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Jurídico
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A Gravação De Abordagens Policiais E Os Limites Do Direito De Divulgação

Publicado em

Autor:
– Taylor de Paula Monteverde
Graduado em Direito pela Faculdade de Castelo (Multivix) em 2023. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FAVENI – Faculdade Venda Nova do Imigrante em 2024. Tecnólogo em Segurança Pública pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em 2026.

Resumo: Este artigo analisa os limites jurídicos entre a captação lícita de abordagens policiais em local público e o uso abusivo dessa imagem quando divulgada para expor o policial. Parte-se do problema: em que medida a divulgação de gravações policiais, ainda que licitamente captadas, pode configurar abuso de direito e ensejar responsabilização civil e penal? Trata-se de pesquisa bibliográfica e dedutiva, fundamentada na legislação vigente, em precedentes de tribunais estaduais e, subsidiariamente, em entendimento sumulado do STJ. Os resultados indicam que a captação é lícita quando passiva, sem interferência na diligência; a divulgação, contudo, constitui etapa autônoma, cuja licitude depende do conteúdo, do contexto e da finalidade da publicação. Conclui-se que a exposição descontextualizada, editada ou associada a discurso de incitação, com o propósito de humilhar o agente, configura abuso de direito (art. 187, CC), sujeitando o autor à reparação civil e, conforme o caso, penal, sem prejuízo de que a exposição de abusos efetivamente ocorridos permaneça amparada, sob pena de efeito inibitório sobre o controle social. Constata-se, por fim, lacuna na literatura quanto à proteção da honra do policial.

Palavras-chave: Abordagem policial. Direito de imagem. Liberdade de expressão. Abuso de direito. Linchamento virtual.

Abstract: This article analyzes the legal limits between the lawful recording of police stops in public places and the abusive use of such images when disseminated to expose the officer. The research problem is: to what extent can the dissemination of police recordings, even if lawfully captured, constitute abuse of rights and give rise to civil and criminal liability? This is bibliographic and deductive research, based on current legislation, on state court precedents and, subsidiarily, on the consolidated case law of the STJ. The results indicate that recording is lawful when passive, without interference in the police procedure; dissemination, however, is an autonomous stage, whose lawfulness depends on the content, context and purpose of the publication. It is concluded that decontextualized or edited exposure, or exposure associated with incitement, aimed at humiliating the officer, constitutes abuse of rights (art. 187, Civil Code), subjecting its author to civil and, where applicable, criminal liability, without prejudice to the protection of the exposure of abuses that actually occurred, lest a chilling effect fall on social oversight. Finally, a gap is found in the literature regarding the protection of the officer’s honor.

Keywords: Police stop. Image rights. Freedom of expression. Abuse of rights. Virtual lynching.

Sumário: Introdução. 1. O direito de gravar abordagens policiais. 1.1. Limites objetivos: passividade, não interferência e distância. 1.2. A distinção entre captação × divulgação. 2. A proteção jurídica da honra e da imagem do policial. 2.1. Direito de imagem: imagem-retrato e imagem-atributo. 2.2. Honra objetiva e subjetiva: calúnia, difamação, injúria. 2.3. O art. 28 da Lei 13.869/2019 como paradigma valorativo. 3. A divulgação em redes sociais: contexto, dolo e responsabilização. 3.1. Critérios de aferição: conteúdo, contexto, finalidade. 3.2. Dolo eventual e assunção do risco. 3.3. Crítica legítima × ofensa ilícita. 3.4. Linchamento virtual e justiça digital sumária. Conclusão. Referências.

Introdução

Atualmente, a ampla disseminação de smartphones e a popularização das redes sociais transformaram o cidadão comum em potencial produtor e divulgador de conteúdo audiovisual, inclusive no que se refere à atuação de agentes públicos em serviço. Nesse cenário, tornou-se recorrente a gravação de abordagens policiais por populares, prática amparada pela Constituição Federal como manifestação do direito à informação e do controle social sobre os atos da Administração Pública.

A discussão pública sobre o tema, no entanto, tem se concentrado quase exclusivamente na perspectiva do direito do cidadão de gravar, relegando a segundo plano a análise do que ocorre depois da captação: a divulgação do material. Vídeos de abordagens são, com frequência, editados, descontextualizados e publicados em redes sociais com legendas e narrativas que antecipam um juízo de reprovação sobre a conduta do policial, gerando, como efeito previsível, uma onda de comentários ofensivos e reações hostis contra o agente retratado.

Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a divulgação de gravações de abordagens policiais, ainda que licitamente captadas, pode configurar abuso de direito e ensejar responsabilização civil e penal em face do policial exposto?

A relevância do tema justifica-se por uma dupla lacuna. Em primeiro lugar, a literatura jurídica e o debate midiático sobre gravações de abordagens policiais abordam, majoritariamente, apenas a licitude da captação, sem aprofundar os critérios que distinguem a fiscalização legítima da exposição abusiva. Em segundo lugar, essa lacuna teórica tem reflexo prático: boa parte dos policiais desconhece os instrumentos jurídicos de que dispõe para buscar reparação quando é vítima de exposição vexatória nas redes sociais, o que reforça a necessidade de discussão do tema para fins de orientação da própria categoria profissional.

Como objetivo geral, este artigo pretende analisar os limites jurídicos entre o exercício regular do direito de gravar abordagens policiais e o abuso de direito na divulgação dessas gravações. Como objetivos específicos, buscar-se-á: (i) examinar o fundamento constitucional e os limites objetivos do direito de gravar; (ii) identificar os mecanismos de proteção da honra e da imagem do policial no ordenamento jurídico brasileiro; e (iii) discutir os critérios de aferição do dolo e do contexto na divulgação de vídeos de abordagens policiais em redes sociais.

Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental com abordagem dedutiva, desenvolvida a partir da análise da legislação vigente, notadamente a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código Penal e a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), e de precedentes de tribunais estaduais, com apoio subsidiário no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2009), além de doutrina especializada em direito constitucional, civil e penal.

1 O direito de gravar abordagens policiais

O direito de gravar a atuação de agentes públicos em local público decorre da conjugação de diversos dispositivos constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de informação (art. 5º, XIV) e o direito de reunião e de manifestação (art. 5º, XVI), todos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A esses dispositivos soma-se o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, segundo o qual a atuação estatal deve ser transparente e sujeita ao controle da sociedade, cabendo à publicidade dos atos administrativos a função de viabilizar, justamente, essa fiscalização popular (SILVA, 2000).

A utilização de registros audiovisuais na atividade policial também pode ser compreendida como instrumento de controle da legalidade e de aprimoramento da transparência da atuação estatal. A documentação audiovisual das operações policiais permite conferir maior responsividade à atividade policial, além de contribuir para a  fiscalização da atuação dos agentes públicos e para a confiabilidade da reconstrução dos fatos posteriormente submetidos à apreciação judicial (MELO; SAMPAIO; SANTOS, 2024).

1.1 Limites objetivos: passividade, não interferência e distância

A doutrina civilista reconhece, ainda, que a captação de imagem realizada nessas condições configura exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta, de plano, a ilicitude da conduta de quem grava. Nesse sentido, o cidadão que filma uma abordagem policial em via pública, sem interferir na diligência, não comete ato ilícito civil, tampouco crime, ainda que os agentes filmados pretendam obstar o registro sob a alegação de violação ao próprio direito de imagem (JUSBRASIL, 2023).

O direito de gravar, conquanto amplo, não é irrestrito quanto à forma de seu exercício. A gravação permanece lícita desde que o cidadão mantenha postura passiva perante a diligência policial, o que pressupõe: não interferir na execução do trabalho policial; não invadir o perímetro da ocorrência; manter distância que não comprometa a segurança da abordagem; e não adotar condutas provocativas, ofensivas ou obstrutivas em relação aos agentes.

Quando esses limites são ultrapassados, por meio de aproximação deliberada, de questionamentos formulados em tom de confronto ou deboche, ou de tentativa de embaraçar fisicamente a movimentação dos policiais, a conduta do cidadão deixa de configurar mero exercício de fiscalização e passa a interferir ativamente na atuação estatal, podendo caracterizar, a depender da gravidade, os crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) ou de desobediência (art. 330 do Código Penal). Tais figuras, contudo, são autônomas em relação ao ato de gravar, que continua lícito enquanto atividade de registro, ainda que a conduta associada a ele não o seja.

A recíproca também é verdadeira: a passividade do cidadão gera uma contrapartida ao agente estatal, que não pode exigir a exclusão do vídeo nem apreender o aparelho do cidadão apenas em razão da gravação, sem amparo em ordem judicial ou em hipótese legal de apreensão de instrumento de prova. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo é categórica nesse sentido: “os policiais não podem impedir alguém de filmar a ação ou ordenar que os vídeos e fotos sejam apagados” (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2020).

