Algumas considerações sobre desenvolvimento econômico

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Resumo: Este artigo discorre acerca de aspectos referentes ao desenvolvimento econômico, de forma a diferenciá-lo de crescimento econômico. Traça-se aqui um breve relato histórico do desenvolvimento econômico mundial e recorre-se a documentos de cooperação internacional entre Estados para criar um paralelo entre o desenvolvimento e o Direito Internacional Público, atentando para relações jurídicas relacionadas aos direitos humanos e à sustentabilidade. Por fim, procurando tratar das organizações existentes em benefício do desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento, recorre-se neste artigo a considerações sobre as Nações Unidas e a Organização Mundial do Comercio. [1]


Palavras-Chave: Crescimento econômico, desenvolvimento humano, desenvolvimento econômico.


Abstract: This article discourses about some elements of economic development, with the purpose to differentiate it from economic growth. It’s a brief explanation about the history of world’s economic and, in the same way, documents of international cooperation between States are used and quoted to create a parallel between development and Public International Law, giving the necessary attention to the legal relations that involve the human rights and sustainability. At the end, bringing to the subject the organizations that provide benefits to the economic development on the countries with development stage, this article includes some considerations about United Nations and World Trade Organization.


Keywords: Economic growth, human development, economic development.


Sumário: 1. Origens do Desenvolvimento Econômico. 2. Conceito de Desenvolvimento Econômico. 2.1. Desenvolvimento Como Liberdade. 3. Desenvolvimento e Direito Internacional: documentos relevantes. 3.1. Direito Internacional e Direitos Humanos. 3.2. Princípios Fundamentais de Direito Internacional. 4. Organizações Internacionais para o desenvolvimento.


Introdução


O desenvolvimento econômico é uma das maiores preocupações atuais de diversos países, que perseguem a meta de obter o padrão de país desenvolvido conseguido pelos Estados Unidos, principalmente, após a Segunda Guerra Mundial. Por esse motivo, estratégias de desenvolvimento são traçadas pelos governos periodicamente a fim de que o objetivo desejado seja assegurado.


O século passado foi marcado por mudanças de pensamento no que tange à economia, surgindo uma nova política econômica chamada de Nova Ordem Econômica Mundial. Este novo termo faz referência a uma concepção global de economia, em que os países (desenvolvidos ou não) passaram a agir de forma cooperativa para o desenvolvimento econômico das nações. Da mesma forma, a preocupação com os aspectos internos dos países foi ressaltada, criando-se uma maior observância dos fatores de desenvolvimento humano.


Outrossim, não se pode deixar de ressaltar a participação das Nações Unidas nesse trajeto desenvolvimentista das nações. O acordo de cooperação entre países foi regulamentado e introduzido ao Direito Internacional Público por meio dos diversos tratados da ONU em prol do desenvolvimento econômico dos países subdesenvolvidos.  Ainda, indispensável se faz a consideração dispensada aos direitos humanos nesse sentido.


Assim, a fim de tratar dos principais aspectos acerca do desenvolvimento econômico, passa-se, a partir de então, a traçar características sobre os temas citados acima. No mesmo sentido, o conceito de desenvolvimento econômico recebe atenção neste artigo, com o intuito de que as questões que o diferenciam de crescimento econômico sejam ressaltadas.


1. Origens do Desenvolvimento Econômico


Não há como deixar de lembrar a importância mercantilista na história do desenvolvimento econômico. É bem verdade que a economia das sociedades humanas vinha se formando e traçando linhas de evolução há bastante tempo, no entanto, foi com o Mercantilismo e também com o Renascimento que a estagnação econômica do período feudal teve fim.


No período feudal a estabilidade social era tamanha que acabava por prejudicar o avanço da produção econômica, já que a preocupação da sociedade da época era a garantia de segurança em decorrência dos frequentes ataques de inimigos. Tal situação somente foi modificada pela mobilização trazida pelo Mercantilismo e pelo Renascimento. Assim, Portugal, Espanha e Inglaterra acumularam fortunas em metais preciosos – os dois primeiros países por meio da conquista de novas terras e o último com a prática do comércio exterior (SOUZA, 1997).


