A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): aspectos comparativos, inovações e extinções em relação ao Código de Processo Civil de 1973

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: O trabalho principia pela análise geral, conceitual e comparativa do fenômeno da Intervenção de Terceiros, destacando sua importância e seu procedimento. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) houve a criação e extinção de modalidades de intervenção de terceiros antes previstas no Código de Processo Civil de 1973. Por obviedade, nesse intervalo de mais de quarenta anos, foram muitas discussões acerca desse tema, que estavam baseadas, dentre outros motivos, na escassez da sua aplicação na prática forense. Por isso, todo esse quadro incipiente precisa ser bem esclarecido, com a devida definição de conceitos e classificações, e o indispensável cotejo entre as leis, tudo com o objetivo da escorreita prestação da tutela jurisdicional por parte do Estado, pois sendo nova a Lei, novas são as regras.

Palavras-chave: Intervenção. Terceiros. Processo. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: The work begins by the general analysis, conceptual and comparative of the Third Party Intervention phenomenon, highlighting its importance and procedure. With the advent of the new Civil Procedure Code (Law 13,105 / 2015) was the creation and termination of third-party arrangements before provided in the Civil Procedure Code of 1973. truism, that range of over forty years, there were many discussions on this subject, which were based, among other reasons, the lack of its application in forensic practice . So all this incipient framework needs to be very clear with the proper definition of concepts and classifications, and the necessary comparison between the laws, all with the goal of slimmer by courts by the state as being new Law, new are the rules.

Keywords: Intervention. The 3rd. Process. New Civil Procedure Code.

Sumário: Introdução. 1. Visão constitucional do novo código de processo civil – 2. Intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015): 2.1 Oposição, 2.2 Nomeação à autoria, 2.3 Institutos presentes no novo código (lei nº 13.105/ 2015): 2.3.1 Assistência, 2.3.2 Denunciação da lide, 2.3.3 Chamamento ao processo, 2.3.4 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 2.3.5 Amicus curiae. Conclusão. Referências.

Introdução

Decerto, as evoluções das relações humanas e do processo como instrumento de paz social estão em evidência. À obviedade, o recrudescimento da população brasileira com consequente aumento das demandas judiciais “versus” o principio do direito de ação pelo qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), demostram que a Lei Adjetiva pátria de 1973 necessita acompanhar as transformações e atuais discussões jurídicas deste século, que envolvem não somente o conceito de aplicação da justiça no caso concreto como também a questão da celeridade processual.

Por isso, foi aprovada a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que trouxe diversas e profundas alterações no ordenamento jurídico processual civil, principalmente no tocante as modalidades de Intervenção de Terceiros, de modo a corrigir eventuais falhas técnicas do códex e erigir o principio da celeridade processual como um todo, em atenção aos fortes anseios dos operadores do direito e da sociedade.

O atual Código de Processo Civil (Lei n° 5.869) foi sancionado em 1973, antes da Constituição da República Federal de 1988. Dessa forma, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 2015), existe um novo paradigma constitucional, mais contemporâneo, segundo seus princípios e garantias fundamentais. O novo CPC tem vacatio legis ânua e revogará o Código de Processo Civil atual em vigor desde 1974.

O presente trabalho aborda o fenômeno da Intervenção de Terceiros e as importantes modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com a criação e extinção de suas modalidades. A pesquisa é desenvolvida por meio do método hipotético-dedutivo, que se desenvolve inicialmente de modo investigativo com levantamento dos critérios a serem satisfeitos para a aplicação dos institutos, conceitos e classificações, de modo comparativo, culminando na correta aplicação da lei e sua efetividade nas demandas com incidência de Intervenção de Terceiros à luz do Novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o problema que se vislumbra é a necessidade de se aplicar o novel diploma processual nas relações jurídicas contemporâneas, uma vez que estas não se limitam apenas ao autor e ao réu. Assim, é importante elucidar quais foram as modalidades de intervenção de terceiro a serem excluídas, como aquelas que foram criadas (institutos novos), tudo com o objetivo da escorreita prestação da tutela jurisdicional por parte do Estado.

1 Visão Constitucional Do Novo Código De Processo Civil

É cediço afirmar que o processo só existe em função do direito, mais precisamente de sua realização no plano concreto. Assim, nada mais natural que ele seja regido por regras justas e eficientes para que não seja um fim em si mesmo.

Atualmente, o Poder Judiciário busca valorizar esse instrumento como meio de pacificação social e resolução de conflitos. Por isso, a tutela jurisdicional constitucional se mostra adequada para proteger os direitos do cidadão de uma maneira garantista, assim como em outros ramos do Direito.

A Constituição Federal de 1988 foi idealizada há mais de 15 (quinze) anos da vigência do Código de Processo Civil de 1973. Isso demonstra que o processo enquanto meio de realização dos direitos está há mais de uma década defasado se comparado ao ideário de Estado Democrático de Direito, e, sobretudo no tocante a sua base principiológica. Isso é muito tempo.

