Criminalidade econômica: expressão da desigualdade no direito penal, através de uma breve análise criminológica

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Resumo: O presente trabalho tem por desígnio analisar o fenômeno da criminalidade econômica no Brasil e a forma como é tratada do ponto de vista jurídico brasileiro, além de informar de que modo o Estado garante a proteção à sociedade. A princípio, colaciona-se o surgimento do controle social a partir do grande marco histórico, qual seja, a Revolução Industrial. Em seguida, destaca-se os fundamentos essenciais de um direito penal justo e igualitário, para que se possa obter uma coletividade homogênea e sem qualquer limítrofes distintivas em virtude da situação financeira de cada indivíduo, enfocando a Escola Clássica e a Escola Positiva, com o posicionamento de respeitados doutrinadores. Por fim, será analisada a Criminalidade Econômica desde a sua conceituação e origem, realçando a criminologia crítica, com ênfase nos mecanismos de controle penal e na seletividade que deles decorrem; o fenômeno do etiquetamento. Este artigo desenvolver-se-á seguindo o método dedutivo, tomando por arrimo o vasto acervo bibliográfico sobre o tema, com fulcro em fontes impressas e virtuais, com a perspectiva de demonstrar que o direito penal, na maioria das vezes não é capaz de garantir lisura na aplicação da pena, nem tampouco garantir o principio da isonomia, assegurado constitucionalmente.

Palavras-chave: Criminalidade Econômica. Análise Criminológica. Sanções Penais. Seletividade.

Abstract: This work has the purpose to analyze the phenomenon of economic crime in Brazil and how it is treated in the Brazilian legal point of view, and inform how the State ensures the protection of society. At first, the appearance is colaciona-social control from the great milestone, namely the Industrial Revolution. Then, there is the essential foundations of a fair and equitable criminal law, so that one can obtain a homogeneous community and without any distinctive border because of the financial situation of each individual, focusing on the Classical School and Positive School, with the positioning of respected scholars. Finally, we will analyze the Economic Crime since its conception and origin, highlighting the critical criminology, focusing on criminal control mechanisms and selectivity resulting therefrom; the labeling of the phenomenon. This article will be developed following the deductive method, taking as retaining the vast collection of books on the subject, with fulcrum in printed and virtual sources, with the prospect of showing that the criminal law, for the most part is not capable of fairness in the application of the penalty, nor ensure the principle of equality, constitutionally guaranteed.

Keywords: Economic Crime. Criminological Analysis. Criminal Penalties. Selectivity.

Sumário: Introdução. 1 Revolução Industrial e Controle Social; 2 Paradigma criminológico: a ideologia da defesa social como fundamento de um direito penal igualitário; 2.1 Escolas Penais; 2.2. Defesa Social: fundamentos de um direito penal “igualitário”; 2.3 Mecanismos de Controle Penal: criminologia crítica; 3. Criminalidade Econômica; 3.1 Da Seletividade dos Mecanismos de Controle Penal; Conclusão; Referências.

Introdução

Com o intuito de demonstrar a seletividade do tratamento jurídico-penal, na criminalização das condutas humanas prejudiciais à sociedade, resta revelada a imensa distinção quando o fato é cometido por aqueles que detêm o poder, ou seja, os denominados crimes de colarinho branco.

Nesta senda, ao analisar a legislação brasileira, no que tange à punição destas condutas será possível observar que se trata de um direito penal utópico, apenas por existir e não ser efetivo, fato este que contraria as expectativas sociais.

Destarte, os crimes in casu, embora causem danos sociais, muitas vezes irreversíveis, não são capazes, ainda, de gerar grande repúdio e tamanha comoção à coletividade, como ocorrem nos crimes comuns, verbi gratia, um homicídio.

Não se pode olvidar, que os integrantes da criminalidade econômica, normalmente, ocupam grandes cargos e são vistos como homens íntegros e corretos, ao passo que o indivíduo ocupante da classe social menos favorecida e que não possui a possibilidade de se vestir com um belo paletó, por inúmeras vezes é qualificado como criminoso ou futuro delinquente.

Neste sentido, far-se-á uma breve análise das correntes criminológicas que demonstram a desigualdade do direito penal, mesmo que seu discurso seja justamente o contrário, a partir de um esboço demonstrando o que são crimes de colarinho branco, os quais se expressam em crimes econômicos, bem como a desigualdade existente no controle penal.

