Responsabilidade Administrativa Do Servidor Público Por Atos Praticados Na Vida Privada

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Identificação: Giovanna da Cunha Santos, principais atividades acadêmicas: realizações de artigos, monografias, seminários, leituras e iniciações científicas, e-mail: [email protected]. Acadêmica de Direito na Universidade Escola Paulista de Direito.

Mariana Toro Monteiro, principais atividades acadêmicas: realizações de artigos, monografias, seminários, leituras e iniciações científicas, e-mail: [email protected]. Acadêmica de Direito na Universidade Escola Paulista de Direito.

Resumo: O artigo propõe a responder sobre os limites da Administração Pública em relação à responsabilização do servidor público no que se refere a sua vida privada no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Advindo da conjectura de que se o ato não tiver relação com o cargo de servidor público, e o mesmo não estiver prestando seu serviço, este não deve refletir em sua vida profissional, em virtude do princípio constitucional da legalidade. Dessa forma, pode-se concluir que a responsabilização disciplinar do servidor público por atividades privadas sem relação com o cargo, fere a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, que trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada de todos. No entanto, o comportamento na vida privada não deve ultrapassar o âmbito da sua vida pessoal, misturando-se e influenciando indiretamente as funções do cargo investido. Ser servidor público exige que siga padrões públicos de conduta exemplar. Representantes públicos são aqueles que trabalham para servir a sociedade moldando a história e o papel social da administração pública todos os dias que representa o ideal. Consequentemente, a sua vida privada, se for importante para o público, pode afetar a imagem do seu estabelecimento de forma positiva ou negativa.

Palavras-chave: Administração pública. Processo administrativo disciplinar. Vida privada. Servidor público. Responsabilidade

 

Abstract:The article proposes to respond to the limits of Public Administration in relation to the accountability of public servants with regard to their private life in the Disciplinary Administrative Process (DAP), for acts carried out in their private life. Coming from the conjecture that if the act is not related to the position of public servant, and he is not providing his service, this should not reflect on his professional life, due to the constitutional principle of legality.Therefore, it can be concluded that the disciplinary responsibility of public servants for private activities unrelated to their position violates the Federal Constitution in its article 5, item X, which deals with the inviolability of everyone’s privacy and private life. However, behavior in private life must not go beyond the scope of one’s personal life, intermingling with and indirectly influencing the functions of the position held. Being a public servant requires you to understand your duties and follow exemplary public standards of conduct. Public representatives are those who work to serve society by shaping the history and social role of public administration every day that it represents. Consequently, your private life, if it is important to the public, can affect the image of your establishment in a positive or negative way.

Keywords: Public administration. Disciplinary administrative process. Private life. Public server. Responsibility

 

Sumário: Introdução. 1. Deveres do Servidor Público. 2. Direitos dos Servidores Públicos. 2.1 Benefícios extras dos servidores públicos. 2.2 Proibições dos servidores públicos. 3. Responsabilidade do servidor público no exercício de sua função. 3.1 Esfera Civil. 3.2 Esfera Penal. 3.3 Esfera administrativa. 4. Processo Administrativo Disciplinar. 5. Responsabilidade por atos praticados na vida privada sem vinculação com as atribuições funcionais. Conclusão. Referências

 

Introdução

Os servidores públicos são aqueles que mantém vínculo profissional com órgãos e entidades governamentais, de maneira simplificada, todos que trabalham direta ou indiretamente para o governo, podem ser servidores estatutários, empregados públicos, temporários e comissionados.

O servidor estatutário é a pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º, do referido diploma legal). Sendo assim, estatutário é aquele que possui vínculo legal, o que lhe concede prerrogativas extraordinárias.

O empregado público, portanto, é aquela pessoa aprovada em concurso público, porém que responde às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também chamados de celetistas, sua contratação está prevista no Art. nº 37, inciso II da Constituição Federal.

Os empregados públicos temporários, são aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser preenchidas por indivíduos, independentemente da organização. Sua essência é a confiança e o comprometimento pessoal entre o titular do cargo e a alta administração. As funções de confiança, por outro lado, constituem um conjunto de responsabilidades adicionais para um servidor válido.

Nos últimos anos, a administração pública tem realizado atividades para garantir os direitos sociais necessários ao desenvolvimento social. Os servidores públicos existem como resultado da administração pública e são parte importante desse processo, pois é por meio deles que o Estado se vincula aos governados.