No final do século XIX a Inglaterra já era a maior potência mundial, certamente em função do crescente processo de inovações tecnológicas, chamado de Revolução Industrial, que se iniciou por lá em meados do século XVIII. Nas palavras de Souza (1997, p. 45) a Revolução Industrial “foi o resultado de uma série de inovações tecnológicas introduzidas na produção industrial, na agricultura e nos transportes, que reduziram sistematicamente os custos médios e aumentaram a oferta, tanto de consumo, como de bens de capital, expandindo o nível de emprego no meio urbano”.


O desenvolvimento econômico tem origem em fontes teóricas e empíricas. A origem teórica estaria em autores como Adam Smith e Joseph Schumpeter; a origem empírica está ligada à problemáticas referentes ao desenvolvimento econômico, como a concentração de riqueza em minorias e a distribuição desigual da renda. As disparidades entre nações ricas e pobres restaram evidenciadas a partir do desenvolvimento econômico, da mesma forma que as desigualdades regionais foram salientadas mesmo dentro de países desenvolvidos.


Historicamente, sabe-se do grande avanço econômico ocorrido nos países geradores das inovações tecnológicas da Revolução Industrial. Com a Grande Depressão de 1930, no entanto, esses Estados precisaram intervir na economia a fim de reduzir o desemprego e ajustar as consequências sociais da crise, que foram notadas com maior intensidade nos assalariados e nas pequenas empresas. Reparou-se, a partir de então, que a estabilidade econômica era indispensável para a ocorrência de um desenvolvimento que beneficiasse a todos, assim como era indispensável que o crescimento acompanhasse as necessidades de cada país, de cada região e de cada classe social (SOUZA, 1997, 17).


Embora desde o final da década de 1930, com a aplicação da Contabilidade Nacional advinda da Teoria Keynesiana, os países já fossem classificados em ricos e pobres, foi após a Segunda Guerra Mundial, quando os Estados Unidos apontaram como a maior potência econômica do mundo, que – segundo Esteva (2000, p. 59) – a expressão países subdesenvolvidos ficou consagrada. Essa expressão pareceu pela primeira vez no discurso de posse do presidente Truman, dando aos Estados Unidos o status de país desenvolvido.


Iniciou-se, dessa forma, a corrida pelo desenvolvimento, em que os diversos países ditos subdesenvolvidos passaram a almejar o desenvolvimento econômico a exemplo dos Estados Unidos.


2. Conceito de Desenvolvimento Econômico


Os conceitos de crescimento econômico e de desenvolvimento econômico se relacionam, mas não iguais. Diz-se isso antes de qualquer coisa a fim de que se evite confusão, uma vez que é difícil apresentar um conceito unânime de desenvolvimento. Na tentativa de conciliar os dois aspectos mais tratados na doutrina econômica no que tange a conceituação, pode-se dizer que desenvolvimento econômico é o crescimento econômico adicionado das melhorias na qualidade de vida que proporciona à população.


A verdade é que a idéia de desenvolvimento é bem mais abrangente que a de crescimento econômico, apesar de haver corrente que os trate como sinônimos. A pretensão de não os diferenciar, segundo Veiga (2008, p. 17), “simplifica bastante a necessidade de se encontrar uma maneira de medir o desenvolvimento”, já que sobre crescimento econômico há mais de dois séculos de estudos teóricos, históricos e empíricos.


Celso Furtado (1968, p. 72) ressalta que “o conceito de desenvolvimento compreende a idéia de crescimento, superando-a”. Nesse sentido, é bastante perceptível a tendência contemporânea de englobar ao conceito de crescimento econômico características de desenvolvimento humano. O crescimento econômico é uma simples variação quantitativa do produto, enquanto o desenvolvimento envolve mudanças qualitativas no modo de vida das pessoas e das instituições.


É necessário que se alerte para a questão da distribuição da renda provinda do crescimento econômico, que é interpretado apenas como acumulação de capital. Nem sempre, porém, esse crescimento resulta em uma efetiva melhoria nos padrões de vida. O desenvolvimento surge quando a renda é satisfatoriamente distribuída entre os proprietários dos fatores de produção e a população como um todo, favorecendo, assim, a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Por isso, o desenvolvimento se mostra hoje como uma forma de modernizar a economia, tornando-a eficiente e melhor adaptada à atualidade.


