Direitos humanos na educação, um pilar para o exercício da cidadania

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: A expressão cidadania enseja a ideia de inserção do homem na sociedade, a academia tem fomentado pesquisas e debates em relação aos direitos humanos fundamenteis em diferentes áreas do saber, o ser humano independente de sua condição social, possui um rol de proteção para ter a sua dignidade respeitada e a integridade protegida, assim os direitos fundamentais do ser humano são aqueles direitos mínimos para que consiga viver em sociedade e ter suas necessidades básicas supridas. O objetivo do presente estudo é tecer reflexões sobre o relacionamento dos direitos humanos com a concepção de cidadania introduzida pela Constituição Federal de 1988, buscando delimitar os campos e contornos de cada um, além de estabelecer a inter-relação entre ambos nos dias atuais, de modo a justificar a crescente importância de tais preceitos para a sociedade. Nesse sentido a proposta de uma educação para a cidadania pretende contribuir para fazer de cada indivíduo um agente de transformação, a escola tem a incumbência relevante de formar cidadãos ativos, protagonistas de uma democracia substantiva e livre de situações de opressão. Adotou-se como método de abordagem qualitativo, como técnica de pesquisa utilizou-se a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica, assumindo como base teórica os estudos de Marshall (2002), Saviani (1985), Pinsky (2005), Sarlet (2007), Barcelos (2009), Barroso (2013) entre outros. No Brasil, os direitos humanos são garantidos na Constituição Federal de 1988, o que pode ser considerado um avanço jurídico, se comparar a outros países marcados por episódios de graves desrespeitos. A discussão sobre cidadania engloba os direitos humanos que tem ocupado espaço significativo nas discussões com o intuito de criar instrumento capaz de conferir maior unidade e coerência de proteção e promoção desses direitos para alcançar a população mundial.

Palavras- chave: Cidadania. Direitos Humanos. Educação.

Abstract: The expression "citizenship" gives rise to the idea of ​​insertion of man in society, the academy has fostered research and debates on fundamental human rights in different areas of knowledge, the human being, regardless of his or her social status, has a protective role to play. respected dignity and protected integrity, so the fundamental rights of the human being are those minimum rights so that he can live in society and have his basic needs met. The purpose of this study is to provide reflections on the relationship between human rights and the conception of citizenship introduced by the Federal Constitution of 1988, seeking to delimit the fields and outlines of each one, as well as to establish the interrelation between the two in the present day, justify the growing importance of such precepts to society. In this sense, the proposal of an education for citizenship aims to contribute to make each individual an agent of transformation, the school has the relevant task of forming active citizens, protagonists of a substantive democracy and free from situations of oppression. It was adopted as a method of qualitative approach, as a research technique was used the indirect documentation through bibliographic research, assuming as theoretical basis the studies of Marshall (2002), Saviani (1985), Pinsky (2005), Sarlet (2007) ), Barcelos (2009), Barroso (2013) and others. In Brazil, human rights are guaranteed in the Federal Constitution of 1988, which can be considered a legal advance, if compared to other countries marked by episodes of serious disrespect. The discussion on citizenship encompasses human rights that has occupied significant space in the discussions with the intention of creating instrument capable of conferring greater unity and coherence of protection and promotion of these rights to reach the world population.Keywords: Citizenship. Human rights. Education.

Sumario: 1. Introdução; 2. Trajetória da Cidadania; 3. Direitos Fundamentais do Cidadão; 4. Concretizando a cidadania com o direito a educação; 5. A relação da cidadania com Direitos Humanos; 6. Considerações Finais; Referências.

1. INTRODUÇÃO

Conforme a história relata, vários foram os momentos de opressão vivenciados pelas nações.  Nota-se como inerente à cidadania é a presente ideia de participação, o atuar, o agir com a finalidade de construir um destino próprio. Entretanto, mais importante do que sua conceituação é a tentativa de entender seu significado ao longo da história. Constata-se que, relativamente à cidadania, o que se transfigura, ao longo dos tempos, são os graus e as formas de participação dos indivíduos e sua abrangência social. (MARSHALL, 2002).

A partir da formação das estruturas sociais e do nascimento do Estado de direito, nasce o interesse do Estado em administrar os ideais públicos, com o objetivo primordial de evitar a ocorrência de abusos por parte daqueles que possuíam o poder. Com o modelo de Estado democrático vivenciado pelo ator-cidadão, torna-se imprescindível demonstrar o poder da democracia neste contexto evolutivo de sociedade e de Estado, à partir de uma relação direta com a promoção e proteção dos direitos humanos, por meio do esforço do próprio Estado, que se buscará efetivar os direitos dos cidadãos e consequentemente a concretização da cidadania, em um processo de democracia participativa, a qual, em primeira instância, garantirá a eficácia dos direitos humanos. (MARSHALL, 2002; NOSELA, 2004).

Os direitos humanos compreendem os direitos fundamentais reconhecidos pelos diferentes ordenamentos jurídicos, a sociedade tem o dever de proteger e atuar na garantia de tais direitos que são próprios da natureza humana. No entanto, diante das constantes violações, apresenta-se o papel imprescindível dos mais diversos instrumentos políticos, jurídicos e sociais a fim de garantir o respeito aos direitos humanos. Dentre estes instrumentos, destaca-se a educação, que, ao assumir a função reflexiva e questionadora, proporciona a conscientização humana acerca dos direitos que lhes são inerentes.

