INTERSECÇÕES ENTRE OS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS NA PERSPECTIVA DO BEM COMUM: UMA ANÁLISE À LUZ DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

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Autor: Alenilton da Silva Cardoso

Procurador do Município de São Bernardo do Campo. Professor titular e permanente do programa de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – São Paulo. Pós-Doutor pela Universitá degli Studi di Messina, Itália. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Bolonha, Itália. Pós-Doutor pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae, Universidade de Coimbra, Portugal. Pós-Doutor pela Universidade Fernando Pessoa, Porto, Portugal. Doutor em Efetividade do Direito pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo.

 

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RESUMO: Este artigo analisa a relação entre os interesses públicos e privados sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, investigando as transformações promovidas pelo constitucionalismo contemporâneo na compreensão desses institutos. Partindo da concepção tradicional da supremacia do interesse público para examinar sua releitura à luz da CF/88 e da centralidade dos direitos fundamentais, busca-se demonstrar que o bem comum representa categoria apta a harmonizar interesses individuais e coletivos, constituindo fundamento normativo para a atuação estatal e para a concretização dos valores constitucionais.

PALAVRAS-CHAVE: Interesse público. Interesse privado. Bem comum.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A evolução do conceito de interesse público no estado constitucional; 2. A releitura do interesse público no constitucionalismo contemporâneo: a contribuição de Daniel Sarmento; 3. O bem comum como categoria de harmonização entre interesses públicos e privados; 4. A harmonização entre interesses públicos e privados na jurisprudência do STF; 5. Desafios contemporâneos da conciliação entre interesses públicos e privados: para além da dicotomia tradicional; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

 

A tensão entre interesses públicos e interesses privados constitui um dos temas mais relevantes da teoria do Estado e do Direito Constitucional contemporâneo. A forma como o ordenamento jurídico disciplina essa relação influencia diretamente a extensão da atuação estatal, a proteção das liberdades individuais e a efetividade dos direitos fundamentais. Durante grande parte da evolução do Direito Administrativo brasileiro, prevaleceu a compreensão de que o interesse público ocupava posição de supremacia em relação aos interesses particulares, justificando a atribuição de prerrogativas especiais à Administração Pública.

A Constituição da República de 1988, entretanto, alterou esse panorama ao estabelecer um modelo de Estado comprometido com a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção da justiça social e a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Neste sentido, parte expressiva da doutrina passou a questionar a existência de uma supremacia abstrata do interesse público, defendendo que eventuais conflitos entre interesses coletivos e individuais devem ser solucionados à luz dos princípios constitucionais, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ponderação.

Entre os autores que contribuíram para essa mudança de paradigma destaca-se Daniel Sarmento, cuja obra propõe uma releitura do conceito de interesse público compatível com o constitucionalismo democrático. Para o autor, a legitimidade da atuação estatal não decorre da simples invocação do interesse público, mas de sua conformidade com os valores constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção dos direitos fundamentais.

O presente ensaio tem como objetivo analisar as intersecções entre interesses públicos e privados na perspectiva do bem comum, investigando de que forma a evolução do pensamento constitucional brasileiro permitiu substituir a lógica da prevalência abstrata por um modelo de harmonização entre direitos e interesses constitucionalmente protegidos. 

Ao final, pretende-se demonstrar que o bem comum, compreendido como finalidade do Estado Democrático de Direito, constitui elemento integrador capaz de compatibilizar interesses públicos e privados sem sacrificar a centralidade dos direitos fundamentais.

 

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  1. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO CONSTITUCIONAL

 

A compreensão contemporânea do interesse público é resultado de uma longa evolução histórica, influenciada por diferentes concepções filosóficas, políticas e jurídicas acerca da finalidade do Estado. A noção de que a atuação estatal deve buscar objetivos coletivos remonta à filosofia clássica, especialmente ao pensamento de Aristóteles, para quem a cidade (polis) existe não apenas para garantir a sobrevivência dos indivíduos, mas para possibilitar uma vida boa e virtuosa aos seus membros. Nesse sentido, o interesse da comunidade política não se confundia com a soma dos interesses individuais, mas correspondia ao bem comum, entendido como condição indispensável para o florescimento humano.

