Adoção Internacional

GIACHETTO, Juliana[1]

Orientador: Dr. Marco Antônio Comalti Lalo

Resumo: A adoção internacional é uma das maiores prioridades do Estado Brasileiro, e baseia-se numa questão jurídica privada entre um indivíduo (ou casal) que deseja adotar, sendo mediado por um tribunal estrangeiro que opera de acordo com as leis e regulamentos do país. É uma opção para crianças que precisam de lares permanentes, quando for do interesse da criança e as soluções domésticas tiverem sido devidamente consideradas. Todos os anos, milhares de crianças no mundo inteiro são adotadas. Partindo desse axioma o presente trabalho irá discorrer sobre os principais aspectos da adoção internacional (aspectos psicológicos e jurídicos), será discorrido também sobre as normas nacionais e internacionais, as estatísticas, bem como, as principais alterações da Lei Nacional de adoção, com o acompanhamento pós-adotivo.

Palavras-chave: Adoção. Brasil. Legislação.

 

Abstract: Intercountry adoption is one of the highest priorities of the Brazilian State, and is based on a private legal matter between an individual (or couple) who wishes to adopt, being mediated by a foreign court that operates in accordance with the laws and regulations of the country. It is an option for children who need permanent homes, when it is in the child’s interest and home solutions have been properly considered. Every year, thousands of children around the world are adopted. Based on this axiom, this work will discuss the main aspects of international adoption (psychological and legal aspects), it will also discuss national and international norms, statistics, as well as the main changes in the National Adoption Law, with monitoring post-adoptive.

Keywords: Adoption. Brazil. Legislation.

 

Sumário: Introdução. 1. A Adoção Internacional. 2. Principais Aspectos: 2.1 Aspectos Psicológicos e Jurídicos do Processo de Adoção. 3. Normas e Legislação da Adoção Internacional: 3.1 Estatísticas. 3.2 Principais Alterações da Lei Nacional de Adoção. 3.3 Acompanhamento Pós-Adotivo. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A palavra adopção, de acordo com o Dicionário Houaiss, vem do latim adoptĭo, ōnis, “adoção”, trata-se de “ação ou efeito de adotar, de aceitar (alguém) ou, como termo jurídico, de processo legal que consiste no ato de se aceitar espontaneamente como filho de determinada pessoa, desde que respeitadas as condições jurídicas para tal. Por extensão de sentido, é aceitação espontânea de indivíduo como parte integrante da vida de uma família, de uma casa ou aceitação, admissão do que antes era externo, alheio, estranho ou não era conhecido ou cogitado (BARCELOS, 2020).

A adoção é verbo, refere-se a receber como criança que não é biologicamente, aos pais, que são recebidas mediante o cumprimento de diversos requisitos e obrigações estabelecidas por lei. Sendo assim, a adoção, neste sentido, é o ato jurídico que estabelece vínculo de parentesco entre duas pessoas com relação análoga à de paternidade. A legislação estabelece várias condições para quem deseja adotar uma criança, como a idade mínima e/ou máxima e a necessidade de ter plena capacidade para o exercício dos direitos civis (OLIVEIRA, 2010).

A adoção internacional é conhecida como a adoção por meio da qual um casal se torna o portador legal e permanente de uma criança nascida em outro país. Este é frequentemente o caso de homens e mulheres de países desenvolvidos que viajam para nações do terceiro mundo para adotar uma criança. Embora em cada país os requisitos para adotar uma criança sejam ligeiramente diferentes, existem certos padrões que todas as nações seguem para conceder esse direito (MADALENO, 2018).

É preciso salientar que o processo de adoção é árduo e lento, sendo necessário passar por uma série de fases para demonstrar que o adotante tem as habilidades necessárias para enfrentar a educação de uma criança, mas também a vontade legítima para o fazer. Para verificar a veracidade de uma candidatura, normalmente são utilizadas diferentes medidas, como entrevistas e visitas às residências dos candidatos (MARQUES, 2020).

A Convenção sobre os Direitos da Criança, estipula claramente que todas as crianças têm o direito de crescer em um ambiente familiar e, na medida do possível, de conhecer suas famílias e ser criadas por elas. Por isso, além da importância e do valor da família na vida dos filhos, as famílias que precisam de ajuda para criar os filhos têm direito a recebê-la. Somente quando, apesar de ter acesso a ajuda, a família não pode ou não quer educar o filho, devem-se buscar soluções adequadas a partir da inserção da criança em uma família estável, para que ela possa crescer em um ambiente onde você recebe amor, cuidado e apoio (FERREIRA, 2018).

As adoções internacionais são uma das várias opções de cuidados estáveis. Quando se trata de uma criança que não pode ser criada em um ambiente familiar em seu país de origem, a adoção internacional pode ser a melhor solução permanente (GONÇALVES, 2012).

 

1. A Adoção Internacional

Dados disponibilizados pela Polícia Federal no último mês de março demonstram que nos últimos vintes anos, 2018 se sobressaiu com o menor número de adoções internacionais efetuadas no Brasil. A queda se justifica principalmente por questões econômicas, porém é válido ressaltar que as exigências dos pretendentes quanto ao perfil das crianças, tende a ser um obstáculo ao processo (REIS, 2019).

O Brasil registrou até maio de 2018, 420 adoções nacionais, mas ao longo de todo o ano apenas 67 adoções internacionais. Já no ano de 2017 foram efetivadas 2001 adoções nacionais e 105 adoções internacionais. Assim vemos a drástica queda em relação as adoções internacionais e a contraposição em comparação ao número de adoções nacionais e internacionais (LABOISSIERE, 2020).