Atentando para autores clássicos como Adam Smith e Joseph Schumpeter, se verificam importantes considerações acerca do desenvolvimento. Adam Smith, ilustre autor da obra econômica A Riqueza das Nações, dispensava ao trabalho produtivo a responsabilidade pela riqueza dos países e pelo consequente desenvolvimento econômico destes. Já Schumpeter dedicava à oferta atenção especial no tocante ao seu ideal desenvolvimentista.


O trabalho produtivo colocado por Adam Smith correspondia à produtividade em termos de valor. A idéia que se verificava em Smith era a de valoração dos bens produzidos por meio da incorporação da quantidade de trabalho que os envolveu.  Em termos mais práticos, Smith vislumbrou a necessidade da produção de excedentes para a evolução do mercado e crescimento da riqueza (SOUZA, 1997, p 93).


Além disso, Adam Smith acreditava que para o funcionamento ideal da economia a presença do Estado era dispensável, devendo ocorrer intervenções estatais apenas em questões ligadas à defesa, à justiça, às obras públicas e a algumas outras especificidades, mas sempre de forma mínima, a fim de dar liberdade aos agentes econômicos. Feito dessa maneira, como coloca Souza (1997, p. 94), “o interesse particular na exportação beneficia a coletividade, pela ampliação dos mercados, aumento da divisão do trabalho e maior eficiência produtiva resultante”.


Souza (1997, p. 174-177) explica, ainda, que, na teoria de Joseph Schumpeter, é visível uma abordagem do dinamismo da oferta sem supervalorizar as taxas de salários e os níveis de demanda efetiva. O crédito do desenvolvimento se dá ao empresário inovador, que atualiza a produção de novos produtos e novos métodos de produção em prol da valoração da economia. O empresário inovador recebe o papel de comandante do sistema de combinações que buscam o desenvolvimento, lançando novos produtos e alcançando a liderança no mercado mundial, ao mesmo tempo em que obtém o lucro puro das transações comerciais, que será tanto maior quanto mais extensos forem os mercados.


Entre as inúmeras concepções de desenvolvimento – há, inclusive, a concepção de Celso Furtado de que desenvolvimento é uma ilusão, um mito norteador e mobilizador das populações periféricas rumo ao desenvolvimento – se destaca o conceito de Amartya Sen, para o qual se destaca a subseção abaixo.


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2.1. Amartya Sen: Desenvolvimento Como Liberdade


Na visão de Amartya Sen, para conceituar desenvolvimento econômico é necessário interligar o desejo de possuir riqueza econômica e a percepção da vida que se pode levar com tal riqueza. A ideia é de que a riqueza proporciona aos indivíduos a possibilidade de ser livre para realizar as suas vontades, não sendo a riqueza, entretanto, a principal responsável pelo desenvolvimento econômico. Nesse sentido, Amartya Sen (2000, p. 28) ressalta que “Uma concepção adequada de desenvolvimento deve ir muito além da acumulação de riqueza e do crescimento do Produto Nacional Bruto e de outras variáveis relacionadas à renda. Sem desconsiderar a importância do crescimento econômico, precisamos enxergar muito além dele”.


O que Sen pretende é mostrar que a qualidade da vida humana não deve ser medida pela riqueza das nações, mas pelas liberdades proporcionadas aos indivíduos. Liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantia de segurança e transparência são exemplos de instituições que, na concepção do autor, agem de forma interligada e contribuem para o aumento da liberdade individual.


As liberdades individuais de que fala Amartya Sen são aquelas intrínsecas da pessoa humana, que podem ser incrementadas pelos programas governamentais de saúde, de educação, de saneamento básico e de habitação, entre outros que servem às necessidades dos cidadãos. Sen (2000, p. 34) afirma que busca se afastar do que chama de procedimento libertário para alcançar a liberdade; as liberdades de que trata são aquelas as quais os indivíduos têm razão em prezar, são as garantidoras de melhorias nas vidas dos homens.


