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Âmbito Jurídico

Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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Resumo: Este trabalho trata a respeito da responsabilização das pessoas Jurídicas nos crimes ambientais, procurando tecer considerações e distinções a respeito das duas teorias que abordam o tema, tanto a que aceita como a que rejeita. E ainda, descrever as inovações dispostas na Lei 9.605/98, e fazer um paralelo entre os elementos analíticos do crime (Parte geral do direito Penal) com a responsabilização da pessoa jurídica.


Sumário: 1 – Introdução; 2- Fator Social da Normatização; 3 – Da Responsabilidade Penal na Constituição Federal de 1988; 4 – Responsabilização da Pessoa Jurídica face ao caráter analítico do crime; 5 – Teorias que adotam a responsabilização; 6 – Teorias contrárias a responsabilização; 7 – Lei 9.605/98; 8 – Conclusão; 9 – Referências.


PALAVRAS – CHAVES: responsabilização; penal; empresas; ambiente.


1 – INTRODUÇÃO


O objetivo do presente trabalho é investigar a real possibilidade de aplicação da Lei 9.605/98, como forma de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, enfocando assim a necessidade de tal punição face aos novos crimes cometidos contra os direitos coletivos e supra individuais.


E para tanto abordaremos a questão social da referida responsabilização, ou seja, os danos causados por tais atos ao meio social e ao meio ambiente.


Abordaremos também a teoria que adota (Teoria da Realidade), bem como a teoria que discorda (Teoria da Ficção) da punição dos entes coletivos, sempre relacionando os mesmo com o caráter analítico do crime.


2- FATOR SOCIAL DA NORMATIZAÇÃO


Com a evolução do Sistema Penal os aplicadores e legisladores do direito buscaram formas de tutelar e normatizar determinadas garantias até então subjugadas.


Este interesse em proteger penalmente os direitos coletivos, surgiu da propagação de atos ilícitos praticados por pessoas que até então, não possuía capacidade para figurar no pólo passivo de uma ação penal. Pessoa essa, que não tinha pensamento, não tinha poder de decisão, não praticava atos jurídicos e não assinava.


Devido a tais prerrogativas houve uma certa facilitação para a prática de crimes cometidos por determinadas pessoas jurídicas. Assim sendo, o objetivo de tais pessoas era única e exclusivamente o lucro e as vantagens econômicas, pois seus sócios e administradores utilizavam-se do poderio da empresa e de seu nome para praticar crimes, passando assim a ferir consumidores e lesar habitantes.


A partir daí, o Direito Penal procurou meios de tutela para coibir a prática de tais crimes, pois os mesmos eram cometidos por grandes empresários, passando a ser denominado “crimes de colarinho branco”.


Antes da propagação de tais crimes os sistema penal buscava a proteção exclusivamente das pessoas e dos bens jurídicos individuais. Em face disso a parte especial do Código Penal nunca tutelou bens coletivos ou supra-individuais, sendo até então delitos estranhos ao direito. Fato é que, muitos doutrinadores desconhecem o caráter responsabilizador de tais pessoas no âmbito criminal.


Portanto o mal causado por tais práticas delituosas é bem maior que as condutas tradicionais praticadas, visto que ferem direitos coletivos.


Tais direitos são a base que sustenta a teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois a mesma não é baseada na culpa e no subjetivismo, e sim na responsabilidade social e no juízo de reprovação que é feito sob a conduta. Isto é, a culpabilidade é analisada sob o ponto de vista social, considerando a discrepância entre os objetivos das empresas (lucro) e o bem jurídico lesado (coletividade).


3 – DA RESPONSABILIDADE PENAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


A Constituição Federal regula a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais em seu art. 225, § 3º, que assim dispõe:


“Art. 225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.  


§3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.”


Com a regulação na Constituição Federal não há dúvidas quanto a real responsabilização penal da pessoa jurídica.


Apesar da Carta Magna dispor sobre tal responsabilização, a mesma passou por um período sem aplicabilidade, pois somente adquiriria tal característica com a instituição de uma lei infraconstitucional. 