Condutas nesse sentido tendem a configurar o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 33 da Lei nº 13.869/2019, segundo o qual constitui crime “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal” (BRASIL, 2019). A ordem de apagar a gravação ou a exigência de entrega do aparelho, quando desprovidas de amparo legal específico, enquadram-se precisamente nessa conduta típica.

1.2 A distinção entre captação × divulgação

A possibilidade de captação da imagem de uma pessoa em local público não significa, contudo, que o direito à imagem deixe de existir. O direito à imagem constitui direito da personalidade constitucionalmente assegurado, cuja proteção deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas de captação e utilização do conteúdo. A presença da pessoa em ambiente público pode reduzir determinadas expectativas de privacidade, especialmente quando há interesse público na informação, mas não representa autorização irrestrita para qualquer forma de utilização posterior da imagem (FRANCIULLI NETTO; SOMBRA, 2005).

Essa separação entre os momentos de captação e de divulgação pode ser compreendida, sob a perspectiva da “teoria dos sistemas” de Niklas Luhmann (2016), como expressão da diferenciação funcional entre sistemas sociais operacionalmente fechados e autopoiéticos — o Direito e a Mídia operam sobre lógicas próprias: o sistema jurídico orienta suas ações pelo binômio lícito/ilícito, enquanto o sistema midiático guia-se pela distincao entre o  noticiável/não noticiável.

Embora a captação de uma imagem possa ser considerada lícita pelo Direito, isso nao implica sua automática aceitação pelo sistema dos meios de comunicação. Cada sistema opera sob regras próprias: a divulgação responde à lógica da noticiabilidade, e não a uma simples transposição do que é legal. A autonomia de ambos é violada quando um sistema adota o código do outro sem a devida filtragem; por exemplo, ao avaliar a legalidade de um ato com base na audiência ou no engajamento midiático. Para Luhmann (2016), esse fenômeno caracteriza a “corrupção sistêmica” (ou alopoiese), que compromete a diferenciação funcional de ambos os sistemas.

2 A proteção jurídica da honra e da imagem do policial

2.1 Direito de imagem: imagem-retrato e imagem-atributo

Os direitos à honra e à imagem integram o conjunto dos direitos da personalidade e encontram proteção constitucional e infraconstitucional. Sua tutela não desaparece em razão da exposição pública do indivíduo, embora o exercício desses direitos possa ser objeto de ponderação diante de outros direitos fundamentais, especialmente a liberdade de expressão e o direito à informação, de modo que a análise de eventual violação deve considerar as circunstâncias concretas do caso; finalidade, conteúdo e a forma de utilização da imagem (FRANCIULLI NETTO; SOMBRA, 2005).

No caso do policial, o exercício de função pública implica maior exposição ao escrutínio social, especialmente quando sua atuação ocorre em espaços públicos e envolve o exercício do poder estatal; essa circunstância, contudo, não significa a completa eliminação dos direitos da personalidade do agente, cuja exposição decorrente da função deve ser compreendida em conjunto com o interesse público da fiscalização, sem que isso resulte em autorização geral para utilização da imagem com finalidade ofensiva, vexatória ou dissociada do contexto que legitimou sua captação (FRANCIULLI NETTO; SOMBRA, 2005).

No exercício de sua função em local público, o policial atua investido de função estatal, sujeita à fiscalização social; o direito de imagem, enquanto atributo da personalidade, não é suprimido pela farda, mas seu exercício, nesse contexto específico, cede diante do interesse público de controle da atividade policial.

A doutrina civilista distingue, nesse ponto, a imagem-retrato: a aparência física do indivíduo, tal como captada objetivamente pela lente; da imagem-atributo, entendida como o conjunto de atributos pelos quais o indivíduo é reconhecido no meio social, isto é, sua reputação (LÔBO, 2021; BITTAR, 1989). Essa distinção é relevante para o argumento aqui sustentado; a mitigação do direito de imagem quanto à captação alcança apenas a imagem-retrato do policial em serviço, sem prejuízo da proteção que remanesce, quanto à imagem-atributo, contra o uso abusivo dessas mesmas imagens.

Diante dessa distinção, conclui-se que a alegação de violação ao direito de imagem não prospera apenas quanto à captação; plano em que a mitigação alcança tão somente a imagem-retrato do policial em serviço, o que não se aplica ao uso abusivo da imagem-atributo, tratado adiante quanto aos limites da divulgação.