A liberdade não é observada por Amartya Sen como o fim do desenvolvimento econômico, ao contrário, é vista como o meio para atingi-lo. De acordo com o autor, existem duas razões para o processo de desenvolvimento ter a liberdade como fator central: a razão avaliatória e a razão da eficácia. Pela primeira razão entende-se que o desenvolvimento econômico ocorre a partir do momento em que se nota um aumento nas liberdades dos indivíduos. Pela segunda razão, no entanto, percebe-se a necessidade de que as pessoas tenham livre condição de agentes, para que, então, ocorra o progresso pretendido (SEN, 2000, p. 18).


Desenvolvimento para Sen é aquele que contribui para o aumento das liberdades dos homens. Dessa maneira, a expansão de oportunidades é de fundamental importância para o desenvolvimento econômico, pois cria circunstâncias favoráveis à qualidade de vida e ao desenvolvimento humano. Inclusive, o autor ressalta que a grande limitação da economia é não dispensar às liberdades humanas a importância devida. Para Amartya Sen (200, p. 42), “A disciplina da economia tendeu a afastar-se do enfoque sobre o valor das liberdades em favor do valor das utilidades, renda e riqueza”.


Percebe-se que Amartya Sen, de forma alguma, pretende desconsiderar fatores econômicos, como o aumento do Produto Nacional Bruto, mas sim, enfatizar que a partir do momento em que os governos atentam para disposições sociais, como saúde pública e educação básica, o desenvolvimento econômico é notado. Assim, se toda a riqueza conseguida por um país for revertida em investimentos sociais, este país não só apresentará um crescimento econômico, mas também um desenvolvimento econômico.


O Brasil é visto por Sen como um dos países que são exemplos de situações econômicas contrastantes. O Brasil apresenta um PNB crescente, no entanto ainda não é um país economicamente desenvolvido, o que demonstra que o crescimento econômico, embora tenha influência para o desenvolvimento, não representa o próprio desenvolvimento. O problema brasileiro está no histórico de desigualdades sociais que possui, e que, até o momento, mesmo com os programas governamentais de melhorias, não foram contornados. Assim, o Brasil não atinge altos níveis de desenvolvimento econômico por não preencher eficazmente as necessidades sociais de sua população (SEN, 2000, p. 62).


Na concepção de Amartya Sen, possuir riqueza não elimina de todo a pobreza em seu sentido real. A pobreza real é a situação de fraqueza psicológica e de baixa autoestima em que se encontra um indivíduo. O empobrecimento do ser humano, segundo o autor, não se dá pela falta de riqueza somente, ocorre, principalmente, pela falta de oportunidade, pela dificuldade de encontrar emprego, pela impossibilidade de sentir-se útil ou de satisfazer suas necessidades materiais, entre outras formas de espoliação existencial do homem (2000, p. 65-70).


As visões de desenvolvimento econômico que ressaltam, por exemplo, o PIB, a produção, o consumo e a tecnologia (pouco reparando na liberdade como fator de desenvolvimento) foram nomeadas por Sen de visões restritas de desenvolvimento. Conforme relata Amartya Sen, essas concepções restritas fazem uma inversão bastante danosa quando esperam que o desenvolvimento humano apareça como resultado do desenvolvimento econômico. (SEN, 2000, p. 240- 260).


A qualidade de vida e os fatores de desenvolvimento humano são, na verdade, alavancas para que os indivíduos possam usufruir de suas liberdades, desenvolverem-se como seres humanos e, então aí, possibilitarem o desenvolvimento de suas regiões em termos de economia.


3.  Desenvolvimento e Direito Internacional: documentos relevantes


O desenvolvimento econômico passou a ser tema de discussão mundial principalmente após a Segunda Grande Guerra. O Documento mais importante dessa época em termos de desenvolvimento é a Carta das Nações Unidas, que foi apresentada na Conferência de São Francisco em abril de 1945.


Já em seu primeiro capítulo – artigo 1º, item 3 – a Carta coloca como um dos propósitos das Nações Unidas “Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário […]”. Entre os mais variados temas que estão no foco das discussões da ONU, está a economia das nações e de suas regiões. Assim, os mais diversos países, ao ratificarem a Carta das Nações Unidas, acordam, entre outros temas, uma cooperação internacional para o desenvolvimento econômico de países menos favorecidos economicamente.


