As particularidades da pensão por morte diante da Lei 13.135, de 17.06.2015

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Resumo: O tema estudado tem como objetivo demonstrar as particularidades do benefício previdenciário pensão por morte à luz da legislação previdenciária brasileira n° 8.213/91, alterada pela Lei 13.135, de 17.06.2015. Trata-se de benefício previdenciário designado a prover as necessidades econômicas dos dependentes do segurado, do Regime Geral da Previdência Social, sua evolução histórica no Mundo e no Brasil, quem tem direito ao benefício previdenciário, quem são os dependentes, quais são as regras de dependência, habilitação einscrição, quais são os documentos exigidos pela Previdência Social, os requisitos para concessão do benefício previdenciário, qual a data do inicio da pensão, qual a carência, a evolução legislativa dos coeficientes das alíquotas da pensão, qual o valor, a falta de habilitação, a perda da qualidade de dependente e a cessação do benefício, conforme alteração trazida pela Lei 13.135/15. A metodologia empregada é catalogada na Constituição Federal de 1988, legislações previdenciárias, revisões de literaturas disponíveis, ou seja, fontes de bibliografias de autores considerados e consagrados, artigos, sites da internet referente ao assunto. Da revisão literária, conclui-se que a pensão por morte é benefício previdenciário exclusivo dos dependentes do segurado enquadrado no Regime Geral da Previdência Social e da Lei que rege esse benefício. Essa Lei contempla o fato dos dependentes estarem fragilizados e abalados com a morte do ente querido, que além de afetá-los emocionalmente, compromete-lhes seriamente a manutenção econômica.[1]

Palavras-chave: Pensão por Morte. Previdência Social. Lei 13.135, de 17.06.2015

Sumário: Introdução. 1. A Origem do Direito Previdenciário. 2. A Evolução da Seguridade Social no Mundo. 2.1. A Evolução da Seguridade Social no Brasil. 3. Do Conceito de Pensão por Morte. 3.1. Dos Dependentes. 3.2. Das Regras de Dependência. 3.3. Da Inscrição. 3.4 Dos Documentos Exigidos pela Previdência Social. 3.5. Requisitos para Concessão do Benefício. 3.6. Da Data do Início da  Pensão. 3.7. Da Carência. 4. Evolução Legislativa dos Coeficientes da pensão por Morte. 4.1.Do Valor da Pensão.4.2. Da Falta de Habilitação. 4.3. Da Perda da Qualidade de Dependente. 5. Conclusão. 6. Referências.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo demonstrar as particularidades do benefício previdenciário pensão por morte à luz da legislação previdenciária nº 8.213/91, alterada pelaLei 13.135, de 17.06.2015.

A redação original da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei 8.213/91 regulamentada pelo Decreto nº 3048, de 06.05.1999, diversas vezes foi alterada, recentemente sua redação é dada pela Lei 13.135/15, de 17.06.2015. Nela estão contidas todas as normas da relação jurídica entre segurados, dependentes e previdência social, sob a garantia dos benefícios previdenciários, em especial, a pensão por morte.

Abordaremos, sem pretensão de esgotar o tema, a origem do direito previdenciário, a evolução histórica da Seguridade Social,no Mundo e no Brasil,o conceito de pensão por morte, quem tem direito ao benefício previdenciário, os dependentes, as regras de dependência, ainscrição, os documentos exigidos pela Previdência Social, os requisitos para concessão do benefício previdenciário, a data do inicio da pensão, a carência, a evolução legislativa dos coeficientes das alíquotas da pensão, o valor, a falta de habilitação, a perda da qualidade de dependente, a cessação do benefício pensão por morte, conforme alteração dada pela Lei 13.135/15 e, aconclusão.

1. A origem do direito previdenciário

Ensina Horvath Junior (2014, p.21), em sua obra:

“O Direito Previdenciário é fruto da revolução industrial e do desenvolvimento da sociedade humana, principalmente em decorrência dos inúmeros acidentes de trabalho que dizimavam os trabalhadores. Este ramo do direito visa à cobertura dos “riscos sociais, tomada a expressão no seu sentido comum de acontecimento incertusan e incertus quando que acarrete uma situação de impossibilidade de sustento próprio e da família”. 

Segundo Horvath Junior apud Passarelli (2014, p. 21) “que a previdência social não pretende uma função indenizatória, mas uma função de alívio da necessidade social”.

