A função social da propriedade: sua importância para a Região Amazônica e Roraima

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Resumo: Este artigo aborda o princípio constitucional da função social da terra, que é um limite que delineia o direito de propriedade, tendo como objetivo o entendimento do alcance desse princípio e suas implicações ao exercício do direito de propriedade. Os autores buscaram um aprofundamento legal, doutrinário e estatístico sobre o problema, demonstrando a importância do tema para o mundo do Direito. Uma vez que a norma constitucional não admite a propriedade da terra para ostentação e especulação, esta deverá gerar frutos e riqueza. Deve-se trabalhar a terra, gerando emprego e renda, pois aquele que não cumprir as diretrizes impostas assume o risco de sofrer sanção, que no caso agrário, a desapropriação de sua propriedade. Para a Amazônia, especialmente o estado de Roraima, essa função, inerente à propriedade, é mandamento constitucional imprescindível para um desenvolvimento crescente, mas sustentável, tanto do ponto de vista econômico quanto sócio-ambiental.

Palavras-chave: função social. terra. Roraima. Amazônia. Propriedade.

Abstract: This article deal with the land social function principle, which is a limit that borders the property, having as objective to understand the reach of this principle and its implications with the exercise of the property right. The authors looked for a  legal, doctrinaire and statistical deepening into the problem, demonstrating the importance of the theme for the Law world. Once the constitutional rule does not admit the land property for ostentation or speculation is not admitted, it should produce results and richness. The land has to be explored, producing employment and income, because those who do not accomplish the imposed guidelines assume the risk of suffering the punishment, in the agrarian case, his property´s expropriation.  For the Amazon, specially the state of Roraima, this function, inherent to the property, is constitutional commandment indispensable for a increasing development, but sustainable, both from the economic and social-environmental point of view.

Keywords: social function; land. Roraima. Amazon. Property.

Sumário: Introdução. 1  Conceito de propriedade: abordagem histórica. 1.1 O México e a função social da propriedade. 1.2 No Brasil. 2 Função Social da Propriedade. 2.1 Função Social da propriedade rural. 2.1.1 O aproveitamento racional e adequado. 2.1.2 Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. 2.1.3 Observância das disposições que regulam as relações de trabalho. 2.1.4 Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 3 A Função social da propriedade na Amazônia. 4 Importância da Função social da propriedade em Roraima. 4.1 A questão das terras indígenas no estado de Roraima. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

Todo instituto de direito tem a sua origem na história. A idéia de propriedade nasceu com as mais remotas sociedades. Sendo dos institutos jurídicos mais antigos e residindo nela o cerne da questão agrária para a consolidação da justiça social e econômica. Buscam-se, por meio de ações que permitam alcançar tal objetivo, estabelecer regras jurídicas que tenham capacidade de harmonizar os interesses de exploração econômica da terra e os interesses grandemente válidos, modernos e atuais, de preservação dos recursos naturais disponíveis.

O estado de Roraima é parte integrante da Região Amazônica e passa por um momento histórico de ocupação de suas terras, sendo interpretado como uma das principais fronteiras de ocupação do interior do Brasil, atraindo agricultores e pecuaristas do Brasil e de diversos países, ensejando do Estado brasileiro, uma especial atenção quanto à regulamentação das atividades agropecuárias, em busca de harmonia no campo.

O Direito Agrário, que se ocupa dessa regulação, estabelece como princípio jurídico norteador desse Direito a função social da terra, uma vez que a Constituição Federal brasileira estabelece esse princípio como inafastável ao direito de propriedade.

Assim, faz-se necessário um estudo mais aprofundado do que vem a ser essa função social e qual sua importância para o desenvolvimento da Região Amazônica, em especial para o estado de Roraima.

O objetivo desse trabalho é apresentar um estudo, sem ter a pretensão de esgotar o assunto, da propriedade: seu contexto histórico, a função social da propriedade rural, a sua importância para a região amazônica, com principal realce ao estado de Roraima.

1  Conceito de propriedade: abordagem histórica.

Desde longe advém o instituto da propriedade. Na antiguidade, o Código de Hamurabi constitui a primeira regulamentação de propriedade, dispondo da compra e venda de bens móveis e imóveis, elaborado pelos Babilônicos.

 Na Grécia antiga já se discutia o problema da terra. Esparta e Atenas, que disputavam a liderança política e econômica do mundo antigo, tinham por base uma organização comunitária e desenvolviam a agricultura e a pecuária.