A partir de 12 de fevereiro de 1998 houve a publicação e aplicação da Lei de Proteção Ambiental, onde passou a regular a Constituição Federal e a efetivar a punibilidade da pessoa jurídica, sendo que esta efetivação não foi totalmente plena, pois esta lei é omissa e incompleta em alguns pontos, dificultando assim a real e prática punição dos crimes ambientais e fazendo com que alguns julgadores tendem a não aplicá-la em face de sua não disposição sobre regras processuais penais.


Apesar de tais empecilhos, a busca pela proteção dos direitos de terceira geração, denominados constitucionalmente de Direitos Coletivos, não cessa, pois o intuito da Constituição Federal é garantir um meio ambiente equilibrado e sadio. E para concretizar tais objetivos utilizar-se-á  até das sanções penais dispostas na Lei nº 9.605/98, pois é necessário conscientizar a sociedade dos problemas que cercam o meio ambiente.


Agindo assim, o sistema penal colocaria em efetividade a prevenção geral que caracteriza a finalidade da pena.


4 – RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA FACE AO CARÁTER ANALÍTICO DO CRIME


A maioria dos doutrinadores tem conceituado e analisado o crime a partir de três requisitos essenciais: Ação típica, Ilícita e Culpável. Realiza-se a análise de todos os elementos e características que integram a infração penal, tendo como norte tais requisitos. E com base nesses elementos, verificaremos a real possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.


A ação típica é dividida no sistema penal da seguinte forma: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade. Sendo que a conduta é formada pela: consciência, vontade e finalidade.


Quanto aos crimes praticados por pessoas jurídicas, o requisito vontade (que integra a conduta) deverá ser analisado com mais cautela, pois a corrente que prega a responsabilização afirma que tal elemento é caracterizado pela vontade dos sócios e administradores que compõe a empresa. Já a corrente contrária dispõe que essa vontade é viciada, pois tais pessoas jurídicas não apresentam vontade própria, sendo esta pertencente somente aos seres humanos. Assim sendo, percebe-se que a lei que regula os crimes ambientais ( Lei 9.605/98) adotou a primeira corrente.


Nesta lei o sistema penal procurou inovar os institutos do direito, expressando a vontade da pessoa coletiva através dos seus órgãos , sócios e administradores. Cabendo a tal vontade ser totalmente de acordo com a finalidade a que se dispõe a empresa, ou seja, aquele objetivo predisposto em seu contrato social.


 Quanto a ilicitude, sendo esta considerada pela doutrina atual como seguimento do ilícito estabelecido no fato típico, ou seja, a ação típica sendo a função indiciária da ilicitude, constatamos a presença da mesma me tais crimes quando há lesão e perigo ao meio ambiente protegido.


Dos elementos que compõe o crime descritos acima, o mais complexo e que gera divergências é a culpabilidade das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Essa culpabilidade é tratada pelos doutrinadores como o juízo de reprovação da conduta típica e ilícita. Ela é dividida em três elementos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.


Portanto, sendo a responsabilização penal analisada subjetivamente e pessoalmente, constata-se que há duas correntes que tanto rejeita como adota o elemento culpabilidade, como forma de caracterizar ou não a responsabilização penal da pessoa jurídica.


A corrente que adota a responsabilização baseia sua teoria no elemento exigibilidade de conduta diversa, onde afirma que para caracterização do crime era exigível uma conduta diversa daquela praticada pela empresa, passando assim a visualizar tal responsabilidade.


Já a corrente contrária, descaracteriza a culpabilidade da pessoa jurídica alegando que somente o homem é capaz de entender (imputabilidade), conhecer a ilicitude do fato (potencial consciência da ilicitude), e escolher entre as condutas mais adequadas para a realização do fato (exigibilidade de conduta diversa).


Assim sendo, ao se analisar os critérios que adotam e rejeitam a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas, percebe-se que a Lei 9.605/98 acolhe todos elementos da infração penal nos crimes ambientais (fato típico, ilícito e culpável).


5 – TEORIAS QUE ADOTAM A RESPONSABILIZAÇÃO


A teoria adotada pelo sistema penal brasileiro é a teoria da realidade, que considera a pessoa jurídica um ser real e independente dos indivíduos que a compõe, possuindo vontade própria, culpabilidade e possibilidade de cumprimento da pena.