2. Evolução histórica da seguridade social nomundo

Ensinakertzman (2005, p. 15), “a seguridade social, como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida”.

Continua Kertzman(2005, p. 15), “as primeiras normas protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. Em 1601, foi editado na Inglaterra o PoorReliefAct (Lei dos Pobres), que instituiu auxílios e socorros públicos aos necessitados”

Como lembra o consagradoKertzman (2005,p. 15):

“Sob a ótica previdenciária,o primeiro ordenamento legal editado na Alemanha, por Otto Von Bismark, em 1883, com a instituição do seguro-doença. No ano seguinte, foi criada a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho. Neste mesmo país, em 1889, foi criado o seguro de invalidez e velhice. Foi a primeira vez que o Estado ficou responsável pela organização e gestão de um benefício custeado por contribuições recolhidas compulsoriamente das empresas.” (sic)

Em seguida, outros países da Europa editaram suas primeiras leis de proteção social. A Inglaterra publicou o Wokmen’sCompensationAct,estabelecendo  seguro obrigatório contra acidente de trabalho. (KERTZMAN, 2005, p. 15).

 A primeira Constituição a incluir o tema previdenciário foi a do México de 1917, seguida pela Constituição Alemã de Weimar, em 1919. (KERTZMAN, 2005, p. 15).

Após a crise de 1929, os Estados Unidos adotaram o New Deal, inspirado pelo WelfareState (Estado do bem-estar social). Esta política determinava uma maior intervenção do Estado na economia, inclusive com a responsabilidade de organizar os setores sociais com investimentos na saúde pública, na assistência social e na previdência social. Em 1935, este país editou o Social SegurityAct, criando a previdência social como forma de proteção social. (KERTZMAN, 2005, p. 15).

Em sua obra, Kertzman (2005, p. 16), assinala ”o ponto chave do estudo da evolução histórica mundial, é o chamado Plano Beveridge, construído na Inglaterra, em 1942”.   Segundo o autor, “este plano é o que marca a estrutura moderna com a participação universal de todas as categorias de trabalhadores e cobrança  compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade: saúde, previdência social e assistência social”. 

Segundo Kertzman (2005, p. 16), “atualmente, o modelo de proteção estatal que vigora, desde o New Deal, está sendo substituído, em alguns países da América Latina, por políticas previdenciárias organizadas sem a participação estatal”. Por exemplo, Chile (primeiro a utilizar este modelo), Colômbia, Uruguai, Peru, etc.

2.1. Evolução da seguridade social no brasil

No Brasil, para a maioria dos estudiosos, o marco inicial da Previdência Social foi a Lei Eloy Chaves, com o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923.

A Lei Eloy Chaves encontra suas origens mais remotas na Lei nº 10.659, de 14 de maio de 1919, que instituía o seguro social na Argentina (JUNIOR,HORVATH, 2014).

Como ensina Monteiro (2014, p. 4), em sua obra, “o Decreto Administrativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 que previa a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAP’s. Inicialmente, para cada empresa de estrada de ferro, posteriormente as CAP’s foram estendidas para outras empresas.”

Monteiro (2014, p.4), ressalta ainda, “que os fundos de pensões e aposentadorias assim criados eram compostos por contribuições dos empregadores, empregados e do Estado.Havia cobertura para a aposentadoria, pensão por morte e assistência médica.”

“Os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAP’s, foram criados por categorias profissionais.  Surgem assim: o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos – IAPM em 1933; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – o IAPC em 1934; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB em 1934; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI em 1936 e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas – IAPETEC em 1938. O Instituto de Serviços Socais do Brasil – ISSB criado pelo Decreto nº 7.526, de 7 de maio de 1945, previa a cobertura para todos os empregados na ativa a partir dos 14 anos, reformulando o sistema previdenciário da época. Na prática não foi cumprido a cobertura, ficando apenas na Lei”

De acordo com Monteiro (2014, p.4), “em 26 de agosto de 1960 foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60.”

Continua Monteiro (2014, p. 5), “a Consolidação das Leis da Previdência Social pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, unificou a legislação previdenciária, ampliou os benefícios concedidos e estendeu a previdência aos empregadores, profissionais liberais e etc”.

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Comenta Monteiro (2014, p. 5), “o Decreto nº 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os diversos Institutos de Aposentadoria e Pensão no INPS – Instituto Nacional de Previdência Social com gestão estatal. ”. 