Desde a década de 1960, há variações constantes no número de adoções internacionais, porém o que se vê arduamente são os esforços internacionais para garantir que todas as adoções sejam lícitas, transparentes e não envolvam a exploração das crianças e famílias envolvidas, mas sim beneficiem-nas. Em alguns casos, no entanto, as adoções não foram realizadas tendo como prioridade o interesse superior das crianças, uma vez que as exigências impostas e os procedimentos empregados não foram suficientes para prevenir práticas desonestas. Infelizmente ainda a persistência de fragilidades sistêmicas levou ao sequestro e tráfico de menores, à coerção e manipulação de seus pais biológicos, à falsificação de documentos e ao suborno (ALMEIDA, 2017).

As adoções internacionais são totalmente apoiadas quando realizadas de acordo com as regras e princípios da Convenção de Haia de 1993 sobre a Proteção de Crianças e Cooperação sobre Adoção Internacional, que foi ratificada por mais de 80 países. Esta Convenção representa um avanço importante para as crianças, suas famílias biológicas e suas potenciais famílias estrangeiras adotivas. Estipulando as obrigações das autoridades dos países de origem das crianças, bem como dos países que as recebem para adoção. A Convenção visa garantir que os processos de adoção sejam adequados e honestos (REIS, 2019).

A Convenção dá a mais alta prioridade aos melhores interesses da criança e fornece um quadro de referência para a aplicação prática dos princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança com relação às adoções internacionais. Incluem a obrigação de garantir que as adoções desta natureza tenham a autorização das autoridades competentes, de obter o consentimento prévio informado de todas as partes interessadas, de garantir que as adoções internacionais sejam realizadas ao abrigo das mesmas. Normas e proteções aplicáveis ​​nas adoções nacionais e que não envolvam retornos financeiros inadequados para aqueles que deles participam. O principal objetivo destas disposições é a proteção das crianças, embora também tenham outras consequências positivas, como a salvaguarda dos direitos dos pais biológicos e a garantia aos potenciais pais adotivos de que a criança não foi objeto de manobras ilegais (ROSSATO et al., 2015).

Menção especial deve ser feita ao caso de crianças separadas de suas famílias ou comunidades durante guerras e desastres naturais. O rastreamento de suas famílias deve ter prioridade máxima e a possibilidade de adoção internacional de uma criança só deve ser considerada quando todos os esforços para localizar a família forem estéreis e não houver soluções estáveis ​​no país de origem da criança. Esses princípios fundamentais são apoiados pela UNICEF, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, o Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado e várias ONGs internacionais, como a International Save the Children Alliance e International Social Serviço (SANTOS, 2011).

 

  1. Principais Aspectos

Adoção é o ato jurídico formal em que, nos termos legais, alguém estabelece uma relação de filiação fictícia, independentemente de sangue ou parentesco semelhante, com pessoa que habitualmente lhe é estranha, trazendo tal pessoa para sua família como filho. A adoção ocorre por meio de procedimento judicial perante um Juiz da Vara da Infância e da Juventude no caso do Brasil. Portanto, quem pretende adotar deve dirigir-se ao tribunal do local onde reside. Nesse procedimento, é descrito o perfil da criança e, após avaliação técnica dos requerentes, é proferida a decisão sobre sua habilitação, para que os adotantes tenham seus nomes incluídos em um cadastro de adoção, válido por dois anos em território brasileiro (PEREIRA et al., 2019).

Esse cadastro é denominado Registro Nacional de Adoção (RNA), feito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). É uma base de dados criada e lançada em 2008, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que serve para auxiliar os juízes no desenvolvimento dos procedimentos de adoção. Esse cadastro concentra informações tanto dos candidatos à adoção quanto das crianças e adolescentes elegíveis para adoção. No entanto, no Brasil, é recorrente o conflito entre o perfil desejado pelos adotantes e as crianças ou adolescentes disponíveis para adoção (CÁPUA, 2009).

Existe uma forte preferência por recém-nascidos, crianças com saúde perfeita e pele clara, entre outras necessidades. Em decorrência dessa preferência, crianças e adolescentes com pele mais escura ou negra, filhos maiores, irmãos, crianças com problemas de saúde ou qualquer tipo de deficiência geralmente não são escolhidos pelos candidatos, mesmo que sejam passíveis de adoção. Assim, eles se tornam párias e suas chances de serem adotados são cada vez mais reduzidas. Uma forma de diminuir isso, pelo menos em tese, é a adoção internacional, em que a pessoa ou casal solicitante mora fora do Brasil (BARCELOS, 2020).

A adoção internacional é definida na própria Constituição Federal, onde o art. 227, parágrafo 5º, estabelece que o ato deve ser coadjuvado pelo Poder Público, que define os casos e as condições de adoção do estrangeiro. Para oferecer mais oportunidades a essas crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça decidiu alterar sua Resolução CNJ nº. 54/2008, referente ao Registro Nacional de Adoção – Cadastro Nacional de Adoção – CNA, criando um “sub-registro” de estrangeiros interessados ​​em adotar crianças brasileiras (MACEDO, 2011).

Referida alteração, aprovada em plenário do Conselho Nacional de Justiça em 24/03/2014, autorizou requerentes residentes no exterior – brasileiros ou estrangeiros – a serem incluídos no RNA. No entanto, os candidatos inscritos no sub-registro só podem ser considerados e chamados depois de todas as tentativas de colocar a criança em uma família brasileira terem fracassado (MARQUES, 2020).

O objetivo é aumentar a visibilidade dos solicitantes que residem no exterior no processo de adoção, facilitando assim o confronto de suas informações com o perfil das crianças e adolescentes elegíveis para adoção e, consequentemente, aumentando a adoção de crianças maiores e irmãos. Para exemplificar esse cenário, dados do Cadastro Nacional divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça indicam que há cerca de 30.000 requerentes de adoção e 5.400 crianças disponíveis para adoção, 98% dos candidatos desejam filhos menores de 7 anos, porém, as crianças nessa faixa etária representam menos de 10% das crianças disponíveis para adoção, enquanto a esmagadora maioria tem entre 9 e 16 anos (MANSUR, 2018).

