Guarda compartilhada, o que muda com a nova norma?

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Especialista em direito da família analisa as mudanças da Lei nº 14.713/2023 que rege sobre as atribuições da guarda compartilhada

Aprovada em novembro de 2023, a Lei 14.713/2023 estabelece um novo critério de proteção à criança e ao adolescente ao determinar que a presença de risco de violência doméstica ou familiar inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada. Esta nova legislação modifica artigos tanto do Código Civil, datado de 10 de janeiro de 2002, quanto do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, os quais abordam os diferentes modelos de guarda para assegurar o bem-estar dos filhos.

Segundo a advogada especialista em Direito de Família da Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, Eloise Caruso Bertol, é importante entender o contexto da Lei e suas modificações ao longo dos anos. “A Lei nº 11.698/2008 dividiu a guarda em duas formas: unilateral e compartilhada. A guarda unilateral atribui a responsabilidade a um dos genitores, enquanto a compartilhada envolve ambos, a despeito de não morarem na mesma residência. Já a Lei nº 13.058/2014 trouxe uma abordagem mais abrangente para a guarda compartilhada, priorizando a equidade de responsabilidades entre os pais e o interesse superior da criança”, conta.

Eloise explica que à Lei nº 13.058/2014 introduziu-se uma exceção à aplicação da guarda compartilhada caso um dos genitores manifeste ao juiz sua falta de interesse na guarda, mantendo-se, assim, a responsabilidade unilateral. “Posteriormente, a Lei 14.713/2023 alterou essa disposição, adicionando uma nova exceção à guarda compartilhada, relacionada à possibilidade de risco de violência doméstica ou familiar, e introduzindo o artigo 699-A ao Código de Processo Civil para lidar com essa questão durante as ações que discutem o tema”, explica.

 

Pontos divergentes e pontos positivos

A nova legislação estabelece que, mesmo na ausência de investigação criminal, indícios de violência doméstica já são suficientes para afastar os encargos compartilhados, visando proteger o bem-estar da criança e trazer à tona casos de violência familiar que não foram previamente identificados. “A Lei nº 14.713/2023 ofereceu novas nuances para essa questão, trazendo uma exceção à guarda compartilhada como regra ao determinar que ela não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Essa mudança visa priorizar a segurança das crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade no âmbito doméstico”, afirma Eloise.

Eloise Caruso creditos Micheli Iwasaki
A advogada da Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, Eloise Caruso Bertol

A advogada explica que a inserção dessa exceção gerou divergências quanto aos seus resultados práticos, uma vez que, embora não seja atribuída a guarda ao genitor acusado de violência doméstica, a possibilidade de convivência continua existindo. “Dois possíveis desdobramentos dessa alteração são a concentração da responsabilidade de cuidados e sobrecarga em uma só pessoa – geralmente a mãe – ou mesmo a acusação de práticas de alienação parental, já que a nova Lei não exige prova da violência”, explica.

Por outro lado, Eloise destaca que a norma é elogiável ao priorizar a segurança dos indivíduos mais vulneráveis na relação familiar, especialmente diante do alarmante índice de violações de direitos no âmbito doméstico. “Essa nova legislação traz à tona a importância de considerar cuidadosamente cada caso, sempre buscando garantir o bem-estar e a segurança das crianças e adolescentes envolvidos”, finaliza.