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A ATUAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: ENTRE A PROTEÇÃO INTEGRAL E A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Publicado em

 

Autores: Eduardo Silva Riedel
Ticiano Yazegy Perim

RESUMO

Este estudo analisa o papel e a atuação da Polícia Judiciária no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Sob a perspectiva do paradigma da proteção integral, investigam-se as tensões existentes entre a necessidade de tutelas penal e cível de urgência e a preservação das garantias processuais do investigado no sistema acusatório. O objetivo geral consiste em mapear como as ações da autoridade policial e as decisões judiciais buscam equilibrar a eficácia prática da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) com o devido processo legal. Metodologicamente, adotou-se uma pesquisa qualitativa, de cunho bibliográfico e documental, amparada no exame de marcos doutrinários e jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (ADC 19, ADI 4424, ADI 6138) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.977.124/SP). Examina-se o inquérito policial como instrumento qualificado de salvaguarda decorrente da expressa vedação do rito sumário dos Juizados Especiais Criminais, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) como ferramenta de inteligência, e a mitigação da vitimização secundária instituída pela Lei Mari Ferrer. Analisam-se, outrossim, os reflexos civis e penais das Leis nº 15.409, 15.410, 15.411 e 15.412, a proteção à mulher transgênero e o recente julgamento unânime do ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412/STF), que desvinculou as medidas protetivas da exigência de um espaço físico doméstico. Por fim, debate-se a exclusão do Juiz das Garantias no microssistema de violência de gênero sob o prisma da contaminação cognitiva e do sistema de duplo juiz. Conclui-se que o combate à violência de gênero é fortalecido pela estrita observância das regras processuais, demonstrando-se que a celeridade das tutelas de urgência é perfeitamente compatível com as garantias do modelo acusatório e com a higidez cognitiva do julgador.

 

Palavras-chave: Polícia Judiciária. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas de Urgência. Sistema Acusatório. Devido Processo Legal.

 

ABSTRACT

This study analyzes the role and performance of the Judicial Police in addressing domestic and family violence against women. Under the paradigm of integral protection, it investigates the tensions between the need for urgent criminal and civil protective measures and the preservation of the suspect’s procedural guarantees within the accusatory system. The general objective is to map how the actions of the police authority and judicial decisions seek to balance the practical effectiveness of the Maria da Penha Law (Law No. 11,340/2006) with due process of law. Methodologically, a qualitative research design was adopted, supported by a bibliographical and documentary review of academic literature and jurisprudential landmarks from the Federal Supreme Court (ADC 19, ADI 4424, ADI 6138) and the Superior Court of Justice (REsp No. 1,977,124/SP). It examines the police inquiry as a qualified instrument of guarantee arising from the express exclusion of the summary rite of the Special Criminal Courts, the National Risk Assessment Form (FONAR) as an intelligence tool, and the mitigation of secondary victimization established by the Mari Ferrer Law. Furthermore, the study analyzes the civil and criminal impacts of Laws No. 15,409, 15,410, 15,411, and 15,412, the protection of transgender women, and the recent unanimous judgment of ARE 1,537,713/MG (Theme 1,412/STF), which decoupled protective measures from the requirement of a strictly domestic environment. Finally, it debates the exclusion of the Judge of Guarantees in the gender violence microsystem through the lenses of cognitive contamination and the double-judge system. The study concludes that combating gender-based violence is strengthened by strict compliance with procedural rules, showing that the swiftness of urgent protective measures is fully compatible with the guarantees of the accusatory model and the cognitive health of the judging magistrate.

 

Keywords: Judicial Police. Maria da Penha Law. Urgent Protective Measures. Accusatory System. Due Process of Law.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no sistema jurídico brasileiro estabeleceu a transição de um histórico de omissão estatal para um paradigma de proteção integral, mudando o tratamento jurídico da violência doméstica, que era tida como infração de “menor potencial ofensivo”. Esta pesquisa justifica-se pela persistente necessidade de verificar a influência das estruturas institucionais na aplicação da norma, diante dos desafios sociais e das atualizações legislativas vigentes até o ano de 2026. Compreender essa evolução é necessário para evitar que a proteção pretendida pela lei seja limitada por interpretações que possam comprometer a plena concretização das garantias fundamentais.

O problema de pesquisa que orienta este estudo reside na investigação das tensões existentes entre a necessidade de uma tutela penal e cível de urgência e a preservação das garantias do sistema acusatório. Nesse sentido, o objetivo geral é analisar a trajetória histórica e jurídica da Lei Maria da Penha, contemplando desde sua gênese e as resistências interpretativas iniciais até a consolidação de paradigmas contemporâneos, como a proteção de mulheres transgênero e a implementação do Pacote Legislativo de 2026. Pretende-se responder se o sistema de justiça brasileiro tem conseguido converter o texto legal em um mecanismo de proteção que respeite as regras do devido processo legal.

Para alcançar esse propósito, o trabalho estrutura-se em objetivos específicos que percorrem a evolução do tema em etapas. Inicialmente, examina-se o contexto histórico do Caso Maria da Penha perante a CIDH e as resistências institucionais que marcaram os primeiros anos de vigência da norma. Em seguida, analisa-se a atuação da Polícia Judiciária, com foco na investigação qualificada e no papel do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) como estratégia de prevenção. O estudo aborda também as Medidas Protetivas de Urgência, as inovações das leis de 2026 — como a Lei Bárbara Penna e o Cadastro Nacional de Condenados —, além da interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da lei em favor das mulheres trans e o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.537.713/MG) que desvinculou as medidas de urgência do ambiente estritamente doméstico. Por fim, discutem-se as tensões no sistema acusatório, especificamente a exclusão do Juiz das Garantias nos processos de violência doméstica e o risco de contaminação cognitiva do julgador.