Também é relevante o fato de 75% das crianças e adolescentes passíveis de adoção possuírem irmãos na mesma situação, visto que o Juiz sempre busca a adoção conjunta nesses casos, a fim de manter o vínculo familiar. Por outro lado, 80% das pessoas interessadas em adoção no Brasil desejam apenas um filho. Com a alteração da Resolução, o cadastro de adotantes estrangeiros ficará à disposição de todos os Juízes de Juizados de Menores e Menores, para que os candidatos estejam habilitados a adotar criança ou adolescente de qualquer estado brasileiro, assim como no processo de adoção nacional (MARQUES, 2020).

Nesse novo formato, o processo de adoção internacional torna-se mais transparente, pois o requerente estrangeiro poderá verificar o andamento das adoções nacionais, e haverá uma ordem de classificação semelhante à utilizada nos procedimentos de adoção nacional. Mesmo que os estrangeiros cadastrados sejam considerados e convocados somente após o fracasso das tentativas de colocar a criança em família brasileira, sua inclusão no Conselho Nacional de Justiça é um avanço significativo na efetivação dos direitos da criança, haja vista que a “invisibilidade” do estrangeiro na adoção sistema não existirá mais (REIS, 2019).

Com isso, espera-se que aumente o número de adoções de crianças e adolescentes brasileiros cujo perfil não condiz com o perfil dos candidatos residentes no País, o que torna a adoção internacional uma opção extremamente valiosa e importante de substituição familiar, bem como uma alternativa segura e legal para evitar que as crianças sejam esquecidas nos abrigos (PEREIRA et al., 2019).

 

2.1 Aspectos Psicológicos e Jurídicos do Processo de Adoção

Grande parte da história de crianças e adolescentes adotados é permeada por sentimentos de abandono, separação ou interrupção de qualquer vínculo afetivo. Estatísticas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2011) mostram que crianças e adolescentes são separados de suas famílias principalmente devido ao abandono, abuso, desintegração familiar, doença dos pais e questões relativas à situação econômica da família.

Percebe-se que nem sempre as famílias conseguem cuidar dos filhos (AZAMBUJA, 2002). O afastamento da criança/adolescente de seu contexto familiar pode acarretar consequências psicológicas, como a dor de não ser aceito por sua família biológica. Assim, a decisão por esta separação é da maior responsabilidade do profissional que aplica a medida. Cabe aos Tribunais e aos profissionais responsáveis ​​buscar sua reintegração, seja em família própria ou substituta, o mais rápido possível (OLIVEIRA, 2007).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prioriza a reinserção familiar. Sempre que possível, os laços afetivos com a família de origem devem ser tratados, antes da decisão pela colocação da criança em família substituta. Porém, durante o período em que são feitas tentativas de verificar se a família biológica está apta a receber a criança de volta, ou se a criança será encaminhada para um lar substituto, uma instituição de acolhimento será o seu novo lar (MERÇON-VARGAS et al., 2014).

Uma vez institucionalizados, as crianças crescem com a identidade de serem órfãos ou abandonados. Eles têm dificuldade em serem reconhecidos como indivíduos pertencentes a alguém ou a algum lugar. Pesquisas mostram que um período prolongado de institucionalização interfere na sociabilidade dessas crianças e na manutenção dos vínculos afetivos na vida adulta. Devido a esses aspectos, não deve haver demora na solução do problema. Além disso, há casos em que não foi iniciado o processo para decidir se podem regressar às famílias de origem ou se devem ser adotadas (SIQUEIRA e DELL’AGLIO, 2006).

O esforço para buscar uma vaga para a criança dentro de sua família de origem não deve violar seu direito à proteção. Alguns juízes se apegam ao formalismo, com medo de violar os direitos dos pais, e esquecem os direitos das crianças e adolescentes. Muitas famílias demandariam muito tempo para se reorganizar, em contraste com o rápido crescimento biopsicossocial da criança. Durante o tempo que o Judiciário e demais profissionais envolvidos no caso levam para verificar se a família de origem tem condições de manter a criança e adolescente, é-lhes negado o direito à família, crescem e a adoção torna-se ainda mais difícil. Os dados da pesquisa mostram que ainda existe uma preferência pela adoção de crianças brancas menores de dois anos (CAPEMISA, 2011).

Nesse contexto, esgotadas as possibilidades de a criança permanecer com seus pais biológicos, o foco do trabalho deve ser direcionado para a construção de vínculos afetivos e de confiança com a nova família. Nesse período de transição com a família adotiva, a criança encontra-se em situação de fragilidade e vulnerabilidade. Além disso, apresentam sentimentos como rejeição, insegurança, baixa autoestima e medo de um novo abandono (OLIVEIRA, 2007).

Do ponto de vista jurídico, o ECA prevê a imposição de medidas cautelares, determinadas por autoridade judiciária competente, nos casos em que os direitos da criança sejam ameaçados ou violados (artigos 98 a 101). Essas medidas podem ser administrativas (como orientação, apoio e monitoramento temporário e inclusão em um programa de ajuda comunitário ou oficial) ou judiciais. Entre essas medidas, está o método de aceitação institucional ou familiar, ou colocação em família substituta (OLIVEIRA, 2017).

A medida de aceitação institucional caracteriza-se como temporária e transitória, até sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, e não envolve privação de liberdade. Anteriormente designadas por abrigos, as instituições de acolhimento passam a ser o novo espaço de alojamento das crianças, enquanto o seu regresso às suas famílias é organizado ou são alojadas numa família substituta (ROSSATO e LÉPORE, 2009).

