Fazendo (in)justiça com a propria lei

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Resumo:Esse artigo se propõe a tratar, em geral, do acesso à justiça, e de forma específica os empecilhos para que incida o efetivo acesso à justiça e os meios alternativos de resolução de conflitos, utilizando-se destes, para que em vários casos, não seja possível chegar ao processo judicial em decorrência dos entraves para atingir ao mesmo. É oportuno salientar que o acesso à justiça é um direito assegurado a todos independente da sua classe social uma vez que, esse acesso é de fundamental importância para que o sujeito possa solucionar os seus conflitos com uma maior segurança, de forma legal e amparado pelo Estado-Juiz. Entre todos os direitos destinados aos cidadãos é correto afirmar que o acesso à justiça figura como o principal, pois representa o direito que abre as portas para garantir todos os outros direitos previstos no nosso ordenamento.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Meios alternativos de resolução de conflitos. Direitos fundamentais.

Introdução

Em 1948 depois da segunda guerra mundial, tivemos a Declaração Universal dos Direitos Humanos e em seguida a isso, começou-se a assinar uma série de tratados internacionais de garantias de direitos, surgindo a ideia de resgate do princípio da dignidade da pessoa humana, o que inspira a declaração universal dos direitos humanos de 1948 praticamente as declarações de direito que vêem na sequência.

Os países da Europa destruídos com a guerra acabam entrando no estado de bem estar social, basicamente um estado que chamou para si a responsabilidade de garantir direitos, de igualar as pessoas em nível material. Enquanto isso acontecia na Europa, no Brasil e na America latina vingou outra ideia, começou o período das ditaduras militares e prevaleceu a ideia chamada de nacional desenvolventista, naquele momento o país cresceu economicamente em níveis muito alto, só que a divisão das riquezas nunca chegou à população. Assim, não foi feito o “dever de casa” que deveria ter feito também na década de 1960, que era um estado promocional garantidor dos direitos. E isso no Brasil e em toda America latina acabou que quase mantendo a desigualdade social em níveis quase impossíveis de serem superados, o que acabou caracterizando o Brasil ser um Estado desenvolventista e não garantidor de direitos.

Nem sempre houve atenção à garantia do direito de acesso à justiça para os cidadãos brasileiros, seja de qualquer classe social. Em um período não tão distante, mais preciso nos séculos XVII e XIX, sob a ótica do modelo de Estado Político Liberalista[1], esse direito de acesso à justiça era garantido somente aos cidadãos que possuíam condições que pudessem pagar o elevado custo de um processo judicial. O direito até então era uma garantia formal e não material, pois era uma realidade exclusiva da classe burguesa.

No Brasil, com a proclamação do Estado Democrático de direito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi ganhando força constitucional à ideia de se garantir o acesso à justiça. Assim consagrado pelo princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988)[2], que da garantia de que o direito tratado neste artigo deve ser trazido para todo o ordenamento jurídico.

A Constituição Federal, no Art. 5º, caput[3], assegura a todos, sem qualquer diferença, os direitos e garantias fundamentais, entre esses direitos, o de acesso à justiça, que está previsto no inciso XXXV do mencionado dispositivo[4]. Sabemos que é comum ao ser humano se aglomerar em sociedade, que por sinal sempre está em constante processo de evolução, acarretando em várias transformações sociais, econômicas, culturais, entre outros, trazendo com isso muitas situações e necessidades que acabam ocasionando vários conflitos entre as pessoas. Assim, este princípio mencionado anteriormente, pressupõe a possibilidade de que qualquer cidadão possa discutir suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que sejam obedecidas as normas preestabelecidas pela legislação vigente para o exercício do direito.

Conceito e evolução

Com o passar dos anos, esses valores políticos e sociais e os ordenamentos jurídicos foram mudando. Assim, o conceito de acesso à justiça como direito teve uma evolução significativa, passando do plano formal para o plano material. Na tradicional obra clássica “Acesso à Justiça”, os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart esclarecem que nas atuais sociedades a palavra acesso à justiça determina dois desígnios básicos do sistema jurídico: “primeiro, o sistema deve ser justo igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos” (CAPPELLETTI, 2002).

