Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Carlos Otaviano Brenner de Moraes tem trajetória no Ministério Público do Rio Grande do Sul e na docência de Direito Penal, registrada nas apresentações de seus artigos. Seus textos discutem penas, tráfico de entorpecentes, homicídio e infrações de trânsito. A atuação pública também inclui passagem pelo governo gaúcho: em 2008, foi anunciado para o Gabinete de Transparência após ocupar a Secretaria do Meio Ambiente.
Formação e trajetória profissional
As notas históricas o identificam como procurador de Justiça no Rio Grande do Sul e professor de Direito Penal. O portal do governo estadual registra, em notícia de 20 de outubro de 2008, sua passagem da Secretaria do Meio Ambiente para o Gabinete de Transparência, mencionando sua origem no Ministério Público. São registros de trajetória daquele período.
Temas de suas publicações
- Lei 9.714/98 e o tráfico de entorpecentes
- Homicídio emocional e sua incompatibilidade com qualificadoras objetivas e subjetivas
- Contravenção do art. 32 da LCP não foi revogada pelo art. 309 do código nacional de trânsito
Produção e referências complementares
A notícia institucional de 2008 documenta uma etapa de gestão pública além da produção penal. O roteiro editorial propõe conhecer os artigos por temas de penas, homicídio e trânsito.
Por onde começar a leitura
Roteiro da equipe editorial para conhecer os recortes apresentados acima:
- Lei 9.714/98 e o tráfico de entorpecentes
- Homicídio emocional e sua incompatibilidade com qualificadoras objetivas e subjetivas
- Contravenção do art. 32 da LCP não foi revogada pelo art. 309 do código nacional de trânsito
Fontes do perfil
Pesquisa conferida em 6 de novembro de 2026.
Biografia no acervo histórico
As notas abaixo foram registradas nos artigos indicados. Elas não confirmam a permanência de cargos, vínculos, titulações ou inscrição profissional. A atribuição de autoria foi conferida nas assinaturas do acervo; isso não equivale a uma revisão jurídica atual dos textos.
Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul Professor de Direito Penal na Escola da Ajuris, ESMP/RS e da PUC/RS
Fonte no acervo: Contravenção do art. 32 da LCP não foi revogada pelo art. 309 do código nacional de trânsito.
Artigos publicados
Política de autoria histórica
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