À título de exemplo, diante do montante crescente de demandas judiciais no país, nunca foi tão imperioso assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988)[1], para que o indivíduo possa usufruir em vida o bem jurídico objeto de prestação da atividade jurisdicional.

A demora, ou a tão ventilada “morosidade da justiça” geram o demérito ou desprestígio do Poder Judiciário, que para muitas pessoas segue desacreditado na entrega de sua principal função – a prestação jurisdicional – gerando descontentamento não somente dos operadores do direito, como no público em geral, em detrimento de muitos princípios constitucionais como o princípio da eficiência da Administração Pública, conforme reza o no art. 37 “caput” da Constituição Federal.[2]

Nessa compreensão lógica, se norteou a atmosfera de discussão dos legisladores sobre a agilização do processo e o respeito às garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)/1988. Com o novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, por exemplo, a razoável duração do processo é direito/garantia fundamental do processo civil, uma vez que o art. 4º do novo CPC prescreve expressamente isso.

É sabido que com a participação de um terceiro no processo, há a ampliação de todo o procedimento, e por vezes isso pode prejudicar e delongar a vida útil de uma demanda. Percebendo esse histórico, algumas formas de intervenção de terceiro foram modificadas, atualizadas e até migradas para outras matérias constantes no novo CPC de 2015, de modo a prestigiar a celeridade no feito e a segurança jurídica, culminando, inclusive, na criação de novas modalidades e extinção de outras, pois se a realidade muda, a lei também deve se adequar, quantas e quantas vezes forem necessárias.

Destarte, o art. 5° do CPC de 2015 estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, ou seja, não somente as partes, mas todo aquele que intervir na demanda. Em continuação, o art. 6° do CPC/2015 delimita que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.[3]

Outra inovação do CPC de 2015, objetivando a defesa da cidadania, e do interesse de toda a sociedade, foi a regulamentação de forma inédita da participação processual do amicus curiae, prescrevendo-o como modalidade de intervenção de terceiros, pondo fim a toda a discussão jurídica acerca da sua natureza jurídica.

Igualmente, em nome da segurança jurídica das relações processuais, o novo código também formaliza o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que já possuía norma material nesse sentido (Código Civil de 2002), mas carecia de uma norma processual de regência, sendo também classificada como uma nova forma de intervenção de terceiros.

Além disso, não se pode olvidar que o capítulo I do CPC de 2015 é nominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, estabelecendo no art. 1º que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.[4]

Por todo o exposto, a reforma processual foi pautada nessa ideologia. Todas essas adequações são apenas exemplos do que será mais bem analisado adiante, em cada alteração e em cada melhoramento feito pelo legislador, no intuito de o processo civil ser interpretado conforme a CRFB/88.

O Código de Processo Civil de 1973 foi revogado com o advento da Leinº 13.105/2015 (Novo CPC), e trazia 05 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros, a saber: Assistência (arts. 50 a 55); Oposição, (arts. 56 a 61); Nomeação à autoria (arts. 62 a 69); Denunciação à lide (arts. 70 a 76); e o Chamamento ao processo (arts. 77 a 80). 

2   Intervenção De Terceiros No Novo Código De Processo Civil (Lei Nº 13.105/ 2015)

Traçado esse esboço inteligível, partiremos para a análise do novo CPC, Lei nº 13.105/2015, que trouxe importantes alterações acerca do fenômeno da intervenção de terceiros, agora regulamentado no título III, do art. 119 ao art. 138, que prescrevem as seguintes modalidades: a assistência (simples e litisconsorcial); a denunciação da lide; o chamamento ao processo; o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

As últimas duas modalidades constituem nova positivação da norma adjetiva. Por outro lado, a oposição (arts. 682 a 686) assumiu em definitivo a natureza jurídica de ação, sendo remanejada para a ala dos procedimentos especiais; enquanto que a nomeação à autoria (art. 338) passou a ser matéria de alegação em sede de contestação.

Tecendo comentários ao novo CPC, Fredie Didier Júnior é categórico ao afirmar que “as intervenções de terceiro cabem no procedimento comum do processo de conhecimento. Essa é a regra. A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabem em execução.”[5]

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

É importante frisar que a admissão ou não da intervenção de terceiros, consiste em uma decisão interlocutória, podendo gerar prejuízo para as partes ou mesmo para o terceiro. Assim, a decisão ora indigitada agora está enquadrada nas hipóteses expressas de cabimento de agravo de instrumento.

Assim, prescreve o art. 1.015 do CPC de 2015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […]VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.”[6]

Portanto, doravante, passaremos a análise do incipiente instituto, descrevendo as principais mudanças nas modalidades de intervenção de terceiros, fazendo ainda, o pertinente cotejo com o CPC ainda vigente de 1973, consoante o novo Código de Processo Civil e crescente doutrina.