Essa concepção foi posteriormente desenvolvida por Tomás de Aquino, que atribuiu ao bem comum papel central na legitimação da autoridade política. Para o filósofo medieval, toda lei somente seria legítima quando orientada ao bem comum (bonum commune), de modo que o exercício do poder deveria estar permanentemente vinculado à promoção das condições necessárias ao desenvolvimento da pessoa e da coletividade. Embora formulada em contexto histórico diverso, essa perspectiva influenciou significativamente a formação do pensamento jurídico ocidental e permanece presente em diversos textos constitucionais contemporâneos.

O advento do Estado Liberal, entre os séculos XVIII e XIX, alterou profundamente essa compreensão. A limitação do poder estatal e a proteção das liberdades individuais passaram a ocupar posição central na organização política, deslocando o foco da atuação estatal para a garantia dos direitos civis e patrimoniais. O interesse público deixou de representar um fundamento amplo de intervenção e passou a coexistir com a valorização da autonomia privada, da propriedade e da liberdade econômica.

Não onstante, as profundas desigualdades produzidas pelo liberalismo econômico evidenciaram a insuficiência de um modelo estatal estritamente abstencionista. A partir do século XX, especialmente após as transformações decorrentes do Estado Social, consolidou-se a compreensão de que o Estado deveria assumir papel ativo na promoção da justiça social, da igualdade material e da proteção dos direitos sociais. Nesse contexto, o interesse público recuperou protagonismo como fundamento das políticas públicas e da intervenção estatal na ordem econômica e social.

Foi nesse ambiente que se desenvolveu a doutrina clássica do Direito Administrativo brasileiro. Influenciada pelo direito administrativo francês, essa tradição conferiu especial relevância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, compreendendo-o como fundamento das prerrogativas da Administração Pública. Segundo essa concepção, determinadas limitações impostas aos particulares seriam legítimas porque destinadas à satisfação de necessidades coletivas, justificando institutos como a desapropriação, a intervenção na propriedade, o poder de polícia e a autoexecutoriedade dos atos administrativos.

Entre os principais representantes dessa corrente ressalta-se Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem a Administração Pública somente se legitima porque atua em nome de interesses pertencentes à coletividade. Em sua formulação clássica, o interesse público corresponde ao conjunto de interesses dos indivíduos enquanto integrantes da sociedade, distinguindo-se dos interesses meramente particulares por sua dimensão coletiva.

Importa observar, contudo, que mesmo Bandeira de Mello jamais defendeu uma atuação arbitrária do Estado. Ao contrário, sua construção teórica sempre esteve vinculada ao princípio da legalidade e à submissão da Administração Pública à ordem constitucional. Ainda assim, parte da doutrina posterior passou a compreender que a utilização indiscriminada da ideia de supremacia do interesse público poderia favorecer interpretações incompatíveis com o modelo constitucional inaugurado em 1988.

Essa mudança de perspectiva decorre, sobretudo, da força normativa adquirida pela Constituição Federal. A partir da constitucionalização do Direito, toda atuação estatal passou a encontrar fundamento imediato nos princípios e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. O interesse público deixou de ser compreendido como categoria autônoma, definida exclusivamente pela Administração, passando a ser delimitado pelos próprios valores constitucionais.

Nesse cenário, a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial, a segurança jurídica e a proteção das liberdades individuais passaram a integrar o próprio conteúdo do interesse público. Noutras palavras, a promoção do interesse coletivo não pode mais ser concebida em oposição aos direitos fundamentais, pois estes constituem elemento essencial da própria finalidade do Estado Democrático de Direito.

Essa transformação representa uma das mais relevantes mudanças ocorridas no Direito Público contemporâneo. Se antes a legitimidade da atuação administrativa era presumida em razão da invocação do interesse público, atualmente exige-se demonstração concreta de compatibilidade entre a medida estatal e os princípios constitucionais. O controle jurisdicional também se tornou mais intenso, permitindo ao Poder Judiciário examinar não apenas a legalidade formal dos atos administrativos, como também sua conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É justamente nesse contexto de constitucionalização do Direito Administrativo que surgem as contribuições de Humberto Ávila, Gustavo Binenbojm e, especialmente, Daniel Sarmento. Sem negar a importância do interesse público como fundamento da atuação estatal, esses autores propõem, entretanto, sua reconstrução à luz da Constituição de 1988, afastando compreensões abstratas de supremacia e substituindo-as por um modelo de harmonização entre direitos fundamentais, interesses coletivos e autonomia privada.

