A relação entre o direito e a economia

Resumo: o Direito e a Economia possuem diferenças que dificultam o diálogo entre profissionais de cada área, entretanto, a relação entre as disciplinas pode ser visualizada em diversas questões, pois os sistemas jurídicos ocasionam reflexos nos fatores que determinam o desempenho econômico e, assim, quanto aos temas que possuem efeitos socioeconômicos, mostra-se oportuna a abordagem multidisciplinar, a qual propicia a eficiência econômica e o desenvolvimento social.

Palavras-chave: Direito e Economia. Abordagem multidisciplinar. Análise econômica do Direito.

Abstract: Law and Economics have differences that hinder dialogue between professionals in each area, however, the relationship between the disciplines can be viewed on many issues because the legal systems cause reflections on the factors that determine economic performance and thus as to the themes that have socioeconomic effects, seems timely multidisciplinary approach, wich fosters economic efficiency and social development.

Keywords: Law and Ecomonics. Multidisciplinary approach. Economic Analysis of Law.

Sumário: Introdução. 1. A integração entre Direito e Economia. 2. As tradições do common law e do civil law. 3. A origem do estudo conjunto das disciplinas. 4. Conceito de Economia. 5. Análise econômica do Direito. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A Economia centra-se na análise da alocação de recursos e no emprego destes de modo mais eficiente para os indivíduos, para as empresas e à sociedade (STIGLITZ; WALSH, 2003, p. 08).

Alguns economistas acreditam que as decisões acerca da alocação de recursos podem ser mais eficientes conforme a quantidade e amplitude das regulamentações do mercado, pois estas normalmente ensejam restrições.

Além disso, entendem que tais regulamentações quando existentes devem deter a maior estabilidade e o menor grau de interferências possíveis, sob o argumento de que a instabilidade e a insegurança provenientes de diferentes decisões judiciais reduzem a oferta e crédito e aumentam a taxa de juros.

Desta forma, a análise de aspectos legais dissociados dos aspectos dos sistemas econômicos pode não ser suficiente e, em determinados casos, tende a prejudicar a sociedade.

Todavia, não se pretende submeter as normas jurídicas à Economia, pois o Direito não existe para atender exclusivamente aos anseios econômicos. Importante destacar que o estudo da Economia e do Direito são complementares e não excludentes.

O conhecimento de institutos econômicos e do funcionamento dos mercados contribui para a aproximação das normas jurídicas à realidade econômica. Tal assume relevância quando considerado que o ordenamento jurídico exerce influência sobre o comportamento dos agentes econômicos.

1. A integração entre Direito e Economia

O movimento Direito e Economia surgiu na América do Norte e atinge de forma crescente todo o mundo. A correlação entre o Direito e a Economia tornou-se notória nos Estados Unidos e a disciplina passou a incluir a grade curricular do curso de Direito das mais destacadas Universidades (COOTER; ULEN, 2010).

Decio Zylberstajn e Rachel Sztajn (2005) expõem que o estudo conjunto do Direito e da Economia, embora tenha surgido por volta de cinqüenta anos, com o objetivo de uma apreciação mais profunda e completa das instituições e organizações nacionais é recente no Brasil em vista de outros países, existindo farta literatura internacional a respeito da análise econômica do Direito.

Na sua essência o Direito é verbal, hermenêutico, almeja a justiça e analisa questões sob o enfoque da legalidade. A Economia, por sua vez, embora também verbal, é primordialmente matemática, almeja ser científica e examina questões tendo em vista o custo (SALAMA, 2008, p. 49).

Ademais, o Direito muitas vezes preocupa-se com o retorno ao status quo ante, ao passo que a Economia focaliza o futuro para se antecipar.

“[…] a justiça olha mais para trás na tentativa de reconstituir um estado anterior das artes, enquanto a economia olha essencialmente para frente, tentando prever e ‘precificar’, para usar um anglicismo hoje parte do economês nacional, o futuro” (PINHEIRO, 2008, p. 21).

Referidas diferenças normalmente acarretam dificuldades no diálogo entre operadores do Direito e economistas.

Todavia, consoante Bruno Meyerhof Salama, o Direito e a Economia apresentam pontos comuns, pois ambos procuram solucionar problemas de coordenação, estabilidade e eficiência na sociedade (2008, p. 49).