Por fim, em 1974 é criado o Ministério da Previdência e Assistência Social, MPAS- desvinculando as questões previdenciárias do Ministério do Trabalho. (MONTEIRO, 2014)

Segundo ensina Monteiro (2014, p. 5) “ através da Lei nº 6.439, de 1 de julho de 1977, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS”

“Dele faziam parte a DATAPREV, tarefa de processamento de dados; INAMPS- Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, responsável pela assistência médica; FUNABEM que cuidava dos menores; IAPAS- Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, encarregado da arrecadação e fiscalização; CEME que distribuía os medicamentos; INPS – Instituto Nacional de Previdência Social que cuida da concessão dos benefícios e a LBA- encarregada da assistência social”.

O artigo 201 da Constituição Federal, de 05.10.1988,prevê a Instituição de Planos de Previdência Social, sob a denominação de Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição obrigatória com intenção essencial de atender ao segurado e aos dependentes a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade à gestante; proteção ao trabalhador desempregado; salário família e auxilio reclusão para os dependentes do segurado, bem como, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente, total ou parcialmente.

 O INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social foi criado com a fusão do INPS e IAPAS, com a Lei 8.029, de 12.04.90 (KERTZMAN, 2005, P.19)

A Lei nº 8213, de 24.07.1991 dispõe sobre o Plano de Benefícios de Previdência Social, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.

Contudo, recentementefoi editadaa Lei 13.135, de 17.06.2015, que altera a Lei 8.213, de 24.07.1991 e dá outras providências aos benefícios previdenciários, em especial, a pensão por morte.

3. Do conceito pensão por morte

O termo pensão, para Rocha e Baltazar Junior (2014, p. 357), “está reservado para o benefício pago aos dependentes por ensejo do falecimento do segurado; Em Portugal, designa a renda mensal de qualquer benefício”

A pensão por morte é benefício previdenciário, de renda mensal, pago e concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer ou não (MONTEIRO, 2014, p.104).

 Rocha e Baltazar Junior (2014, p. 357) ensinam que a pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (a família previdenciária do segurado falecido) no exercício de sua atividade ou não e, desde que mantida a sua qualidade de segurado ou, quando o segurado já  encontrava-se aposentado.

Continuam os mesmos autores (2014, P. 357), “o benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter contributivo, destinado a suprir, ou pelo menos a amenizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.”

3.1. Dos Dependentes

Segundo Santos (2005, p. 105) afirma que:

“A relação jurídica entre dependentes e INSS só se instaura quando deixa de existir relação jurídica entre este e o segurado, o que ocorre com a sua morte ou recolhimento à prisão. Não existe hipótese legal de cobertura previdenciária ao dependente e ao segurado, simultaneamente.”

 Barros Junior (2012, p. 119) ensina que, “antes da Constituição de 1988 era só a mulher que tinha direito à pensão, que não era devida ao marido, caso houvesse o falecimento da esposa”.  Após a Carta Magna de 1988, nos termos do artigo 201, inciso V, o marido passou a ter o direito à pensão por morte da mulher.

A Lei 8213/91, conhecida como a Lei de Benefícios da Previdência Social alterada pela Lei 13.135, em vigor aos 17.06.15, considera dependentes para efeito do Regime Geral da Previdência Social as pessoas que vivem à custa do segurado, total ou parcialmente.

A referida Lei, nos incisos I, II,III, do artigo 16, estabelece uma ordem preferencial de dependentes, dividindo-os em três classes, vejamos:

Dependentes da primeira classe:o cônjuge, a companheira (o), o filho do segurado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

EnsinaHorvath Junior (2014, p. 401), por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0, “fica garantido o direito à pensão por morte a (o) companheira (o) homossexual para óbitos obtidos a partir de 05 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do benefício”

Dependentes da segunda classe: os pais do segurado;

Dependentes da terceira classe: o irmão do segurado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

3.2.Das Regras de Dependência

Para Barros Junior (2012, p.29), ”na mesma classe concorrerão os dependentes em igualdade de condições para efeito de dependência”

Contudo, se existir dependente da primeira classe na data do óbito do segurado, as demais classes estão excluídas, ou seja, se falecer alguém da primeira classe de dependentes, a segunda classe de dependentes poderá habilitar-se.

A própria certidão de óbito do segurado indicará a existência de dependente, conforme dispõe o §1º do artigo 16, Lei 8213/91.