Mais adiante, a Carta da ONU apresenta o seu capítulo 9º, intitulado “Cooperação Internacional Econômica e Social”, em que explicita a sua intenção de auxiliar na elevação dos níveis de vida e de criar condições de desenvolvimento. Aqui, se afirma a complementaridade do desenvolvimento humano em relação ao crescimento tecnológico, sobre o qual se posiciona positivamente este artigo. Como prevê a Carta, a elevação dos níveis de vida e a melhoria de outros indicadores relevantes contribuem para o desenvolvimento econômico dos países.


Pelo que se pode perceber, o auxílio das Nações Unidas é um primeiro passo para o desenvolvimento das nações, as quais, ao verificar um progresso inicial nas suas economias, ficam qualificadas para desenvolverem suas metas. Não só pelo incentivo da ONU se pode evidenciar o desenvolvimento econômico, mas pela disponibilização interna de oportunidades que possibilitem a independência e o crescimento individual e social em termos de cultura e profissionalização, por exemplo.


A partir da criação das Nações Unidas, ocorreram muitos pactuados entre os países membros em favor do desenvolvimento econômico e, mais que isso, em favor de um desenvolvimento atento aos direitos inerentes ao homem. Cita-se, nesse sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU – 1966), a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados (ONU – 1974), a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (ONU – 1986) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador, ONU – 1988).


O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reza que os países pactuantes devem comprometem-se em reunir esforços, principalmente de ordem técnica e econômica, para atingir metas de desenvolvimento humano. Tais metas implicam a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, a limpeza do meio ambiente, a obrigatoriedade da educação primária gratuita e a seguridade de tratamento médico em caso de enfermidade, entre outros objetivos bastante relevantes em termos de direitos básicos.


Além da louvável observância de direitos básicos à sobrevivência e à vivência digna – que evidencia a sua preocupação com os Direitos Humanos -, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispensa aos países subdesenvolvidos um tratamento proporcional a suas possibilidades de auxílio com este pactuado. Destarte, os países menos favorecidos economicamente podem determinar em que medida estão aptos para corresponder aos anseios econômicos internacionais em benefício daqueles que não são seus nacionais.


Outro documento considerável em termos de cooperação internacional é a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Esta declaração consagra o desenvolvimento como um direito humano inalienável, pelo meio do qual os indivíduos podem assegurar a garantia dos demais direitos fundamentais por que são protegidos. Lembrando a segregação social ocorrida durante o apartheid, este documento enfatiza medidas contra a violação dos direitos humanos dos povos, prezando pela igualdade de oportunidades individuais e coletivas de desenvolvimento humano e econômico.


Outrossim, a soberania dos Estados é ressaltada pela Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, que destaca a autodeterminação estatal sobre todas as suas riquezas e recursos naturais. Entretanto, é direito e dever dos Estados promoverem condições de desenvolvimento, atendendo às necessidades relevantes a uma melhor qualidade de vida de suas populações. No mesmo sentido, este documento ressalta a participação estatal na cooperação internacional, o qual fica responsável pela criação e operação de políticas desenvolvimentistas, assim como pela garantia da aplicação eficaz dos direitos humanos e do respeito às liberdades fundamentais.  


Em 1988, foi adicionado à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos o Protocolo de San Salvador, outro documento de fundamental importância para fins de desenvolvimento econômico, social e cultural. O Protocolo de San Salvador reafirma o propósito de proteger as liberdades pessoais e sociais em respeito aos direitos essenciais do homem. Além de todas as disposições de responsabilidades do Estado já tratadas, este documento rememora o direito ao trabalho e as reivindicações trabalhistas, remetendo aos direitos sindicais e ao direito à previdência social.


Diz, ainda, o Protocolo de San Salvador que “Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos”. Esta previsão volta-se à proteção do meio ambiente e à sustentabilidade de sua utilização para fins de crescimento econômico. O direito de viver em um ambiente sadio é um direito fundamental inerente ao homem e, como não poderia deixar de ser, aparece neste Protocolo Adicional, em que os Estados ficam comprometidos a se mobilizarem em prol da defesa do meio ambiente, promovendo os melhoramentos necessários.


Os direitos dos idosos, dos deficientes, das crianças e o direito à proteção familiar também estão agraciados pelo Protocolo de San Salvador. Da mesma forma, os direitos básicos à educação, saúde, cultura, alimentação e segurança são reconhecidos por este protocolo. Logo, se percebe, mais uma vez, a preocupação com o progresso da personalidade individual de cada cidadão.