 

  1. A RELEITURA DO INTERESSE PÚBLICO NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: A CONTRIBUIÇÃO DE DANIEL SARMENTO

 

A consolidação do constitucionalismo democrático inaugurado pela Constituição da República de 1988 promoveu significativa transformação na compreensão das categorias tradicionais do Direito Público brasileiro. Entre elas, poucas sofreram revisão tão profunda quanto o conceito de interesse público. Se, durante grande parte do século XX, a doutrina administrativista justificava prerrogativas estatais com fundamento na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, a centralidade adquirida pelos direitos fundamentais passou a exigir uma releitura dessa construção teórica à luz dos princípios constitucionais.

É nessa perspectiva que se insere a contribuição de Daniel Sarmento, segundo o qual a noção de supremacia do interesse público, concebida como um princípio dotado de prevalência abstrata sobre os interesses individuais, mostra-se incompatível com a ordem constitucional inaugurada em 1988. Isso porque a Constituição não estabelece uma hierarquia apriorística entre interesses públicos e privados; ao contrário, estrutura um sistema de direitos fundamentais que demanda harmonização entre valores constitucionais igualmente protegidos.

A crítica formulada por Sarmento dirige-se menos à existência do interesse público do que à forma como esse conceito foi historicamente empregado. Segundo o ele, durante décadas a expressão serviu como fundamento retórico para legitimar decisões estatais pouco transparentes, permitindo que restrições a direitos fundamentais fossem justificadas mediante a simples invocação de um interesse coletivo abstrato. Em tais situações, o interesse público deixava de funcionar como categoria jurídica controlável para assumir contornos excessivamente vagos, dificultando o controle democrático da atuação administrativa.

Essa crítica insere-se em um movimento mais amplo de constitucionalização do Direito Administrativo. Com a promulgação da Constituição de 1988, a Administração Pública deixou de encontrar sua legitimidade apenas na lei e passou a submeter-se diretamente aos princípios constitucionais, especialmente à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à proporcionalidade, à moralidade administrativa e à proteção dos direitos fundamentais. Como consequência, o interesse público não pode mais ser definido exclusivamente pela Administração ou pelo legislador, devendo ser interpretado em conformidade com a Constituição.

Nesse aspecto, Sarmento aproxima-se da teoria dos direitos fundamentais desenvolvida por Robert Alexy, pois para ambos, os princípios constitucionais não estabelecem comandos absolutos, mas mandamentos de otimização cuja concretização depende da ponderação entre valores eventualmente colidentes. Em vez de afirmar que o interesse público sempre prevalece sobre o interesse privado, impõe-se verificar, em cada caso concreto, qual solução promove de maneira mais adequada os direitos e princípios constitucionalmente envolvidos.

Essa visão rompe com a lógica binária que tradicionalmente marcou o Direito Administrativo brasileiro. A dicotomia entre interesse público e interesse privado deixa de representar uma relação de superioridade e passa a ser compreendida como uma relação de coexistência constitucional. Em inúmeras situações, a proteção do interesse privado constitui precisamente a realização do interesse público, sobretudo quando estão em jogo direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade, a intimidade, a propriedade ou a livre iniciativa.

Daniel Sarmento observa que os próprios direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva, irradiando efeitos sobre toda a ordem jurídica e vinculando tanto o Estado quanto os particulares. Deste modo, proteger direitos individuais não significa privilegiar interesses egoísticos em detrimento da coletividade, mas concretizar valores constitucionais que integram o próprio conceito de interesse público.

Essa compreensão revela-se particularmente importante diante da constitucionalização do Direito Privado. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais demonstra que relações entre particulares também devem observar os valores constitucionais, afastando a antiga separação rígida entre Direito Público e Direito Privado. Assim, a tutela da autonomia privada passa a coexistir com exigências de solidariedade, igualdade material e respeito à dignidade da pessoa humana.

Sob essa ótica, o bem comum deixa de ser identificado exclusivamente com a atuação estatal e passa a representar uma finalidade compartilhada entre Estado, sociedade e iniciativa privada. Empresas, organizações da sociedade civil e cidadãos também desempenham papel relevante na promoção dos objetivos constitucionais, especialmente diante da crescente complexidade das relações sociais e econômicas.