No setor público, a história demonstrou comportamentos ilegais extremamente prejudiciais às pessoas, para salvaguardar a segurança jurídica, surgiu o procedimento administrativo disciplinar, que, segundo o artigo 148 da Lei nº 8.112/90, é instrumento de apuração da responsabilidade do servidor pelas infrações cometidas no exercício de suas funções, ou no âmbito do cargo que ocupa, relacionados com as atribuições do governo para a manutenção dos objetivos prosseguidos pelo governo, nomeadamente o interesse público.

Os funcionários públicos, no desempenho das suas funções, cargos ou empregos, estão sujeitos não só a responsabilidades administrativas, mas também a responsabilidades criminais e civis, por seus atos, pois as esferas independem uma da outra.

A Lei nº 8.112/90 regulamenta os atos sujeitos à responsabilidade administrativa, enquanto o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, regulamenta os atos e omissões moralmente repreensíveis. Uma das diferenças entre os dispositivos acima é que a revisão ética só pode ocorrer se o empregado mantiver vínculo com a administração pública, ao passo que sanções disciplinares podem ser aplicadas àqueles cujos vínculos funcionais foi encerrado, seja por aposentadoria, demissão ou vacância, pois a Lei A Lei nº 8.112/90 prevê que a aposentadoria pode ser revogada e a demissão convertida em afastamento ou demissão.

Vale lembrar que a demissão ocorre a pedido do empregado (pode ocorrer de ofício no caso de cargo delegado ou função bônus), enquanto a demissão é uma sanção, ou seja, uma ação executiva imposta por alguma conduta ilícita, como revelar segredos roubados por servidor público em virtude de seu cargo ou pelo exercício de qualquer atividade incompatível com o desempenho de seu cargo ou funções.

Deve ser levado em consideração, como o prejuízo direto entre a conduta privada, se extrapolar os valores esperados dos titulares de cargos da Administração Pública e como afeta diretamente no seu dever e atribuições funcionais do servidor.

O objetivo deste estudo é discutir a possibilidade de aplicação de procedimentos administrativos disciplinares aos atos praticados por servidores estatutários na vida privada.

 

1.   Deveres do Servidor Público

Um dos principais deveres do servidor público é a lealdade às Instituições públicas, o mesmo deve observar as normas legais e os seus regulamentos e exercê-los com zelo e dedicação as atribuições do cargo; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo que ocupa e zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; fornecer ao público as informações solicitadas, exceto aquelas protegidas por sigilo; solicitar certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; solicitar defesa de autoridade pública; manter um comportamento consistente com a ética da autoridade pública; ser diligente no serviço, dentro do prazo, garantindo a ordem e o melhor serviço possível em todas as instituições públicas. O servidor público deve zelar pelo Poder Público e prezar sempre o bem comum, além de possuir o entendimento das proibições existentes nas normas de cada órgão, regulamentados pela Lei nº 8.112/90.

 

2.   Direitos dos Servidores Públicos

Os cargos públicos são atrativos para quem busca uma carreira segura e estável, por isso é importante, levar em consideração, as garantias e direitos que os servidores públicos possuem e que devem ser respeitadas e preservadas.

Esses direitos e garantias estão previstos nos artigos 37/41 da Constituição Federal. Se beneficiam igualmente aos trabalhadores do setor privado: garantia de salário mínimo, nunca para quem recebe remuneração variável, abaixo do mínimo; 10º terceiro salário; o trabalho noturno com maior remuneração; salário familiar para dependentes; jornadas de trabalho não superiores a oito horas por dia, 44 horas por semana, descanso semanal remunerado; remuneração extraordinária pelo menos superior cinquenta por cento do valor normal; gozar de férias anuais remuneradas, pelo menos um terço a mais do que o salário normal; tirar licença para mulheres grávidas, cento e vinte dias sem afetar o emprego e os salários; gozar da licença paternidade nas condições previstas em lei; proteger o mercado trabalho feminino; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição diferenças de salário por idade, cor da pele ou estado civil.

A Constituição ainda reconhece o direito de greve dos servidores públicos que passa a ser exercido nos seguintes termos e no âmbito das atuais disposições legais específicas, e não no âmbito das disposições legais suplementares (art. 37, VI da CF). O Supremo Tribunal Federal passou a conferir, então, concretude ao texto constitucional e determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto inexista a regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal.

