A Paz Perpétua (Zum Ewigen Frieden) de Kant

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1. Apresentação


No estudo que se segue, intenta-se empreender uma primeira aproximação ao texto Zum Ewigen Frieden, traduzido como A paz perpétua, de Immanuel Kant, seguindo-se os seguintes passos: primeiro, uma compilação sobre os elementos extrínsecos do opúsculo; uma pequena aproximação, apoiada mais precisamente nos ensinamentos de Otfried Höffe, acerca da fundamentação jurídica necessária para a constituição dos Estados; uma análise geral ao escrito A paz perpétua, perpassando por seus capítulos de forma geral; e, por fim, uma pequena análise mais aproximada do terceiro artigo definitivo para a paz perpétua, isto é, sobre o propósito do direito cosmopolita no escrito e observar o repúdio de Kant sobre os atos realizados pelas sociedades européias nos atos de colonização.


2. Considerações iniciais


Segundo Wood, Zum Ewigen Frieden é uma das contribuições mais originais e visionárias à teoria do direito das relações internacionais da teoria política kantiana. O opúsculo foi escrito em 1795, por ocasião do Tratado de Basel entre França e Prússia. Mas a idéia vinha desde 1713, época da paz de Utreccht, quando o Abbé de Saint-Pierre chamou a evidência um projeto de uma “união européia”, uma organização de Estados para a manutenção da paz na Europa. Kant propõe na A paz perpétua uma federação de nações. Esta federação deve começar na Europa, mas, deve também expandir-se por todas as nações da Terra, pois o objetivo principal do tratado é eliminar a guerra e também seus preparativos, posto que, a guerra, sempre foi vista por Kant como algo que desvirtua os esforços da humanidade em direção de um futuro digno para os seres humanos. “À paz perpétua foi a expressão definitiva das idéias que Kant tinha articulado tardiamente em a Idéia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita uma década antes e que também tinha manifestado na terceira parte do seu ensaio sobre a teoria e prática em 1793.”[1]


3. A necessidade geral de um Estado juridicamente fundado


Para Kant, não apenas as instituições do direito privado constituem condições indispensáveis da liberdade da ação, mas o são também o corpo e a vida. E para garanti-los, assim como para garantir a propriedade privada, elemento indispensável para a liberdade, é imprescindível a figura do Estado. Mas qual a fundamentação do Estado? Em Kant, a fundamentação do Estado deriva do modelo de pensamento conhecido como “teoria do contrato”; teoria que modernamente foi defendida por Grócio e Hobbes, Pufendorf, Locke e Rousseau, e criticado por Hume. Kant, segundo Höffe, “recorre às idéias de seus predecessores, combinando-as e conferindo-lhes maior claridade. De Hobbes, ele recebe o estado natural como fundamento racional para a necessidade de um Estado, de Locke, a idéia dos direitos humanos inalienáveis, de Locke e Montesquieu, a idéia de divisão dos poderes, e de Rousseau, a tese de que somente a vontade geral (volonté générale) constitui o princípio crítico-normativo supremo de toda a legislação positiva. A claridade maior da argumentação kantiana se deve à distinção entre razões empírico-antropológicas e argumentos puramente racionais (morais). Conforme a isso, o contrato social é uma idéia da razão prática pura a priori, independente de toda a experiência; ele nada significa do que a idéia racional do estado de direito.”[2]