As instituições de acolhimento desenvolvem importante trabalho com crianças, visto que proporcionam não só acolhimento institucional, mas também programas socioeducativos e de proteção, apoio social e familiar, colocação em famílias substitutas e incentivo ao contacto com as suas famílias (Art. 90 do ECA). Eles atendem à faixa etária de 0 a 18 anos. No programa de acolhimento, denominado “Famílias Acolhedoras”, a criança está sob os cuidados de família previamente cadastrada. Essa modalidade de atendimento também consiste em medida cautelar, cabível apenas pelo Tribunal Regional da Infância e da Juventude, obedecendo às mesmas normas da instituição assistencial. A “família substituta” tem a guarda provisória e deve criar um ambiente o mais próximo possível ao de uma família, até a reintegração da criança ao familiar natural ou colocação em família substituta (ROSSATO e LÉPORE, 2009).

Confirmada a impossibilidade de permanecer com a família biológica, surge a necessidade de colocar a criança em família capaz de os acolher no domicílio. A custódia e a tutela são formas semelhantes de colocação em família substituta, pois se trata de medidas protetivas que requerem autorização judicial. Porém, para a tutela, é imprescindível o afastamento do poder familiar, requisito este desnecessário para a concessão da guarda.  A tutela ocorre quando há suspensão ou perda do poder paternal sobre a criança, ou quando os pais são declarados desaparecidos. Assim, um tutor é nomeado para representá-los, ser responsável por eles e administrar seus bens (DIAS, 2009).

Por outro lado, a guarda pode ser concedida a uma família que cuide de criança que com ela conviva, mas que não seja seu filho biológico e que queira sanar legalmente essa situação. A guarda pode ser concedida preliminar ou provisoriamente, o que vale para os procedimentos de tutela e adoção, com exceção da adoção por estrangeiros (art. 33, § 1º, do ECA).

Os responsáveis ​​pela custódia passaram a ter a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança, e o direito de se opor a terceiros, incluindo os pais biológicos. Este instituto não impede o exercício do direito de visita por pais biológicos e não elimina a sua obrigação de pagar pensão alimentícia e quem quer retificar legalmente esta situação. A guarda pode ser concedida preliminar ou provisoriamente, o que vale para os procedimentos de tutela e adoção, com exceção da adoção por estrangeiros (art. 33, § 1º, do ECA).

A adoção é o ato em que uma pessoa (ou casal) pega outro filho para apoiá-los e oferecer-lhes um bom ambiente familiar para o seu desenvolvimento. Caracteriza-se como um procedimento complexo e com muitas particularidades, visto que não é simplesmente uma forma de restaurar as famílias, mas um ato voluntário de amor (GRANATO, 2010).

De acordo com o ECA (Artigo 39, § 1º), a adoção é uma medida excepcional, que só deve ser utilizada quando esgotados todos os recursos possíveis para manter a criança adolescente no seio da família natural ou extensa. Essa medida protetora extingue a relação de parentesco com a família natural e estabelece um novo parentesco entre o adotado e a família substituta. Assim, os filhos adotados passam a ser os próprios filhos do (s) adotante (s), com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, incluindo a herança e o uso do apelido dos pais (GRANATO, 2010).

A adoção só produz efeitos depois de não haver mais possibilidade de recurso da decisão, porém, só será concedida se houver vantagens reais para o adotado e se por motivos legítimos, frisa-se que a adoção é irrevogável (CAÍNO, 2007).

O significado da adoção, a motivação, as expectativas dos candidatos e as reais vantagens para o adotado devem ser investigados pela equipe interprofissional do Judiciário (composta por psicólogos, assistentes sociais etc.), responsável pela seleção dos candidatos a adotivos pais (OLIVEIRA, 2007).

O estudo psicossocial otimiza as condições para uma adoção bem-sucedida, pois pode prevenir possíveis disfunções, e evitar o risco de expor os adotados a outras situações traumáticas de abandono. Este estudo deve conter também apoio psicossocial para avaliação da capacidade e preparação dos adotantes para a prossecução da parentalidade responsável, de acordo com os requisitos e os princípios orientadores do ECA (artigo 197-C, caput).

Num contexto de chegada de novos membros, toda a família adotiva deve ser preparada e monitorizada durante o período de transição. Aspectos da dinâmica familiar são considerados na qualificação para adoção, como estabilidade conjugal e aceitação do filho pela família nuclear e extensa, visto que é considerada a aceitação da adoção pela família extensa importante para as famílias adotantes (CAMPOS e COSTA, 2009).

A adoção requer um ato de vontade, um desejo de ser um pai adotivo. A adoção legal por si só não garante a criação mútua de afeto entre pais e filhos. Em qualquer situação que envolva a parentalidade e a chegada de novos membros à família, é necessário acolher a criança para que encontre o seu lugar e se sinta pertencente à família (OLIVEIRA, 2007).

Assim, torna-se importante trabalhar com as questões de insegurança dos candidatos à adoção; sentimentos de ansiedade e medo do fracasso da adoção; dúvidas quanto ao fato de estarem sendo julgados pelos serviços de adoção e se serão selecionados como pais ou não. O sentimento de abandono e isolamento quando não somos informados sobre o andamento do processo; a expectativa quanto ao relacionamento fraterno, no caso de os candidatos terem outros filhos; assim como as ilusões e idealizações da parentalidade também são apontadas como fatores importantes que devem ser levados em consideração no processo de adoção (LABOISSIERE, 2018).

Permitida a adoção, passa a valer a fase de convivência (art. 46 do ECA), que é um período de adaptação que visa à construção gradativa de vínculo afetivo entre o adotado, seus pais e os demais familiares, a fim de verificar a existência ou não de conflitos entre as partes envolvidas. Esta etapa deve ser acompanhada e avaliada por equipe multidisciplinar do Judiciário (GRANATO, 2010).