2.1 Oposição

Após muita discussão doutrinária acerca do tema, a oposição agora está prevista novo CPC (Título III) como procedimento especial (arts. 682 a 686), e não mais como intervenção de terceiro no processo.

No tocante aos dispositivos ora listados, não houve grandes mudanças na novel ação de oposição. Como pode se perceber em breve leitura dos artigos acima citados, apenas a oposição autônoma é prevista nos arts. 682 a 686, não existindo mais a oposição interventiva do CPC de 1973(por falta de correspondência com o codex de 2015).

 Assim, é indiferente saber se a ação de oposição é interposta antes ou após do início da audiência. Nesse último caso, a nova lei prevê tão somente a suspensão do processo ao final da produção das provas, exceto se a unidade da instrução processual atender melhor ao princípio da duração razoável do processo (art. 685, parágrafo único).

Teresa Arruda Alvim Wambier e outros pesquisadores afirmam: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.”[7]

À maneira de observação, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, não se trata de verdadeira intervenção de terceiro, “mas de demanda autônoma, em que o opoente é o autor, e serão réus, em litisconsórcio necessário, as partes da demanda original”.[8] Aqui, o terceiro possui interesse de agir baseado em pretensão própria em face de outrem.

Dessa forma, traçado esse esboço panorâmico, é hialino pensar que diversos autores já discordavam com a caracterização da oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiro, haja vista sua natureza intrínseca de verdadeira ação, rechaçando pontualmente a sua localização no CPC de 1973.

2.2 Nomeação à autoria

A nomeação à autoria também não encontra correspondência expressa no CPC de 2015, como modalidade de intervenção de terceiro. Entretanto, o novo dispositivo traz essa matéria no tocante à correção da ilegitimidade passiva da parte, arts. 338 a 339.

A antiga nomeação à autoria passa agora a cumprir o papel formal de preliminar de contestação, sendo arguida antes da matéria de mérito na defesa. Com o advento da nova lei processual, o autor tem o direito de modificar a petição inicial para substituir o réu, quando este alegar em sede de defesa, a sua ilegitimidade (art. 338 do CPC de 2015).

O caput do art. 339 ressalva que incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que dele tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

 Assim, embora a “nomeação à autoria” não seja mais tratada no tópico específico de intervenção de terceiros, a matéria é regida nos arts. 338 e 339 do Novo Código de 2015 que coaduna com a ideia de correção do polo passivo da demanda e o aproveitamento dos atos processuais já praticados, sem extinguir o processo, pois em sendo “corrigido” o polo passivo da demanda, o processo se desenvolverá agora, contra a parte ré legítima.

Cássio Scarpinella Bueno critica a nomeação à autoria prevista no CPC de 1973: “A nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.”[9]

Fredie Didier Júnior comenta os novos artigos do CPC referentes ao tema: “A regra, que confere um direito processual de alteração do polo passivo da demanda, é muito boa e simplificadora. Trata-se de uma modalidade nova de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual, que não depende da concordância do réu: ao alegar a ilegitimidade, o réu deve saber que poderá ser substituído, a critério do autor.”[10]

Nessa senda, se observa também a vontade do legislador em fulminar a limitada hipótese prevista no art. 65 do CPC/1973, que deixava “à vontade” o nomeado para concordar ou não com a sua nomeação para ser réu no processo (caso discordasse a nomeação ficaria sem efeito). Obviamente, isso representava um contrassenso processual, já que o mesmo não era coagido a assumir o polo passivo da demanda em seu próprio prejuízo.

2.3 Institutos presentes no novo código (lei nº 13.105/ 2015)

2.3.1 Assistência

Como vários dispositivos da nova lei adjetiva, a assistência está prevista em artigos diferentes daqueles situados no CPC de 1973. Dessa forma, o instituto em questão está descrito nos arts. 119 a 124do novo CPC.

De plano, se verifica que a assistência finalmentefoi remanejada para o título próprio de intervenção de terceiros (TÍTULO III), com a divisão expressa entre as seções I e II, que correspondem à assistência simples e litisconsorcial, respectivamente.

No art. 120 do CPC de 2015, nota-se que o prazo de impugnação ao de pedido de assistência foi dilatado de 05 (cinco) dias para 15 (quinze) dias, com uma observação ao final do dispositivo “salvo se for caso de rejeição liminar”,[11] ou seja, nos casos em que o juiz verificar de plano, a falta de interesse jurídico do requerente.

Com relação ao art. 121, parágrafo único, Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende destacam que na assistência simples, o legislador corrigiu uma imperfeição conceitual, substituindo a expressão “gestor de negócios” por “substituto processual”.[12] Além disso, o legislador incluiu na redação o inédito termo “de qualquer outro modo, omisso”, ou seja, retificou alguns defeitos na nomenclatura do texto, adequando os vocábulos aos conceitos legais do processo civil.