Não se trata, portanto, de negar a existência do interesse público, mas de redefinir seu conteúdo. Para Daniel Sarmento, o interesse público deve ser compreendido como expressão dos valores consagrados pela Constituição, e não como categoria autônoma capaz de justificar, por si só, limitações a direitos fundamentais. A legitimidade da atuação estatal decorre justamente da conformidade de suas decisões com esses valores, e não da mera invocação retórica de uma suposta vontade coletiva superior.

Essa posição encontra ressonância em parte significativa da doutrina contemporânea. Gustavo Binenbojm sustenta que a constitucionalização do Direito Administrativo exige abandonar categorias construídas sob a lógica do Estado legal, substituindo-as por uma teoria fundada na supremacia da Constituição e na centralidade dos direitos fundamentais. Humberto Ávila, por seu turno, argumenta que a ideia de supremacia do interesse público não possui caráter absoluto e não pode funcionar como regra de decisão previamente estabelecida, sob pena de comprometer a própria racionalidade do Estado Constitucional.

Embora partam de fundamentos distintos, Sarmento, Ávila e Binenbojm convergem ao reconhecer que a Constituição de 1988 alterou profundamente o modo como se compreende a atuação estatal. A Administração Pública continua incumbida da realização do interesse público, mas este somente pode ser identificado mediante interpretação constitucional que considere, simultaneamente, os direitos individuais, os direitos sociais, os princípios democráticos e os objetivos fundamentais da República.

Essa reconstrução teórica permite superar uma oposição historicamente rígida entre interesses públicos e privados. Em seu lugar, afirma-se um modelo de complementaridade, no qual a promoção do interesse coletivo frequentemente depende da proteção das posições jurídicas individuais. O interesse público deixa de ser concebido como limite externo aos direitos fundamentais para tornar-se consequência de sua efetiva realização.

É justamente nessa perspectiva que o conceito de bem comum readquire importância na teoria constitucional contemporânea. Se o interesse público passa a ser interpretado a partir dos valores constitucionais, o bem comum emerge como categoria capaz de integrar liberdade, igualdade, solidariedade e justiça social em um projeto comum de realização da pessoa humana e fortalecimento da democracia constitucional.

 

  1. O BEM COMUM COMO CATEGORIA DE HARMONIZAÇÃO ENTRE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS

 

A reconstrução constitucional do conceito de interesse público conduz inevitavelmente à rediscussão da ideia de bem comum. Embora frequentemente associada à filosofia política clássica, essa categoria conserva relevância jurídica no Estado Democrático de Direito, sobretudo por oferecer um critério interpretativo capaz de compatibilizar direitos individuais, interesses coletivos e objetivos constitucionais. Em vez de representar um ideal abstrato ou meramente retórico, o bem comum pode ser compreendido como a realização das condições institucionais, sociais e econômicas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e da comunidade política.

A origem desse conceito remonta ao pensamento aristotélico. Em Política, Aristóteles afirma que a comunidade política existe não apenas para assegurar a sobrevivência dos indivíduos, mas para possibilitar uma vida boa (eu zen), orientada pela virtude e pela justiça. A finalidade da polis consiste, portanto, na promoção do bem comum, entendido como objetivo compartilhado por todos os cidadãos e distinto da mera satisfação de interesses particulares.

Tomás de Aquino amplia essa compreensão ao sustentar que toda autoridade legítima deve orientar sua atuação para o bonum commune. Em sua teoria da lei, a legitimidade das normas jurídicas decorre justamente de sua ordenação ao bem comum, razão pela qual o exercício do poder político encontra limites éticos e jurídicos na promoção da justiça e da dignidade da pessoa humana. Ainda que formuladas em contexto histórico diverso, essas concepções influenciaram profundamente o constitucionalismo ocidental e permanecem presentes em diversas formulações contemporâneas acerca da função do Estado.