Preceitos jurídicos relativos aos custos do processo litigioso, normas legais e constitucionais acerca da responsabilidade civil, direitos de propriedade e direitos contratuais, influenciam o crescimento econômico e constituem apenas alguns exemplos da relação entre o Direito e a Economia.

A globalização, também caracterizada pelo processo de integração econômica internacional que envolve contratos e regulamentações, ressalta a necessidade de integração entre as disciplinas.

Em razão da concorrência no mercado internacional desencadeada pela globalização, o Direito, ao regulamentar a produção de bens e a prestação de serviços, e a Economia, ao buscar formas ou modelos econômicos adequados a um melhor desempenho diante da competição, encontram-se em progressivo intercâmbio.

2. As tradições do common law e do civil law

A aproximação entre o Direito e a Economia pode ainda ser verificada a partir dos debates acerca das tradições de direito e da eficiência econômica, considerando que as normas jurídicas são formuladas de acordo com a tradição jurídica de cada país, as quais são classificadas em common law e civil law.

Numa análise microeconômica, Armando Castelar Pinheiro (2008, p. 20) expõe que demandas judiciais como o despejo de um inquilino e a cobrança de um cheque, embora sobremodo semelhantes, são tratadas de maneira consideravelmente destoante em diversos países tanto quanto à regulamentação quanto ao trâmite no Judiciário.

O autor relata que estudos demonstram a diferente relação entre o Direito e a Economia nos sistemas de civil e common law, bem como as repercussões de cada sistema para o crescimento econômico (PINHEIRO, 2008, p. 20).

Cita como exemplo a medição do risco país pelas agências de rating, as quais avaliam instituições jurídicas e a proteção destas aos direitos de propriedade privados. Essa medida do risco influencia o custo de captação externa e as taxas de juros dos países.

“Mesmo quando o risco introduzido pela incerteza na interpretação de contratos não fora alto suficiente para inviabilizar um determinado mercado, ele será repassado para os preços. O banco cobrará um spread mais alto pelo maior risco de inadimplência, o investidor exigirá um retorno mais alto para compensar o risco de expropriação, o empregador exigirá pagar um salário mais baixo para cobrir o risco de ser acionado na Justiça do Trabalho” (PINHEIRO, 2008, p. 44).

Os sistemas jurídicos repercutem nos fatores que determinam o desempenho econômico. Ocorre a diminuição da eficiência alocativa da economia, quando os preços, no mercado de bens e serviços, sofrem distorção diante da existência de risco jurídico (PINHEIRO, 2008, p. 29).

Pesquisas já assinalaram que os países com sistemas jurídicos decorrentes da civil law (tradição de direito romano-germânico) possuem baixo desempenho econômico, pois são países que oferecem menor proteção jurídica aos investidores em razão do conteúdo das normas jurídicas (direito material) e da forma de cumprimento destas (direito processual), o que resulta em mercados de crédito e de capitais com menor desenvolvimento (SZTAJN; GORGA, 2005, p. 145).

Desta forma, conforme referidos estudos, as regras jurídicas das nações de tradição da common law, também denominado direito consuetudinário, concedem maior proteção a acionistas e credores, pois “o resultado apontou que as normas jurídicas dos países de direito consuetudinário são mais apropriadas para a maximização de riqueza total da economia, isto é, são regras mais eficientes” (SZTAJN; GORGA, 2005, p. 146).

Porém, não obstante a conseqüência acima apontada decorrente da adoção da tradição da civil law ou da common law, observa-se uma crescente posição doutrinária a qual defende a ineficiência da tradição da common law, de modo que o direito consuetudinário inclusive encontra-se em processo de progressiva codificação e de elaboração de leis (SZTAJN; GORGA, 2005, p. 146).

“[…] sugerem alguns que a criação de legislação via processo legislativo pode ser a solução para os casos de ineficiência da evolução do direito consuetudinário, o que automaticamente nos remete ao tema da eficiência da tradição de direito romano-germânica” (SZTAJN; GORGA, 2005, p. 168).

Por outro lado, nos países de tradição de direito romano-germânico ou civil law, paulatinamente confere-se força vinculante a decisões judiciais nos ordenamentos jurídicos, como ocorreu em 2004 no Brasil com a reforma do Judiciário.