3.1.  Direito Internacional e Direitos Humanos


Os sujeitos a quem se destina o Direito Internacional Público são chamados de Pessoas ou Sujeitos de Direito Internacional. Conforme coloca Accioly (1991, p. 13), “Pessoa internacional ou pessoa de direito internacional é toda aquela a quem este reconhece a capacidade de possuir direitos e obrigações, na ordem internacional”. A situação dos indivíduos, todavia, é bastante controversa. Os doutrinadores dividem-se quanto à qualificação do indivíduo como Sujeito de Direito Internacional, havendo, no entanto, opinião majoritária em favor do reconhecimento de sua personalidade jurídica.


Destarte, sendo o indivíduo um sujeito de direito internacional, nada mais correto, após as barbáries ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial, que os direitos do homem fossem protegidos pelo Direito Internacional. Os países da América latina, fomentados pelas disposições da Carta das Nações Unidas, logo acolheram essa perspectiva asseguradora dos direitos humanos. Dessa forma, a observância dos direitos do homem é uma obrigação do Direito Internacional Público.


 Os direitos humanos conhecidos na atualidade, no entanto, são resultado de um longo período histórico de preocupações com o ser humano. Daudt (2006, p. 111) acredita que reduzir tais direitos “a uma reação contra atrocidades nazistas ou opressão da monarquia francesa é uma simplificação do problema”. Na Grécia antiga já se tinha os Direitos dos Cidadãos Romanos, que, embora não consagrasse a igualdade entre os indivíduos, previa privilégios de direitos humanos. As primeiras aparições desses direitos na forma que se conhece hoje são oriundas da Declaração das Cortes de Leão – 1188 – e da Magna Carta – 1215 (DAUDT, 2006, p. 112).


Segundo Amartya Sen (2000, p. 263-265), há três razões para a negação dos direitos humanos. A primeira é a chamada crítica da legalidade, que sustenta a necessidade de legitimação estatal para a existência de direitos, contrariando, assim, a ideia de inerência dos direitos humanos ao homem. A segunda censura remete à crítica cultural, a qual enquadra os direitos humanos no campo da ética, argumentando que, por questão de cultura, a noção de ética pode ser modificada de acordo com a localidade. E, por fim, aparece a crítica da coerência, para quem tais direitos são incoerentes por não possuírem um garantidor, alguém com o dever de assegurá-los.


Sen, contudo, acredita que quem não é adepto dos direitos humanos possivelmente não vislumbra a importância do tema para o desenvolvimento econômico. O autor ressalta que tais direitos são intrínsecos do homem, não reconhecendo discussões cabíveis em contrário. Ainda, lembra que os direitos humanos possuem atribuições fundamentais no que tange aos incentivos políticos à segurança econômica e, além disso, são influências indiscutíveis para os valores e as prioridades da sociedade mundial (SEN, 2000, p. 282).


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Daudt (2006, p. 109) afirma que os pactos em matéria de direitos humanos devem atentar para dois objetivos principais: a integralidade e a universalidade. Estes pactos são normativos, não relacionando relações contratuais em seu conteúdo, dando abertura, assim, para a discussão sobre a integridade do tratado e a sua universalidade. Em um tratado contratual os conflitos entre esses objetivos são resolvidos com negociações, tendendo, em geral, a originar cláusulas limitativas de formulação de reservas. Além disso, o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos possui uma característica especial que o afasta de discussões sobre a primazia do Direito Interno ou do Direito Internacional, já que o primado pertence à norma que protege mais eficazmente os direitos humanos.


Os direitos garantidores de boa qualidade de vida e de consequente longevidade das populações são exemplos importantes no âmbito do Direito Internacional e do desenvolvimento econômico. No entanto, a questão ambiental está no enfoque das discussões internacionais, dispondo a sustentabilidade como um dos principais tópicos de debate. Eis o impasse: escolher entre poupar os recursos naturais agora para ter o que consumir no futuro ou consumir no presente, deixando para poupar mais tarde, quando a ameaça for iminente.