A partir deste ideário, o estudo tem como objetivo fomentar a reflexão acerca da realidade vivenciada pelos Direitos Humanos no seu contexto evolutivo no período pós Segunda Guerra Mundial, analisando de modo histórico-evolutivo, os conceitos de Cidadania e Direitos Humanos, buscando delimitar os campos e contornos de cada um, além de estabelecer a inter-relação entre ambos, nos dias atuais, de modo a justificar a crescente importância de tais preceitos para a sociedade. Nesse sentido a proposta de uma educação para a cidadania pretende contribuir para fazer de cada indivíduo um agente de transformação, a escola tem a incumbência relevante de formar cidadãos ativos, protagonistas de uma democracia substantiva e livre de situações de opressão.

Adotou-se como método de abordagem qualitativo, como técnica de pesquisa utilizou-se a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica, assumindo como base teórica os estudos de Marshall (2002), Saviani (1985), Pinsky (2005), Sarlet (2007), Barcelos (2009), Barroso (2013) entre outros.

Para esse estudo, proceder-se-á a uma breve apresentação das principais classificações feita nesta abordagem que iniciaremos pela trajetória da cidadania, em seguida abordaremos os direitos fundamentais do cidadão, entre eles destacamos o direito a educação e a relação da cidadania com direitos humanos, em seguida as considerações finais e por fim as referências bibliográficas base primordial para o presente estudo.

2. TRAJETÓRIA DA CIDADANIA

A cidadania apresentou precedente histórico inicialmente na Grécia, nas chamadas cidades estados, que havia assembleias dos cidadãos e das quais apenas poderiam participar estes últimos, ou seja, os estrangeiros não podiam comparecer às deliberações sobre os destinos da cidade. É evidente a proximidade das expressões cidade e cidadania, ensejando a ideia de inserção do homem na cidade que era chamada de pólis. Em relação a este último termo é simples associar um outro, a saber, política. Desta forma, cidadão e pólis (cidade e política) parecem estar profundamente relacionados, uma vez que ser cidadão está implícito ser político, ser da pólis, ser da cidade, fazer parte da cidade no sentido de construir as relações nesta cidade (MARSHALL, 2002; NOSELA, 2004).

Conforme Platão e Aristóteles, na Grécia eram considerados cidadãos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os rumos da sociedade, essas condições eram: ser um homem totalmente livre, não ter a necessidade de trabalhar para sobreviver, uma vez que o envolvimento nos negócios públicos exigia dedicação integral. Portanto, era pequeno o número de cidadãos, ainda excluíam mulheres, escravos e os estrangeiros. Praticamente apenas os proprietários de terras eram livres para ter o direito de decidir sobre o governo. A cidadania grega era compreendida apenas por direitos políticos, identificados com a participação nas decisões sobre a coletividade (PINSKY, 2005).

Porém em Roma a ideia de cidadania estava delineada como capacidade para exercer direitos políticos, civis e a distinção entre os que possuíam essa qualidade e os que não a possuíam. A cidadania romana era atribuída somente aos homens livres, mas nem todos os homens livres eram considerados cidadãos. Conforme Pinsky (2005), Marshall (2002) e Demo (1995) em Roma existiam três classes sociais: os patrícios (descendentes dos fundadores), os plebeus (descendentes dos estrangeiros) e os escravos (prisioneiros de guerra e os que não saldavam suas dívidas) e os clientes, homens livres, dependentes de um aristocrata romano que lhes fornecia terra para cultivar em permuta de uma taxa e de trabalho.

Com o declínio do Império Romano e entrando a Idade Média, ocorrem profundas alterações nas estruturas sociais. O período medieval é marcado pela sociedade com rígida hierarquia de classes sociais clero, nobreza e servos. A Igreja cristã passou a constituir-se na instituição básica do processo de transição para o tempo medieval. As relações cidade-estado, antes reguladas pelo Império, passam a controlar-se pelos ditames da Igreja cristã. A doutrina cristã, ao alegar a liberdade e igualdade de todos os homens e a unidade familiar, provocou transformações radicais nas concepções de direito e de estado. (MARSHALL, 2002).

Nesta linha, desde o advento do Estado liberal de direito, a base da cidadania refere-se à capacidade para participar no exercício do poder político mediante o processo eleitoral. Assim, a cidadania ativa liberal derivou da participação dos cidadãos no moderno Estado-nação, implicando a sua condição de membro de uma comunidade política legitimada no sufrágio universal, e, portanto, também a condição de membro de uma comunidade civil atrelada à letra da lei. (COVRE, 1995)

A Cidadania tem um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. É muito diferente ser cidadão na Alemanha, nos Estados Unidos ou no Brasil, não apenas pelas regras que definem quem é ou não titular da cidadania (por direito territorial ou de sangue), mas pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o cidadão em cada um dos Estados-nacionais contemporâneos. Dentro de cada Estado-nacional o conceito e a prática da cidadania vêm se alterando ao longo dos anos, isso ocorre em relação a uma abertura maior ou menor do estatuto de cidadão para sua população, ao grau de participação política de diferentes grupos, quanto aos direitos sociais, à proteção social oferecida pelos Estados aos que dela necessitam.  (COVRE, 1995; PINSKY, 2005).

