A garantia das intervenções humanitárias em conflitos armados

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Resumo: O Direito Internacional Humanitário, que através de normas consuetudinárias e convencionais está diretamente ligado à proteção do ser humano. Neste sentido, o presente estudo tem como objetivo compreender a intervenção humanitária em conflitos armados, sob a égide do Direito Internacional Humanitário.

Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário, conflitos armados, proteção aos direitos humanos.

Abstract: International humanitarian law, which through customary and conventional standards is directly linked to the protection of the human being. In this sense, the present study aims to understand the humanitarian intervention in armed conflict under the aegis of international humanitarian law.

Keywords: International humanitarian law, armed conflicts, protection of human rights.

Sumario: Introdução. 1. Intervenções humanitárias em conflitos armados. 2. Comite Internacional da Cruz Vermelha. 3. A relação e interferência da ONU em conflitos armados. 4. A ONU e o Brasil. 5. Violação das normas humanitárias. Conclusão. Referencias.

Introdução

Os conflitos armados internacionais violam os direitos de todos os indivíduos participantes, no qual pessoas são massacradas e mortas. Neste contexto, ressalta-se a missão do DIP, como grande normalizador, que através do DIH, regulamenta a conduta dos Estados em combate. Deste modo, garantindo a proteção à vida, a saúde e a dignidade de todos os seres humanos em tempo de conflito armado.

Neste patamar, o presente artigo, propõe a aplicação das garantias humanitárias nos conflitos armados, sendo o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o sujeito aplicador dos Direitos Humanitários. Assim, uma de suas finalidades é promover as normas do Direito Internacional Humanitário. Também, fez-se um estudo, a partir da relação e interferência da Organização das Nações Unidas em suas missões de paz, e, para finalizar, abordou-se a violação das normas humanitárias.

Por fim, este artigo, foi desenvolvido pelo método hipotético dedutivo, a partir de pesquisas bibliográficas em obras literárias de renomados doutrinadores e análise de tratados e convenções internacionais. Visando, assim, contribuir para a discussão deste tema no âmbito acadêmico.

1. Intervenções humanitárias em conflitos armados

Os registros bélicos são comuns desde os primórdios da nossa sociedade, mas, nesta época, não existiam normas para regular os conflitos entre os Estados, sendo o combate direto o único meio de solução para os litígios (CINELLI, 2011). Assim, o Direito Internacional Humanitário (DIH), que tem como alvo a proteção à pessoa humana, pressupondo os desastres da violência bélica, a relação com o seu Estado e, subsequentemente, as intervenções humanitárias. Sousa (2007, p.70), em sua doutrina remete a legitimidade do Estado:

“O fato de um Estado concordar em receber missão de assistência humanitária apenas facilita o entendimento de que estas missões não tem objetivos políticos, e que os órgãos que promovem tais ações, particularmente o Comitê Internacional da Cruz Vermelha não devem ser confundidos com Estados ou organizações que muitas vezes defendem interesses econômicos, políticos e militares. Afirmar que as ações de intervenção armadas são missões de assistência humanitária em que é necessário o uso da força é retirar o caráter imparcial que reveste as reais missões de assistência humanitária.”

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é facilmente identificado através das suas ações de assistência humanitárias e justifica que a questão da legitimidade, do direito ou da licitude ou não da intervenção humanitária não lhe é relevante. Porém, isso não significa que o Comitê seja alheio ao sofrimento de um local em que esteja acontecendo uma intervenção armada, seja ela por parte da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de um Estado. 

Assim, o Direito Internacional não possui documentos, que definam o que são de fato as intervenções humanitárias. O que se tem são posições doutrinárias, neste sentido, decorrentes das controvérsias entre Estados, sejam elas de origem política, econômica ou jurídica. Então, com o surgimento do DIH, analisa-se, no presente capítulo, a aplicação e as garantias humanitárias nos conflitos armados através do CICV e da ONU.

2. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha

O CICV é considerado a vertente fundamental do Direito Humanitário. Foi criado em 1863, na cidade de Genebra, representando a implementação das ideias e princípios de Henry Dunant para garantir a melhora dos feridos e enfermos de um combate, mas com a elaboração do princípio da neutralidade. Deste modo, qualquer vítima de violência em conflito passou a ser objeto de assistência humanitária e de proteção da Cruz Vermelha, conforme o pensamento de Herz e Hoffmann (2004, p. 236):

“A Cruz Vermelha tem uma história e um papel na política internacional muito particular. O termo Cruz Vermelha abrange o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e é referido como um movimento global.”

O CICV é o órgão fundador do movimento, desenvolvendo atividades afins de proteger as vítimas dos conflitos armados. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho são como auxiliares das autoridades públicas dos seus próprios países na questão de assistência humanitária. Prestam serviços de socorro, em casos de catástrofes, e de assistência social, sendo que, nos tempos de guerra, as Sociedades Nacionais prestam apoio à população civil e dão apoio médico ao exército.

No Brasil, a sede da Cruz Vermelha Brasileira é na cidade do Rio de Janeiro, com filiais em praticamente todos os Estados brasileiros, inclusive na cidade do Rio Grande (RS). A Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho fundamenta e promove todas as atividades realizadas pelas Sociedades Nacionais, sendo responsável por dirigir e coordenar a assistência internacional do Movimento de Catástrofes Naturais e Tecnologias e nos casos de emergências de saúde. 

Assim, não só o Comitê, mas todo o Movimento Internacional da Cruz Vermelha são independentes de todo governo. O CICV é considerado uma organização humanitária, possuindo natureza jurídica sui generis, que significa “do seu próprio jeito”, sendo uma entidade privada, de natureza não governamental e com um vínculo estreito com a Suíça. Sendo assim, os membros do Comitê Internacional da Cruz Vermelha precisa ter a nacionalidade suíça, isto é, uma peculiaridade fundamentada através da neutralidade da Suíça. Ainda, em homenagem à Suíça, o sinal distintivo do CICV é uma cruz vermelha sobre um fundo branco, como mostra a sua representação na figura 1:

15612a

Este emblema é universalmente conhecido. Conforme Silva (2010), a Cruz Vermelha Internacional é uma agência internacional de ajuda humanitária, dedicada, em época de guerra, a aliviar o sofrimento de soldados feridos, civis e prisioneiros. Nos tempos de paz, proporciona ajuda médica e, de qualquer outra forma, as pessoas afetadas por desastres ou cataclismos, como terremotos e epidemias, além de realizar outras funções de serviço público.

Ainda que a cruz nos remeta à sua semelhança com a cruz típica dos católicos, a Cruz Vermelha não possui nenhum vínculo direto com qualquer religião. Nos casos de conflitos em Estados, que não aceitem o símbolo da cruz, a organização adotou outro símbolo, na forma de uma lua crescente, também na cor vermelha com o fundo branco. Também, usa-se o emblema do Leão e do Sol Vermelhos, contudo este, não é utilizado desde a nota diplomática da República Islâmica do Irã, em 1980. Abaixo, as suas representações nas figuras 2 e 3:

15612b

A I Convenção de Genebra (1949), dispõe, entre os seus artigos 38 ao 44, as possibilidades de uso dos emblemas da Cruz e do Crescente Vermelho e podem ser usados tanto para identificar o pessoal da Cruz Vermelha. Também, as equipes sanitárias das forças armadas combatentes poderão usar este distintivo, controlado pela autoridade militar, conforme o artigo 39 da mesma convenção.