Caíno (2007) afirma que é por meio dessa fase de convivência que se consolida a disposição para adotar e ser adotado, pois a interação entre a família adotiva e o adotado favorece a criação e o fortalecimento dos laços de afinidade e afetividade.

Percebe-se, diante do exposto, que um processo de adoção é permeado por aspectos psicológicos por parte de todos os envolvidos. Vários sentimentos estão presentes. Para as crianças, a fragilidade, a vulnerabilidade, a rejeição e o medo de um novo abandono estão presentes. Por outro lado, sentimentos como carência, insegurança, ansiedade e luto pelo desejo de ter um filho biológico fazem parte do imaginário de quem deseja ser pais adotivos. Esses aspectos devem ser reconhecidos e tratados para se obter uma adoção bem-sucedida (BARCELOS, 2020).

Adoção é um ato jurídico solene, plurilateral e irrevogável que cria um vínculo jurídico semelhante ao biológico entre o adotante, sua família consanguínea e o adotado. Quando autorizado, o adotado está totalmente integrado à família do adotante e tem todos os deveres, obrigações e direitos inerentes ao filho biológico (ALMEIDA, 2020).

 

3. Normas e Legislação da Adoção Internacional

A adoção internacional é um recurso excepcional e permanente para menores que, por diversos motivos, não podem ser cuidados pela própria família ou no país de origem. O procedimento e os critérios técnicos estabelecidos visam estabelecer as garantias necessárias para que essas adoções sejam realizadas, priorizando o interesse superior dos meninos e meninas, bem como o respeito aos seus direitos (MASUR, 2018).

A adoção internacional é enquadrada pelos seguintes regulamentos, dependendo do escopo de aplicação. No plano internacional, na Convenção de Haia sobre a Proteção da Criança e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que garante a proteção dos menores que sofrem circunstâncias sociais, políticas e econômicas adversas. Também nos regulamentos de cada um dos países de origem (FERREIRA, 2021).

Desta maneira, tem-se que: “Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.”. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

Através do disposto no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstra-se a relevância constante na legislação internacional sobre este assunto, como a supramencionada Convenção de Haia, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, entre outras. Tem-se também:

  • Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018 – Institui procedimentos para a concessão e renovação de credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros para intermediarem pedidos de adoção internacional no Brasil e no exterior e dá outras providências.
  • Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 – Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia em 29 de maio de 1993.
  • Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999 – Designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção de Haia de 1993
  • Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 – Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional
  • Decreto nº 10.064, de 14 de outubro de 2019 – Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

Para Oliveira (2017), a adoção de uma criança requer um processo de decisão e amadurecimento por parte das famílias, no qual se refletem os seguintes fatores:

  • Situação de adotabilidade: Legalmente, os filhos devem estar em situação de adotabilidade, ou seja, com declaração de abandono, seja porque seus pais consentem com a adoção, são desconhecidos, incorrem em causas de privação de autoridade parental ou morreram.
  • História pessoal e familiar: meninos e meninas têm uma história vivida que os acompanhará por toda a vida. Essa história, na maioria das vezes, está carregada de experiências negativas, abandono, maus-tratos, maus tratos, desenraizamento, desestruturação familiar, dificuldades em adquirir vínculos com adultos. Para que construam sua identidade pessoal, a nova família adotiva deve aceitar tanto seus antecedentes familiares quanto pessoais, além de poder revelar sua condição de adotado ou adotado.
  • Situação sociopolítica, econômica e de saúde do país: Os países de origem dos menores suscetíveis de adoção geralmente sofrem de situações precárias. Isso significa que a família adotiva deve assumir uma série de riscos em alguns casos: falta de conhecimento da história pessoal, familiar e de saúde.
  • Privação afetiva e socioambiental. Muitas vezes foram institucionalizados, às vezes em centros superlotados, onde é muito difícil estabelecer um projeto de cuidado individualizado para cada menor.
  • Situações políticas de elevada instabilidade, podendo originar possíveis alterações legislativas que afetem os processos de adoção.
  • Caráter interétnico e intercultural: trata-se de meninos e meninas que vêm de diferentes grupos étnicos, com diferentes características físicas e cor de pele até dentro do mesmo país, de diferentes culturas, com costumes, modos de vida e percepções da realidade que mudam dependendo da sua cultura de origem, bem como, em muitos casos, de línguas diferentes. Portanto, é fundamental que a família tenha a capacidade necessária para aceitar essas diferenças étnicas e culturais.

Segundo Pereira et al., (2019), as etapas do processo de adoção internacional em nosso país são as seguintes:

  • Presença nas sessões de informação e preparação para adoção.
  • Oferta para adoção internacional.
  • Declaração de aptidão para adoção internacional.
  • Resolução de adequação e escolha do país.
  • Preparação do arquivo e envio ao país.
  • Aceitação do arquivo pelo país e cessão de um ou menor.
  • Permanência no país e processo de adoção judicial ou administrativa.
  • Chegada do menor à Andaluzia.
  • Realizar os acompanhamentos pós-adoção exigidos pelo estado de origem.

 

3.1 Estatísticas

Nas figuras abaixo é possível vislumbrar algumas estatísticas recentes sobre a adoção internacional no Brasil.

 

Figura 1. Adoções internacionais, os números de 2018 é o menor de toda série histórica.

Captura de tela 2022 05 19 153144
Fonte: ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal e PF Polícia Federal. Infográfico, 2019.

 

Figura 2. Número de adoções no Brasil

Captura de tela 2022 05 19 153159

Fonte: Cadastro Nacional de Adoção (CNA, 2019).

 

Figura 3. Perfil das crianças adotadas por pretendentes de fora do país.

Captura de tela 2022 05 19 153236

Fonte: ACAF, 2019.