Conforme ensinamento de Lavalle (2007), a cidadania tradicionalmente é entendida como um conjunto de direitos e deveres que um sujeito possui para com a sociedade da qual faz parte, está relacionada à ideia de um status, um posicionamento jurídico-legal perante o Estado. Podemos apontar as seguintes características constitutivas da cidadania moderna a universalidade, a territorialização, a individualização (vínculo direto entre indivíduo e o Estado) e a índole estatal-nacional.

Historicamente a cidadania mostra-se em permanente construção, o objetivo perseguido por aqueles que anseiam por liberdade, direitos, melhores garantias individuais e coletivas frente ao poder e a arrogância do Estado, sendo que a sociedade andou a passos largos no sentido das conquistas de direitos que as gerações do presente desfrutam. O exercício da cidadania pressupõe ter direitos civis, políticos e sociais que são fruto de um longo processo histórico que demandou sangue e sonhos daqueles que ficaram pelo caminho, mas não tombados, e sim, conhecidos ou anônimos no tempo, vivos no presente de cada cidadão do mundo, por meio do seu “ir e vir”, do livre arbítrio e de todas as conquistas que, embora incipientes, abrem caminhos para se chegar a uma humanidade mais decente, livre e justa. (BRASIL, 2003; LAVALLE, 2007).

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

No Brasil a cidadania é um conceito em construção pela negação aos direitos básicos a maioria da população, desde o período colonial com a escravidão, passando pela República velha com as eleições a bico de pena e o voto de cabresto ser cidadão significou ter poder econômico. Essa herança do coronelismo no Brasil traz reflexos em pleno século XXI para as condições atuais de democracia fruto do controle político e na luta por justiça social. Nesse sentido, se destaca a confluência público-privado dos interesses dominantes pelas relações patrimonialistas e de cordialidade da sociedade brasileira que mantém o “mito da democracia racial” (não há preconceito e discriminação explícita enquanto cada um se mantém em seu devido lugar), mas ao mesmo tempo nega-se cotidianamente o acesso à existência digna a todos: ricos, pobres, pretos e brancos) representada na cidadania de papel distante da realidade social do povo pelo Estado de direito. (DEMO, 1995; PINSKY, 2005; SANTOS, 2001).

No Brasil a cidadania é um conceito em construção pela negação aos direitos básicos a maioria da população. Desde o período colonial com a escravidão, passando pela República velha com as eleições a bico de pena e o voto de cabresto ser cidadão significou ter poder econômico. Essa herança do coronelismo de norte a sul do Brasil traz reflexos em pleno século XXI para as condições atuais de democracia fruto do controle político de clãs e na luta por justiça social. Nesse sentido, se destacar a confluência público-privado dos interesses dominantes pelas relações patrimonialistas e de cordialidade da sociedade brasileira que mantém o “mito da democracia racial” (em que não há preconceito e discriminação explícita enquanto cada um se mantém em seu devido lugar), mas ao mesmo tempo nega-se cotidianamente o acesso à existência digna a todos: ricos, pobres, pretos e brancos) representada na cidadania de papel distante da realidade social do povo pelo Estado de Direito.

A Constituição Federal de 1988 é a sétima do país, desde a sua independência em 1822. A partir de então, o Brasil teve: Constituição do Império (1824), Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), Constituição Brasileira de 1934, Constituição Brasileira de 1937 (apelidada de "Polaca"), Constituição Brasileira de 1946, Constituição Brasileira de 1967 (proveniente a partir do Golpe Militar de 1964), e a Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã). (BARROSO, 2013; BARCELOS, 2009).

A Constituição Federal de 1988 é extensa, tem 250 artigos e o quinto, dos direitos e garantias fundamentais, apresenta 78 incisos. Porém, mesmo tão detalhista e com linguajar técnico, deveria ser leitura obrigatória para os brasileiros. Pois é a principal lei do país. No entanto, são poucos os que realmente a conhecem. A Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã), tem entre os objetivos trazer avanços e para a sociedade brasileira.  Inicialmente em seus art. 1º quanto aos princípios fundamentais estão expressos os princípios, inciso II a expressão “a cidadania”, se faz presente. (BRASIL, 2003).

Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 garante os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais aos cidadãos. Essas garantias aparecem, por exemplo, no primeiro artigo, onde é estabelecido o princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. No artigo 5º é estabelecido o direito à vida, à privacidade, à igualdade, à liberdade e outros importantes direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos. (BRASIL, 2003).

A única coisa capaz de garantir a dignidade da pessoa humana é a justiça, a dignidade é um valor supremo que a ordem constitucional de 1988 apresenta um duplo valor simbólico: é ela o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos Direitos Humanos no país. A Constituição Federal de 1988 representa a ruptura jurídica com o regime militar autoritário que perpetuou no Brasil de 1964 a 1985, com a Constituição de 1988, houve uma espécie de redefinição do Estado brasileiro, bem como de seus direitos fundamentais. (BRASIL, 2003).

A Constituição Federal de 1988 indica a educação como direito social, inserido dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à educação, bem como as políticas públicas voltadas a ele são elementos indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à concreção da própria cidadania. (COVRE, 1995).

