das mais completas do mundo no tocante aos direitos sociais à época, não contemplou a dose necessária de imperatividade, pois muitos de seus dispositivos tinham o caráter de recomendação, segundo Sussekind[5].

A tentativa de revisão da CLT, em 1955 não surtiu quaisquer efeitos e também não tiveram andamento os anteprojetos do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho, embora o trabalho final elaborado pela respectiva Comissão tenha sido remetido ao Poder Executivo. Com as leis então vigentes e tendentes à divulgação do sindicalismo, o movimento sindical cresceu intensamente, tanto no campo como na cidade. Em 1963, havia 300 sindicatos rurais no país; em março de 1964 já eram 1.500 sindicatos.

Uma nova Constituição foi aprovada após o golpe militar de 1964 e o art. 158 da Constituição de 1967, mantendo praticamente a mesma redação do art. 157 da Constituição de 1946, assegurou diversos direitos aos trabalhadores “além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social”[6]. O princípio do reconhecimento das convenções coletivas e a liberdade de associação profissional ou sindical foram mantidos. Entretanto foi determinada a continuidade da intervenção estatal no sindicato quando estabeleceu a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais. Até mesmo a Emenda Constitucional nº 1, outorgada em 17.10.69, confirmou os direitos trabalhistas já assegurados na Constituição anterior[7].

Em 5 de outubro de 1988 uma nova Constituição Federal foi aprovada e os direitos trabalhistas que antes estavam enquadrados no Capítulo ‘Da ordem econômica e social’ estão agora inscritos no Capítulo dos ‘Dos Direitos Sociais’ e no Título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais. O art. 8º da CF/88 acolheu o princípio da liberdade sindical e dispôs que a lei não exigirá autorização do Estado para a abertura de um sindicato, ressalvado o seu registro no órgão competente. Não pode, ainda, o Poder Público interferir ou intervir na organização sindical. Incluiu também a estabilidade do dirigente sindical, dentre as demais estabilidades especiais criadas.

Washington Luiz da Trindade assinala que com a mudança do eixo do Direito do Trabalho,

“evita-se, além dos males da intervenção do Estado, paternalista e totalizante, o inconveniente a que Roberto Pera chama de o ‘asmático processo legislativo’, sempre atrasado em relação ao dinamismo crescente das relações industriais que exigem e não esperam pela solução dos reajustes, das acomodações, das retificações de que precisam sindicatos e empresas, em frente ao fenômeno da perecibilidade da norma laboral. O fenômeno, estudado por Louis Dechatelet, acaba por encontrar na negociação coletiva a fonte imediata da criação do Direito e mais adequada a essa perecibilidade que, constantemente, ataca a lei trabalhista, deixando uma lacuna por algum tempo, enquanto outra lei asmaticamente não se elabora, para substituir o texto que perdeu a eficácia, vale dizer, perdeu a ‘carga de decisão social’ ou se converteu, se nos permitem, em remédio cuja validade está vencida.” (“A desestatização das relações de trabalho como fundamento da negociação coletiva” in Revista LTr, v. 55, nº 11, p. 1284).

A negociação coletiva

A responsabilidade pela proteção dos cidadãos contra os ataques externos sempre foi atribuída ao Estado. Tal proteção vem sendo ampliada para abranger também a proteção do trabalho humano, por meio de legislação específica.

À luz das normas internacionais cabe ao Estado aceitar a responsabilidade pelo bem-estar de seus trabalhadores uma vez que, segundo o preâmbulo à Constituição da OIT, qualquer nação que deixar de adotar condições humanas de trabalho constitui um obstáculo no caminho de outras nações que desejam melhorar as condições em seus próprios países. A Declaração da Filadélfia, hoje anexada à Constituição da OIT, amplia a definição de responsabilidade do Estado para abranger também o “efetivo reconhecimento do direito à negociação coletiva, a cooperação entre capital e trabalho na contínua melhoria da eficiência produtiva e a colaboração entre trabalhadores e empregadores na elaboração e aplicação de medidas econômicas e sociais.”