Segundodisposição do § 2º, do artigo 16, da Lei de Benefícios da Previdência Social o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho do segurado, mediante declaração e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

A União Estável transforma o companheiro ou companheira em dependente da primeira classe, sendo presumida a condição de dependente, não há necessidade de comprovação.

Conforme observaHorvath Júnior (2014, p. 401), “é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal”, entendimento recente do STJ, REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/09/2006 e REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 09/10/2006. AR 3905-PE, Rel. Min. Campos Marques, julgado em 26.06.2013.

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Como ensina Barros Junior (2012, p.29), ”a dependência econômica das pessoas discriminadas na classe primeira é presumida; nas demais, os dependentes da segunda e terceira classes deverão sempre comprovar documentalmente”, por exemplo, imposto de renda, conforme dispõe o §4º, do artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

3.3. Da Inscrição

Ensina Barros Junior (2012, p.29), “que não é permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratórios”

Para Barros Junior(2012, p. 29) e Santos (2005, p. 106),“a inscrição do dependente será promovida quando do requerimento do benefício, mediante apresentação dos documentos.”

3.4. Dos documentos exigidos pela Previdência Social

Para os dependentes preferenciais, observa Barros Junior (2012, p. 29):

“- cônjuge e filhos: certidão de casamento e de nascimento;

– companheira(o): documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiveram sido casados , ou de óbito, se for o caso; e

-equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de  enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

-pais:certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos e;

-irmão-certidão de nascimento.”

E, para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica,  Barros Junior (2012, p. 30), orienta que devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

“-certidão de nascimento de filho havido em comum;

-Certidão de casamento religioso;

-declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

-disposições testamentárias;

-declaração especial feita pelo tabelião;

-prova de mesmo domicílio;

-prova de encargos domésticos comuns e evidentes, além da existência de

sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

-procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

-conta bancária conjunta;

-registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

-ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

-escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

-declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

3.5. Dos Requisitos para Concessão da Pensão

São dois os requisitos para concessão do benefício previdenciário, pensão por morte:

a) a morte do segurado, incluindo a presumida;

b) existência de dependentes;

Como ensina Monteiro (2014, p.104):

“São requisitos para a concessão da pensão: a morte do segurado, incluindo-se a presumida e a existência de dependentes. A morte presumida ocorre em duas hipóteses: após seis meses de ausência do segurado ou em caso de desaparecimento em acidente ou desastre. Em ambas há necessidade do pronunciamento do Poder Judiciário. Vale lembrar  que pelo reaparecimento do segurado, cancela-se o benefício, mas não haverá a  devolução dos valores pagos aos dependentes, salvo hipótese de fraude. Neste caso tipifica-se o crime de estelionato qualificado” (artigo 171,§3º, do Código Penal).

3.6. Da Data do Início da Pensão

Conforme dispõe o artigo 74 da Lei 8213/91, inciso I, o início da pensão será da data do óbito do segurado, quando requerida em 30 (trinta) dias.

Todavia, se deixar passar mais de 30 dias para o dependente requerer a pensão o pagamento será da data do requerimento para frente, conforme disposto no inciso II do artigo 74 e §1º, artigo 105, do Decreto nº 3048/99.

No caso de morte presumida, na data da decisão judicial, conforme inciso III, artigo 74, da Lei de Benefícios.

Vale ressaltar a opinião de Barros Junior (2012, p. 125) o qual entende ser inconstitucional a exigência legal de trinta dias para obter o benefício previdenciário:

“Ocorre que referida exigência legal, estabelecendo exíguo prazo de 30 dias, é flagrantemente inconstitucional, desrespeitando claramente vários princípios da carta magna, tais como: dignidade da pessoa humana, direito adquirido, razoabilidade e isonomia com a própria Fazenda nacional”.

Ressalta Barros Junior (2012, p. 130), “que a Constituição Federal de 1988 não apresenta a previsão do exíguo prazo de 30 dias” e, expressamente, prevê que a Previdência Social atenderá, dentre outras, a cobertura da morte por meio do benefício previdenciário, pensão por morte.

 Ainda, explica Barros Junior (2012, p. 125) “o desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aos dependentes é inconstitucional”, porque, a pensão por morte possui natureza alimentar, seu valor econômico é importante para o dependente sobrevivo. Além disso, após um abalo emocional e psicológico pela perda do ente querido, em 30 dias, é quase impossível, alguém nesse estado, submeter-se a procedimentos burocráticos em busca dos documentos pertencentes a fim de requerer o que de direito.