A idéia de estado de natureza para Kant também deve ser uma mera idéia da razão. O  estado de natureza é o reino da liberdade ilimitada, mas selvagem, de todos; cada um pode fazer o que lhe parecer bom, independentemente de ser sua ação realmente boa e servir para si, para alguns, para todos ou para ninguém. O estado de natureza é, portanto, o estado da liberdade sem lei externa: ninguém pode estar obrigado a respeitar os direitos alheios, tampouco pode estar seguro de que os outros respeitarão os seus; muito menos pode estar protegido contra os atos de violência dos demais. No estado de natureza, reina a ausência do Direito; logo não há espaço para a injustiça. Mesmo assim, todos possuem direitos que são, em parte congênitos, e, em parte, legitimamente adquiridos. Mas, como esses direitos não são adquiridos pela via jurídica, não possuem caráter jurídico, isto é, seu caráter jurídico fica anulado; deixam de ser pretensões que se valem independentemente do arbítrio alheio. Quem  insiste nas suas pretensões, somente pode defender seus direitos por meio da força. Logo, ninguém pode estar seguro. No estado de natureza, portanto, como concebera Hobbes, reina a guerra de todos contra todos. Mas se o Direito é a forma racional de relação entre seres livres, e no estado de natureza o Direito como tal é, com efeito, suprimido, sua superação deve ser necessidade racional; deve-se chegar ao estado jurídico público: um estado que não se pode realizar em nenhuma forma estatal senão a de uma república, em que o poder se encontre fundado nas leis justas. Assim, é o estado de direito que implementa a paz em lugar da guerra. E é somente sobre o prisma da paz, condição necessária, prescrita pela razão, que o direito racional pode ser tornar efetivo. O estado de direito kantiano deve se caraterizar por dois aspectos: as decisões sobre o Direito devem ficar a cargo do poder público, porque o estado de direito possui caráter estatal; e, a ordem política do Estado dever ser a dominação de conflitos regida – conforme o critério kantiano para a razão prática pura – por uma lei estritamente geral, porque uma ordem política que segue o princípio da generalização, está, de certo modo, imposta por uma vontade geral ou comunitária.


4. A necessidade de uma Confederação de Estados juridicamente fundada


Mas o princípio racional do direito público deve valer não somente para a constituição interna de um Estado, pois, se entre Estados não houver relações jurídicas, também estes vivem em estado de natureza, isto é, em estado natural de guerra potencial no qual reina o direito do mais forte. Como então, superar um estado de natureza internacional? O estado de natureza internacional somente pode ser superado com a constituição de uma ordem jurídica e pacífica que somente encontra seu lugar na instauração de comunidade dos Estados em uma sociedade das nações, segundo a idéia de um contrato social originário. Este, com efeito, é o projeto que Kant vai desenvolver na À paz perpétua [Zum ewigen Frieden].


No projeto Zum ewigen Frieden, Kant propõe os fundamentos e os princípios necessários para uma livre federação de Estados juridicamente estabelecidos. Esta livre federação de Estados, em é, cumpre observar, exigência da razão. Mas esta federação não pode simplesmente adotar a forma de um Estado mundial, pois isso resultaria com facilidade em um absolutismo ilimitado. Também não pode possuir um poder soberano que lhe permita interferir nos assuntos internos dos Estados livres. Deve ser uma federação de Estados livres que possuem todos constituições republicanas. O fim último da federação deve ser a promoção do bem supremo, que é a verdadeira paz entre os Estados, acabando com o funesto guerrear, para o qual todos os Estados sempre voltaram seus esforços, como fim principal. A sociedade proposta por Kant, “tem a significação metodológica de um princípio jurídico, ela é a ‘idéia racional de uma comunidade pacífica generalizada, mesmo que ainda não amistosa, de todos os povos sobre a Terra’.”[3]


Inicialmente, Kant propõe seis artigos “preliminares para a paz perpétua entre os Estados”, nos quais parece tratar da conduta de tais Estados na guerra ou na preparação para a guerra: “1. Não deve considerar-se como válido nenhum tratado de paz que se tenha feito com a reserva secreta de elementos para a guerra futura; 2. Nenhum Estado independente (grande ou pequeno, aqui tanto faz) poderá ser adquirido por outro mediante herança, troca, compra ou doação; 3. Os exércitos permanentes (miles perpetuus) devem, com o tempo, desaparecer totalmente; 4. Não se devem emitir dívidas públicas em relação com os assuntos de política exterior; 5. Nenhum Estado deve imiscuir-se pela força na constituição ou no governo de outro Estado; 6. Nenhum Estado em guerra com outro deve permitir tais hostilidades que tornem impossível a confiança mútua na paz futura, como, por exemplo, o emprego no outro Estado de assassinos (percussores), envenenadores (venefici), a rotura da capitulação, a instigação à traição (perduelio), etc.[4]