Mas o grau e responsabilidade do Estado perante seus cidadãos é matéria de interpretação e aplicação diversas entre os membros signatários das Convenções e Recomendações da OIT. Assim, a recepção pelos países da Convenção 98 foi ampla, mas dependem da ratificação em seus sistemas interno de aprovação legal. Em 1983, a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT publicou um relatório intitulado Liberdade Sindical e Negociação Coletiva analisando a aplicação das Convenções e Recomendações atinentes a direitos sindicais básicos. Abaixo segue a transcrição de um parágrafo deste relatório:

417. Na realização deste estudo geral, a Comissão pôde verificar que a promoção de liberdade sindical estava constantemente esbarrando em novos obstáculos. Por exemplo, há uma crescente tendência de os problemas econômicos cada vez maiores, que enfrentam o Estado, criarem dificuldades reais nesse sentido. Quaisquer que sejam essas dificuldades, nunca se deve esquecer de que os sindicatos tem uma função vital a desempenhar a sociedade: dar uma contribuição decisiva para justiça social. É essencial que essas organizações funcionem como um fórum genuinamente livre para todos os trabalhadores e empregadores, especialmente porque os conflitos de interesse tendem a continuar. Enquanto a privação dos direitos sindicais certamente ode gerar situações de violência, todas as formas de limitação no direito sindical do indivíduo pode resultar, mais cedo ou mais tarde, na alienação das pessoas do próprio sindicalismo, o que só pode resultar em prejuízo para os interesses na só dos trabalhadores, mas também, em última análise, da comunidade como um todo.

418. É importante, portanto, que os trabalhadores e empregadores sejam capazes, por meio de organizações independentes, livres de qualquer ingerência externa, de expressas suas aspirações e dar uma contribuição indispensável para o desenvolvimento econômico e o progresso social. Na realização deste estudo, a Comissão procurou orientar-se por este objetivo fundamental da OIT.”[8]

A Convenção Internacional nº 154 que rege a negociação coletiva dispõe que o país que a ratificar deverá tomar medidas que condigam com sua situação nacional para promover a negociação coletiva e consultar organizações de empregados e empregadores no processo de adotar as referidas providências. Mas a negociação coletiva não deve ser vista como um substituto da Lei, mas seu complemento. A essa escolha legal denomina-se de Modelo Democrático e prevê a restrição da intervenção estatal nas relações trabalhistas, favorecendo um sistema de contrapesos (sistema de checks and balances) entre empregados e empregadores, proporcionando amplos direitos democráticos e autonomia perante o Estado, e favorecendo a possibilidade dos entes coletivos disporem sobre seus direitos sem retirar uma garantia estatal mínima. O Estado deve disponibilizar aos empregadores meios de flexibilizar a norma desde que em concordância com a coletividade como forma de contrabalançar as forças.[9]

A intervenção estatal numa negociação coletiva é encontrada sob diversas formas: por meio da determinação da atuação dos negociadores, ações cabíveis ou proibidas, oferta de mediadores, etecetera. Pode, ainda, haver a diferença entre a intervenção estatal no conflito de interesses das partes ou no conflito dos direitos das partes. O primeiro ocorre quando há uma divergência na constituição do direito em si considerado, ou seja, na divergência dos interesses das partes; o segundo ocorre quando o direito de uma das partes não está sendo respeitado e o Estado pode intervir através do poder judiciário, que normalmente, é órgão integrante dele. Há ainda a permissão estatal para a resolução dos conflitos por meio das conciliações, mediações, arbitragens, mas o mais comum é a autorização para a realização de negociações coletivas de trabalho.

É importante observar que qualquer que seja a política de resolução de conflitos adotada pelo país é atribuição do movimento sindical exigir e fazer com seja consultado quando tais políticas estiverem sem do formuladas a fim de fazer valer sua opinião.