Assim, na prática verifica-se um aumento da convergência entre as tradições da civil e da common law, o que possibilita a adaptação de preceitos econômicos e jurídicos entre diferentes países.

Isto porque mediante análise das diferenças e semelhanças entre institutos, conceitos e regras, é possível auferir que em determinados casos os ordenamentos jurídicos possuem elementos comuns e constantes embora provenientes de sistemas diversos, mormente em relação aos direitos fundamentais.

No contexto atual, caracterizado pela globalização e pela evolução tecnológica, os países exercem influências recíprocas nas suas relações econômicas e também nos seus ordenamentos jurídicos, aproximando a civil law e a common law.

Nesse aspecto, as eficiências e as ineficiências econômicas decorrentes de cada sistema jurídico podem ser compartilhadas e adaptadas, com a expansão do entendimento do Direito mediante a adoção de um ponto de vista externo e a utilização de um raciocínio econômico (SZTAJN; GORGA, 2005).

Relevante, assim, a pesquisa acerca da literatura internacional decorrente do movimento Direito e Economia, a respeito da análise econômica do Direito.

3. A origem do estudo conjunto das disciplinas

Ainda no que se refere à interação entre o Direito e a Economia, afirma-se que a análise conjunta destas especialidades detém como importante marco a obra de Roland Coase. O advogado norte-americano ganhou o Prêmio Nobel de Economia no ano de 1991 (VASCONCELLOS; GARCIA, 2012, p. 41).

Propiciou relevante crítica em relação à ortodoxa análise econômica ao evidenciar que, “ao contrário do que inferem os neoclássicos tradicionais, as instituições legais impactam significativamente o comportamento dos agentes econômicos” (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 2).

Roland Coase tratou das externalidades – impactos econômicos – positivas e negativas acerca do consumo e produção, indagando se determinado indivíduo teria o direito de prejudicar outro e como refrear sua ação quando prejudicial. Assim, para evitar o dano, poderia ser infligido um custo, isto é, poderia ser atribuída uma responsabilidade (apud PINHEIRO; SADDI, 2005, p. 102).

Como exemplo, o autor examina o caso de uma fábrica que polui um rio. Primeiramente perquire se o bem produzido pelo empreendimento, apesar da poluição ocasionada, é mais eficiente para a comunidade na medida em que gera empregos e impostos do que a cessação das atividades da fábrica.

Através da aplicação do Teorema de Coase buscam-se quais medidas podem ser adotadas para impedir que a existência dos danos e seus custos prejudiquem a eficiência econômica com o encerramento da empresa (apud PINHEIRO; SADDI, 2005, p. 106).

 Assim, a lei pode conceder o direito de poluir e permitir o dano causado, todavia, impondo condições como a instalação de filtros para atenuar os efeitos da poluição. Observa-se desse modo uma conexão entre o Direito com os fundamentos da Economia dos custos de transação.

As obras de Guido Calabresi e Trimarcchi também fomentaram importantes discussões acerca da relação entre Direito e Economia. O primeiro examinou a relação entre as repercussões econômicas da alocação de recursos e a responsabilidade civil, inserindo pontos de vista econômicos em matéria jurídica. O segundo, ao adequar ao direito continental europeu as normas estabelecidas para o sistema do direito consuetudinário, demonstrou a possibilidade da adoção de critérios que provoquem nos indivíduos a procura por eficiências alocativas (apud ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 1).

Referidos estudos demonstram que um apropriado tratamento jurídico também pode derivar da análise de questões econômicas.

Por outro lado, um tratamento econômico adequado do mesmo modo requer sejam ponderadas as questões jurídicas, “para não correr o risco de chegar a conclusões equivocadas ou imprecisas, por desconsiderar os constrangimentos impostos pelo Direito ao comportamento dos agentes econômicos” (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 3).

4. Conceito de Economia

A economia centraliza-se na alocação de recursos produtivos limitados para satisfazer as necessidades ilimitadas da sociedade. É conceituada como a ciência social que observa de que forma a sociedade decide aplicar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, para distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade, com o objetivo de atender as necessidades humanas (VASCONCELLOS; GARCIA, 2012, p. 2).

De um modo mais claro, pode-se asseverar que esta disciplina estuda “como pessoas, empresas, governos e outras organizações de nossa sociedade fazem escolhas e como essas escolhas determinam a forma como a sociedade utiliza seus recursos” (STIGLITZ; WALSH, 2003, p. 8).