Acerca do art. 122, Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende asseveram:“Além disso, o legislador inovou ao prever neste art. que a assistência simples não obsta a que a parte principal ‘renuncie ao direito sobre o que se funda a ação’. Por fim, nota-se a supressão da frase ‘casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção de terceiros’, pois corolário lógico desse dispositivo. Assim, estabelece a nova redação deste art., que a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, isso porque o direito controvertido é do assistido e não do assistente.”[13]

Assim, essa mudança acrescenta expressamente ao rol de condutas do assistido, a possibilidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

2.3.2 Denunciação da lide

Existem algumas questões acerca da denunciação da lide que sempre foram objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, como a facultatividade do instituto, e a denunciação per saltum. Esses temas foram tratados de frente no novel codex, de maneira a sedimentar na letra da lei os anseios de diversos processualistas no tocante a essa espécie.

 No CPC de 1973, a denunciação da lide é delineada nos arts. 70 a 76. No entanto, no CPC de 2015, a matéria é prevista nos arts. 125 a 129.

À vista do assunto em questão, o caput do art. 125 do Novo Código é expresso ao dispor que a denunciação da lide não é obrigatória, revogando o disposto em contrário no art. 70 do CPC de 1973.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Registra-se ainda, com relação às hipóteses de cabimento (art. 70, incisos I, II e III do antigo CPC) que a nova lei não trouxe alterações significativas, diferentemente, do novo regramento previsto nos § 1° e § 2° do art. 125, que disciplinam respectivamente o modo de exercício do direito de regresso e a denunciação da lide sucessiva, que agora é limitada uma única vez no processo para não prejudicar a celeridade do feito.

Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende ponderam que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma em três hipóteses, quais sejam: a) quando a denunciação da lide for indeferida; b) quando a denunciação da lide deixar de ser promovida; e c) quando a denunciação da lide não for permitida”.[14]

Essa mitigação significa dizer que o denunciado poderá propor nova denunciação da lide em desfavor do seu alienante imediato ou o responsável por ressarci-lo, mas o mesmo não poderá – sucessivamente – proceder à outra denunciação. Para tanto, este deverá promover uma ação autônoma e exercer o seu direito de regresso assegurado em lei.

Noutro sentido, a denunciação da lide per saltum também sofreu algumas modificações. Ela corresponde àquela denunciação que pode ser feita a qualquer um dos alienantes anteriores ao alienante imediato, o que efetivamente não é mais possível com o advento do CPC de 2015.

Sob enfoque dessas inovações, Fredie Didier Júnior obtempera: “Admite-se a chamada denunciação sucessiva: denunciação da lide promovida pelo denunciado à lide contra uma quarta pessoa, que seja responsável por reembolsar-lhe os prejuízos em ação regressiva ou de garantia. Por exemplo: o alienante do bem discutido pode ser denunciado à lide (art. 125, I, CPC); esse alienante pode denunciar à lide àquele que lhe antecede na cadeia dominial (aquele que lhe vendeu a coisa). Outro bom exemplo é a denunciação da ré seguradora pela seguradora. O § 2° do art. 125 do CPC, apesar de consagrá-la expressamente, somente permite uma única denunciação sucessiva. Não se admite a denunciação per saltum: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação direta. Não pode o denunciante, por exemplo, ‘pular’ o alienante da coisa (art. 125, I, CPC), para denunciar o alienante do alienante (o sujeito que alienou o bem para aquele que alienou o bem ao denunciante).”[15]

No tocante ao procedimento, a citação do denunciado será requerida na petição inicial, sendo o denunciante o autor, ou na contestação se o denunciante for o réu. Entretanto, a nova redação trazida pelo art. 126 do CPC de 2015, discrimina novo prazo, agora, de 30 (trinta) dias para o requerimento, remetendo, inclusive, à forma e ao prazo previsto no art. 131 do CPC de 2015.

Nesse jaez, sendo procedente o pedido da ação principal, poderá o autor requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação a ele imposta na ação regressiva (art. 128, parágrafo único, CPC de 2015).[16]

Outra novidade pertinente, diz respeito ao julgamento da denunciação à lide (art. 129), a seguir comentado por Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende:“O art. 129, ‘caput’ e parágrafo único do novo CPC também inova, ao prever, expressamente, que o julgamento da ação de denunciação da lide dependerá do julgamento da ação principal. De acordo com este dispositivo legal, se o denunciante for vencido na ação principal, o Juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (‘caput’). Já, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (parágrafo único).”[17]

Assim, o desfecho do julgamento da ação de denunciação da lide dependerá do julgamento da ação principal. Se o denunciante for vencedor no seu pleito, a ação de denunciação não será analisada.