 Em Roma, a sociedade era formada por patrícios (nobres proprietários de terras) e plebeus (comerciantes, artesãos e pequenos proprietários), tendo a agricultura como atividade predominante.  De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes:

“Na Roma primitiva, o regime de bens era dominado por esses dois fatores preponderantes: a concepção do Direito e a organização da família. Esta se fundava no culto ao lar e aos mortos, formando uma organização autocrata. Por isso mesmo exigia um sistema de bens assecuratórios de sua auto-suficiência.[1]

Com a expansão de territórios, o crescimento econômico e o aumento da população essa situação começou a mudar. As famílias mais antigas, que possuíam terras mais férteis apropriaram-se (tomaram posse) de terras publicas. Originaram-se desse processo, os grandes latifundiários, com grandes poderes políticos e de outro lado, os pequenos proprietários, que sem direito de representação viam suas terras serem perdidas, surgindo assim, um desequilíbrio social e muitos conflitos.

O conceito de posse foi se desenvolvendo até que no período clássico foram reconhecidas as propriedades quiritárias, conseqüência da composição da cidade de Roma, bem como a propriedade das terras conquistadas. A propriedade passa a não mais ser um direito absoluto. As restrições surgiram ao direito de vizinhança, servidões e principalmente nos poderes dos senhores sobre os escravos. Mostrava-se aqui o início de noção da função social da propriedade.

A propriedade se estabelece no modelo feudal, a produção agrícola é voltada para os pequenos arrendatários. O Senhor feudal, que era quem detinha o poder, distribuía as terras a quem quisesse e pudesse fazê-las produtivas.

Segundo Clóvis Beviláqua:

“A terra pertencia ao senhor: a terra era o fundamento do poder, da autoridade. O senhor, concedendo terras, obtinha homens, que lhe deviam prestações, e conseqüentemente, eram seus vassalos. Por sua vez, o feudatário, com o desenvolvimento do regime, podia fazer concessões semelhantes, a vassalos seus, continuando, sempre, vinculando às obrigações, que impusera o suserano.[2]

A idade moderna foi marcada por dois grandes movimentos culturais: o renascimento e o iluminismo, período este compreendido entre 1.453 e a Revolução Francesa em 1.789.

O documento intitulado “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1789 previa a propriedade como um direito natural e imprescritível, em seu art. 2º: “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”.

O art. 17 dessa Declaração dispunha que: “Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob condição de uma indenização justa e prévia”. Dessa leitura depreende que a propriedade era revestida de caráter individualista e absoluto, porém não de todo ilimitado.

Com o advento do Código Napoleônico[3], há a retomada do individualismo da propriedade, com a concepção de que a propriedade era fonte de riqueza e estabilidade, sem deixar margem para considerá-la como direito relativo. Nesse sentido, foi consolidado o direito individual da propriedade, dentre outros, os quais a burguesia tanto buscou, porém, a propriedade individualista francesa fez surgir inúmeras injustiças sociais, uma vez que não permitia que as classes menos favorecidas tivessem acesso às terras.

Tal concepção sofreu sérias reações, dentre as quais se destacam: Proudhon, que, considera a propriedade individual um roubo; Marx, ao pregar a destruição da propriedade privada; e Comte, que vem delinear a base da função social da propriedade, ainda que privada.

1.1 O México e a função social da propriedade.

A Constituição do México de 1917 cria uma vertente social consagrando a Doutrina da Função Social do Direito, principalmente os direitos sociais do trabalho e de propriedade, considerados direitos fundamentais.

No que tange ao direito de propriedade a Carta Magna preconiza em seu artigo 27 que:

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“Art.27. A propriedade das terras e águas, compreendidas dentro dos limites do território nacional, pertence originalmente à Nação, a qual teve e tem o direito de transmitir o domínio delas aos particulares, constituindo assim a propriedade privada. As expropriações somente poderão fazer-se por causa de utilidade pública e mediante indenização. A Nação terá, a todo tempo, o direito de impor à propriedade privada as determinações ditadas pelo interesse público, assim como o de regular o aproveitamento de todos os recursos naturais suscetíveis de apropriação, com fim de realizar uma distribuição eqüitativa da riqueza pública, cuidar de sua conservação, alcançar o desenvolvimento equilibrado do país e o melhoramento das condições de vida da população rural e urbana. Com esse objetivo, serão ditadas as medidas necessárias para ordenar os assentamentos humanos e estabelecer adequadas previsões, usos, reservas e destinos de terras, águas e florestas, para efeito de executar obras públicas e de planejar e regular a fundação, conservação, melhoramento e crescimento dos centros de população;[…][4]

Essa legislação muito moderna para seu tempo, tornou-se marco histórico-legal para o regramento concernente ao Direito Agrário.