Para Cappelleti e Garth:

“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.” (CAPPELLETTI, 2002)

Essa expressão “acesso à justiça”  comporta um grau de complexidade bastante elevado na grandeza em que se existe para definir finalidades, ou seja, o sistema por meio do qual os indivíduos podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob a batuta do Estado, devendo ser levado em consideração o fato de que este sistema deverá ser igualmente acessível a todos, e acima de tudo, produzir resultados justos. Consequentemente, o acesso à justiça será um elemento indispensável para a sua característica e um fator determinante e essencial para a materialização do Estado Democrático de Direito. Destarte, o acesso à justiça possui o poder garantidor de concretizar um princípio básico da democrática: a isonomia, pois se todas as pessoas são iguais perante a lei, a aplicação da justiça deve se tornar um instrumento eficaz no combate a essa desigualdade. 

Em sua já mencionada obra, Cappelletti e Garth explicam a garantia do acesso à justiça como um dos requisitos fundamentais dos direitos humanos previsto em um sistema jurídico que visa garantir os direitos de todos, sem distinção. Ele aponta que o acesso formal, mas não de fato efetivo à justiça, satisfazia somente à igualdade, somente formal, mas não ainda efetiva, devendo com isso a expressão “acesso à justiça” apresentar o sentimento de que o sistema deve ser acessível a todos, de forma igualitária, e que deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI, 2002)

Nesta obra, Cappelletti e Garth além de discutir com relação à evolução do conceito de acesso à justiça, discutem principalmente o problema da igual acessibilidade para todos da justiça Estatal, mas se preocupam também com o problema da justiça individual e social desse sistema. Os autores falam das mudanças observadas no que diz respeito ao acesso à justiça, desde os séculos XVIII e XIX, quando o Estado apenas proclamava e reconhecia direitos naturais de forma individual, até os dias atuais, onde, com uma participação mais positiva, garante de forma mais efetiva, igualitária e coletiva, direitos que passaram a ser reconhecidos como sociais, a fim de garantir o bem-estar do homem, conforme transcrição abaixo:

“O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” (CAPPELLETTI, 2002)

O acesso a justiça e seus reflexos

Além de proporcionar o acesso ao Poder Judiciário, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal define que a prestação jurisdicional gere resultados que sejam individualmente e socialmente justos, de maneira que as normas jurídicas sejam efetivadas com sua aplicação feita pelo Estado-Juiz ao caso em litígio. Deste modo, esse princípio do acesso à justiça ou como queiram, da inafastabilidade do Poder Judiciário, não poderá se limitar somente ao acesso aos tribunais. O art. 5 º, XXXV, da Constituição Federal garante os direitos de todos de poder buscar os órgãos jurisdicionais e poder ser resolvidas, de forma célere, suas demandas postas em debate, com a aplicação da lei de forma precisa ao caso. Não obstante, esse posicionamento doutrinário é ainda mais consolidado a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o que acabou trazendo ao Art. 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII[5].

Deste modo, nos dias de hoje, é de fácil compreensão que o processo seja um instrumento que possibilita a resolução e pacificação dos litígios. Nesse entendimento, acabaram sendo trazidas para nosso ordenamento jurídico muita normas que contribuíram na ampliação do acesso à justiça. Dentre elas, podemos destacar a Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985[6]; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990[7]; o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990[8]; a Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/1995[9]; a Lei nº 9079/1995[10], que criou a ação monitória acrescentando os artigos 1102a, 1102b e 1102c ao Código de Processo Civil; e a antecipação da tutela pela Lei nº 8.952/1994[11], que resultou também em reformas no CPC. Além da já mencionada Emenda Constitucional nº 45. Essas leis têm como objetivo diminuir o tempo do processo judicial, reduzindo seus custos e em consequência, possibilitar a ampliação do acesso à justiça. Entretanto, todas as mudanças, na prática, o indivíduo ainda não sente melhoras significativas do quadro.

É pertinente nos referirmos à especialização da justiça como componente de garantia do acesso judicial. Exemplificando isso, podemos citar varas cíveis especializadas em assuntos como infância e juventude, de família e sucessões, fazenda pública, dentre outras, além das justiças especializadas como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Podemos acrescentar ainda as alternativas de acesso à justiça que buscam evitar um colapso no sistema judiciário, que é incentivado pela utilização da mediação (Projeto de Lei nº 4.827/1998) [12] e da arbitragem, Lei nº 9.307/1996[13] como forma de solução de conflitos extrajudiciais.