Desta forma, considerando que a economia fundamenta-se na alocação de recursos, como problemas econômicos principais são formuladas as seguintes questões: o que e quanto produzir, como produzir e para quem produzir (VASCONCELLOS; GARCIA, 2012, p. 2).

A primeira questão decorre da escassez de recursos, já que estes são limitados. Cabe a sociedade escolher quais produtos e em que quantidade serão produzidos dentro das possibilidades existentes.

O segundo problema econômico refere-se à utilização dos recursos de produção. A concorrência entre as empresas normalmente estimula a escolha por modos eficientes que detenham o menor custo possível. Aqui se encontra a decisão quanto ao grau de uso da tecnologia e da força de trabalho humano.

O terceiro diz respeito à distribuição dos resultados da produção. Trata-se da distribuição de renda que depende não apenas da oferta e da demanda no mercado, mas também dos salários, dos juros, dos benefícios do capital e da repartição e transmissão da propriedade.

A busca pela solução dos problemas econômicos fundamentais ocorre conforme o sistema econômico adotado por cada país. Sistema econômico corresponde a forma de organização econômica para a produção, distribuição e consumo, podendo ser classificado em: sistema capitalista, também chamado de economia de mercado, ou sistema socialista, por vezes denominado de economia centralizada. Algumas nações se organizaram adotando uma forma intermediária entre estes dois sistemas (VASCONCELLOS; GARCIA, 2012, p. 4).

A partir das questões concernentes aos problemas econômicos fundamentais, observa-se que as decisões econômicas se relacionam a um juízo de valor, pois decorrem de decisões humanas admitindo diversos modos de interpretação e diferentes correntes de entendimentos econômicos (VASCONCELLOS; GARCIA, 2012, p. 3).

Sob este prisma destaca-se também a congruência entre o Direito e a Economia, competindo ao ordenamento jurídico nortear a aplicação das ferramentas da política econômica, pois constitui dever do Estado a promoção do bem-estar e da justiça sociais tanto sob o aspecto econômico como sob o aspecto jurídico.

5. Análise econômica do Direito

Consoante exposto por Robert Cooter e Thomas Ulen, “a análise econômica do direito é um assunto interdisciplinar que reúne dois grandes campos de estudo e facilita uma maior compreensão de ambos” (COOTER; ULEN, 2010, p. 33).

A convergência dos fundamentos da Economia e dos fundamentos do Direito oportuniza a compreensão do real sentido e da razão de ser da norma jurídica, pois a empresa, como agente econômico e como sujeito de relações jurídicas, assume importante papel social. A regulamentação jurídica pode influenciar empreendimentos econômicos ao fim de promover o desenvolvimento e a mudança social.

A almejada justiça social, cuja busca encontra-se constitucionalmente traçada, insere-se na ordem econômica e na ordem social, de modo que sua realização necessariamente detém implicações econômicas e sociais.

É o que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 170 ao estatuir que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e no artigo 193 ao estabelecer que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 Desta forma, o Direito e a Economia detêm importantes papéis a serem cumpridos e constituem partes integrantes do processo de desenvolvimento nacional.

Segundo Marco Antonio Sandoval de Vasconcellos e Manoel Enriquez Garcia (2012, p. 42),

“[…] as normas jurídicas buscam, em última análise, regular as atividades econômicas, no sentido de tornar os mercados eficientes (função alocativa) e buscar melhor qualidade de vida para a população como um todo (função distributiva)”.

Assim, importantes concepções da teoria econômica podem ser relacionadas ou molduradas em conformidade com as normas jurídicas, sendo ainda possível que para a solução de relevantes e determinados problemas econômicos ocorram alterações no ordenamento jurídico.

Portanto, a busca pela justiça social necessariamente perpassa pelas perspectivas da Economia e do Direito para tratar de modo adequado diversos problemas sociais, pois a divisão entre estas antigas disciplinas pode não ser benéfica à sociedade.

Para tanto, a análise econômica do Direito, a qual oportuniza a abordagem multidisciplinar destas específicas disciplinas, a princípio antagônicas, deve expressar uma contínua evolução apta a propiciar o desenvolvimento social e a eficiência econômica. “Ainda que não seja unanimidade, a Análise Econômica do Direito é largamente reconhecida como um caso de sucesso” (WILLIAMSON, 2005, p. 16).