1.2 No Brasil

Nosso direito pátrio foi, em um primeiro momento, a tradução da organização jurídica portuguesa no nosso país. A propriedade privada formou-se a partir da propriedade pública, pertencente à Monarquia Portuguesa, que possuía o domínio de todo o território.

Após a descoberta do Brasil, no chamado período pré–colonial (1500-1530), não havia plano de ocupação, pois o governo português limitou-se apenas a defender o país contra invasões, principalmente francesas. Em 1530, preocupado em não perder as terras para os franceses e o fracasso com o comércio oriental, a Coroa portuguesa decidiu pela ocupação das terras brasileiras.

Com a colonização, aos poucos foi sendo permitida a apropriação dessas terras pelos colonizadores, que se deram através da usucapião, as cartas de sesmarias e as posses sobre as terras devolutas.  A organização era na forma de Capitanias Hereditárias: o território foi dividido em grandes lotes e estes concedidos a donatários com recursos próprios, pois não foram eximidos de pagar impostos à coroa. Os donatários eram fidalgos da pequena nobreza, homens de negócios, funcionários burocratas e militares. Entre os capitães que receberam donatarias, incluíam feitores, tesoureiros do reino, escudeiros reais e banqueiros.

A terra continuava a ser patrimônio do Estado português. Os donatários possuíam o direito de usufruir a propriedade, mas não tinham direitos como donos. Os capitães-donatários detinham apenas uma parte da sua capitania e eram obrigados a distribuir o restante a título de sesmarias, não conservando nenhum direito sobre as mesmas.  A sesmaria era uma subdivisão da capitania com o objetivo de que, obrigatoriamente, essa terra fosse cultivada. O não uso da terra levaria à transferência para outro que a fizesse produtiva. Somente aqueles que tivessem algum laço com nobres portugueses, militares ou navegantes que tivessem honrarias tinham o direito de receber as sesmarias. Essas eram registradas em registros públicos junto às paróquias locais, feitas pelos vigários ou párocos.

Diante da obrigatoriedade de cultivar a terra, os sesmeiros começaram a arrendar suas terras a pequenos lavradores, surgindo assim, os posseiros, que cultivavam a terra, mas não tinham direitos sobre ela, era uma prática ilegal no sistema de sesmarias.

Com a independência do Brasil, em 1822, foi suspensa a concessão de sesmarias, permanecendo somente aquelas anteriormente reconhecidas, surgindo os grandes fazendeiros. Fica o Brasil sem legislação que regulasse as questões agrárias até 1850, quando da edição da Lei de Terras.

A constituição imperial de 1824 garantiu o pleno direito à propriedade, sem ostentar os problemas adquiridos das sesmarias e as terras devolutas (terras devolvidas à coroa que não eram cultivadas). As constituições seguintes mantiveram essa idéia de pleno proprietário. Somente na Constituição de 1946, o uso da propriedade passa a ser condicionado ao bem estar, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

Em 1962, foi editada a Lei nº 4.132 que regulava a desapropriação por interesse social, embora com lacuna no que diz respeito aos imóveis rurais para fins agrários.

De acordo com Telga de Araújo.[5]:

“O nosso Direito Agrário positivo acolheu a noção de função social a partir da Lei 4.504, de 30.11.64 – o Estatuto da Terra, a qual foi a primeira dentre todas as legislações latino-americanas sobre reforma agrária, se não a definir a função social da propriedade, aquela que, ao menos, estabeleceu os seus requisitos essenciais.”

A nossa atual Constituição Federal de 1988 trata a propriedade como direito fundamental, pois estabelece em seu art. 5º o direito da propriedade como inviolável. Contudo, o inciso XXIII do mencionado artigo dispõe que a propriedade (rural e urbana) terá que atender a sua função social.

2 Função Social da Propriedade.

O direito de propriedade é consagrado na nossa Constituição de 1988 que garante a propriedade como direito humano fundamental, porém, condiciona esse direito ao cumprimento da função social. Depreende-se da norma constitucional que o direito à propriedade é acompanhado de cláusula imperativa e finalistíca, tornado esse direito relativizado.

Ocorre que a Carta Magna não nos diz o que vem a ser a função social. Estabelece no Capítulo II, da Política Urbana, a partir do art. 182, as diretrizes para que a função social seja atendida. Essa Função social é, pois, um princípio jurídico que designa a destinação social, política e econômica da propriedade em proveito próprio e da sociedade. Disciplinada por normas de nosso sistema jurídico que reconhece a propriedade privada e seu atendimento à função social.