4. CONCRETIZANDO A CIDADANIA COM O DIREITO A EDUCAÇÃO

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A reflexão sobre as políticas educacionais e seus desdobramentos na realidade brasileira implica a necessária compreensão dos complexos processos de organização e gestão, bem como a regulamentação e a regulação que os demarcam, a relação e o regime de colaboração entre os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), as questões relativas ao acesso, qualidade, valorização profissional, financiamento e seus desdobramentos nas ações, programas e políticas direcionadas à educação. (RUTKOSKI, 2006).

A educação para a cidadania visa contribuir para a formação de pessoas responsáveis, autónomas, solidárias, que conhecem e exercem os seus direitos e deveres no respeito pelos outros, com espírito democrático, pluralista, crítico e criativo, tendo como referência os valores dos direitos humanos. A relação entre cidadania e educação deve ser pesquisada na história, nas condições em que se assenta a constituição de um cidadão, deduzindo-se, a partir daí a educação necessária a uma tal constituição. (RUTKOSKI, 2006; BRASIL, 2003, BARCELOS, 2009).

Entre os direitos de cidadania destacamos a educação como essencial, tanto para que se possa usar da liberdade expressa como direito civil mediante uma consciência crítica que permita lutar por direitos na prática para que todos possam se desenvolver adequadamente. É necessário um entendimento do seu papel social como sujeito para que possamos transformar a sociedade e alcançarmos um padrão razoável de civilidade. Portanto, o direito à educação se insere como instrumento de mudança social prevista na Constituição Federal, art. 205 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96) “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania […] (BRASIL, 2003, BARCELOS, 2009).

Entende-se que estamos inseridos numa sociedade democrática que tem por definição a pluralidade, o convívio e a interlocução na diversidade, o direito de participar nos espaços e processos comuns de ensino e aprendizagem realizados pela escola está previsto na legislação, e as políticas educacionais devem estar compatíveis com esses pressupostos que orientam para o acesso pleno e condições de equidade no sistema de ensino. A Constituição Federal de 1988, adota como princípio a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, compreendido como efetivação para promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, prevê uma sociedade com escolas abertas a todos, em qualquer etapa ou modalidade, bem como o acesso a níveis mais elevados de ensino. (BRASIL, 2003).

A educação é reconhecida, pela maior parte dos autores que tratam da cidadania, como um direito essencial enquanto propiciador das condições necessárias à inclusão no espaço público. O direito ao acesso à educação para todos os cidadãos traduz a afirmação de um bem comum à comunidade política e ao compartilhamento, por parte de seus membros, do conhecimento como um valor. Porém, a inexistência da possibilidade de realização do direito à educação, ou a insuficiência de condições para o seu exercício, implica que a igualdade de direitos e deveres de cidadania está anulada ou prejudicada. Homens e mulheres não nascem com o conhecimento das leis, dos direitos e dos deveres da cidadania, o que pressupõe um longo processo de socialização e de escolarização, se esse processo não se efetiva, automaticamente, está sendo negado um dos direitos essenciais da cidadania. Portanto, a educação pública é um dever básico do Estado com os seus cidadãos. (ROSSI, 1978; SANTOS, 2001).

As contradições mostram algumas possibilidades, todavia são muitos os limites inerentes à educação escolar para que ela possa se constituir como via preferencial de acesso à cidadania. O Estado esbarra na escassez de recursos econômicos e nos instrumentos legais que cerceiam a construção de alternativas. O desemprego produzido pelas transformações no trabalho e no Estado, impostas pelo neoliberalismo, elimina, para uma parcela crescente da população, as condições concretas de integração no mercado de trabalho, de conquista de uma identidade social e de exercício de uma efetiva cidadania. (ARROYO, 2004; ROSSI, 1978).).

Atribui-se a educação o poder de transformar a sociedade, o resgate da cidadania, entendida como o acesso a bens materiais e culturais produzidos pela sociedade, se dá a partir da escola. Todavia, não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas é o seu ser social que determina a consciência, as condições de existência determinam a consciência. Logo, a transformação de um determinado quadro social dá-se a partir da ação concreta sobre a materialidade na qual estão vivendo os cidadãos.  (ARROYO, 2004).

Na contemporaneidade a cidadania vem ganhando conceituações diversas dependendo da perspectiva sobre a qual é considerada. Teóricos marxistas são unânimes em afirmar que cidadania representa o acesso pleno a todos os bens produzidos pela sociedade, sejam eles materiais, culturais, etc. Já no contexto das sociedades capitalistas não há que se falar em acesso pleno à cidadania para todos os indivíduos. Capitalismo impõe, por sua lógica própria, a exclusão. Assim, em uma sociedade que está sob a égide do capital, a cidadania será sempre um mito, pelo menos para uma parcela considerável da população. Considerando que por toda a história do Brasil sempre se defendeu a ideia de que o acesso dos pobres à cidadania política, econômica e social, dar-se-ia a partir da escola, cabe questionar até que ponto esta vinculação entre educação e cidadania é pertinente e pode se viabilizar, trata-se de esclarecer qual a contribuição que a educação pode efetivamente dar para a construção da cidadania e da democracia. (ARROYO, 2004; WESTPHAL, 2009).