O interesse no estudo conjugado decorre do tradicional isolamento entre as áreas de conhecimento da Economia e do Direito e das respectivas instituições acadêmicas brasileiras. Normalmente, aqueles que atuam em cada um destes campos desconhecem as contribuições que poderiam advir da área diversa, o que conduz as inevitáveis alterações para repensar a abordagem separada, promovendo o estabelecimento de liames conceituais e originando modos de comunicação entre as disciplinas (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005).

Marcos Nobre expôs que o Direito, como disciplina acadêmica, não acompanhou o qualitativo crescimento da pesquisa científica das outras disciplinas das ciências humanas. Ainda em relação ao Direito, destacou a desconformidade da situação existente entre a prática, a teoria e o ensino nacional (apud ARIDA, 2005, p. 60).

Ao tratar a respeito das organizações sob os aspectos econômicos e jurídicos, Oliver Williamson sugere a interação entre as disciplinas no ensino do Direito (2005, p. 53):

“[…] recomendo que o enfoque dominante da Análise Econômica do Direito possa beneficiar-se com a incorporação das lições e de alguns métodos da Análise Econômica do Direito e das organizações – naquilo que tem a oferecer para a formulação de políticas públicas e para o currículo das faculdades de Direito”.

Desta forma, relativamente a diversos temas que geram efeitos socioeconômicos mostra-se oportuno estimular uma análise crítica à luz dos fundamentos doutrinários que permeiam a Economia e o Direito, o que pode melhor adequar a robusta literatura existente em cada área à realidade nacional, pois configuram disciplinas congruentes.

CONCLUSÃO

Apesar das conhecidas diferenças entre as disciplinas, o Direito e a Economia relacionam-se em diversos pontos, como, por exemplo, quanto aos custos do processo litigioso, responsabilidade civil, direitos de propriedade e direitos contratuais. Além disso, diante da globalização e da conseqüente concorrência no mercado internacional, as disciplinas encontram-se em crescente interação.

As discussões a respeito das diferenças entre os sistemas jurídicos da common law e da civil law, com seus respectivos reflexos para o desenvolvimento econômico, também ressaltam a importância da análise conjunta do Direito e da Economia, assim como os estudos promovidos pelos autores Roland Coase, Guido Calabresi e Trimarcchi.

Consoante exposto nos artigos 170 e 193 da Constituição da República, a justiça social insere-se na ordem econômica e na ordem social, de modo que o Direito e a Economia detêm importantes papéis a serem cumpridos e se complementam para a concretização do desenvolvimento nacional.

Assim, espera-se o contínuo aprimoramento da análise econômica do Direito, com a assimilação de conceitos econômicos pela teoria jurídica, bem como incentivando o movimento que integra o Direito e a Economia em prol do crescimento econômico e do desenvolvimento social.

 

Referências
ARIDA, Pérsio. A pesquisa em direito e em economia: em torno da historicidade da norma. In: ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel (Org.). Direito e economia – Análise econômica do direito e das organizações. São Paulo: Campus, 2005
BRASIL. Constituição, 1988.
COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & economia. Porto Alegre: Bookman, 2010.
PINHEIRO, Armando Castelar. Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto? In: TIM, Luciano Benetti (Org.). Direito & economia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.
SALAMA, Bruno Meyerhof. O que é “direito e economia”. In: TIM, Luciano Benetti (Org.). Direito & economia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
STIGLITZ, Joseph E.; WALSH, Carl E. Introdução à microeconomia. trad. de Helga Hoffmann. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.
SZTAJN, Rachel; GORGA Érica. Tradições do direito. In: ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. Direito e economia – Análise econômica do direito e das organizações. São Paulo: Campus, 2005.
VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
WILLIAMSON, Oliver. Porque Direito, economia e organizações? Trad. de Decio Zylberstajn. In: ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. Direito e economia – Análise econômica do direito e das organizações. São Paulo: Campus, 2005.
ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. Direito e economia – Análise econômica do direito e das organizações. São Paulo: Campus, 2005.

Informações Sobre o Autor

Susan Emily Iancoski Soeiro

Advogada concursada da Caixa Econômica Federal. Especialista em Direito Civil pela Escola da Magistratura do Paraná


logo Âmbito Jurídico