Nos dias atuais os sindicatos brasileiros negociam diretamente os direitos dos trabalhadores e os reajustes de salário em cada data-base, à exceção dos funcionários públicos que não têm o direito à organização e associação sindical amplamente reconhecido. O resultado das negociações e sua pauta devem ser submetidos às Assembléias de base. Se a direção do sindicato for combatida e democrática a participação dos trabalhadores da base na negociação estará garantida.

A PROPOSTA DE REFORMA SINDICAL BRASILEIRA E AS MUDANÇAS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A proposta de reforma sindical que tramita no Congresso brasileiro pretende introduzir as negociações de caráter superior e que serão divididas em níveis diferentes: as que abrangem toda a classe trabalhadora e as negociações em cada setor econômico; e as negociações por ramo e que poderão ter caráter nacional ou estadual. Também restou definido que as negociações têm um caráter obrigatório, sendo o sindicato compelido a negociar. Em caso de recusa do sindicato obreiro, o patronal está autorizado a negociar com outros sindicatos existentes na mesma base.

A espinha dorsal da reforma é a extinção da unicidade sindical, acarretando significantes alterações na estrutura do sindicalismo brasileiro. Para efeito didático pode-se conceituar unicidade como a existência de um sindicato representativo de uma categoria, econômica ou profissional, numa mesma base territorial, que não será inferior a um município (art. 8 da CF/88). A quebra da unicidade sindical vem em nome do princípio da liberdade sindical possibilitando a formação de quantos sindicatos queiram os trabalhadores.

O texto da Reforma Sindical que tramita no Congresso Nacional brasileiro permite também que as Centrais Sindicais ou as Confederações Sindicais – entidades sindicais de cúpula – negociem diretamente com os empregadores, mesmo sem a participação direta do sindicato da categoria.

A importância jurídica e política da negociação coletiva de trabalho como meio de constituição de direitos e poder de resolução de conflitos entre empregado e empregador é tamanha que a OIT constituiu a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho e ressaltou no respectivo Relatório a importância da negociação coletiva, estimulando os atores sociais para que ocupem o devido espaço na gestão e resolução dos próprios conflitos.

Ao conceituar a negociação coletiva

“como o processo de autocomposição de interesses entre trabalhadores e empregadores, visando fixar condições de trabalho, bem como regular as relações entre as partes estipulantes, possibilitando, assim, o ajuste não só de cláusulas normativas destinadas a estabelecer direitos e deveres entre as partes que figuram no contrato individual de trabalho como, também, de cláusulas obrigacionais que vincularão as entidades e sujeitos estipulantes” (A modernização da legislação do trabalho, p.74-5).

A OIT ampliou os níveis de negociação, acrescendo ao acordo coletivo e à convenção coletiva, o contrato coletivo de trabalho, que disciplinaria as normas gerais aplicáveis aos acordos e convenções. O Relatório verificou que a ampliação das negociações coletivas é decorrência natural e obrigatória do princípio da liberdade sindical.

INTERVENÇAO ESTATAL NOS SINDICATOS

Em se observando um pouco atentamente é possível perceber que as expressões relativas ao sindicalismo usadas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – são as mesmas utilizadas por Mussolini no Fascismo italiano. O pano de fundo dos sindicalistas getulistas era a cooperação com o Estado. Importante observar que existe na legislação penalidade às infrações cometidas pelos sindicatos contra o Estado. Nem mesmo a proposta de reforma sindical prevê a total isenção dos sindicatos em relação a Estado haja vista a necessidade de autorização estatal de funcionamento para aqueles sindicatos que não forem criados por Centrais Sindicais.

A Constituição Federal de 1988, não obstante seu caráter democrático, manteve pontos que indicam o ultrapassado sistema corporativista pelo qual o Brasil passou. São eles: a contribuição sindical obrigatória (artigo 8º, IV, CF/88), a representação classista no Poder Judiciário (arts. 111 a 117, CF/88)[10], o poder normativo da Justiça do Trabalho[11] (art. 114, par. 2º, CF/88), e por fim, a determinação da unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art. 8º, CF/88)[12]

Talvez esse corporativismo seja a razão da sobrevivência do ente coletivo apesar da diminuição da mobilização enquanto classe, sofrida na base dos trabalhadores. Mas se o sindicato tem por função emancipar o direito como ele sobreviveu à ditadura militar? A resposta é simples. Sobreviveu por meio da fixação da taxa sindical obrigatória, resquício do período getulista nazi-fascista.