2.3.3 Chamamento ao processo

Esse tipo de intervenção de terceiros continua na nova lei adjetiva, sobretudo com alguns ajustes gramaticais e com poucas inovações. Desse modo, citam-se os artigos de regência n° 130 a 132 do novo CPC.

Obviamente, como já era esperado por diversos doutrinadores, o instituto do chamamento ao processo também foi reproduzido no CPC/2015. No primeiro artigo, conclui-se que o legislador alocou de modo expresso que o requerimento do réu é ato exclusivo e necessário para início desse tipo de intervenção de terceiros.

Recapitulando as hipóteses de cabimentos antes previstas no art. 77 do CPC de 1973, cuja correspondência coincide no art. 130 e incisos, Fredie Didier Júnior assevera: “Eis os casos de chamamento ao processo previstos no art. 130 do CPC:a) ação promovida contra o fiador, este poderá chamar o afiançado (perceba, não cabe chamamento do fiador na hipótese de o devedor principal ser demandado, pois não há possibilidade de regresso do devedor em face do fiador): ganhará a vantagem do título executivo bem como de exercitar o benefício de ordem, nomeando bens livres e desembargados do devedor à penhora;b) quando duas ou mais pessoas prestam fiança relativamente a um mesmo débito, em regime de solidariedade, e o credor resolve cobrar a dívida de apenas um dos fiadores, poderá este chamar ao processo seu cofiador. Poderá chamar, também o devedor principal;c) é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Pela lei civil, o credor poderá escolher dentre os devedores solidários, aquele contra quem exercerá a pretensão executória.”[18]

Em outras palavras, Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende complementam que no inciso I, houve apenas a substituição corretiva do termo “devedor” por “afiançado”. Seguindo esse entendimento, no inciso II e III, igualmente, foram retificadas algumas expressões pontuais visando adequação textual, mantendo o sentido antes redigido no art. 77 do antigo CPC.[19]

No art. 131 do CPC de 2015, houve alteração quanto ao prazo para citação do chamado; sendo agora de 30 (trinta) dias. Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo trouxe uma importante inovação quanto ao prazo especial de citação de 2 (dois) meses se caso o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou ainda em lugar incerto (esses prazos também são aplicados nos casos de denunciação à lide – art. 126 do CPC de 2015).

No art. 132 do CPC de 2015 é preservada a regra de que a sentença de procedência equivalerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida objeto de discussão, pois no chamamento ao processo o réu requer a integração do terceiro ao feito para que a decisão tenha força executiva também em relação a ele.

2.3.4 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Na seara civil, é cediço estabelecer a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens dos sócios, conforme sedimentado no art. 1.024 do Código Civil de 2002, in verbis: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”[20] Dado isso, os próprios bens da pessoa jurídica responderão por suas dívidas contraídas, via de regra.

Nesse ponto, Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz conceitua que “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”,[21] pois a lei lhe atribui personalidade jurídica.

No entanto, essa personalidade jurídica pode ser utilizada pelo sócio (pessoa física) para satisfação do seu próprio interesse (atos que implicam em fraude) e desvirtuação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, nada mais justo que o legislador previsse essa hipótese ilegal e responsabilizasse os sócios pela prática de tal conduta criminosa.

No contexto do direito civil, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, Richardson Xavier Brant e Sávio Oliveira Lopes ensinam que: “O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ O art. 187 do mesmo livro continua o tema estabelecendo que ‘também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’ Em consonância com a inteligência acima, o legislador determinou, no art. 50 do CC, que ‘em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.’ Temos, então, nesse dispositivo, a previsão da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é, desse modo, uma forma de responsabilizar os sócios da entidade quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder. Quando ocorrer alguma dessas hipóteses, o patrimônio pessoal dos sócios responderá pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica.”[22]

Logo, a desconsideração representa essencialmente um tipo de suspensão temporária da personalidade das pessoas jurídicas, por isso, a utilização do termo “desconsideração” (e não despersonalização), para que os bens da pessoa jurídica sejam atingidos pela execução, possibilitando o pagamento de dívidas contraídas pelos sócios.

Mesmo com a vigência do CPC de 1973, o instituto era processualmente aplicado baseado em jurisprudências e em interpretações isoladas de juízes de direito, sob análise de um caso concreto, e sob a lei material do Código Civil de 2002. Logo, o tema carecia de norma processual.

Por isso, o novo CPC trouxe diversas mudanças no cenário atual da justiça brasileira, entre elas, o regulamento legal de matérias há muito aplicadas na prática forense, mas que precisavam de uma atenção especial do direito processual civil. Além disso, é essencial existir uma legislação processual específica, em nome da segurança jurídica e estabilidade no ordenamento jurídico.

Assim, o codex de 2015, que entrou em vigência em 2016, passa a regular o incidente de desconsideração da personalidade civil a partir dos arts. 133 a 137, do Capítulo IV, no Título III – da Intervenção de Terceiros.