Para os autores Rutkoski (2006) e Westphal (2009) o desafio essencial que a educação enfrenta é como preparar as novas gerações para o trabalho, para a vida social e para a cultura, sem degradá-las, sem submetê-las à opressão social ou aliená-las. A educação é o processo pelo qual a sociedade, por intermédio de escolas, colégios, universidades e outras instituições, deliberadamente transmite sua herança cultural, seus conhecimentos e valores acumulados de durante gerações.

De fato, a educação não possui muitas condições diante da complexidade de um sistema político-econômico injusto como o capitalismo, qualquer prática educacional jamais há de obter sucesso diante do desafio que representa o resgate da cidadania. Sem dúvida escola não é o espaço ideal para a discussão de políticas que façam avançar a democracia econômica no Brasil, de modo a pôr fim à desigualdade e à exclusão social.  Entende-se que a cidadania se fará plena a partir de investimento nas condições materiais de vida dos cidadãos, como numa sociedade capitalista isto é impossível, posto que a desigualdade é inerente à lógica do capital, então não haverá cidadania para todos; por mais que se invista em educação, a realidade social não se alterará enquanto não se alterar a política econômica que oprime uma maioria. Entretanto, não se deve pensar que diante do exposto a educação não mereça qualquer atenção do governo, fazer jus tanto quanto a saúde, o saneamento básico, a segurança pública, os programas de moradia, etc. (DURKHEIM, 2012; RUTKOSKI, 2006; WESTPHAL, 2009; ROSSI, 1978).

     A teoria marxista da educação é uma teoria da prática, tendo como principais componentes desta educação pública gratuita, compulsória e uniforme para todas as crianças, que assegure a abolição dos monopólios culturais ou do conhecimento e das formas privilegiadas de instrução. Dessa forma, com a educação se assegurar o desenvolvimento integral da personalidade, à comunidade é atribuído um novo e considerável papel no processo educacional, que transforma as relações entre os grupos dentro da escola e implica uma relação aberta entre a escola e a sociedade, pressupondo uma relação enriquecedora entre professor e estudante.  (DURKHEIM, 2012; RUTKOSKI, 2006; ROSSI, 1978).

Assim, o direito à educação constitui-se em um dos componentes do princípio maior do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, visto que a efetivação deste princípio garante à pessoa o direito a uma vida digna que somente é possível diante de condições mínimas de subsistência, por meio da efetivação de direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde, à educação, dentre outros imprescindíveis, ou seja, a educação é um dos componentes do mínimo existencial, como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna.

A Constituição Federal de 1988, traz como direito fundamental à educação como dever do Estado, prevendo a colaboração da sociedade para sua concretização, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De um lado, tem-se a pessoa humana portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la, ou seja, em favor do indivíduo existe um direito subjetivo, em relação ao Estado, um dever jurídico a cumprir.  (BRASIL, 2003).

A interpretação do artigo 205 da Constituição Federal de 1988, explicita a relevância da colaboração da sociedade na educação, está representada como um processo integral de formação humana, não se limitando ao conceito de transmissão de conhecimentos a serem armazenados no intelecto. Ao definir como dever do Estado a educação e o seu compromisso com o desenvolvimento nacional e com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a Lei Maior possibilita a individualização da educação como bem jurídico, dado o seu papel na formação de recursos humanos e no desenvolvimento do país.  Ainda, a educação é prevista como direito de todos, sendo informada pelo princípio da universalidade, dessa forma, deve-se garantir a todos o desenvolvimento cultural da personalidade, formação profissionalizante e o acesso, especialmente a pessoas socialmente menos favorecidas para expandir possibilidades de desenvolvimento social e cultural. (BARROSO, 2013; BRASIL, 2003; REALE, 2002).

Conforme disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1988, a educação foi elevada à categoria de serviço público essencial, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui-se como direito público subjetivo, ou seja, é plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, de forma que a sua não prestação pelo poder público, ou a sua oferta irregular, poderá importar em responsabilização da autoridade competente.  O dever do Estado com a educação é definido pelas atribuições insculpidas na CF/88, que prevê a obrigação estatal na prestação a todos de educação de forma gratuita, adequando o ensino às necessidades de cada um dos educandos, ampliando as possibilidades de que todos os indivíduos venham a exercer esse direito. (BARROSO, 2013; BRASIL, 2003; BARCELOS, 2009).

A educação foi anunciada, desde a consolidação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, como meio de pro­moção do respeito aos direitos humanos. No entanto, assume um papel de maior responsabilidade, visto que envolve princípios axiológicos posicionamento políti­co, tanto para que os grupos que historicamente foram desfavorecidos na sociedade estejam conscientes de seus direitos e possam lutar coletivamente por eles, quanto para que haja fortalecimento da cidadania ativa e, consequentemente, fortalecimento da democracia. (RUTKOSKI, 2006; REALE, 2002).