A proposta da reforma sindical brasileira, que tramita perante o Congresso Nacional prevê a extinção da taxa sindical, mas estabelece uma nova cobrança compulsória que resultará num aumento de 10% contra os empregados. Ou seja, atualmente o empregado paga o que equivale a aproximadamente 3,3% de sua remuneração anualmente e poderá passar a pagar 13%, e destes 10% serão destinado às Centrais Sindicais.

Um Sindicato tem suas funções atualmente estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e de acordo com estas regras, que não foram abolidas e nem revogadas explicitamente do sistema jurídico brasileiro, o órgão coletivo tem o dever de colaborar com o poder estatal. Transcreveremos abaixo duas descrições de Octávio Bueno Magano acerca de tais funções[13]:

1. função de cooperação com os poderes públicos – que ocorre quando o sindicato é chamado a auxiliar nos serviços de satisfação do interesse público, que estão sob a incumbência do Estado. É verdade que no Brasil houve um certo descompasso e até, pode-se dizer, um distanciamento deste objetivo primordial, pois o sindicalismo, desde sua criação, esteve quase sempre atrelado ao Poder Público, inclusive no tocante à sua estrutura e objetivos. Nunca houve uma verdadeira autonomia sindical;

2. função ética – os sindicatos ao lutarem por suas pretensões utilizam meios de pressão que eventualmente podem distorcer o processo de negociação coletiva: greve, piquetes, etc. O Governo, nesses casos, tem o dever de intervir não só para preservar a ordem pública e os interesses da coletividade, como para impor às categorias sindicais em conflito a adoção de um comportamento ético, o que importa num procedimento de negociações alicerçado na boa-fé, sem atos de violência contra pessoas e coisas, sem qualquer dano a terceiros estranhos ao conflito.”

A democracia sindical brasileira somente poderá ser considerada definitiva e consolidada afastando-se os resquícios corporativistas e autoritários do modelo getulista e a implementação de medidas capazes de proteger e reforçar o sindicalismo brasileiro em sua sociedade.

A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO MERCOSUL.

Segundo Geraldo Cedrola Spremolla[14],

“la negociación colectiva que, en mérito de los actores que participen y de los asuntos que pretende regular, es capaz de trasponer las fronteras de un Estado, buscando imponer sus efectos en distintos sistemas nacionales de relaciones laborales. Esta modalidade de negociación colectiva, se distingue de la modalidade nacional, por cuanto busca trascender el marco de un sistema de relaciones laborales, dirigiéndose a una pluralidad de sistemas.” (“).

Em conformidade com as Convenções n.º 98 e 87 da OIT, a negociação coletiva internacional pode ser classificada como a) geográfica, abrangendo uma região ou um conjunto de países de regiões diferentes; b) multinacional, quando acontece em uma empresa multinacional e c)   internacional de setor industrial, quando compreender diversas federações de vários países e toma a forma de acordos e convenções coletivas supranacionais, negociações supranacionais por empresa, comissões consultivas paritárias.

A negociação internacional pode ser, ainda, centralizada, quando ocorre em alto nível de direção, ou descentralizada, quando se dá em locais diversos e por meio de direções inferiores da empresa. No que diz respeito a eficácia tem-se que a negociação limita-se aos associados das organizações participantes e seus efeitos serão erga omnes somente quando previsto em Lei.

Apesar da previsão legal, não há no Mercosul experiências envolvendo negociações coletivas nos modelos acima citados. Já na América do Norte algumas negociações surtiram efeitos e foram realizadas Convenções coletivas internacionais, a exemplo dos Casos Chrysler, em 1967, Caso Thompson Grand Public, em 1985, Caso Bull, em 1988.