Com o advento da nova lei, mais precisamente no art. 133, essa modalidade de intervenção de terceiros pode ser instaurada a pedido da parte ou do Ministério Público. O rito observará a lei material, ou seja, o Código Civil de 2002 (art. 133, §1º).

Demais disso, existe a previsão da chamada desconsideração “inversa” da personalidade jurídica (art. 133, §2º); em que o patrimônio da pessoa jurídica passa a responder judicialmente pela dívida de seus sócios.

Quanto ao cabimento do novel instituto, o art. 134 prescreve que poderá ocorrer em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e até mesmo na execução fundada em título executivo extrajudicial. O pedido será imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º).[23]

O incidente de desconsideração é via de regra um procedimento obrigatório, exceto quando é requerido via petição inicial, ocasião em que os sócios – ou a pessoa jurídica no caso de desconsideração “inversa” – serão citados para integrar a lide, sem a instalação de um incidente processual específico na modalidade de intervenção de terceiros.

 Dessa forma, e de acordo com a inteligência do art. 134, § 2° acima descrito, Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende melhor analisam a questão: “Este parágrafo segundo também inova ao eleger uma hipótese em que a instauração do incidente é dispensada, qual seja: quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Neste caso, será citado o sócio ou pessoa jurídica.”[24]

O juiz suspenderá o curso do processo até a decisão final do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º), salvo se o pedido for feito no bojo da inicial. No § 4°, do art. 134, está discriminado a previsão de que impende ao autor demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica,[25]quais sejam, os previstos no art. 50 do CC/2002 (lei material de regência), caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Os sócios ou a pessoa jurídica, a depender do caso, serão citados no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação e o requerimento das provas que entenderem ser cabíveis (art. 135).[26]

Haja vista ser o incidente resolvido por decisão interlocutória (art. 136), o recurso cabível será o agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IV, do Novo CPC) e caso estando o processo na fase de julgamento pelo tribunal, a decisão monocrática do relator poderá ser impugnada via agravo interno (parágrafo único do art. 136).[27]

Diante disso, em suma, Fredie Didier Júnior simplifica as principais características desse incidente: “a) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134, caput, CPC). Assim, não é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem a observância desse procedimento – mesmo na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença; b) A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada ex officio pelo órgão julgador. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público, nos casos que justificam a sua intervenção (art. 133, CPC). De acordo com o inciso VI do art. 932 do CPC, cabe ao relator decidir o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, quando formulado perante o tribunal; c) Nada obstante ser exemplo de intervenção de terceiro, admite-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.062, CPC); d) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar. Como o incidente serve também para a desconsideração inversa – muito utilizada em questões de família, quando um dos cônjuges esconde seus bens em uma pessoa jurídica -, será bem frequente o direcionamento do requerimento de desconsideração a uma pessoa jurídica.”[28]

Nessa senda, consoante o art. 1.062 do CPC de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo de competência dos juizados especiais.

Por fim, Richardson Xavier Brant e Sávio Oliveira Lopes assinalam que “não configura uma relação nova, mas tão somente a existência de uma questão prejudicial relacionado ao mérito”[29], caracterizando a sua natureza de intervenção de terceiro cuja relação jurídica formada é secundária à lide principal.

2.3.5 Amicus curiae

Hodiernamente, diante da gama de processos, cada caso concreto tem suas peculiaridades sejam materiais ou processuais. Assim, é necessário disponibilizar ao juiz todo o aparato possível de informações e de provas, possibilitando uma visão mais ampla do processo, de modo que esse alcance a realidade dos fatos e a escorreita aplicação do direito, proferindo uma decisão justa.

Nesse ponto, a participação de terceiros/ajudantes no processo é fundamental, pois a prestação da atividade jurisdicional é interesse não só do Estado, como de toda a sociedade, além, claro, das partes originárias no processo.

Nesse jaez, De Plácido e Silva anota sobre a acepção do amicus curiae: “Expressão latina adotada no sistema jurídico inglês significando “amigo da corte”, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa. O juiz tem este poder em decorrência do dispositivo nos arts. 130 e 339 do Código de Processo Civil de 1973. A lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999, em seu art. 6°, par. 1, ultima parte, confere ao relator o poder de instrução do processo de fixar data para declarações em audiência pública de pessoas com experimentação e autoridade na matéria.”[30]

Destarte, esse “amigo da corte” indicará, com base no processo em curso, alguma questão que tenha passado despercebido ou um fato desconhecido pelo juízo ou tribunal. Inclusive, esse terceiro certamente fornecerá subsídios para uma decisão equilibrada, possibilitando ao juiz dispor de maiores detalhes e elementos informativos para tanto.

