A isenção do Imposto de Renda para ex-combatentes e pensionistas

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Pouco se reconhece ou se comenta sobre os militares das Forças Armadas Brasileira que serviram a Nação durante a Segunda Guerra Mundial. Homens que se divorciaram de suas famílias, seu berço e deram a sua vida em defesa da Pátria, com atos de bravura e glória quando o Brasil declarou Guerra às potências do eixo Roma-Berlim, à Alemanha e à Itália em 1942.

Os Ex-Combatentes e pensionistas, alguns servindo diretamente no Teatro de Operações da Itália, outros em missões de guarda e vigilância no litoral  brasileiro, outras simplesmente órfãs de pai ou marido, tem direitos que atualmente ainda não foram incorporados e efetivamente respeitados. Direitos estes, que estão sendo reconhecidos pelo Poder Judiciário e merecem ser difundidos perante toda a sociedade.

Externando algumas das situações vivenciadas naquele período, momentos de angústia e incertezas, o Ex-Combatente Manoel Antonio Linhares, em sua auto biografia, “Memórias de um soldado da Força Expedicionária Brasileira”[1] assim escreve:

“ O dia 19 de fevereiro foi uma noite muito difícil pra mim, passei a noite toda enchendo sacos de terra na escuridão. Não via nada somente sentia. Eram sacos de terra para servir de proteção à metralhadora ponto 50, no pé do Monte Castelo (…) A neve rapidamente crescia em nossos ombros, no capacete de aço e nas costas. Tamanho era o frio e a dor nas mãos em decorrência do cabo da pá. Longa foi a noite e de grande sacrifício.”

A título de esclarecimento, considera-se ex-combatentes, nos termos da  Lei nº 5.315 de 12 de setembro de 1967,  aqueles que tenham participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, servindo em solo italiano como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante ou ainda Força do Exército, sendo ampliado posteriormente este conceito para também aqueles que ficaram em patrulhamento ou serviços de vigilância do litoral brasileiro, sendo tese pacífica na jurisprudência.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente algumas isenções a incidência do Imposto de Renda além da determinação legal de não incidir este tributo sobre verbas de natureza indenizatória, incluindo neste rol, os proventos e pensões de ex-combates e pensionistas  se preenchidos os requisitos legais.

A Lei que altera a Legislação do Imposto de Renda nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988 estipulou em seu artigo 6º, inciso XII, que são isentos do  da incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoas físicas nessas condições:

“ XII – as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;”

Posteriormente, o novo Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, ratificou o direito acima mencionado, qual seja, a isenção da incidência do Imposto de renda nos proventos de ex-combatente e suas pensionistas, como consta no Capítulo II, Rendimentos Isentos e não Tributáveis, Seção I, Artigo 39, inciso XXXV:

 “ Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

XXXV – as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII); ”

O Decreto-Lei 8794/46 regula as vantagens a que têm direitos os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália. O Decreto–Lei 8795/46 regula as vantagens a que têm direitos os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

A lei 2.579/55 concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionários Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, e por fim, o artigo 30 da  Lei 4242/63 concede aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Muitos não acreditam que brasileiros serviram nesse período, porém,  documentos históricos atestam a mobilização dos militares brasileiros. No entanto, injusto é presenciar direitos não respeitados daqueles que deram suas vidas em defesa de toda uma nação e porque não, do mundo.

Este desrespeito, tem sido sanado na maioria das vezes, já em 1º grau,  por doutos julgadores que primam pela ordem e  justiça. O Juizado Especial Federal de Florianópolis/SC, de forma rápida e coerente nos seus julgados, merece reconhecimento pelas sentenças que sabiamente tem proferido, exemplificando  esta que transitou em julgado no ano de 2005, de lavra da Juíza Federal Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva:

“Ao estabelecer isenção do imposto de renda aos proventos de reforma de ex-combatentes ou seu falecimento, a Lei n. 7.713/88 visou a beneficiar os ex-combatentes no teatro da Segunda Guerra que tenham se tornado incapazes e seus dependentes. Todas as leis a que se refere o dispositivo do inciso XII do art. 6º da Lei n. 7.713/88 (Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963) tratam de concessão de benefício decorrente de falecimento ou incapacidade física do combatente, a ele próprio ou a seus herdeiros.”[2]

E outro não é o entendimento dos Tribunais Superiores, como o  acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região proferido na Apelação em Mandado de Segurança n. 2002.02.01.037739-0. 5ª Turma, com  julgamento em 22 de junho de 2004.

Necessário é este alerta a toda a sociedade brasileira, inclusive aos operadores jurídicos que por falta de informação são inertes a estas situações, na busca incessante de ter reconhecido direitos não praticados àqueles que como disse Rubem Braga, trilharam “caminhos onde a todo instante, um passo distraído pode ser uma explosão estúpida e a morte.”[3]

Notas
[1] “A Cobra vai fumar: Memórias de um soldado da Força Expedicionária Brasileira. Florianópolis: Rocha,2004, pg. 62.
[2] Autos de nº 2005.72.50.007439-6
[3] BRAGA,  Crônicas da Guerra na Itália.  Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército .1996, pg. 150.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Karine Siqueira da Silva

 

Especialista em Direito Civil
Advogada na área Tributária e Militar em SC

 


 

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