 

3.2 Principais Alterações da Lei Nacional de Adoção

A Lei Nacional de Adoção foi promulgada para regulamentar mais detalhes do procedimento de adoção e para agilizar o processo desta medida de proteção. Dentre os principais benefícios previstos, essa Lei estipulava um prazo de dois anos para a regularização da situação das crianças recebidas, o que não acontecia antes, a não ser por comprovada necessidade devidamente fundamentada em decisão judicial (MEDEIROS, 2010).

Nesse período, as crianças permanecem em lares de adoção temporária ou em programas institucionais. A possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta deve ser reavaliada semestralmente, sendo encaminhado relatório ao Judiciário pelas instituições assistenciais, informando a situação de cada criança / adolescente e seus familiares (ROSSATO e LÉPORE, 2009).

No que diz respeito a este período de institucionalização, que deve ser breve, verifica-se que muitas vezes não é o que acontece na prática. Isso ocorre em parte porque nem todas as crianças aceitas podem ser adotadas porque ainda têm vínculo legal com suas famílias de origem (SIQUEIRA e DELL’AGLIO 2006), e também porque não há onde colocá-los depois disso (DIAS, 2009).

As instituições de acolhimento muitas vezes são uma forma de organização social e de apoio próximo às crianças, com um papel importante no seu desenvolvimento. Muitos pais deixam seus filhos no abrigo devido às condições adversas na família e pelas oportunidades de cuidado e socialização oferecidas pelas instituições, porém, uma questão que não ficou clara foi se o prazo máximo de dois anos para crianças e adolescentes que já foram internados antes da nova Lei de Adoção começa de novo com a promulgação da Lei ou se o prazo é considerado a partir da data de admissão ao instituto (REIS, 2019).

O site do Tribunal de Justiça não traz estatísticas relacionadas ao número de anos de internação de crianças/adolescentes internados em instituições. Porém, o que se verifica é que o período de institucionalização costuma ser superior a dois anos.  Outra mudança trazida pela Nova Lei foi a definição pelo legislador do conceito de família extensa e a reafirmação da necessidade de manutenção dos vínculos afetivos e de afinidade da criança com sua família de origem, como avós, tios etc (MASUR, 2018).

Também houve mudanças nas disposições sobre a colocação em família substituta, a fim de evitar cuidados institucionais por meio de guarda ou adoção. Porém, os profissionais responsáveis ​​por esta colocação devem observar os requisitos constantes da Nova Lei de Adoção, a saber: a opinião da criança/adolescente, quando possível, deve ser considerada por uma equipe interdisciplinar (respeitando seu desenvolvimento e grau de compreensão para a consideração de sua opinião); preferência pela inserção da criança/adolescente em família com a qual tenha parentesco e afinidade ou relação afetiva; preservação da relação entre irmãos, colocando-os na mesma família; preparação gradual da criança para sua inserção em uma família substituta; no caso das crianças indígenas, sua identidade social e cultural deve ser respeitada, visando inseri-las em famílias pertencentes à sua comunidade e de sua etnia (MEDEIROS, 2010).

Outras inovações foram introduzidas, entre elas: a garantia do direito de visita aos pais biológicos e o dever de sustentar essas crianças sob os cuidados de outras pessoas; a prestação de atendimento psicológico à gestante que tem interesse em entregar seu filho para adoção, com encaminhamento obrigatório ao Judiciário; a proibição de adoção por procuração; o estabelecimento de regras claras para a etapa de convivência; e, por fim, o controle rigoroso da adoção internacional (OLIVEIRA,2017).

No que diz respeito aos direitos pessoais das crianças e adolescentes, os legisladores, na Nova Lei da Adoção, alteraram o artigo 48 do ECA, que passou a incluir o direito do adotado de conhecer sua origem biológica e de ter acesso irrestrito, a partir dos 18 anos, aos registros do processo de adoção. Este último já havia sido garantido legalmente. No que se refere às ações de política assistencial, foram contemplados programas de prevenção ou redução do tempo de afastamento de crianças/adolescentes do convívio familiar e campanhas de incentivo à adoção de crianças maiores de três anos e adolescentes, crianças com necessidades específicas de saúde ou deficiência, de diferentes raças e grupos de irmãos (PEREIRA et al., 2019).

Foram estipuladas novas regras para o funcionamento das instituições de acolhimento. Foi elaborado e vinculado um documento, que conterá todas as informações sobre a criança e adolescente institucionalizada, denominado “Guia de Acolhimento”. A fim de buscar uma solução mais rápida para o caso, foi estabelecido um conjunto de normas para o plano de cuidados às crianças atendidas, visando sua reintegração familiar. Esse plano de cuidado deve conter as informações e os objetivos do cuidado em relação às crianças e adolescentes (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, 2010).

Além disso, o plano deve ser elaborado pela equipe técnica do respectivo programa de atendimento, e deve levar em consideração a opinião da criança e o depoimento de seus pais e responsáveis. Como parte do processo de reinserção familiar, se necessário, a família de origem da criança deve ser incluída nos programas oficiais de orientação, apoio e promoção social. O contato pessoal da criança com sua família de origem também deve ser facilitado e estimulado. Uma das grandes inovações da Nova Lei da Adoção foi a criação compulsória de cadastros de futuros adotantes e crianças/adolescentes aptos para adoção, por comarca, estadual e nacional. Tais cadastros visam atender à necessidade de organizar e unificar informações atualizadas de crianças/adolescentes aptos a serem adotados no país, bem como de pessoas e casais passíveis de adoção, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (BARCELOS, 2020).

Com abrangência estadual e nacional, visa também promover a integração dos cadastros no país, permitindo o cruzamento de crianças disponíveis para adoção com candidatos a filhos.  Existe também um cadastro de indivíduos e casais que vivem no exterior e podem adotar. Este registro só será consultado se não houver candidatos adequados residindo no país listado no registro nacional. Estima-se que, apesar da burocracia envolvida nesses registros, eles são de grande valia, pois visam ordenar a ordem de preferência na adoção de crianças e adolescentes e proporcionar maior agilidade nos processos. Esses registros facilitam o controle e supervisão dos processos (FERREIRA, 2020).