3.2. Princípios Fundamentais de Direito Internacional


Entre os princípios fundamentais para o direito internacional em termos de desenvolvimento estão os princípios da soberania permanente sobre recursos naturais, do devido cuidado com o meio ambiente, da precaução, o princípio da boa vizinhança, da responsabilidade do Estado, da obrigação dos Estados de cessarem as atividades ilícitas e promoverem a sua reparação e do desenvolvimento sustentável (MORAIS, 2007, p. 135).


O princípio da soberania permanente sobre recursos naturais assegura aos Estados a possibilidade de utilizar os recursos naturais sob sua jurisdição e de formular sua própria política ambiental e desenvolvimentista. No mar territorial, por exemplo, com a finalidade de otimização, o Estado costeiro pode ceder acesso ao excedente, possibilitando que a exploração dos recursos naturais não utilizados seja realizada por outros Estados, os quais não podem atuar sem a permissão do Estado soberano.


Há, ainda, outros princípios em destaque no meio internacional, como o princípio do devido cuidado com o meio ambiente e o princípio da precaução, que remetem à responsabilidade dos Estados de tomarem medidas protetivas, realizando, por exemplo, exames de impacto ambiental, entre outros métodos de preservação. Da mesma forma, aparece o princípio da boa vizinhança, impedindo os Estados de utilizarem os seus recursos naturais de forma a causar danos a outros Estados.


No mesmo sentido, o princípio da responsabilidade do Estado e o princípio da obrigação dos Estados de cessarem as atividades ilícitas e promoverem a sua reparação buscam acabar com ações estatais incompatíveis com obrigações internacionais assumidas, agindo por meio da proibição da adesão de políticas econômico-ambientais destoantes. Contudo, entre todos os princípios relevantes perante a comunidade internacional desenvolvimentista, o princípio do desenvolvimento sustentável está no enfoque da questão. Este princípio é oriundo da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, e postula ser imprescindível a observância de cuidados com o meio ambiente no que tange ao desenvolvimento da atividade econômica.


Uma das metas da Organização das Nações Unidas para o desenvolvimento (a serem cumpridas entre os anos de 2007 e 2011) trata do desenvolvimento econômico sustentável, fazendo com que os países membros não somente apóiem a sustentabilidade, como também se mobilizem para intensificá-la.  Assim, cabe aos Estados empregarem seus recursos disponíveis (naturais, financeiros, humanos, etc.) eficientemente e de modo sustentável, considerando, mormente, os gastos sociais e a preocupação ambiental na formulação de políticas públicas [Marco de Assistência das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2005].


4. Organizações Internacionais para o Desenvolvimento


Os organismos internacionais surgiram em decorrência da necessidade de cooperação entre os Estados nas diversas áreas do Direito, sendo, o processo de criação de organizações regionais ou globais, alavancado a partir do final da Segunda Guerra Mundial. A respeito disso, Valério de Oliveira Mazzuoli (2007, p.496) enfatiza que “Seu aparecimento no cenário internacional parece fundar-se na impossibilidade que Estados têm, seja por questões de ordem estrutural, econômica, militar, política ou social, de realizar sozinhos alguns de seus objetivos comuns no âmbito de um contexto determinado”.


As organizações Internacionais Interestatais possuem personalidade jurídica internacional, assim como os Estados, tendo deveres a cumprir e direitos garantidos no plano internacional. A soberania, no entanto, pertence somente aos Estados, os quais são responsáveis pela criação das organizações internacionais – que são, assim, pessoas jurídicas de Direito Internacional derivadas.


A respeito do tema, Mazzuoli (2007, p. 501) diz que personalidade jurídica das Organizações Internacionais não se confunde com a dos seus membros, de maneira que elas possuem autonomia para realizarem as funções a que são destinadas. Ainda, ressaltar o autor que, geralmente, a personalidade jurídica internacional das organizações internacionais não aparece expressa, sendo conquistada automaticamente a partir de seu efetivo funcionamento.


As Organizações Internacionais são instituídas por meio de tratados celebrados entre Estados em acordo de vontades, em que devem constar as suas regras e as suas competências. Outrossim, são compostas por órgãos de caráter permanente que prezam os interesses organizacionais em detrimento dos interesses dos Estados-membros e, ainda, recebem privilégios e imunidades para melhor exercício de suas funções, como isenção de impostos.