1 Revolução Industrial e Controle Social

A Revolução Industrial caracterizou-se por ser um conjunto de inovações tecnológicas com ampla repercussão em nível econômico e social. De fato, a mudança não foi só no meio de produção, mas em todas as relações sociais em virtude de uma nova ideologia existente na sociedade.

O momento histórico da concepção de novos conceitos reclamou uma fundamentação racional desta nova “ordem”, já que era essa a pretensão da iminente classe dominante: a racionalidade em vez da religiosidade, e, a igualdade no lugar da submissão. Somente com este pensamento, diferenciado do anterior, é que se poderia destituir a nobreza do poder.

Contudo, as relações sociais oriundas do moderno meio de produção ocasionaram demandas até então inexistentes, eis que o aumento das pessoas nas cidades em razão da ausência de condições de trabalho no campo acarretaram conflitos que poderiam por abaixo a classe em ascensão.

Desta feita, tornou-se necessário para a burguesia fundamentar racionalmente tais relações sociais. Na esfera penal, a fundamentação se pautou no seguinte fato:

“Não podemos esquecer que o direito penal é uma forma de controle social, e que na passagem do feudalismo ao industrialismo substituiu-se um grupo social – a nobreza – pelo dos manufatureiros, o que não foi simples nem pacífico. Os manufatureiros ou capitalistas necessitavam limitar o poder da nobreza, e subtrair-se ao seu controle social. Por um lado, viam-se ameaçados pelas massas famintas deslocadas do campo e concentradas nas cidades, que cometiam crimes e colocavam em perigo a sua riqueza, mas, por outro, um controle social indiscriminado sobre estas massas era tarefa do Estado, que se encontrava em poder da nobreza, uma força que ela podia usar em sua própria defesa também contra eles, capitalistas. Daí que necessitassem reclamar uma medida, e para isto recorreram à ideologia do contrato social, como paradigma para a solução de qualquer conflito. (PIERANGELI & ZAFFARONI, 2009, p. 227).” (grifo nosso)

Os autores mencionados outrora elucidam que neste contexto, Thomas Hobbes arquitetou o Estado como um produto do medo, causado pelo estado natural do ser humano, no qual a guerra de todos contra todos causaria uma insegurança geral. Assim, importante destacar que:

“[…] o Estado Absolutista era a única garantia de segurança para todos, contudo, essa segurança necessitava ter uma definição exata do proibido, ou seja, que era oposta à arbitrariedade. Essa nova ideologia podia servir aos manufatureiros para limitar o poder da nobreza por via do nullum crimen sine lege” (PIERANGELI & ZAFFARONI, 2009, p. 228). (grifo nosso)

No entanto, conforme lecionam os insignes escritores, ainda no século XVIII, “o paradigma do contrato não se estende em toda a sua amplitude até o século seguinte”, isso porque, conforme Elbert (1998), o saber científico, dentre eles a ciência jurídica, “passou a ser intimamente ligada ao ideal iluminista, eis que foi no movimento burguês que o pensamento racional e humanista tornou-se mais evidente”.

Nesta torre de ideias, os autores já citados, Pierangeli & Zaffaroni (2009) sustentam que o “século das luzes” aponta para a existência de direitos naturais devido às características da pessoa humana.

No mesmo sentido, Schneider apud Sarlet (2003, p, 46), aponta:

“[…] para a circunstância de que foi justamente o entrelaçamento e a interação destas duas diretrizes – secularização do direito natural e a individualização dos privilégios estamentais – propiciaram a formação das garantias dos direitos fundamentais”.

Não obstante a característica elitista de tais direitos naturais, a importância destes decorre da posição que ocupou na categoria normativa. Agora, ocupavam o primeiro lugar na hierarquia dos direitos.

No campo penal, seguindo a Teoria do Contrato Social, percebe-se que o homem que não cumpre o suposto contrato, ou seja, àquele “que pretende alcançar a riqueza por via não autorizada […] viola aquilo que o contrato preceitua” (PIERANGELI & ZAFFARONI, 2009, p. 229), continuam os citados autores que quando da violação do contrato, o normal é o pagamento de uma indenização, mas, o proletariado auferia renda suficiente apenas para a subsistência, como punir quando da inobservância ao contrato social? “O que deles se expropriava? A única coisa que podiam oferecer no mercado de trabalho, sua liberdade” (PIERANGELI & ZAFFARONI, 2009, p. 229).