Essa distinção ganha contornos ainda mais relevantes num contexto social que Byung-Chul Han descreve como “sociedade da transparência”: sociedade marcada pela exigência de hiperexposição e pela erosão progressiva da distância e do segredo, em que a exigência social de visibilidade total aproxima-se de uma exposição pornográfica do sujeito, e na qual cada indivíduo se torna, ele mesmo, objeto de sua própria propaganda (HAN, 2017).

A viralização de vídeos de abordagens policiais insere-se nessa lógica de hipervisibilidade, que tende a tratar a imagem-atributo do agente como matéria disponível ao escrutínio público irrestrito, independentemente de qualquer finalidade informativa legítima. Nesse contexto, defender barreiras jurídicas contra essa exposição é essencial para garantir a opacidade individual; uma proteção indispensável da personalidade contra a exigência contemporânea de visibilidade irrestrita (HAN, 2017)

2.2 Honra objetiva e subjetiva: calúnia, difamação, injúria

Além da esfera cível, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) tipifica três condutas contra a honra que podem incidir sobre a divulgação abusiva de vídeos de policiais: a calúnia (art. 138), consistente em imputar falsamente ao ofendido fato definido como crime; a difamação (art. 139), que consiste em imputar fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro; e a injúria (art. 140), que atribui à vítima qualidade negativa ofensiva à sua dignidade ou ao seu decoro (BRASIL, 1940).

A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo perante a coletividade, ao passo que a injúria fere a honra subjetiva, correspondente à autoestima e ao sentimento de dignidade do próprio ofendido (BITENCOURT, 2020). Note-se que o Código Penal admite, no crime de difamação, a exceção da verdade, quando a ofensa é imputada a funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único) justamente para permitir a fiscalização da conduta funcional do agente estatal, tal exceção, todavia, pressupõe que o funcionário público seja o autor do fato desabonador que se lhe imputa, hipótese distinta da tratada neste artigo, em que o policial figura como vítima, e não como autor, da conduta ofensiva.

A Constituição Federal é direta ao assegurar essa proteção: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988, art. 5º, X). Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão que subtraia essa proteção do agente público em razão do exercício da função; o que se admite, tão somente, é a mitigação do direito de imagem quanto à captação, e não quanto ao uso subsequente do material para fins de ofensa.

2.3 O art. 28 da Lei 13.869/2019 como paradigma valorativo

Portanto, reconhecida a licitude da captação, impõe-se distinguir esse plano do plano da divulgação, que constitui etapa jurídica autônoma. O Código Civil, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (BRASIL, 2002).

Trata-se de cláusula geral que dispensa a investigação do elemento subjetivo culpa, bastando a constatação objetiva do excesso nos fins do direito exercido, herdeira, em sua formulação, da experiência do §826 do Código Civil da Alemanha e do Código Civil Português de 1966 (TARTUCE, 2015; PONTES DE MIRANDA, 1955). Trata-se da figura do abuso de direito, quando a divulgação de uma gravação originalmente lícita é feita de modo a desvirtuar a finalidade fiscalizatória que legitima o próprio direito de registrar.

A finalidade social do direito de gravar abordagens policiais é a transparência e o controle da atividade estatal. Quando o autor da divulgação edita o material para suprimir o contexto, associa-o a comentários pejorativos ou o publica com o propósito de expor o policial ao ridículo, a conduta extrapola essa finalidade e migra para o abuso de direito, ensejando responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com o consequente dever de reparação pelos danos morais causados ao agente exposto.

É ilustrativo, nesse ponto, o raciocínio adotado pelo próprio legislador da Lei nº 13.869/2019 ao disciplinar, no art. 28, a divulgação de gravações por autoridades no curso de investigações (BRASIL, 2019, art. 28):

“Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

O dispositivo transcrito destina-se, em sua literalidade, à autoridade pública que divulga gravação de investigado ou acusado, não ao cidadão comum que divulga vídeo de abordagem policial. Não se sustenta, portanto, sua aplicação direta ao caso ora estudado. Sua transcrição interessa, contudo, como parâmetro valorativo do próprio legislador: a divulgação de gravação desvinculada de sua finalidade probatória, quando fere a honra ou a imagem do retratado, foi considerada pelo ordenamento jurídico conduta suficientemente grave para justificar a tipificação penal. Esse mesmo juízo de reprovação, por identidade de razões, sustenta a aplicação das figuras cíveis do abuso de direito (art. 187, CC) e dos crimes contra a honra (arts. 138 a 140, CP) à divulgação abusiva de gravações de abordagens policiais por particulares.