A mais importante organização internacional da atualidade é a Organização das Nações Unidas (ONU). A ONU é oriunda da Liga das Nações – organização criada logo após a Primeira Guerra Mundial, que buscava a pacificação das relações internacionais – e possui premissas de segurança internacional, relações amistosas entre as nações e de cooperação econômica, social e política entre os Estados, entre outras pretensões. O regimento da ONU é a Carta das Nações Unidas, assinada em 1945, que consta de onze artigos e do Estatuto da Corte Internacional da Justiça em anexo. (ACCIOLY, 1991, p. 142).


Outro organismo internacional de elevada importância no cenário mundial atual é a OMC – Organização Mundial do Comércio – que foi criada a partir das negociações da Rodada Uruguai do GATT (General Agreement on Trade and Tarifs). Sua sede é em Genebra, na Suíça, e a organização conta atualmente com cerca de 150 membros. Seus principais objetivos, conforme observa Barral (2007, p. 44) são: “a) facilitar a aplicação, administração e funcionamento dos acordos; b) servir como foro para negociações sobre relações comerciais multilaterais; c) administrar o sistema de solução de controvérsias sobre os seus membros; d) administrar o mecanismo de exame das políticas comerciais”.


A OMC possui autonomia e personalidade própria para administrar o sistema comercial ao redor do mundo, sempre de maneira consensual entre seus membros, ministros e embaixadores, buscando soluções de conflitos e manejando negociações em matéria de comércio internacional. Nesse sentido, Barral (2007, p. 43) – embora reconheça a maior autonomia das decisões intergovernamentais e do FMI – afirma que “a criação da OMC trouxe maior densidade jurídica ao processo decisório, consolidando um sistema muito mais previsível, sobretudo no que se refere ao sistema de solução de controvérsias”.


Considerações Finais


Fica claro que o desenvolvimento humano é essencial para que o desenvolvimento econômico se solidifique nos países pretendentes ao rol dos economicamente desenvolvidos. Percebe-se que a afirmação, apresentada com muita propriedade por Amartya Sen, de que países como o Brasil não atingem o pleno desenvolvimento em função da sua histórica desigualdade social é indubitavelmente relevante.


O crescimento econômico conseguido por meio dos avanços tecnológicos e industriais e das relações de mercado tem parte inquestionável na conquista do desenvolvimento econômico. No entanto, enfatiza-se que o investimento no ser humano aparece como complemento primordial para a formação de um ciclo econômico bastante equilibrado. Disponibilizam-se oportunidades aos indivíduos, os quais as aproveitam, desenvolvem-se como pessoa humana e passam a apresentar condições de trabalhar para o desenvolvimento econômico de seus países. Cabe esta relação exemplificativa: o cidadão, que tem oportunidade de frequentar a escola, torna-se um indivíduo instruído e produz intelectualmente em favor de sua nação.


A concepção de que as riquezas advindas das relações de mercado devem ser utilizadas pelos governos dos Estados em benefício de suas populações é certamente bastante aceitável. Investimentos em educação básica de qualidade, em saúde pública, em habitação digna e em outras qualificadoras da existência humana são muito bem-vindas não apenas para fins de direitos humanos, mas também para alcançar o objetivo desenvolvimentista. Esse tipo de melhoria dos indivíduos auxilia para a formação de indicadores econômicos positivos, como é o caso do aumento da expectativa de vida, o que faz crer em sua eficácia no âmbito do desenvolvimento econômico.


 


Referências

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ª ed., 8ª tiragem. São Paulo, Saraiva, 1991.


BRASIL. Carta das Nações Unidas. In: Nações Unidas no Brasil. ONU. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em: 02 de junho de 2009.

BRASIL. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. ONU. In: Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Declarac255eo%20sobre%20o%20Direito%20ao%20Desenvolvimento.pdf/view>. Acesso em: 05 de junho de 2009.

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Nota:

[1] O professor orientador deste trabalho foi o professor Everton das Neves Gonçalves, na oportunidade em que ministrou a disciplina de Direito Internacional Público aos acadêmicos autores desse artigo.


Informações Sobre os Autores

George Marx Coelho Campello Susini

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande.

Valéria Cabreira Cabrera

Bacharela em Direito da Universidade Federal do Rio Grande


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