“Focando no “Contrato Social”, edificaram a idílica definição de criminoso como aquele sujeito que rompeu com o contrato social. Mas que contrato é esse? Poderia perguntar os premidos camponeses, sem saber que a partir daquele momento seriam cobrados por um contrato edificado à sua revelia e com vistas a esbulhá-los ainda mais.” (CORREIA JR, 2009, s/n)

Do colacionado outrora, compreende-se que contrato social embasa a ideologia vigente, bem como controla a sociedade, explicando-lhe que o Estado é responsável pela ordem e bem-estar coletivos. Porém, o referido contrato, não esclarece que a ordem se expressa da seguinte forma: manutenção da riqueza nas mãos de quem a detém, enquanto que à classe trabalhadora, resta apenas contentar-se com a posição que ocupam, pois, em caso de descumprimento do contrato, seria apenada. Esta sanção seria uma forma de devolvê-la o mal causado, além de demonstrar à sociedade as consequências do inadimplemento contratual.

2 Paradigma criminológico: a ideologia da defesa social como fundamento de um direito penal igualitário

2.1 Escolas Penais

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Conforme já narrado, em meio à revolução burguesa, o direito penal até então inquisitorial, no qual a busca pela condenação por meio da confissão obtida pela tortura, sucumbiu às

“[…] teses humanistas – fundamentalmente pela incisiva crítica à utilização da tortura – que estruturam as noções atuais dos direitos de primeira geração (direitos humanos e direitos e garantias fundamentais).” (SALO DE CARVALHO, 2006, p.217).

A partir deste marco, humanista e racional, iniciado com o movimento Iluminista e embasado na obra Dos Delitos e Das Penas, de Cesare Beccaria, surgiu uma nova corrente de pensamento denominada Escola Clássica, que segundo Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 62), pregava basicamente a proporcionalidade da pena ao ilícito penal praticado, não podendo jamais atingir ao patamar de pena de morte, nem mesmo penas cruéis, devido ao caráter humanitário que estas deveriam se revestir.

“Contrário à pena de morte e às penas cruéis, pregou o Marquês de Beccaria o princípio da proporcionalidade da pena à infração praticada, dando relevo ao dano que o crime havia causado à sociedade. O caráter humanitário presente em sua obra foi um marco para o Direito Penal, até porque contrapôs-se ao arbítrio e à prepotência dos juízes sustentando-se que somente leis poderiam fixar penas, não cabendo aos magistrados interpretá-las, mas somente aplicá-las tal como postas. Insurgiu-se contra a tortura como método de investigação criminal e pregou o princípio da responsabilidade pessoal […]. A pena, segundo defendeu, além do caráter intimidativo, deveria sustentar-se na missão de regenerar o criminoso.” (NUCCI, 2008, p.62)

Um dos maiores expoentes da Escola Clássica, Francesco Carrara, além de continuar seguindo a ideologia do caráter humanitário e proporcional da pena, passou a afirmar que, nesse sentido, o delito seria fruto do livre arbítrio do homem, segundo o qual “[…] o criminoso é penalmente responsável, porque tem a responsabilidade moral e é moralmente responsável porque possui o livre arbítrio”. (ARAGÃO apud NUCCI, 2008, p.65).

Dessa forma se o indivíduo escolher o caminho do delito, responderá pela sua opção com a imposição da pena. Denota-se, então, que a responsabilidade penal do criminoso se instituía na responsabilidade moral, ante a violação do pacto social, decorrente da má utilização do livre arbítrio, inerente ao ser humano.

“O cometimento do crime era, portanto, obra exclusiva da vontade livre do delinquente, jamais um produto natural e social, resultante da ação combinada de fatores biológicos, psicológicos e sociais” (SANTOS, 2006, p. 23).

Desta forma a pena, do ponto de vista da Escola Clássica, “constitui, em relação ao criminoso, um contra-estímulo, assim, o limite lógico da pena foi assinalado por esta sua função de contra-impulso, que não deveria ser superada jamais” (BARATTA apud SANTOS, 2006, p.22).

Todavia, as abstrações construídas por esta Escola não resolveram o problema da criminalidade, tampouco, a ameaça que representava à classe burguesa. Assim, a Escola Positiva passa a questionar os postulados defendidos pelo classicismo.