Quanto ao uso irregular destes emblemas, o CICV prevê três tipos de condutas condenáveis e abusivas que é a usurpação, a imitação e a perfídia. A usurpação se dá quando o pessoal não autorizado utiliza o emblema ou quando as pessoas, que possuem o direito de utilizá-lo, o utilizam de forma contrária à prevista nas Convenções de Genebra. A imitação trata-se de utilizar um sinal que pode ser confundido, como por exemplo, modificando-se a cor. E, por último, a perfídia consiste em utilizar o emblema, durante o conflito armado, para proteger uma força combatente ou ocultar a verdadeira intenção da parte, levando a outra parte ao equívoco.

O CICV, segundo a doutrinária Sousa (2007), além de coordenar as atividades do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ainda possui princípios fundamentais, dispostos no Estatuto do CICV, no artigo 4, item 1, “a” que são eles:

Princípio da Humanidade: este princípio se baseia na prestação de socorro aos feridos, nos campos de batalha, buscando não só proteger a vida e a saúde, como também o respeito pelo ser humano, promovendo a paz duradoura entre todos os povos.

Princípio da Imparcialidade: este princípio é totalmente neutro, não faz nenhuma distinção de nacionalidade, religião, raça, sexo, condição social ou opinião política, na procura incessante de diminuir o sofrimento humano.

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Princípio da Neutralidade: o CICV não participa das hostilidades e jamais intervém nas controvérsias de ordem ideológica, política, racial ou religiosa, afim de merecer a confiança de todos.

Princípio da Independência: a Cruz Vermelha é independente. As Sociedades Nacionais são obrigatoriamente autônomas, para agir sempre conforme os princípios do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Princípio do Voluntariado: a Cruz Vermelha é uma instituição voluntária, logo o socorro deve ser voluntário, desinteressado e sem fins lucrativos.

Princípio da Unidade: somente haverá uma única Sociedade de Cruz Vermelha em cada país. Ela é aberta a todos e exerce sua ação humanitária em todo o seu território.

Princípio da Universalidade: a Cruz Vermelha é uma instituição mundial. Todas as Sociedades Nacionais possuem direitos iguais e o dever de ajudar umas as outras.

Outra finalidade do Comitê é de promover as normas de DIH, uma vez que o CICV pauta suas ações através das normas deste. Por isso, doutrinadores defendem a vertente de que ambos são contemporâneos e, assim, Sousa (apud SANDOZ, 2007, p.143)explica:

“Dessa forma, o CICV tem mantido com este direito uma relação íntima e privilegiada ao longo de toda a sua história, funcionando de acordo com as sequências da aventura inicial de Henry Dunant. Presente no campo de batalha, tem procurado constantemente adaptar sua ação às novas realidades da guerra. Em segundo lugar, vem se dando conta dos problemas que tem encontrado e, sobre esta base, tem formulado propostas concretas com vistas a melhorar o direito internacional humanitário. Por último, tem contribuído com o processo de codificação empreendido para examinar estas propostas e que culminou com revisões e desenvolvimento do direito internacional humanitário em intervalos regulares, em particular em 1906, 1929, 1949 e 1977”.

Neste caso, fica evidenciada a relação estreita entre o CICV e o DIH, baseados na sua atuação em conflitos bélicos, sendo independentes de todo governos e de todas as organizações internacionais, mas possuindo parcerias com algumas destas, principalmente com a ONU.

O Estatuto do CICV é diretamente ligado ao cumprimento das normas de Direito Humanitário, dispondo no artigo 4:

“Art. 4: É papel do CICV será, em particular:

C. empreender as tarefas determinadas pelas Convenções de Genebra, trabalhar pelo cumprimento correto do Direito Internacional Humanitário em casos de conflitos armados e tomar conhecimento de quaisquer queixas baseadas em supostos casos de desrespeito deste direito.