Peter Haberle em sua tese apresentada no livro “Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição”, traduzido por Gilmar Ferreira Mendes, assume a democracia não somente como uma delegação de funções para os demais órgãos do Estado. Para ele, é uma soberania popular, com evidência numa participação realista mais em virtude dos fatos do que da democracia popular e busca ampliar, desse modo, a legitimação de uma interpretação constitucional mais aberta, assim preceitua:

“Uma Constituição, que estrutura não apenas o estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos.” (HABERLE, 1997)

A Constituição, por ser uma vontade “viva” de um povo, sendo a sua maior ser o seu poder constituinte, deve observar as mudanças ocorridas na sociedade, pois ela é a materialização da vontade popular e deve assegurar suas formas de organização do Estado, bem como os direitos e garantias fundamentais dos seus povos. Ainda podemos afirmar que a Constituição é ao mesmo tempo em que organiza uma sociedade, é constituída por esta mesma. Desse modo, esta mesma Constituição deve seguir o caminho percorrido ao longo da história por seus destinatários para que não se torne atrasada ou mesmo autoritária. Harbele tem contribuído, através de sua obra, para com a realidade de vários países, dentre eles o Brasil, mesmo nosso país não estando preparado para uma metodologia como esta. Para isso, é preciso investir na consciência política e educação de cada cidadão para quem sabe um dia pudermos usar estes métodos de interpretação constitucional e nos transformarmos numa sociedade aberta.

Meios alternativos de acesso à justiça

As formas alternativas que possibilitam a pacificação e solução de conflitos, como por exemplo, a mediação e a arbitragem, precisam ser estimuladas como vias alternativas de acesso à justiça, contribuindo desse modo, para que o judiciário não receba grande número de ações judiciais, fazendo com que seja reduzida a sua taxa de aglomeração no sistema.

Desse diapasão, para compreendermos essas vias alternativas, é percebido na obra “O Mercador de Veneza” de William Shakespeare, na tradução de Beatriz Viégas-Faria, feita pela editora L&PM Pocket, no curso do julgamento, que o Mercador oferece dinheiro em dobro como forma de pagamento do empréstimo, os quais o Judeu recusa prontamente e “clamando por justiça”, invoca a lei de Veneza, exigindo que ela seja estritamente observada e, portanto, que seu direito a retirar libra de carne, conforme constava em contrato seja garantido, pois, o contrário representaria a ruína do próprio direito. A justiça intervém pelo Mercador, e chama a atenção do judeu para que ele desista de cobrar uma multa tão sem sentido e receba em dinheiro tudo que o Mercador lhe deve. O “mediador”, antes de tudo, tenta desaconselhar o judeu do processo, a fim de abrandar o rigor da justiça, que até então o mesmo entendia como seu rigoroso cumprimento da lei e, portanto, como a fiel cumprimento em seu favor. Nesse sentido, vale mencionar o discurso de Pórcia, nos quais se encontram os fundamentos de sua decisão:

“Portanto, judeu, embora a justiça seja teu ponto de apoio, considera bem isto; nenhum de nós encontrará salvação com estrita justiça; rogamos para solicitar clemência a este mesmo rogo, mediante o qual a solicitamos, a todos ensina que devemos mostrar-nos clementes para nós mesmos. Tudo o que acabo de dizer é para mitigar a justiça de tua casa; se persistes, este rígido Tribunal de Veneza, fiel à lei, nada mais tem a fazer do que pronunciar a sentença contra este mercador.” (SHAKESPEARE, 2007)

O nosso ordenamento jurídico, que compreendemos ser um conjunto de normas e de comportamento direcionadas à conservação da ordem e da paz social, além de proteção da liberdade individual, só terá de fato uma efetiva existência se suas regras forem reconhecidas como válidas. Assim, o dever jurídico, que distinguimos do dever moral, não pode esperar do seu destinatário uma concordância imutável, pois é um dever que se impõe de maneira objetiva e o faz por meio da ameaça de se punir quem acaba descumprindo-a. Desse modo, a para que a ordem jurídica venha a sobreviver, depende não só da consciência do dever de subordinação à lei, como do mesmo modo do comprometimento das autoridades em assegurar o seu efetivo cumprimento.