A metodologia adotada consiste em uma pesquisa qualitativa, sustentada por uma revisão bibliográfica e documental. A fundamentação teórica utiliza lições da doutrina especializada em direito penal e processual penal, integrando-as ao contexto específico da tutela de gênero. Complementarmente, procedeu-se à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADC 19 e a ADI 4424, e das teses firmadas pelas Cortes Superiores, além do exame técnico do arcabouço legislativo protetivo. Essa abordagem visa oferecer uma compreensão técnica e contextualizada do fenômeno jurídico, unindo o estudo acadêmico à prática das instituições de justiça.

 

CAPÍTULO I – GÊNESE E EVOLUÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA: ENTRE A PROTEÇÃO INTEGRAL E A RESISTÊNCIA INSTITUCIONAL 

 

A compreensão da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) exige resgatar a trajetória que marcou a transição de um histórico de invisibilidade e omissão do Estado para a construção de um paradigma de proteção integral à mulher. Este primeiro capítulo dedica-se a examinar as origens históricas e os desdobramentos jurídicos dessa legislação, partindo do emblemático caso internacional perante a CIDH e percorrendo as fortes resistências institucionais surgidas em seus anos iniciais. Na sequência, analisa-se a refutação teórica e hermenêutica das teses patriarcais que buscaram relativizar a norma, culminando no estudo das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADC 19 e ADI 4424) que consolidaram de forma definitiva a constitucionalidade do diploma protetivo no ordenamento jurídico brasileiro.

 

1.1 Contexto histórico: O caso Maria da Penha Maia Fernandes perante a CIDH e a ineficácia estatal pré-2006

 

A Lei nº 11.340/2006 surge como um imperativo de adequação do Brasil aos marcos internacionais de direitos humanos, rompendo com décadas de negligência institucional. Antes de sua vigência, o ordenamento jurídico pátrio tratava a violência doméstica como um fenômeno de delito de pequena gravidade penal, submetendo agressões graves ao rito da Lei nº 9.099/1995. Essa sistemática permitia o emprego de mecanismos de mitigação penal, como a transação penal, que frequentemente resultavam em penas pecuniárias inócuas, como a doação de cestas básicas, gerando um cenário de profunda invisibilidade e impunidade.

O divisor de águas para a mudança legislativa foi o emblemático caso de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de feminicídio por seu então marido. Diante da inércia do Judiciário brasileiro, que demorou mais de 15 anos sem proferir uma decisão definitiva, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A Comissão decidiu por responsabilizar o Estado brasileiro por negligência, recomendando não apenas a punição do agressor, mas a criação de uma legislação nacional específica para reprimir os atos de violência de gênero. Assim, a Lei Maria da Penha (LMP) foi concebida para atender ao artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, estabelecendo um microssistema de proteção integral que retira a mulher da posição de objeto da prova para colocá-la como sujeito de direitos qualificados.

 

1.2 Desafios e resistências inaugurais: O conservadorismo do TJMS (2007) e o Caso Sete Lagoas/MG

 

Apesar da clareza da norma, sua implementação enfrentou severa oposição em setores do Poder Judiciário, que viam na proteção especial à mulher uma afronta à igualdade formal. Em 2007, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) declarou a inconstitucionalidade integral da lei no julgamento do recurso nº 2007.023422-4. O colegiado argumentou que a LMP criava uma discriminação injustificada contra o homem, violando o princípio da isonomia ao instituir mecanismos de proteção exclusivos para o gênero feminino. Para os magistrados daquele tribunal, a proteção aos direitos fundamentais já estava assegurada de forma igualitária na Constituição, tornando a lei infraconstitucional uma “heresia jurídica”.

No mesmo período, a resistência institucional manifestou-se de forma radical nas decisões do Juiz Edilson Rodrigues, na Comarca de Sete Lagoas/MG. O magistrado rejeitou pedidos de medidas protetivas qualificando a lei como uma agressão à “lógica de Deus” e à estrutura de dominação baseada no gênero. Em seus despachos, utilizou argumentos que vinculavam a independência feminina a uma suposta frustração ontológica e atribuíam à mulher a responsabilidade pela “desgraça humana”. Essa postura evidencia uma atuação judicial fundada em convicções pessoais que se afastam da finalidade e dos parâmetros normativos estabelecidos pela Lei nº 11.340/2006, comprometendo a efetividade da proteção jurídica prevista para as mulheres em situação de violência.

 

1.3 A utilização de convicções pessoais e religiosas na fundamentação judicial

 

A resistência institucional materializada em decisões como as ocorridas na Comarca de Sete Lagoas/MG evidencia o risco de convicções pessoais e religiosas influenciarem a atividade jurisdicional. Ao fundamentar decisões de rejeição a medidas protetivas sob justificativas de ordem teológica ou moral, o julgador desvia-se de seu papel constitucional de garante da legalidade e da proteção social.

Sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, a atuação do magistrado deve pautar-se estritamente pelos parâmetros constitucionais e normativos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. A imparcialidade jurisdicional, pressuposto indispensável de validade de todo e qualquer provimento judicial, exige o alheamento do julgador em relação a juízos de valor de caráter moral, privado ou dogmático. Convicções de cunho puramente íntimo, filosófico ou religioso não são fontes legítimas para derrogar leis válidas e vigentes. Sua utilização para afastar a incidência de garantias protetivas atenta contra o princípio da legalidade e contra a integridade do sistema de justiça.

Dessa forma, a análise jurídica do caso de Sete Lagoas demonstra que a substituição da técnica jurídica por convicções pessoais de subordinação de gênero não apenas esvazia a força normativa da legislação protetiva, mas também vulnera a dignidade humana e as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal.  Na ADC 19, o STF consolidou que o papel do Judiciário é cumprir o dever constitucional de proteção aos vulneráveis, impedindo atos que comprometam a tutela antidiscriminatória

 

1.4 A consolidação da constitucionalidade pelo STF: Análise conjunta da ADC 19 e da ADI 4424

 

A insegurança jurídica causada pelas decisões conservadoras foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 19 e da ADI 4424. Na ADC 19, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha, assentando que a lei não fere o princípio da isonomia, mas o concretiza ao proteger o grupo historicamente mais vulnerável. O ministro Ayres Britto destacou que a norma se insere no “constitucionalismo fraterno”, visando a dignificação da mulher e a assistência estatal efetiva a cada membro da família. O STF reafirmou que o princípio da igualdade proíbe a discriminação e impõe ao legislador o dever de proteger as pessoas em situação de fragilidade social.

Complementarmente, na ADI 4424, o STF decidiu que a ação penal nos crimes de lesões corporais leves praticados com violência doméstica é pública incondicionada. Esta decisão retirou da vítima o peso da decisão sobre a persecução penal, impedindo que retratações obtidas sob coação ou medo paralisassem o sistema de justiça. O entendimento consolidado na Súmula 542 do STJ ratifica que a vontade da vítima é irrelevante para o processamento de crimes de lesão corporal sob a égide da Lei Maria da Penha. Assim, o STF confirmou a validade da lei como principal instrumento de combate à violência de gênero no Brasil.

 

CAPÍTULO II – A ATUAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NA TUTELA DE GÊNERO

 

A atuação da Polícia Judiciária no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher transcende a mera função cartorária de registro de crimes. Sob o paradigma da proteção integral, o Delegado de Polícia e seus agentes convertem-se em vetores fundamentais de salvaguarda dos direitos humanos, atuando na gestão da crise e na prevenção de danos irreparáveis.

 

2.1 O Inquérito Policial como instrumento de garantia: A vedação ao rito sumário da Lei nº 9.099/95 (Art. 41 da LMP)

 

A correta instrumentalização do procedimento investigativo é determinante para a eficácia da tutela penal de urgência. O marco divisório dessa atuação reside no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta opção legislativa afasta a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), mesmo diante de condutas tipificadas como infrações de menor potencial ofensivo, como a ameaça ou as vias de fato.

O afastamento do rito sumário da Lei nº 9.099/95, por força do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, impõe a necessidade de um tratamento investigativo qualificado e adequado à complexidade da violência de gênero. Com efeito, a vedação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para esses fatos — mesmo diante de condutas tradicionalmente classificadas como de menor potencial ofensivo — visa assegurar que a apuração não se restrinja a um registro sumário. Nesse contexto, a adoção de um procedimento formal de investigação, frequentemente materializado pelo Inquérito Policial (IP), justifica-se por viabilizar diligências aprofundadas, perícias técnicas e oitivas sob a condução da autoridade policial. Desse modo, viabiliza-se o mapeamento do histórico de agressões e o diagnóstico da escalada da violência, garantindo-se que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da situação. Sobre a severidade desse tratamento, Fernando Capez assevera: “A lei expressamente previu que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95 (art. 41). Nesse sentido, STJ, CComp 102.832/MG” (CAPEZ, 2023, p. 178).

Esta sistemática impede a aplicação de institutos despenalizadores, como a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo, que historicamente contribuíam para a invisibilização da violência de gênero e a impunidade do agressor. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 19, a retirada desses crimes do rol de infrações de menor potencial ofensivo coloca em prática uma política criminal consentânea com a gravidade das violações à dignidade feminina.

 

2.2 Práxis investigativa e atribuições da autoridade policial no registro da ocorrência

 

A práxis investigativa nos crimes de gênero exige do agente público uma postura que combine tecnicidade e acolhimento humanitário. A Lei Maria da Penha assegura à mulher o direito a um atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino previamente capacitados. Ao registrar a ocorrência, a autoridade policial deve adotar providências imediatas, como garantir proteção policial, comunicar o fato ao Ministério Público e ao Juízo, encaminhar a vítima para atendimento médico e fornecer transporte para local seguro.

É dever da autoridade colher todas as provas necessárias, incluindo exames periciais e a análise de vestígios efêmeros. A investigação deve pautar-se pela apuração objetiva dos fatos e pela busca de elementos informativos suficientes para a reconstrução dos acontecimentos, utilizando critérios objetivos para evitar que o aparato estatal seja instrumentalizado por eventual má-fé, embora a palavra da vítima goze de especial relevância probatória. Diante de indícios de falsidade, a investigação deve buscar fontes independentes, tais como: Exames periciais de integridade física e psíquica; Análise de registros digitais (conversas em aplicativos e redes sociais); Oitiva de testemunhas neutras e vizinhos; Confronto cronológico com dados de geolocalização e imagens de segurança.

Essa postura isenta não enfraquece a rede de proteção, mas a fortalece ao garantir que a severidade das medidas protetivas seja direcionada exclusivamente às mulheres em real situação de perigo.

 

2.3 O Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) como vetor de inteligência e prevenção

 

Instituído pela Lei nº 14.149/2021, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) é uma ferramenta científica essencial desenvolvida pelo CNJ e CNMP para identificar fatores que indicam o risco de a mulher sofrer novas violências ou feminicídio. O FONAR ajuda a salvar vidas ao conectar os órgãos de proteção e gerar dados para aprimorar políticas públicas.

O formulário é dividido em duas partes fundamentais: a Parte I consiste em perguntas objetivas sobre a vítima e o agressor, preenchidas preferencialmente pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência. A Parte II realiza uma avaliação complementar profunda, conduzida por profissionais capacitados para orientar os encaminhamentos de proteção. Os dados armazenados com segurança subsidiam a concessão de medidas protetivas de urgência, evitando o arbítrio e garantindo a proporcionalidade da intervenção estatal.

 

2.4 A mitigação da vitimização secundária: O dever ético no trato de vítimas e testemunhas (Lei Mari Ferrer)

 

A proteção da mulher abrange o combate à vitimização secundária, que é a revitimização causada pelo próprio aparato estatal por meio de humilhação, constrangimento ou omissão dos agentes. Nesse cenário, a Lei Mari Ferrer (Lei nº 14.245/2021) inseriu diretrizes rigorosas para o respeito à dignidade da vítima em todas as fases da persecução penal.