Não deve considerar-se como válido nenhum tratado de paz que se tenha feito com a reserva secreta de elementos para a guerra futura, pois, neste caso, não se trata de preparativos para a paz, mas adiantamentos das hostilidades, o que, no limite, contraria a verdadeira honra e, por isso, deve ser de todo evitado. Para se garantir a paz perpétua, nenhum Estado independente (grande ou pequeno, aqui tanto faz) poderá ser adquirido por outro mediante herança, troca, compra ou doação, pois um Estado não é patrimônio, mas uma sociedade de homens sobre o qual ninguém a não ser ele próprio pode mandar ou dispor. Agir de forma contrária significa contrariar o contrato originário, significa negar a existência do Estado adquirido como pessoa moral e dele fazer uma coisa; significa, impedir que a paz se concretize. Para se buscar a paz, os exércitos permanentes (miles perpetuus) devem, com o tempo, desaparecer totalmente. Para Kant, a mantença de exército permanente representa uma ameaça incessante de guerra para os outros Estados, pois a prontidão permanente das tropas para a guerra estimula os outros Estados a uma constante tentativa de superação na quantidade de soldados mobilizados; e esta corrida, para Kant, não conhece nenhum limite e, o que é pior, torna mais favorável uma guerra curta do que a busca pela paz.  


Não se devem emitir dívidas públicas em relação com os assuntos de política exterior.   Este é, pois, um obstáculo que deve ser considerado e evitado para se alcançar a paz, pois, do contrário, a facilidade para fazer a guerra, unida à tendência dos detentores do poder pode levar à ruína todo o projeto. Nenhum Estado deve imiscuir-se pela força na constituição ou no governo de outro Estado, pois tal ato caracteriza uma violação do direito de um povo independente e põe em perigo a autonomia de todos os Estados. Nenhum Estado em guerra com outro deve permitir tais hostilidades que tornem impossível a confiança mútua na paz futura, como, por exemplo, o emprego no outro Estado de assassinos (percussores), envenenadores (venefici), a rotura da capitulação, a instigação à traição (perduelio), etc. Ora, não é permitido sequer em tempo de guerra afastar-se dos atos honrosos, pois, se não for possível alguma confiança no modo de pensar do inimigo, jamais se poderá negociar e estabelecer a paz. Além do mais, permitir atos desonrosos, pode propiciar uma guerra de extermínio e conduzir à destruição completa do propósito da paz.


Kant, então, estabelece três artigos “definitivos” para a Paz Perpétua: A constituição civil em cada Estado deve ser republicana; O direito das gentes deve fundar-se numa federação de estados livres; O direito cosmopolita deve limitar-se às condições da hospitalidade universal. O primeiro artigo afirma que a constituição civil em cada Estado deve ser republicana. Para Kant, a constituição republicana, derivada do ideal de contrato originário segundo a lei da igualdade e fundada nos princípios da liberdade e da dependência, é a única que tem em vista o resultado desejado, a saber, a paz perpétua. Além disso, com uma constituição republicana, ao invés de deixar a decisão nas mãos do chefe do Estado, que pode decidir como uma espécie de jogo por causas insignificantes, a decisão sobre fazer ou não a guerra ficar dependente do consentimento dos cidadãos, que são os que assumem todos os sofrimentos e encargos da guerra, tais como combater, custear com seu patrimônio as despesas da guerra, reconstruir penosamente as devastações que ela deixa atrás de si e, por fim e para cúmulo dos males, tomar sobre si o peso das dívidas que nunca acabam (em virtude de novas e próximas guerras) e torna amarga a paz[5]. O segundo propõe a federação de Estados livres responsável pela manutenção da paz e da justiça entre todos os estados que a integram; e o terceiro artigo cuida das condições da “hospitalidade universal” que se deve despender aos cidadãos de um Estado enquanto estiver em visita, amistosa, a outro. “Os três artigos são construídos como correspondendo a três espécies de direito que eram tradicionalmente distinguidas: o direito de cidadãos em um Estado (ius civitatis), o direito das nações em suas relações mútuas (ius gentium) e o direito dos cidadãos dos mundos como seres humanos (ius cosmopoliticum).”[6]


