A implementação do estudo da Constituição Federal no ensino básico de crianças e adolescentes

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Wenderlania Castro Lima – Acadêmica de Direito na Universidade de Gurupi UnirG. E-mail: [email protected]

Mayde Borges Beani Cardoso – Graduação em Direito pela Faculdade de Filosofia e Ciências humanas de Gurupi (FAFICH), 2000; Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2003. E-mail: [email protected].

Resumo: A Constituição Federal reconhece a educação como um direito fundamental individual de todos e um dever do Estado, que deve fornecê-los de forma gratuita, mas é desconhecida em sua maioria. Por não ser matéria existente na grade curricular, os alunos da rede de ensino básico e fundamental desconhecem questões relacionadas à Carta Magna, cujo conhecimento pode significar melhor formação cívica e cidadã, uma vez que trata dos direitos básicos e fundamentos que baseiam o ordenamento jurídico. Para proporcionar conhecimento a crianças e adolescentes sobre a Constituição, a implementação do ensino básico da disciplina ainda não é obrigatório no Brasil, contudo, encontra-se em tramite projetos de lei com essa finalidade. Se aprovados, serão reformados dispositivos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação e a matéria será inserida no cotidiano dos alunos. Nesse contexto, a pesquisa tem como objetivo amplo analisar o procedimento legal necessário para inclusão de novas disciplinas obrigatórias e a possibilidade da educação constitucional ser incluída na grade curricular obrigatória do ensino de crianças e adolescentes. O método adotado é o de pesquisa bibliográfica, dedutiva, descritiva e de análise qualitativa de texto com resultados apresentados por transcrição de trechos. Este artigo apresenta os entendimentos que embasam os projetos legislativos mencionados, indica posição de estudiosos e conclui pela necessidade de implementação da disciplina.

Palavras-chave: Educação. Crianças e Adolescente. Ensino constitucional. Obrigatório. Implementação.

 

Abstract: The 1988 Federal Constitution recognizes education as a fundamental individual right of all and a duty of the State, which must provide them free of charge, but is mostly unknown. As it is not an existing subject in the curriculum, students in the basic and fundamental education network are unaware of issues related to the Magna Carta, whose knowledge may mean better civic and citizen education, since it deals with basic rights and fundamentals that base the national legal system . In order to provide knowledge to children and adolescents about the Federal Constitution, the implementation of basic education in the discipline is not yet mandatory in Brazil, however, bills for this purpose are still being processed. If approved, provisions of the Basic Education Guidelines Law will be reformed and the material will be inserted in the students’ daily lives. In this context, the research has the broad objective of analyzing the legal procedure necessary for the inclusion of new mandatory subjects in Brazil and the possibility of constitutional education being included in the mandatory curriculum for teaching children and adolescents. The method adopted is that of bibliographic, deductive, descriptive and qualitative analysis of text with results presented by transcription of excerpts. This article presents the understandings that support the aforementioned legislative projects, indicates the position of scholars and concludes the need to implement the discipline.

Keywords: Education. Children and Adolescent. Constitutional education. Required. Implementation.

 

Sumário: Introdução. Materiais e Métodos. 1. O direito constitucional ao ensino básico no Brasil. 2. As disciplinas obrigatórias na Lei de Diretrizes e bases da educação nacional. 3. A importância da Constituição Federal na formação do cidadão. 4. A implementação do estudo da Constituição no ensino de crianças e adolescentes. 4.1 Procedimento legal. 4.2 Projetos de Lei em tramitação. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

O Ensino Básico de crianças e adolescentes é direito constitucionalmente garantido na Carta Magna de 1988, que é fundamental para a formação dos cidadãos brasileiros.

Determina a Constituição que o ensino formal de crianças e adolescentes nas escolas é um direito e também um dever dos pais e da sociedade, que devem fornecer condições para que os infantes tenham formação escolar básica.

A educação básica compreende o ensino primário, fundamental e médio, é essencial para a formação social e profissional dos jovens brasileiros, motivo pelo qual ela é tida como obrigatória e deve ser fornecida de forma gratuita pelo Estado para os alunos que possuam de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade.

Atualmente, as escolas tratam de ensinar aos seus alunos as ciências indispensáveis para sua formação profissional, tais como linguagens, humanas, biológicas e exatas. Todavia, não são apenas estas matérias que são indispensáveis para a formação da juventude brasileira.