É expressamente vedada a utilização de linguagem ou material que ofenda a honra da vítima, bem como a manifestação sobre fatos alheios ao objeto da apuração. Cabe à Autoridade Policial zelar pela integridade psicológica da mulher, garantindo que o depoimento não se transforme em um novo momento de violência. Segundo a Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro nº 33 – 2023

 

amplificar a assistência qualificada às mulheres trans é também evitar a vitimização secundária, conhecida como revitimização ocasionada pelos processos posteriores e consequenciais do evento criminoso. Tal revitimização, dá-se por meio da interferência dos próprios operadores do direito, que diante da busca da verdade real dos fatos acabam por usar as vítimas como objeto, transformando-as em meios probatórios para a condenação do agressor. (MOREIRA; ZOUEIN, 2023, p. 133).

 

O dever de cuidado estende-se à preservação da intimidade e da vida privada da noticiante, assegurando que a busca por justiça não resulte em maior sofrimento ou estigmatização social.

 

CAPÍTULO III – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: EFICÁCIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

O microssistema protetivo inaugurado pela Lei Maria da Penha gravita em torno das medidas protetivas de urgência (MPUs), instrumentos que materializam o dever de proteção integral do Estado para com a mulher. Todavia, a aplicação dessas medidas impõe um constante desafio hermenêutico: conciliar o imperativo ético de proteção à vida com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

3.1 Natureza jurídica híbrida e o contraditório postergado

 

As medidas protetivas de urgência são tratadas como instrumentos cautelares inominados de natureza híbrida — penal e civil —, concebidos para interromper o ciclo de violência de forma imediata. Essa complexidade normativa reflete o caráter multifatorial da violência de gênero, exigindo que o Direito ofereça respostas que transcendam a mera punição do agressor, alcançando a salvaguarda de direitos patrimoniais e existenciais da vítima. Segundo a doutrina de Fernando Capez (2024), em casos de urgência e perigo de perecimento do direito, admite-se a concessão de provimentos judiciais sem a oitiva prévia do suposto agressor.

A celeridade exigida para a concessão das MPUs — cujo pedido deve ser remetido pela autoridade policial ao juízo em até 48 horas — fundamenta-se no risco atual ou iminente à integridade da mulher. Sob a ótica constitucional, essa aparente restrição imediata de direitos do investigado legitima-se por meio do instituto do “contraditório postergado” ou “diferido”.  Conforme entendimento doutrinário a iminência de dano irreparável à vida ou à integridade física da mulher legitima a mitigação temporária do contraditório prévio e da ampla defesa, permitindo que a manifestação do investigado seja postergada para momento posterior à decretação da medida, em razão da urgência e da necessidade de prevenção de lesões previsíveis e prováveis (LOPES JR., 2025).

Dessa forma, o sistema não exclui o direito de defesa, mas o desloca cronologicamente para assegurar que o tempo do processo não se reverta em tempo de agressão. A fundamentação dessas medidas não deve se pautar em meras conjecturas, exigindo a demonstração técnica do fumus commissi delicti (aparência do delito) e do periculum in mora (perigo na demora). O preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) surge, neste contexto, como ferramenta científica essencial para evitar o arbítrio e garantir a proporcionalidade da intervenção estatal.

 

3.2 A constitucionalidade do afastamento imediato pelo Delegado de Polícia (Art. 12-C e ADI 6138)

 

Um dos avanços mais significativos para a eficácia do sistema foi a inserção do artigo 12-C na Lei nº 11.340/2006, que autoriza o afastamento imediato do agressor do lar pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca. Essa medida excepcional visa suprir a ausência momentânea da autoridade judiciária em locais de difícil acesso, garantindo que o tempo de deslocamento não resulte em impunidade ou consumação de feminicídios.

Com a redação do dispositivo e as subsequentes atualizações vigentes, a atribuição para determinar o afastamento imediato do agressor do lar distribui-se de forma decrescente e subsidiária:

Autoridade Judicial: Competência originária e prioritária, aplicável quando o município for sede de comarca; Delegado de Polícia: Atua de forma supletiva e extraordinária, quando o município não for sede de comarca, suprindo a ausência momentânea do magistrado; Policial: Atua em caráter excepcionalíssimo, nos casos em que o município não for sede de comarca e não houver delegado de polícia disponível no momento do atendimento.

A constitucionalidade dessa atuação policial supletiva foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6138, assentando-se que a urgência na tutela à vida e à integridade da mulher sobrepõe-se temporariamente à cláusula de reserva de jurisdição, mediante controle judicial obrigatório em até 24 horas. O Ministro Alexandre de Moraes, relator da referida ação, enfatizou que a intervenção policial é supletiva, precária e plenamente justificada pela necessidade de salvaguardar direitos fundamentais

A evolução protetiva desse mecanismo consolidou-se em 2026 com a edição da Lei nº 15.411/2026, que aprimorou substancialmente o caput do art. 12-C. Sob a nova sistemática legislativa, expandiu-se o rol de riscos que autorizam a aplicação da medida de afastamento imediato pelas autoridades competentes. Anteriormente restrito ao risco à vida ou à integridade física ou psicológica, o afastamento imediato agora pode ser decretado quando houver risco atual ou iminente, bem como ameaça verificada, à vida, à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher. Essa ampliação confere à autoridade policial o instrumental técnico-jurídico necessário para atuar na contenção imediata de graves atos de violência patrimonial (como a dilapidação de bens) ou moral, que constituem as chamadas ‘violências invisíveis’ que frequentemente antecedem o ciclo fatal.

 

3.3 Inovações de 2026: Medidas protetivas como títulos executivos judiciais e a celeridade alimentar

 

O Pacote Legislativo de 2026 trouxe alterações estruturais para conferir efetividade às decisões de natureza cível no âmbito da Lei Maria da Penha. A Lei nº 15.412/2026 estabeleceu que as medidas protetivas que fixam alimentos provisionais ou provisórios passam a constituir títulos executivos judiciais de pleno direito.