Conforme assinala a doutrina administrativista, a natureza estatutária da relação entre os servidores e a Administração não pode constituir óbice formal ao exercício do direito de greve:

 

“Como qualquer trabalhador, o servidor público deve dispor de instrumentos para a reivindicação dos seus direitos. O exercício do direito de greve — utilizado não apenas para reivindicações salariais, mas também para a defesa de melhorias no serviço público — constitui mecanismo social legítimo para a solução das tensões sociais.
Negar ao servidor o direito de greve sob o pretexto de que este carece de regulamentação importa em limitar o exercício de direito expressamente reconhecido pela Constituição Federal”(
FURTADO, Lucas Rocha. “Curso de Direito Administrativo”. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, fl. 797).

 

2.1 Benefícios extras dos servidores públicos

Os funcionários públicos também têm direitos como: benefícios adicionais, bônus e compensações, portanto, o salário mais benefícios permanentes ou temporários equivale à remuneração do funcionário.

O direito à irredutibilidade dos salários (CF, art. 37). Os bônus podem ser temporários, ou seja, concedidos em condições especiais para serviços específicos do cargo, ou funcionais – por desempenho que, embora não específico do cargo, deve ser prestado por funcionários efetivos, administradores, supervisores e consultores.

A indenização é o valor devido ao servidor em razão de viagem ou viagem de negócios. Existem três mais comuns: prêmios baixos, despesas de transporte e despesas de subsistência. A indenização não está incluída na remuneração.

De acordo com a regulamentação e o planejamento profissional, os servidores públicos, recebem remuneração adicional baseada nos anos de serviço (anos, dois, três ou cinco anos) e nos títulos profissionais relacionados com estudos de pós-graduação, ou seja, melhoria, a rigor, de um mestrado ou doutorado, bem como no exercício de seu cargo.

A legislação docente também poderá prever gratificações compensatórias, como as relativas ao ensino em condições especiais, às aulas de alfabetização, à educação especial e ao trabalho noturno.

 

2.2 Proibições dos servidores públicos

As responsabilidades do funcionário público incluem assiduidade, pontualidade, prudência, cortesia, obediência e lealdade. A violação de deveres e o incumprimento de proibições têm consequências para os funcionários públicos, nomeadamente dando origem a ações disciplinares, que caracterizam a chamada responsabilidade no domínio administrativo.

Fica proibido o servidor público também de ausentar-se do trabalho durante o horário de expediente sem a aprovação do chefe; designar outro funcionário para desempenhar funções diferentes do seu cargo, exceto em circunstâncias emergenciais e temporárias; forçar ou induzir subordinados a aderir a um sindicato ou partido político; aceitar subornos, comissões por abandono ou desempenho regular de funções; utilização de pessoal ou recursos materiais do departamento em serviços ou atividades específicas; designação de pessoas externas ao departamento para o desempenho de funções pelas quais eles ou seus subordinados sejam responsáveis.

O direito de petição a nível administrativo não exclui o direito de instaurar um processo judicial contra a mesma decisão administrativa impugnada, devendo o processo ser instaurado perante a autoridade responsável por essa decisão. O direito de petição às autoridades públicas em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, acontece independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a).

 

3. Responsabilidade do servidor público no exercício de sua função

Maria Sylvia Di Pietro (2022) define servidores públicos, em sentido amplo, como as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração

Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. O servidor público pode ser responsabilizado em diversas esferas está sujeito a praticar atos ilícitos onde a sua natureza pode ser civil, penal ou administrativa e ser responsabilizado em tais esferas.

A Lei nº 8.112/1990 dispõe a respeito:

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Todos os servidores públicos, em virtude de sua responsabilidade no exercício das atividades estatais, tornam-se titulares de direitos e obrigações relacionados às suas funções e, portanto, são responsáveis ​​por possíveis violações da lei. Por essas violações, devem ser responsabilizados pela Administração e perante a justiça comum (MEIRELLES, 2013).

 

3.1 Esfera Civil

Para imputar responsabilidade civil a um servidor público, é necessário que haja evidência de dano causado, seja lesada a Administração ou a terceiro. Se não houver danos, nenhuma responsabilidade será assumida. Também deve haver indícios de que o servidor agiu com negligência civil, ou seja, ato doloso ou culposo em sentido estrito (CARVALHO FILHO, 2019).