De cunho científico e experimental, surge a Escola Positiva que teve como grande precursor Cesare Lombroso, autor do livro O Homem Delinquente, onde sustentou “que o ser humano poderia ser um criminoso nato, submetido a características próprias, originárias de suas anomalias físicas-psíquicas.” (NUCCI, 2008, p. 65).

Assim, uma vez que o ser humano já nasce com caráter delinquente inerente a si próprio, em razão das características físicas e psicológicas, resta impedido de adaptar-se em sociedade, trazendo como consequência o delito. Rechaça dessa forma o livre arbítrio e a responsabilidade moral do indivíduo, levando o direito penal para a investigação científica.

De fato, o positivismo é “a corrente do pensamento que pretende interpretar o mundo unicamente com base na experiência” (PIERANGELI & ZAFFARONI, 2009, p. 256) neste sentido, afasta os elementos religiosos, morais, apriorísticas ou abstratos, universais ou absolutos, lavando ao raciocínio de que aquilo impossível de se demonstrar materialmente, não seria considerado científico.

Dessa forma, a finalidade da pena era a defesa social, na prevenção de novos crimes, através de estudos da pessoa do criminoso:

“A pena era então o remédio, a cura para o crime, que era a doença da sociedade, o indivíduo, então, era a célula que contaminava o organismo social. Desenvolvendo a Antropologia lombrosiana numa perspectiva sociológica, Ferri admitiu, por sua vez, uma tríplice série de causas ligadas à etiologia do crime: individuais (orgânicas e psíquicas), físicas (ambiente telúrico) e sociais (ambiente social) e, com elas, ampliou a originária tipificação lombrosiana da criminalidade. Assim FERRI (1931, p.44,45,49 e 80) sustentava que o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas o resultado previsível determinado por esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como ‘socialmente perigosa”. (ANDRADE, 1995, p 25).

Vem à tona, assim, a tese capital de que ser criminoso constitui um atributo da pessoa que a marca por completo das outras consideradas normais. Ele oferece estigmas peremptórios da criminalidade. Constitui-se, desta forma, uma separação “científica” entre o (sub)mundo da criminalidade, composta por uma “minoria” de sujeitos virtualmente perigosos e anormais (o mal) e o mundo, decente, da normalidade, pintado pela superioridade na sociedade (o bem).

2.2. Defesa Social: fundamentos de um direito penal “igualitário”

Apesar das salientes divergências entre as duas escolas penais dominantes à época, importante frisar que “tanto a escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e sociedade estão estreitamente ligadas”, pois, não obstante, as percepções do homem e da sociedade, para tais escolas sejam distintas há em comum “a afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema político” (BARATTA, 2002, p. 41), ou seja a utilização da pena como meio de defesa social.

Nesta torre de ideias, importante ressaltar que o contraponto das escolas clássica e positiva reside na culpabilidade do agente. De fato, para a primeira escola, o objeto de estudo vai além do criminoso, “o próprio crime, ligando-se a ideia do livre arbítrio, do mérito e do demérito individual e da igualdade substancial entre criminosos e não criminosos” (MATZA apud BARRATA, 2002, p. 43). A segunda escola se reduz à explicação causal do comportamento criminoso e na diferença entre indivíduos que cometem crime e os nãos criminosos.

Discorre sobre o tema, com clareza, Guilherme Souza Nucci (2008, p. 67) segundo o qual a legitimação do direito penal deve ser utilizada como instrumento no combate à criminalidade.

“A nova defesa social reconhece que prisão é um mal necessário, embora possua inúmeras consequências negativas, devendo-se, no entanto, abolir a pena de morte. Prega ainda a descriminalização de certas condutas, especialmente aquelas que são consideradas crimes de bagatela, evitando-se o encarceramento indiscriminado”. (NUCCI, 2008, p. 67) (grifo nosso)

Ainda neste ínterim, Baratta (2002) esclarece que o teor desta nova ideologia, resultado do debate entre as duas escolas e que dá origem a ciência penal, é expresso nos seguintes princípios: princípio da legitimidade, do bem e do mal, da culpabilidade, da finalidade ou da prevenção, da igualdade e, por fim, do interesse social e do delito natural.

A ideologia da defesa social confere legitimação científica à pena, posto que constitui uma forma de proteger a sociedade (bem) do criminoso (mal), da mesma forma, é o meio pelo qual o delinquente poderá ser transformado. De acordo com o posicionamento de Santos (2006, p. 38), “[…] este modelo ideológico fundamentou toda construção da moderna Dogmática Jurídico-penal e consequentemente o movimento de codificação penal, principalmente no que toca aos princípios” já mencionados.