Ela surgiu no modelo penal Francês, dando margem para que outros países começassem a adotá-la, inclusive o Brasil que aderiu com muitas reservas. Fato esse que ocasionou a omissão de muitos pontos que poderiam ser abordados pela Lei 9.605/98.


A Constituição adotou tal sistema procurando punir os novos crimes modernos que surgiam, e ainda defendeu a sociedade do poderio econômico das grandes empresas que devastam o meio ambiente.


Antes da real aplicabilidade da responsabilização da pessoa jurídica sustentava-se que a mesma nunca poderia praticar crimes, pois faltava-lhe algumas características que pertenciam somente aos seres humanos, tais como vontade e entendimento do ilícito. Com a evolução e aperfeiçoamento da teoria da realidade, essa vontade passou a ser caracterizada pela vontade da maioria de seus membros, ou seja, pela deliberação e votação dos mesmos, passando assim a ter capacidade de ação e de realização da conduta típica.


Um outro problema que dificultava a caracterização da teoria da realidade no sistema penal relacionava-se a pena.


Muitos doutrinadores entendem que não há menor possibilidade de aplicação às pessoas jurídicas da pena privativa de liberdade por total impossibilidade no seu cumprimento.


Com a teoria adotada pela Constituição essa impossibilidade já não persiste, pois não há aplicação de penas privativas de liberdade, mas penas alternativas que se adequam a natureza da pessoa jurídica.


Portanto, mesmo consciente de matérias que descordam da responsabilização dos entes coletivos, a sociedade e o meio jurídico tendem a efetivá-la ante a sua real necessidade. E com base em tal linha doutrinária, consistente no dever da responsabilização, e ainda por imposição constitucional e lei federal houve a regulamentação jurisprudencial por meio do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:


“EMENTA. CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURIDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLITICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURIDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURIDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO- RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURIDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL nº 564.960 – SC 2003/0107368-4 – RELATOR. MINISTRO GILSON DIPP).”


6 – TEORIAS CONTRARIAS A RESPONSABILIZAÇÃO


Antes do surgimento da teoria da realidade reinava absoluto o principio societas delinquere non potest (as sociedades não podem delinquir), sendo totalmente contrário a responsabilização criminal dos entes coletivos.


Esse princípio deu ênfase a criação da Teoria da Ficção, criada por Savigny que tratava a pessoa jurídica como um ente fictício, de pura abstração perante o direito penal, ou seja, não sendo  um ser real que possa ser legitimado a figurar no pólo passivo da ação penal.


Fernando Capez conceitua a pessoa jurídica frente ao direito penal, e de acordo com a Teoria da Ficção, da seguinte forma:


“Para essa corrente, a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal ou de pura abstração, carecendo de vontade própria. Falta-lhe consciência, vontade e finalidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do fato típico, bem como imputabilidade e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, de maneira que não há como admitir que seja capaz de delinqüir e de responder por seus atos.” (CAPEZ, 2005, p. 146).


Essa teoria é defendida por alguns doutrinadores sob dois ângulos, o primeiro é: O Político – criminal, que dispõe sobre o não atingimento dos fins penais, ou seja, o não cumprimento do caráter da pena, que é o Preventivo Geral e Específico. Pois se é função do direito penal fazer com que atuem de acordo com a lei, segue-se que só a pessoa humana dotada de capacidade de discernimento e autodeterminação pode ser sujeito ativo do crime, visto que só os seres humanos podem ouvir e entender as normas.


Ainda no contexto político criminal aborda a não eficácia da ação penal frente a outras medidas administrativas já previstas, pois se estas não atingem os fins preventivos desejados, apesar da menor formalidade e maior presteza, o mesmo ocorrerá com ação penal que é sabidamente demorada, burocrática e cercada de rigorosas garantias penais e processuais.


Rogério Grego assim dispõe:


“Nossa posição, baseada nos argumentos já expendidos, é no sentido de não se tolerar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, haja vista a sua total impossibilidade de se adaptar à teoria do crime, bem como a desnecessidade de intervenção do direito penal, pois que os outros ramos do direito, a exemplo do direito administrativo, são ágeis (…).” (GRECO, 2007, p.179).