Todavia, caberia questionamento de que o art. 28 protege o investigado contra o arbítrio estatal, e não o agente público contra o particular. Porém, tal objeção não procede: o que o dispositivo revela é um juízo legislativo sobre a gravidade da conduta de divulgar gravação desvinculada de sua finalidade probatória quando fere honra ou imagem; juízo que independe da qualidade do sujeito passivo. A identidade de razões está no desvirtuamento da finalidade da gravação, não na qualidade das partes.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a divulgação vexatória, descontextualizada ou ofensiva da imagem do policial viola os direitos da personalidade do agente, ensejando reparação civil por danos morais, ainda que a captação original da gravação tenha sido lícita.

Em 2017, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Distrito Federal a indenizar, em R$ 15 mil, um policial civil que, durante discussão com a namorada, foi abordado, algemado e teve a cena filmada e compartilhada nas redes sociais por um policial militar que o acompanhava xingando-o (BRASIL, 2017). Segundo o autor da ação, a divulgação do vídeo teve por objetivo desmoralizá-lo; e a juíza responsável pelo julgamento considerou o material “vídeo vexatório” (BRASIL, 2017), reconhecendo o dano moral independentemente da eventual regularidade da abordagem em si.

O precedente ilustra, na prática, que a controvérsia não gira em torno de se a gravação pode ou não ser realizada, mas do propósito vexatório atribuído à sua divulgação, circunstância suficiente para configurar o dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu configurado o ato ilícito pela publicação de conteúdo sem o devido consentimento, da qual decorreram comentários vexatórios de terceiros, fixando dano moral independentemente de o autor da divulgação ter, ele próprio, redigido qualquer ofensa (BRASIL, 2025).

3 A divulgação em redes sociais: contexto, dolo e responsabilização

3.1 Critérios de aferição: conteúdo, contexto, finalidade

A liberdade de expressão constitui um direito fundamental e indispensável na formação da opinião pública e no funcionamento da democracia, especialmente no contexto das redes sociais. Seu exercício, entretanto, pode entrar em colisão com outros direitos fundamentais, entre eles o direito à honra  e os demais direitos da personalidade; nesses casos, não se trata de estabelecer uma prevalência abstrata e absoluta de um direito sobre o outro, mas de diferenciar o exercício regular da liberdade de informação do abuso de direito na divulgação de vídeos de abordagens policiais a partir da análise conjunta de três elementos, conteúdo, contexto e finalidade, sobretudo, porque a utilização nas redes sociais pode ampliar a repercussão da ofensa (ROMEIRA; OTERO, 2022).

Nesse sentido, a circunstância de a captação ocorrer de maneira lícita não significa que toda a utilização posterior do conteúdo seja automaticamente legítima; a licitude da divulgação deve ser examinada à luz desses mesmos critérios e de sua eventual repercussão sobre os direitos da personalidade do indivíduo retratado (FRANCIULLI NETTO; SOMBRA, 2005).

No âmbito das redes sociais, o exercício da liberdade de expressão e do direito à informação deve ser compatibilizado com a proteção dos direitos da personalidade. A divulgação de conteúdo envolvendo terceiros pode ultrapassar os limites do exercício legítimo da liberdade de expressão quando a forma de publicação ou seu conteúdo produzirem violação injustificada à honra ou a imagem do retratado. A análise deve considerar as particularidades da publicação e a existência de eventual finalidade meramente vexatória, especialmente quando o conteúdo não apresenta finalidade informativa suficiente para justificar a restrição ao direito da personalidade (FERMINO, 2026).

Quanto ao conteúdo, importa verificar se o vídeo divulgado é fiel e íntegro ou se foi editado de modo a suprimir trechos relevantes; como a resistência do abordado, uma ordem legítima previamente dada pelos policiais, ou uma agressão sofrida pelo agente, hipótese em que a edição distorce a percepção do público sobre a legalidade da conduta policial. Quanto ao contexto, cabe examinar o texto de apresentação da publicação: comentários que já atribuem um juízo de reprovação ao policial, independentemente do conteúdo objetivo do vídeo, tendem a induzir reações hostis do público, configurando, por si só, indício de difamação ou injúria. Quanto à finalidade, o critério decisivo é verificar se o propósito da divulgação é informar a coletividade sobre um fato de interesse público ou expor a pessoa do policial para fins de humilhação, vingança pessoal ou obtenção de engajamento nas redes sociais.