Função social, como princípio basilar da propriedade, é a qualidade desta de servir ao proprietário que poderá usar gozar e dispor, respeitando-se o direito da coletividade de ter o mesmo direito de usar, gozar e dispor da propriedade, se o titular não der a necessária utilidade ao bem, do qual é seu primeiro destinatário. Para que seja atingida a função social da propriedade, o proprietário deverá ter estrita observância da produtividade, ao respeito ambiental e ao cumprimento da legislação social e trabalhista.

2.1 Função Social da propriedade rural.

Com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919 houve uma ruptura com o modelo de individualismo empregado pela Revolução Francesa, o Código Napoleônico e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no que diz respeito à propriedade. O Direito à propriedade passa a ser definido como a ideal utilização do bem, ou seja, desde que cumpra a sua função social.

Há divergência doutrinária acerca de quem primeiramente teve o germe da idéia de Função Social. Para alguns foi Duguit e outros consideram Augusto Comte em seu “Sistema de Política Positiva” o precursor dessa ideia.

A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, como garantia individual e no mesmo artigo, inciso XXIII e artigo 170, inciso III, como princípio da ordem econômica.

A função social da propriedade foi elevada ao status de principio constitucional fundamental (artigo 5º, inciso XXIII).

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[…]

III – função social da propriedade;”

Enquanto o inciso XXII, do artigo 5º, da Carta Magna estabelece o direito de propriedade, como uma garantia, o inciso XXIII do mesmo dispositivo, impõe um mandamento especial, o de que a propriedade deve atender a função social.

A Constituição Federal regula a função social da propriedade rural no artigo 186, incisos de I a IV, estabelecendo que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente: ao aproveitamento racional e adequado; à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; à observância das disposições que regulam as relações de trabalho; à exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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A Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, repete em seu art. 9º o texto inserto no art. 186 da Constituição Federal de 1988, e em seus parágrafos define todos os pontos balizadores do cumprimento da função social.

2.1.1 O aproveitamento racional e adequado.

Sob essa ótica, a exploração da propriedade deve ser exercida com técnicas agrícolas adequadas (incluem-se aqui a tecnologia moderna, maquinas agrícolas, adubagem, irrigação, época certa para plantio, colheita, etc.), bem como a observância do solo , pois se deve plantar no que nele seja proveitoso e frutífero. Cabe aqui observar que a tecnologia deve ser buscada, tendo como objetivo esse aproveitamento adequado e racional da terra. Não quer dizer que todas as propriedades somente estarão cumprindo uma adequada função social se utilizarem altíssimas tecnologias, com utilização de equipamentos tecnologicamente avançados e caros.

2.1.2 Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

Significa dizer que os recursos naturais de que pode utilizar-se ou servir-se, devem ser usados de modo criterioso e moderado, sem comprometimento do mesmo, pois é vital a preservação do meio ambiente.

Segundo Godoy:

“Quanto à propriedade agrária, outro lado deve ser considerado. A preservação e a conservação dos recursos naturais não significam a não utilização da área a ser preservada. A regra é justamente preservar e conservar utilizando: a não utilização é exceção destinada às situações convenientes. Dessa forma, o conceito de desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento com preservação ambiental.[6]

Oportuno mencionar que a preservação do meio ambiente é outro princípio consagrado do direito agrário. A Carta Magna em seu artigo 225, que trata do meio ambiente, atribui ao poder publico:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”

Martins Bastos entende que em se tratando de propriedade rural, o texto constitucional ampliou a concepção de função social para abarcar não apenas a produtividade adequada, mas também para servir de intimidação ao cumprimento da legislação ecológica, esta podendo ser buscada por outros meios mais adequados e ainda discorda desse fator como justificativa para desapropriação, pois não há garantia de que aquele que recebeu a terra será menos destruidor do meio ambiente do que o anterior proprietário. Em contraposição a Bastos, Machado de Oliveira leciona:

“A disposição é, como não poderia deixar de ser, coerente com a atenção dispensada pelo legislador à questão ambiental, e traduz o inseparável liame existente entre a atividade agrária e o meio ambiente. Portanto, a utilização inadequada dos recursos naturais disponíveis que comprometa a preservação do meio ambiente, deve ser considerada com rigor quando da avaliação discricionária do poder público para disparar o processo expropriatório. Uma vez desapropriado o imóvel, deve o poder público propiciar condições para que os assentados desenvolvam a atividade agrária compartilhada com a restauração do meio ambiente ou, se isto não for possível, ao menos com absoluta estagnação do processo de deterioração.[7]

Essa preocupação ambiental pelo legislador antecipa uma preocupação mundial, cada vez mais presente nas discussões econômicas ou ambientais entre Estados. O respeito ao meio ambiente passa a compor, irrefragavelmente, a função social da propriedade.