Ademais, a busca e o manuseio dos documentos pertencentes ao falecido, em 30 dias, aumentaria a dor da perda para os dependentes.   

Continua Barros Junior (2012, p 125) “que existe o desrespeito aos princípios constitucionais do direito adquirido, da isonomia e da razoabilidade, pois, o fato gerador do direito do benefício previdenciário é o óbito do segurado e não da data do requerimento ou o próprio documento”

“Com a ocorrência do óbito do segurado, automaticamente insere-se no patrimônio jurídico do dependente/beneficiário o seu direito ao recebimento da pensão a contar da data do fato, sendo irrelevante a mera formalidade da data do requerimento, respeitada, evidentemente, a paridade com a Fazenda Pública do prazo prescricional de cinco anos para pleitear os seus créditos.”

Segundo nos ensina Monteiro (2014, p 104), em sua obra, o início da pensão por morte “dá-se a partir da morte do segurado. No caso de morte presumida a partir da decisão judicial”

“Em ambos os casos, deve ser requerida no prazo de 30 dias. Caso contrário, a pensão será devida da data do requerimento. Em casos de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, mediante comprovação com documento hábil o INSS costuma conceder a pensão provisória até o registro da morte ou por força de sentença proferida pelo Juiz Federal  que substituirá a certidão de óbito.”

3.7. Da Carência

A carência, número mínimo de contribuição assumida pelo segurado, era requisito para deferimento do benefício da pensão por morte, na legislação precedente à Lei 8213/91.

Atualmente, está expresso na Lei de Benefícios da Previdência Social, inciso I, artigo 26, com alteração dada pela Lei 13.135/15, que o dependente tem direito a pensão por morte independentemente  de  carência.

Segundo ensinam Rocha e Baltazar Junior (2014, p. 360), “basta a comprovação de que o segurado ostentava  essa qualidade, por ocasião do óbito, também em casos que o segurado fica doente,  para que seja devido o benefício aos seus dependentes”.

4. Evolução legislativa relativa aos coeficientes das aliquotas da pensão por morte

Segundo os autores Rocha e Baltazar Junior (2014, p. 361) “as disposições legais determinantes do calculo da pensão nem sempre obedeceram à mesma sistemática das demais prestações”

Nos termos do Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 3.807/60, o coeficiente da pensão por morte era composto por uma cota familiar, equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de 10%, por dependente.

A partir da vigência da Lei nº 8213/91, o valor da pensão, relativa à família passou constituir  de uma parcela de 80% da aposentadoria que o segurado recebia  ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais duas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes.

Questionava-se, então, a cerca da possibilidade de aumento da quota familiar para 80%, a contar da entrada em vigor da nova Lei de Benefícios e, que o valor global fosse calculado na base de 100% do salário de benefício a partir da modificação introduzida pela Lei n.9032/95.

Rocha e Baltazar Junior (2014, p. 362), entendem que a questão é de aplicação da lei no tempo.

Em nossa posição, como a pensão rege-se pela lei vigente ao tempo do “óbito do segurado, que é o fato necessário e suficiente para a incidência da norma, vale dizer, o suporte fático, não se aplicam as regras posteriores que aumentam o valor da renda mensal, uma vez que a lei somente se aplica aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor, a não ser que seja expressamente retroativa, o que não é o caso” (sic)

O Egrégio Supremo Tribunal de Justiça  havia pacificado o seu entendimento, no sentido de que devem ser aplicadas aos benefícios de pensão as modificações na cota familiar trazidas pelas Leis  nº. 8213/91 e n º 9032/95.

Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal Federal, em 2007 entendeu contrariamente, pela aplicação da lei vigente  ao tempo do óbito, não sendo cabível o aumento do coeficiente para benefícios anteriores às alterações legislativas.

Atualmente questiona-se a possibilidade da revisão do benefício pensão por morte para aplicação das legislações supervenientes que majoraram o percentual de cálculo desse benefício.

