Justiça restaurativa e política criminal: Aproximações que não são estanques nas ciências criminais e na efetivação dos Direitos Humanos na Sociedade

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Resumo: O presente texto tem o objetivo nuclear de estabelecer a relação norteadora entre a Criminologia e a Justiça Restaurativa, essa última sendo uma componente da primeira ao que se refere os modelos de prevenção ao delito. Além disso, visa também difundir a importância do pesquisador e operador do Direito em entender as diversas nuances que se observa ao estudar o fenômeno criminal, que não cabe mais, tão somente, a observação fria, desumana e superficial do Processo Penal tradicional, perquirindo a aproximação das partes envolvidas para o reconhecimento da humanidade mútua entre eles, atendendo o objetivo de, repetindo, humanizar, bem como prevenir o delito.

Palavras-chave: Criminologia; Direitos Humanos; Direito Penal; Justiça Restaurativa.

Abstract: The present text has the core objective of establishing the guiding relationship between Criminology and Restorative Justice, the latter being a component of the first one to which the models of crime prevention refer. In addition, it also aims to disseminate the importance of the researcher and operator of the law to understand the different nuances that are observed when studying the criminal phenomenon, which is no longer just a cold, inhuman and superficial observation of the traditional Criminal Procedure, approach of the parts involved for the recognition of the mutual humanity between them, meeting the objective of repeating, humanizing, as well as preventing crime.

Key words: Criminology; Human rights; Criminal Law; Restorative Justice.

Sumário: Introdução. 1.A criminologia enquanto ciência de estudo do Delito. 2. Política Criminal. 3. A Justiça restaurativa nos seus desafios e concretização. 4. A ineficácia da pena. 5. Resolução 225 do CNJ. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem o intuito de esclarecer a importância em se estudar a Criminologia como ciência norteadora para o entendimento do fenômeno crime. De certo, sabe-se que, o Direito Penal, apenas, não se faz suficiente para o entendimento da complexidade dos acontecimentos criminais, haja vista, trata-se de uma ciência que estuda a punição e penalidades dos delitos, não os seus mecanismos de prevenção consagrados pela Criminologia moderna.

Por tal contexto, em um primeiro momento, a presente pesquisa visa construir brevemente o solo das discussões da ilegitimidade do Direito Penal em tratar, sozinho o fenômeno criminal, devido, como já foi dito, tratar-se de um instrumento meramente punitivo, retributivo, que, como se vê, na contemporaneidade, não se faz suficiente para atender as demandas de prevenção, ao passo que, se deve vislumbrar a criminologia como norte de atuação do Direito Penal.

Destarte, num segundo momento, a pesquisa propõe a difusão da justiça restaurativa como o modelo mais adequado, dentre os demais, de prevenção delito, pelo seu intuito de humanizar o processo, atuando subsidiariamente a ação penal, dando a possibilidade de reconhecimento mútuo da humanidade entre vítima e ofensor, haja vista, com fulcro nuclear no que reza a doutrina criminológica quando se refere nos meios de prevenção ao delito.

A CRIMINOLOGIA ENQUANTO CIÊNCIA DE ESTUDO DO DELITO

Sabemos que o Direito Penal Clássico sempre foi o modelo ovacionado como o melhor caminho para o combate da criminalidade e controle social. Entretanto, com a irradiação da Teoria dos Direitos fundamentais, muito bem defendida por Alexy[1], podemos traçar uma nova construção do Direito Penal e do Direito Processual Penal, ambos pautados na real necessidade de não serem meros punitivistas, mas sim instrumentos axiológicos de mudança social, pautado na proteção dos indivíduos sociais de omissões estatais, o que gera a vitimização terciária (LIMA JÚNIOR, 2017, p.86).

Com a presente vênia, elenca-se que a ciência consagrada para o intuito científico de se compreender o crima seja cada vez mais levada em consideração nas ciências criminais e penais, a Criminologia.