No século XX, Jacques Maritain retomou essa tradição ao defender que o bem comum não corresponde à simples soma dos interesses individuais nem ao interesse exclusivo do Estado. Para o filósofo francês, trata-se do conjunto de condições que possibilitam a cada pessoa desenvolver plenamente sua personalidade e participar da vida comunitária. Assim, o bem comum possui dimensão simultaneamente individual e coletiva, afastando interpretações que subordinem integralmente o indivíduo ao Estado ou que reduzam a comunidade política à mera agregação de interesses privados.

Essa concepção apresenta significativa convergência com a ordem constitucional brasileira. A Constituição da República de 1988 estrutura um projeto de sociedade comprometido com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, conforme dispõe seu artigo 3º. Tais objetivos fundamentais revelam que a atuação estatal deve buscar resultados que transcendam interesses individuais isolados, sem que isso implique a supressão das liberdades constitucionalmente asseguradas.

Nesse contexto, o bem comum aproxima-se da própria ideia de justiça constitucional. Ronald Dworkin observa que o Estado democrático deve tratar todos os cidadãos com igual respeito e consideração, rejeitando decisões fundadas exclusivamente em razões utilitaristas ou em maiorias ocasionais. A legitimidade das políticas públicas depende da compatibilidade entre os objetivos coletivos perseguidos e os direitos fundamentais assegurados a cada indivíduo.

Em avaliação semelhante, John Rawls consigna que instituições justas são aquelas organizadas segundo princípios capazes de serem aceitos por cidadãos livres e iguais, posicionados em condições equitativas de deliberação. Ainda que Rawls não utilize a expressão “bem comum” nos moldes clássicos, sua teoria da justiça evidencia que a realização de interesses coletivos somente se legitima quando respeita direitos fundamentais e distribui equitativamente os benefícios da cooperação social.

Essas formulações permitem compreender por que o constitucionalismo contemporâneo afasta soluções baseadas na oposição absoluta entre interesses públicos e privados. A proteção da propriedade privada, da liberdade econômica, da liberdade de expressão ou da autonomia individual não representa obstáculo à realização do bem comum. Ao contrário, constitui elemento indispensável para sua concretização. Da mesma forma, a efetivação de direitos sociais, a proteção ambiental, a prestação de serviços públicos e a redução das desigualdades também integram esse mesmo projeto constitucional.

Daniel Sarmento aproxima-se dessa compreensão ao defender que o interesse público deve ser identificado a partir dos valores constitucionais e não mediante construções abstratas desvinculadas dos direitos fundamentais. Em sua interpretação, a Constituição de 1988 consagra um modelo de Estado comprometido simultaneamente com a liberdade, a igualdade e a solidariedade, exigindo que a atuação estatal busque harmonizar essas dimensões em vez de estabelecer hierarquias prévias entre elas.

A noção de bem comum, assim compreendida, torna-se particularmente relevante diante dos desafios impostos pela sociedade contemporânea. Questões como proteção ambiental, desenvolvimento sustentável, transformação digital, proteção de dados pessoais, regulação econômica e acesso universal às políticas públicas evidenciam que a satisfação de interesses individuais depende, em larga medida, da preservação de bens coletivos. De igual modo, a efetividade das políticas públicas exige a participação da sociedade civil e da iniciativa privada, afastando a concepção segundo a qual apenas o Estado seria responsável pela promoção do interesse público.

Essa lógica também repercute na interpretação do princípio da função social da propriedade, previsto nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal. O direito de propriedade permanece assegurado como direito fundamental, mas seu exercício deve compatibilizar-se com interesses relacionados ao desenvolvimento urbano, à preservação ambiental, à justiça social e à utilização racional dos recursos econômicos. Não se trata de negar a proteção constitucional da propriedade privada, mas de reconhecer que ela integra um sistema mais amplo de direitos e deveres orientados ao bem comum.

Consequentemente, o bem comum deixa de ser compreendido como fundamento exclusivo da atuação estatal para constituir verdadeiro parâmetro interpretativo de toda a ordem constitucional. Direitos individuais, direitos sociais, interesses econômicos e políticas públicas deixam de ocupar posições necessariamente antagônicas e passam a integrar um modelo cooperativo de realização dos objetivos fundamentais da República. É precisamente essa tônica que tem orientado a evolução da jurisprudência constitucional brasileira, especialmente nas decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à função social da propriedade, à liberdade econômica, à proteção ambiental e à concretização dos direitos fundamentais.