Logo após os artigos, Kant apresenta dois “suplementos”: Da garantia da paz perpétua; e, o artigo secreto para a paz perpétua. O argumento do primeiro suplemento busca basear a paz na filosofia da história; no segundo suplemento e no apêndice há uma espécie de confissão filosófica aos políticos: na condução dos negócios do Estado, os políticos se devem guiar pelas máximas dos filósofos e submeter suas políticas aos princípios do direito; este, o único modo para se assegurar que os interesses prudenciais possam ser assegurados longo prazo. “Kant prontamente se presta ao papel do filósofo ou moralista não-pragmático, oferecendo conselhos e até mesmo admoestações ao político cínico. Essa dubiedade reflete, em parte, sua difícil relação com as autoridades prussianas desde a morte de Frederico, o Grande, e, sobretudo, desde a carta de repreensão de Wöllner em 1794. Desde a época, porém, é comum para alguns políticos consideram-se ‘realistas’ e olharem com desrespeito a ‘torre de marfim dos filósofos’, os quais esquizofrenicamente esperam ‘fazer do mundo um lugar melhor’. Contudo, como é uma característica da natureza humana que os mesmos traços que  tornam as pessoas ambiciosas também às deixam míopes, é também previsível que uma ambição inescrupulosa que jaz sob o nome de “realismo” ou “pragmatismo” freqüentemente leve os políticos ao desastre, o qual poderia ser evitado apenas se tivessem ouvido os filósofos não-pragmáticos.”[7]


5. A crítica do “terceiro artigo definitivo” para a paz perpétua


Ao analisar as questões do direito cosmopolita, Kant questiona ferrenhamente as práticas do colonialismo europeu. Aliás, já se pode antecipar, Kant demonstra total desaprovação ao colonialismo empreendido mundo afora pelos europeus. É certo que Kant reconhece uma certa superioridade da civilização européia em relação àquelas de outras partes do mundo[8]. Mas nem por isso, Kant reconhece propriedade nos atos dos europeus se instituírem como os civilizadores dos outros. “Se, pois, se comparar a conduta inospitaleira dos Estados civilizados da nossa região do mundo, sobretudo dos comerciantes, causa assombro a injustiça que eles revelam na visita a países e povos estrangeiros (o que para eles se identifica com a conquista dos mesmos). A América, os países negros, as ilhas das especiarias, o Cabo, etc., eram para eles, na sua descoberta, países que não pertenciam a ninguém, pois os habitantes nada contavam para eles.”[9]


Civilização, do ponto de vista kantiano, é um processo através do qual qualquer nação ou povo tem de elevar-se por si mesmo a maiores poderes por suas próprias ações, guiado por seus juízos próprios e objetivos. “Kant vê as grandes civilizações como desenvolvendo as capacidades de nossa espécie e, assim, como tendo a potencialidade para finalmente conduzir as pessoas em direção a uma vida melhor em matéria de direito e moralidade. Contudo, nos estágios iniciais comparativos entre elas que encontramos agora entre os povos, a marca maior da civilização são as tiranias, a avareza, a ambição e a duplicidade, que levam corrupção e desigualdade à própria sociedade européia e conduzem os europeus a apoderarem-se arrogantemente de territórios em outras partes do mundo, encarando-os “como não-pertencentes a ninguém, pois contam os habitantes como nada”[10].


Para Kant, uma raça mais civilizada não pode possuir o direito de escravizar, desapossar ou impor sua civilização a uma outra que considera menos civilizada. “Nas Índias Orientais (Industão), introduziram tropas estrangeiras sob o pretexto de visarem apenas estabelecimentos comerciais, mas com as tropas introduziram a opressão dos nativos, a instigação dos seus diversos Estados a guerras muito amplas, a fome, a rebelião, a perfídia e a ladainha de todos os males que infligem o género humano.”[11] Na passagem, Kant menciona “grandes horrores” que os europeus empreenderam quando visitaram terras estrangeiras. O filósofo repudia veementemente a atuação, que considera violenta, das “sociedades comerciais” européias nas terras estrangeiras. Nenhum Estado pode colonizar a outro; menos ainda invadir militarmente quaisquer territórios. E tal atitude é ainda mais repudiável quando realizada por “potências que querem fazer muitas coisas por piedade e pretendem considerar-se como eleitas dentro da ortodoxia, enquanto bebem a injustiça como água.”[12] “Igualmente impermissíveis pelo direito são os contratos fraudulentos através dos quais os europeus impuseram seu governo sobre os povos da América, na África e na Indonésia – de forma a se ‘tornar proprietários da terra e fazer uso de nossa superioridade, sem respeitar sua primeira posse’ (MS 6:266).”[13]