2.1.3 Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

A atividade agrária não se faz sozinha sem o trabalhador rural, daí a necessidade de proteção ao trabalhador para manutenção de sua condição humana. Evidente que a relação de trabalho deve ser equilibrada, tanto na área rural quanto na urbana. Observa-se grande preocupação do legislador constitucional em estabelecer como fator condicionante do cumprimento da função social da terra o respeito aos trabalhadores.

No que atine às disposições trabalhistas que regulam as relações de trabalho, são consagradas as exigências legais relativas às condições dignas de trabalho (duração da jornada de trabalho, remuneração, repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro, cuidados de segurança e prevenção de acidentes).

Segundo Machado de Oliveira:

“Logicamente que não é simples        ajuizamento, pelo trabalhador rural, de uma reclamatória trabalhista, em desfavor do seu empregador, e a condenação deste pela justiça obreira em direitos controvertidos, que configurará a violação do referido dispositivo, Necessária é, a nosso ver, uma situação de maior gravidade para autorizar a desapropriação com apoio nesse dispositivo, como, por exemplo, a constatação da situação extrema de existência de trabalho escravo. Ou ainda, a violação frontal e inequívoca, pelo empregador rural, de qualquer dos direitos básicos do trabalhador rural elencados no artigo 7º e incisos da Constituição federal, como quando deixa deliberadamente de assinar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, fato que é inclusive considerado crime pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 297, § 4º, com pena de reclusão de dois a seis anos, e multa.[8]

Essa violação há de ser, então, bastante grave, violando direito fundamentais do trabalhador para ensejar o reconhecimento jurídico da violação da função social da propriedade rural. Como norteador do Direito Agrário, este princípio declara a característica sociológica da propriedade rural, uma vez que a proteção recai sobre o próprio labor ali empenhado.

2.1.4 Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O ultimo requisito para o cumprimento da função social da propriedade rural garante o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, sem definir o que vem a ser “bem estar”.

A Lei 8.629/93 em seu art. 9º, inciso IV, parágrafo 5º diz que essa condição é alcançada quando se atende às necessidades básicas dos que trabalham a terra, inclusive no que se refere à segurança no trabalho, e quando não se verifiquem conflitos e tensões sociais decorrentes da exploração.

Mormente, considerando o bem estar do proprietário, este gozará de maior conforto e comodidade. A forma de exploração do imóvel deve evitar o surgimento de conflito social, sendo assim, para assegurar esse bem estar ao proprietário, este terá que dar condições aos seus empregados que permita uma existência digna, não apenas as necessidades básicas, como também comodidades, ocasionando assim a satisfação mútua.

Mais uma vez o caráter coletivista da propriedade rural permeia os princípios constitucionais norteadores do Direito Agrário, demonstrando ser a Constituição de 1988 uma constituição verdadeiramente cidadã.

3 A Função social da propriedade na Amazônia

A efetiva descoberta da Região Amazônia e sua inclusão ao resto do país se deram a partir de 1965, com início de uma parceria entre a NASA e a CNAE – Comissão Nacional de Atividades Espaciais, que  tinha como objetivo fazer o levantamento dos recursos naturais da região amazônica. O projeto envolvia a estruturação cartográfica, geológica, geomorfológica, solo, vegetação e o uso potencial da terra, usando radar aerotransportado. Em 1970 foi criado o projeto RADAM (radar da Amazônia), pelo governo brasileiro, em parceria com o governo americano[9].

Com a criação da SUDAM em 1966 (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia), a região amazônica passa a ser designada como Amazônia Legal. Com o fito de planejar o desenvolvimento econômico e social da região o governo estabelece a ideia da Amazônia Legal, reunindo regiões com problemas econômicos, políticos e sociais similares. Esta é formada por nove estados brasileiros, são eles: Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Segundo o IBGE[10], em razão dessa mesma diversidade natural, social, econômica e cultural, a Amazônia Legal se apresenta como uma região em crescente expansão da agropecuária.

A economia que girava em torno do extrativismo mineral e vegetal se inova com o aporte da inovação cientifica, não somente no âmbito de pesquisa de novas espécies, como também novas tecnologias, métodos e culturas no campo e uso de maquinas, equipamentos e insumos. Isso se mostra no aumento de produtividade de grãos (soja, milho, arroz e algodão) principalmente no Mato Grosso, Tocantins e sul do Maranhão.