Nesse contexto, destaca-se o papel do professor diante do processo educativo reconhecido por meio de políticas públicas, em face de metodologias participativas, pode-se afirmar que a formação do peda­gogo conceitua os acontecimentos históricos sobre os direitos humanos e sobre a educação em direitos humanos. Embora as informações e contextualizações sejam pertinentes, deve-se desenvolver valores, atitudes que mobilizem o intelecto, os sentimentos e a vontade dos sujeitos de forma integrada, para isso, a educação em direitos humanos precisa ser intertransdisciplinar, pautada no diálogo, na vivência, na democracia, no respeito mútuo e na justiça social. (RUTKOSKI, 2006; WESTPHAL, 2009)

A Educação é tida como um constante reorganizar da nossa experiência que nunca acaba, pois estamos sempre a nos educar, reconstruir e a refazer o que nós já conhecemos, de modo que haja uma transformação direta da qualidade daquilo que faz parte da experiência. A Educação na sociedade serve como estrutura intermediária e para tanto essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, para a construção da cidadania e consolidação de um Estado Democrático de Direito.  Dessa forma, a escola, bem como o corpo docente, é responsável pela promoção de princípios básicos de direitos humanos e pela atuação no sentido de desconstrução de mitos e preconceitos, na aquisição de valores democráticos e no sentido de respeitabilidade para com o outro. (DURKHEIM, 2012; RUTKOSKI,2006; REALE, 2002).

5. A RELAÇÃO DA CIDADANIA COM DIREITOS HUMANOS

Historicamente a cidadania e direitos humanos se interligaram de forma incabível de dissociá-los, pois os direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. Resumidamente, todas as pessoas estão intituladas de direitos fundamentais, simplesmente por ser um ser humano, estes são chamados de “direitos humanos”; eles são direito adquiridos e não podem serem retirados. Porém, a cidadania seria a combinação de liberdade, participação e igualdade, situação que jamais foi registrada historicamente, mas que serve como ideal algo utópico e como parâmetro para avaliar experiências concretas, a partir do reconhecimento e exercício daqueles direitos. (WESTPHAL, 2009; SANTOS, 2001; REALE, 2002).

A defesa dos direitos humanos e a promoção da cidadania são duas frentes de atuação do Ministério Público que se complementam, sendo que os direitos humanos visam garantir a dignidade e a integridade da pessoa, especialmente frente ao Estado e suas estruturas de poder, e a cidadania assegura o equilíbrio entre os direitos e deveres do indivíduo em relação à sociedade e da sociedade em relação ao indivíduo. Combater o preconceito e a discriminação, proteger as populações vulneráveis e exigir do poder público a prestação de serviços e assistência básica.

A formação do cidadão começa na base familiar, aquela que transpassa a esse indivíduo em formação, valores que servirão adiante como espelho de suas ações, na escola, o papel do educador não é somente de transmitir conhecimento, mas de fazer despertar naquele educando o interesse, a curiosidade, o prazer na busca pelo conhecimento. E é no convívio social que o indivíduo experimentará todos os desafios, e são os valores básicos que o direcionarão na sua formação como cidadão, detentor de direitos e de deveres, igual perante o seu semelhante.  Ao Estado, garantidor do direito, sua atuação em conjunto com a comunidade e a família, pode representar bons resultados tanto no ensino em todos os níveis quanto na melhoria da condição social da comunidade. (SAVIANI, 1989; BARROSO, 2013; BRASIL, 2003).

Na DUDH, a educação aparece como um direito e como um meio para que se alcance os objetivos propostos no documento, em seu preâmbulo, destaca que cada indivíduo, órgão da sociedade, tendo sempre em mente se esforce, por meio do ensino e da educação, para promover o respeito a esses direitos e liberdades; uma das primeiras tarefas da escola é a oferta de uma educação de qualidade, prevista no artigo 26. Ainda, a DUDH afirma que a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana, dialogando com o pressuposto central da educação integral que busca estimular as várias dimensões do indivíduo. (ONU, 2016).

Para Saviani (1989), se tratando de direitos humanos a educação assume papel considerável, pois abrange a função de humanizar o humano. No entanto, educar não se trata apenas de depositar ou transmitir conteúdos dissociados da realidade vivenciada pelo aluno, esta prática, ainda predomina no sistema educativo formal pátrio e não colabora na emancipação dos indivíduos.

Dessa forma, ao evidenciar o papel preponderante da educação na consolidação dos direitos humanos faz-se necessário destacar que aquela se refere a um processo educativo crítico, participativo, que visa a superação dos contextos de alienação e opressão a que estão submetidos os sujeitos no contexto capitalista. Este processo, que habilita o indivíduo para a conscientização do contexto sócio histórico em que vive e seu consequente questionamento, perpassa necessariamente pelo estudo e reflexão constante da temática relativa aos direitos humanos. Porém, precisa ser frisado que o ensino dos direitos humanos não passa somente pela transmissão oral do que se deve ou não ser feito; deve-se ter exemplo no cotidiano de pessoas que se propõem a serem modelos para crianças e jovens seguir. Obviamente é o papel da escola problematizar temas históricos, sociais e culturais que levem os estudantes a construir uma visão crítica do mundo. (WESTPHAL,2009; SANTOS, 2001; ONU, 2016)

Na Constituição Federal de 1988 está previsto a concretização dos direitos de cidadania, bem como ressalta a tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito que consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social, ou seja, os direitos foram proclamados mas não são concretizados em um momento em que o país situa-se entre os recordistas mundiais de desigualdade social, presencia-se a ausência de garantias de emprego, saúde, educação, moradia, situação que tem sido banalizada e até considerada natural por muitos. (BARROSO, 2013; BRASIL, 2003).