Para Kant, portanto, nada há que justifique uma violação de direito em qualquer lugar da Terra, pois em qualquer canto que ocorra, há de ser sentida em toda a comunidade estabelecida entre os povos. É por isso também que a idéia de um direito cosmopolita, argumenta Kant, é um complemento necessário do código não escrito, tanto do direito político como do direito das gentes, num direito público da humanidade em geral: um complemento para a paz perpétua; uma paz que somente é possível encontrar sob tal condição.


 


Referências bibliográficas

ARENDT, Hannah. Lições sobre a filosofia política de Kant. Tradução de André Duarte de Macedo. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1993.

HÖFFE, Otfried. Immanuel Kant. Tradução de Christian Viktor Hamm e Valério Rohden. São Paulo: Martins Fontes, 2005 (Coleção Tópicos).

KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Tradução de Artur Morão. Lisboa-Portugal: Edições 70, 2004 (Textos Filosóficos).

LEBRUN, Gérard. Kant e o fim da metafísica. Tradução de Carlos Alberto Ribeiro de Moura. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (Coleção Tópicos).

WOOD, Allen W. Kant. Tradução de Delamar José Volpato Dutra. Porto Alegre: Artmed, 2008 (Biblioteca Artmed ; Filosofia).

 

Notas:

[1] Otfried HÖFFE, Immanuel Kant, p. 261-2

[2] Idem, ibidem, p. 252-3.

[3] Otfried HÖFFE, Immanuel Kant, p. 261-2.

[4] Immanuel KANT, A paz perpétua, p. 120-5

[5] Immanuel KANT, a paz perpétua, p. 128-9.

[6] Allen W. Wood, Kant, p. 211.

[7] Allen W. Wood, Kant, p. 212-3.

[8] Cumpre aqui se ater ao ensinamento de Wood, no sentido da impropriedade de entender que Kant compreende uma teoria da superioridade racial, pois o filósofo nunca sugeriu que diferenças raciais pudessem ter alguma importância em questões de direito cosmopolita. Kant compreende diferentes características raciais derivadas da vida em climas diferentes e da adoção de diferentes modos de vida, que podem ser passadas para os descendentes. Não obstante, cumpre também lembrar que das quatro raças que  conhece (branca, asiática ou “indianos amarelos”, negros e “americanos pele-vermelhas”) Kant pensa que a lista, nessa ordem, representa as respectivas potencialidades para contribuir com a civilização humana. Mas, como seres livres com direitos naturais ou humanos, todos os seres humanos são iguais (p. 221-2).

[9] Immanuel KANT, A paz perpétua e outros opúsculos, p. 138.

[10] Allen W. Wood, Kant, p. 211.12.

[11] Immanuel Kant, A paz perpétua, p. 138.

[12] Idem, p. 138-9

[13] Allen W. Wood, Kant, p. 212.


Informações Sobre o Autor

Carlos Henrique Pereira de Medeiros

Mestre em Filosofia, área de concentração Ética e Filosofia Política, pela Faculdade de São Bento – FSB. Professor nos cursos de Direito e Comunicação Social/Jornalismo da Universidade São Judas Tadeu – USJT, Professor no curso de Direito da Universidade Nove de Julho – Campus São Roque FAC/São Roque, Professor no curso de Direito da Faculdade Integrada Torricelli – FIT. Membro de equipe de pesquisa do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba – CCJ/UFPB. Palestrante do Instituto Parthenon. Vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos e Parlamentares da 57ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil


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