A colocação de crianças em famílias substitutas ilegalmente, em violação do cadastro, é considerada crime (GRANATO, 2010). Porém, dependendo das circunstâncias do caso, por exemplo, a criança / adolescente é acolhida por uma família, ou se a criança tiver suas necessidades atendidas por esta família, o Tribunal poderá determinar que, ainda que haja quebra de registro de adotantes, a criança não deve ser retirada do domicílio onde se encontra em situação irregular. Nestes casos, a adoção é legalizada por apresentar benefícios reais para a criança.

Em relação ao Cadastro Nacional de Adoção (CAN), Registro Nacional de Adoção), fica claro que a expectativa era que ele pudesse contribuir para uma maior agilidade no andamento da adoção.  Crianças e adolescentes aptos para adoção se deparam com demandas de adotantes, que preferem crianças recém-nascidas, brancas e saudáveis ​, embora, na maioria das vezes, as crianças tenham mais de onze anos (72,0%) (LABOISSIERE, 2018).

Além disso, muitos deles apresentam problemas de saúde, como síndromes, deficiências e aids (TJRGS, 2011). As crianças com menos de dois anos representam apenas 2,4% das pessoas aptas para adoção. A preferência para adoção de recém-nascidos brancos é confirmada por levantamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 2010. O levantamento apontou que 55,21% das adoções foram de menores de dois anos e 51,04% de crianças brancas (TJRGS, 2011).

Em relação a essas preferências, outro aspecto positivo criado pela Nova Lei da Adoção diz respeito às campanhas de orientação e incentivo à aceitação de crianças maiores de três anos e adolescentes portadores de necessidades especiais ou com doença grave. Houve também o incentivo à adoção de crianças / adolescentes negros e grupos de irmãos, pois ainda é um desafio encontrar famílias para essas crianças. É importante destacar que esse perfil vem mudando. Os dados atuais sobre a diversificação do perfil das adoções são animadores. A proporção de adotados negros ou pardos aumentou quase um terço nos últimos cinco anos (MACEDO, 2011).

Em relação aos aspectos negativos, a Nova Lei de Adoção é considerada muito burocrática. Um exemplo disso diz respeito às regras para uma mãe que deseja entregar seu filho para adoção. O consentimento deve ser dado em audiência de Juiz, com a presença do Ministério Público, após esgotados os esforços para manter a criança com a família de origem. Outro exemplo é a habilitação para adoção, que se tornou um grande processo, com reclamação e acompanhamento por meio de uma série de documentos. Outro aspecto considerado negativo diz respeito à adoção por casais homossexuais. A nova lei perdeu uma grande chance de ser inovadora ao não permitir claramente em seu texto a possibilidade de casais do mesmo sexo se tornarem pais adotivos. No entanto, verifica-se que em alguns casos as leis extrapolam esse entendimento e permitem a adoção de casais do mesmo sexo (DIAS, 2009).

Outro aspecto refere-se ao fato de a maioria das crianças / adolescentes que atualmente se encontram em instituições de acolhimento possuir famílias e não serem adequadas para adoção. Essa realidade dificulta o processo de adoção para os requerentes. Um dos principais motivos do atraso na adoção é que o Tribunal precisa primeiro tentar uma reconciliação da criança/adolescente com seus pais biológicos. Por mais precárias que sejam as condições dos pais, incluindo a capacidade de cuidar dos filhos, a Lei prioriza manter os filhos com sua família de origem. Ao priorizar a vida familiar, a nova Lei transformou a adoção em uma medida excepcional e acabou criando mais barreiras para sua atuação, ao invés de agilizar o processo (MEDEIROS, 2011).

 

3.3 Acompanhamento Pós-Adotivo

Os países de origem geralmente requerem um acompanhamento pós-adoção mediante a elaboração de relatórios periódicos sobre a evolução dos menores adotados e de sua família e integração social. Sua periodicidade é estabelecida pelo país de origem. As famílias comprometem-se a cumprir este plano de monitoramento no início do processamento do seu processo, portanto o seu preenchimento é obrigatório. Para tal, devem pagar as respectivas taxas e proceder, se for caso disso, à tradução e legalização correspondentes, suportando os custos que tal acarreta. O descumprimento desta obrigação constitui contraordenação e pode dar origem a sanções (MANSUR, 2018).

A adoção de uma criança é um processo longo, cheio de emoções, sentimentos e satisfações, mas também é um processo complexo que envolve alguns desafios e tarefas específicas. Este Ministério dispõe de um serviço especializado de pós-adoção dirigido a famílias adotivas e adolescentes adotados e adotados, que oferece informação, aconselhamento e formação, bem como intervenção e mediação individual e familiar na procura das origens (OLIVEIRA, 2017).

 

Conclusão

A adoção, em suas duas modalidades (nacional e internacional), é uma medida alternativa de cuidado para crianças e adolescentes privados de seu ambiente familiar temporário ou permanente, que permite a restituição integral dos seus direitos (a sua incorporação à família torna acessível a satisfação de todos os outros direitos). Crianças e adolescentes têm direito de viver com a família.

No caso de adoções internacionais, a Convenção do Haya sobre a Proteção de Menores (de idade) e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, cujas disposições têm por objetivo proteger os adotados dos riscos inerentes à sua transferência para o exterior, tais como adoções ilegais, tráfico de pessoas, exploração laboral e sexual, escravidão, tráfico de órgãos, entre outros.

O cumprimento da Convenção de Haia é obrigatório para os Estados signatários. Seu conteúdo estipula que:  Adoções internacionais serão o último recurso quando a colocação de crianças e adolescentes com família em seus país de origem não é possível e, invariavelmente, atenderão ao seu melhor interesse.