Em relação aos direitos do cidadão eles fazem parte dos direitos humanos, mas são basicamente os direitos civis liberdade de pensamento, de religião, de ir e vir, direito a propriedade, direito à liberdade contratual, direito a justiça, etc.), os direitos políticos (direitos eleitorais, direitos de participar de partidos e sindicatos, direito de protestar, fazer passeatas, greves, etc.) e direitos sociais (moradia digna, educação, saúde, transporte coletivo, sistema previdenciário, lazer, acesso ao sistema judiciário, etc.), os quais nada mais são do que a amplificação dos direitos humanos que ao longo do tempo foram sendo incorporados,  geralmente após muita luta, inclusive com derramamento de sangue.

A questão dos direitos da cidadania diz respeito a ordem jurídica-política de um país, no qual uma constituição define e garante quem é cidadão, que direitos e deveres terá em função de uma série de variáveis como idade, estado civil, condição de sanidade física e mental, o fato de estar ou não em dívida com a justiça penal etc. Os direitos do cidadão e a própria ideia de cidadania não são universais no sentido de que eles estão fixos a uma específica e determinada ordem jurídico-política.

No entanto, em muitos casos, os direitos do cidadão coincidem com os direitos humanos, que são mais amplos e abrangentes. Em sociedades democráticas é, geralmente, o que ocorre e, em nenhuma hipótese, direitos ou deveres do cidadão podem ser invocados para justificar violação de direitos humanos fundamentais. Os Direitos Humanos são universais e naturais. Os direitos do cidadão não são direitos naturais, são direitos criados e devem necessariamente estar especificados num determinado ordenamento jurídico. Já os Direitos Humanos são universais no sentido de que aquilo que é considerado um direito humano no Brasil, também deverá sê-lo em qualquer país do mundo, porque eles se referem à pessoa humana na sua universalidade. Por isso são chamados de direitos naturais, porque dizem respeito à dignidade da natureza humana, porque existem antes de qualquer lei, e não precisam estar especificados numa lei, para serem exigidos, reconhecidos, protegidos e promovidos. (RUTKOSKI, 2006; BARROSO, 2013; BRASIL, 2003).

Desde que foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos serve como base para a criação de um mundo mais igualitário para todos, seus 30 artigos são praticamente um tratado de liberdade. A ideia do documento começou a ser formulada em um momento conturbado, que ainda vivia os efeitos da Segunda Guerra Mundial. Uma das motivações para sua assinatura foi o compromisso assumido pelos líderes mundiais de nunca mais deixar que uma atrocidade tão grande como as vistas durante a guerra viesse a ocorrer no mundo. (ONU, 2016).

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A luta pelos Direitos Humanos, aponta para uma ampla reforma ético-cultural do mundo contemporâneo. Trata-se, pois, de conceber o programa dos Direitos Humanos como a proposição avançada e radical de promoção da liberdade e da cidadania que se opõe, constitutivamente, ao "modelo" do sujeito alienado, desinteressado das questões públicas, obcecado pelo prazer e pelo consumo, cínico diante da política e, inevitavelmente, conformado.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Democrático de Direito tem por base a supremacia da Constituição Federal mediante a realização do interesse público primário pela justiça, segurança e bem-estar social (educação, saúde, mobilidade urbana, moradia, alimentação como direitos do cidadão, ou seja, a efetividade dos direitos civis, políticos e sociais com fundamento na dignidade da pessoa humana). Isso implica em instituições legítimas quanto aos interesses do povo e não de grupos dominantes. Na prática os interesses públicos e privados se confundem na burocracia, no patrimonialismo e na corrupção.

Apesar da Constituição Federal de 1988, ser taxada de cidadã, ainda estamos longe de alcançar uma efetiva cidadania, pois há várias injustiças e desigualdades sociais, haja vista para o fato de que a cidadania, no Brasil, ter um caráter assistencialista. Ainda que a Constituição evoluiu nos direitos civis e políticos, tendo em vista as garantias individuais e a participação no governo, o mesmo não se pode dizer quanto aos direitos e garantias sociais, pois a violência urbana cresce, o desemprego, o acesso à saúde e moradia são precários. (BRASIL, 2003; BARCELOS, 2009).

Os esforços para a efetivação dos direitos humanos, não devem ser de responsabilidade única do Estado, destacando-se neste intuito a atuação da sociedade em geral por meio de vários instrumentos que visem promover a dignidade humana, sendo que um destes instrumentos é a educação, que assumiu especial relevância neste processo, tornando-se meio de promoção dos direitos humanos quando se propõe à formação humana ética, solidária, participativa e comprometida com a justiça social. 

A educação em direitos humanos é concebida como uma ferramenta de emancipação dos indivíduos, na medida em que proporciona a promoção de valores humanos muitas vezes esquecidos no atual contexto social, como a solidariedade e a fraternidade. Ademais, a educação reforça os direitos humanos e as liberdades fundamentais, auxiliando na tolerância entre os povos, para a constante paz social e dignidade humana no Estado Democrático.

Os direitos humanos estão intimamente relacionados com a construção da cidadania e com a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a consolidação do cidadão enquanto partícipe das transformações sociais se concretiza por meio da Educação. Assim, o sistema de ensino deve ter a responsabilidade de enquadrar-se na formação do Estado Democrático, pois que deve contemplar a formação do cidadão, desenvolvendo uma visão moderna e bem fundamentada dos direitos civis, políticos e sociais, e também uma consciência mais abrangente dos direitos humanos.