Não há responsabilidade civil tentada, ainda que a conduta tenha sido dolosa. Se for causado danos à Administração, os servidores públicos são diretamente responsáveis ​​por eles através de processos administrativos, com todas as garantias de defesa de um funcionário público. Artigo 5º LV da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

A indenização pelos prejuízos financeiros causados ​​ao servidor também poderá ser feita no nível gerencial, por meio de deduções autorizadas dos valores devidos na folha de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 8.112/90.

No entanto, se algum dano for causado a terceiros, seja intencional ou negligente, a responsabilidade é do Estado. Aplica-se o artigo da CF 37 § 6º, o Estado responde, portanto, de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, podendo ter o direito de retorno ao servidor. Atinge ainda a norma ditada no § 2º do art. 122 da Lei 8.112/1990.

Em caso de danos a terceiros, o servidor responderá retroativamente ao erário público. Portanto, quando o Estado causa dano a terceiro, independentemente de ser culpado, deve responder objetivamente, desde que o seu comportamento, o dano causado a outrem e a relação causal sejam suficientes.

Porém, segundo Matheus Carvalho (2017), o direito de repatriação surge quando “o agente reage subjetivamente ao Estado apenas no contexto da ação de repatriação (ou seja, após análise de dolo ou culpa) ”.

De acordo com o artigo 1.º, a obrigação de reparar o dano estende-se e será executada contra os herdeiros até ao montante do valor da herança recebido. Artigo 122, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.

 

3.2 Esfera Penal

Responsabilidade penal é a responsabilidade que um servidor público enfrenta ao cometer um crime ou contravenção.

Caso o servidor cometa algum ato ilícito, a investigação desse crime será conduzida pelo Poder Judiciário e não pela administração pública. A maior diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade penal é que o comportamento desta última deve ser ilegal.

O servidor público responde criminalmente quando comete crime ou contravenção cujas características são basicamente as mesmas dos demais delitos, mas com algumas particularidades: o ato ou omissão deve ser antijurídica e típico, ou seja: deve correspondendo ao tipo de crime e ato, como crime ou contravenção, a culpa ou dolo, a responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano ou perigo não podem ser assumidos, uma vez que o dano nem sempre tem que ocorrer, desde que haja risco de dano ( DI PIETRO, 2022).

Para que um crime seja considerado cometido por servidor público, é necessário que ele exerça cargo, emprego ou função pública, ainda que temporário ou não remunerado, conforme definido no artigo 327 do Código (DI PIETRO, 2022). Além disso, conforme consta do artigo 327.º, n.º 1, do Código Penal, por analogia, responsabiliza criminalmente os funcionários públicos que exerçam cargos ou funções em entidades paraestatais, bem como os trabalhadores de empresas que prestam serviços contratados ou contratados ao público. Entidades geridas direta ou indiretamente, desde que exerçam atividades típicas de Administração pública.

 

3.3 Esfera administrativa

Os servidores públicos são responsáveis ​​administrativamente pelo contra ordenações previstas na legislação estatutária e estão obrigados ao cumprimento das regras de conduta exigidas ao normal desempenho dos serviços públicos.

Segundo Odete Medauar (2011), a responsabilidade administrativa expressa as consequências acarretadas ao servidor pelo descumprimento dos deveres e inobservância das proibições, de caráter funcional, estabelecidas nos estatutos ou em outras leis.

As infracções administrativas, tal como definidas na legislação estatutária, têm os mesmos elementos básicos que as infrações cíveis: ação ou omissão, violação da lei, culpa ou dolo e danos. Caso o servidor cometa ato ilícito, a Administração pública investigará o fato, estabelecendo os procedimentos cabíveis previstos na lei, assegurando ao servidor a contraditória e ampla defesa prevista no art 5º, inciso IV, da Constituição Federal. (DI PIETRO, 2022).

 

4. Processo Administrativo Disciplinar

O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor público por infração cometida no exercício de suas funções ou em conexão com as atribuições do cargo que ocupa (artigo 148 da Lei nº 8.112/ 90).