Essa mudança é fundamental para combater a chamada “violência processual”, na qual o agressor utiliza a morosidade e a burocracia do sistema de justiça para asfixiar financeiramente a vítima. Com a nova lei, dispensa-se a propositura de uma ação principal autônoma no juízo de família para a execução dos valores devidos, permitindo que a decisão proferida no bojo do processo de violência doméstica seja executada com a celeridade que a subsistência da vítima exige. Sob o prisma hermenêutico e processual, a inovação trazida pela Lei nº 15.412/2026 promove uma importante articulação com o Código de Processo Civil (CPC), especificamente no regime de cumprimento de sentença (artigo 515, inciso I, do CPC). Ao conferir a natureza de título executivo judicial às decisões que fixam alimentos provisórios ou provisionais no bojo das medidas protetivas de urgência, o legislador federal eliminou o obstáculo da dispersão processual. A execução do crédito alimentar passa a se processar nos mesmos autos ou perante o próprio juízo que decretou a medida protetiva, dispensando a instauração de uma nova relação processual autônoma na Vara de Família para a cobrança das parcelas em atraso. Essa racionalização processual resguarda a dignidade da mulher, garantindo a celeridade de ritos como o do cumprimento de sentença sob pena de prisão civil (artigo 528 do CPC), indispensável para a subsistência imediata da ofendida e de seus dependentes

Dessa forma, entende-se que o legislador de 2026 procurou estabelecer uma verdadeira simbiose, ou seja, uma associação íntima entre a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Civil, permitindo uma atuação conjunta entre os dois diplomas legais. Essa integração busca fortalecer a proteção das mulheres em situação de violência, garantindo que o juiz possa adotar providências adequadas para assegurar o resultado prático equivalente à tutela específica buscada, considerando as particularidades de cada caso concreto.

 

3.4 O fenômeno da má-fé e a busca pela verdade real: Salvaguardas da imparcialidade investigativa

 

Embora a palavra da vítima goze de especial relevância probatória nos crimes de gênero (por ocorrerem, geralmente, na clandestinidade ), a atuação da Polícia Judiciária deve orientar-se pela apuração dos fatos, pela busca de elementos informativos suficientes para a reconstrução dos acontecimentos e pela estrita imparcialidade. O reconhecimento da vulnerabilidade feminina não deve anular a vigilância contra a instrumentalização indevida do sistema protetivo.

O fenômeno da má-fé, embora minoritário, configura grave distorção quando a noticiante utiliza as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) com o intuito de obter vantagens exclusivas em litígios civis, como disputas de guarda de filhos ou partilha de bens. Nessas situações, a conduta pode configurar o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. Para salvaguardar o devido processo legal e evitar que o aparato estatal se torne instrumento de perseguição privada, a autoridade policial deve buscar fontes independentes de prova, incluindo: Exames periciais de integridade física e psíquica da vítima; Análise de registros digitais, tais como conversas em aplicativos e redes sociais; Oitiva de testemunhas de caráter neutro e familiares não envolvidos no conflito cível.

Essa postura isenta não enfraquece a rede de proteção; ao contrário, fortalece-a ao preservar a credibilidade das instituições e assegurar que as medidas mais severas sejam direcionadas exclusivamente às mulheres em real situação de perigo. Como ensina a doutrina processualista moderna, punir é necessário e civilizatório, mas o respeito às “regras do jogo” e às garantias fundamentais é o que diferencia o combate ao crime de uma mera vingança institucionalizada.

 

CAPÍTULO IV – NOVOS PARADIGMAS E AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO

 

A consolidação da Lei Maria da Penha (LMP) como instrumento de transformação social exige uma hermenêutica que acompanhe a evolução das relações humanas e as novas formas de vulnerabilidade. A transição de um critério meramente biológico para uma perspectiva identitária e interseccional marca o início de uma nova era na proteção dos direitos humanos das mulheres no Brasil, culminando com avanços pretorianos e legislativos sem precedentes até o ano de 2026.

 

4.1 “Mulher Trans, Mulher é”: A histórica evolução do STJ no REsp nº 1.977.124/SP

 

O marco inaugural da expansão protetiva da Lei nº 11.340/2006 ocorreu com o julgamento do Recurso Especial nº 1.977.124/SP pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2022. Sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Corte enfrentou a resistência de tribunais de segunda instância que negavam medidas protetivas a mulheres transgênero sob o argumento de que a lei seria restrita a “mulheres biológicas”.

O caso concreto versava sobre agressões perpetradas por um pai contra sua filha, uma mulher trans, no ambiente doméstico. Ao prover o recurso do Ministério Público de São Paulo, o Ministro Schietti fundamentou que a violência doméstica não decorre da superioridade de força física, mas sim de uma estrutura de poder e subordinação de cunho patriarcal que o agressor exerce sobre a vítima. Conforme consta no voto condutor:

 

As relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. […] Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, no meu entender, o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 2, 2022)

 

Essa decisão superou o entendimento da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que havia utilizado argumentos baseados na composição cromossômica (par XX ou XY) para excluir a vítima do sistema protetivo. A tese fixada pelo STJ estabeleceu que as medidas protetivas são aplicáveis às minorias, como transexuais e travestis, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou alteração de registro civil, desde que a violência ocorra no contexto de gênero definido pelo artigo 5º da Lei Maria da Penha.

Ademais, diante da construção jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça encontra sólido respaldo doutrinário. Nesse sentido, Moreira e Zouein (2023) sustentam que a compreensão da violência doméstica deve ultrapassar critérios meramente biológicos, uma vez que a própria noção de gênero se insere em uma perspectiva histórica, social e cultural. Como pontuam os autores, “o gênero é uma construção social. Gênero se adquire pela cultura” (MOREIRA; ZOUEIN, 2023, p. 117). A partir dessa premissa, reforça-se que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à anatomia feminina, mas alcança todas aquelas que se inserem na condição de vulnerabilidade estrutural decorrente das relações de gênero, inclusive as mulheres trans.

 

4.2 Hermenêutica de gênero vs. Critério biológico excludente

 

A disputa hermenêutica entre o critério biológico e o de gênero revela a persistência de uma estrutura cisheteronormativa nas agências de controle social. A visão biológica excludente, conforme criticado por Helder Moreira e Luiz Zouein, utiliza a ciência como um “empecilho jurídico” para negar a existência de subjetividades que não se amoldam ao binarismo tradicional.