4.1Do Valor da Pensão

Nos termos do artigo 75 da Lei 8213/91 com nova redação dada pela Lei 13.135/15, ovalor mensal da pensão por morte será de cem por cento em duas situações:

a) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou seja, se o segurado na data do óbito era aposentado o valor da pensão será o mesmo da aposentadoria, 100%;

b) daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ou seja, a Legislação entende por parâmetro, primeiro calcula-se aposentadoria  por invalidez, do valor apurado dessa aposentadoria apura-se o valor da pensão por morte, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto, observado os termos do § 2º do artigo 201, da Constituição Federal, 1988.

4.2 Da falta de habilitação

A regra do artigo 76 da Lei de Benefícios da Previdência Social, não impede a concessão do benefício pensão por morte pela falta de habilitação de outro possível dependente.  Assim, tendo o segurado deixado três dependentes, em tese cada um tem direito a um terço da cota, pois, será rateado em partes iguais para todos, nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios. Mas, se apenas há habilitação de dois dependentes aos quais receberão a metade cada um, ao terceiro que se habilitar não receberá atrasados, somente produzirá efeito a contar da data da sua inscrição ou habilitação.

4.3. Perda da Qualidade de Dependente

Entende Barros Junior (2012, p. 33), “assim como existe a perda da qualidade de segurado, ou seja, caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, também há a perda da qualidade de dependente”, nas seguintes situações:

“-para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado. Tão logo assegurada a prestação de alimentos, volta o cônjuge a ser considerado dependente;

-para o companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado(a), enquanto não lhe for assegurada pensão alimentícia. Da mesma forma, tão logo assegurada a pensão, o(a) companheiro (a) volta a ser dependente;

-para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem 21 aos de idade; do casamento; do inicio do exercício de emprego público efetivo;da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria ou,da  concessão da emancipação, pelos pais, ou de um  deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

-para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.”

Nos termos do §2º, do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela Lei 13.135/15,“o direito à percepção de cada cota individual cessará”:   

“I – pela morte do pensionista;   

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência, com observância da vigência da Lei 13.146, de 2015.

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV –  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;

V – para cônjuge ou companheiro:  

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;        

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.       

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.         

§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.        

 § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.       

§ 4o  (Revogado).         

§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2oArt. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.”

A partir de 18.06.15, o benefício previdenciário pensão por morte passou a vigorar com as seguintes normas: para cônjuge e companheira(o), se antes de falecer o segurado tinha 18 contribuições e dois anos de casamento ou de união estável, será paga de acordo com a idade, com menos de 21 anos, por três anos; entre 21 a 26 anos de idade por seis anos; entre 27 e 29 anos de idade por dez anos; entre 30 e 40 anos de idade por quinze anos; entre 41 e 43 anos de idade por vinte anos;  vitalícia com 44 anos ou mais de idade.

Entretanto, se o segurado na data do óbito não tinha contribuído com 18 parcelas e dois anos de casamento ou de união estável, a pensão será paga para a companheira (o) ou cônjuge,por quatro meses.

 As condições estabelecidas no §2ºB, do artigo 77, da referida Lei, obriga à revisão a cada 3 (três) anos, se a expectativa de vida do brasileiro, ambos os sexos, aumentar em  1 ano, por ato do Ministério da Previdência Social.

5. Conclusão

Na revisão bibliográfica deste estudo, conclui-se que a pensão por morte é benefício previdenciário exclusivo dos dependentes do segurado enquadrado no Regime Geral da Previdência Social e da Lei que rege esse benefício. Essamesma Lei contempla o fato dos dependentes estarem fragilizados e abalados com a morte do ente querido, que além de afetá-los emocionalmente,compromete-lhes seriamente a manutenção econômica. Por essa razão, é uma conquista social que tende harmonizar a sociedade humana com o avanço das leis no tempo. Portanto, é essencial e de extrema importância para a Seguridade Social e o bem estar da sociedade..

Referências
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ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12. ed. , rev., atual. eampl. São Paulo (SP): Atlas, 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário. Coleção sinopses jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2005
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador: JusPODIVM, 2005
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2014.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed., rev. atual. Rio de Janeiro (RJ): Impetus, 2015.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm, acesso 22.07.15 às 10:30 horas
Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm, acesso 29.08.15 às 20.30 horas
 
Nota:
[1]Projeto de pesquisa artigo científico apresentado como requisito para obtenção do Título de Especialista em Direito da Seguridade Social. Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Thelma Carla Bernardi Mastrorocco

Advogada. Pós Graduanda em MBA-Direito da Seguridade Socialpela Faculdade Legale


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