Deve ser utilizado para investigar condutas ilícitas com penalidades mais severas que a suspensão de trinta dias, incluindo demissão, revogação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comitês (MAZZA, 2015). O PAD examina a infração funcional quanto à existência de contra ordenação e será conduzido por uma Comissão da Função Pública designada pela autoridade competente para emitir o parecer final sobre a condenação ou absolvição do arguido (OLIVEIRA, 2013).

A referida comissão será composta por três servidores estáveis, cujo respectivo presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou categoria equivalente, ou ter escolaridade igual ou superior à do réu (art. 149 da Lei nº 8.112/90). Cônjuges, companheiros ou parentes dos acusados, parentes consanguíneos ou pessoas equiparadas (parentes imediatos ou colaterais até a terceira geração) estão proibidos de participar de investigações ou comissões de investigação (artigo 149 §2/90 da Lei nº 8.112).

As penalidades disciplinares serão aplicadas (art. 141 da Lei nº 8.112/90):

I – Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

As penas de advertência e suspensão serão levantadas após 3 (três) anos e 5 (cinco) anos respectivamente de sua validade, caso o servidor não cometer novas infrações disciplinares nesse período (artigo 131). 8.112/90).

O servidor destituído do cargo não poderá mais retornar ao serviço público federal nos seguintes casos (artigo 137 da Lei 8.112/90, parágrafo único):

  1. Crime contra a Administração Pública;
  2. Improbidade administrativa;
  3. Aplicação irregular de dinheiros públicos;
  4. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  5. Corrupção.

O prazo para conclusão do processo disciplinar não pode exceder 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do ato que o constitui, podendo ser prorrogado no mesmo prazo se as circunstâncias o exigirem (artigo 152.º da Lei n.º 152). 8.112/90). O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante solicitação ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias que exonerem o punido ou que a sanção aplicada seja insuficiente (artigo 174/90 da Lei nº 8.112).

 

5. Responsabilidade por atos praticados na vida privada sem vinculação com as atribuições funcionais

De acordo com o STF, “na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público”. Logo, pode-se concluir que a instauração de processo administrativo disciplinar ocorre em duas hipóteses:

  1. I) quando há vinculação entre o fato e a função pública;
  2. II) quando o fato foi praticado no exercício da função (STOCO, 2015).

Portanto, de modo geral, a conduta na vida privada não constitui violação disciplinar. Há exceções a esta regra quando a conduta está indiretamente relacionada às atribuições do cargo. Podemos citar, como exemplo, do que não se pode admitir, que um policial civil seja conhecido explorador de prostituição infantil, agiota, estelionatário condenado, integrante de quadrilhas, autor de extorsão ou tráfico de drogas, ainda que tenha essas condutas reprovadas e criminosas fora do desempenho do cargo, pois, mesmo assim, se evidencia uma incompatibilidade moral da parte da pessoa física para figurar como um componente da Administração Pública e das carreiras efetivas do funcionalismo estatal, sobretudo como combatente da criminalidade, como se supõe ser um policial (CARVALHO, 2008).

A administração pública nada tem a ver com o que os seus servidores públicos ou as altas autoridades da república fazem ou deixam de fazer fora do horário de trabalho, mas a falta de ética e moralidade pode levar à perda de credibilidade no setor público. Quer a conduta seja cometida no local de trabalho ou durante o horário de trabalho no desempenho de uma função pública, ou na vida privada no âmbito do exercício das suas funções oficiais, poderá ser punido por má conduta se está prejudica os seus interesses pessoais. A credibilidade, a seriedade e a ética que os administradores públicos devem considerar prejudicam indiretamente o prestígio do Estado na sociedade e não será mais adequado que o funcionário continue a ser membro da administração estatal.

Não se vislumbra a atipicidade da conduta que, em tese, pode perfeitamente assumir adequação típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, inciso IX e 132, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.112/90, este último c.c. o art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92. Ainda que a alegada infração não tenha sido cometida no exercício efetivo das funções que lhe incumbem, é inteiramente legítima a instauração de processo administrativo disciplinar, tanto mais que a alegada conduta imposta ao recorrente é diretamente contrária aos princípios fundamentais da administração pública, tais como ética e incumprimento. Personalidade e outros valores, como o cargo de advogado da União, o dever institucional de defender. Ordem denegada (BRASIL, 2009).