As entidades supranacionais habilitadas no Mercosul para intermediar tais negociações podem ser, por exemplo, o Conselho Industrial do Mercosul (associação sindical representante dos empregadores) e Coordenação de Centrais Sindicais do Cone Sul-CCSCS, representantes dos empregados.

Segundo H. Northoup e R. Rowan (Cedrolla, “Negociación colectiva…ob. cit., Revista Relasur, nº 6, p. 70) diversos obstáculos parecem inviabilizar a negociação coletiva internacional:

“1. Tratamento legal diferente entre os diversos Estados-membros do Mercosul;

2.  crença de que os problemas envolvendo política social e relações trabalhistas são problemas a serem resolvidos no âmbito nacional.

3. ausência de qualificação sindical para a realização de negociações internacionais;

4.  os trabalhadores não confiam em tais negociações.

5. a política macroeconômica diferenciada nos diversos governos.”

Citando Ermida Uriarte:[15]

“Asímismo, tanto el marco de los procesos de integración como en el de la denominada globalización de la economia, la acción sindical internacional podría o debería ser un importante factor extranacional de convergencia, que en el plano teórico debería llegar a plasmar una negociación colectiva transnacional que incorporara una fuente autónoma supranacional al Derecho laboral. Sin embargo son casi inexistentes los avances alcanzados en esta materia en Latinoamérica… Parecería que las dificultades técnicas y políticas que se oponen a una unificación sindical extranacional y la concreción de convenios colectivos de esse nivel, se vem potenciadas por la debilidad sindical que en algunos países latinoamericanos há sido crónica, y en otros se há verificado o acentuado recientemente, de conformidade con una tendencia mundial.”    

Conclui-se que negociações coletivas internacionais somente emergirão com a participação e fortalecimento dos atores envolvidos – representantes do trabalho e do capital.

O ENFRAQUECIMENTO DO SINDICALISMO

Embora não seja o ponto almejado neste trabalho, importante é ressaltar o enfraquecimento do pensamento coletivo, do representante da coletividade – o sindicato. Várias são as causas apontadas. No Brasil um dos principais motivos que ensejaram a quebra da corrente sindicalista dentre a base de trabalhadores foi a representação obreira por categoria que permitiu a existência de, numa mesma empresa, de vários sindicatos categorias, representando os mais diversos interesses.

A mundialização da economia, o aumento da concorrência, os mercados comuns, a migração transnacional do capital, as multinacionais e transnacionais, as privatizações, as fusões com conseqüentes reestruturações, a economia informal, são realidades do presente, e geram profunda insegurança nos trabalhadores e nos empregadores. É o que ocorre com a negociação coletiva, que pelo temos de transferência da empresa para um outro país tende a seguir a direção traçada ora pelo empregador, ora pelo governo de Estado. 

As relações de trabalho estão em profunda transformação. Por causa disso, no lugar de uma negociação coletiva exclusivamente de categoria ou de setores da economia, o que se vê são  modelos articulados onde, gradativamente, os espaços se restringem. Por um lado, da categoria para a empresa; por outro lado, da categoria em direção às políticas macroeconômicas, buscando ser condizente com o regime de acumulação de capital que disciplina o mercado atualmente.

O Estado e o uso dos tribunais no controle inflacionário

Na opinião de Boaventura de Souza Santos, Sindicatos e associações patronais e obreiras estão enfraquecendo por força do mercado. Para acrescentar também o governo tende a controlar os Acordos Coletivos de Trabalho por meio das decisões judiciais posto que tais acordos, se livremente negociados, podem elevar a inflação por causa do aumento dos salários.

Neste ponto encontra-se a justificativa da permanência do poder normativo da justiça do trabalho, que em última instância, atende aos interesses políticos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: A globalização e a sindicalismo

A Organização Internacional do Trabalho defende a tese de que a globalização é a principal causa do elevado índice de desemprego e enfraquece o sindicalismo.

De fato, a globalização deveria ser mais uma causa de inclusão capaz de assegurar a todos uma existência de dignidade plena em que o homem seja sujeito de direitos e não uma simples mercadoria que vive num mundo de exclusão. Deveria ser um meio em que o modelo econômico não fosse aferido pelo reflexo do consumo, sem um mercado poderoso e necessário para consumir os produtos do sistema produtivo que está, agora, reduzindo sua capacidade para poder adequar-se a falta de consumidores em quantidade capaz de dar escoamento à produção, como pretendia o fordismo; este ultrapassado pelo toyotismo que para reduzir custos criou a terceirização sob o argumento da “especialização produz melhor”. Mas tal difusão de idéias fez com que as transnacionais transferissem sua produção para os locais com mão-de-obra mais barata, e por vezes, com trabalho quase escravo para poder produzir mais barato e vender com valor mais elevado, aumentando sua margem de lucros em detrimento do miserável mundo de desempregados e atribuindo a culpa ao Estado mínimo pregado por eles próprios.

Em resposta ao questionamento apontado temos que a globalização, ou mundialização, não pode ser apontada como o fator único do enfraquecimento do sindicalismo. O movimento globalizado levou à ampliação dos mercados e da economia, quebrando barreiras e limites físicos antes existentes. Mas junto com a globalização veio o regime de acumulação de capitais que geram rendimentos e dividendos que financiam a última etapa da acumulação financeira, e a possibilidade dos investidores financeiros repassarem os seus ativos a qualquer tempo por meio do mercado de ações.

Essa nova etapa implantou o chamado “governo de empresa” que deve seguir princípios pré-estabelecidos que visem uma melhor estabilidade financeira ao sistema e tendo como nervo central a separação entre propriedade e o controle da empresa e, conseqüentemente, a participação dos acionistas na administração empresarial. Estes passaram a orientar as empresas para um tratamento mais impessoal com todos os envolvidos e impondo novas regras de rentabilidade que passam pelos salários dos empregados e pelos modelos de regulação trabalhistas adotados pelos países.

Para isso realizam, desde a simples especulação ao enxugamento do quadro de funcionários, como forma de cortar gastos. Este enxugamento se dá não só através de demissões, mas também por meio da precarização das relações de trabalho, como a terceirização e a flexibilização das Leis do trabalho. Por via de conseqüência: a precarização leva ao temor pela perda do emprego; a terceirização desarticula a base obreira e a flexibilização destrói garantias antes ofertadas pelo ente sindical ou pelo governo.

O fim do século XX foi caracterizado pela flexibilização e pela desregulamentação das Leis trabalhistas, tendo como argumento uma maior produção de postos de trabalho e redução do impacto que a revolução tecnológica gerou no mercado laboral. Entretanto, após o início dos anos noventa verificou-se que a profecia da sociedade sem trabalho não se concretizou, e além disso houve uma acentuada redução no índices de empregabilidade. Ocorreu, sem dúvida, uma grande desregulamentação e informalização do trabalho, especialmente nos países ditos em desenvolvimento e subdesenvolvidos. Essa informalidade repercutiu diretamente no movimento sindicalista pois esse sistema está pautado na hierarquia de funções, no trabalho subordinado, exclusivamente.

Para tentar diminuir esse impacto Ermida Uriarte[16] defende a obrigatoriedade do Estado ou o patrão ser compelido a capacitar o obreiro por meio da negociação coletiva de trabalho, pois isso ajudaria na ascensão profissional ou na permanência do obreiro no emprego. Ressalte-se que a capacitação jamais pode ser usada como argumento de geração de emprego. Mas é importante observar que a pauta em que é colocado o sindicalismo, suas formas de atuação bem como a necessidade de geração de empregos ainda é vista da forma clássica e hoje ultrapassada. O mercado de trabalho encontra-se alterado e as relações trabalhistas subordinadas não são mais a principal forma de ganho de vida dos trabalhadores. É preciso observar, por exemplo, as classes dos autônomos-informais e terceiro setor, que apesar de não serem subordinados a um empregador, movimentam grandes volumes na sociedade moderna, e não desejam deixar de fazê-lo. Na mesma esteira de pensamento, mas com uma visão mais aberta, temos Boaventura de Souza Santos quando relata:

