Fui demitido antes dos 45 dias de experiência
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Se a empresa o dispensou sem justa causa antes de terminar um contrato de experiência válido, em regra são devidos saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço, FGTS e multa de 40%. Sem cláusula recíproca de rescisão antecipada, o art. 479 da CLT prevê metade da remuneração que faltaria até o término ajustado. Se essa cláusula existir e for exercida, aplica-se o art. 481, com as regras de rescisão por prazo indeterminado, inclusive aviso-prévio quando cabível, em vez da indenização do art. 479. Pedido de demissão e término normal têm regras diferentes. Confira o prazo e a cláusula antes de somar parcelas.
Conceito e finalidade do contrato de experiência
O contrato de experiência é contrato de trabalho por prazo determinado, admitido no art. 443, § 2º, da CLT. Serve para avaliar a adaptação ao trabalho e não pode ultrapassar 90 dias. Não é obrigatório começar com 45 dias: esse é um prazo possível. A prorrogação só pode ocorrer uma vez, respeitado o limite total; não cabe apresentar três blocos sucessivos como regra válida. Prorrogações repetidas ou continuidade irregular podem levar ao reconhecimento de prazo indeterminado, conforme as condições do caso e o art. 451.
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Estrutura jurídica do período de quarenta e cinco dias
É necessário conferir o termo efetivamente ajustado e eventual prorrogação válida. Um contrato de 45 dias não vira automaticamente contrato de 90 dias só porque esse é o limite legal. Se houver dispensa no 30º dia de um prazo vigente de 45 dias, faltam 15 dias; se o prazo efetivamente contratado for de 90 dias, a análise do período restante é outra. A mera possibilidade de prorrogação futura não basta para calcular como se ela já tivesse ocorrido.
Direitos trabalhistas básicos assegurados independentemente da duração
A experiência não é trabalho gratuito nem período sem registro. Salário, repouso semanal, horas extras e adicionais dependem dos fatos e requisitos legais de cada parcela. Vale-transporte segue sua legislação própria, inclusive necessidade e participação do empregado; vale-alimentação depende da fonte que o assegure, como norma coletiva ou contrato. No vínculo comum abrangido pelo FGTS, o depósito é, em regra, de 8% da remuneração devida; esse valor é obrigação patronal, não desconto salarial. Regimes especiais exigem conferência própria.
Desligamento por iniciativa do empregado antes dos quarenta e cinco dias
No pedido de demissão antes do prazo, sem cláusula recíproca acionada, o art. 480 da CLT trata de indenização pelos prejuízos que a saída causar ao empregador. Não é multa automática de metade dos dias restantes: o prejuízo deve ser demonstrado e o valor não pode superar o que o empregado receberia em situação equivalente. Não há regra de arredondar dias para cima. Permanecem as parcelas rescisórias devidas, como saldo, 13º e férias proporcionais com um terço; o pedido, por si só, não libera saque rescisório do FGTS nem multa de 40%. Havendo cláusula do art. 481 exercida, devem ser examinadas as regras próprias, inclusive aviso-prévio.
Dispensa sem justa causa pelo empregador antes dos quarenta e cinco dias
Na dispensa antecipada sem justa causa, apuram-se saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS e a multa rescisória pertinente. A parcela ligada à quebra do prazo depende do contrato: não se deve somar automaticamente aviso-prévio e indenização do art. 479. Sem cláusula recíproca acionada, confira estas situações para o prazo restante:
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Se o prazo vigente é de 45 dias e não houve prorrogação já eficaz, a indenização do art. 479 considera metade da remuneração correspondente ao período entre a dispensa e esse término. Não se presume um contrato completo de 90 dias.
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Se foi efetivamente ajustado prazo maior ou já houve prorrogação válida, utiliza-se o término vigente comprovado no contrato e nos registros, limitado ao máximo legal da experiência. Cláusula recíproca exercida remete ao art. 481, e não a esta indenização.
Aviso‑prévio indenizado em contrato de experiência
Aviso-prévio não é outro nome para metade dos dias que faltam. A indenização por rompimento do prazo decorre do art. 479 da CLT. A Súmula 163 do TST remete ao art. 481: quando há cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antecipada e esse direito é exercido, valem as regras de rescisão por prazo indeterminado. É nesse enquadramento que pode haver aviso-prévio, sem acumulação automática com o art. 479. O TRT-6 explica essa distinção em comunicado oficial de 11/09/2019.
Como calcular a indenização do art. 479, sem confundir com aviso-prévio
Exemplo hipotético: contrato válido de 45 dias, dispensa sem justa causa ao completar 20 dias e ausência de cláusula recíproca acionada. Restam 25 dias. Com salário mensal fixo de R$ 1.800 e sem outras parcelas que integrem a base, a diária é R$ 1.800 ÷ 30 = R$ 60. A indenização isolada do art. 479 é R$ 60 × 25 ÷ 2 = R$ 750. Não se arredondam os 12,5 dias para 13. Esse valor não é o total da rescisão e não inclui saldo, férias, 13º ou FGTS; remuneração variável exige apuração da base conforme as regras próprias.