Pontualmente, consoante a legislação brasileira, Kellen Cristina de Andrade Avila esclarece que na regência do Código de Processo Civil anterior (de 1973) “não havia dispositivo com esta nomenclatura, entretanto, a Lei n. 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade, disciplina a figura do amicus curiae no § 2º do art. 7º.”[31]

Consoante o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, sob análise do CPC de 1973, “registre-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que o amicus curiae não é parte, mas um colaborador informal da Corte, não configurando sua atuação espécie de intervenção de terceiros (STF, Tribunal Pleno,ADI-ED 3.615/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.03.2008 – informativo 199/STF).”[32] No mesmo sentido, sob égide do CPC de 1973, Pedro Lenza conceitua o amicus curiae como “mero colaborador informal” do processo.[33]

Noutro giro, com o advento do novo CPC, se estabelece uma nova formatação processual do tema amicus curiae, incorporando sua participação como uma forma de intervenção de terceiro formal e expressa, prevista nos arts. 138 e parágrafos do novo CPC, Capítulo IV (intervenção de terceiros).

Em destaque, conclui-se que houve a ampliação das hipóteses de cabimento do ‘amicus curiae’ na demanda, pois segundo Fredie Didier Júnior “passou a ser possível em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, ou com tema específico ou que tenha repercussão geral (art. 138, caput, CPC).Generalizou-se a intervenção do amicus curiae.[34]

Entretanto, o autor ressalta que é preciso a “representatividade adequada”,[35] ou seja, a presença de um vínculo com a lide principal, de modo a contribuir com o seu desfecho, sendo legitimada a pessoa natural ou jurídica; órgãos ou entidades especializados, podendo inclusive ocorrer a pluralidade de amicus curiae no processo.

A respeito do art. 138 e parágrafos, Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende aduzem:“Art. 138. § 1° do Novo CPC. Inovação significativa. A intervenção do ‘amicus curiae’ não implica alteração de competência. O ‘amicus curiae’ não está autorizado a interpor recursos de competência. Ressalvas. Este dispositivo legal inovou ao dispor que a intervenção do ‘amicus curiae’ não implica em alteração de competência, tampouco autoriza a interposição de recursos. Todavia, observa-se que o legislador estabeleceu duas ressalvas. São elas: i) a intervenção do ‘ amicus curiae’ autoriza a interposição de recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (vide parágrafo terceiro).Art.138, § 2° do novo CPC. Inovação significativa. A quem caberá definir poderes do ‘amicus curiae’. Ao juiz ou ao relator, caberá, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do ‘amicus curiae’. É o que restou expressamente consignado neste inédito parágrafo.Art. 138, § 3° do novo CPC. Inovação significativa. Legitimidade do ‘amicus curiae’ para recorrer da decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. A inédita redação deste parágrafo terceiro institui uma das hipóteses em que o ‘amicus curiae’ tem legitimidade para recorrer, qual seja: da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. A outra hipótese encontra-se prevista no parágrafo primeiro: oposição de embargos de declaração.”[36]

Por fim, Fredie Didier Júnior ressalta que “o juiz não pode ignorar a manifestação do amicus curiae – assim como não pode ignorar a manifestação das partes principais”,[37] embora não esteja vinculado a elas.

Assim, por todo o exposto, se verifica que diante da escassez da sua aplicação na prática forense (CPC/1973), o instituto da intervenção de terceiros previsto no novo CPC representa positivamente uma verdadeira simplificação na sua utilização, devido inclusive, a nova linguagem adotada pelo legislador, que é bem mais clara e compreensível. A intervenção de terceiros passa a adotar um novo panorama, um procedimento mais célere, condizente com a CRFB/1988, além de coerente, adotando a direção antes prevista em diversas jurisprudências pátrias.

Conclusão

Por meio da análise geral e comparativa do CPC de 1973 e do novo CPC (Lei 13.105/2015), percebem-se significativas modificações quanto ao instituto da intervenção de terceiros, sobretudo com a criação e extinção de modalidades.

Deveras, com toda essa remodelação, ocorre a simplificação de sua utilização, devido inclusive, a nova linguagem adotada pelo legislador, que é bem mais clara e compreensível. A intervenção de terceiros passa a adotar um novo panorama, um procedimento mais célere, condizente com a CRFB/1988, além de coerente, adotando a direção antes prevista em diversas jurisprudências pátrias.

É sabido que as controvérsias acerca desse tema estão baseadas, dentre outros motivos, pela escassez da sua aplicação na prática forense, pelo menos de todas as suas modalidades, a exemplo da oposição.

Por oportuno, a reflexão sobre as inovações e modificações trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) no tocante a Intervenção de Terceiros se encerram na seguinte perspectiva: as reformas são coerentes o princípio da celeridade, diante do aumento da população e consequentemente das demandas judiciais propostas; a redação da nova lei prima pela organização, trazendo a modalidade da assistência para o capítulo que trata expressamente da intervenção de terceiros, com a divisão entre seções I e II, correspondentes à assistência simples e litisconsorcial; houve a exclusão das espécies autônomas de oposição e da nomeação à autoria, do texto específico do novo Código; a inserção das intervenções amicus curiae e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no novo texto processual, como novas modalidades de intervenção de terceiros.