Tal corrente também aborda a irresponsabilidade de acordo com o princípio da subsidiariedade do direito penal, ou seja, o direito penal é aplicado por último, onde primeiro se tenta no âmbito cível, administrativo, e caso não surtindo efeito aplica-se o direito penal.


Já o segundo ângulo é o Jurídico Penal, que dispõe da seguinte forma: A pessoa jurídica é desprovida de consciência, vontade e finalidade, que são os requisitos essenciais para a realização da conduta. Assim sendo, não poderá haver a prática da mesma, pois para a sua consecução é necessário a vontade finalista como forma de concretização do dolo. Portanto, quem tem consciência, vontade e finalidade para a prática do ato ilícito são os funcionários e diretores da empresa, e não a empresa em si.


De acordo com essa corrente a pessoa jurídica também é desprovida de culpabilidade, pois não há o juízo de censurabilidade.


Um outro fator que nega a responsabilização da pessoa jurídica é a impossibilidade de aplicação da pena, pois a mesma possui caráter personalíssimo, ou seja, somente a pessoa física pode cumpri – la.


  Portanto, doutrinariamente há muitos autores que comungam com tal teoria (Ficção), mas admitem a adoção contrária pela Constituição. São eles: Paulo de Bessa Antunes e Celso Delmanto.


Jurisprudencialmente a situação é igualmente acirrada, sendo que a tendência no STJ é pela incriminação penal da pessoa jurídica.


Já no STF não foi apreciada a questão, mas incidentalmente houve um pronunciamento rejeitando expressamente a responsabilidade da pessoa jurídica, nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. (HC 83301/RS em 16.03.04, min. Cezar Peluzo. 1ª Turma).


7 – LEI 9.605/98


Essa lei infraconstitucional veio para regular o art. 225 §3º da Constituição Federal.


De acordo com seu art. 3º, ocorrerá a conduta quando a sociedade jurídica deliberar com seus membros, ou houver a decisão de seu representante legal ou contratual. Portanto tal conduta é condicionada a decisão do colegiado ou do seu representante para que seja formalizada a ação penalmente ilícita.


Além da ação é necessário que haja o fim específico de beneficiar a pessoa jurídica, ou seja, não basta a ação ilícita é necessário o interesse e o lucro do ente privado, e ainda que tal intuito e finalidade especifica seja dentro da atividade da empresa.


Assim dispõe o art. 3º da Lei 9.605/98:


“Art.3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”


Em seus arts. 18, 20 e 21 há delimitação das penas a serem aplicadas, tais como multa, penas restritivas de direito e prestação de serviços a comunidade. Sendo que as restritivas de direito são: Suspensão parcial ou total de atividades; Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade; Proibição de contratar com o poder público.


E a prestação ou serviços a comunidade consistirá em: Custeio de programas e de projetos ambientais; Contribuições a entidades ambientais etc.


Tais penas são alternativas e totalmente de acordo com a natureza da empresa privada, podendo ser cumpridas sem qualquer restrição.


8 – CONCLUSÃO


Diante de tais considerações podemos perceber que a Constituição Federal foi feliz ao delimitar e estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Em razão disso, houve uma maior fiscalização por parte dos órgão reguladores e ainda aplicabilidade quanto a pena restritiva de direito (multa).


A necessidade de tal punição é proveniente da enorme devastação ao meio ambiente, provocado pelas grandes empresas, ou mesmo por seus sócios e gerentes que utilizam seu nome para provocar ilícitos. E o surgimento da lei 9.605/98 veio para responsabilizar tanto a empresa como os sócios, ou seja, existindo a punição é paralela, e ainda efetivar e regular o disposto na Carta Magna.


Portanto, apesar de teses contrárias a tal responsabilização não há dúvidas de sua significância para sociedade e principalmente para a manutenção de uma meio ambiente saudável e equilibrado.


 


Referências

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2005.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

COPOLA, Gina. Responsabilidade Civil e Penal das Pessoas Jurídicas. Revista jurídica Consulex, Ano IX, nº 200, p.45 – 48, maio 2005. 


Informações Sobre o Autor

Kedma Carvalho Varão Nery