De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o conceito de sexo é hoje considerado obsoleto como ferramenta única para a análise de desigualdades. O gênero, como categoria sociológica, permite identificar que a vulnerabilidade feminina é multifatorial e frequentemente agravada por marcadores de raça e classe social, fenômeno este denominado interseccionalidade. Conforme ensina Carla Akotirene:

 

Estas violações são, com frequência, agravadas por outras formas de violência, de ódio, de discriminação e de exclusão, como aquelas baseadas na raça, na classe social e em outros tantos marcadores. Fatores estes que se interseccionam (interseccionali) numa odiosa relação que se retroalimenta em mais subjugação. (AKOTIRENE, 2019 apud MOREIRA; ZOUEIN, 2023, p. 115).

 

Portanto, a recusa em aplicar a LMP à mulher trans sob o pretexto de vedação à analogia in malam partem configura um equívoco hermenêutico grave. O sujeito passivo da norma é a mulher em sua dimensão de identidade, e o Direito Penal moderno não pode ignorar que a proteção à dignidade da pessoa humana prevalece sobre reducionismos anatômicos. A aplicação da lei a esses grupos é, em verdade, uma “interpretação literal”, visto que o texto legal refere-se expressamente a ações baseadas no gênero.

 

4.3 A desvinculação do contexto doméstico: O julgamento do ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412) pelo STF

 

A ampliação do amparo da Lei Maria da Penha atingiu um marco histórico com o julgamento unânime, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412), ocorrido em 19 de agosto de 2026. Nessa oportunidade, a Suprema Corte desvinculou a aplicação das medidas protetivas de urgência da exigência de um espaço físico doméstico, familiar ou afetivo prévio, estendendo a proteção a toda violência de gênero contra a mulher. O caso concreto envolveu recurso do MP-MG contra decisão do TJ-MG que havia negado medidas de urgência a uma mulher perseguida e ameaçada por seu vizinho, sob o pretexto de que a falta de relação de afeto obstaria o uso da Lei nº 11.340/2006. O STF reformou o julgado assentando que interpretações geográficas ou restritivas violam os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção de Belém do Pará.

No voto condutor, o relator e presidente do STF, Ministro Edson Fachin, ressaltou que a condição feminina da vítima é o que caracteriza a violência de gênero, sendo irrelevante o ambiente de ocorrência. Apoiado no Atlas da Violência 2026 (Ipea), registrou que quase 36% das violências não letais contra mulheres ocorrem fora do lar, impondo a proteção em espaços comunitários, profissionais e institucionais. No mesmo sentido de relações de subjugação e assimetria de poder, a Ministra Cármen Lúcia aduziu que a agressão decorre de dominação patriarcal, e não de sentimentos de afeto.

O plenário acolheu duas importantes sugestões de acréscimo à tese, propostas pelos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. Dino defendeu a inclusão expressa da violência política de gênero (artigo 326-B do Código Eleitoral). Zanín sugeriu que o magistrado, mesmo deparando-se com pedido direcionado a juízo incompetente, deve analisar imediatamente o mérito da urgência e, se houver risco, deferi-lo de pronto, enviando os autos em seguida ao juízo competente para posterior ratificação ou reforma.

A tese de repercussão geral fixou quatro eixos fundamentais: (1) medidas protetivas aplicam-se a toda forma de violência de gênero, independentemente de contexto doméstico ou afetivo; (2) o requerimento em juízo incompetente deve ser imediatamente apreciado em seu mérito havendo risco; (3) a tutela compreende a violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral); e (4) admite-se a concessão das tutelas por autoridades policiais em caráter urgente, nos termos da ADI 6138. Esse julgamento sela a transição definitiva de um paradigma espacial para uma dimensão existencial de proteção integral à mulher.

 

4.4 Pacote Legislativo de 2026: Cadastro Nacional de Condenados (CNVM) e a Lei Bárbara Penna

 

O ano de 2026 representou um salto legislativo na eficácia da tutela de gênero com a sanção de um pacote de leis que visam fechar lacunas de impunidade e aprimorar a inteligência policial. A Lei nº 15.409/2026 instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), um banco de dados que exige condenação transitada em julgado para a inclusão do nome do agressor.

Este cadastro abrange crimes como feminicídio, estupro, perseguição e violência psicológica, funcionando como um instrumento de conscientização social e um efeito secundário extrapenal da condenação definitiva, dotado de caráter preventivo e dissuasório. A interoperabilidade de dados biométricos e fotográficos entre as polícias estaduais e federais permite que futuras parceiras e autoridades identifiquem agressores com histórico violento, embora o nome da vítima deva permanecer sob sigilo absoluto.

Complementarmente, a Lei nº 15.410/2026, conhecida como Lei Bárbara Penna, trouxe inovações severas para o sistema prisional. Inspirada na história de Bárbara Penna, que sobreviveu a uma tentativa brutal de feminicídio em 2013, a norma prevê que o agressor que ameaçar a vítima de dentro da prisão será submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sanção extrema que limita rigorosamente a comunicação e o contato do preso com o mundo exterior. A medida demonstra uma preocupação não apenas com a prevenção de novas ameaças, mas também com a preservação da integridade da vítima.  Ademais, a lei também autoriza a transferência interestadual imediata do preso como medida de proteção externa, visando isolar o agressor do círculo de convivência da mulher.

 

4.5 A nova tipificação da tortura por reiteração no ambiente doméstico

 

Um dos pilares mais inovadores da Lei Bárbara Penna foi a criação de uma modalidade autônoma de tortura por reiteração, inserida no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997. Esta nova figura típica pune a conduta de “submeter mulher reiteradamente a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar”.