“(…)A segunda forma assumida pelo reconhecimento democrático do trabalho reside na promoção de qualificação profissional qualquer que seja o tipo e a duração do trabalho. Se não for acompanhada pelo reforço da qualificação profissional, a flexibilização da relação salarial não é mais que uma forma de exclusão social por via do trabalho.”

E aduz:

“é hoje reconhecido que, nos países centrais, o movimento sindical emergiu da década de 1980 no meio de três crises distintas ainda que interligadas. A crise da capacidade de agregação de interesses em face da crescente desagregação da classe operária, da descentralização da produção, da precarização da relação salarial  e da segmentação dos mercados de trabalho; a crise da lealdade dos seus militantes em face da emergência contraditória, do individualismo e de sentimentos de pertença muito mais amplos que os sindicais que levou ao desinteresse pelo acção sindical, a redução drástica do número de filiados, ao enfraquecimento da autoridade das lideranças sindicais; e, finalmente, a crise de representatividade resultante, afinal, dos processos que originaram as duas outras crises.”

Ao lado da flexibilização salarial e da qualificação profissional é importante que os trabalhadores (observe-se que não falamos da espécie empregados mas do gênero)  enquanto cidadãos sejam uma unidade e que isso é um desafio a ser enfrentado. As eleições para comissões sindicais são um bom caminho, apontado pelo mesmo autor acima citado, para construir a solidariedade e participação entre trabalhadores.

A partir da colocação em prática de idéias simples, como o movimento sindical através de comissões sindicais, os mesmos trabalhadores passarão a ter uma noção mais clara acerca da importância do ente coletivo nas negociações coletivas com os empresários.

 

ANTUNES, R. L. C. O que é sindicalismo. São Paulo: Brasiliense, 1985.
BLANPAIN, Roger. O futuro do Acordo Coletivo. Artigo publicado em Anais do Seminário Internacional Relações de Trabalho: aspectos jurídicos, sociais e econômicos. Brasília: MTb, Sex, 1988.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: www.presidencia.gov.br/legisla.htm acesso em: 12/05/2005.
CEDROLA SPREMOLLA, Gerardo. “Negociación colectiva internacional: realidad o utopía?”, in Revista Relasur-Revista de Relaciones Laborales en America Latina-Cono Sur, nº 6, p. 59-79.
COLAIÁCOVO, Juan Luis e COLAIÁCOVO, Cynthia alexandra. Negociação, mediação e arbitragem: teoria e prática. Tradução do original por Adilson Rodrigues Pires. Forense, Rio de Janeiro: 1999.
COOK, Maria Lorena. The politics of labor reform: comparative perspectives on the mexican case. In: The Latin American Studies Association International Congress, 1998, Illinois.  Nova Iorque: Cornell University, 1998.
CUEVA, de la et al. Derecho Colectivo Laboral: Asociaciones profesionales y convênios colectivos. Depalma, Buenos Aires: 1973.
Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. LTr, São Paulo: 2005.
ERMIDA URIARTE, “Fuentes extranacionales, armonización y unificación en el derecho laboral latinoamericano com especial referencia al Mercosur” in Roma e America. Diritto Romano Comune, nº 2/1996, Mucchi Editore, p. 214
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito coletivo do trabalho. LTr, v.3. São Paulo: 1997.
Liberdade Sindical e Negociação Coletiva in Negociações coletivas. Publicação da OIT/ tradução Sandra Valle – São Paulo:  LTr.; Brasília,DF: OIT, 1994.
RODRIGUEZ-PIÑERO, Miguel. O futuro da negociação coletiva. in Anais do Seminário Internacional Relações de Trabalho: aspectos jurídicos, sociais e econômicos. Brasília: MTb, Sex, 1988.
SANTOS, Boaventura de Souza. A Gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006 – (Coleção para um novo senso comum; v.4)
________ (org). A globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo – Cortez, 2005.
SPREMOLLA, Cedrola. Negociación colectiva internacional: realidad o utopía? in Revista Relasur, nº 6, p. 65
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho.  18ª ed. atual. por Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho.   São Paulo : LTr, 1999.   v.2.
Trindade, Washinton Luiz da. A desestatização das relações de trabalho como fundamento da negociação coletiva” in Revista LTr, v. 55, nº 11, p. 1284).
URIARTE, Oscar Ermida, RÍMOLO, Jorge Rosenbaum. Formación profesional em la negociación colectiva. Montevidéu: Cinterfor, 1998, 235p.
 