Férias proporcionais e terço constitucional
Na dispensa sem justa causa e no término normal do contrato de experiência, são devidas férias proporcionais acrescidas de um terço. O pedido de demissão antes de completar um ano também não elimina esse direito, conforme a orientação do TST. Para a proporção, conte os meses de serviço e a fração superior a 14 dias no período aquisitivo, sem confundir com os meses civis do 13º. Na hipótese simples de salário fixo e direito equivalente a 30 dias anuais, a base proporcional é remuneração ÷ 12 × avos, mais um terço. Faltas e situações especiais podem alterar a apuração; justa causa não deve ser tratada como dispensa imotivada.
Décimo terceiro proporcional
O 13º proporcional considera cada mês civil com pelo menos 15 dias computáveis de serviço, e não apenas períodos corridos de 30 dias desde a admissão. Por isso, 44 dias de vínculo não asseguram sempre dois avos. Exemplo hipotético, sem afastamentos ou projeções: de 01/09/2026 a 14/10/2026 há 44 dias, mas só setembro alcança 15 dias: 1/12. De 17/09/2026 a 30/10/2026 também há 44 dias e outubro gera 1/12. Já de 15/09/2026 a 28/10/2026, ambos os meses superam o mínimo: 2/12. Confira datas, dias computáveis e eventuais projeções aplicáveis.
FGTS e multa fundiária
Na dispensa antecipada sem justa causa, a multa é de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos a esse vínculo, atualizados e com juros na forma legal; não é 40% de todos os saldos de todos os empregos. A indenização do art. 479 não substitui essa multa. No término normal do prazo, não há multa de 40%, embora exista hipótese legal de saque; no pedido de demissão, não há saque rescisório por esse motivo. A liberação do saldo depende da modalidade de saque: no saque-aniversário há restrições próprias, preservado o saque da multa quando devida. Confira a situação no aplicativo FGTS, sem presumir liberação integral.
Custos de exames demissionais
Os exames ocupacionais exigíveis são custeados pelo empregador. A NR-7 prevê exame clínico demissional em até dez dias do término, mas admite dispensa quando o exame clínico ocupacional mais recente ocorreu há menos de 135 dias em organizações de graus de risco 1 e 2, ou menos de 90 dias nos graus 3 e 4. Portanto, um vínculo curto não exige automaticamente novo exame nem autoriza ignorar as regras de saúde ocupacional. A aplicação deve ser conferida com o responsável; não há custo a transferir ao empregado.
Efeitos de eventual justa causa aplicada antes dos quarenta e cinco dias
A justa causa exige enquadramento e prova de falta prevista no art. 482 da CLT; simples avaliação de que o empregado não se adaptou à função não equivale automaticamente a falta grave. Se a justa causa for válida, não se aplica o pacote da dispensa sem justa causa: não são devidos aviso-prévio, indenização do art. 479 ou multa de 40% do FGTS. Saldo salarial e parcelas já adquiridas precisam ser apurados. Em um contrato regular de experiência com até 90 dias, normalmente nem há período de férias vencidas desse vínculo. A validade da penalidade e as demais parcelas devem ser analisadas no caso concreto, sem promessa de reversão judicial.
Cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão
A cláusula do art. 481 deve assegurar a ambas as partes a possibilidade de rescisão antes do término. Quando esse direito é exercido, aplicam-se as regras dos contratos por prazo indeterminado, inclusive o aviso-prévio pertinente. Não se trata de manter automaticamente a indenização de 50% do art. 479 além do aviso. Leia a redação efetiva: uma cláusula de prorrogação do prazo não é, por si só, a cláusula recíproca de rescisão antecipada.
Reflexos na habilitação ao seguro‑desemprego
A dispensa sem justa causa antes do fim da experiência pode permitir seguro-desemprego, se todos os requisitos forem atendidos. O tempo no último emprego não é analisado isoladamente: confira os salários recebidos nos períodos legais. Na primeira solicitação, são pelo menos 12 meses nos últimos 18; na segunda, pelo menos 9 nos últimos 12; nas demais, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. Também há requisitos de desemprego, renda e benefícios incompatíveis. Não confunda dispensa antecipada com término normal do prazo, nem suponha que poucas semanas na empresa excluam automaticamente o benefício.