Não se pode olvidar, então, que a criminalidade econômica compreende os famosos crimes de colarinho branco, os quais guardam peculiar tratamento jurídico penal entre os indivíduos. In casu, os praticantes desta modalidade criminosa não agridem diretamente a coletividade, v.g., roubo, homicídio, apropriação indébita; mas, lesionam, sem qualquer violência, os cofres públicos, de modo que haja menos recursos para a realização de benfeitorias pelo governo à sociedade.

Os famigerados crimes de elite são capazes de gerar a mesma lesividade que um crime comum, no entanto, causam menor revolta e rigor, ensejando na falta de aplicação de leis já edificadas, bem como, desmotiva a construção de uma legislação mais efetiva.

Alessandro Baratta desmistifica a proclamada igualdade do Direito Penal, em sua obra clássica Criminologia Crítica e Crítica ao Direito Penal, a partir de uma discussão ideológica, considerando o status social do criminoso:

“Quando se dirigem a comportamentos típicos dos indivíduos pertencentes às classes subalternas, e que contradizem às relações de produção e de distribuição capitalista, eles formam uma rede muito fina, enquanto a rede é frequentemente muito larga quando os tipos penais têm por objeto a criminalidade econômica, e outras formas de criminalidade típicas dos indivíduos pertencentes às classes no poder” (BARATTA, 2002, p. 625)

É uma criminalidade invisível e de alto potencial lesivo, que infringe o princípio da isonomia, tido como direito fundamental inerente à pessoa humana, em que se assegura um tratamento igualitário de todos perante a lei. A lei não deve considerar o poder financeiro do homem, mas sim a sua conduta e o potencial lesivo desta.

2.3 Mecanismos de Controle Penal: criminologia crítica

Sendo a criminologia uma ciência empírica, novas posições surgiram para tentar solucionar o crime, além de entender o criminoso e a criminalidade. Com efeito, em meados da década de 60 “a Escola Americana de Criminologia, avistou um campo fértil para o avanço e desenvolvimento de técnicas e teorias criminológicas” (SMANIO, 1998, p. 19). Por essa razão, o movimento iniciado na metade do século XX, denominado Criminologia Critica questiona, incisivamente, os fundamentos da criminologia tradicional.

“Tem-se que a teoria do labelling approach inaugurou esse redimensionamento de pensamento, que posteriormente contribuiu para ruptura do paradigma até então, vigente. […] Esse novo pensamento, segundo postulados de Castro, foi constituído pelas teorias sociológico-criminais do labelling approach (em sentido estrito), o interacionismo simbólico, as teorias do estigma, a etnometodologia, dentre outras. Relatou Andrade que a introdução do labbeling approach, com a influencia das correntes de origem fenomenológica (como o interacionismo simbólico e a etnometodologia) determinaram, no seio da criminologia contemporânea, a constituição de um paradigma alternativo relativamente ao paradigma etiológico: o paradigma da reação social.” (SANTOS, 2006, p. 48-49). (grifo do autor)

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Em caminho inverso ao da Criminologia Tradicional, a Criminologia Crítica não discute os motivos dos crimes praticados, apenas interroga por qual razão algumas pessoas são qualificadas como criminosas, quais as consequências deste tratamento e qual o fundamento desta legitimidade (SMANIO, 1998). Nesta esteira Baratta (2002, p. 87) afirma que “o labeliing approach tem se ocupado principalmente com as reações destas instâncias ou agências oficiais de controle social, consideradas na sua função constitutiva em face da criminalidade”, e continua:

“O labbeling aproach desmascara o princípio da igualdade uma vez que a criminalidade como status atribuído a alguns sujeitos pelo poder de outros sujeitos sobre a criação e aplicação da lei penal, através de mecanismos seletivos estruturados sobre a estratificação social e aos antagonismos de classes. Referida teoria ganhou ainda mais espaço justamente pelos estudos da criminalidade de colarinho branco, bem como quanto às cifras negras, que constataram, além de outras especificidades, a seletividade do sistema penal, fornecendo subsídios necessários para uma nova construção teórica, abrindo campo para a então criminologia crítica, a qual procura transformar-se de uma teoria da criminalidade em teoria crítica do sistema penal.” (BARATTA, 2002, p. 13).

