Empregador versus Justiça do Trabalho


A lei nº 12.275 de 29 de junho de 2010 acaba inserir na Consolidação das Leis do Trabalho a necessidade de deposito recursal para a interposição do recurso de agravo de instrumento determinando que: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”


Trocando em miúdos o que isso quer dizer? que o reclamado, empresário, dona de casa, ou qualquer tipo de empregador seja ele de pequeno ou médio porte ao ser chamado na Justiça do Trabalho para defender-se em processo trabalhista movido por seu ex-empregado ou não, pois em alguns casos há necessidade de ser apurado se houve ou não vínculo de emprego, terá que adiantar o valor do depósito recursal se for condenado a pagar verbas trabalhistas no decorrer do processo para poder recorrer.


Em termos práticos se por ventura, um cidadão resolver ajuizar reclamação trabalhista contra você leitor e no transcorrer do processo houver uma condenação de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para que possamos recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho teremos que desembolsar a quantia de R$ 5.357,25 (cinco mil trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos) caso contrário o Tribunal nem apreciará o recurso. Se o recurso para o Tribunal Regional for julgado improcedente você leitor terá que depositar mais R$ 10.714,51 (dez mil setecentos e quatorze reais e cinqüenta e um centavos) para recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho e, se este recurso tiver seu seguimento negado, pela nova lei, você ainda terá que depositar mais R$ 5.357,55 (cinco mil trezentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) perfazendo um total de R$ 21.429,31 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) para tentar obter uma absolvição perante o Tribunal Superior do Trabalho.


O instituto do depósito recursal não é novidade no mundo jurídico e visa proteger o trabalhador no sentido de garantir que seus direitos trabalhistas reclamados perante a Justiça do Trabalho sejam efetivados pois conseguindo a antecipação dos valores o reclamante terá certeza de que irá recebê-los ao final do processo. Além disso, esta medida de antecipação visa reduzir o número de recursos protelatórios (visam somente empurrar o processo adiante) que somente atrapalham a maquina judiciária prejudicando todos os cidadãos que resolvem procurar a Justiça para restabelecer seus direitos.


Porém, em nosso sentir, as medidas legislativas e judiciais que vem sendo tomadas nos últimos anos com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho tem criado obrigações excessivas tanto para o reclamado como para os advogados de empresas pois transferem os problemas advindos da falta de capacidade e da morosidade do Poder Judiciário para julgar a tempo todos os processos que lhe são direcionados pelas partes.


Hoje além dos valores elencados acima que são impraticáveis para os empregadores domésticos, micro e médios empresários e até mesmo para os de grande porte ainda contamos com decisões de todo o tipo que vedam o julgamento do recurso por questões meramente formais como por exemplo o erro no preenchimento de uma guia ou o deposito de valor menor (dois centavos) do valor fixado ou até mesmo a simples imperfeição de uma cópia tirada de um documento.


Entendemos que chegou o momento, com a advento dessa nova lei, de repensar o papel das Instituições Trabalhistas pois na linha que estamos caminhando não haverá, daqui a alguns anos, julgamento nas instâncias superiores de lides trabalhistas pois vamos ter, a nosso ver já possuímos, tantos detalhes formais e impecílios legais e econômicos para se interpor um recurso que a Justiça do Trabalho se limitará a julgar processo em 1ª instância e você leitor, principalmente, aquele com recursos contados, que são a grande maioria, terão que se contentar com apenas um único julgamento não podendo mais recorrer em virtude dos obstáculos acima relatados e inseridos no processo seja pela lei seja pela jurisprudência. Com a palavra o leitor.



Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


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