O ensino da Constituição Federal também é essencial, pois é indispensável para a formação cívica e cidadã, uma vez que trata dos direitos básicos e fundamentos que baseiam o ordenamento jurídico nacional.

Diante desta perspectiva, a pesquisa pretende discorrer sobre a implementação do estudo da Constituição Federal no ensino básico de crianças e adolescentes no Brasil e discutir, com base em pesquisa bibliográfica, dedutiva, descritiva e de análise qualitativa de texto, pautada em revisão de literatura, a possibilidade de sua implementação obrigatória na grade curricular de ensino.

Nessa perspectiva a pesquisa irá abordar o direito constitucional ao ensino, as disciplinas obrigatórias previstas em lei, a importância e o mecanismo para implementação do ensino obrigatório da constituição segundo o direito brasileiro.

 

Material e Métodos

O estudo desenvolvido nas linhas seguintes acerca da implementação do estudo da Constituição Federal no ensino básico de crianças e adolescentes no Brasil foi elaborado com base em revisão bibliográfica e teve como base a Constituição Federal, leis nacionais, doutrinas e jurisprudências disponíveis em sites, revistas jurídicas, trabalhos científicos e bibliotecas publicados após a promulgação da Constituição Federal.

O método de análise teórica adotada é a qualitativa do texto, com análise de conteúdo, de discurso e confrontamento de informações, cujos resultados serão descritivos e expostos por meio de citações de trechos. A pesquisa não foi previamente submetida à aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade de Gurupi porque se trata de uma pesquisa a ser desenvolvida com material bibliográfico já publicado, sem intervenção de outros seres humanos.

 

1 O direito constitucional ao ensino básico no Brasil

A educação é um direito fundamental ao desenvolvimento social e cidadão de todas as crianças e jovens o qual está disciplinado expressamente no artigo 6º da Constituição, como um dos direitos sociais (BRASIL, 1988).

Portanto, o acesso ao ensino está inserido dentre os chamados direitos sociais ou de segunda geração, cuja definição dada por Uadi Lammego Bulos é a seguinte:

 

“A segunda geração, advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem. (BULOS, 2014, p. 528)”.

 

Nesse contexto, por se tratar de um direito social positivo, a educação é deve ser sim proporcionada pelo Estado Brasileiro, uma vez que é tida como essencial na formação do cidadão. Além de sua previsão dentre os direitos e garantias fundamentais, a educação está também disciplinada na Seção I, Capítulo III do Título VIII da Constituinte.

Dispõe o artigo 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).

O artigo 208, inciso I, é enfático ao reconhecer que o direito à educação é um dever do Estado que deve obrigatoriamente garantir a educação básica e de forma gratuita as crianças desde os quatro anos de idade até os 17 anos. Esta gratuidade pode ainda ser estendida aqueles que não tiveram acesso à educação na idade correta (BRASIL, 1988).

Portanto, conclui-se da definição acima indicada, que a educação, por ser um direito social positivo, deve ser proporcionado pelo Estado Brasileiro, por ser essencial para a formação da criança e adolescente e sua dignidade como pessoa humana.

Em outras palavras, no ordenamento jurídico em vigor a educação possui caráter de direito fundamental positivo, essencial para a garantia da dignidade humana das crianças e adolescentes que residem no Brasil, o qual não pode ser negado pelo Estado, por se tratar de direito básico, fundamental, obrigatório e gratuito (SENA FILHO, 2014).

Além de direito fundamental, a educação é também um direito humano previsto no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948.

Determina a Constituinte que a competência para traçar as diretrizes e base da educação nacional é de competência privativa da União, a qual sancionou a Lei n.º 9394/96, norma a ser tratada nas linhas seguintes.

 

2 As disciplinas obrigatórias na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Como dito alhures, compete privativamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”, conforme estabelece o inciso XXIV, artigo 22 da Carta Cidadã (BRASIL, 1988).

Em respeito à previsão Constitucional, foi sancionada em 20 de dezembro de 1996 a Lei n.º 9.394, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe:

 

“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1996)”.

 

Conforme é a previsão legal, o ensino escolar no Brasil é divido em educação básica, que compreende o ensino infantil, fundamental e médio; e o ensino superior (BRASIL, 1996).

O ensino básico e sua competência entre os entes públicos é assim disciplinada segundo a Lei de Diretrizes e Bases:

 

“Educação Infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos) – É gratuita, mas não obrigatória. É de competência dos municípios.