Além disso, outro fator determina a transformação da economia na Amazônia: a expansão da rede viária junto à da rede de cidades e vilas. Se antes o escoamento da agropecuária era regulado pela acessibilidade dos rios, hoje se intensifica por terra.

Ainda que a região amazônica esteja vivenciando esse crescimento na agropecuária, não se pode  deixar de mencionar que a agricultura familiar ainda é a responsável por garantir a produção de alimentos na região, como em todo o país, conseguintemente a estrutura agrária ainda é muito concentrada na região.

Essas mudanças na Amazônia, geradas pela abertura de estradas, expansão da fronteira agrícola e exploração da madeira, tem causado um sério problema na região: o desmatamento. O principal motivo de desmatamento se dá em razão do assentamento humano para o cultivo da terra, haja vista que na região, a produção agropecuária se baseia na retirada da vegetação natural sem valorizar os recursos naturais. Essa prática, amplamente utilizada na região, está em franco destoar com a função social da terra, uma vez que agride desordenadamente o meio ambiente.

Algumas áreas da Amazônia têm o solo que favorece o cultivo por apenas certo período de tempo, o que leva alguns agricultores a buscar novas terras e consequentemente, desmatar florestas, deixando áreas degradadas resultante do cultivo e pastagens abandonadas.

A maior parte do desmatamento estende-se na faixa que vai pelo sul da região, desde Rondônia até o Maranhão, denominado “Arco do Desmatamento”[11], uma região de muitos conflitos relacionados à grilagem de terras e à compra de terras de famílias que se vêem compelidas a vender sua terra por falta de meios de comercializar sua produção, tornando alguns fazendeiros cada vez mais abastados em terra. Nesse contexto, é impreterível a intervenção estatal, principalmente no que diz respeito a sua função de intensiva fiscalização, somado ao planejamento por parte do Estado, por meio de projetos e ações que mantenham a dinâmica da área com o devido uso da terra para que essa região se torne sustentável.

Nesse contexto, não se pode afirmar que a função social da terra na Amazônia esteja sendo cumprida no quesito utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente. Esse aproveitamento dos recursos, tomando-se o cuidado de atender à função social da terra, é um dos maiores óbices no caminho do desenvolvimento da Amazônia.

4 Importância da Função social da propriedade em Roraima.

Para falar da importância da função social da propriedade no estado de Roraima, oportuno analisar sua história e sua formação como estado da Federação.

A colonização, exploração, povoamento e vivificação do Brasil iniciaram-se no litoral. Os portugueses chegaram a Roraima somente trezentos anos após sua chegada ao Brasil. A ocupação do território se deu em razão da necessidade de proteger a terra dos invasores (espanhóis, ingleses e holandeses) que tentavam invadi-la. Com a construção do Forte São Joaquim cristalizou-se a soberania dos portugueses sobre a região.

O território ocupado por Roraima era habitado por indígenas e são eles os formadores dos primeiros povoados, porém, a não submissão aos portugueses, fez com que não progredissem esses povoados. Em 1789, os portugueses almejando a permanência dos homens brancos no território, introduzem o gado bovino e eqüino em alguns povoados. Esses povoados mais tarde, deram origem às fazendas, uma delas a de São Marcos, ainda existente, origem das futuras vilas e depois municípios do Estado.

Sobre o tema, Lobo D´Almada[12] esceveu:

“A introdução do gado vaccum nos férteis campos do Rio Branco deve produzir um artigo de comércio ao interior da Capitania que lhe traria muitas vantagens: primeiro, a de ter açougue na capital, e evitar-se o estrago que se faz nas tartarugas. As carnes secas com que se poderiam fornecer a diferentes povoações da capitania em que há trabalhos públicos. A sola que fabricada na capitânia sahiria a melhor preço aos seus habitantes, e seriam mais bem pagos e mais a tempo providos d’ella.”

O vetor de povoamento e desenvolvimento passa, assim, a ser o gado de corte, com implementação das fazendas que viriam a se tornar a maior atividade econômica no estado. Nas palavras do ilustre professor Jaci[13], da UFRR:

“Dessa forma a Coroa Portuguesa, fundou três fazendas estatais na região, no final do século XVIII. As chamadas fazendas Reais, nas terras do alto Rio Branco, foram divididas em três áreas. A oeste, entre o rio Uraricoera e o Rio Branco, fundou-se a do Rei – registrada com o nome de “São Bento”. Outra, chamada de São José, foi instalada perto do Forte São Joaquim. A última fazenda, a de “São Marcos”, criada no setor norte, ficou localizada entre o rio Uraricoera e o Tacutu.”