A Constituição Federal, em seu Capítulo III, ao tratar da Educação, reforça a prioridade que o Estado deve dar para este tema, objetivando a construção de um cidadão como agente transformador da sociedade. O Plano Nacional de Educação já cita que a educação se impõe como condição fundamental para o desenvolvimento do País. A qualificação das instituições faz-se necessária para que estas desempenhem sua missão educacional, institucional e pública na sociedade. A educação superior tem grande importância especialmente no que se refere ao desenvolvimento humano e na concretização de um Estado independente e desenvolvido. (BRASIL, 2003; BARCELOS, 2009).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) traz, em seu art. 1º, que: a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (BRASIL, 2014). Assim, o ensino enquanto promotor do desenvolvimento da cidadania, não deve somente ater-se aos avanços tecnológicos e do mercado de trabalho, mas essencialmente deve desenvolver e preparar o indivíduo, como membro de uma estrutura social, para conviver harmonicamente com os demais seres humanos.

A ideia de educação direcionada aos direitos humanos está baseada em novos paradigmas, abandonando os conceitos de uma educação tradicional, voltada para a repetição e a memorização de conhecimentos descontextualizados e pré-estabelecidos. A educação em direitos humanos exige uma postura crítica, uma seleção de conteúdos e conhecimentos necessários ao educando, para que possa se posicionar frente aos problemas e situações cotidianas que se colocam à sua frente, adotando atitudes transformadoras. Dessa forma, ressalte-se a necessidade de incentivos econômicos e culturais à formação inicial e continuada de professores a fim de participarem do processo de conscientização.

Portanto, a educação tem contribuição fundamental na formação humana à medida em que possibilita o processo de desenvolvimento de um indivíduo participativo e consciente na sociedade, o professor deve buscar construir junto com os estudantes uma relação de proximidade, suscitando o interesse pela discussão e questionamento, por meio de assuntos relacionados realidade, para que possam conscientizar-se da necessidade premente de agir em prol da transformação social. Para tanto, a educação e a escola são desafiadas a promover a reflexão sobre os pressupostos e os interesses que estão na base dos conhecimentos e das práticas que desenvolvem cotidianamente, possibilitando que a comunidade escolar se torne uma organização que fundamente suas ações científicas, e éticas na prática comunicativa.

 

Referências
ARROYO, Miguel G. Imagens quebradas – trajetórias e tempos de alunos e mestres. Petrópolis: Vozes, (4ª edição), 2004.
BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O educar, praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009.
BARRETO. Vera. Paulo Freire para educadores. São Paulo: Arte & Ciência, 1998.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2013.
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. 14. Ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2003.
BRASIL. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Disponível em:< http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso 17 de ago. 2014.
CLAUDE, Richard Pierre. Direito à educação e educação para direitos humanos. SUR: Revista Internacional de Direitos Humanos. Ed. em português. São Paulo: Rede Universitária de Direitos Humanos. Ano 2, n. 2, 2005.
COVRE, Maria de Lourdes Manzine. O que é cidadania. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1995.
DEMO, Pedro. Cidadania tutelada e cidadania assistida. Campinas: Autores Associados, 1995.
DURKHEIM, Émile. Educação e Sociologia. trad. Stephania Matousek. 3. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.
KONDER, Leandro. Idéias que romperam fronteiras. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.) História da cidadania, São Paulo: Contexto, 2004.
LAVALLE, Andrián G. Cidadania, igualdade e diferença. Lua Nova, 59, 75-93. Acessado em 25 de novembro de 2005, de www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext%pid=S0102-64452003000200004&Ing=pt&nrm=iso>ISSN 0102-6445.  Malheiros, 2007.
MARSHALL, Thomas H. Cidadania e classe social. Volume I. Brasília: Senado Federal, Centro de Estudos Estratégicos, Ministério da Ciência e Tecnologia. 2002.
NOSELA, Paulo. (orgs.) Educação e cidadania: quem educa o cidadão? São Paulo: Cortez, 2004.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: Assembleia Geral das Nações Uni­das, 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh. pdf>. Acesso em: 05 abr. 2016.
PINSKY, Jaime. História da Cidadania. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (org.) 3.ed. São Paulo: Contexto, 2005.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
ROSSI, Wagner Gonçalves. Capitalismo e educação, São Paulo: Cortez e Moraes, 1978.
RUTKOSKI, Joslai Silva. A pedagogia de Paulo Freire: Uma proposta da educação para os Direitos Humanos. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2006.
SANTOS, Gislene A. Universidade formação cidadania. São Paulo: Cortez, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.
SAVIANI, Dermeval. Escola e democracia, São Paulo: Cortez, 1985.
WESTPHAL, Fernanda Prince Sotero. Direitos Humanos na Educação, um pilar para o exercício da cidadania e a concretização da dignidade da pessoa humana. Revista Direitos Fundamentais & Democracia. UniBrasil – Faculdades Integradas do Brasil. vol. 5. 2009.

Informações Sobre o Autor

Leonice Troiani

Bacharel em Direito (2010), pós-graduação em Direito Constitucional (2012) e pós-graduação em Psicologia Organizacional: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (2017), Mestrado Profissional em Administração em andamento pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc Chapecó.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico