Primeiras impressões sobre a Lei 13.015/14, que traz alterações à sistemática recursal trabalhista

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Resumo: Este artigo faz uma breve descrição sobre a alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas pela Lei 13.015/14, apontando os principais aspectos que foram alterados e abordando alguns desafios que se apresentam com a nova regulação.

Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho. Recursos trabalhistas. Alteração legislativa.

Sumário: Introdução. 1. O recurso de embargos no TST. 2. Recurso de revista e uniformização de jurisprudência. 3. Julgamento de recursos repetitivos. 4. Embargos de declaração. 5. Agravo de instrumento. Conclusão. Referências bibliográficas.

No último dia 22 de julho de 2014, foi publicada a Lei 13.015/14, que trouxe algumas alterações na sistemática recursal trabalhista, notadamente no âmbito do TST. A novidade se insere em um contexto maior de reforma da legislação processual, objetivando trazer maior celeridade à tramitação dos feitos, e que tem seu fundamento constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 88, introduzido pela EC 45/2004, que assegura a razoável duração do processo.

Analisaremos as alterações por tópicos:

1. O recurso de embargos no TST

Uma das modificações trazidas diz respeito ao recurso de embargos no TST. Sabe-se que o recurso em tela tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o art. 894 da CLT, cabem embargos à Seção de Dissídios Individuais das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela própria Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (o trecho em destaque foi alterado pela nova lei).

O § 3º, ora introduzido, confere poderes ao Ministro Relator para denegar monocraticamente seguimento aos embargos, caso a decisão recorrida esteja “(…) em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la”, ou se faltar ao recurso algum pressuposto extrínseco de admissibilidade.  Da decisão cabe agravo à SDI, no prazo de 8 dias.

Embora seja uma tentativa louvável de inibir o processamento de inúmeros recursos, a prática pode demonstrar o contrário, caso haja oposição de agravo pelas partes sempre que um recurso for denegado.

2. Recurso de revista e uniformização de jurisprudência

De acordo com o art. 896 da CLT, é a cabível recurso de revista em face de decisão de Tribunal Regional que der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa de outro regional, ou da SDI do TST, ou de súmula dessa Corte. A nova lei acrescentou a divergência com súmula vinculante do STF como fundamento para admissibilidade do recurso de revista.

A maior novidade, entretanto, vem a partir do §3º do dispositivo em comento. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho devem proceder, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, aplicando as disposições previstas no CPC pertinentes ao incidente de uniformização de jurisprudência.

De acordo com a nova sistemática, ao apreciar a admissibilidade de um recurso proveniente de um tribunal que não tenha sumulado sua jurisprudência, o Ministro Relator pode determinar a baixa dos autos para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Assim, apenas a súmula regional ou a tese prevalecente no TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST deve servir de paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

As súmulas do TST continuam não tendo caráter vinculante, mas se torna mais rígido o critério para recebimento dos recursos de revista nessa Corte, sendo necessária a consolidação da jurisprudência no âmbito de cada regional, passando o TST a admitir somente os recursos de revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, ou seja, uma delas se contrapondo ao entendimento do TST sobre a matéria, conforme novel art. 896, §6.

O objetivo, desta forma, é que cada tribunal pacifique internamente sua jurisprudência, diferentemente do que vinha ocorrendo, conforme salienta o Presidente do TST, Ministro Barros Levenhagen: "Os próprios tribunais regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa". E acrescenta: "Os tribunais regionais deverão, portanto, fazer o dever de casa.” (Com nova lei, TST unificará jurisprudência do país e não de turmas, diz Levenhagen. Revista Consultor Jurídico, 25 jul. 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/lei-torna-tst-unificador-jurisprudencia-nacional-levenhagen. Acesso em 26 jul. 2014)

3. Julgamento de recursos repetitivos

A introdução dos arts. 896-B e C (§§ 1º ao 17) da CLT também produz modificações significativas. Os dispositivos disciplinam o processamento dos recursos de revista repetitivos, determinando, ainda, a aplicação subsidiária das normas do CPC relativas aos recursos especial e extraordinários repetitivos.

De acordo com a nova regra, por requerimento de um dos membros da SDI, se constatada a “multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito”, a matéria pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros.

Os demais presidentes de turma ou de seção poderão enviar processos semelhantes para serem analisados conjuntamente, a fim de conferir uma “visão global da questão”, conforme dicção do § 2º.

Nesse ínterim, serão comunicados os Presidentes dos Tribunais Regionais, para que suspendam os recursos idênticos em tramitação, até pronunciamento definitivo pelo TST sobre a matéria.

O tema ainda será regulamentado pelo TST. Um dos maiores desafios é estabelecer critérios que não sejam rígidos demais, prejudicando o acesso à justiça. Nesse sentido, alerta o Presidente da Corte: “Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho, em que os recursos contêm mais de um pedido” (Com nova lei, TST unificará jurisprudência do país e não de turmas, diz Levenhagen. Revista Consultor Jurídico, 25 jul. 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/lei-torna-tst-unificador-jurisprudencia-nacional-levenhagen. Acesso em 26 jul. 2014).

4. Embargos de declaração

Há de se mencionar ainda a introdução dos §§ 2º e 3º ao art. 897-A da CLT. A nova redação explicita que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Além disso, estabelece que a ocorrência de efeitos modificativos aos embargos somente pode acontecer caso tenha sido dada vista à parte contrária para se manifestar.

Nesse particular, esse já era o entendimento adotado pela jurisprudência, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-I do TST, litteris:

Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária (Inserido o item II à redação).

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Entretanto, como se verifica no item II, havia uma certa flexibilidade em relação aos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, o que pode vir a sofrer modificação em decorrência da nova lei, que não faz qualquer tipo de distinção.

5. Agravo de instrumento

A nova redação da CLT trouxe ainda uma pequena alteração no que diz respeito ao recurso de agravo de instrumento. Como é sabido, desde 2010, com a inclusão do § 7º ao art. 899 da CLT, passou a ser obrigatório o depósito recursal também para interposição de agravo de instrumento, correspondente a cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

A introdução do § 8º, feita agora, retira essa obrigatoriedade, apenas no caso específico do recurso de revista que discute decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada em súmula ou em orientação jurisprudencial.

Conclusão

Como se observa, foram feitas alterações pontuais nos principais recursos trabalhistas. Sobressai que o principal objetivo é diminuir o volume de recursos e assim agilizar a prestação jurisdicional, especialmente por meio da uniformização da jurisprudência dos tribunais regionais.

A lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, cabendo, ainda, ao TST, proceder à sua regulamentação.

 

Referências
Com nova lei, TST unificará jurisprudência do país e não de turmas, diz Levenhagen. Revista Consultor Jurídico, 25 jul. 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/lei-torna-tst-unificador-jurisprudencia-nacional-levenhagen. Acesso em 26 jul. 2014
ALVES, Murilo Rodrigues. Nova lei tenta acelerar tramitação de processos na Justiça trabalhista. O Estado de São Paulo, 23 jul. 2014. Disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,nova-lei-tenta-acelerar-tramitacao-de-processos-na-justica-trabalhista-imp-,1532703. Acesso em 26 jul. 2014.
Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Lei 13.015/14 e inovações no processo do trabalho. Migalhas, 23 jul. 2014. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204724,51045-Lei+1301514+e+inovacoes+no+processo+do+trabalho. Acesso em 26 jul. 2014.
Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas. Notícias do TST, 22 jul. 2014. Disponível em http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sancionado-projeto-que-da-celeridade-aos-processos-trabalhistas. Acesso em 26 jul. 2014

Informações Sobre o Autor

Luciana Soares Vidal Terra

Mestre em Direito do Trabalho pela PUCMinas, servidora da Justiça Eleitoral, professora