Notas:
[1] Corporações eram associações de produtores rigidamente organizadas, que objetivavam controlar o mercado, a concorrência e a manutenção dos privilégios dos mestres, responsáveis por sua direção. O trabalho nas corporações também era distribuído entre companheiros e aprendizes. A jornada de trabalho chegava a 18 horas no verão.

[2] Concessão dada pelo Príncipe ao Produtor .

[3] Em aula proferida e publicada na internet no sítio www.mesquitabarros.com.br, sob o título direito coletivo do trabalho.

[4] Artigo 138 da CF/37.

[5]SUSSEKIND, Arnaldo et al.  Instituições de direito do trabalho.  18ª ed. atual. por Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho. v.2  São Paulo : LTr, 1999. 

[6] Esse termo também foi mantido na CF/88.

[7] Artigos 165 e 166 da EC1/67.

[8] Citado por Negociações coletivas. Publicação da OIT. LTr

[9] Em contraposição há o “modelo de Flexibilização Trabalhista. A flexibilização das normas prevê a possibilidade de supressão das restrições legais aos empregadores, permitindo que estes determinem as condições de emprego ou que sejam as condições negociadas com os representantes das categorias. Exemplos de flexibilização pode ser apresentado como a supressão das restrições do pagamento por hora de trabalho (normalmente é feito por dia de trabalho), facilitações nas contratações e dispensas, permissão dos contratos por tempo determinado, promoções por mérito e não mais por tempo de serviço. A linguagem da flexibilização é a do custo acima dos direitos.” Citado por ESTEVES, Juliana Teixeira. Fundos de Pensão: benefício ou prejuízo para os trabalhadores? Tese de mestrado da Universidade Federal de Pernambuco.

[10] A representação classista somente foi revogada após a edição da Emenda Constitucional 24, de dezembro de 1999.

[11] Em casos de conflitos de interesses entre os entes coletivos – sindicato de empregados e sindicato de empregadores, observados os requisitos legais, a questão será levada ao poder judiciário trabalhista que resolverá e estabelecerá as normas        que valerão para ambas as partes, inclusive em questões salariais.

[12] Só é permitida a criação de um sindicato de categoria profissional por base territorial, sendo esta nunca inferior a um município.

[13] MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito coletivo do trabalho. LTr, v.3, p. 124

[14] SPREMOLLA, Cedrola. Negociación colectiva internacional: realidad o utopía? in Revista Relasur, nº 6, p. 65

[15] ERMIDA URIARTE, “Fuentes extranacionales, armonización y unificación en el derecho laboral latinoamericano com especial referencia al Mercosur” in Roma e America. Diritto Romano Comune, nº 2/1996, Mucchi Editore, p. 214

[16] URIARTE, Oscar Ermida e RÍMOLO, Jorge Rosenbaum. Formación profesional em la negociación colectiva. Montevidéu: Cinterfor, 1998, 235p.


Informações Sobre o Autor

Juliana Teixeira Esteves

Doutora em Neoconstitucionalismo e Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogada trabalhista em Pernambuco. Autora do Livro Fundos de Pensão: Benefício ou prejuízo aos trabalhadores? Professora de Direito do Trabalho na UFPE e UNICAP