É sob este ponto de vista que na peça de William Shakespeare se ampara no pleito do Judeu. Em vários momentos, o Judeu exige uma aplicação mais contundente da lei, sob a legítima ameaça de se ver a força do direito perder sua eficácia. Como é de conhecimento, o descrédito de uma norma, por não se fazer observar seus preceitos, acaba levando de maneira inevitável a dissipação de uma vida jurídica. Afinal, o direito só apresenta efetivamente uma existência quando é manifestada em toda a sua complexidade.

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Destarte, a prestação de justiça, historicamente, não é ofertada a todo, ela é construída com a história da democracia de direito como uma ideia essencial a ele, pois antes era um favor do rei, do monarca que concedia ao súdito o direito de ter sua causa ouvida e de prestar a justiça que ele entendia enquadrada no caso. Quando se constrói um Estado Democrático de Direito com regras, valores, normas, procedimentos e garantias desses procedimentos, serão construídas também a ideia do acesso à justiça, pois o indivíduo tem direito a obter a prestação da justiça do Estado.

O direito e seus operadores

Neste período histórico, a garantia de acesso à justiça não estava estatuída, e nos tempos atuais esta luta é permanente, pois ter um corpo de funcionários do Estado que atenda aos indivíduos em qualquer circunstancias, em especial, aos menos favorecidos aquisitivamente para formular seu pedido (sua pretensão) perante o Estado, é a ideia da construção deste acesso à justiça. Isso parte também da própria conscientização da população de que têm direitos e que se sentir lesado não é normal, pois em muitas das vezes o cidadão vai à busca de seus direitos, em virtude disso, vem aumentando a demanda exatamente pela conscientização.

Nos últimos anos o acesso a justiça tem levado a abertura de milhares de processos destinados a solucionar conflitos sociais entre cidadão, empresas e órgãos públicos. Assim, é imprescindível a necessidade de aperfeiçoamento das instituições jurídicas, cujo desempenho está aquém do esperado, devido â disseminação das informações a respeito dos próprios direitos, a partir da Constituição Federal de 1988.

Devido ao crescimento da demanda no judiciário nos últimos anos, é preciso que as querelas sejam resolvidas de forma mais ágil, o que infelizmente não acontece, devido ao fato de não ter sido criado uma infraestrutura capaz de suportar a enorme demanda já existente no judiciário.

Mesmo com todos os esforços já implementados no judiciário, ainda não foi possível consolidar uma estrutura jurídica que possa suportar o acesso de todos à justiça. Apesar de todo esse esforço, ainda há muitas outras barreiras a serem superadas, como falta de recursos humanos mais qualificados e melhores instrumentos de trabalho, fatores esses que acabam impactando negativamente a realização do dever do Estado-Juiz de solucionar os conflitos sociais apresentados.

Há uma grande injustiça quando grandes corporações litigam com indivíduos hipossuficientes, sem recursos para manter estas longas batalhas judiciais. A assimetria de poder entre as partes desempenha um papel significativo em relação à garantia de acesso à justiça. Assim, é preciso que todos assumam suas responsabilidades, para pôr fim à morosidade do judiciário e a diferença econômica entre as partes.

Com isso, a importância de possuirmos operadores do direito mais qualificados e mais conscientes. Pois o papel e a importância da Defensoria Pública mostra como pode ser perigosa para essa ideia de um estado distanciado e anti-democrático, pois a Defensoria potencializa o indivíduo, levando ele a um estado de igualdade entre as partes, mesmo com esta disparidade econômica entre os litigantes, e acaba dando poder a pessoa que não tem poder.