A forma de apresentação do conteúdo audiovisual constitui elemento relevante para a análise de sua licitude. Um registro originalmente realizado em contexto de interesse público pode assumir significado distinto quando submetido a cortes, edição, legendas ou comentários que alterem a compreensão do fato registrado. Por essa razão, a análise da divulgação não deve considerar exclusivamente o conteúdo bruto da gravação, mas também a maneira como o material foi apresentado ao público e o contexto atribuído à publicação (FERMINO, 2026; ROMEIRA; OTERO, 2022).

3.2 Dolo eventual e assunção do risco

A responsabilização do autor da divulgação não pressupõe que ele tenha, ele próprio, redigido qualquer comentário ofensivo contra o policial. A mera publicação de um vídeo sem contextualização, em ambiente cujas características estruturais; tais como algoritmo, engajamento e comportamento do público, favorecem reações emocionais hostis a esse tipo de conteúdo, pode ser suficiente para produzir o efeito de humilhação pública pretendido, ainda que o autor permaneça em silêncio.

Nestas hipóteses, aplica-se por analogia ao juízo de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) a lógica do dolo eventual, prevista no art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal: responde pelo resultado lesivo quem o prevê como consequência altamente provável de sua conduta e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo, conformando-se com sua ocorrência (GRECO, 2015), do mesmo modo que aquele que participa de um “racha” não deseja diretamente o atropelamento de terceiros, mas aceita esse risco ao adotar a conduta perigosa (GRECO, 2015), o autor que divulga um vídeo de abordagem policial em perfil de grande alcance, sem qualquer contextualização ou apuração prévia, não precisa desejar diretamente a humilhação pública do agente para responder pelo dano; basta que a tenha previsto como consequência altamente provável de sua conduta e, ainda assim, tenha assumido o risco de produzi-la.

Constituem indícios dessa modalidade de dolo, entre outros: a escolha de perfis com grande alcance e histórico de engajamento voltado à crítica de autoridades; a omissão deliberada de qualquer contexto que pudesse justificar a conduta do policial; e a ausência de qualquer providência formal de apuração perante os órgãos competentes.

A teoria de Niklas Luhmann (1992) sobre risco e perigo ilumina essa questão. Para o autor, o risco ocorre quando um dano potencial deriva de uma decisão do próprio sujeito (que deve arcar com suas consequências); já o perigo verifica-se quando o dano é causado por fatores externos e fora de seu controle.

Assim, ao optar por divulgar, sem qualquer contextualização, o vídeo de uma abordagem policial em perfil de grande alcance, o autor da publicação toma uma decisão da qual decorre, como consequência previsível, a exposição do agente a reações hostis; o dano resultante configura, nesses termos, risco assumido pelo próprio divulgador, e não como um perigo alheio à sua ação..

A previsibilidade dessa consequência é reforçada pela dinâmica que Byung-Chul Han (2018) descreve como enxame digital: ao contrário da massa tradicional, dotada de alguma consciência coletiva, o enxame digital é formado por indivíduos isolados entre si, cuja mobilização produz reações espasmódicas e desprovidas de narrativa coerente, a que o autor denomina “shitstorm” (tempestade de indignação).

Tratando-se de fenômeno estrutural e recorrente das redes sociais, e não de reação imprevisível ou extraordinária, a exposição de um agente público a esse tipo de reação hostil constitui consequência altamente provável da divulgação descontextualizada, apta a caracterizar o dolo eventual do divulgador nos termos já expostos.

3.3 Crítica legítima × ofensa ilícita

Os critérios de responsabilização expostos nas seções anteriores não podem, contudo, ser lidos de forma unilateral. Dessa forma, não se pode ignorar, contudo, o risco inverso: o de que a responsabilização civil e penal pela divulgação de vídeos policiais produza um efeito inibitório (chilling effect) sobre o cidadão que registra e publica abordagens efetivamente abusivas, por temor de ser processado pelo agente exposto. Esse receio compromete justamente a função fiscalizatória que legitima constitucionalmente o direito de gravar, na medida em que casos de real violência policial dependem, com frequência, da repercussão pública do vídeo para que sejam apurados e responsabilizados os agentes envolvidos (ROMEIRA; OTERO, 2022).

O caso do aposentado Genivaldo de Jesus Santos, morto por asfixia dentro de um camburão da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe, em maio de 2022, ilustra esse ponto: foi a ampla divulgação do vídeo da abordagem nas redes sociais; e não um canal institucional de denúncia, que motivou a instauração de inquérito, o indiciamento dos agentes por homicídio qualificado e abuso de autoridade e, posteriormente, a submissão dos policiais a júri popular (SENADO FEDERAL, 2022).