Esta tipificação resolve um problema histórico de dosimetria penal, em que agressões repetidas e sistemáticas eram tratadas como meras lesões corporais isoladas. O elemento “reiteradamente” busca capturar o ciclo de violência e a progressão criminosa que caracteriza o ambiente doméstico, conferindo ao crime a natureza de tortura, com penas mais graves e o caráter de inafiançabilidade. Dogmaticamente, a Lei nº 15.410/2026 superou os limites tradicionais da Lei nº 9.455/1997 ao instituir a modalidade autônoma de tortura por reiteração. Ao punir o sofrimento crônico e sistemático no ambiente doméstico, o legislador unificou agressões repetidas que antes eram fragmentadas em lesões corporais isoladas. Essa inovação soluciona um histórico problema de dosimetria e tipicidade penal, enquadrando o ciclo de violência diretamente sob o rigor do crime de tortura, o que atrai sanções muito mais severas e a inafiançabilidade constitucional.

Essa alteração, combinada com a expansão do afastamento imediato pelo Delegado de Polícia para casos de risco à integridade moral ou patrimonial (Lei nº 15.411/2026), consolida um sistema de proteção que não apenas reage ao dano, mas atua na prevenção e na repressão qualificada da violência estrutural

 

CAPÍTULO V – TENSÕES CONTEMPORÂNEAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO

 

A transição para um modelo processual penal de cariz democrático exige mais do que reformas legislativas pontuais; impõe uma mudança profunda na cultura jurídica e na mentalidade dos operadores do Direito. No centro dessa metamorfose está a afirmação do sistema acusatório, que se fundamenta na separação rígida entre as funções de acusar e julgar, assegurando a imparcialidade do magistrado como garantia suprema do cidadão. Todavia, a implementação desse paradigma no Brasil enfrenta resistências institucionais e interpretações restritivas que tencionam o equilíbrio entre a eficiência da proteção integral e o devido processo legal.

 

5.1 A imparcialidade do julgador e a polêmica exclusão do Juiz das Garantias na violência doméstica pelo STF

 

A imparcialidade não é apenas um atributo ético do magistrado, mas um pressuposto de validade da própria jurisdição. Conforme leciona Aury Lopes Jr.(2025), o sistema acusatório pressupõe um juiz-espectador, alheio à gestão da prova e em estado de “alheamento” (terzietà) em relação aos interesses das partes. O advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) buscou consolidar essa estrutura por meio da figura do Juiz das Garantias (JG), responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais na fase pré-processual.

O fundamento do “sistema de duplo juiz” reside na necessidade de evitar que o magistrado encarregado do julgamento chegue à fase de instrução com uma imagem mental pré-concebida do caso. No entanto, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, esse pilar de garantia foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Para fundamentar e legitimar essa exclusão no microssistema da Lei Maria da Penha, a Suprema Corte, sob a liderança do voto do Ministro Dias Toffoli, amparou-se em premissas voltadas à especificidade e à urgência extrema que envolvem os conflitos de gênero. Defendeu-se que a violência doméstica possui uma natureza complexa, dinâmica e multifacetada, exigindo uma atuação jurisdicional contínua e integrada para evitar a fragmentação da proteção. Sob essa perspectiva pragmática, o tribunal sustentou que a rotatividade de juízes entre a fase investigativa e a de instrução criaria entraves burocráticos e operacionais indesejados, comprometendo a celeridade no deferimento e na fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs).

Essa linha de argumentação pretoriana, contudo, enfrenta uma forte oposição por parte da doutrina processual penal de inclinação democrática. Os críticos sustentam que a indiscutível prioridade dada à proteção da mulher não pode servir de pretexto para relativizar a imparcialidade do julgador ou enfraquecer o sistema acusatório. Aponta-se que a nobre intenção de salvaguardar a integridade da vítima acabou por criar um tratamento processual desigual que desconsidera os pilares de prevenção da contaminação cognitiva. Essa resistência doutrinária é sintetizada com precisão por Aury Lopes Jr., que expõe o paradoxo lógico do posicionamento adotado pelo STF:

 

O argumento da relevância do bem jurídico tutelado é perfeitamente válido, mas não justifica o afastamento do juiz das garantias pelo simples fato de que esse instituto não é causador de “demora” de per si. Quanto ao argumento de que a cisão das fases impediria que o juiz conhecesse toda a dinâmica da agressão é contraditório, pois é exatamente isso que se argumenta para existir o juiz das garantias. Evitar a contaminação, os pré-julgamentos e a falta de originalidade cognitiva. É isso que se quer evitar com o juiz das garantias e que aqui vem como argumento de legitimação da sua não aplicação (LOPES JR., 2025, p. 56-57).

 

Ao retirar a violência doméstica da égide do Juiz das Garantias, o sistema permite que o mesmo magistrado decida sobre medidas protetivas, quebras de sigilo e prisões preventivas na fase policial, e, posteriormente, presida a instrução e profira a sentença. Essa aglutinação de funções em casos de alta carga emocional e complexidade social perpetua um modelo de “juiz-instrutor” que o sistema acusatório visava sepultar. A resistência do Judiciário em interiorizar o sistema de duplo juiz nesses casos sinaliza uma preocupação em manter o poder de gestão do conflito nas mãos de um magistrado que “sabe demais” antes do início do contraditório judicial.

 

5.2 Crítica à contaminação cognitiva e ao “estigma do agressor” na fase pré-processual

 

A manutenção do contato direto do juiz com os elementos colhidos na fase inquisitorial gera o fenômeno da contaminação cognitiva, que compromete a originalidade do julgamento. A base científica para essa crítica encontra suporte na Teoria da Dissonância Cognitiva, desenvolvida por Bernd Schünemann e amplamente difundida na doutrina de Aury Lopes Jr. (2025). Segundo essa teoria, o ser humano tende a buscar a harmonia entre suas crenças e as informações que recebe.