D. empenhar-se sempre – na qualidade de instituição neutra cujo trabalho humanitário é colocado em prática particularmente em épocas de conflitos armados internacionais ou de outro tipo ou de distúrbios e tensões internas – para garantir a proteção e a assistência para as vítimas civis e militares deste gênero de acontecimentos e de seus resultados diretos;

E. garantir a operação da Agencia Central de Buscas tal como determinado nas Convenções de Genebra;

G. trabalhar para a compreensão e a disseminação do conhecimento do Direito Internacional Humanitário, aplicável em conflitos armados, e preparar para o seu eventual desenvolvimento”.

Dessa maneira, torna-se impossível a dissociação entre as normas de DIH e o CICV e, assim, não só o Comitê, mas todo o Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho estão ligados às normas humanitárias, sendo os seus princípios, uma extensão dos princípios do DIH, conceituados no primeiro parágrafo desta pesquisa.

Conclui-se que o CICV atua baseado na perspectiva global das situações conflituosas pelo mundo, e sabe onde sua atuação é necessária. Como visto, em muitos casos, a atuação do CICV não é suficiente para cessar com o conflito e proteger a pessoa humana, todavia o seu trabalho é essencial. É através do trabalho deste Comitê que muitas vidas são salvas, trazendo, aos países em conflitos armados, a obrigação de seguir as normas do DIH, dispostas nas Convenções de Genebra e em seus Protocolos Adicionais. 

3. A Relação e Interferência da ONU em conflitos armados

A ONU é uma organização internacional única, formada por países independentes e voluntários, a fim de implantar a paz e o desenvolvimento econômico e social do mundo. Foi criada oficialmente em 24 de outubro de 1945, com 51 países membros, com a sua sede situada em Nova Iorque. Atualmente, a ONU possui 193 países membros, sendo o Brasil um deles.

A ONU possui dois tipos de membros, os originários e os admitidos. Os originários que são aqueles 51 Estados, que estavam presentes na Conferência de São Francisco e ali assinaram a Carta da ONU. Os admitidos são aqueles que ingressaram na instituição, após a sua criação. O Brasil é membro originário da Organização das Nações Unidas. Para atingir todos os seus objetivos, a ONU estabeleceu seus principais órgãos, sendo uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.

A doutrina de Silva (2010, p. 385), define as três finalidades da ONU. Segundo tais finalidades, a ONU tem a incumbência de resolver os litígios no intuito de manter a paz entre os Estados, mobilizar a Sociedade Internacional para deter uma agressão e promover o respeito aos direitos humanos. A ONU possui um documento de fundação, já citado acima, mas a Carta da ONU foi assinada em 26 de junho de 1945, antes mesmo da criação oficial da ONU. Esse documento foi ratificado e foi publicado em 24 de outubro de 1945, o dia da sua criação. E traz no seu 1º artigo a sua real finalidade:

“Art. 1º: Os propósitos das Nações Unidas são:

1.Manter a paz e a segurança internacionais, e para este fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.”

Portanto, faz-se, expressamente claro, que o objetivo real da Carta das Nações Unidas é estabelecer a paz, e assim proibir o conflito armado, como está expresso na Carta da ONU, em seu artigo 2º, inciso 3, que “Todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.” (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945).

A Carta também prevê no mesmo artigo, inciso 4:

“Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas” (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945).

Ao analisar-se este artigo, percebe-se que a Carta da ONU não utiliza formalmente a expressão guerra, fazendo somente referencia ao uso da força, por ser uma expressão mais abrangente, e, assim, capaz de mostrar mais claramente, que se proíbe qualquer tipo de agressão (MAZZUOLI, 2007). Portanto, o uso da força é considerado um ato ilícito e proibido perante às Nações. Entretanto, a própria Carta da ONU se contradiz ao autorizar o uso da força, em seu artigo 51.

“Artigo 51: Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado, contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.” (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945).

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Ao analisar este artigo, percebe-se que a ONU abre uma exceção ao seu artigo 2º, inciso 4, citado acima. O direito à legítima defesa descrita nele, está condicionado a um ataque armado contra um membro da ONU ou que o CS tenha tomado às medidas necessárias para perpetrar a paz e a segurança internacional.