Um comportamento não é criminoso “em si”, nem seu agente um delinquente por palpáveis traços de sua personalidade ou influências de seu meio-ambiente. A criminalidade se mostra, mormente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: “a ‘definição’ legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a ‘seleção’ que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas.” (ANDRADE, 1995, p. 28).

Sem sombra de dúvidas, salta aos olhos a ruptura epistemológica e metodológica contra a Criminologia tradicional, demonstrada no repúdio do paradigma etiológico-determinista (sobretudo na perspectiva bio-psicológica individual), e, na permuta de um modelo estático e incontínuo de abordagem por um dinâmico e contínuo, que o conduz a requerer a redefinição do objeto criminológico.

“Desde o ponto de vista das definições legais, a criminalidade se manifesta como o comportamento da maioria, antes que de uma minoria perigosa da população e em todos os estratos sociais. Se a conduta criminal é majoritária e ubíqua e a clientela do sistema penal é composta, “regularmente”, em todos os lugares do mundo, por pessoas pertencentes aos mais baixos estratos sociais, isto indica que há um processo de seleção de pessoas, dentro da população total, às quais se qualifica como criminosos. E não, como pretende o discurso penal oficial, uma incriminação (igualitária) de condutas qualificadas como tais. O sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas, mais que contra certas ações legalmente definidas como crime. A conduta criminal não é, por si só, condição suficiente deste processo. Pois os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase que total impunidade das próprias condutas criminosas”. (ZAFFARONI & BARATTA, apud ANDRADE, 1995, p. 31-32)

É possível observar que as teorias do labbeling approach também podem ser chamadas de teorias das rotulações e etiquetas, posto que devido a este modo de rotulagem não só a percepção da sociedade, mas a auto imagem manifesta-se como

“[…] um processo de resignação, de vergonha ou de sentimento de estranhamento e o indivíduo começará a percorrer um corredor que o conduzirá a um novo papel e isto é importante, porque a partir desse momento […] as possibilidades de reabilitação diminuem.” (SANTOS, 2006, p. 56).

Não menos importante é esse posicionamento de Santos (2006) segundo o qual, paralelamente, às teorias do labbeling approach surgiram correntes de base marxista, que consideravam as mudanças econômicas, sociais, as lutas de classes e ideológicas, procedimento este denominado Criminologia Radical.

3 CRIMINALIDADE ECONÔMICA

A construção do Direito Penal Econômico deu-se no século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, após a crise do liberalismo (em 1929), momento em que a intervenção estatal na economia, Kardec de Melo (1981, p.120) assim elucida que:

“[…] o planejamento de setores fundamentais da economia levou o Estado a exercer atividades nitidamente econômicas e a estabelecer políticas destinadas a direcionar tais atividades, cuja regulamentação jurídica passou a constituir arcabouço do Direito Econômico.”

Destarte, como forma de garantir a intervenção estatal algumas normas jurídicas penais surgiram no sentido de coibir abusos na economia. No Brasil, houve um disciplinamento constitucional. A Constituição de 1934, em seu artigo 117, estabelecia proibição à usura; a Constituição de 1937, ao versar sobre direitos fundamentais e garantias individuais, em seu artigo 122, inciso XVII, fazia referência aos crimes contra a segurança, integridade do Estado, guarda, economia popular etc. O mesmo texto constitucional, em capítulo destinado à Ordem Econômica, equiparou crimes contra a economia popular aos crimes contra o Estado. De fato, foram as primeiras referências legislativas à matéria.

Dos dispositivos legais mencionados, pode-se depreender que a chamada criminalidade econômica deve ser reprimida pelo Estado, a fim de que a ordem econômica não seja abalada e não haja consequências para toda coletividade, embora tal desejo não seja condizente com a realidade.

Indubitavelmente, a criminalidade econômica, rotulada como crimes de colarinho branco[1], não possui uma definição concreta e inquestionável, posto que muitos são os critérios visualizados e deles surgem diversos conceitos. A titulo de esclarecimento, pode ser definida como:

“[…] comportamento com resultado danoso social que lesiona diretamente a ordem econômica, entendendo esta como um bem supra-individual ou coletivo, cabendo tanto o que se encontra incorporado na legislação, como as desaprovações sociais que reclamam sua tipificação” (BAIGUN apud LUVISETI, 2007, p. 19).