Prazo de pagamento, documentos e comunicação da rescisão
O art. 477, § 6º, da CLT prevê pagamento e entrega dos documentos de comunicação da extinção contratual em até dez dias contados do término do contrato. O registro eletrônico no eSocial não equivale a homologação que valide os cálculos nem substitui a comprovação do pagamento. O atraso pode gerar a multa do § 8º, observada a exceção legal quando o empregado comprovadamente causa a mora. Diferença de cálculo discutida não deve ser confundida automaticamente com atraso que gere multa.
Procedimento administrativo para exigir diferenças
Primeiro, solicite por escrito a memória de cálculo e identifique cada divergência com os documentos. Sindicato e orientação jurídica podem auxiliar. O canal de denúncia trabalhista do Ministério do Trabalho e Emprego destina-se à fiscalização: não é ação de cobrança nem serviço que garanta mediação, rastreamento ou pagamento. O prazo geral do art. 11 da CLT é de dois anos após a extinção para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ressalvadas exceções legais. Não espere uma resposta administrativa presumindo que ela suspenda a prescrição.
Documentação essencial para ajuizar ação
Reúna contrato e aditivos, registro de admissão e saída, comunicação da dispensa, contracheques, controles de jornada, TRCT, memória de cálculo, comprovante bancário do pagamento e extrato do FGTS. Conserve mensagens relevantes obtidas licitamente. Datas e cláusulas são decisivas para distinguir término, prorrogação e rescisão antecipada; a lista não é garantia de êxito nem exige documentos que não existam no caso.
Impacto das convenções coletivas
A norma coletiva aplicável pode prever vantagens ou procedimentos específicos e deve ser conferida por categoria, local e período de vigência. Não se deve presumir que qualquer cláusula afaste um direito legal ou autorize somar aviso-prévio e art. 479. A validade e os efeitos da disposição dependem do seu conteúdo e do enquadramento jurídico.
Diferença entre experiência e período de prova em estágio
Estágio regular tem finalidade educativa e requisitos próprios da Lei 11.788/2008; não é contrato de experiência e não gera automaticamente as mesmas verbas da CLT. Se houver descaracterização, pode ser discutido vínculo de emprego e suas consequências, conforme os fatos. Não se presume, por isso, um contrato de experiência válido ou indenização por quebra de prazo que não tenha sido efetivamente ajustado.
Dicas práticas para o trabalhador dispensado
Guarde os documentos, confira o motivo e a data do desligamento e peça o demonstrativo de cada verba e desconto. Consulte a modalidade e a disponibilidade do FGTS antes de programar saque. Verifique com o responsável a necessidade ou dispensa do exame demissional. Não assine recibo declarando pagamento que não ocorreu; uma promessa de depósito futuro não substitui o comprovante nem altera o prazo legal.
Perguntas e respostas
Quais verbas recebo se a empresa me demitir com 30 dias de experiência?
Depende do término vigente e da cláusula contratual. Na dispensa sem justa causa de contrato de 45 dias, sem cláusula recíproca acionada, apuram-se saldo, férias com um terço, 13º, FGTS e multa de 40%, além de metade da remuneração dos 15 dias restantes. Se houver art. 481 exercido, o regime é outro. O cálculo do 13º exige as datas do calendário.
Preciso cumprir aviso-prévio?
Não se presume aviso em todo contrato de experiência. Sem cláusula recíproca acionada, o rompimento antecipado é tratado pelos arts. 479 ou 480, conforme a iniciativa. Com a cláusula do art. 481 exercida, podem valer as regras de aviso-prévio. Metade dos dias restantes não é aviso-prévio convertido.
A empresa pode descontar uniforme e exame admissional?
Exame ocupacional exigível é custo do empregador. Descontos salariais devem observar o art. 462 da CLT; não basta lançar um custo empresarial na rescisão. Quanto a uniforme ou alegação de dano, confira a obrigação de fornecimento, os fatos e a base legal, sem concluir que toda cobrança por qualquer motivo é automaticamente permitida ou proibida.
Se eu pedir demissão no 20º dia, devo pagar metade do que falta?
Não automaticamente. Sem cláusula recíproca acionada, o art. 480 exige prejuízos causados ao empregador e limita a indenização ao valor que caberia ao empregado em condições equivalentes. O limite não é uma dívida presumida. Se a cláusula do art. 481 for exercida, devem ser verificadas as regras desse regime.
Quem define o prazo de experiência?
As partes ajustam o prazo, com limite de 90 dias e no máximo uma prorrogação. O formato 45 + 45 é uma possibilidade, não obrigação. Confira o que foi realmente pactuado, em vez de presumir a extensão até o limite legal.
Posso receber seguro-desemprego mesmo trabalhando poucas semanas nessa empresa?
Pode haver direito na dispensa sem justa causa se o histórico salarial e os demais requisitos legais forem cumpridos. Empregos anteriores dentro das janelas legais podem ser relevantes. O término normal do prazo e o pedido de demissão não se confundem com essa hipótese; não há concessão automática.