Como bem lembra o professor Penteado Filho, a palavra criminologia vem do latin crimino (crime) e do grego logod (estudo), logo, sendo o estudo do crime. Além disso, já houve um tempo em que se questionou se a criminologia era ou não uma ciência. Sabe-se que, ciência, com a revolução científica do Século XVII, necessitara-se de um método, como bem citou Descartes, com seu método cartesiano pautado no racionalismo fundante da revolução em contraposição aos mil anos de obscuridade na Idade Média. A criminologia, possui um método de busca e fundamentação: Empirismo e Interdisciplinaridade.

Como lembra o Professor e Promotor de Justiça José César Naves de Lima Júnior (2017, p. 57) o método na mais é que “o instrumento por meio do qual o raciocínio procura entender um fato relativo ao homem, sociedade e natureza”. Segundo ainda o douto, a Criminologia baseia-se do método empírico, pois, baseia-se na observação do fato para então “estudar o delito”.

Além disso, segundo Sumariva, a interdisciplinaridade da criminologia baseia-se por a mesma ser uma ciência que lida diretamente com o corpo social, portanto, necessita do diálogo com o direito penal, sociologia, biologia, psicologia e psiquiatria e até com a filosofia. Disserta ainda o professor que:

“A criminologia é uma ciência do ser, empírica (observação da realidade), que se vale do método indutivo, utilizando-se de métodos biológico e sociológico.(…) O direito é uma ciência cultural (do dever ser), normativa, cujo método é lógico, abstrato, dedutivo. A abordagem criminológica é empírica, isto é, que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) se insere no mundo axiológico (como saber normativo). Logo, a criminologia pretende primeiro conhecer a realidade para depois explica-la, sendo necessário mais do que conhecimento dos fatos, pois, em se tratando de direitos humanos, qualquer generalização passa a ser falha, daí o carácter interdisciplinar da ciência criminológica (…) a realidade é alheia ao jurista, o qual tem como ponto de partida a norma válida.”(SUMARIVA, 2013, p.10).

De certo, o saber criminológico é extenso ao que se refere nos seus campos de estudos, cartesianamente[2], por estudar todos os envolvidos no fenômeno criminal, ao passo que, o delito é pesquisado desde sua nascente até a execução da punição, bem como, a saída do egresso do sistema prisional. Ou seja, a criminologia investe-se de estudos acerca do criminoso, vítima, prevenção ao delit, controle social etc.

POLÍTICA CRIMINAL

Destarte, um dos campos de estudo da criminologia, sendo o mais prático deles é a política criminal, ao passo que, visa instrumentalizar, com fulcro no estudo criminológico, mecanismos de combate à criminalidade, bem como a sua prevenção (primária, secundária e terciária).

Nos modelos de prevenção ao delito, baseando-se nos ensinamentos vetoriais da Criminologia, encontramos três tipos de prevenção: 1) prevenção Primária, 2) Prevenção Secundária, 3) Prevenção Terciária.

Além disso, dentre as técnicas de prevenção ao delito, encontramos ainda modelos para aessa prevenção que são elencados pela moderna Criminologia. Um deles, é o modelo restaurativo, pautado no paradigma de Justiça Restaurativa, que esta em funcionamento há mais de onze anos aqui no Brasil.

A JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS SEUS DESAFIOS E CONCRETIZAÇÃO

Em desenvolvimento no Brasil acerca de onze anos, a Justiça Restaurativa elenca o quadro do modelo consensual de justiça, elemento o qual contribui para o amadurecimento da Justiça Criminal no Brasil, bem como, a possibilidade alternativa de observação das condições humanitárias dos indivíduos envolvidos em conflitos, bem como, a participação e protagonismo de ambos na resolução desse mesmo conflito.

Nesse elemento, para conceituação, o Conselho Econômico e Social da ONU (2002) define a Justiça Restaurativa como: […] qualquer processo no qual a vítima e o ofensor e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”, é discutida como uma possível alternativa a essa situação de barbárie. A Justiça Restaurativa, através da afirmação de valores como responsabilização, inclusão, participação e diálogo, pode corresponder a anseios civilizatórios inadiáveis nos tempos presentes em que a violência teima em se impor como forma natural de sociabilidade.(OLIVEIRA e JESUS, 2016).