De outra banda, há que se observar que a também denominada criminalidade moderna diferentemente da criminalidade clássica, que causa danos a toda sociedade, alcançando proporções mundiais, já que “a harmonia social é atingida de forma direta, aguda e imediata porque é violada a segurança individual, enquanto direito-garantia constitucionalmente consagrado.” (DUARTE, 2001, p. 32).

Sobre a temática em abordagem, Faria Costa apud Silva Franco (2000, p. 261) leciona que:

“[…] a existência de uma teia criminosa que tece imbuída de um fio criminoso buscando o desencadeamento de lucratividade astronômica, tratando-se não de um processo artesanal, mas de um sistema que poderia ser chamado de projeto racional conectivo de dominação econômica criminosa internacional, fundado em três grupos de atuação independente, mas com ramificações e conexões ativas. ‘Fundamentalmente, os diferentes três grupos assumem-se funcionalmente da seguinte maneira: o grupo central ou nuclear tem como finalidade principal levar a cabo o aprovisionamento, o transporte e a distribuição dos bens ilegais. Ligam-se, aqui claramente, coação e corrupção para expansão de poder e lucro. Um outro grupo tem como propósito servir de proteção institucional a toda rede ou teia. É a tentativa de chamar à organização, de forma sutil ou direta, a política, a justiça e a economia, as quais através do estatuto dos seus representantes, permitem criar bolsas ou espaços onde a atuação política se torna possível. Finalmente, surge um terceiro grupo que tem como fim primeiro estabelecer a lavagem de todo o dinheiro ilegalmente conseguido. Operam-se, por conseguinte, ligações com instituições bancárias, com cassinos e ainda com outras sociedades legalmente constituídas. É o grupo que funciona como placa giratória entre o mundo criminoso e o normal e comum viver quotidiano. O que tudo demonstra a forma particularmente racional e elástica deste tipo de organização. Tão elástica e tão fluida que o fato de algumas vezes se destruir um grupo não quer de modo algum significar que toda a rede tenha sido afetada.”

Importante salientar, ainda, que “a criminalidade organizada utiliza os mais sofisticados recursos conquistados pela Revolução tecnológica e pela Cibernética. Seus sucessos pressupõem a permanente modernização de seu parque instrumental” (DUARTE, 2001, p. 35).

Ex positis, com arrimo no renomado suporte bibliográfico colacionado, denota-se que a criminalidade econômica, não obstante ser considerada pelo Estado como prática nociva à coletividade e ao próprio Estado Democrático de Direito, utiliza-se de uma organização complexa e amparada por recursos, que na maioria das vezes, o próprio Estado não possui. Ademais, os chamados sujeitos ativos deste tipo de crime são pessoas acima de qualquer suspeita, visto que compões as classes sociais mais nobres.

3.1 Da Seletividade dos Mecanismos de Controle Penal

A criminalidade praticada pela classe social desfavorecida possui maior visibilidade social, uma vez que é arquitetada como o campo do conflito e da criminalidade (da rua, da periferia, da favela e do morro, mas também do campo e entre nações) que requer limpeza, varredura, esconderijo, eliminação, segregação. (ANDRADE, 2009).

É precisamente este campo o causador do medo e da demanda (da classe social detentora do poder contra a subjugada: pobres e excluídos) por coação (dos seus corpos e do seu patrimônio), e para o qual concorre – a secular seletividade classista do sistema penal – a “expansão criminalizadora em todos os níveis, particularmente legislativa, policial e prisional, a produção tirânica de Leis penais e o aprisionamento em massa, a hipertrofia da prisão cautelar, a redução progressiva e aberta das garantias jurídicas.” (ANDRADE, 2009, s/n).

“É neste campo que se redefinem as funções da prisão, da ressocialização para a neutralização e o isolamento celular – o ideário da segurança máxima – (Pavarini, 1988), e a prisão cautelar, que era exceção, vira regra. O princípio da presunção de inocência, ainda que desde sempre violado pelo subterrâneo Direito Penal do autor que normalmente constituiu a base da seletividade estigmatizante do sistema penal, se converte abertamente em princípio de presunção de culpa por antecipação. Passam a conviver, tensamente, o tradicional sistema penal condenatório e um novo e mais arbitrário ainda sistema penal acautelatório” (ZAFFAROINI, ANDRADE, BARRETO apud ANDRADE, 2009, n.p.).