Conclusão
A pergunta não se resolve apenas pelo número 45: é preciso identificar o prazo vigente, a iniciativa do desligamento e a cláusula de rescisão. Separe aviso-prévio de indenização do art. 479, confira as datas dos avos e os requisitos de FGTS e seguro-desemprego. Com documentos e memória de cálculo, torna-se possível avaliar diferenças e buscar orientação, sem presumir multa, indenização ou resultado judicial para toda situação.
Quadro de conferência: o motivo da saída muda a rescisão
O quadro abaixo trata de contrato de experiência válido e de hipóteses gerais. Não abrange rescisão por acordo, rescisão indireta, garantias provisórias ou outras situações especiais, que exigem análise própria.
| Situação | Parcela ligada ao prazo | O que não presumir |
|---|---|---|
| Empresa dispensa sem justa causa antes do termo, sem cláusula recíproca acionada | Metade da remuneração até o término vigente, pelo art. 479, além das demais verbas cabíveis | Não somar aviso-prévio como se fosse a mesma regra; não projetar automaticamente o prazo para 90 dias |
| Cláusula recíproca do art. 481 exercida antes do termo | Regras de rescisão por prazo indeterminado, conforme a iniciativa, inclusive aviso-prévio quando cabível | Não acumular automaticamente aviso e indenização do art. 479 |
| Empregado pede demissão antes do termo, sem cláusula recíproca acionada | Art. 480: eventual indenização por prejuízos demonstrados, com limite legal | Não descontar metade do período restante como dívida automática; não prometer saque rescisório ou multa de 40% |
| Contrato termina normalmente no dia ajustado | Não há quebra antecipada para fins do art. 479 | Não aplicar aviso-prévio e multa de 40% só porque o vínculo acabou; conferir férias, 13º, saldo e modalidade de saque do FGTS |
Uma prorrogação prevista para depois dos 45 dias entra no cálculo?
Não apenas por estar prevista como possibilidade. Compare a data da dispensa com o termo vigente, a redação do contrato e a eficácia de eventual prorrogação. Um instrumento que já estabelece 90 dias pode exigir análise diferente de um contrato inicial de 45 dias com extensão futura ainda não efetivada. Evite substituir a leitura do documento por uma fórmula universal.
Posso conferir férias e 13º com a mesma contagem?
Não. O 13º olha os meses civis com pelo menos 15 dias computáveis; férias proporcionais consideram o período aquisitivo e suas frações. Por exemplo, em vínculo de 01/09/2026 a 14/10/2026, sem outras ocorrências, o 13º considera setembro, mas a fração de 14 dias de outubro não gera outro avo. Projeções de aviso-prévio, quando juridicamente cabíveis, e afastamentos podem exigir ajustes. Não se deve usar a indenização do art. 479 como se fosse aviso para projetar datas automaticamente.
Como questionar um desconto ou valor que não entendi?
- Peça a rubrica, a base, os dias e o fundamento do desconto por escrito; diferencie teto de indenização e prejuízo efetivamente alegado.
- Compare contrato, aditivos, TRCT, comprovante bancário e extrato do FGTS. Um valor no termo não prova que foi pago.
- Leve a divergência ao sindicato ou a profissional habilitado e avalie os canais adequados, sem deixar o prazo judicial correr por esperar uma solução administrativa.
Se o desligamento envolve problema de saúde, consulte também o conteúdo sobre doença durante a experiência. Esse tema tem requisitos próprios e não deve ser resolvido apenas pelo quadro de verbas acima.
Fontes oficiais consultadas em 19/10/2026
- CLT, texto compilado — arts. 11, 146–147, 168, 443, 445, 451, 462 e 477–482; texto atualizado da Câmara dos Deputados para conferência das regras de prazo e prorrogação.
- Lei 4.090/1962 — 13º e fração igual ou superior a 15 dias; Lei 8.036/1990 — depósitos, multa e hipóteses e modalidades de saque do FGTS.
- Lei 7.998/1990, art. 3º e serviço oficial do seguro-desemprego — requisitos e períodos de salários.
- NR-7, itens 7.4.1 e 7.5.11 — custeio e exame clínico demissional; serviço oficial de denúncia trabalhista — finalidade e limites do canal.
- TRT-6, comunicado de 11/09/2019 — explicação da Súmula 163 e do art. 481; TST, orientação divulgada em 12/02/2026 sobre férias no pedido de demissão antes de um ano.
- Lei 11.788/2008, arts. 3º e 15 — requisitos do estágio e descaracterização.
Informação geral: os exemplos são hipotéticos e não representam cálculo individual, concessão de direito ou resultado judicial garantido.
Textos oficiais mencionados no artigo
- Consolidação das Leis do Trabalho — CLT — consulte o documento no portal do Planalto.