Os programas de justiça restaurativa diferem de justiça tradicional, uma vez que possibilitam a participação no processo. O envolvimento ativo em projetos de micro- justiça, como administradores, usuários, ou como testemunhas participativas funciona para dar poder aos cidadãos e comunidades menos privilegiados.

Em um sistema retributivo, o que se espera do infrator é que ele suporte sua punição. Para a justiça restaurativa o que importa é que ele procure restaurar ativamente a relação social quebrada. Para isso, os procedimentos restaurativos deverão considerar a situação vivida pelo infrator e os problemas que antecederam e agenciaram sua atitude. Assim, paralelamente aos esforços que o infrator terá que fazer para reparar sua infração, caberá à sociedade oferecer-lhe as condições adequadas para que ele possa superar seus limites como, por exemplo, déficit educacional ou moral ou condições de pobreza ou abandono.

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Direito Penal, edição de 2017, traz um quadro comparativo elaborado por Renato Sócrates Gomes Pinto, para que percebamos a disparidade entre o modelo Retributivo com o Restaurativo. O mesmo inicia afirmando que “são características da Justiça Retributiva: a) o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado; b) o interesse na punição é público; c) a responsabilidade do agente é individual; d) há o uso estritamente dogmático do Direito Penal; e) utiliza-se de procedimentos formais e rígidos; f) predomina a indisponibilidade da ação penal; g) a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator: h) há o predomínio de penas privativas de liberdade; i) existem penas cruéis e humilhantes; j) consagra-se a pouca assistência à vitima; l) a comunicação do infrator é feita somente por meio do advogado.”(NUCCI, 2008, p.401) Nessa esteira, continua, "são trações da Justiça Restaurativa: a) o crime é ato contra a comunidade , contra a vítima e contra o próprio autor; b) o interesse em punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso; c) há responsabilidade social pelo ocorrido; d) predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal; e) existem procedimentos informais e flexíveis; f) predomina a disponibilidade da ação penal; g) há uma concentração de foco conciliador; h) existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; i) as penas são proporcionais e humanizadas; j) o foco da assistência é voltado à vítima; l) a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.”(NUCCI, 2008, p.402)

Além disso, NUCCI (2017, p.402) conclui o seu breve comentário sobre Justiça Restaurativa enfatizando que:

“Parece-nos que o estudioso do Direito Penal e Processual Penal, precisa debruçar-se sobre os caminhos a seguir nesse dicotômico ambiente de retribuição e restauração. No entanto, deve fazê-lo de maneira objetiva, aberta, comunicando-se com a sociedade e, acima de tudo, propondo meios e instrumentos eficientes para se atingir resultados concretos positivos. Por vezes, notamos a atuação legislativa vacilante e ilógica, atormentada pela mídia e pela opinião pública, sem qualquer critério científico ou, no mínimo razoável.”

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INEFICÁCIA DA PENA

Com efeito, em paralelo ao discutido até aqui, um outro ponto em destaque e que entra em consonância com a justificativa da Justiça Restaurativa é a da necessidade de observação dos princípios da Teoria da Pena. De modo que, é evidente que a Pena é a materialização do Direito Penal, é dela que a ultima ratio do Direito ostenta o poder coercitivo máximo. Entretanto, um dos objetos de estudo aqui apontados é observar brevemente o perfil de indivíduo que é apenado. Afinal, de acordo com a Doutora Alice Bianchini em seu curso de Direito Penal, a mesma afirma que a pena é utilizada como forma de preservação do poder econômico, daí a raridade de punição de um endinheirado.(BIANCHINI, 2015, p.469)

Ou seja, a Justiça Restaurativa, não obstante, busca ainda dinamizar uma alarmante, realidade penal: a de criminalizar os pobres e marginalizados para o preenchimento do sistema prisional, para que então ocupemos o lugar em destaque internacional de encarceramento, para que se dê a ideia à massa social de prisão e de que a justiça (retributiva) é feita, para que então os grandes atores da realidade criminal continuem no seu lugar de destaque de sempre: Presidindo grandes empresas nacionais e multinacionais, organizações midiáticas e cargos políticos, ambos na manutenção do Capital.

Haja vista, para ilustrar a realidade dos integrantes do sistema prisional brasileiro, podemos destacar aos dados do IFOPEN. De acordo com o Ministério da Justiça e Cidadania, a população penitenciária brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo.

Ainda de acordo com a pesquisa divulgada no portal do Ministério, Segundo o estudo, o Brasil conta com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição e, dobre a natureza dos crimes pelos quais estavam presos, 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio, ou seja, ¼ dos crimes cometidos pelos detentos no Brasil está atrelado a realidade socioeconômica do país, não obstante, não se configuram como crimes de total gravidade à vítima em relação aos crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, logo, a Justiça Restaurativa demonstra-se novamente como a melhor solução para a resolução da realidade prisional e evitar a reincidência e o fator dessocializante da pena.(JESUS e OLIVEIRA, 2016)

RESOLUÇÃO 225 DO CNJ

Conforme as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU), respectivamente as 1999/26, 2000/14 e 2002/12, em 31 de Maio de 2016 foi assinada a Resolução de Nº 225 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo então Presidente deste órgão supracitado Ricardo Lewandoviski, estabelecendo os parâmetros nacionais de implementação da Política de Justiça Restaurativa nos Tribunais de Justiça no Brasil.

Com a presente vênia, pode-se destacar alguns pontos do documento, como é o caso dos princípios norteadores da Justiça Restaurativa, em seu Capítulo I, que reza que

“Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:

I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;”

Além dessas disposições a resolução traz algumas definições importantes, que não são estanques ao desenvolvimento da Justiça restaurativa no país, conforme reza o parágrafo primeiro do art. 1º deste instrumento

“§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Prática Restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações citadas no caput e incisos deste artigo;

II – Procedimento Restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações a que se refere o caput deste artigo;

III – Caso: quaisquer das situações elencadas no caput deste artigo, apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas;

IV – Sessão Restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo;

V – Enfoque Restaurativo: abordagem diferenciada das situações descritas no caput deste artigo, ou dos contextos a elas relacionados, compreendendo os seguintes elementos:

a) participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades;

b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor;

c) reparação dos danos sofridos;

d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido.”

Ou seja, em carácter “vinculante” o CNJ divulga e instrumentaliza, documentalmente, os princípios que norteiam a Justiça restaurativa, bem como, trata por definiar cada item de estruturação dessa mesma, com o enfoque no acesso à justiça, valor preconizado no art. 5º da Constituição Federal de 88, bem como, possibilitando uma ampliação nos casos em que as lides sejam na matéria criminal, humanizando o processo e, quando possível, promover a autocomposição entre as partes, por enquanto, ainda nos termos da lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais cíveis e criminais).

Destarte, a Resolução ainda trouxe a responsabilização dos Tribunais de Justiça do Brasil em implementar a Política de Justiça restaurativa em suas dependências, bem como a sua divulgação na comunidade estadual. Em especifico, a Resolução preconiza que

“Art. 5º. Os Tribunais de Justiça implementarão programas de Justiça Restaurativa, que serão coordenados por órgão competente, estruturado e organizado para tal fim, com representação de magistrados e equipe técnico-científica, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I – desenvolver plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação;”

Em síntese, o CNJ, ainda na teoria, perquiriu desenvolver os parâmetros de implementação da aplicação, efetivação e irradiação nacional dos paradigmas de Justiça restaurativa no Brasil, possibilitando uma maior aproximação da política com a sociedade, bem como, dando um carácter institucional, no âmbito dos Tribunais do Estado, ou ainda, conforme o seu artigo 29 “no que couber, à Justiça Federal.”.

Portanto, é mister a importância de um novo olhar da justiça através da ótica restaurativa, seja por humanidade, conforme discutido nessa segunda parte, seja na ótica prevencionista da Criminologia, introduzida na primeira parte deste texto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto até aqui, ficou evidente que a Justiça Restaurativa no Brasil está se demonstrando como um escape de superação do modelo de Justiça Retributivo. Para que seja superada a ideia defendida por Beccaria, em sua obra ‘Dos Delitos e das Penas’, onde o autor concluiu que as leis nada mais são do que “(…) instrumentos das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e jamais a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo bem-estar possível para a maioria.”

Ficou exposto também que para se compreender o fenômeno crime, o Direito Penal, apenas retributivo, não se faz suficiente e eficaz na busca da efetivação dos Direitos Humanos Fundamentais, por isso, foi elencado a Criminologia como ferramenta norteadora das ciências criminais.

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Não obstante, como bem alertou NUCCI, os leitores, estudiosos e operadores do Direito devem cada vez mais estabelecer uma comunicação com a sociedade, observando as necessidades da comum unidade ou Comunidade, sem deixar que a reuniões de conhecimentos midiáticos, as vezes sem cientificidade alguma, atormente o real papel da Ciência Penal.

Portanto, após isso, foi demonstrado que as discussões e aplicação das práticas restaurativas entram em consonância com a política criminal, ao ser um dos modelos de prevenção ao delito, como um elemento enriquecedor, ao possibilitar o reconhecimento mútuo da humanidade dos atores do ato delituoso, bem como efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista, num segundo momento e contexto, visando desfazer o ideal de aplicação de pena atrelado ao fator econômico, deixando de punir os motores do Capital, estimuladores dos bens financeiros, visando a punição de indivíduos já marginalizados pela ‘Questão Social’, fazendo com que os mesmos sejam meras estatísticas, e não o que realmente deveriam ser: Indivíduos dignos, iguais, fraternizados socialmente e livres, concretizando, portanto, seus Direitos Fundamentais, lembrando o que bem perquiriu Michel Foucault, que faz uma consideração interessante a cerca da retribuição desumana quando reza que “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua humanidade. Todo criminoso é um ser humano, devendo então ser tratado como tal”. (Foucault, 2005).

 

Referências
BECCARIA, C. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Hemus, 1971.
BIANCHINI, A., GOMES, L.F. Curso de Direito Penal – parte geral. Salvador: Editora Juspodvum, 2015.
BRASIL. Ministério da Justiça e da Cidadania. Governo Federal. Infopen – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Departamento Penitenciário. População carcerária brasileira chega a mais de 622 mil detentos. Brasília, DF, 2016. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos>. Acesso: 18 de set. 2017
BRASIL. Resolução 225 do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3127. Acesso: 15 de Ago. 2017
JESUS, Davi Reis de; OLIVEIRA, Patricia Nara de Santana. Justiça restaurativa: desafios e concretização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 154, nov 2016. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18171>. Acesso em set 2017.
NUCCI, G. Manual de Direito. São Paulo: Forense, 2017.
OLIVEIRA, Patricia Nara de Santana; JESUS, Davi Reis de. Justiça restaurativa: elementos e particularidade para o garantismo penal juvenil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 160, maio 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18915>. Acesso em set 2017.
SUMARIVA, P. Criminologia. Rio de Janeiro: editora Impetus, 2013.
 
Notas
[1] A Teoria dos Direitos Fundamentais do Jurista Alemão Robert Alexy, a partir da mesma foi fomentada no Direito uma enorme preocupação técnica por parte dos operadores do Direito, em específico no Brasil, se essa teoria estava ou não consonância com a realidade brasileira, no que se refere a uma humanização do Direito face à teoria da irradiação dos Direitos Fundamentais, observando ainda a teoria da verticalidade e horizontalidade desses mesmos Direitos.

[2] O termo cartesiano refere-se ao método utilizado por Rene Descartes na revolução cinetífica em seu estudar um problema, através da razão, por partes, ou seja, s eum problema é muito complexo, o investigador deve pautar-se em separar esse problema, em pedações menores e resolvê-lo aos poucos, com o uso da razão.


Informações Sobre os Autores

Davi Reis de Jesus

Acadêmico de Direito pela Faculdade ‘Pio Décimo’. Pesquisador no Grupo ‘Filosofia e Fundamentos Sócios-Antropológico do Direito/Pio Décimo’

Patrícia Nara de Santana Oliveira

Advogada e especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional. Professora do Curso de Direito da Faculdade ‘Pio Décimo’ na Disciplina de Direito Constitucional, Introdução ao Estudo do Direito e Teoria do Direito Civil


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