 

  1. A HARMONIZAÇÃO ENTRE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

A evolução doutrinária acerca da relação entre interesses públicos e privados encontrou significativa repercussão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embora a expressão “supremacia do interesse público” continue presente em diversos julgados, observa-se que a Corte passou a compreendê-la de maneira compatível com o paradigma do Estado Constitucional, afastando soluções baseadas em prevalências apriorísticas e privilegiando métodos de fundamentação pautados pela proporcionalidade, pela razoabilidade e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Essa mudança pode ser identificada em diferentes áreas do Direito Público, especialmente naquelas em que direitos individuais entram em tensão com interesses coletivos constitucionalmente protegidos. Em vez de reconhecer uma superioridade automática da atuação estatal, a Corte Suprema passou a exigir justificativas concretas para restrições impostas às liberdades fundamentais, submetendo-as ao controle de constitucionalidade e aos parâmetros da proporcionalidade.

Um dos exemplos mais emblemáticos refere-se à proteção do meio ambiente. A Constituição de 1988 elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental de natureza difusa, impondo deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Em diversas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a proteção ambiental constitui interesse público de elevada relevância constitucional, mas isso não significa a exclusão dos direitos de propriedade ou da liberdade econômica. Ao contrário, a Corte tem procurado compatibilizar esses direitos mediante a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável.

Nesse diapasão, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.901, relativa ao Código Florestal, representa importante marco jurisprudencial. Ao examinar a constitucionalidade de dispositivos da Lei n.º 12.651/2012, o Tribunal reconheceu que a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico não constituem valores incompatíveis, devendo ser harmonizados conforme os princípios constitucionais da proporcionalidade e da sustentabilidade. A decisão evidencia que a solução constitucional não decorre da prevalência absoluta de um interesse sobre outro, mas da busca de equilíbrio entre direitos fundamentais igualmente protegidos.

Outro campo em que essa evolução se revela particularmente significativa diz respeito ao direito de propriedade. Tradicionalmente concebido como direito subjetivo de caráter patrimonial, o instituto passou a ser interpretado à luz da função social prevista nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal. Em sucessivos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a função social não elimina o direito de propriedade, mas condiciona seu exercício à observância de interesses constitucionalmente relevantes, como a justiça social, a política urbana, a reforma agrária e a proteção ambiental.

A jurisprudência da Corte demonstra que a função social constitui mecanismo de harmonização entre interesses públicos e privados. O proprietário permanece titular de um direito fundamental, porém seu exercício deve compatibilizar-se com as exigências decorrentes da convivência em sociedade e da realização dos objetivos constitucionais da República. Essa compreensão afasta tanto a concepção liberal de propriedade absoluta quanto interpretações que autorizariam intervenções estatais arbitrárias.

Também merece destaque a jurisprudência relativa à liberdade de iniciativa e à ordem econômica. O artigo 170 da Constituição estabelece que a atividade econômica está simultaneamente fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Essa opção constitucional demonstra que o desenvolvimento econômico não constitui interesse exclusivamente privado, mas instrumento de promoção do bem comum.

Ao apreciar demandas relacionadas à Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) e a restrições regulatórias impostas pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a intervenção estatal deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, preservando a livre iniciativa sem desconsiderar os interesses coletivos envolvidos. Novamente, verifica-se que a solução constitucional decorre da ponderação entre princípios, e não da prevalência automática de qualquer deles.

Outro precedente paradigmático encontra-se na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, em que o Supremo reconheceu o chamado “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro. Embora o caso não envolvesse conflito clássico entre interesse público e interesse privado, a decisão evidencia importante mudança de perspectiva: o interesse público passou a ser identificado com a efetivação dos direitos fundamentais, inclusive daqueles pertencentes a grupos historicamente marginalizados. A proteção da dignidade da pessoa humana foi compreendida como verdadeira exigência do interesse público constitucional.

Essa evolução também pode ser observada durante o período da pandemia de COVID-19. Em julgados relativos às competências administrativas dos entes federativos, às medidas sanitárias e à vacinação compulsória, o Supremo Tribunal Federal procurou compatibilizar o direito individual à liberdade com o direito coletivo à saúde pública. Em vez de reconhecer a prevalência irrestrita de qualquer desses direitos, a Corte fundamentou suas decisões na proporcionalidade, na evidência científica e na proteção da dignidade humana, reafirmando a necessidade de harmonização entre interesses constitucionalmente protegidos.