O processo de adoção é realizado de acordo com o disposto na legislação do país de origem. Em quase todos os países, um período de coexistência é necessário antes do processo de adoção para avaliar o acasalamento entre a criança e sua nova família. Terminado o referido período de convivência, dá-se início à formalização da adoção, que pode ser judicial ou administrativa. Se o país assim o exigir, será necessária a intervenção de advogado nomeado pela família. Constituída a adoção, esta poderá ser inscrita no Registro Civil.

 

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, J.F. A adoção no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59369/a-adocao-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em setembro de 2021.

 

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Novas regras para adoção: guia comentado. Recuperado em junho 9, 2010. Disponível em:  http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf. Acesso em setembro de 2021.

 

BARCELOS, L.P. Adoção Internacional: Procedimentos e obstáculos no processo. 2020. Disponível em: https://revistacientifica.facmais.com.br/wp-content/uploads/2020/08/02-Ado%C3%A7%C3%A3o-Internacional-Procedimentos-e-obst%C3%A1culos-no-processo.pdf. Acesso em setembro de 2021.

 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Câmera dos Deputados, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 05 de março de 2018. Acesso em setembro de 2021.

 

CAÍNO, D. C. B. Adoção intuito personae (Monografia de Especialização não-publicada). Programa de Pós-Graduação em Interesses Difusos e Coletivos, Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007.

 

CAMPOS, N. M. V.; COSTA, L. F. A avaliação psicossocial no contexto da adoção: vivências das famílias adotantes. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 19(3),221-230, 2009.

 

CÁPUA, V. A. Adoção Internacional: Procedimentos Legais – Conforme a Nova Lei de Adoção Lei 12.010/09. Curitiba: Juruá, 2009.

 

DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

 

FERREIRA, V.S. Aspectos da adoção internacional no sistema jurídico brasileira: Uma breve análise acerca dos aspectos mais importantes da adoção no Brasil, com enfoque na adoção internacional. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10639/Aspectos-da-adocao-internacional-no-sistema-juridico-brasileiro. Acesso em setembro de 2021.

 

GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro. Volume 6: Direito de Família. 9ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

GRANATO, E. F. R. Adoção, doutrina e prática: com comentários à nova lei da adoção, Lei 12.010/09. Curitiba: Juruá, 2010.

 

LABOISSIERE, P. Brasil tem 8,7 mil crianças à espera de uma família, diz CNJ.

EBC: 2018. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-

05/brasil-tem-87-mil-criancas-espera-de-uma-familia-diz-cnj. Acesso em setembro de 2021.

 

MACEDO, F. História da Adoção Internacional de Crianças: um perfil franco-brasileiro

(1990-2006). In Anais do XXVI Simpósio Nacional de História, 2011.

 

MADALENO, R. Direito de Família. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

 

MARQUES, K.F.P. Adoção internacional: vista pelo sistema jurídico brasileiro. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1695/Ado%C3%A7%C3%A3o+internacional%3A+vista+pelo+sistema+jur%C3%ADdico+brasileiro+-International+adoption%3A+viewed+by+the+brazilian+legal+system. Acesso em setembro de 2021.

 

MANSUR, R. Adoção de criança esbarra no perfil de interesse dos ‘pais’. O tempo: 2018. Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/adocao-decrianca-esbarra-no-perfil-de-interesse-dos-pais-1.1836721. Acesso em setembro de 2021.

 

MEDEIROS, A. S. C. Breves considerações sobre a nova lei da adoção. Revista IOB de Direito de Família, 11(57),7-11, 2010.

 

MERÇON-VARGAS, E. A.; ROSA, E. M.; DELL’AGLIO, D. D. Adoção nacional e internacional: Significados, motivações e processos de habilitação. Revista da SPAGESP, 15(2), 12-26, 2014.

 

OLIVEIRA, D. S. Os aspectos emocionais envolvidos no processo de adoção. In Fundação Escola Superior do Ministério Público. Revista da Faculdade de Direito da FMP (Vol. 1, pp.166-179), 2007.

 

OLIVEIRA, E.G. Adoção: Uma porta para a vida. 1ª. Ed. São Paulo: Servanda Editora, 2010.

 

OLIVEIRA, H. F. Adoção: aspectos jurídicos, práticos e efetivos. 2ª edição. São Paulo: Mundo Jurídico, 2017.

 

PEREIRA, M.V.T.; FREITAS, D.A.; CHAGAS, M.S.C. Perspectivas de adoções internacionais no Brasil. vol. 02, n°. 55, Curitiba, 2019. pp. 133 – 156.

 

REIS, T. Número de adoções Internacionais é o menor dos últimos 20 anos no Brasil. G1: 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/03/30/numero-de-adocoes-internacionais-eo-menor-dos-ultimos-20-anos-no-brasil.ghtml. Acesso em setembro de 2021.

 

ROSSATO, L. A.; LÉPORE, P. E. Comentários à lei nacional da adoção: Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

ROSSATO, L.A.; LÉPORE, P.E.; CUNHA, R.S. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8069/90 comentado artigo por artigo. 7ª. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

SANTOS, O.J. Adoção. 4ªEd. São Paulo: Syslook Editora, 2011.

 

SIQUEIRA, A. C.; DELL’AGLIO, D. D. O impacto da institucionalização na infância e na adolescência: uma revisão de literatura. Psicologia & Sociedade, 18(1),71-80, 2006.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (TJRGS). Estatísticas. 2011. Disponível em: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/jij_site.wwv_main.main?p_cornerid=856&p_currcornerid=1&p_language=ptb&p_edit=0&p_full=1&p_cornertype=item&p_iscornerlink=1. Acesso em setembro de 2021.

 

 

[1]Graduada em Farmácia Bioquímica (2001). Acadêmica de Direito na Universidade Brasil.

logo Âmbito Jurídico