Esse precedente evidencia que os critérios propostos neste artigo: conteúdo, contexto e finalidade; não podem ser aplicados de modo a desestimular a divulgação de fato de interesse público genuíno; a distinção decisiva permanece entre a exposição que documenta e denuncia um abuso efetivamente ocorrido, ainda que de forma direta e sem eufemismos, e aquela que distorce, edita ou descontextualiza uma abordagem regular com o propósito de humilhar o agente.

Vale destacar, ainda, que a jurisprudência cível tem reiteradamente reconhecido que a liberdade de expressão não abrange condutas que, ao expor a honra e a imagem de terceiros nas redes sociais, excedam os limites do exercício regular desse direito, ensejando reparação por dano moral independentemente da comprovação de sofrimento efetivo da vítima, bastando a violação objetiva de sua dignidade (JUSBRASIL, 2020).

Importante ressaltar que a existência de crítica à atuação policial não implica, por si só, a configuração de crime contra a honra, a atividade dos agentes públicos está sujeita a escrutínio social e a manifestação crítica da sociedade, especialmente quando relacionada a fatos de interesse público. A análise jurídica deve, portanto, distinguir a manifestação de opinião ou crítica sobre a atuação funcional da imputação de fatos ou da utilização de expressões capazes de atingir a honra, a dignidade ou decoro do agente. A identificação do eventual ilícito depende, assim, do conteúdo concreto da manifestação e das circunstâncias em que foi realizada.

Portanto, o exercício de um direito subjetivo não é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de responsabilização jurídica sempre que ultrapassados os limites que justifiquem sua proteção.

Um critério relevante para a aferição da finalidade é a existência de canais institucionais próprios para a denúncia de eventuais irregularidades na atuação policial, como a Corregedoria da Polícia, o Ministério Público, a Ouvidoria de Polícia e a Defensoria Pública. A denúncia, enquanto instrumento de controle institucional, completa-se com a entrega do material à autoridade competente para apuração, independentemente de qualquer repercussão pública.

Quando o autor da gravação, em vez de recorrer a essas vias, ou além delas, opta por divulgar o vídeo em rede social aberta, sem qualquer encaminhamento formal do fato, pode constituir indício relevante na intenção de exposição do agente perante o público, todavia, apesar da finalidade da publicação constituir elemento relevante para a análise da legitimidade da divulgação, esta não deve ser presumida exclusivamente a partir da escolha do meio utilizado.

A publicação em rede social, por si só, não demonstra a intenção de humilhar ou difamar o agente público, sendo necessário considerar o conjunto das circunstâncias, incluindo o conteúdo divulgado, a forma de apresentação, os comentários que o acompanham, eventual edição e a existência de interesse informativo ou fiscalizatório. A finalidade vexatória, quando existente, deve ser demonstrada a partir desses elementos contextuais.

3.4 Linchamento virtual e justiça digital sumária

O fenômeno analisado neste artigo dialoga com uma produção doutrinária mais ampla, já consolidada no direito digital brasileiro, que examina a chamada exposição pública descontextualizada de pessoas nas redes sociais, em geral tratada pela literatura sob as expressões linchamento virtual, cancelamento digital ou justiça digital sumária. Esses estudos descrevem um padrão comum: a formação de um julgamento coletivo e informal, deflagrado pela viralização de um conteúdo, que antecipa um juízo de reprovação sobre a conduta do retratado antes de qualquer apuração formal dos fatos, frequentemente sem direito à defesa ou à contextualização, e cujo efeito é a exposição humilhante e a exclusão social do indivíduo (OLIVEIRA, 2025).

A hipótese tratada neste artigo constitui uma manifestação específica desse fenômeno mais amplo, na qual o retratado é o agente policial e o contexto de captação, originalmente lícito, é o que confere ao material uma aparência de legitimidade capaz de acelerar sua viralização e de blindar o divulgador de autocrítica quanto aos efeitos da publicação. A literatura sobre linchamento virtual tem apontado a dificuldade de responsabilização de quem inicia ou amplifica a exposição, seja pela pulverização de responsabilidade entre inúmeros usuários, seja pela ausência de regulamentação específica sobre a matéria, o que reforça a utilidade de se recorrer, como proposto neste artigo, às categorias já consolidadas do abuso de direito (art. 187, CC) e dos crimes contra a honra como instrumentos aptos a enfrentar, também no caso do policial exposto, uma forma peculiar desse mesmo problema estrutural (SILVA et al., 2024; OLIVEIRA, 2025).