Os precedentes examinados permitem identificar uma característica comum: em nenhum deles o Supremo Tribunal Federal solucionou o conflito mediante simples afirmação da supremacia do interesse público. Ao contrário, todas as decisões exigiram fundamentação constitucional capaz de demonstrar que a restrição imposta a determinado direito era necessária, adequada e proporcional para a realização de finalidade constitucional legítima.

Essa orientação confirma, na prática jurisdicional, que a atuação estatal continua voltada à promoção do interesse público, mas este já não pode ser concebido como categoria abstrata e ilimitada. Seu conteúdo decorre diretamente da Constituição, sendo delimitado pelos direitos fundamentais, pelos princípios democráticos e pelos objetivos fundamentais da República. Em consequência, a distinção entre interesses públicos e privados deixa de representar oposição estrutural para assumir caráter dialógico e complementar, tendo o bem comum como finalidade última da ordem constitucional.

 

  1. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DA CONCILIAÇÃO ENTRE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS: PARA ALÉM DA DICOTOMIA TRADICIONAL

 

A evolução do constitucionalismo contemporâneo modificou profundamente a forma de compreender a relação entre Estado, indivíduo e sociedade. A antiga oposição entre interesses públicos e interesses privados, construída a partir da distinção rígida entre a esfera estatal e a esfera particular, mostra-se insuficiente diante da complexidade das relações sociais contemporâneas. Atualmente, os grandes desafios coletivos dificilmente podem ser solucionados exclusivamente pela atuação estatal ou pela iniciativa privada isoladamente, exigindo modelos cooperativos fundamentados na ideia de corresponsabilidade social.

Essa transformação evidencia que o interesse público não deve ser identificado apenas com aquilo que é realizado pelo Estado, assim como o interesse privado não pode ser reduzido à busca individual de vantagens particulares. Em uma sociedade democrática e pluralista, interesses privados frequentemente contribuem para a realização de finalidades públicas, enquanto políticas estatais legítimas devem preservar espaços de autonomia individual. A Constituição de 1988 estrutura-se justamente sobre essa tensão produtiva entre liberdade e solidariedade.

A compreensão contemporânea do bem comum exige, portanto, abandonar tanto uma visão estatizante quanto uma perspectiva individualista extrema. A primeira tende a transformar o Estado em intérprete exclusivo das necessidades coletivas, criando riscos de autoritarismo e restrição indevida de direitos fundamentais. A segunda reduz a vida social à soma de interesses particulares, ignorando que determinados bens essenciais – como meio ambiente, saúde pública, segurança, educação e estabilidade institucional – dependem de ações coletivas coordenadas.

Nesse ponto, a teoria constitucional vigorante demonstra que a proteção dos direitos fundamentais individuais não representa obstáculo à realização do interesse público, porque num Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais integram o próprio conteúdo do interesse público, vez que a finalidade última da organização política é assegurar condições para o desenvolvimento livre e digno das pessoas.

Esse aspecto possui consequências relevantes para a atuação administrativa. A Administração Pública contemporânea não pode mais atuar exclusivamente segundo uma lógica de autoridade e imposição unilateral; deve pautar-se pela legitimidade democrática, pela transparência, pela participação social e pela fundamentação constitucional de suas decisões. A eficiência administrativa, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, não se resume à obtenção de resultados quantitativos, mas envolve a produção de decisões legítimas e compatíveis com os valores constitucionais.

Um dos campos em que essa nova lógica se manifesta de forma mais evidente é o das relações entre Estado e iniciativa privada. As parcerias público-privadas, os contratos de concessão, os mecanismos de regulação econômica e as políticas de incentivo demonstram que a realização de objetivos coletivos frequentemente depende da cooperação entre agentes públicos e privados.

Não obstante, essa aproximação exige cautela. A participação privada na realização de interesses públicos não pode significar captura do Estado por interesses econômicos particulares. O desafio contemporâneo consiste justamente em estabelecer mecanismos de governança capazes de assegurar que a cooperação entre setores público e privado permaneça orientada pelo bem comum. Nesse sentido, instrumentos como controle social, transparência, compliance e responsabilidade socioambiental assumem papel fundamental.

