Artigo 155 e Artigo 156 do Código Penal Brasileiro
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Os artigos 155 e 156 tratam de situações diferentes: no furto, o bem é alheio; no furto de coisa comum, quem subtrai é condômino, co-herdeiro ou sócio. Para identificar o enquadramento, é necessário verificar a titularidade, a posse legítima, o modo da subtração e a data do fato.
A Lei nº 15.397/2026 alterou penas do artigo 155 a partir de sua publicação, em 4 de maio de 2026. A lei penal mais grave não retroage. Os valores abaixo descrevem o texto atual; fatos anteriores exigem a comparação com a redação vigente na época.
Furto: artigo 155 do Código Penal
O crime de furto é definido como a subtração de um bem móvel alheio, sem o uso de violência ou ameaça contra a vítima.
- Pena do furto simples no texto atual: reclusão de 1 a 6 anos e multa, sem prejuízo de regras específicas de aumento ou de privilégio.
- Regras especiais do artigo 155:
- Repouso noturno: o § 1º atual prevê aumento de metade. A redação anterior previa um terço; a lei mais grave não pode alcançar fatos anteriores. A aplicação ao furto qualificado exige observar a jurisprudência pertinente, inclusive o Tema 1.087 do STJ.
- Furto privilegiado: em casos de criminoso primário e de pequeno valor da coisa furtada, a pena pode ser reduzida ou convertida em detenção ou multa.
- Equiparação a coisa móvel: inclui energia elétrica ou qualquer outra forma de energia com valor econômico.
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Furto qualificado e hipóteses com penas próprias
O § 4º prevê reclusão de 2 a 8 anos e multa nas qualificadoras abaixo. Isso não significa que todas as modalidades qualificadas tenham a mesma pena:
- Destruição ou rompimento de obstáculo.
- Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza.
- Uso de chave falsa.
- Concurso de duas ou mais pessoas.
- Outras qualificadoras:
- Explosivos: 4 a 10 anos, se houver uso de explosivos (Lei nº 13.654/2018).
- Fraude eletrônica: 4 a 10 anos e multa, na hipótese do § 4º-B, com redação da Lei nº 15.397/2026. O uso de um dispositivo, isoladamente, não basta: deve estar configurado o furto mediante fraude previsto na norma.
- Na fraude eletrônica do § 4º-B, o uso de servidor mantido fora do Brasil pode aumentar a pena de um terço a dois terços; contra idoso ou vulnerável, o aumento é de um terço ao dobro, conforme a relevância do resultado gravoso, nos termos do § 4º-C.
- Veículo levado a outro Estado ou ao exterior: reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme o § 5º atual.
- Animal doméstico ou semovente de produção: reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme o § 6º, I. O mesmo intervalo é previsto no inciso II para celulares, computadores e dispositivos semelhantes.
- Subtração de substâncias explosivas: 4 a 10 anos e multa.
Furto de coisa comum: artigo 156
O artigo 156 exige que o condômino, co-herdeiro ou sócio subtraia, para si ou outra pessoa, a coisa comum de quem legitimamente a detém. Nem todo desacordo sobre a administração ou a divisão de um bem compartilhado configura esse crime.
- Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
- Representação e hipótese de não punição:
- Ação penal mediante representação.
- Não é punível se a coisa é fungível (substituível) e o valor não excede a quota a que o agente tem direito.
Como diferenciar os artigos 155 e 156 na prática
| Questão | Artigo 155 | Artigo 156 |
|---|---|---|
| A quem pertence o bem? | A outra pessoa. | É comum ao agente e a outras pessoas. |
| Quem pratica a subtração? | Não se exige a condição de coproprietário. | Condômino, co-herdeiro ou sócio. |
| O que precisa ser verificado? | Subtração, intenção de assenhoramento e eventual qualificadora. | Retirada da coisa comum de quem legitimamente a detém. |
| Representação | A regra geral do furto não é a do § 1º do artigo 156; existem exceções legais que dependem da relação entre os envolvidos. | O § 1º exige representação. |
Exemplo de bem indivisível: um co-herdeiro retirar um veículo do espólio de quem legitimamente o guarda não se resolve apenas dizendo que ele tem participação na herança. A existência do crime depende das circunstâncias, da posse e da intenção. A hipótese de não punição do § 2º não se aplica automaticamente a um veículo, pois exige coisa fungível e limite de valor correspondente à quota do agente.
Exemplo de coisa fungível: a retirada de parte de um estoque de bens substituíveis pode exigir a comparação entre quantidade, valor e participação do agente. Não basta a alegação de que o bem é compartilhado para concluir que a conduta está autorizada.
Privilégio não é agravante nem absolvição automática
O § 2º do artigo 155 permite tratamento penal mais favorável quando o agente é primário e a coisa tem pequeno valor. O juiz pode substituir reclusão por detenção, reduzir a pena ou aplicar apenas multa, conforme os requisitos legais. Isso é diferente do princípio da insignificância, que demanda exame próprio e não decorre apenas do preço do objeto.
Outras hipóteses do artigo 155
O quadro anterior não esgota o artigo. O § 4º, V, também alcança bens cuja subtração comprometa órgãos públicos ou estabelecimentos prestadores de serviços essenciais. O § 8º trata de fios, cabos e equipamentos especificados na norma, com pena de dois a oito anos e multa. Há ainda regras próprias para atuação de organizações criminosas e para subtração de combustíveis, introduzidas em 2026. Antes de usar uma faixa de pena, confira o parágrafo aplicável.
Quais informações ajudam a avaliar o caso?
- Data do fato, identificação e valor do bem.
- Documento de propriedade, inventário ou contrato social, quando pertinente.
- Quem detinha legitimamente o objeto e como ocorreu a retirada.
- Existência de autorização, violência, ameaça, fraude ou rompimento de obstáculo.
- Boletim de ocorrência, imagens e comunicações preservadas sem alteração.
Se houver investigação ou intimação, procure orientação jurídica ou a Defensoria Pública. Esses elementos servem para avaliar o enquadramento; uma tabela não substitui o exame das provas. Para o detalhamento das modalidades, veja também o guia sobre o artigo 155 do Código Penal.
Fontes oficiais
- Código Penal: artigos 2º, 155, 156 e regras de ação penal.
- Lei nº 15.397/2026: alterações das penas.
- Lei nº 15.517/2026: furto de combustíveis.
- STJ: Tema 1.087.