Desta maneira, a legítima defesa funciona apenas quando o Conselho de Segurança não estabelece as medidas necessárias sobre determinado ato de agressão causado por algum Estado. No art. 39 da Carta, é estabelecido que é competência do Conselho de Segurança de terminar a existência ou não de qualquer ameaça à paz ou ato de agressão, e recomendará ou decidirá, que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou reestabelecer a paz, assim, cessando o conflito.

“Artigo 41: O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.” (CARTA DA ONU, 1945).

O Conselho de Segurança poderá fazer recomendações não vinculantes ou obrigatórias, podendo exigir o seu cumprimento, utilizando-se de decisões para implementar sanções não militares. Estas sanções podem ser de caráter coercitivo, econômicas ou políticas, uma vez que a Carta da ONU abdica o uso da força (ÁVILA E RANGEL, 2009).

De acordo com o art. 42, nos casos em que as medidas pacíficas do supracitado art. 41, tomadas pelo Conselho de Segurança serem ineficazes, cabem ações armadas, com o uso da força:

“Artigo 42: No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas”. (Carta da ONU, 1945).

Contudo, a principal controvérsia desta prática, é a necessidade de utilização de forças armadas nacionais, estas que são cedidas pelos Estados Membros da ONU, porque esta não possui um grupo militar próprio, de caráter internacional (ÁVILA E RANGEL, 2009). Por fim, diante do exposto neste tópico, mostrou-se que a ONU é respeitada e atuante em diversos países do mundo. Assim, mantém uma postura íngreme quanto aos conflitos armados, sendo a favor da paz e da segurança internacional e desfavorável ao uso da força, com exceção ao art. 51. Entretanto, somente é permitida em casos de legítima defesa contra ataques bélicos.

4. A ONU e o Brasil

No Brasil, a ONU possui representação fixada desde 1947. A representação da ONU, em cada país, varia de acordo com as demandas de seus governos. Entretanto, o Brasil é um membro fundador e grande contribuinte nas missões de paz.

O sistema utilizado pelas Nações Unidas no Brasil é composto por agências especializadas, fundos e programas, que desenvolvem suas atividades em função de seus mandatos. A maioria dos organismos da ONU, no Brasil, tem sede em Brasília, porém existem outras sedes situadas no Rio de Janeiro e em Salvador. Têm pouco mais de 100 funcionários internacionais e 677 funcionários nacionais, trabalhando no sistema da ONU no Brasil, segundo dados de janeiro de 2011, retirado do site da ONU (BR).

Desde 1948, o Brasil participou de mais de 30 operações de manutenção de paz, concedendo um total de 24 mil homens, intervindo em operações na África, na América Latina, no Caribe, na Ásia e na Europa. Além de ter enviado militares e policiais às diversas missões nos países já citados, o Brasil empregou unidades militares formadas na Angola, Suez, Moçambique, Timor-Leste e no Haiti (SITE DA ONU).

A mais recente intervenção brasileira foi perante o Haiti, durante a MINUSTAH (intervenção humanitária no Haiti). Do ano de 2004 a 2010, o Brasil manteve um contingente de 1.200 militares, sendo que deste o inicio da participação brasileira em prol do Haiti, foram enviados mais de 32 mil militares para servir. Contudo, as 19 tropas que compõe o conflito MINUSTAH, são lideradas por brasileiros e, agora no ano de 2015, tema previsão de reduzir estas tropas, conforme reportagem no site das Nações Unidas:

“Todas as missões de paz ou de estabilização da ONU são pensadas para terminar no menor prazo possível. Nenhuma missão é para durar para sempre, apesar de algumas já existirem há décadas. Não é o caso do Haiti, onde estamos reduzindo o contingente militar, que teve o seu pico depois do terremoto, inclusive para trabalhar no esforço de emergência e reconstrução do país, explicou o diretor do Centro de Informação da ONU para o Brasil (UNIC Rio), Giancarlo Summa. Segundo ele, o contingente militar vem diminuindo e modificando suas atribuições e esse processo de redução do contingente vai continuar nas formas definidas pelo Conselho de Segurança, em conjunto com as autoridades haitianas até, de fato, terminar a Missão”. (SITE DA ONU).