Todavia, estes mecanismos de repressão são voltados para aqueles crimes estigmatizantes. Os denominados “crimes de colarinho branco” causam danos de grande monta à coletividade, posto que são cometidos pelos mesmos que detém o poder e se encontram no estrato superior da sociedade, os quais não são devidamente punidos, ou muitas vezes saem ilesos.

Diante os conceitos in análise, o paradigma criminológico da reação social, bem como o da criminologia crítica, embasam o sistema capitalista vigente, padronizando o etiquetamento social, reafirmando e reproduzindo as desigualdades, mantendo a classe dominante, geralmente, impune e as menos abastadas de recursos ou poder, lotando os presídios e penitenciárias, demonstrando claramente a desigualdade do direito penal.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto trazido à baila, depreende-se que as compreensões criminológicas da escola clássica e positiva são o alicerce fundamental para dogmática penal, haja vista que ambas elegem a pena como meio de defesa da sociedade, utilizando-se da concepção positivista, segundo a qual um criminoso é anormal, além de oferecer riscos constantes à coletividade.

Neste sentido, a sociedade – representada pelos normais, qualificados como bons – resta ameaçada constantemente pelo homem delinquente. Todavia, após uma análise do crime sob o ponto de vista da individualidade do criminoso, resta evidente que muitas características inerentes ao delito, ainda permanecem ocultas, mantendo o povo alheio ao fenômeno criminoso.

A legitimação do Estado na proteção da sociedade estava completa, quando então surgiram princípios norteadores do Direito Penal, destacando-se o da Igualdade, segundo o qual a última ratio estatal, qual seja, a esfera penal, seria aplicada de forma igualitária, abrangendo todos aqueles que infringissem as normas positivadas.

No entanto, a criminologia crítica veio demonstrar a seletividade deste sistema, conhecido como etiquetamento social, o qual ocorre na criminalização primária da conduta, eis que só serão tipificados como crimes àquelas cometidas pela classe social menos favorecida, muitas vezes vista como escória humana.

Este método carrega consigo a finalidade de não permitir que o criminoso siga por outro caminho, já que ele se auto-estigmatiza. Tal assertiva desmistificou a ideia de igualdade existente na ideologia da nova defesa social.

Um exemplo claro da inexistência de igualdade no direito penal é a Lei n. 8.137/1990, a qual pune os crimes contra a ordem tributária. A referida legislação foi alterada pelas Leis n. 9.964/2000 e n. 10.864/2003 concedendo privilégios aos sonegadores de impostos. Em análise subjetiva defende-se que tal diferenciação sustenta-se nas características do infrator. Já que em relação a outros crimes, como o furto e o estelionato, que na maioria das vezes a vantagem econômica é ínfima se comparada à sonegação fiscal, não há os benefícios previstos na lei citada, ainda que exista a reparação do dano.

Diante toda análise doutrinária e legal colacionada, resta evidente que a função primordial do Estado, não consiste na proteção da sociedade, tampouco, na punição rigorosa das condutas atentatórias à dignidade social, mas sim, garantir que os detentores do poder lá se mantenham e que àqueles que se encontrem em uma situação inferior, extremamente oposta, lá permaneçam. O princípio da igualdade tão proclamado em nossa Constituição, de fato, não é respeitado, já que ele garante a continuidade das desigualdades sociais, por meio da seletividade e etiquetamento das práticas criminais.

 

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Nota:
[1] Expressão cunhada por Edwin Sutherland, e apresentada em seu discurso de posse na presidência da American Sociological Association, em 1939, para quem aqueles são os “crimes praticados por pessoa de respeitabilidade e status elevado, em razão de sua ocupação; um criminoso com elevado status socioeconômico que descumpre a lei que regula suas atividades profissionais”. Desde então, o conceito tem recebido críticas e sofrido evoluções, embora, na essência, continue a representar aquilo imaginado por Sutherland: crimes de natureza profissional, praticados por pessoas influentes. (CRIMES DE COLARINHO BRANCO, 2010)


Informações Sobre os Autores

Estefânia Naiara da Silva Lino

Advogada. Docente na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Graduada em Administração pela UFMS 2006 e em Direito pela UEMS 2007. Mestre em direito pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba-SP. Doutoranda em Filosofia do Direito pela PUC/SP

Muriel Amaral Jacob

Advogada. Docente na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Doutoranda em Filosofia do Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UNIVEM. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 2008


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