Ensino Fundamental – anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º ano) – É obrigatório e gratuito. A LDB estabelece que, gradativamente, os municípios serão os responsáveis por todo o ensino fundamental. Na prática os municípios estão atendendo aos anos iniciais e os Estados os anos finais.

Ensino Médio – O antigo 2º grau (do 1º ao 3º ano). É de responsabilidade dos Estados. Pode ser técnico profissionalizante, ou não (NOVO, 2019)”.

 

Além de ditar normas de organização da educação nacional e competência dos entes da federação, a Lei de Diretrizes estabelece também quais as disciplinas obrigatórias no âmbito da educação básica no Brasil.

Assim dispõe o artigo 26:

 

“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.   

 

  • 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

 

  • 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.    
  • 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:            

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;         

II – maior de trinta anos de idade;        

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;        

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;      

V – (VETADO)         

VI – que tenha prole.       

 […]

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (BRASIL, 1996)”.

 

De acordo com a previsão legal, são essas as disciplinas tidas como obrigatórias pelo ordenamento em vigor, as quais deverão ser ministradas no ensino básico de todas as escolas no Brasil dentre as quais não está inserida o estudo da Constituição Federal, fato que motiva a discussão sobre a sua importância para a formação cívica e cidadã das crianças e adolescentes.

 

3 A importância da Constituição Federal na formação do cidadão

A discussão jurídica sob a inclusão obrigatória da disciplina constitucional na grade curricular de crianças e adolescentes deriva da percepção de que o seu conhecimento é essencial para a formação social e cidadã de todos os brasileiros.

A Constituição Federal é a lei maior que norteia todo o ordenamento jurídico em vigor e que reconhece a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, a qual somente é garantida quando os direitos e garantias fundamentais estão resguardados.

Nessa perspectiva, para que o cidadão possa exigir seus direitos contra os demais é necessário que eles tenham consciência de suas garantias. Para Lucas Monteiro Botero, é desse fator que deriva a necessidade de constar na grade curricular das crianças e adolescentes o ensino constitucional básico.

 

“A nossa Constituição abrange todo complexo de direitos fundamentais, organização do Estado e organização dos poderes. É sabido que, uma sociedade que conheça seus direitos e deveres minimiza as arbitrariedades do Estado, garantindo direitos que são positivados. Visto que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, as condutas que permeiam o dia-a-dia das pessoas são reguladas por leis. Desta forma, o não conhecimento das leis faz com que tenhamos um acesso incompleto ao nosso próprio país. […] Ademais, os princípios fundamentais da Constituição Federal servem como alicerce para todas as outras leis existentes no país. Com isso, mostra-se a importância de, no mínimo, o domínio dos nossos princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais (BOTERO, 2018, p.1)”.

 

Felipe Costa Rodrigues Neves, fundador do Projeto Constituição nas Escolas, teve a iniciativa de realizar tal projeto quando se deparou com elevado índice de desconhecimento dos alunos. Assim afirma o mentor da iniciativa:

 

“De acordo com a pesquisa que fizemos em 2017, consultando mais de 2.000 alunos da rede pública, esse é atual cenário do conhecimento dos alunos sobre a nossa Constituição Federal: – Apenas 4% dos alunos conhecem mais de 10 artigos da Constituição Federal; – 83% dos alunos não sabem quantos artigos tem a Constituição Federal; – 91% dos alunos não sabem o que são cláusulas pétreas; – mais de 70% dos alunos não sabem o que é uma PEC (NEVES, 2018, p.1)”.

 

O seu ensino obrigatório é fundamental para que as crianças e adolescentes tenham consciência do significado de cidadania, que é “consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder” (SILVA apud FRANÇA, 2017, p.1).

O ensino da Constituição é essencial na formação cidadã das crianças e adolescentes. Brandão e Coelho esclarece:

 

“não se busca com o ensino dos direitos e garantias constitucionais tornar o cidadão um bacharel em Direito, mas sim, deixá-lo consciente de que, nas situações em que seus direitos forem violados, ele possa ter a necessária informação para agir em defesa dos mesmos. (BRANDÃO, COELHO, 2011, p. 29)”.

 

Por meio da educação da Constituição no ensino básico de crianças e adolescentes é um instrumento para tornar “apto o educando a participar da tomada da decisão política, seja reivindicando direitos, seja tomando parte diretamente na condução da sociedade, fortalecendo assim o nível da democracia no Estado” (CAPANO apud SANTOS, 2018, p.1).

Desta feita, tornar obrigatório o ensino da constituição nas escolas é possibilitar as futuras gerações um conhecimento acerca do regime democrático em que estão inseridas, seus direitos e deveres conforme os fundamentos básicos contidos na Constituição e a soberania exercida pelo povo (FRANÇA, 2017).

 

4 A implementação do estudo da Constituição no ensino de crianças e adolescentes

A relevância para a formação cívica e cidadã das crianças e adolescentes inseridas no ensino básico nacional e a defesa doutrinária de sua inserção na grade curricular obrigatória já foi discutida.

A partir de agora, o estudo busca apontar, com base nas leis em vigor, qual o procedimento legal a ser adotado para que o estudo constitucional seja implementado no ensino básico brasileiro.

 

4.1 Procedimento legal

É possível alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir o ensino da Constituição Federal no ensino básico de crianças e adolescentes, o que ocorre através da aprovação de uma nova Lei, mediante processo legislativo, cuja previsão está contida a partir do artigo 59 da Constituição Federal.

Uadi Lâmmego Bulos ensina:

 

“o processo legislativo posta-se como um conjunto coordenado de atos f ormais ou instrumentais que dirigem a atividade de elaboração normativa. Esses atos, como vimos, são a iniciativa Legislativa, as emendas, a votação, a sanção e o veto, a promulgação e a publicação. Buscam realizar o processo de criação das espécies normativas do art. 59 – emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (BULOS, 2014, p.1172)”.

 

A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional classifica-se como Lei Ordinária que, nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho “é o ato legislativo típico. É um ato normativo primário. Em regra, edita normas gerais e abstratas, motivo por que, na lição usual, é conceituada em função da generalidade e da abstração” (FERREIRA FILHO, 2012, p. 176).

Por se tratar de Lei Ordinária Federal, a LDB (Lei n.º 9.394/1996) pode ser alterada por outra Lei. Inicialmente é necessário propor um Projeto de Lei, em regra apresentada por um Deputado Federal. Pode ainda ser proposta inicialmente por um Senador, quando se inverte a ordem de julgamento nas Casas do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2020).

 

“No procedimento normal, o projeto, depois de submetido ao exame de comissão ou comissões, na forma regimental, é posto em discussão e a seguir votado, sempre na forma regimental. É aprovado, conforme prescreve o art. 47 da Constituição, se obtiver maioria de votos, quando presente a maioria absoluta dos membros da Casa. Aprovado o projeto no que deve ser considerado um ato continuado, é ele enviado à outra para a revisão. Nesta, após a tramitação regimental, uma de três hipóteses se há de configurar — o projeto ser aprovado tal como veio, ser aprovado com emendas, ou ser rejeitado (FERREIRA FILHO, 2012, p. 183)”.

 

Para que seja aprovada no Poder Legislativo, é necessária a maioria simples de votos desde que presente a maioria absoluta dos seus membros, que são 257 Deputados. No Senado Federal, são necessários 41 Senadores. Caso a maioria simples dos presentes votem favorável, o projeto de lei é aprovado (SENADO FEDERAL, 2020).

Após tramitar nas duas Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), a Lei segue para aprovação do Chefe do Executivo, que se aprovado, será promulgado e publicado para só então entrar em vigor (FERREIRA FILHO, 2012).

 

4.2 Projetos de Lei em tramitação

Dado aos posicionamentos doutrinários apontados neste estudo, bem como a necessidade de reforma legislativa afim de tornar obrigatória a matéria de estudo da Constituição Federal na grade curricular brasileira, encontram-se em tramitação dois relevantes Projetos de Lei que versam sobre a matéria.

Apresentado pelo Senador Romário (PSB/RJ), o Projeto de Lei do Senado n.º 70 de 2015, que em sua ementa pretende a alteração da “redação dos arts. 32 e 36 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio” (PLS 70/2015), prevê a seguinte redação aos dispositivos da LDB:

 

“Art. 1º Os arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.

 II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores morais e cívicos em que se fundamenta a sociedade;

  • 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, a disciplina Constitucional, além de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

“Art. 36.

 IV – serão incluídas a disciplina Constitucional, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.” (NR) (PL SENADO Nº 70/2015)”.

 

O Projeto de Lei já tramitou no Senado Federal e foi encaminhado à Casa revisora (Câmara dos Deputados), sob a numeração 3380/2015, onde se encontra no aguardo de parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Desde modo, ainda depende de aprovação na Câmara dos Deputados e sanção do Presidente da República para que passe a vigorar no Brasil.

Outra proposta relevante também tramita no Congresso Nacional, de autoria do Deputado Fernando Torres (PSD/BA), o Projeto de Lei da Câmara n.º 403/2015, visa a inclusão da disciplina, não apenas do ensino do direito constitucional, mas também o direito administrativo e do consumidor. Em sua justificativa, o parlamentar argumenta:

 

“O presente Projeto de Lei a tem como objetivo de ampliar os conhecimentos jurídicos dos alunos do ensino fundamental e médio com a com a inclusão das disciplinas Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito do Consumidor tendo em vista que as normas jurídicas são de grande importância para a população onde o cidadão deve conhecer seus direitos e deveres perante a sociedade. Infelizmente no nosso país, na grande maioria das vezes, somente os acadêmicos de direito têm a oportunidade de conhecer os seus direitos, por conta disso a aprovação do presente Projeto de Lei é de grande importância para os estudantes do nosso país (PLC Nº 403/2015)”.

 

O Projeto de Lei em questão foi apensado ao Projeto de Lei n.º 94/2015 e se encontra com proposição sujeita à apreciação do Plenário. No dia 24 de fevereiro de 2015 foi apresentado ao Plenário Virtual (PLEN), sem nenhuma novidade de tramitação desde então.

 

Considerações Finais

Por ser a Carta Maior da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal de 1988 consiste em documento legislativo cujo conhecimento é essencial para todo o cidadão, uma vez que compreende as normas gerais do Estado e estabelece os direitos fundamentais dos indivíduos.

Todavia, o que se vê é um total ou parcial desconhecimento de suas disposições por parte de maioria dos brasileiros, privados do seu ensino nas bases da educação e também por não receberem tais informações nos cursos superiores. Não raras são as situações em que apenas juristas têm conhecimentos desta natureza.

O prejuízo dessa desinformação é evidente, a medida que direitos deixam de ser assegurados no dia a dia por mero desconhecimento das garantias constitucionais, entre tantas outras disposições de ordem relevante para a vida social, econômica, política e cultural dos cidadãos.

Deste modo, o estudo da Constituição no ensino básico e fundamental mostra-se urgente, haja vista que, os conhecimentos cívicos são indispensáveis para a boa formação de um cidadão. Por ser a escola elemento essencial na criação dos indivíduos, a inclusão da matéria na Lei de Diretrizes Básicas da Educação é um instrumento eficaz contra a ignorância do ordenamento jurídico brasileiro.

Como forma de obrigar o estudo constitucional, os Projetos de Lei seguem em tramitação no Congresso Nacional e, se aprovados, significarão relevante avanço no sistema educacional brasileiro, que desde a base da educação, proporcionará conhecimento jurídico aos cidadãos.

 

Referências

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_______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. DOU de 23.12.1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 21 fev. 2020.

 

_______. Projeto de Lei da Câmara dos deputados nº 403/2015. Torna-se Obrigatória a inclusão no Currículo Oficial de Ensino fundamental e médio as disciplinas Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito do Consumidor. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947708>. Acesso em: 20 mar. 2020.

 

_______. Projeto de Lei do Senado nº 70/2015. Altera a redação dos arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119869>. Acesso em: 20 mar. 2020.

 

BOTERO, Lucas Monteiro. Direito constitucional em escolas de ensino fundamental e médio. Jus.com, Publicado em 03/2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64513/direito-constitucional-em-escolas-de-ensino-fundamental-e-medio>. Acesso em: 15 mar. 2020.

 

BRANDÃO, Vinícius Paluzzy; COELHO, Melissa Meira V. Inclusão na educação básica de disciplina direcionada aos direitos e garantias fundamentais constitucionais, como instrumento para a realização do pleno exercício da cidadania. Revista Online FADIVALE, Governador Valadares, ano IV, n. 7, 2011. Disponível em: <https://www.fadivale.com.br/portal/revista-online/revistas/2011/Artigo%20Vinicius.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2020.

 

BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

CAMARA DOS DEPUTADOS. Entenda o Processo Legislativo. Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/entenda-o-processo-legislativo/>. Acesso em: 19 mar. 2020.

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional – 38 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

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