No livro “Formação Jurídica”, coordenado por José Renato Nalini, o capítulo sete trata sobre os Procuradores do Estado, e afirma que eles devem manter o entendimento de que são agentes da transformação social, atendo-se ao seu papel, sem perder de vista o contexto global de uma sociedade em constante transformação. Bem como outros operadores do direito, os Procuradores tem agregado em suas atuações um forte componente político e ético. Kyriakos ainda afirma que é preciso acreditar nas instituições jurídicas e em todas as suas potencialidades de solucionar conflitos e instaurar a paz e a justiça social, conforme citação:

“Estamos aprendendo a viver a democracia. Este advogado público, homem ou mulher, tem consciência de seu papel político pela via do direito. Exercitará continuamente a criatividade, a busca dos melhores argumentos na defesa do cliente que, sendo o Estado, deve reverter sua atividade ao conjunto da população.” (NALINI, 1999)

O autor ainda acrescenta:

“Valores como o da Justiça, da liberdade, da igualdade e da lealdade devem ser a utopia de vida do Procurador do Estado. A visão critica do direito como fonte de vida é indispensável, assim como saber conjugar com desenvoltura suas fontes. Há de ter, para isso, a perspectiva histórica do Direito e das leis que regem o nosso dia-a-dia.” (NALINI, 1999)

Para Vitorino Neto, autor do oitavo capítulo do livro citado anteriormente, acredita ser possível formar profissionais habilitados e bem informados e que sejam comprometidos com os padrões de ética, moralidade, dignidade e solidariedade humana, na busca da cidadania plena, senão vejamos:

“Auguramos, enfim, seja possível formar profissionais habilitados, bem informados e, acima de tudo, comprometidos com os padrões de ética, moralidade, dignidade e solidariedade humana, em busca da plena cidadania.” (NALINI, 1999)

Antônio Oliveira, autor do segundo capítulo do já mencionado livro, assevera que houve muitas mudanças no panorama da advocacia nos últimos trinta anos, deixando grandes perdas de influencia e crise de credibilidade nos bacharéis junto a setores do poder, com crescente desprestígio e desvalorização determinando uma imagem negativa junto à opinião pública. Criticando a abertura indiscriminada de Faculdades, afirmando que foi um dos fatores decisivos para as transformações ocorridas com reflexos nitidamente detectados junto à sociedade, pois estas aberturas descriteriosas de Faculdade têm prejudicado a qualidade do exercício profissional e a sociedade passa a sofrer os efeitos desse fenômeno, principalmente as camadas menos favorecidas. Ele também critica o Exame de Ordem, pois não tem logrado atingir os objetivos a que se propôs. O que se vê, para ele, é o lucro como objetivo primordial em detrimento a formação profissional e ética nos bacharéis. Além disso, alega que esta profissão é manifestada no exercício da cidadania nos anseios da sociedade por profissionais responsáveis perante o poder do Estado e que são transmissores e transformadores da dinâmica social e condutores dos anseios e aspirações da sociedade junto ao poder judiciário, vejamos:

“Não obstante ser a advocacia exercida, em regra, no âmbito particular e individual, em defesa de interesses privados, ela extrapola tais limites na exata medida em que os direitos postulados em nome alheio perante a Justiça ou as questões oferecidas à consulta ou ao parecer estão sempre ligados ao ordenamento jurídico e aos ideais de justiça, sendo, portanto, de interesse coletivo, pois, em tese, podem ter como titular qualquer cidadão. Ademais, a correta aplicação da lei e a perseguição do justo, pra o aprimoramento da vida em sociedade, constituem um anseio geral.” (NALINI, 1999)

O autor também critica que um dos fatores para isso é o fato da criação indiscriminada de faculdades no país e a falta de controle na qualificação dos alunos, onde o mercado não acaba absorvendo:

“O problema do correto recrutamento não começa no concurso de ingresso. Passa antes pelas faculdades deficientes ou mal cursadas; começa até mesmo ainda mais cedo nos problemas estruturais de ensino médio e primário do país.” (NALINI, 1999)

Neste livro, de forma precisa e de fácil compreensão, nos apresenta elementos essenciais no debate para o entendimento e discernimento sobre as carreiras jurídicas de forma bastante clara e direta, nos fazendo refletir sobre nossa preparação enquanto acadêmico e nos mostrando os caminhos e os percalços ao longo desta jornada. Outro ponto positivo do livro é que faz uma crítica a abertura de forma desenfreada de cursos de direito sem estrutura e qualificação suficiente, onde se vê o lucro como objetivo primordial em detrimento a formação profissional, além de uma falta de controle sobre a qualidade de profissionais formados e a capacidade a absorção do mercado de trabalho destes profissionais, que em muitas das vezes quem sai perdendo sempre são as pessoas que baixo poder aquisitivo que em muita das vezes não tem condições de pagar a outros profissionais com uma formação maior e melhor, colocando profissionais sem aptidão de ser um instrumento de salvaguarda dos seus direitos.