Assim, dentre as alterações setoriais, destaca-se a “denunciação à lide”, com o fim da sua obrigatoriedade; a limitação da denunciação da lide sucessiva em uma única vez no processo; e a proibição da denunciação da lide per saltum, uma vez que não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação direta. Essas modificações representam uma adequação legal ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Na assistência, o legislador optou por corrigir expressões e por uma importante inovação: o parágrafo único do art. 121 do CPC de 2015 prescreve que na assistência simples, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios (como antes previsto na redação do CPC de 1973).

Noutro ponto, com relação à extinção da nomeação à autoria do rol expresso das modalidades de intervenção de terceiros, é importante ressaltar que a lei privilegiou o aproveitamento do processo, evitando a extinção por ilegitimidade passiva, o que demandaria mais tempo e burocracia, com a propositura de nova ação no Poder Judiciário. Agora, pode ser alegada em sede de preliminar de contestação.

Além disso, não se vislumbra mais a hipótese de sucessão processual apenas quando o nomeado de “boa vontade” assim concordasse, pois o mesmo não era obrigado a assumir o polo passivo da demanda em seu próprio prejuízo.

Noutro norte, o incidente de desconsideração da personalidade, por sua vez, é tema novo no CPC, apesar da desconsideração civil já ser aplicada demasiadamente em sede jurisprudencial. Essa matéria necessitava de um regramento procedimental próprio, visando evitar a aplicação desmedida do instituto. Outra novidade legislativa é a intervenção “amicus curiae” cujo cabimento possibilitará ao juiz a ampliação do seu campo de visão no processo, por meio do aumento de elementos informativos ofertados, com ajuda de um terceiro-ajudante.

Por derradeiro, com novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano de 2016 ocorrerá uma nova mudança de paradigma constitucional, com relação do CPC de 1973, haja vista que esse códex foi anterior a Constituição Federal de 1988, não estando atualizado com os direitos e garantias fundamentais e tampouco com o Estado Democrático de Direito e seus princípios vigentes.

 

Referências
AVILA, Kellen Cristina de Andrade. Novo CPC e a introdução do amicus curiae. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 19, n. 4117, out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/art.s/29591>. Acesso em: 12 nov. 2015.
BRANT, Richardson Xavier; LOPES, Sávio Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica à luz do novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 20, n. 4387, jul. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/art.s/40600>. Acesso em: 11 nov. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 5 nov. 2015.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 2 nov. 2015.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 10 nov. 2015.
BUENO, Cássio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: conforme novo CPC. 17. ed. Salvador: Juspodivum, 2015. v. 1.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: art. por art. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
 
Notas
[1]     BRASIL. Constituição (1988).Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 5 nov. 2015.

[2]     Ibid.

[3]     BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 10 nov. 2015.

[4]     BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[5]     DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: conforme novo CPC. 17. ed. Salvador: Juspodivum, 2015. v. 1. p. 479.

[6]     BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[7]     WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: art. por art. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1018.

[8]     CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1. p. 175.

[9]     BUENO, Cássio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 255.

[10]   DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 647, grifo do autor.

[11]   BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[12]   IMHOF, Cristiano; REZENDE, BerthaSteckert. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2015.

[13]   Ibid., p. 119.

[14]   IMHOF; REZENDE, 2015, p. 121.

[15]   DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 494.

[16]   BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[17]   IMHOF; REZENDE, 2015, p. 124.

[18]   DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 509.

[19]   IMHOF; REZENDE, 2015.

[20]   BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 2 nov. 2015.

[21]   DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 229.

[22]   BRANT, Richardson Xavier; LOPES, Sávio Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica à luz do novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 20, n. 4387, jul. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/art.s/40600>. Acesso em: 11 nov. 2015.

[23]   BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[24]   IMHOF; REZENDE, 2015, p. 130.

[25]   BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[26]   Ibid.

[27]   Ibid.

[28]   DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 519-520.

[29]   BRANT; LOPES, 2015, não paginado.

[30]   SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 1007.

[31]   AVILA, Kellen Cristina de Andrade. Novo CPC e a introdução do amicus curiae. Revista Jus Navigandi, Teresina, v. 19, n. 4117, out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/art.s/29591>. Acesso em: 12 nov. 2015.

[32]   NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 121.

[33]   LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008.

[34]   DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 523.

[35]   Ibid.

[36]   IMHOF; REZENDE, 2015, p. 133-134.

[37]   DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 525.


Informações Sobre o Autor

Juliana Martins Soares

Especialista em Direito Processual Civil com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico