Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009

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Sumário: Introdução. Objetivos. Ementa. Justificação. Texto da Lei. Anexo – Quadro de Pessoal da UFFS – Universidade Federal da Fronteira Sul – 240 cargos de Carreira Técnico-Administrativos e de Nível Superior. Conclusão.


Introdução.


As informações são de que a Universidade teria sido conquistada por meio de uma série de esforços e da mobilização do Fórum de Desenvolvimento da Mesorregião Grande Fronteira do Mercosul, no âmbito do Programa de Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-regionais (Promeso), implementado pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional.


A Universidade Federal da Fronteira Sul será instalada em cinco localidades, ou seja, dois campi no Rio Grande do Sul – um em Erechim e outro em Cerro Largo -, dois no Paraná, nas cidades de Laranjeiras do Sul e Realeza e a sede, que se localizará em Santa Catarina, na cidade de Chapecó.


A UFFS beneficiará estudantes do norte do Rio Grande do Sul, do oeste de Santa Catarina e do sudoeste do Paraná, atendendo a uma população de cerca de 4 milhões de habitantes e levará, a essas regiões, a expansão da rede de ensino superior e a perspectiva de ampliação do investimento em ciência e tecnologia na mesorregião.


Objetivos.


São objetivos de mais um artigo comentando a mais nova lei em vigor no país fazer uma leitura inicial da mesma e traduzir para uma linguagem mais acessível ao público em geral o texto mais recente a vigorar no nosso país.


Comentários técnicos e ou administrativos concernentes à UFFS porventura serão feitos em novos artigos.


Ementa


A ementa da Lei 12.029, de 15 de setembro de 2009, informa que a mesma dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS e dá outras providências.


Justificação. [1]


O Presidente da República sancionou Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional em cerimônia ocorrida a partir das 15:00 horas do dia 15 de setembro de 2009, no Centro Cultural Banco do Brasil, em Brasília.


Texto da Lei.


O texto da Lei 12.029, de 15 de setembro de 2009 se inicia com o artigo 1º determinando que a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS.


A UFFS possui natureza jurídica autárquica, ou seja, faz parte da Administração Indireta Federal, tem vida jurídica própria, origem legal, dentre outras características peculiares, e tem sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.


A UFFS tem o tríplice objetivo na manutenção de ensino, pesquisa e extensão, ou seja, ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.


A sua inserção regional será caracterizada por meio de atuação em diferentes campi universitários (e não em uma só unidade), abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza. [2]


A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.


O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.


 A UFFS só poderá receber a doação de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.


 Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Isto demonstra que o patrimônio da UFFSsó pode servir aos objetivos da própria Universidade.


O Poder Executivo é autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.


Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de dotações consignadas no orçamento da União; auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares; remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares; convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; além de outras receitas eventuais.


A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União. Isto quer dizer que, apesar de já ter sido criada pela lei, a Universidade ainda precisa ser implantada a partir de dotação específica no orçamento federal.


A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.


O Reitor da UFFS também exercerá a presidência do Conselho Universitário.


O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.


O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.


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O artigo 8º da Lei 12.029 criou, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, 500 (quinhentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta mesma Lei.


Foram também criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 52 (cinquenta e dois) cargos de Direção – CD e 185 (cento e oitenta e cinco) Funções Gratificadas – FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo I – 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 20 (vinte) CD-3 e 30 (trinta) CD-4; e II – 50 (cinquenta) FG-1, 50 (cinquenta) FG-2, 35 (trinta e cinco) FG-3, 35 (trinta e cinco) FG-4 e 15 (quinze) FG-5.


O provimento dos cargos criados nos artigos da Lei se condiciona à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Tudo isto conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal que condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público: 1) à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e 2) à existência também de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


O artigo 11 da Lei criou os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.


O seu Parágrafo único determina que os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos temporariamente, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.


O artigo 12 expõe que até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, artigo 93, inciso II.


O dispositivo estatutário determina que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas


A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos temporários de Reitor e de Vice-Reitor.


Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16 de setembro de 2009.


Anexo – Quadro de Pessoal da UFFS – Universidade Federal da Fronteira Sul – 240 cargos de Carreira Técnico-Administrativos e de Nível Superior.


Cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação


a) Cargos de Nível Intermediário – Nível de Classificação D: totalizam 232 cargos entre Assistentes em Administração, Técnicos de diferentes áreas e Tradutores e Intérpretes de Linguagem de Sinais;


b) Cargos de Nível Superior – Nível de Classificação E: 108 cargos entre Administradores, Analistas de Tecnologia da Informação, Arquitetos e Urbanistas, Arquivistas, Assistentes Sociais, Auditores, Bibliotecários-Documentalistas, Biólogos, Contadores, Economistas, Engenheiros/áreas, Jornalistas, Médicos/áreas, Médicos Veterinários, Nutricionistas/habilitações, Pedagogos/áreas, Técnicos em Assuntos Educacionais e Secretários Executivos.


Conclusão.


É muito gratificante assistir à fundação de mais uma universidade federal. Digo isto após viver quase uma década (a década de 1990) convivendo em uma Universidade Federal como aluno de graduação e de pós-graduação constantemente sob ameaça do Governo Federal de então no sentido de privatizar as Universidades Federais.


Nada como um dia após o outro para constatarmos que foi superado o modelo econômico anterior de governo que punha a culpa de tudo que estava errado em nosso país nos funcionários públicos como um todo e que, além de tudo, objetivavam, se não ainda o fazem, embora de modo mais modesto porque hoje são oposição – porque estão fora do governo no Brasil, entregar para a atividade privada os centros de excelência de produção e de divulgação de conhecimentos, isto é, privatizar o ensino público superior no Brasil como um todo!





Notas:
[1]
http://www.presidencia.gov.br/noticias/ultimas_noticias/150909-04/, acesso em 16.09.2009, às 17:23 horas (UTC -4).

[2] Campi é o plural de campus.


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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