Por fim, o Brasil pode ser considerado um membro ativo da ONU, e assim, ao apoiar a MINUSTAH, inserindo ao Haiti uma nova forma de inserção política e econômica, desenvolvendo o papel do Brasil nas operações de paz e liderando a intervenção humanitária no Haiti (MINUSTAH).

5. A Violação das Normas Humanitárias

Assim como acontece com o Direito Internacional, que recebe muitas críticas em razão da ausência de um sistema impositivo de sanções, o DIH também é alvo de desaprovação, por causa das constantes ações de descumprimento de seus preceitos, logo não havendo qualquer tipo de punição. O DIH sendo o protetor das vítimas de conflitos armados pode ser considerado um direito de exceção, uma vez que só é aplicado em tempos de guerras, mas poderia prever um sistema de sanção ante violação das normas de DIH (SOUSA, 2007).

As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais trazem sanções em seus tratados, contudo não determinam quais as medidas punitivas, que deverão ser impostas, afirmando que as legislações internas de cada Estado que devem impor suas sanções. Assim, muitas dificuldades aparecem quando se trata de punir um crime de guerra ou a infringência às normas humanitárias, sejam elas por parte do Estado ou do próprio indivíduo. Novamente, conforme a doutrinária Sousa (2007, p.114):

“Questionando-se a possibilidade de sanção por descumprimento das normas de Direito Internacional Humanitário, cabe primeiro arguir quem seriam seus sujeitos. O Estado é o sujeito por excelência do Direito Internacional, e em função dessa afirmativa, fácil é apontá-lo como responsável imediato pelo descumprimento das normas de DIH.”

Entretanto, o indivíduo também é considerado um violador das normas do DIH. As Convenções de Genebra não especificam que somente os Estado podem ser responsabilizados pelas violações ao DIH, no artigo 49:

“Artigo 49: As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar qualquer medida legislativa necessária para fixar as sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar qualquer das infracções graves à presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado praticar qualquer destas infracções graves, devendo remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela sua própria legislação, enviá-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em quaisquer circunstâncias, os inculpados beneficiarão de garantias de julgamento regular e livre defesa, que não serão inferiores às previstas nos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.”

Dessa forma, a Convenção de Genebra responsabiliza a adequação legal das legislações internas referentes às normas humanitárias e caracterizando o individuo, como sujeito passível de violação do DIH. Da mesma forma, o Estado também é plausível de punição, conforme as Convenções, no art.51, “nenhuma Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infracções previstas no artigo precedente”.

Os Estados ficam incumbidos de reprimir todas as violações perpetradas contra as Convenções de Genebra, sendo que as violações mais graves, dentro do Direito Internacional Humanitário, são consideradas crimes de guerra. São eles: o homicídio intencional, a tortura, causar sofrimento proposital, atentar gravemente contra a saúde ou a integridades das pessoas envolvidas no conflito, a deportação em massa, o emprego de armas ou meios de combate proibidos, a utilização inadequada do emblema da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e o saque ou pilhagem de bens privados também são condenados. Outro crime, praticado pelo Estado ou pelo indivíduo, que for considerado nocivo e em tempo de guerra, cansando sérios danos à população, pode ser considerada infração grave.

O dever de atuação do CICV, está disposto no artigo 5º, item 2, alínea “C” do Estatuto do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

“2. De acordo com o seu Estatuto, é tarefa do Comitê, em particular: […]

c) assumir as tarefas que lhes são reconhecidas nas Convenções de Genebra, trabalhar pela fiel aplicação do direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados e receber queixas relativas às violações alegadas contra este direito.”