Conclusão

Este artigo teve por objetivo analisar os limites jurídicos entre o exercício regular do direito de gravar abordagens policiais e o abuso de direito na divulgação dessas gravações. A pesquisa permitiu concluir que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional asseguram, de fato, o direito do cidadão de registrar a atuação de agentes públicos em local público, desde que a captação se dê de forma passiva, sem interferência na diligência policial.

Constatou-se, contudo, que esse direito não se confunde com o direito de divulgar o material de qualquer forma. A divulgação constitui etapa jurídica autônoma, cuja licitude depende da análise conjunta do conteúdo, do contexto e da finalidade da publicação. Quando a gravação é editada, descontextualizada ou associada a discurso que induz reações hostis, com o propósito de expor o policial ao ridículo, a conduta extrapola a finalidade social do direito de fiscalização e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, sujeitando o autor à reparação civil e, conforme o caso, à responsabilização penal pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Verificou-se, ainda, que a existência de canais institucionais próprios para a denúncia de irregularidades: Corregedoria, Ministério Público, Ouvidoria, constitui critério relevante para aferição da real finalidade de quem divulga um vídeo de abordagem policial nas redes sociais, e que o silêncio do autor da publicação não afasta sua responsabilidade quando a exposição hostil é consequência previsível da forma como o conteúdo foi divulgado, aproximando-se, nesses casos, da figura do dolo eventual.

Confirmou-se, pela análise de precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com a jurisprudência cível sobre a exposição da honra e da imagem de terceiros nas redes sociais, que a divulgação vexatória de vídeos em redes sociais configura dano moral independentemente de o autor da publicação ter, ele próprio, redigido qualquer ofensa, bastando a previsibilidade das reações hostis do público, e que a lesão aos direitos da personalidade se renova a cada nova visualização do conteúdo, circunstância que reforça o caráter continuado do dano nos casos de maior repercussão.

A pesquisa reconheceu, por outro lado, que a responsabilização civil e penal não pode ser aplicada de modo a desestimular a divulgação de abusos policiais efetivamente ocorridos, sob pena de produzir um efeito inibitório sobre a própria função fiscalizatória que legitima constitucionalmente o direito de gravar — como ilustra o caso do aposentado Genivaldo de Jesus Santos, em que a viralização do vídeo da abordagem, e não um canal institucional de denúncia, foi o que motivou a apuração e a responsabilização penal dos agentes envolvidos. Os critérios de conteúdo, contexto e finalidade propostos neste artigo cumprem, assim, a dupla função de proteger a honra do policial exposto abusivamente e de preservar o espaço legítimo de denúncia e fiscalização social. Constatou-se, ainda, que o problema investigado constitui uma manifestação específica de um fenômeno estrutural mais amplo, já tratado pela literatura brasileira sob as expressões linchamento virtual e justiça digital sumária, cuja peculiaridade, no caso do policial, reside na aparência de legitimidade conferida pela licitude da captação original.

Por fim, a pesquisa da literatura disponível sobre o tema revela uma assimetria expressiva: a quase totalidade dos artigos, matérias jornalísticas e materiais de orientação disponíveis ao público trata da questão exclusivamente sob a ótica do direito do cidadão de gravar, sem aprofundar os limites desse direito quanto à divulgação, tampouco os instrumentos de proteção de que dispõe o policial exposto de forma abusiva.

Essa lacuna bibliográfica tem reflexo direto na prática profissional: por desconhecimento dos mecanismos cíveis e penais aplicáveis: reparação por dano moral, representação criminal por calúnia, difamação ou injúria, muitos policiais que são vítimas de exposição vexatória nas redes sociais sequer cogitam buscar reparação, naturalizando a exposição como um risco inerente e irremediável da profissão.

Nesse sentido, a sistematização promovida neste artigo cumpre também uma função de orientação prática: ao consolidar os fundamentos jurídicos que amparam a honra e a imagem do policial, contribui-se para que a própria categoria profissional tenha ciência dos instrumentos de defesa disponíveis, fortalecendo, por consequência, o equilíbrio entre o controle social legítimo da atividade policial e a proteção dos direitos da personalidade do agente público.

Recomenda-se, como agenda de pesquisa futura, a realização de estudos empíricos, com vistas a mensurar a incidência de casos de exposição abusiva e o grau de conhecimento da categoria sobre os mecanismos de reparação cabíveis, bem como a proposição de ações de capacitação e orientação jurídica voltadas a esse fim.

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