Existem vários exemplos na legislação que preveem a necessidade de Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD) para determinar a responsabilidade dos servidores públicos pela conduta na vida privada. O Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal (Lei Federal 4.878/1965), além de tornar puníveis com demissão do cargo os crimes comuns contra o patrimônio ou os costumes (art. 48), dispõe:

Art. 43 – São transgressões disciplinares:

V – Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VI – Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

VII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XXXV – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

XXXVI – frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XLIV – dar-se ao vício da embriaguez;

LI – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

Estatuto dos militares (Lei nº 6.880/1980):

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e no particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Lei complementar nº 106/2003):

Art. 58 – São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público:

VII – ter conduta pública e particular irrepreensível, não haver sido demitido, em qualquer época do serviço público, nem registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo.

Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479/1979):

Art. 290 A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

Estatuto do Ministério Público da União (Lei complementar nº 75/1993):

 Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

X – Guardar decoro pessoal.

Di Pietro (2022) doutrina: “A vida privada do funcionário, na medida em que afete o serviço, pode interessar à Administração, levando-a a punir disciplinarmente a má conduta fora do cargo”, mas enfatiza que, para configurar ilícito disciplinar, o mau comportamento na privacidade do servidor tem que, direta ou indiretamente, surtir reflexos na vida funcional. Portanto, algumas regulamentações incluem entre os deveres funcionais a conduta na vida pública e privada de maneira respeitosa às funções públicas e a pena de demissão de funcionários que estejam convencidos de comportamento incontinência pública e vergonhoso. Pelo mesmo motivo, alguns autores acreditam que comportamentos irregulares, negligência, incontinência e penalidades por demissão podem incluir mau comportamento na vida privada ou funcional.

É importante ressaltar também a regra deontológica do Código de Ética do Serviço Público Federal (Decreto Legislativo nº 1.171/1994): A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Portanto, é importante observar se a atitude do servidor público, ainda que tomada no âmbito privado, vai contra a função social, valores e missão pregados.

Os servidores públicos existem para a Administração Pública porque mantêm relações profissionais de trabalho com instituições e entidades através das quais o Estado se relaciona com os administrados. No setor público, certas atitudes na vida privada podem afetar a sua posição, emprego ou função no governo. Ser servidor da Administração Pública significa contribuir para a melhoria da gestão, imagem e reputação da entidade, promovendo serviços mais eficientes e transparentes e convencendo os cidadãos da eficiência dos serviços públicos

 

Conclusão

Os limites da Administração para apuração do servidor público no processo administrativo disciplinar por atos praticados na vida privada estão previstos no art. 148 da Lei 8.112/90, o qual deixa expresso a impunibilidade dos servidores públicos por atos praticados fora de seu cargo, portanto, deve ser punido somente por atos que tenham relação com o exercício de suas atribuições ou de seu cargo.

Mas os comportamentos da vida privada não podem ir além do âmbito da sua vida pessoal, misturar-se com as suas responsabilidades profissionais e ter um impacto indireto.

Ser servidor público exige compreender suas responsabilidades e aderir às normas públicas de comportamento exemplar. Agentes públicos são pessoas que se dedicam a servir a sociedade, construindo o papel histórico e social da administração pública e representando diariamente os seus ideais. Portanto, a sua vida privada, se tiver relevância pública, pode afetar a imagem da instituição de forma positiva ou negativa.

O entendimento do tribunal é que para tratar de um processo disciplinar nestas circunstâncias, o fato deve afetar a vida pública e ter impacto negativo nas suas atribuições. São circunstâncias excepcionais que prejudicam a imagem dos funcionários públicos e, portanto, a imagem da administração pública.

Os funcionários públicos precisam, portanto, de ter muito cuidado para garantir que a sua conduta na vida privada não tenha impacto ou impacto negativo no ambiente de trabalho. A responsabilidade só pode ser aplicada se não houver dúvida de que, dadas as responsabilidades específicas do seu cargo, a atividade funcional ou o prestígio direto do trabalhador foram prejudicados e ele foi prejudicado por atos praticados nas circunstâncias específicas.

Com o entendimento de que os atos praticados na vida privada, afetam em sua vida profissional, a Administração Pública, por outro lado, não pode aplicar uma punição que não tenha expressa previsão legal, ou seja, a fim de impedir os servidores públicos da prática de atos em sua vida pessoal, fora de seu horário de trabalho, pode ser feita mediante processo legislativo.

 

Referências

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