Soluções de acesso à justiça

Já sobre o livro “Acesso a Justiça”, os autores passam a tratar de três soluções práticas que visam facilitar o acesso a justiça: em primeiro lugar, a assistência judiciária aos pobres, onde os serviços judiciais seriam gratuitos, e o advogado poderia ser remunerado pelos cofres públicos, ou ainda, seriam advogados funcionários públicos, pagos pegos cofres públicos, para defender indivíduos ou grupos de indivíduos. Ocorre que, seria necessário que esses profissionais se fizessem disponíveis, o que não acontece devido a baixa remuneração oferecida pelo estado, e a solução para esse problema acarretaria grandes dotações orçamentárias. Nesse aspectos, ainda se verifica a inviabilidade financeira do patrimônio de causas relativamente pequenas; em segundo, seria a representação dos interesses difusos para facilitar o acesso a justiça, muito embora ainda não conte com o interesse do governo em defender os interesses públicos, ficando a expectativa desses interesses serem reivindicados pelos Procuradores-Gerais Privados, e numa outra hipóteses, a do Ministério Público na busca de proteção aos interesses público em geral; e por fim, o terceiro novo enfoque de acesso à justiça que trata das reformas praticadas com a intenção de proporcionar um acesso mais significativo à Justiça, enxergando os seus limites, mas sem fugir à preocupação básica em encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal representados. Essas reformas propõem não só incluir a advocacia judicial ou extrajudicial ou ainda a advogados particulares ou públicos como peças importantes para se facilitar o acesso à Justiça, mas também a mudança na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, assim como o uso de pessoas leigas ou para profissionais, visando evitar os litígios, através da mediação apaziguadora dos conflitos, preservando os relacionamentos entre as partes, evitando os elevados custos com as delongas demandas judiciais.

Eles discutem de modo atualizado a tentativa de solução pela assistência judiciária para os pobres, a representação dos interesses difusos, isto é, os interesses coletivos ou grupais. Diversos daqueles dos pobres, por exemplo, proteção ambiental e interesse do consumidor – o que modifica a concepção tradicional do processo civil como algo referente á controvérsia entre suas partes sobre seus interesses individuais – e, finalmente, sem negar as tentativas mencionadas, se ocupam de um novo e mais amplo enfoque de acesso a justiça no sentido de: processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas, com as perspectivas de novos dispositivos procedimentais e de uma “nova mediação” sobre sistema judiciário, inclusive com a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios, conforme citado: “é necessário, em suma, verificar o papel e importância das barreiras envolvidas, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrentá-los”. (NALINI, 1999)

Segundo Cappelletti e Garth, que aborda sobre o enfoque do acesso à Justiça, afirma está carregado de implicações. As propostas vão muito além da criação de tribunais ou mudanças na legislação. Reconhecem a necessidade de existência dos tribunais regulares, entretanto deixam claro que é preciso melhorar e modernizar esses tribunais e seus procedimentos, visando tornar o processo civil simples, rápido, barato e acessível aos pobres, buscando resultados mais justos e não refletindo apenas desigualdades entre as partes. Os métodos alternativos são outras formas de solução apresentadas pelos autores, que vêem no juízo arbitral, as conciliações e os incentivos econômicos, solução para melhorar o acesso à Justiça, garantindo à população pobre a defesa de interesses individuais. Embora se verifique que a dificuldade maior de acesso à Justiça é por parte da sociedade mais carente, os interesses difusos não são retirados do foco dos autores, verificando-se sempre sua preocupação com esse tema. Considerando o Direito como sendo complicado, os autores propõem que a Lei seja simplificada, tanto quanto possível, tornando-a assim mais compreensível, facilitando dessa forma o acesso à Justiça, satisfazendo as exigências das pessoas na utilização de um remédio jurídico, conforme podemos destacar:

“A acessibilidade é, ademais, promovida por mudanças que fazem os tribunais mais próximos das pessoas comuns. Para começar, é conveniente tornar o judiciário tão acessível fisicamente quanto possível, e uma possibilidade é mantê-lo aberto durante a noite, de modo que as pessoas que trabalham não sejam inibidas pela necessidade de faltar ao serviço”. (CAPPELLETTI, 2002)

A assistência judiciária aos mais carentes foi uma das primeiras tendências voltadas ao acesso à justiça, mesmo porque uma maior necessidade de um conhecer do direito em razão do desenvolvimento jurídico que se tornou cada vez mais complexo. A desigualdade que emergiu com o surgimento do capitalismo, acabou por excluir parte da sociedade, tanto no sistema econômico e social, como também no jurídico. A obra sugere soluções para os problemas verificados quanto ao acesso à justiça, entretanto, colocam mais situações históricas sendo comparadas às realidades vividas pelas sociedades modernas.

Conclusão

Sob o modelo de Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça é direito primordial a ser garantido. Nosso Estado precisa se hastear de mecanismo para que venham materializar essa garantia. O Código de Processo Civil, em conformidade aos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal, especificamente ao previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º, com a reforma processual deu um passo no sentido da celeridade processual.

Em fim, nosso acesso à justiça ainda não é o ideal. É preciso sair da abstração do papel e ser efetivamente assegurado para os cidadãos. Essa superação de obstáculos apontados por Cappelletti e Garth é imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito. Contudo, o problema do acesso à justiça não é somente uma questão de acesso propriamente dito, pois esse acesso é fácil, podemos “entrar” seja por meio de advogado ou através de defensor público, não havendo, pois, nenhuma dificuldade de acesso. Mas o problema está simplesmente na resolução destes litígios, pois o entrave é somente na saída da justiça que paira na morosidade. Consequentemente, muitos tem o acesso à justiça garantido, mas são poucos que conseguem resolver seus problemas em um prazo razoável, e os que conseguem, fazem por meio de outras vias, como as representadas pela tutelas antecipadas.

Portanto, uma das maneiras para que possamos desafogar o Judiciário brasileiro é a possibilidade de serem criadas as Assistências Judiciárias nas faculdades de direito, visto que o serviço de Assistência Judiciária deve ter como obrigação, o seu regime democrático, essencialmente na orientação jurídica gratuita, além de sua postulação e de sua defesa em todos os graus e instancias judicial e extrajudicial, garantindo os seus direitos e seus interesses, seja de forma individual ou coletivo ou mesmo interesse social.

Referencia
BRASIL, Constituição do. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 29 de maio de 2014 às 16:30h.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.
HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
NALINI, José Renato. In: Nalini, José Renato (coord.). Formação Juridica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza. Porto Alegre, RS: L&PM, 2012.
 
Notas:
[1] Liberalismo é uma determinada concepção do Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitados, contrapondo-se, ao Estado absoluto ou ao Estado máximo socialista. O pressuposto filosófico do Estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural: os seres humanos têm por natureza e, portanto, independentes de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos, certos direitos fundamentais, como direito à vida, à liberdade, à felicidade. Cabe ao Estado respeitar, e não invadir esses direitos. Historicamente, o Estado liberal nasce de uma contínua e progressiva erosão do poder absoluto do rei e, é justificado de um acordo entre indivíduos livres que convencionaram estabelecer os vínculos estritamente necessários a uma convivência pacífica e duradoura.

[2] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[3] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

[4] Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[5] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

[6] Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

[7] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

[8] Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

[9] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

[10] Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.

[11] Altera dispositivos do Código de Processo Civil, sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.

[12] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158

[13] Dispõe sobre a arbitragem.


Informações Sobre o Autor

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Paulo Roberto Daltro de Carvalho

Graduado em Gestão da Tecnologia da Informação pela Faculdade Newton Paiva; Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES; Especialista em Gestão Pública pela Universidade federal de Sergipe. Especialista em Gerenciamento de Projetos e Banco de Dados pela Faculdades Integradas COC. Funcionário Público do Estado de Sergipe


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