Outro desafio relevante refere-se à proteção dos direitos fundamentais em uma sociedade marcada pela transformação tecnológica. Questões envolvendo inteligência artificial, proteção de dados pessoais, plataformas digitais e circulação de informações demonstram que a fronteira entre público e privado tornou-se cada vez mais complexa. Empresas privadas passaram a exercer funções com significativo impacto coletivo, enquanto o Estado enfrenta dificuldades para regular atividades econômicas e tecnológicas de alcance global.

A proteção de dados pessoais constitui exemplo paradigmático dessa nova realidade. Embora os dados sejam frequentemente fornecidos por indivíduos em relações privadas com empresas, seu tratamento possui consequências sociais amplas, envolvendo privacidade, liberdade, segurança e democracia. A aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) demonstra justamente a necessidade de construir uma disciplina jurídica capaz de harmonizar autonomia privada, inovação econômica e proteção de direitos fundamentais.

Também no campo ambiental essa interdependência torna-se evidente. O desenvolvimento econômico, embora essencial para a geração de riqueza e melhoria das condições de vida, depende da preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico. O princípio do desenvolvimento sustentável expressa essa necessidade de compatibilização entre interesses econômicos e ambientais, afastando tanto soluções que ignorem a proteção ambiental quanto propostas que desconsiderem completamente as necessidades sociais e econômicas.

Essa abordagem aproxima-se da ideia de justiça intergeracional, segundo a qual as decisões presentes devem considerar seus impactos sobre as futuras gerações. O bem comum, nesse sentido, deixa de possuir apenas uma dimensão espacial – relacionada à comunidade atual – e passa a incorporar uma dimensão temporal, envolvendo a responsabilidade coletiva pelo futuro.

Outro ponto central diz respeito à desigualdade social. A liberdade econômica e a autonomia privada somente podem produzir resultados compatíveis com o bem comum quando inseridas em uma sociedade minimamente justa. Como observa John Rawls, uma ordem social legítima não pode ignorar as desigualdades estruturais que comprometem a igualdade de oportunidades e a participação efetiva dos cidadãos na vida política e econômica.

Nesta trilha, a Constituição brasileira estabelece uma relação indissociável entre direitos individuais e direitos sociais. A proteção da liberdade, da propriedade e da iniciativa privada não exclui o compromisso constitucional com a redução das desigualdades e a promoção da justiça social. Esses elementos compõem um mesmo projeto constitucional.

Dessa forma, a superação da dicotomia tradicional entre público e privado não conduz à eliminação das diferenças entre essas esferas, mas à compreensão de que ambas estão inseridas em uma mesma ordem constitucional. O Estado não deve absorver a sociedade, assim como a sociedade não pode prescindir das instituições públicas responsáveis pela garantia dos direitos e pela promoção dos objetivos coletivos.

O bem comum emerge, portanto, como uma categoria de integração. Ele permite compreender que o interesse público somente é legítimo quando respeita a pessoa humana, e que o interesse privado somente realiza plenamente sua função social quando inserido em uma comunidade política comprometida com valores democráticos e solidários.

 

CONCLUSÃO

 

A relação entre interesses públicos e privados não deve mais ser compreendida como uma oposição entre dimensões incompatíveis. O constitucionalismo contemporâneo, especialmente após a Constituição Federal de 1988, exige uma interpretação capaz de harmonizar direitos individuais e objetivos coletivos a partir dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Nesse cenário, o interesse público não possui supremacia automática sobre os interesses privados. Sua legitimidade depende da conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios constitucionais, afastando soluções baseadas em categorias abstratas e permitindo uma análise fundamentada de cada situação concreta.

O bem comum surge, portanto, como elemento de integração entre essas duas dimensões. Ele permite compreender que a proteção da liberdade individual, da iniciativa privada e dos direitos fundamentais também constitui forma de realização do interesse coletivo.

Assim, o desafio contemporâneo consiste em construir um modelo jurídico no qual Estado e sociedade atuem de forma complementar, buscando equilibrar liberdade, igualdade e solidariedade. O interesse público somente alcança sua finalidade quando orientado à promoção da dignidade humana e à realização dos valores constitucionais.

 

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

ÁVILA, Humberto. Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 239, p. 171-215, 2005.

ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

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