Em razão do ciclo da borracha, houve uma mudança nesse cenário, pois começa a migração nordestina. Em 1930, no garimpo residia a permanência do homem na região e a continuidade da migração.

Em 1943 é criado o Território Federal do Rio Branco, a cidade de Boa Vista é criada em 1980 e com a Constituição Brasileira de 1988, Roraima alça o status de Estado Federativo.

Segundo relatório técnico acerca do uso da terra e a gestão do território do Estado de Roraima feito pelo IBGE:

“Em Roraima, a estrutura fundiária e os modelos de produção mantiveram-se intactos por cerca de dois séculos até a criação do Território e, posteriormente, do Estado. Eram terras situadas no extremo norte do país, onde grandes fazendas de gado, latifúndios, conviviam nas áreas de campos e cerrados com as populações indígenas, que não tinham propriedade legalmente definida. Acrescente-se a esse quadro alguns poucos núcleos garimpeiros isolados nas serras e uma população ribeirinha vivendo da produção extrativista, na zona da floresta e que, muito esparsamente, se colocava ao longo dos rios, principal meio de comunicação na época, praticamente o único. Fora isso, uma vasta área “inexplorada” de mata, onde habitavam outras tantas populações indígenas já contatadas ou ainda não conhecidas do “homem branco”.[14]

Descreve ainda outro fator que elevou a população no Estado:

“As transformações no Estado de Roraima podem ser analisadas a partir da dinâmica populacional ocorrida nas décadas de 80 e 90, acentuando-se na década de 90 com a criação do Estado. A acentuada aceleração no seu crescimento populacional com uma taxa de crescimento de 309,80%, o equivalente a um crescimento de 15,49% ao ano, no período 1980/2000, mostra que toda a máquina administrativa do Estado e principalmente da capital, Boa Vista, sofreu inúmeras modificações, refletidas também em outros municípios. A instalação de todas as Instituições Federais que prestam atendimento à população no município de Boa Vista, na área de saúde, economia, educação e assistência jurídica, atraíram para região um enorme contingente de pessoas para cargos públicos, crescimento este verificado na população residente do município de Boa Vista a partir de 1991, saltando de 144.249 habitantes para 200.568 habitantes, no ano 2000 – aumento de 71,92%. A densidade demográfica do Estado reflete bem esse crescimento, passando de 0,37 hab/km2 para 1,45 hab/km2, no período 1980/2000.[15]

Pode-se concluir, então, que o crescimento da população no Estado se deu em função da abertura do garimpo, ofertas de trabalhos que oportunizaram a fixação da população e, sobretudo com a implantação das Instituições Federais e das administrações municipais a partir de 1988.

O relatório descreve ainda que “A introdução do arroz irrigado, no estado gerou um elevado aporte de recursos financeiros provenientes dos impostos oriundos desta atividade executada em nível comercial, bem como acarretou um aumento significativo do emprego da mão-de-obra local”

A partir de 1994, arrozeiros começam a comprar posses de moradores antigos e montar suas fazendas de arroz. Durante as duas próximas décadas, a atividade de produção de arroz seria o fator de desenvolvimento do setor agrícola do estado. Esse impulso econômico seria aquebrantado com a retirada dos arrozeiros das Terras Indígenas Raposa Serra do Sol, no ano de 2009.

4.1 A questão das terras indígenas no estado de Roraima.

A maior parte das áreas indígenas, 108 milhões de hectares, está na chamada Amazônia Legal, que abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Quase 27% do território amazônico é hoje ocupado por terras indígenas, sendo que 46,37% de Roraima correspondem a estas áreas.

O Estado de Roraima possui 224.301,040 km² de área.[16]

Além das terras indígenas, Roraima ainda conta com várias unidades de conservação (área de preservação ambiental como parques nacionais, estações ecológicas e florestas), perfazendo um total de 19,28%[17] da área total do estado.

Como visto, Roraima é um estado basicamente do setor primário, tendo que importar quase a totalidade dos insumos. Existem diversos estabelecimentos de agricultura familiar aliados ao agronegócio. Muitos ainda não têm sua terra regularizada e sem o título o produtor não tem acesso a financiamentos, assistência técnica, dentre outros benefícios do governo. 

Os pequenos proprietários de terra, na qualidade de elementos-chave da exploração rural em Roraima, ainda que sejam negócios familiares, demonstram preocupação com a função social dessas propriedades, buscando explorá-las de maneira adequada. O fato de grandes parcelas de terras serem destinadas a indígenas, que não têm como características a produção agrícola de grande produtividade, despertam desconfiança nesses trabalhadores que, em sua maioria, entendem como injusta essa destinação.