Quando um magistrado atua na fase pré-processual, autorizando interceptações telefônicas ou decretando prisões cautelares, ele inevitavelmente constrói uma hipótese de culpabilidade em seu sistema cognitivo. No momento da instrução processual, o juiz tende a operar sob dois mecanismos psicológicos perversos: o efeito inércia (ou perseverança), em que ele superestima as informações que confirmam sua decisão anterior, e a busca seletiva de informações, onde ele despreza ou ignora elementos que favoreçam a defesa. Como explica Lopes Jr.:

 

os juízes dotados de conhecimentos dos autos (a investigação) não apreenderam e não armazenaram corretamente o conteúdo defensivo” presente na instrução, porque eles só apreendiam e armazenavam as informações incriminadoras que confirmavam o que estava na investigação. […] Enfim, o risco de pré-julgamento é real e tão expressivo que a tendência é separar o juiz que recebe a denúncia (que atua na fase pré-processual) daquele que vai instruir e julgar ao final. (LOPES JR., 2025, p.29).

 

Essa contaminação é agravada pela decisão do STF que declarou inconstitucional a exclusão física dos autos do inquérito (Art. 3º-C, § 3º, do CPP). Com o caderno investigatório fisicamente anexado ao processo, o juiz tem acesso constante a elementos produzidos sem o crivo do contraditório, transformando a audiência de instrução em mera formalidade homologatória destinada a ratificar convicções formadas na fase pré-processual, sem que haja o exercício efetivo de um amplo contraditório.

Soma-se a isso o impacto do estigma do agressor, analisado sob a ótica do labeling approach (teoria do etiquetamento). O processo penal, especialmente em crimes de gênero, atua como uma “cerimônia degradante de status”, onde o indivíduo é despojado de sua identidade civil para receber o rótulo de desviante. Se o julgador compartilha desse estigma desde a investigação preliminar, a presunção de inocência é esvaziada de seu conteúdo material, tornando-se uma norma meramente retórica.

A busca pela verdade real — frequentemente invocada para justificar o ativismo do magistrado — nada mais é do que um mito que serve à cultura inquisitória. No sistema acusatório contemporâneo, a verdade é contingencial e limitada pelas regras do jogo. A imparcialidade exige que o Estado-Juiz aceite o risco de uma “verdade incompleta” em favor do respeito às garantias fundamentais. A exclusão do Juiz das Garantias e a negação da contaminação cognitiva representam, portanto, um retrocesso dogmático na efetivação da matriz acusatória consagrada pela Constituição Federal de 1988, que demanda um juiz que julgue apenas a partir da prova produzida sob a luz do sol, em contraditório real, e não sobre as sombras do inquérito policial.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A trajetória da Lei Maria da Penha (LMP) revela-se como um verdadeiro divisor de águas civilizatório no cenário jurídico nacional, rompendo com décadas de omissão e invisibilidade estatal para consolidar um paradigma de proteção integral à mulher. Ao longo desta pesquisa, evidenciou-se que a afirmação da Lei nº 11.340/2006 não ocorreu por meio de um fluxo linear e pacífico; pelo contrário, exigiu a superação de persistentes resistências de setores conservadores das agências de controle social, que tentavam neutralizar o caráter emancipatório da norma sob o pretexto de resguardar uma igualdade meramente formal ou abstrata.

Ao debruçar-se sobre o papel da Polícia Judiciária, verificou-se que o afastamento do rito sumário dos Juizados Especiais Criminais, por força do artigo 41 do diploma protetivo, é uma garantia indispensável para viabilizar uma investigação preliminar qualificada. A adoção de um procedimento formal de investigação — materializado no Inquérito Policial — mostra-se imperiosa por permitir diligências aprofundadas e perícias técnicas capazes de diagnosticar a escalada da violência e mapear o histórico de agressões. Além disso, a incorporação de ferramentas científicas e preventivas, como o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), agregou inteligência e objetividade à atuação policial, assegurando que as intervenções estatais sejam calibradas de forma proporcional e fiquem blindadas contra atuações arbitrárias.

No âmbito das Medidas Protetivas de Urgência, as atualizações legislativas promovidas em 2026 trouxeram ferramentas hábeis a conferir efetividade prática aos provimentos judiciais. Ao erigir a fixação de alimentos provisórios ao status de título executivo judicial de pleno direito, o legislador asfixiou a chamada violência processual e patrimonial, garantindo que a subsistência básica da ofendida seja alcançada sem o desgaste de novas demandas burocráticas autônomas. Essa busca por uma proteção multidimensional e progressista reflete-se, do mesmo modo, na histórica evolução pretoriana conduzida pelo Superior Tribunal de Justiça ao pacificar a incidência da lei em favor das mulheres transgênero, bem como no histórico julgamento unânime do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412). Ao desvincular a concessão de medidas protetivas da exigência de coabitação ou relação íntima, assentando que o fator caracterizador da violência é a condição feminina e a relação de poder, o STF consagrou uma hermenêutica verdadeiramente existencial da Lei Maria da Penha, estendendo seu manto protetor aos espaços comunitários, políticos e sociais. Paralelamente, os novos marcos punitivos estabelecidos pelas Leis nº 15.409/2026 e 15.410/2026 — como o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas e a inovadora tipificação da tortura por reiteração no ambiente doméstico — oferecem um aparato técnico robusto e de vanguarda para estancar o ciclo da violência de gênero em todas as suas vertentes.

Por fim, ao confrontar as tensões existentes entre a urgência protetiva e as garantias do modelo acusatório, este estudo conclui que a necessária celeridade no amparo à mulher não pode — e não precisa — se dar às custas do enfraquecimento do devido processo legal. A polêmica exclusão do Juiz das Garantias na violência doméstica pelo Supremo Tribunal Federal revela um receio pragmático de morosidade que não encontra amparo na realidade jurídica, uma vez que a agilidade das tutelas urgentes é perfeitamente compatível com a divisão cognitiva de funções entre o juiz da investigação e o juiz do julgamento. A verdadeira harmonização desse sistema de justiça reside na compreensão de que o combate eficaz à violência de gênero é fortalecido, e não enfraquecido, quando as regras do jogo são estritamente observadas. Afinal, a integridade da resposta estatal e a higidez cognitiva do julgador são os únicos escudos capazes de assegurar uma punição legítima, pautada na isenção, no contraditório real e na produção probatória ‘sob a luz do sol’, imunizando o processo contra os pré-julgamentos e as sombras indesejadas do arbítrio.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

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