Decisão do STJ determina que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em compras de imóveis com alienação fiduciária em garantia

Precisa de ajuda jurídica para resolver um problema?
Fale agora com um especialista →

Com votação unânime, a 2º Seção do STJ determinou que deverá ser aplicada a Lei nº 9.514/17, que trata sobre a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não podem ser aplicadas em contratos de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, desde que devidamente registrado perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. No caso de inadimplência, o Tribunal decidiu que deverá ser observada a sistemática da Lei nº 9.514/17, que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário e instituiu a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, por se tratar de legislação específica e posterior sobre o tema. A decisão foi tomada por unanimidade.

Para o sócio do Cescon Barrieu Advogados, na área imobiliária, Marcos Lopes Prado, a decisão é acertada e beneficia o mercado imobiliário. “O julgado e a tese fixada pelo STJ prestigiam a sistemática da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fortalecendo a plena validade e eficácia do instituto da alienação fiduciária em garantia de imóveis, o que, comprovadamente, continua sendo condição fundamental para a viabilidade do financiamento imobiliário e da expansão da oferta de crédito no mercado, com taxas de juros mais acessíveis”, explica.

⚖ Jurimetria estratégica

Conhecer a lei é obrigatório.

Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.

Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.

Consultar jurimetria agora →

A questão sobre envolver ou não o Código de Defesa do Consumidor, nesse caso, é importante porque isso poderia permitir ao devedor recuperar ou não parter do preço de aquisição do imóvel ja que foi pago antes de haver a inadimplência. Segundo o artigo 53 do CDC, são consideradas nulas “as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.

Já a lei que trata sobre a alienação fiduciária em garantia de imóvel prevê que, após o vencimento da dívida, em todo ou em parte, a propriedade fica consolidada em nome do credor fiduciário, sendo averbada no registro de imóveis após a expiração do prazo da purgação de mora. Nesse caso, são realizados 2 (dois) leilões públicos, primeiro pelo valor de avaliação do imóvel e depois pelo valor da dívida, com o objetivo de quitação do débito inadimplido. Apenas se sobrar algum valor adicional com o produto da arrematação do imóvel em um dos dois leilões, o excedente deve ser entregue pelo credor ao devedor.

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

Informações para imprensa:

Tree Comunicação

Renan Araujo – renan.araujo@consultortree.inf.br – Tel: 41 99145-9013

Textos oficiais mencionados no artigo

Você Sabia BR 06 03