 

Bibliografia
ARAÚJO, Telga de. A propriedade e sua função social. In: Direito agrário Brasileiro.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Freitas Bastos, 2ª edição. Imprenta: Rio de Janeiro, 1946. BRASIL. 2008. Plano Amazônia Sustentável: Diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Amazônia brasileira. Brasília: MMA.
FERNANDES, Edésio (Org.). Direito Urbanístico. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
GODOY, Luciano de Souza. Direito Agrário Constitucional: o regime da propriedade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
IBGE: Uso da terra e a gestão do território no Estado de Boa Vista. Relatório Técnico, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: ftp://geoftp.ibge.gov.br/documentos/recursos_naturais/manuais_tecnicos/uso_terra_e_a_ gestao_rr.pdf. Acesso em 06 Maio 12.
OLIVEIRA, Umberto Machado de. Princípios de Direito Agrário na constituição vigente. 1. ed. Curitiba: Juruá. 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Vol. VI, 2º edição, São Paulo, 1959.
 
Notas:
 
[1] SERPA LOPES, Miguel Maria de Curso de Direito Civil, Vol. VI, 2º edição, São Paulo, 1959, p. 233..

[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Freitas Bastos, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1946. p. 122

[3] De acordo com Pereira, “O Código Napoleônico traduz tendência de seu tempo e sintetiza as idéias-forças do direito do século XIX. E como este foi o marco do individualismo jurídico, aquele foi denominado o Código da Propriedade. Em torno dela construiu-se a economia. Em função de sua extrema valoração, os princípios jurídicos se assentaram. Ocorreu certo desprezo pela propriedade da coisa móvel, que o legislador do Consulado tratou em plano secundário e, acreditando na vilis mobilium possessio, o jurista classificou, numa espécie de aristocracia bonitária, a coisa móvel como a mais importante, porque a propriedade imobiliária traduz mais que outra qualquer a idéia de assenhoramento, conservação e de equilíbrio econômico.” PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 25.

[4] Tradução livre do vernáculo

[5] ARAÚJO, Telga de. "A propriedade e sua função social". In: Direito agrário brasileiro / Raymundo Laranjeira – coordenador. – São Paulo: LTr, 1999. Vários autores. p.163.

[6] GODOY, Luciano de Souza. Direito Agrário Constitucional: o regime da propriedade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 71. 

[7] OLIVEIRA, Umberto Machado de.Princípios de Direito Agrário na Constituição Vigente. 1. ed.Curitiba: Juruá. 2006. p. 174

[8] OLIVEIRA, Umberto Machado de. Princípios de Direito Agrário na Constituição Vigente. 1. ed.Curitiba: Juruá. 2006. p. 175 

[9] SILVA, D.A.; VASQUEZ, G.A. – O Projeto SERE. Origem do Sensoriamento Remoto no Brasil. INPE, São José dos Campos, 1994, p. 17

[10] Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/geografia/mapas_doc3.shtm

[11] LUI,  Gabriel Henrique. MOLINA,  Silvia Maria Guerra. Ocupação humana e transformação das paisagens na Amazônia brasileira. Amazônica – Revista de Antropologia, Vol. 1, No 1 (2009). Disponível em: <http://www.periodicos.ufpa.br/index.php/amazonica/article/ view/156/229>. Acesso em 16 abr. 2012.

[12] D'ALMADA, M. J. Lobo. Descrição relativa ao Rio Branco e seu território (1787). In: Revista do Instituto Histórico e Geográfico Rio de Janeiro. Tomo XXIV, n.4, Rio de Janeiro.p. 663.

[13] VIEIRA, Jaci Guilherme. Missionários, Fazendeiros e Índios Em Roraima: A Disputa Pela Terra – 1777 a 1980. Recife: UFPE, 2003. p. 35 e 36 (tese de doutorado).

[14] IBGE: Uso da terra e a gestão do território no Estado de Boa Vista. Relatório Técnico, Rio de Janeiro, 2009.Disponível em: ftp://geoftp.ibge.gov.br/documentos/recursos_naturais/manuais_tecnicos /uso_terra_e_a_gestao_rr.pdf 

[15] Idem

[16] IBGE. Disponível em http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=rr. Acesso em 06.05.12.

[17] Fonte: Instituto Socioambiental (ISA)


Informações Sobre os Autores

Denise Souza Rodrigues de Mattos

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Boa Vista-RR

Vilmar Antonio da Silva.

Graduado em Direito, especialista em metodologia, mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia. É professor de Direito da Faculdade Cathedral de Boa Vista-RR e assessor jurídico na Defensoria Pública do Estado de Roraima


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