Desta forma, o CICV possui autonomia para identificar e apontar quando uma norma de DIH esteja sendo violada, mas não pode ser confundido com um “fiscal de guerra”. Ao presenciar a violação, o CICV obriga-se a intervir entre as partes beligerantes, lembrá-los das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, e, assim, fazer respeitar os acordos humanitários.

No ano de 2002, foi estabelecido o Tribunal Penal Internacional permanente, através da iniciativa da ONU, que conforme Sousa (2007, p.126):

“Em que pese a pretensa boa vontade da ONU, o Tribunal Penal Internacional não estará livre de pressões políticas e econômicas, assim como não está livre a organização que o idealiza. Punir os criminosos de guerra é certamente uma ação de considerável importância, desde que a punição se dê dentro do rigor da lei e que não signifique simplesmente a imposição da soberania ofensiva de uma ou duas nações.”

Por fim, os Estados tem a obrigação de garantir o cumprimento de todas as disposições do Direito Humanitário, sejam de conflitos armados internacionais ou não. Devem também tomar todas as medidas necessárias para evitar e condenar as violações ao DIH, sendo que estas medidas podem ser regras militares, ordens administrativas ou qualquer outra medida regular eficaz. Contudo, a legislação penal, através do Tribunal Penal Internacional, é vista como o meio mais adequado e legal para tratas das violações do Direito Internacional Humanitário em crimes de guerra.

Conclusão

O presente artigo se desenvolveu com o intuito de analisar a conduta das intervenções humanitárias em conflitos armados, através de seus suas normas e atuações do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e da Organização das Nações Unidas. Para tanto, foi necessário o uso do método hipotético dedutivo, a partir de estudos bibliográficos e pesquisas em tratados e convenções internacionais, a fim de desenvolver este trabalho.

Destacou-se o Comitê Internacional da Cruz Vermelha como o sujeito aplicador das normas humanitárias. Criado em 1863, em Genebra, através das ideias de Henry Dunant, com princípios estabelecidos em seu Estatuto, é reconhecido por suas assistências humanitárias, desenvolvendo atividades de proteção à vítimas de combates.

As Convenções de Genebra ressaltam a atuação do CICV em seus artigos, neste caso, há uma grande relação entre o CICV e o DIH, através da atuação em conflitos armados. Sendo o CICV independente de qualquer tipo de organização internacional ou de Estados, entretanto possui parceria com a Organização das Nações Unidas.

A ONU é uma organização internacional única com o objetivo de implantar a paz mundial. Na sua fundação, em 1945, foi assinado o seu documento de fundação, conhecido como Carta da ONU. Tal documento proibiu o conflito armado em esfera mundial, sendo considerado um ato ilícito. Todavia, em seu artigo 51, a ONU autoriza o uso da força em um conflito armado, desde que seja em legítima defesa, ficando assim, legítimo o conflito armado.

Por fim, entende-se que há uma intervenção humanitária em conflitos armados, através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e da ONU, como também uma regulamentação para a guerra, estabelecido pelas Convenções de Genebra de 1949. Neste patamar, conclui-se que a guerra é legítima, com amparo legal no artigo 51, da Carta das Nações Unidas.

 

Referências
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A ONU, A PAZ. Disponível em: <http://unicrio.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-a-paz/> Acesso em: 23 mar. 2015.
ÁVILA, Rafael; RANGEL, Leandro de Alencar. A Guerra e o Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
CINELLI, Carlos Frederico. Direito Internacional Humanitário: ética e legitimidade na aplicação da força em conflitos armados. Curitiba: Jaruá, 2011.
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HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações Internacionais: História e Práticas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
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SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
SOUSA, Mônica Teresa Costa. Direito Internacional Humanitário. Curitiba: Jaruá, 2007.

Informações Sobre o Autor

Emilia da Silva Piñeiro

Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande/RS


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